o programa saber direito dessa semana é com o professor André Praxedes o curso é sobre direito penal tem dúvidas sobre o assunto mande um e-mail para nós você também pode estudar pela internet é só acessar o site www. tvjustiça. jus.
br Olá sou o André Praxedes professor de direito penal e Defensor Público do Distrito Federal no programa saber direito na quarta aula hoje vamos falar sobre o wither criminis né lembra os telespectadores que na primeira aula falamos sobre criminologia na segunda aula falamos sobre aplicação da lei penal no tempo e na terceira aula falamos sobre noções introdutórias da teoria geral do crime muito bem então na nossa quarta aula vamos tratar sobre o Inter crimes que invernáculo significa caminho do crime consiste em etapas que são percorridas para a concretização de uma infração penal essas etapas elas surgem Né desde o momento em que se idealiza o crime até o momento em que este é cometido muito bem então nesses conceitos introdutórios sobre Inter crimes gostaria de lembrar né que há uma fase interna e uma fase externa do Inter crimes nem todos os crimes possuem essas etapas esse caminho né que se percorrem eu lembro por exemplo que os crimes de ímpeto Não há aqui a visualização de todas as etapas mas naqueles crimes por exemplo premeditados é perfeitamente possível visualizar as etapas que vamos agora enumerar na fase interna do Inter crimes temos a cogitação a cogitação é é uma fase que evidentemente Não tem qualquer relevância jurídico penal nenhuma né os italianos já diziam pecieiro não paga Gabriela o pensamento direito não paga imposto e nem paga o pensamento não paga direito nem paga imposto muito bem essa fase da cogitação portanto não tem qualquer relevância porque para o Direito Penal a relevância com metas com atos concretos né que possam causar lesões aos bens jurídicos são tutelados muito bem então depois da cogitação autores inclusive é importante que se diga que é autores que ainda mencionam a fase da idealização da fase da deliberação e da resolução mas é importante mencionar que a fase interna não é objeto de qualquer relevância Como fome mencionada anteriormente muito bem chegamos aí a fase externa do Inter crimes na fase externa temos então preparação temos execução e temos a consumação vamos falar né resumidamente da preparação os atos preparatórios Aí sim esse já são atos materiais atos concretos que podem levar a realização da infração penal disse que a preparação é uma ponte é uma ponte existente entre a cogitação e os atos exe cutórios muito bem esses atos preparatórios Como regra não são puníveis em Direito Penal como nós dissemos Como regra porque excepcionalmente usados preparatórios podem ser punidos se eles por si só autumamente configurarem infração penal explico por exemplo incitação ao crime crime do artigo 286 do Código Penal esse delito é ato preparatório de outros crimes crime de quadrilha ou bando artigo 288 do Código Penal também é atos preparatórios de outros crimes então é importante consignar que a regra é que os atos preparatórios não são puníveis um exemplo de Atos preparatórios é um indivíduo que aluga uma casa para servir de cativeiro da vítima eu tenho aí um exemplo real interessante né de Atos preparatórios no crime de extorsão mediante sequestro eventualmente de sequestro chegamos a execução aqui eu chamo atenção do telespectador porque na execução a relevância jurídica penal no Inter crimes começa na execução a execução então né O que consiste a execução no mínimo aqui uma vez ingressado na execução o agente que responde pelo crime tentado pode acontecer a desistência voluntária pode acontecer O arrependimento eficaz e pode ainda acontecer o crime possível que aí adiante vamos aqui mencionar Mas enfim O que vem a ser né o ato executório o Ato executório é aquele que agride o bem jurídico o Ato executório é aquele que realiza o núcleo do tipo penal ato executório aquele que realiza o verbo do tipo penal Essa é a essência do ato executório é importante consignar senhores telespectadores que o ato executório ele deve ser idôneo e deve ser inequívoco o ato executório ele deve se revestir de capacidade suficiente para lesão bem jurídico por exemplo no crime de homicídio o indivíduo que quer matar alguém se utiliza de bala de festim ora bala de festim não mata ninguém portanto esse ato não é idôneo para a produção do resultado desejado pelo agente Esse ato além de idôneo deve ser inequívoco significa dizer que o agente ao praticar um ato ele deve se voltar ao ataque do bem jurídico deixando absolutamente Claro a sua vontade ilícita desejando consumar a infração penal no contexto do homicídio no contexto do homicídio eu poderia dizer que um indivíduo que quer matar alguém não efetuar