vamos lá vamos falar de uma forma geral sobre as ações possessórias as ações possessórias elas são de procedimento especial não é o procedimento comum Não elas têm um procedimento específico um procedimento próprio e claro as ações possessórias visam a tutela visam a proteção da Posse Esse é o objetivo né o possuidor pelo simples fato de ser possuidor de um bem normalmente imóvel ele merece proteção jurídica toda vez que essa posse for agredida a proteção jurídica desse possuidor se dá através das ações possessórias do procedimento está previsto nos artigos 554 a 568 do CPC muito bem
o que tem de mais especial nesse procedimento bom o atendimento Visa a tutela da Posse e ele é especial porque porque é possível requerer a tutela possessória através de uma Medida liminar através de uma tutela provisória e essa medida provisória essa medida liminar ela tem requisitos específicos que são distintos da tutela provisória do procedimento comum os requisitos aqui são mais simples não tem a urgência para conseguir a concessão da liminar Esse é um diferencial por isso que o procedimento é especial e o procedimento é especial também porque a possibilidade de se cumular a tutela possessória
com outros pedidos previstos no artigo 555 que outros pedidos são esse indenização por dano material indenização por e Danos Ou seja aquele prejuízo econômico que o possui dor teve em razão da agressão da sua posse ele pode cumular esse pedido indenizatório com a tutela possessória ele pode postular os frutos da Posse e ele pode requerer uma medida protetiva de do juiz fixar uma multa contra o réu caso o réu volte agredir a posse que o autor detém sobre o bem e agora essa Aposta que foi agredida e foi deferido uma tutela por liminar se o
réu voltar a agredir a posse esse autor pode acumular um pedido aqui de fixação de multa em seu favor Esses são né as características que diferenciam o procedimento especial das ações possessórias muito bem o que nos interessa aqui é tratarmos nesse início de Live sobre a concessão não da tutela provisória da tutela liminar nas ações possessórias bom eu tenho três tipos de ações possessórias eu tenho ação de manutenção da Posse quando esse autor não perdeu a posse após foi apenas turbarda turbada molestada pelo réu eu tenho ação de reintegração de posse quando esse autor teve
a perda da Posse o esbulho praticado pelo réu ou eu tenho o Mero interdito proibitório né a uma ameaça concreta da minha posse ser agredida e eu antecipo pedindo a tutela do interdito proibitório só essas três ações é que tem natureza possessória e vão seguir o rito do procedimento especial muito bem em ambas em qualquer uma delas é possível o autor requerer a concessão da já na inicial ele faz um pedido de concessão da liminar para que o juiz em tutela provisória defira essa proteção possessória para isso o autor deverá Se valer desse pedido e
para que o juiz conceda liminar a necessidade do cumprimento de quatro requisitos E aí eu quero que você preste atenção nisso Qual é o primeiro requisito para concessão da medida liminar na tutela possessória a posse do autor o autor tem que demonstrar para o juiz que ele exerce ou exercer a posse sobre o bem ou seja na medida liminar o juiz vai analisar se esse autor já foi possuidor e perdeu ou ainda é possuidor e está sendo ameaçado de perder a posse então o primeiro requisito da tutela Provisória é a posse do autor segundo requisito
Tem que haver agressão a posse né o ato de turbação ou esbulho praticado pelo réu Esse é o segundo requisito terceiro essa agressão a posse Esse ato de turbação ou de esbulho Esse ato que agrediu a posse é um ato que ocorreu a menos de ano e dia portanto posse de Força Nova Então tem que ficar configurado na Inicial que agressão a posse sofrida pelo autor que está pedindo a liminar ela é recente menos de ano e dia é uma ação de força nova e por fim o quarto requisito o autor deverá demonstrar na Inicial
que ele mantém-se na posse Caso haja apenas uma turbação e ele requer aqui a da Posse ou ele perdeu a posse e agora ele quer a reintegração diante do esbulho praticado pelo réu presentes esses quatro requisitos estando eles evidenciados por documentos que instruem a inicial o juiz vai deferir a medida liminar na ação possessória para reintegrar o autor na posse caso o pedido seja de Reintegração esbulho ou para manter o autor na posse Caso seja uma turbação e Ação seja de manutenção da Posse agora veja algumas observações importantes primeira o pedido de liminar tem que
