E aí [Música] o Olá meus amigos sejam todos muito bem vindos sou professor Juan vázquez estaremos juntos aquilo treino concursos o curso de extensão preparatório para magistratura Estadual na disciplina direito empresarial nessas duas primeiras aulas nós vamos tratar de temas importantes e são fundamentais para o desenvolvimento e preparação de vocês para enfrentar os concursos das carreiras jurídicas envolvendo a magistratura Estadual vamos começar nessas duas primeiras aulas falamos sobre a parte geral do direito de empresa a gente vai falar sobre a teoria da empresa os falar sobre o conceito de empresário empresa estabelecimento ou saque tratar
também do empresário individual da sociedade empresária a sociedade que não é considerada em hoje falaremos também do produtor rural da Eireli empresa individual de responsabilidade limitada registro público de empresas mercantis e está definido determinado pela lei 8934 94 falaremos do nome Empresarial dos livros obrigatórios da força probante desses livros falaremos ainda do estabelecimento Empresarial aviamento e clientela e locação em shopping center então esses são os temas irão ser tratados com vocês nessas duas primeiras aulas evidentemente que nós vamos aqui focar naquilo que é mais importante mais relevante nos trazer Então a nossa experiência e preparação
para concurso público para facilitar e abreviar o caminho de vocês nessa trajetória até mais e os começar Então meus amigos dentre estes temos mais alguns começar com a teoria jurídica da empresa a gente tem que estar ciente evidentemente você já fizeram estudos a respeito da parte geral do direito de empresa e nessa questão envolvendo a teoria jurídica da empresa ela foi incorporada no nosso sistema jurídico a partir do Código Civil 2002 evidentemente a teoria da empresa ela é incorporada no direito brasileiro a partir do Código Civil de 2002 essa teoria da empresas a teoria italiana
ou simplesmente sistema italiano que surgiu com código civil italiano de 42 vem portanto substituir no nosso país a teoria francesa a teoria dos atos de comércio e a gente deve estar ciente de que houve uma mudança que importante não apenas de nomenclatura Porque a luz da teoria dos atos de comércio nós temos a definição daquilo que me chamavam o comerciante e agora a luz da dor é bem preso nós temos a figura do empresário EA figura do empresário é muito mais abrangente do que a do comerciante porque por exemplo a época da teoria dos atos
de comércio nós não tínhamos o prestador de serviços é algo considerado o comerciante e é isso vai mudar com a teoria da empresa afinal de contas o próprio artigo 966 do Código Civil ele inclui o prestador de serviço no conceito de empresário vai dizer o artigo 966 e considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção a colação de bens ou de serviços E aí está Portanto o prestador de serviço que pode ser então considerado como empresário mas a época da teoria francesa que era dotado no nosso sistema jurídico até o advento do
quartinho 2002 o comerciante ele não se confundir com o prestador de serviços em outras palavras o prestador do serviço não era considerado comerciante. A gente tem uma mudança aqui uma alteração significativa vejam que o vídeo que um dos propósitos para alteração do próprio sistema italiano em 42 por justamente expandir para outros profissionais que estavam até então excluídos do sistema objetivo que é uma teoria dos atos de comércio a possibilidade dele se valer Instituto prótons que seriam dos empresários o comerciante naquela época então nós tivemos uma criação uma expansão o direito Mercantil para alcançar outros profissionais
como estes colecionei os prestadores de serviços bom a gente tem que lembrar que a época da teoria dos atos de comércio no Brasil Esse é um sistema considerado um objetivo porque bastava praticar os atos de comércio para que você pudesse ser considerado comerciante e não propriamente a teoria estava centralizada na pessoa mas se no Zap de comércio então por isso o sistema objetivo mas naquela época então comerciante era aquele que praticava usados Comércio e estavam incluídos no regulamento 737 1.850 na então a gente tinha portanto como parâmetro este regulamento e outras desde que depois foram
surgindo e ampliando portão a atividade comercial para os profissionais o fato é que esse sistema da teoria da empresa ele é considerado um sistema subjetivo mas ele não se confunde evidentemente com a época em que nós temos as corporações de ofício inclusive antecederam o próprio sistema francês da consistema pra vocês têm organizado de comércio surgiu com o código napoleônico código de comércio da França em 1807 e aprende ruim Blue 808 esse código substituiu o sistema anacrônico das corporações de ofício quando a gente chama um sistema subjetivo portanto focado na pessoa que exerceria atividade mais não