disparos para o alto o indivíduo que quer matar alguém efetua disparos na direção da vítima portanto Eu repito o ato executório deve ser idôneo e deve ser inequívoco chegamos então a consumação depois da cogitação depois da preparação e depois da execução chegamos então a consumação a consumação é a chamada expressão latim meta optata diz o Artigo 14 inciso 1 do Código Penal disse o crime Consumado quando nele estão reunidos todos os elementos de sua definição legal então telespectador o crime Consumado é o crime realizado é o crime perfeitamente concretizado é quando o tipo abstrato se encaixa no tipo concreto muito bem e é importante consignar então esse momento consumativo explicar um pouco mais o momento consumativo o agente consuma o crime então quando todos os elementos definidos presentes melhor dizendo na sua definição legal estão presentes eu poderia dizer para os telespectadores por exemplo no delito de aborto artigo 124 do Código Penal provocar aborto em si mesma ou com sentir que o outro em lhe provoque quando todos esses elementos da definição legal de aborto estiverem realizados diz que houve a consumação do delito de aborto então é importante deixar claro por exemplo que saber como se consuma os delitos materiais Por exemplo quando é que ocorre a consumação dos delícias materiais Incluindo aí os delitos culposos e também aqueles crimes chamados comissivos por omissão se consuma com a produção do resultado naturalístico é o momento consumativo dos crimes materiais com relação aos crimes formais e os crimes de mera conduta esses crimes são chamados também pela doutrina de crimes de consumação antecipada e de crimes de resultado cortado esses crimes a consumação desses crimes ocorre justamente quando a realização da conduta acontece não há necessidade da ocorrência do resultado São crimes de resultado cortado de consumação antecipada podemos dar exemplo de crimes formais a calúnia difamação a injúria a extorsão a extorsão mediante sequestro todos esses delitos a consumação ocorre no momento da conduta independente da ocorrência do resultado nós falamos dessas etapas do Inter crimes falamos então da cogitação falamos da preparação falamos da execução e falamos da consumação pode estar perguntando e os alimentos do crime os alimentos vejam bem os alimentos não integra o Inter crimes o exaurimento é quando o crime atinge as suas últimas consequências os efeitos praticados com a conduta do agente são novamente repetidos se diz que o crimes aurido ocorre somente nos delitos formais os alimentos ocorre somente nos delitos formais porque porque os delitos formais são delitos de consumação antecipada então a consumação do delito formal ocorre com a conduta no momento da ocorrência do resultado naturalístico Então disse que houve O exaurimento do crime então o exaurimento não integra todas essas etapas que nós aqui estamos mencionando o exaurimento ocorre no contexto dos crimes formais Mas uma pergunta interessante é a seguinte qual é o efeito prático dos alimentos de um crime formal porque a consumação ocorreu anteriormente por exemplo distorção mediante sequestro que é o crime contra o patrimônio Definido do artigo 159 do Código Penal ora no momento que um indivíduo pratica conduta de sequestrar alguém confunde obter para seu para A Outra vantagem de vida nesse momento esse crime Está Consumado é um crime permanente E aí quando o agente Obtenha o pagamento do Resgate que também é condição Sine Econômica para ocorrência do crime capitular no artigo 159 disse que aí houve os alimentos Mas a pergunta que fiz anteriormente foi a seguinte qual é a consequência prática de um crime exaurido a consequência prática é ocorre na chamada dosemetria da pena na dosimetria o juiz na primeira fase analisando todos os itens do artigo 59 do Código Penal ele quando analisasse consequências ele seguramente considerar considerar esse item desfavorável ao agente ao réu porque vai dizer que houve um exaurimento daquele crime o crime chegou as suas últimas consequências chegamos Então essa primeira parte do nosso curso sobre ter crimes falando sobre de todas essas etapas né que se percorrem até o cometimento da infração penal agora já quero aqui chamar a primeira pergunta vamos a ela Quais as teorias existentes acerca da passagem dos lados preparatórios para os executórios no interclínios Ok Fernando a sua pergunta é muito procedente Fernando e demais telespectadores essa passagem dessas etapas no Inter crimes muitas vezes elas geram muitas confusões dificuldades né para se compreender né como se passa essas etapas de uma etapa para outra dentro do Inter crimes fundamentalmente essa dificuldade ocorre da passagem dos atos preparatórios para os atos executórios a pergunta