[Música] Olá, meus queridos alunos, minhas queridas alunas! Bem-vindos à nossa primeira unidade, nossa primeira aula do nosso curso de Processo Civil. Hoje, a gente vai falar um pouquinho sobre as principais normas do processo civil.
Mas, antes disso, preciso que vocês tenham em mente que o Código de Processo Civil é fácil, por quê? Porque é a nossa regra do jogo, e como toda regra do jogo, ela tem que estar escrita em algum lugar. E onde é?
No nosso Código de Processo Civil. Peço, então, que vocês, durante o nosso curso, sempre acompanhem com a nossa legislação específica ao lado, aberta no notebook, para que vocês possam ir entendendo. É importante que vocês tenham esse acompanhamento, porque vão entender ao pé da letra o que eu vou estar falando aqui.
Não deixem de apresentar na sala de aula os códigos de Processo Civil de vocês. É importante que vocês já tenham isso em mente, tá bom? Então, vocês vão perceber que, assim como em Direito Civil, que vem trabalhando o começo da vida, depois a vida, e, em seguida, a morte, o mesmo acontece no nosso processo.
Ele é dividido conforme seu tempo e seu espaço. Então, o que vocês acham que tem que vir em um primeiro momento quando falamos de regra do jogo? São o que vai nos conduzir.
E, quando falamos no direito, o que vai nos conduzir são nossos princípios, né? Só que vocês têm que lembrar lá em TGP, TGD, melhor dizendo, Teoria Geral do Direito, a diferença entre norma e princípio. Princípio é o tópico abstrato, enquanto norma é concreta.
Então, para evitar essas questões, o Código de Processo Civil concretizou, tornou em norma alguns princípios. Ele começa assim, como por exemplo, o nosso artigo primeiro do Código de Processo Civil, que vem colocar um princípio, que é o princípio da interpretação constitucional do nosso processo. Como vocês bem também lembram lá de TGD, existe a pirâmide de Kelsen, onde a Constituição é nossa Carta Magna, nossa norma maior.
Tudo que vem debaixo dela tem que ser condizente com ela, então o Código de Processo Civil não poderia ser diferente. O segundo princípio que consta no nosso código, em forma de norma, está no artigo 2º, que é a inércia e o impulso oficial. O que isso quer dizer?
O processo começa pela parte, mas ele se desenvolve e se impulsiona por meio do Poder Judiciário. O terceiro princípio, então, constante no artigo terceiro, é o direito da ação e a inafastabilidade do jurisdicionado. Vocês lembram que o juiz, o Poder Judiciário, não pode falar "não vou julgar isso".
Ele tem que julgar, mesmo que para dizer que aquilo ali não cabe ao julgamento, não cabe matéria, senão o processo fica sem resolução de mérito. Como vocês vão ver, ele tem que dar uma sentença. Um exemplo que costumo dar aqui é que, se eu quiser entrar com um processo para dizer que a lua é minha, eu posso entrar, tá?
Diferente do que vocês vão aprender futuramente no direito comparado nos Estados Unidos, onde, para entrar com uma ação, existem uma série de requisitos maiores. Aqui, não. O quarto artigo do nosso Código de Processo Civil, por conta disso, estabelece o nosso quarto princípio, que é o da primazia do mérito.
O que quer dizer isso? Que, independente do que aconteça, eu sempre vou priorizar a decisão. Sempre vou tentar chegar a uma resolução daquele direito.
Dando seguimento, o nosso quinto princípio consolidado na nossa norma, no nosso Código de Processo Civil, é o princípio da boa-fé e da lealdade processual, que nada mais é do que os sujeitos processuais agirem sempre com boa-fé. A gente sempre quer o bem e sempre vai ser leal. É isso que se espera.
Se vai ser a prática, já é outra situação, mas o que se espera é que o código vise proteger, e como vocês vão ver nas outras normas, sempre vai estar correlacionado a isso. É importante que vocês tenham em mente todos esses princípios, porque, quando formos para a videoaula, eu vou fazer referência ao artigo tal, que faz referência a isso, porque ele está com base naquele dispositivo, lá no artigo sexto, no artigo quarto, para vocês entenderem bem que é tudo um norte, tudo bem amarrado. Dando seguimento, nosso sexto artigo, e portanto nosso sexto princípio, que está consolidado na nossa norma, é a questão da cooperação processual.
Por óbvio, como a gente espera que as partes, lá no artigo sexto, atuem com lealdade e com boa-fé processual, a gente espera também, por consequência, que elas colaborem para um resultado definitivo de mérito. Então, todo mundo tem que agir da forma devida. Não posso dizer: "Olha, não vou fazer isso" ou "tenho o poder de fazer isso, mas não vou te ajudar.
" Então, não é isso que o nosso código visa. Assim como também está no artigo sexto, que é a paridade das partes. Aqui, nosso código vem dizer que todo mundo é igual.
Todos devem ter o mesmo tratamento e a mesma oportunidade de se manifestar. O oitavo artigo, portanto, fala sobre qual é a finalidade do nosso código. Vocês lembram lá, quando vamos à TGC e à Teoria do Estado, que a finalidade de uma norma, via de regra, é a paz social?
Então, nada mais é do que também a nossa finalidade no processo civil, que é o fim social. A dignidade da dignidade da pessoa humana é isso que o nosso Código visa resolver. Agora, o nono e o décimo artigo são dois princípios que estão correlacionados: o princípio do contraditório e também a impossibilidade de uma decisão surpresa.
Isso quer dizer que eu tenho que sempre me manifestar de forma igual e, portanto, eu tenho que oportunizar à parte se manifestar. Por óbvio, eu não posso, como magistrado, como juiz, decidir de forma que surpreenda as partes, ou seja, não oportunizar que elas se manifestem. Então, sempre que houver a necessidade de uma decisão, o juiz tem que oportunizar às partes se manifestarem.
Nosso 11º artigo, e portanto nosso 11º princípio, é o da publicidade: todos os atos têm que ser públicos. Claro que existem exceções para esse caso, mas, via de regra, todos os atos são públicos. O último que eu tenho para falar para vocês, e portanto para a gente já encerrar essa disciplina, essa unidade, melhor dizendo, essa aula, é o artigo 12, que é uma inovação do nosso Código, que é o princípio da ordem cronológica.
O juiz agora tem que decidir não mais conforme seus interesses ou o que ele julgar pertinente, mas sim conforme o número que o processo ocupa numa fila. Se eu entrei hoje, esse processo vai ser julgado primeiro do que o que vai entrar amanhã, independente de ele ser mais complexo ou menos complexo; ele tem que seguir uma ordem cronológica. Quando a gente vai para a prática, o Código fala que essa lista deve ser pública, publicada, para que as partes possam de fato fiscalizar.
Só que hoje a gente não tem nenhum instrumento que permita isso, mas, teoricamente, esse Código está lá. É um princípio nosso, e a gente tem como brigar para que isso aconteça. Alguns tribunais até possuem essa lista, mas não é a regra.
Então, a gente encerra por aqui essa aula de princípios, essas normas que são os principais pontos que vocês têm que acompanhar, relembrar, anotar e ler com cuidado. Como falei aqui, as disposições dos nossos artigos estão colocadas para vocês compreenderem detalhe por detalhe os termos e os verbos utilizados, para que, quando a gente continuar o trabalho, vocês façam essa correlação. "Ah, isso tem a ver com lealdade processual, isso aqui tem a ver com o contraditório, isso aqui tem a ver com o princípio da vedação da decisão surpresa.
" Tá bom? Então, eu te espero na próxima aula para a gente dar continuidade aos nossos conceitos efundamentos básicos do processo civil.