o STJ Decidiu sobre a existência ou não de bisin iden na aplicação de agravante e de causa de aumento em crimes contra a dignidade sexual fique até oo final para você compreender aqui eh os detalhes desse julgamento porque eh faz diferença né primeiro a gente vai ter a questão do princípio do nebis en iden Que por sinal apesar de ser um princípio basilar do Direito Penal não tem previsão expressa na Constituição Federal mas tem previsão em tratados internacionais como a convenção americana de direitos humanos e o impacto internacional sobre direitos civis e políticos e pelo
princípio do nebis enid né uma pessoa não pode ser condenada ou julgada mais de uma vez pelo mesmo fato e na dosimetria da pena o nebis niden vai incidir para impedir que uma mesma circunstância seja valorada mais de uma vez portanto majorando a pena por mais de uma vez tanto quando isso pode acontecer eh dentro de uma mesma fase da dosimetria da pena por exemplo nas circunstâncias judiciais quanto também em fases distintas então uma circunstância que é considerada por exemplo na culpabilidade na primeira fase não pode eh depois ser considerada também como agravante Tá certo
ou como causa de aumento esse aqui é um Panorama geral sobre o nebis en iden e agora a gente vai ver aqui Quais são as normas que foram discutidas eh a gente tem no artigo 61 inciso 2 a linha F do Código Penal as circunstâncias agravantes e aliás a circunstância agravante que fala sobre o crime praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica você vê aqui que tem na verdade três situações distintas né tem a situação a primeira
do abuso de autoridade que estará presente eh em situações de ascendência né ou seja de pais avós de eh tios né Eh também situação de tutores curadores professores Guardiões eh todas essas pessoas que exercem sobre aquela pessoa algum tipo de autoridade temos também a na segunda categoria aqui digamos assim a das relações domésticas de coabitação e de hospitalidade são aquelas as pessoas portanto que convivem ali com maior intimidade com aquela pessoa e eh como se inclui aqui a situação inclusive da hospitalidade então não há uma necessidade de essa coabitação esse essa situação de de convivência
ser de cunho definitivo né pode ser até uma questão uma situação transitória E como tem aqui essa situação de relações domésticas se inclui aqui não apenas as relações de parentesco Mas também de relações de trabalho né então por exemplo é possível a aplicação na agravante eh quando há um uma prática em relação a empregados né e por fim colocou aqui a situação da Lei Maria da Penha né da violência contra a mulher na forma da lei específica Então a gente tem aqui três categorias de situações é importante ter em mente a existência dessas três categorias
certo Por quê O Código Penal no artigo 226 inciso 2 vai trazer a causa de aumento para crimes contra a dignidade sexual só que essa causa de aumento ela é prevista apenas para as situações do exercício de autoridade né ou seja situações aqui de ascendência eh como eu disse né que inclui aqui o padrasto madrasta tio irmão cônjuge companheiro totor curador preceptor ou empregador ou qualquer outro tipo de autoridade né e eh Portanto o STJ disse o seguinte que aqui em cada uma dessas categorias aqui digamos assim se buscou o Tutelar bem jurí distintos né
aqui existe a questão da autoridade aqui existe a questão das relações domésticas eh ou de coabitação de hospitalidade e aqui por último a situação da violência contra a mulher então quando há violação de bens jurídicos distintos normalmente o STJ Afasta a aplicação do princípio do binen né da vedação de binen Então o que o STJ disse foi o seguinte se a situação for do abuso de autoridade exclusivamente aí de fato a caberá a aplicação apenas da causa de aumento mas por outro lado se é a situação do tutor ou do pai que é que pratica
o crime contra uma vítima que coabita com ela pode ser uma um filho ou uma filha por exemplo Eh aí nesse caso vai caber a agravante pela coabitação ou pelas relações domésticas e a causa de aumento aqui em razão da relação de autoridade e se você está gostando desse conteúdo clique no botão de curtir e também se inscreva no canal ativando as notificações para receber avisos dos nossos próximos vídeos isso porque é o canal ainda é muito pequeno então é importante que você se inscreva para ser avisado né sem isso às vezes o o o
YouTube vai ter dificuldade de mandar para você ou de recomendar o conteúdo para você ou para outras pessoas também né então é muito importante esse esse empurrão aí no algoritmo e eh eu eu trouxe aqui alguns precedentes do STJ que deixam mais claro essas situações que eu já falei ali de uma forma mais abstrata né aqui nesse HC a gente tem a situação do condenado que era pai das vítimas e foi mantida agravante pela coabitação e a causa de aumento pelo parentesco né pela relação de autoridade do parentesco e nesse outro recurso aqui O Condenado
era Tio das vítimas e mantida agravante pela situação de hospitalidade e a causa de aumento pelo parentesco e no último caso aqui aqui que eu trouxe que estava no julgado né que era do padrasto que foi mantida a agravante pelas relações domésticas e a causa a deamento pelo parentesco Tá certo e o caso concreto do recurso especial era justamente uma situação em que havia a relação doméstica e o parentesco o Tribunal de Justiça tinha afastado a agravante deixado apen apenas a causa de aumento e o STJ no caso deu provimento para restabelecer a agravante então
a tese ficou assim redigida nos crimes contra a dignidade sexual não configura bizin needen a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61 inciso 2 a linha f e da majorante específica do artigo 226 inciso 2 ambos do Código Penal salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento de Fato né se eh a está presente apenas a a da autoridade vai ficar a causa de aumento porque ela aumenta da metade enquanto que um agravante normalmente não vai aumentar tanto
né normalmente uma gravante vai aumentar em 1/6 do intervalo de pena então havendo uma mesma circunstância que permite aplicar a gravante e causa de aumento vai ficar apenas a causa de aumento que é a que mais aumenta a pena no caso e mais uma vez se gostar do conteúdo clique no botão de curtir e se inscreva no canal espero por vocês no próximo vídeo até a próxima