concreta é quando o indivíduo deixa de preparar o crime para começar a executá-lo sobre isso existem duas teorias vamos falar sobre elas a primeira teoria subjetiva a teoria subjetiva na verdade não há essa passagem dos atos preparatórios para os atos executórios porque na teoria subjetiva o que prevalece é a vontade criminosa essa vontade criminosa já existe desde a preparação é importante mencionar os telespectadores que essa teoria subjetiva não foi acolhida pelo Direito Penal brasileiro chegamos então a teoria objetiva a teoria objetiva ela por sua vez apresenta alguns divisões mas na teoria objetiva a perfeita perfeita visualização dessa passagem dos atos preparatórios para os atos executórios os atos executórios são aqueles que realizam o núcleo da figura típica os atos executórios são aqueles que realizam o verbo do tipo penal então todas as situações que ocorrem para trás são atos preparatórios repetindo os atos executórios são aqueles que realizam a figura típica o verbo contido no tipo penal Então somente esses são atos executórios os atos preparatórios seriam todos aqueles atos materiais concretos que teriam ocorridos anteriormente muito bem sobre a teoria objetiva é importante consignar de que ela ainda apresenta uma subdivisão dentro da teoria objetiva temos ainda a teoria objetivo formal a teoria da hostilidade do bem jurídico a teoria objetivo material e a teoria objetiva individual vamos explicar rapidamente resumidamente o teor dessas três dessas quatro teorias a teoria objetiva objetiva formal é aquela teoria que foi adotada Como regra é tem a preferência da doutrina brasileira da doutrina penal brasileira a teoria objetivo formal ato executório são aqueles atos que realizam o núcleo do tipo são aqueles atos idôneos inequívocos que buscam né de um determinado resultado Esses são os atos executórios pela teoria objetivo formal que como eu disse anteriormente é a preferida da doutrina brasileira ainda a teoria da hostilidade do bem jurídico essa teoria da hostilidade do bem jurídico ela também de uma certa forma foi acolhida pelo direito brasileiro né os atos executórios são aqueles então Atos que agridem o bem jurídico penalmente tutelado retirando do seu estado de paz essa teoria de uma forma também ela aceita pelo Direito Penal brasileiro a questão fundamental está em relação às duas outras teorias a teoria objetiva material e a teoria objetiva individual a teoria objetiva material começa por ela inclusive acolhida pelo Direito Penal português pelo código penal português diz que os atos executórios são aqueles que realizam o núcleo da figura típica o verbo do tipo penal mas não somente estes aqueles atos imediatamente anteriores aqueles atos aqui mencionados também seriam atos executórios desde que haja um terceiro observador esse terceiro observador está alheio aos fatos mas é fundamental também para caracterização atos executórios então eu vou repetir para o telespectador para que ele possa que visualizar melhor essa teoria objetiva material os atos executórios então não somente são aqueles que realizam o verbo do tipo aqueles atos imediatamente anteriores também são considerados atos executórios desde que haja aí um terceiro observador que possa certificar aí a vontade criminosa Essa é a teoria objetiva material mas temos ainda a teoria objetiva individual eu lembro pela espectador que ainda que a teoria objetivo formal ela seja uma teoria que vem tendo a preferência que tem Teve sempre a preferência da doutrina nos tribunais brasileiros ah hoje uma inclinação para aceitação da teoria objetivo individual e também é material mas fundamentalmente é individual o que que seria que os atos executórios então pela teoria objetivo individual os atos executórios também seriam aqueles que realizam o núcleo da figura típica deixando bem claro realizando o verbo do tipo penal mas também incluindo aqueles atos imediatamente anteriores desde que fique concretizado o plano do autor esses atos imediatamente anteriores devem evidenciar o plano concreto do autor essa teoria objetiva individual por exemplo é defendida por autores renomados no direito penal como o professor zafarone e também aqui o seu colega que escreve em Direito Penal brasileiro então defendem a teoria objetivo individual Guilherme de Souza nude também na sua doutrina vem também entendendo que os atos executórios também devem ser aqueles atos imediatamente anteriores né que revelam o plano concreto do autor Então tá aí telespectador deixamos aqui apresentamos essas teorias existentes sobre a passagem dos atos preparatórios para os atos executórios falamos agora sobre o Instituto da tentativa o Instituto da tentativa Tá previsto no artigo 14 inciso 2 do Código Penal vamos a ele