vamos lá meus amigos pro nosso terceiro bloco de estudos sobre a Lei Maria da Penha e agora nós vamos falar sobre um assunto bastante interessante que é a questão aí do princípio da insignificância insignificância vocês já devem ter visto o princípio da insignificância no direito penal tem aula lá sobre isso na parte geral do do curso de Direito Penal da gente mas eu vou trazer para vocês aqui brevemente só para poder essa aula ficar eh um pouco mais elaborada o que que se que que é o princípio da insignificância olha vocês sabem que o crime
é composto de fato típico que também é ilícito então mais ilicitude e cujo agente é culpável culpabilidade aqui no fato típico nós temos o estudo da tipicidade tipicidade Penal não é isso e nós sabemos que a tipicidade penal ela possui dois aspectos a tipicidade formal e a tipicidade material tipicidade formal tipicidade formal significa que aquela conduta praticada pelo indivíduo se subsumir se moldou se enquadrou na descrição do tipo penal então lá no artigo 121 nó nós temos matar alguém se alguém mata outra pessoa a sua conduta encontra tipicidade formal formalmente aquela conduta corresponde ao que
está previsto lá no artigo 121 então aqui é subsunção da conduta a lei penal mas a tipicidade formal é apenas uma apenas uma das faces da tipicidade como um todo a tipicidade é mais que isso ela deve ser também material e tipicidade material significa a efetiva violação ao bem jurídico tutelado pela Norma penal então o bem jurídico tutelado bjt bem jurídico tutelado bjt por exemplo nos crimes contra o patrimônio bem jurídico tutelado é o patrimônio nos crimes eh contra a pessoa o bem jurídico tutelado é a integridade física é a vida então se aquele bem
jurídico tutelado protegido pela Norma penal foi violado nós temos também tipicidade material e aí nós damos como cumprido esse primeiro requisito nós vamos dizer assim ó fato típico Ok vamos ver agora se essa conduta foi ilícita contrária ao direito mas isso é um estudo lá para eh a parte geral do Direito Penal aqui para vocês eu quero apenas que a gente se lembre disso pra gente poder pensar se o princípio da insignificância vai ou não opa mudei aqui vai ou não atuar nos crimes da Lei Maria da Penha então o princípio da insignificância atua aqui
ó nos casos em que não há uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado vou dar um exemplo clássico para vocês que é o exemplo lá eh dos crimes contra o patrimônio né o indivíduo entra num super mercado e ele subtrai desse Supermercado uma tampa de uma caneta a dele tinha quebrado por qualquer motivo então ele vai lá pega a tampinha da caneta coloca no bolso sai sem pagar não compra caneta Mas entre aspas furta uma tampa ele subtrai uma coisa alheia móvel para si e aí a doutrina do Direito Penal acabou teorizando essa ideia do
princípio da insignificância o bem jurídico tutelado aqui é o patrimônio patrimônio do Supermercado não chegou sequer a ser arranhado em razão daquela conduta portanto apesar da da conduta possuir tipicidade formal ou seja ele subtraiu para si uma coisa alheia móvel a tampa da caneta não houve uma efetiva violação ao bem jurídico tutelado qual seja o patrimônio e portanto nós aplicamos o princípio da insignificância para dizermos que aqui não existe tipicidade portanto não há crime a questão que se coloca é a seguinte na lei Maria da Penha é possível a aplicação do princípio da insignificância né
Essa é esse é o questionamento que nós vamos eh analisar agora e olhem lá eh já com a resposta para vocês aí na tela né o STJ já decidiu que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas o que O legislador quis aqui com a Lei Maria da Penha seguindo lá o que dispõe né o artigo primeiro da Lei Maria da Penha foi conferir uma proteção maior para a mulher e portanto seria incabível né a gente ter possibilidade de princípio da insignificância qualquer violação