propriamente na atividade em si Mas se a pessoa estavam não matriculada nas corporações de ofício por isso que era um sistema subjetivo focado na pessoa com o sistema francês paz o sistema objetivo focado nos atos de comércio qualquer pessoa pode exercer atividade comercial independentemente de estar ou não matriculada numa corporação de ofício em qualquer outro and a estatal Então a gente tem um sistema objetivo com o direito francês mas com direito italiano com o sistema da teoria da empresa nós passamos então novamente um sistema subjetivo por esse objetivo moderno porque não é necessário estar registrado
é por exemplo nosso caso na junta comercial para você ser considerado empresário você pode ser empresário independentemente de estar efetivamente registrado numa Junta Comercial então devemos estar cientes de que hoje o sistema é subjetivo moderno e temos aqui importante no direito brasileiro a regra há 66 que define o empresário não define empresa a gente não tem nenhum artigo que defina juridicamente a empresa mas nós temos a definição de empresário 966 então considera-se empresário quem exerce uma atividade então considerada profissional uma atividade profissional essa atividade ela deve estar economicamente organizada para a produção ou circulação de
bens ou de serviços então nós temos aqui alguns pontos que são importantes em primeiro lugar questão de exercício de uma actividade profissional e dá um profissionalmente aqui segunda doutrina Professor Fábio Yoko ele existe nenhum press características e são inerentes ao profissionalismo exigindo no Artigo 96 em primeiro lugar a vitalidade porque em regra não poderia ser profissional aquela atividade que seja momentânea ou esporádico em segundo lugar Professor Fábio Coelho fala na necessidade de nós temos um monopólio das informações ou seja o exercício profissional da atividade econômica pressupõe o monopólio das informações relativas aos bens e serviços
oferecidos ao mercado pelo empresário tais como condições de uso qualidade insumos empregados defeitos de fabricação riscos potenciais e também dentre outros indicados pelo Professor Fábio Coelho então nós temos aqui o monopólio das informações relativas aos bens e serviços oferecidos ao mercado pelo empresário E além disso nós temos a pessoalidade porque atividade é sempre realizada em nome do empresário ele pode ter funcionários como vendedores podem pode ter a inclusive o gestor mas é sempre enorme do próprio empresário então habitualidade monopólio das informações e personalidades são três características inerentes ao profissionalismo isso cai em Provas objetivas e
provas orais da magistratura Estadual então vocês vão ficar atentos em relação a esse ponto e a gente também tem que observar aqui que nós só teremos a figura do empresário evidentemente se não tiver organizado uma empresa e para que ele possa organizar um empresas atividade que a empresa né Deve estar economicamente organizada O que significa dizer que deve ser com a fada a presença dos fatores de produção por exemplo a questão envolvendo os insumos a também o capital também devemos ter ali a presença da mão de obra alheia então capital e insumos mão de obra
Leia enfim os fatores de produção deve estar presente para que a gente tenha portanto ali a organização é do ponto de vista econômico dessa atividade e também toda atividade ela pode se mostrar empresária ela somente será considerado empresário se nós tivermos um organização do ponto de vista econômico o empresário deve organizá-la coloco para que exista uma empresa o tão vendo esse perfil do artigo Lago meme Agora vejo vocês temos a figura do produtor rural o Art 171 do Código Civil ele diz que o produtor rural ele tem a faculdade de estar inscrito na junta comercial
ele não é obrigado a se inscrever na junta comercial ele exerce regularmente a sua atividade mesmo não estando inscrito numa a junta comercial ele não tem as obrigação diferente do empresário tradicional então o produtor rural ele ficará equiparado para todos os efeitos são empresário tradicional no momento em que eles solicitar esse registro a sua inscrição na junta comercial então ele fica equiparado a partir do momento em que ele se inscreve na junta comercial mas ele não precisa dessa descrição para que ele seja considerado o regular ele é regular e os dentes está inscrito na junta