diz o Artigo 14 inciso 2 o seguinte disse o crime tentado quando iniciado a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade vamos entender isso cara telespectador o crime tentado pressupõe evidentemente um ato de execução pressupõe um ato de execução o agente dá início à execução do crime pratica atos idôneos inequívocos que podem levar a consumação do crime mas algo uma circunstância algum fator terno incide nesse caminho nessa trajetória que impede a consumação do delito Então veja que o crime tentado o agente percebe uma trajetória em busca de um resultado persegue tanto quanto o crime consumado E aí eu quero deixar claro também o telespectador né algumas informações sobre a tentativa então a tentativa pressupõe um ato de execução nós falamos anteriormente que quando no Inter crimes nós ingressamos na fase de execução né No mínimo o agente aqui responde por uma tentativa pode também haver os casos Como Eu mencionei de desistência voluntária arrependimento eficaz e crime impossível muito bem o dolo Na tentativa não existe dolo de tentativa é importante deixar claro isso o dolo da tentativa é o mesmo dono do crime consumado é por isso que se diz que o crime tentado ele objetivamente ele é perfeito mas subjetivamente o crime tentado ele é perfeito a gente quis cometer o crime e não cometeu por circunstâncias alheias a sua vontade mas uma reflexão que o telespectador pode estar querendo fazer não tá é se a tentativa é um crime imperfeito é um crime que não foi concretizado por que se punir a tentativa já que o crime não ocorreu na sua integralidade na sua Plenitude melhor dizendo nós acolhemos pela espectador a teoria objetiva em relação a tentativa a teoria objetiva menciona o seguinte pune-se a tentativa porque o bem jurídico que é tutelado pela Norma penal incriminadora ele correu risco o agente com a sua conduta colocou em risco aquele bem jurídico que são os interesses fundamentais da sociedade então o direito penal brasileiro decidiu punir ainda que esse crime não tenha se concretizado porque porque aquela ação gerou risco ao bem jurídico mas vejam pune-se a tentativa Mas a pergunta é porque o parágrafo único do Artigo 14 do Código Penal diz salvo disposição contrário pune-se a tentativa com a mesma pena do crime Consumado diminuído de uma dos textos Qual é a razão disso a razão senhores telespectadores é a seguinte é que na tentativa o agente na sua conduta não dizimou totalmente o bem jurídico o bem jurídico não foi totalmente destruído não foi totalmente aniquilado então por exemplo o indivíduo que tentou matar alguém se ele atira e por erro de pontaria erra o bem jurídico não foi atingido não foi destruído por isso por política criminal o direito penal brasileiro decidiu punir com menos intensidade a tentativa é uma decisão de política criminal simplesmente de política criminal outras questões importantes então sobre a tentativa é saber por exemplo Em que situações cabe tentativa em que outras situações que não cabe tentativa por exemplo o Inter crimes Como regra é compatível com os delitos dolosos muita atenção meus amigos o Inter crimes é compatível Como regra em relação aos delitos dolosos Não importa se crimes materiais e crimes formais ou crimes de mera conduta então é perfeitamente possível a ocorrência de tentativa em delitos formais ainda que na prática ainda que concretamente seja difícil a verificação de tentativa em um delito formal Na verdade o critério fundamental para saber se um delito cabe ou não a tentativa é o seu caráter plurisubsistente Isso sim é fundamental Então se O Delito flor for plurissubsistente que é justamente aquele cuja conduta pode ser fracionada em vários atos esse delito admite tentativa agora caso O Delito seja Uni subsistente nos casos de delitos unisubsistência que são aqueles onde a conduta é praticada mediante uma só ação esse delito não cabe tentativa simples né também não cabe tentativa cara pela espectador os delitos culposos nos delitos preterdolosos são aqueles que onde adoro um antecedente culpa não consequente não há tentativa também nos delitos omissivos que são aqueles que causam que importam uma abstenção de comportamento então aí chegamos a esses pontos finais sobre o Instituto da tentativa E com isso agora vamos chamar a nossa segunda pergunta vamos a ela é compatível com o Instituto da tentativa olha Rafaela essa pergunta é uma pergunta intrincada é uma pergunta que gera muitas controvérsias no plano doutrinário na jurisprudência uma pesquisa na jurisprudência a precedentes mais delongas datas sobre a compatibilidade ou não do dolo eventual com a tentativa mas a doutrina a doutrina ela na sua maioria vamos dizer assim admite a compatibilidade do dólar eventual e a tentativa embora