ao bem estar físico emocional sexual financeiro psicológico da mulher dentro daqueles contextos do artigo 5º da Lei Maria da Penha vai significar uma violação ao bem jurídico tutelado que é exatamente a proteção da mulher e uma tentativa aí de eh interromper um ciclo de violência que existe na nossa sociedade que é uma sociedade historicamente marcada por esse preconceito contra as mulheres Tudo bem então é inaplicável o princípio da insignificância no âmbito da Lei Maria da Penha se te perguntarem você já sabe que existe até uma súmula do STJ de número 589 tratando disso agora vamos
falar aqui um pouco sobre o sujeito ativo já sabemos que o sujeito passivo é a mulher né mas quem será que pode cometer o crime eh de violência doméstica e familiar contra a mulher Será que o homem apenas pode cometer esse crime ou será que é mulher também então Acompanha comigo aqui agora eh o sujeito ativo ó eh tanto o homem quanto a mulher podem ser autores de violência doméstica e familiar contra a mulher tanto o homem quanto a mulher podem ser autores na hora de cometer esse crime certo o sujeito passivo necessariamente é uma
mulher mas o sujeito ativo sujeito ativo tanto pode ser homem Quanto pode ser mulher um exemplo são mulheres casadas né então duas mulheres casadas por exemplo podem ser autoras e vítimas de violência doméstica e familiar podem fazer surgir a incidência da Lei Maria da Penha olhem o que diz pra gente lá o artigo 5º parágrafo único da Maria da Penha as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual então já sabemos que tanto homem quanto mulher pode ser autor de crimes no âmbito da Lei Maria da Penha porém só as mulheres podem ser vítimas
desse mesmo tipo de crime Beleza agora em relação pessoal a elemento subjetivo para fins de incidência da Lei Maria da peia né O que que é o elemento subjetivo vamos lembrar aqui eh o que que seria esse nosso elemento subjetivo vem aqui comigo Olha a conduta humana ela pode ser de duas ordens ela pode ser uma conduta dolosa ou pode ser uma conduta culposa na conduta dolosa nós temos o dolo na conduta culposa nós temos a culpa eu não vou explicar para vocês aqui agora dolo e culpa a diferença disso porque essas essa matéria está
lá na parte geral no curso de Direito Penal que vocês têm aí Esso do curso Tudo bem mas a conduta dolosa ela é uma conduta em que há uma um direcionamento da vontade do agente para atingir uma finalidade ou ele com seus atos assume o risco de produzir um resultado e Aqui nós temos o dolo dolo direto e dolo eventual beleza e a culpa grosso modo deixa eu apagar aqui a que eu coloquei do d para poder ter espaço aqui para escrever um pouquinho rapidinho aqui rapidamente sobre a culpa e a culpa é em poucas
palavras hein pessoal ó inobservância de um dever objetivo de cuidado deixar de observar um dever objetivo de cuidado tá então o cara tá correndo mais do que Deia com seu veículo está sendo imprudente ele não está observando um dever objetivo de cuidado comete um crime esse crime Seria um crime culposo pois bem será que no âmbito da Lei Maria da Penha nós teríamos possibilidade de crimes culposos né uma lesão corporal culposa no contexto de casa né o marido eh acaba cometendo ali uma lesão corporal culposa porque ele deixa de observar um dever objetivo de cuidado
ele não por exemplo ele guarda uma coisa pesada em cima do armário esquece de avisar a mulher aquilo F mal equilibrada ela passa embaixo aquilo cai acaba lesionando Será que nesse caso teremos Maria da Penha resposta é não a Lei Maria da Penha traduz violência de gênero eh o agressor aqui na Maria da Penha ele vai se aproveitar dessa hipossuficiência física Econômica psicológica da mulher para cometer a violência portanto essa violência necessariamente precisa ser uma violência praticada com o elemento subjetivo dolo certo não existe crime eh que faça a incidência da Maria da Penha que
não seja crime doloso Beleza e com isso nós fechamos nosso terceiro bloco daqui a pouquinho a gente volta para mais um encontro aqui de Maria da Penha um abraço