comercial mais a gente tem que observar e conforme orientação do STJ as duas turmas de direito privado a terceira EA quarta tanto me informativo 664 quarta turma como no informativo 681 do STJ terceira turma nessas duas turmas portanto Pacífico no STJ no sentido de que para o produtor rural pedir a sua recuperação judicial e Deverá estar inscrito na junta comercial sem a sua inscrição na junta comercial ele não poderá postular uma recuperação judicial e tem que se inscrever antes de distribuir o pedido de recuperação judicial quando a gente estudar em para ação judicial a gente
vai ser que esse produto Rural ele pode aproveitar o tempo e exerce atividade Rural mesmo que seja anterior a inscrição na junta para completar aquele prazo o artigo 48 da lei de recuperação de empresas o que não sei se você se lembra mas para se pedir a recuperação judicial o base na lei 11101/2005 o artigo 48 diz que o devedor empresário deverá demonstrar que está no Exercício regular de suas atividades há mais de dois anos pois o produtor rural ele pode aproveitar o tempo em que exerce atividade o mesmo seja um período anterior à sua
inscrição vai junto Vitória não precisa ter mais de dois anos de inscrição na junta comercial agora ao contrário o empresário tradicional precisa empresário tradicional que não seja produtor rural ele tem que ter mais de dois anos de sua inscrição na junta comercial para que ele possa pedir para si um cural não ai isso tudo fica a previsto nesses informativos vocês estão vendo na tela Além disso nós temos também o enunciado 97 da 3ª jornada de Direito Comercial CJ é aliás estão dois enunciados que tratam o produtor rural 96 e 97 dessa terceira jornada de direito
comercial do CJ é uma pergunta que pode pode ser cheio doce aos senhores o desrespeito à natureza esse registro do produtor rural então produto Rural e não tem a obrigação de se inscrever na junta comercial mas já sabemos disso mas aí meus amigos a questão que se coloca aqui é a seguinte E se ele se inscreve na junta comercial esse registro ter a natureza P Clara toria ou constitutivo a então isso sempre foi objeto de muita discussão então é esse é um ponto de divergência Qual a natureza jurídica do registro do produtor rural na junta
comercial então a corrente que hoje predomina inclusive vocês podem constatar esse cenário informativo 681 do STJ é que o produtor rural sua esposa a sua inscrição Tem natureza declaratória e dá um produtor rural será considerado empresário ainda que não tenha a inscrição na junta comercial o registro teria feito isto então para a terceira turma do STJ o produtor rural e quando ele se escreve mas tô comercial se existem natureza declaratória ao passo que há divergências neste sentido Há quem sustente que esse registro Natureza constitutiva O que é uma condição para que o produtor rural possa
ser considerada equiparado ao empresário tradicional Então veja é a inscrição do empresário tradicional na junta comercial sem seu Rural a gente sabe que é declaratório porque ele pode ser empresário independentemente do registro que ele pode ser empresário independentemente do registro está falando empresário tradicional então ele tem uma obrigação derivada do artigo 9674 Civil de se inscrever na junta comercial antes do início da atividade mas sempre não tem essa inscrição hoje a gente consegue identificar que é uma atividade de empresário que está sendo exercida dali ainda que sem a inscrição ele vai ser o empresário irregular
porém empresário a gente consegue definir aquele empresário irregular com efetivamente empresário então tem natureza declaratório tá não tem discussão contou isso a discussão é apenas limitado ao produtor rural Fique atento Então hoje o STJ terceira turma de é declaratório ele é considerada empresária independentemente está escrito na junta para outros não o registro é uma condição de karatê construtil para que ele possa Aí sim ficar equiparado para todos os efeitos o empresário tradicional então nós temos essa discussão a respeito desse tema tô mudando agora nosso assunto senhores vamos trocar agora o outro tema que me parece
importante que a empresa individual de responsabilidade limitada Eireli ela está prevista no artigo 980-a do Código Civil 2002 então diz esse dispositivo existe de positivo com os seus parágrafos querelle ela é uma pessoa jurídica e vai ser integrada por apenas uma única pessoa que vai ser titular de todo capital e que esse Capital tem que estar devidamente integralizado e quem não pode ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país esse é o terror do artigo 980-a do Código Civil que trata da ideia agora alexan sempre houve muita discussão sobre quem pó o