reconheça que essa compatibilidade é de difícil verificação E aí nesses grandes nomes do Direito Penal que admitem a tentativa o dólar eventual no crime tentado eu poderia lembrar agora do grande Nelson Hungria que foi o relator do nosso código penal de 1940 ainda em vigor o professor Nelson Hungria ele entende o seguinte né ao defender a sua tese que se o agente aquece se o agente consente com um determinado resultado específico previsto como possível é claro que esse resultado então entra na órbita de sua evolução o resultado entra na horta de sua evolução portanto se por circunstâncias fortuitas esse resultado não ocorre o agente então responderia por tentativa existem né a doutrina existe perdão a doutrina também de Guilherme de Souza Nucci né que defende né a compatibilidade da tentativa com o dólar eventual alegando que no querer no nosso querer existe zonas cinzentas que são perfeitamente compatíveis com a previsão legal do dólar eventual que é está previsto no nosso código penal né é uma modalidade dólar indireto que nós sabemos né O Agente no momento da ação busca a ocorrência de um resultado porém prevendo a ocorrência de um outro resultado interligado ao primeiro né onde ele aquece com aquele segundo resultado ele aceita ele administra aquele resultado Portanto o professor lute entende perfeitamente admissível a tentativa o dólar eventual perdão nos crimes tentados ele cita um exemplo interessante que é um indivíduo para atemorizar as pessoas da vizinhança a temor frontalidade do Estado efetua disparos contra uma delegacia de polícia e aí é o objetivo dele com esses disparos como eu falei seria apenas aterrorizar as pessoas né causar temor ao estado não foi concretamente acertar algum policial que eventualmente Esteja dentro da delegacia ora na hipótese desse indivíduo que efetuo disparos né na direção de uma delegacia de polícia não acertar um policial que esteja dentro dessa repartição né é possível então que venha ser responsabilizado por uma tentativa de homicídio né com o dolo na modalidade eventual Então são essas aí as informações respondendo aqui a pergunta do telespectador então dando prosseguimento ao nosso estudo do Inter crimes Vamos falar agora do Instituto previsto no artigo 15 do Código Penal que é um instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz vamos a ele se o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime ou impede que o resultado Se Produza responde apenas pelos atos praticados muito bem vamos agora então entender o Instituto da desistência voluntária e em seguida do arrependimento eficaz os dois institutos E aí são conceitos que valem tanto para desistência essa é uma informação que vale tanto para desistência voluntária como para o arrependimento eficaz é um caso de tentativa abandonada então tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz pressupõe a ocorrência de um ato de execução o agente então deu início a esses Atos idôneos inequívocos com vistas a produção de um resultado por ele desejado e querido No entanto ele voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou então uma vez encerrado todo ciclo de Atos executórios ele através do seu arrependimento impede a produção do resultado então é importante consignar que os dois institutos né são chamados de tentativa abandonada porque porque o agente dá início à execução do crime essa crime esse crime não se consuma não por circunstâncias alheias a sua vontade mas por uma vontade própria do agente na desistência voluntária ele Desiste então de prosseguir na execução no arrependimento eficaz ele completa todo ciclo dos atos executórios mas eficazmente impede a produção do resultado é aquilo que a doutrina alemã se refere como a ponte de ouro tanta desistência voluntária quanto ao arrependimento eficaz que é uma forma é uma chance que se dá ao agente para que ele retorne para Seara na licitude a chamada ponte de ouro mas a desistência voluntária um exemplo de situação de desistência voluntária seria um indivíduo que dando início a execução de um crime de furto ele desiste de prosseguir nessa execução ele já estava né praticando aqueles atos materiais idônios inequívocos né com busca com vistas a subtração de coisa ali é móvel ele interrompe esse processo é um exemplo então da desistência voluntária no contexto do homicídio é possível visualizar também a desistência voluntária o indivíduo que efetua um disparo contra o seu desafeto podendo continuar efetuando outros disparos desiste e não efetua mais esses disparos é a desistência voluntária do artigo 15 do Código Penal e o arrependimento eficaz Como eu disse anteriormente O arrependimento eficaz o agente então completa todo o ciclo da execução veja que na desistência voluntária o agente