ser expresso na inicial ou o juiz pode conceder a liminar de ofício mesmo não havendo pedido do autor essa é uma grande questão que que tem Claro reflexos reflexos práticos né Há uma divergência aqui na doutrina tem doutrinador que diz olha para que haja a concessão da liminar tem que ter pedido Expresso do autor se o autor não requereu o juiz não pode conceder de ofício e tem um outro entendimento que diz o seguinte não a tutela possessória ela pode ser concedida a liminarmente inclusive quando o autor não faz o pedido bom como aqui nós
sempre Voltamos para a prática jurídica Qual que é a minha orientação sempre faça o pedido não dependa do juiz para concessão da sua tutela Provisória é de ofício faça o pedido na inicial Ok Maravilha faça o pedido Expresso então na inicial essa é a primeira questão a segunda é é possível que seja designada uma audiência inicial a audiência de justificação para que nessa audiência o autor prove para o juiz os requisitos da tutela provisória quando quando os documentos que o autor dispõe não são suficientes para que o juiz conceda a liminar Pode ser que esse
autor não tem a prova documental E aí qual é a solução para isso para que ele tem a tutela provisória concedida ele autor pode requerer a audiência de justificação essa audiência tá prevista no ordenamento jurídico OK ela tá prevista para que o autor possa comprovar os requisitos da tutela provisória uma segunda questão importante aqui se o autor requer a tutela provisória na inicial mas não postula pela audiência de justificação o juiz pode designar a audiência de justificação de ofício é também uma questão muito polêmica na doutrina temos doutrinadores que diz assim olha a audiência de
justificação Só pode ser designada quando a pedido do autor na Inicial se o autor não faz o pedido da audiência de justificação o juiz não pode conceder audiência não pode designar a audiência melhor dizendo de ofício e temos uma outra corrente doutrinária que diz assim olha se o autor fez o pedido de tutela provisória de liminar na inicial e os documentos são insuficientes para o juiz formar o seu convencimento o juiz não pode indeferir a medida liminar o juiz tem que designar a audiência de justificação de ofício Então temos Parte da doutrina que diz que
pode sim de ofício muito bem mais uma vez uma dica prática você não vai correr o risco de depender do juiz para designar a audiência de justificação que que você vai fazer na sua prática jurídica você vai fazer da seguinte forma você vai sempre fazer o pedido Expresso para que seja concedida liminar E para isso você vai instruir a sua medida liminar com os documentos que vão instruir a petição inicial você vai dizer lá para o juiz Quais são os alimentos que comprovam a posse a turbação o esbulho que essa turbação e esses Bullying é
menos de ano e dia e que o seu cliente perdeu a posse ou seu cliente se mantém na posse dependendo da medida que você quer para o caso concreto e subsidiariamente subsidiariamente você vai constar na sua petição inicial que caso o entendimento do juiz seja diferente Ou seja se o juiz entender que os documentos não são suficientes para provar os requisitos da liminar que seja então designada audiência de justificação você faz um pedido subsidiário você diz assim se o juiz eu quero eliminar e para ser concedida eliminar eu junto esses documentos não é tanto se
o juízo entender que os documentos não são suficientes que seja designado a audiência de justificação Porque nessa audiência de justificação é o autor vou a rolar testemunhas para que as testemunhas comprovem os requisitos da liminar e aqui vai uma uma orientação prática a audiência de justificação ela existe apenas Para comprovar os requisitos da tutela provisória só para isso só Para comprovar a posse do autor agressão da Posse pelo Réu que essa agressão foi menos de ano e dia e que o autor se mantém ou perdeu a posse diante da agressão praticada pelo réu Então veja
a audiência de justificação é só para isso só para os requisitos da tutela provisória muito bem vamos imaginar que o juiz designa a audiência de justificação em regra essa audiência de justificação existe para que seja ouvidas as testemunhas ouvidas as testemunhas bom isso significa o seguinte você vai fazer o pedido Expresso para que seja concedida a liminar e você vai pedir subsidiariamente que seja designado a audiência de justificação caso os documentos que você apresentou sejam insuficientes para que o juiz conceda a liminar e você vai aproveitar na sua Inicial e já rola as testemunhas já