tipo Lago mirely porque 980-a ele fala e vai ser integrada por apenas uma única pessoa não falou a pessoa física e aí surgiu essa disposição se poderia ser pessoa jurídica titular dir Hélio mas não sabe o 4 6 8 da 5ª jornada de Direito Civil está ultrapassado esse entendimento hoje é absolutamente minoritário ele diz que a Eireli só poderia ser constituída por pessoa natural esse entendimento está ultrapassado no próprio Play na instrução 38/2017 e na instrução 81 de 2020 o próprio drei ele admite pessoa jurídica como estrutura a odeia fala ainda que pode ser instituída
por servidor público E desde que a administração seja exercida por uma terceira pessoa O que é possível porque o que é a gente já aplica para Eireli em caso de omissão como diz o artigo 980-a parágrafo 6º as regras das sociedades limitadas lá nas sociedades limitadas por força do artigo 1061 eu poderei ter um administrador que não seja sócio então nairele eu posso ter um administrador que não seja o próprio instituidor é resultado da combinação do artigo 980-a parágrafo sexto com o artigo 1061 então odeia não só admite pessoa jurídica com escritora como também admite
que seja uma pessoa física que seja Servidor Público desde que esses em topo como ele não pode administrar faça a designação de uma terceira pessoa para Oi Mirele brincar paz ele por sua vez deve ser assistido ou representado já anunciado 92 da 3ª jornada de direito comercial do CJF diz corretamente e a ereli poderá ser constituída por pessoa natural ou pessoa jurídica e essa pessoa jurídica pode ser nacional ou estrangeira sendo ainda aqui no São 98 ditos de alimentação para figurar em uma única ele é apenas para pessoa natural então lá no artigo 980-a parágrafo
segundo nós temos a seguinte regra a pessoa natural que constituir uma Eireli somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade então pessoa física que institui ele só pode participar de uma única Eireli e mais se a ser era integrada por pessoa jurídica conforme anunciado 9892 da 3ª jornada de Direito Comercial suja tá ética não haver impedimento para que houvesse portanto ali a participação dessa pessoa jurídica em outras empresas individuais de responsabilidade limitada também interessante sobre esse tema falar de uma consulta que gerou esse procedimento administrativo no CNJ e concluiu por sua vez que juiz
não poderá ser em instituidor de Ariely então sendo CNJ perdão a considerou ler o juizo + estrado ele não poderia ser instituidor de Eireli porque nós temos aqui um total controle um controle absoluto desta pessoa jurídica pelo magistrado ainda que ele desl e um terceiro para administrar esse magistrado teria um controle absoluto desta de ciente essa pessoa jurídica então o CNJ entendeu E assim como não pode ser empresário de qual também não poderia ser o único instituidor de meirelle essa decisão tomada pelo CNJ foi anterior a existência da sociedade e gritavam e pessoal então parece
que se chegou a essa conclusão em relação a Eireli nos parece e também chegaria ao mesmo cenário envolvendo limitador pessoal então + estrado não pode ser titular de Eireli sempre cuidado porque o CNJ Na minha opinião de forma incorreta violando o princípio da legalidade proibiu o magistrado de ser titular de Eireli por quê Porque senão está disposto na Loman e claro alô mano não iria prever ereli se ela não existia na um juiz quando surgiu alguma lei orgânica da magistratura não importa o fato é que ela é uma pessoa jurídica e o juiz não está
impedido de ser sócio que é exatamente a posição com o seu culpa quando você é titular de uma Eireli Então me parece aqui que o equivocada a decisão porém né é um vídeo por magistrado ele enfrentar Portanto o cenário como esse já definido pelo CNJ por questão importante sobre a Eireli meus amigos diz respeito ao local o arquivamento do seu ato constitutivo onde deve ser arquivado o seu ato constitutivo aérea Apesar do nome empresa individual de responsabilidade limitada e não é sempre uma atividade natureza Empresarial e será explorada por uma Eireli Eireli pode explorar uma
atividade empresária ou não dá um objeto da Eireli vai definir o local do arquivamento do seu ato constitutivo Então vai dependendo objetos orado pela RL se for uma atividade Empresarial o registro será na junta comercial se for atividade natureza simples o registro será feito no cartório de registro civil de pessoas jurídicas desde o enunciado 471 da 5ª jornada de Direito Civil do CJF jeans usados construtivos da Eireli pênis pela arquivados no registro competente para atingir aquisição B personalidade jurídica ainda fala que tem que ser arquivado no na junta comercial é no Rio o competente e