interrompe esse processo mas no arrependimento eficaz não ele completa todo ciclo de Ato dos atos executórios mas ele né devido a uma situação de arrependimento que ele se apodera ele impede a produção do resultado um exemplo de arrependimento eficaz no contexto do homicídio poderíamos dar como exemplo o indivíduo querendo matar alguém né coloca um veneno na sua bebida homicídio como sabemos é um crime de forma livre pode ser cometido por pelas mais variadas formas o indivíduo coloca veneno na sua bebida depois a vítima a suposta vídeo ingere aquela bebida depois esse agente se arrepende da sua ação e ministra um antídoto a vítima e a vítima não vem a falecer eu tenho aí então O arrependimento eficaz ora meus amigos telespectadores quais são Então os efeitos né os requisitos melhor dizendo dos dois institutos que estamos tratando desistência voluntária e arrependimento eficaz o primeiro requisito é a voluntariedade tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz não se exige a chamada espontaneidade não se exige que o agente tenha desistido de prosseguir na execução ou tenha impedido a produção do resultado depois de completo ciclos e Vitória por uma questão de arrependimento de um desejo sincero de evitar a produção do resultado basta a voluntariedade e para que esses atos sejam voluntários baixo que sejam livres de qualquer tipo de equação seja física seja moral então o primeiro requisito da desistência voluntária e do arrependimento eficaz mas tem um outro requisito ainda que é eficácia é importante consignar de que tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz né o fato do agente desistir de prosseguir na execução isso tem que ser eficaz tem que ser eficaz no sentido de evitar a produção do resultado também um arrependimento eficaz da mesma forma aí os nomes já está o próprio nome já deixa absolutamente consignado O arrependimento deve ocorrer de tal forma que Evite a produção do resultado se o resultado tiver ocorrido tanto na desistência voluntária quanto na no arrependimento eficaz ou a gente vai responder por aquele resultado inicialmente buscado e desejado então esses são os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz agora e os efeitos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária os efeitos são os seguintes o código penal é de uma clareza meridiana O Agente só responde pelos atos praticados ele não vai responder pelo crime inicialmente desejado na forma tentada ele vai responder então pelo que ele praticou pelo que ele efetivamente praticou mas professor por favor vamos dar um exemplo no contexto do homicídio Então se o indivíduo né dando início à execução do homicídio pratica efetua um disparo podendo ter efetuado tantos outros disparos mas não fez ele vai responder apenas pelo que ele praticou que seria o que então o crime de lesões corporais o a gente não responde pela tentativa de homicídio vai responder pelo pela delito de lesão corporal muito bem então tá aí os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é importante ainda para terminar aqui o artigo 15 do Código Penal tratando da desistência voluntária do arrependimento eficaz há uma regrinha interessante que a doutrina menciona para diferenciar situação a hipótese de desistência voluntária para a hipótese de tentativa porque como eu disse anteriormente quando o agente dá início a execução do crime podem ocorrer várias situações essa execução pode levar consumação do crime pode não ocorrer a consumação o crime ficar na fase tentada pode ocorrer ainda desistência voluntária pode ocorrer O arrependimento eficaz e finalmente o que vamos falar agora o clima impossível então um exemplo interessante né que vem lá da doutrina alemã para caracterizar uma desistência voluntária seria quando a gente diz Para Ele mesmo né posso prosseguir na minha ação mas não quero prosseguir quando a gente diz posso prosseguir mas não quero prosseguir eu tô aí a hipótese da desistência voluntária quando a situação é o inversa quero prosseguir mas não posso prosseguir então aí eu tenho a hipótese de tentativa muito bem meus amigos então encerramos aqui o Instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz e vamos agora para nossa terceira pergunta Qual a relação entre os institutos da tentativa de existência voluntária e crime impossível Ótima pergunta qual a diferença entre a tentativa a desistência voluntária e O Delito impossível a tentativa Como Eu mencionei anteriormente o agente persegue a consumação que não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade Ah e um fator externo que impede a consumação O homicídio seria o quê o socorro médico a vítima não foi atingida em local de letalidade imediata então tenham aí a tentativa O Agente né dá