rolas testemunhas mas se você não a rolar não tem preclusão Ok porque o juiz vai designar a audiência de justificação e vai intimar o autor para o autor apresentar O Rol das testemunhas muito bem aí as testemunhas vão comparecer a essa audiência fica sob responsabilidade do advogado do autor intimar as testemunhas Para comparecer a audiência de justificação agora preste atenção nisso que eu vou dizer quando o juiz designa a audiência de justificação ele tem que citar o réu o réu é citado para tomar conhecimento que tem uma ação possessória contra ele e além de ser
citado o réu é intimado Para comparecer à audiência de justificação o réu é citado intimado para a audiência de justificação e ele deve comparecer a essa audiência de justificação professor o réu a rola testemunhas para a audiência de justificação em regra não quem a rola testemunha é o autor porque porque a audiência de justificação ela tem um único objetivo analisar os requisitos da tutela provisória e quem tem que a presença dos requisitos é o autor o réu em regra não a rola testemunhas mas o réu participa da produção da prova lá na audiência de justificação
participa O Advogado do réu pode por exemplo apresentar contra a dita as testemunhas a roladas O Advogado do réu pode fazer perguntas a essa testemunha pode contratar e pode fazer perguntas porque porque o réu tem o direito constitucional de participar da produção da prova Ok Maravilha entendido Professor essas testemunhas que foram enroladas pelo autor elas vão prestar um depoimento cujo objeto é os requisitos da liminar só isso só os requisitos da liminar depois que as testemunhas são ouvidas o juiz na própria audiência ou em gabinete vai analisar o pedido de tutela provisória ele vai analisar
se concede a tutela provisória ou se nega a tutela provisória dessa decisão do juiz Cabe recurso de agravo de instrumento se o juiz concede eliminar de tutela possessória ou se ele nega a liminar pleiteada pelo autor cabe agravo de instrumento mais uma pergunta Professor o autor a rolou três testemunhas para a audiência de justificação e o juiz com a oitiva das três testemunhas ele concedeu a tutela provisória concedeu a liminar e agora bom ele concedeu a tutela provisória agora o réu será intimado da concessão da tutela provisória e começa a contar o prazo para que
o réu apresente contestação Agora sim o Real vai apresentar contestação o réu não apresenta a contestação antes da audiência de justificação nem antes e nem na audiência ele não apresenta contestação ele será intimado para apresentar a defesa depois que o juiz deferir ou indeferir o pedido de tutela provisória bom se o autor faz o pedido de tutela provisória de eliminar e o juiz nega Na audiência cabe ao autor a gravar e o réu o Real vai ser intimado para contestar e o processo vai prosseguir com a contestação Professor quando o autor a rola as testemunhas
Na audiência de justificação e o juiz concede ou não concede a tutela provisória liminar o processo vai prosseguir vai prosseguir o réu vai apresentar a contestação o réu vai apresentar a sua defesa ele vai impugnar os fatos alegados pelo autor na inicial esses fatos vão se tornar controversos o autor terá o direito de réplica ou impugnação à contestação e o juiz vai Sanear o processo e designar uma instrução nessa instrução pode ter prova testemunhal de novo pode Claro que pode pode ter prova testemunhal e o autor pode a rolar as mesmas testemunhas que ele a
rolou na audiência de justificação pode Sem problema nenhum pode rolar novamente as mesmas testemunhas só que agora não é para os requisitos da tutela provisória agora é a oitiva das testemunhas para cognição exauriente para o pedido principal e não pedido liminar ok muito bem o réu portanto é citado agora a questão que o doutor Vinícius pergunta é a seguinte é possível a audiência de justificação para oitiva das partes oitiva do autor ou oitiva do réu em regra não em regra audiência de justificação é para oitiva de Testemunhas não é para o depoimento pessoal excepcionalmente o
autor pode requerer que na audiência de justificação além da oitiva das testemunhas seja ouvido também o réu em depoimento pessoal em regra nada impede esse pedido então excepcionalmente esse pedido pode ser realizado agora veja esse pedido tem que ser expresso esse pedido tem que ser expresso o juiz tem que deferir o pedido e o réu tem que ser citado e intimado Para comparecer a audiência de justificação e nessa intimação tem que estar advertência de que ele prestará o depoimento pessoal tem que estar Expresso isso no despacho do juiz e no mandado de citação e intimação