o capital da Eireli como nós sabemos a ereli ela vai ser constituída por uma única pessoa que vai ser titular da totalidade do capital social scapital ele tem que estar devidamente integralizado não pode ser parcelado agora lembre-se que ele vai estar devidamente integralizado se exige essa integralização Sem parcelamento até esse valor aqui ou seja temos o Capão capital social mínimo ou seja não será inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país Então esse é o nosso parâmetro não será inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país então fica tenso por ter
esse Capital e tem que estar integralizado pelo menos até esse valor o que vamos supor que um determinado caso com E aí Leli tem um capital de 150 salário de mim você precisa integralizar imediatamente esse valor mínimo o que ultrapassar você pode parcelar o que a ideia que você não tenha esse valor mínimo integralizado não pode ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país é bom vejam que esse cenário caireles do Capital mínimo ele foi objeto a Adi 4637 essa daí foi julgada agora em 2020 EAD I 4637 Ela contou com o
voto divergente do ministro faquim no sentido de que haveria que uma indevida vinculação ao salário mínimo e também que haveria com esse valor mínimo que não pode ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país nós teremos aqui uma barreira intransponível para o empreendedor instituir uma Eireli muita gente não teria esse recurso para poder se valer da Eireli para realizar um empreendimento atividade Empresarial então o ministro faquinha declarou a inconstitucionalidade e e em Conchas inconstitucionalidade a por violação à regra da proibição da indexação ao valor do salário mínimo e também por ofender a
livre iniciativa mas esse voto foi minoritário prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes de acordo com o ministro Gilmar Mendes a Eva é condicional e salário mínimo somente não pode servir de indexador econômico que não é o caso concreto e não existe ia de relação à livre iniciativa pois o empreendedor ele vai ter a sua disposição outras espécies os etárias para o exercício da atividade econômica Inclusive a sociedade limitada e pessoal onde não há portanto essa exigência de Capital mínimo não tem a sua disposição sem exigir exigência do Capital mínimo essa função do Capital mínimo
nesse caso seria uma proteção e os trabalhadores buscadores mais com mais propriedades proteção dos trabalhadores bom é chique atentos ainda com relação a ir a Irene sobre o seguinte 980-a parágrafo primeiro jeans o nome Empresarial deverá então é poderá é ter gerar se formado pela inclusão da expressão Eireli após a firma ou denominação social Então pode ir L usar firma ou denominação mas ao final do nome tem que aparecer depressão ereli outra fonte supletiva as regras sobre a Eireli estão dispostas neste artigo 980-a e seus parágrafos a gente tem que levar em consideração para o
parágrafo sexto de esqui no caso de omissão a gente aplica as regras da sociedade limitada e o administrador por exemplo da Eireli a gente não tem uma definição nesses parágrafos não dorme 180 a Temos uma missão quem pode ser administrador da Eireli não há uma resposta nos parágrafos do artigo 980-a Então a gente tem uma opção a gente vai aplicar o parágrafo sexto e aí a gente usa o 1061 do Código Civil por exemplo para dizer que pode ser uma terceira pessoa para administrar a ml Cristão usando a regra da sociedade limitada que é supletivo
a instrução normativa 81 de 2020 do três nos termos do anexo 3 item 3.2 do segundo diz que somente pessoa natural poderá exercer a administração da Eireli eu não pode ser pessoas jurídicas só pessoa natural Oi e o parágrafo sétimo foi incluído pela lei da Liberdade Econômica para dizer que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa de blog gente possa da genitália e pode ser que não se confundir a em qualquer situação com o patrimônio do titular que a constitui ressalvados os casos os casos de Cláudio então é uma ideia aqui
de trazer uma maior proteção para o integrante da Eireli em relação a desconsideração da personalidade jurídica basicamente Seguindo a linha desenvolvida pela lei da Liberdade Econômica Com artigo 49-a e a regra do artigo de 50 mas é evidente que marshmello diante de uma questão consumir estão de natureza ambiental a teoria Menor da desconsideração parece ser aplicável também as empresas individuais de responsabilidade limitada a gente vai fechar então e o nosso primeiro bloco então aula um bloco gente fecha a voar e no bloco 2 da aula um gente vai falar inicialmente sobre o registro público de
empresas mercantis e E aí [Música]