início à execução e a consumação não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade na desistência voluntária eu tenho como Eu mencionei a tentativa abandonada a consumação na desistência voluntária não ocorre não por circunstâncias alheias à vontade do agente a consumação não ocorre porque o agente própria por livre espontânea vontade desiste de prosseguir na execução do crime Então veja não há o fator externo que impede a consumação como Na tentativa na desistência voluntária como mencionei anteriormente o agente menciona posso prosseguir mas não quero prosseguir muito bem e o Crime impossível artigo 17 do Código Penal vamos a ele diz o artigo 17 do Código Penal não se punha tentativa quando por ineficácia absoluta do Meio ou inpropriedade absoluta do objeto não é possível consumar-se o Crime o crime possível é chamada tentativa inidônia a tentativa impunível então no crime possível eu tenho o seguinte quadro o agente dá início a execução mas esses atos não são idônios para a produção do resultado então há uma situação de idoneidade no crime possível essa inoneidade ocorre porque o agente se vale de meios absolutamente nesse caso Ou ele se volta contra um objeto absolutamente impróprio então eu chamo atenção que crime possível essa consumação hipótese alguma vai ocorrer porque o agente se vale de um meio absolutamente ineficaz Ou ele se volta contra um objeto absolutamente impróprio o meio absolutamente ineficaz é tudo aquilo que se Vale do agente ou a gente se vale né que pela e sua essência ou pela sua natureza não é possível né viabilizar o cometimento da infração Esse é o meio absolutamente ineficaz o objeto absolutamente impróprio que o objeto É a coisa ou a pessoa sobre o qual recai a conduta criminosa é aquele que inexistia antes da execução ou também aquele que pelas circunstâncias também era impossível a consumação eu lembro aos telespectadores que no tocante é o crime impossível nosso direito penal Doutor uma teoria objetiva temperada significa que é preciso investigar o grau de idoneidade dessa conduta se esse meio for absolutamente ineficaz tem aí o crime possível se ele se volta contra um objeto absolutamente impróprio Eu tenho um crime possível agora lembro aos telespectadores se ele se vale de um meio apenas relativamente ineficaz aí ele vai responder por tentativa se ele se volta contra um objeto apenas relativamente impróprio ele vai responder por tentativa para fechar a pergunta então seria interessante dar o telespectador uma noção de que vem a ser um meio absolutamente ineficaz o indivíduo por exemplo que tenta matar alguém usando bala de festim esse meio é absolutamente ineficaz para acometimento do homicídio um exemplo de um meio relativamente ineficaz que aí o a gente responde por tentativa seria um indivíduo que atira no outro pessoa e a vítima só não morre porque estava utilizando um colete né de proteção portanto foi salva pelo colete o agente nesse caso aí responde pela tentativa de homicídio um exemplo de objeto absolutamente impróprio eu poderia citar para o telespectador Né uma pessoa que vai realizar uma aborto por exemplo né quando a pessoa não está grávida né Houve essa essas pessoas tinha atrasado no seu ciclo menstrual portanto não estava grávida portanto aqui há um crime impossível pela absoluta em propriedade do objeto meus amigos fechamos aqui o Inter crimes rapidamente eu faço um resumo do que foi mencionado aqui no nosso curso sobre ter crimes primeiramente né colocamos ao telespectador né O que é o Inter crimes né as fases do interclínios a fase interna que é cogitação a fase externa que é a preparação que é a execução e a consumação colocamos ao telespectador todos os detalhes do que vem a ser usados preparatórios do que vem a ser usados executórios e do que vem a ser também o a consumação do crime e ainda também falamos sobre o exaurimento que ocorre nos delitos formais Falamos também do Instituto da tentativa prevista no artigo 14 inciso 2 do Código Penal né detalhando todas as nuances características do crime tentado a questão do dolo a existência né do juízo de tipicidade que necessita da Norma de extensão do Artigo 14 inciso 2 falamos dos crimes que não admitem tentativa Depois falamos para o telespectador Né dos institutos da desistência voluntária do arrependimento eficaz e ainda falamos agora do Instituto do crime possível previsto no artigo 17 do código penal brasileiro muito bem com isso encerramos o nosso quarto encontro né onde tratamos sobre o Inter crimes convoco a todos os telespectadores para nossa próxima aula falarmos sobre concurso de pessoas até lá tem dúvidas sobre o assunto mande um e-mail para nós você também pode estudar pela internet é só acessar o site www. tv justiça. jus.