do réu ele tem que ser intimado pessoalmente a comparecer a audiência de justificação para prestar um depoimento pessoal muito bem o réu Vai poder pedir um depoimento pessoal do autor não o autor vai poder poder pedir o seu próprio depoimento pessoal também não também não pode muito bem esse réu é intimado a comparecer na audiência de justificação para prestar depoimento pessoal se ele não comparece tem os efeitos da revelia se ele não comparece ao seu depoimento pessoal tem os efeitos da revelia não tem não tem porque porque eu estou na audiência de justificação e Na
audiência de justificação real ainda nem apresentou a contestação se ele não apresentou contestação não tem como ele ser Revel não tem como ele é sofrer os efeitos da revelia portanto ainda que excepcionalmente vota exceção nisso o juiz autoriza e o depoimento pessoal do real Na audiência de justificação como essa audiência é específica para os requisitos da liminar não tem revelia ausência do réu Na audiência de justificação designada pelo juiz Ok então o juiz não pode impor né impor a pena da revelia de presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial porque porque a audiência
de justificação É apenas para os requisitos da liminar ele ainda não teve o prazo iniciado para defesa então ele não pode sofrer os efeitos da revelia sem ter a oportunidade de contestar previamente ok então citado Se o réu não comparece não haverá os efeitos da revelia porque lá na audiência de justificação o objetivo é apenas a concessão da liminar dos requisitos da liminar não teria a exceção aqui de presumir como verdadeiro tá bom não tem pena de confissão e só ocorre na audiência de instrução e julgamento Aí sim lá na audiência de instituição julgamento se
houver o depoimento pessoal do réu o réu intimado e não comparece Aí sim tem pena de confissão outra pergunta que apresentada pelo Vinícius ainda em relação à audiência de justificação da ação possessória Ele pergunta o seguinte Olha o autor requereu ao juiz a audiência de justificação e o juiz designou a audiência ocorre que no dia da audiência ou advogado do autor não parece a audiência de justificação qual é a consequência jurídica do advogado do autor não comparecer à audiência de justificação aqui a lei não trata tá nós não temos uma regra é tratando esse fato
o autor pede audiência de justificação o juiz designa e o advogado do autor não comparece bom o que que eu entendo que pode acontecer aqui de duas uma ou o juiz vai nomear um advogado adoc ou um defensor público para acompanhar o ato a audiência e vai ouvir as testemunhas ou o juiz pode aplicar aqui anallogicamente a regra que existe no artigo 362 parágrafo segundo do CPC esse artigo 362 parágrafo segundo ele trata da audiência de instrução e julgamento e nós não estamos numa audiência de instrução julgamento nós estamos na audiência de justificação o artigo
362 trata do procedimento comum e nós não estamos no procedimento comum nós estamos numa ação possessória procedimento especial e o que que o artigo 362 parágrafo segundo diz ele diz assim ó lá na audiência de instrução e julgamento o juiz pode dispensar a produção das provas que foram requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não comparecido a audiência aplicando essa mesma regra ao Ministério Público essa regra que é do procedimento comum que é da audiência de instrução e julgamento ela pode ser aplicada anallogicamente na ação possessória para audiência de justificação o juiz pode de
duas uma ó o advogado do autor não compareceu na audiência eu vou nomear um advogado a doc ou eu vou nomear o defensor público esse advogado Badoque vai participar só desse ato audiência defendendo dos interesses do autor e vai produzir a prova e vai ouvir as testemunhas ou o juiz pode entender assim Olha vou aplicar aqui analogicamente o 362 Parágrafo segundo O autor compareceu mas o seu advogado não Na audiência de justificação quando o advogado da parte não comparece eu juiz posso dispensar a produção da prova e aí ele dispensa das testemunhas e Analisa se
defere ou indefere a concessão da tutela provisória provavelmente ele vai indeferir né porque se fosse para conceder ele já tinha concedido antes com os documentos que foram juntados não teria não teria designado a audiência de justificação Então eu acho que pode ser uma dessas duas tá bom na prática Claro A melhor solução aqui nomear um advogado a doc produzir a prova Maravilha bom isso eu respondo a primeira pergunta tudo se relacionado à audiência de justificação nas ações possessórias Obrigado aí