Na através da da instituição Ministério Público estudamos já essa figura não foi Ministério Público instituição permanente essencial a justiça as atividades jurisdicionais incumbido no processo penal nós vimos de ajuizar ação penal pública titular exclusivo da ação penal pública só que o ministério público artigo 257 inciso sego ele tem uma outra atribuição no processo penal que é atuar nas ações Penais privadas então o Ministério Público ele também atua na ação penal privada só que na ação penal privada Quem é o autor da ação penal a vítima querelante Então como que se dá a atuação do Ministério
Público na ação penal privada ele atua na ação penal privada como fiscal da lei é o custos leges ele atua nas ações penais privadas como custos leges fiscal da correta aplicação da lei penal só que nós vimos que se nós Fecharmos ali no 257 do Código de Processo Penal se nós nos restringirmos ao que dispõe o artigo 257 do Código de Processo Penal nós vamos chegar à conclusão que essas são as duas atribuições do ministério público no Direito Processual Penal na atuação persecutória do Estado eh mas não é por quê Porque em um dado momento
no âmbito do Ministério Público Paulista no Ministério Público do Estado de São Paulo foi criada na década de 90 Lá na capital uma célula específica dentro da instituição Ministério Público uma unidade uma divisão específica que é o gaeco grupo de apuração grupo de atuação e repressão ao Crime Organizado de combate ao crime organizado o gaeco ele tem por atividade investigação além de processamento também a investigação de determinadas naturezas de crimes crimes praticados por Organizações criminosas essa unidade essa vertente de atuação do Ministério Público ela se ramificou não só no Ministério Público Paulista mas no Ministério
Público de outros estados e também no Ministério Público Federal e até que essa atuação investigativa do Ministério Público foi questionada jurisdicional ele acerca de sua constitucionalidade a sua acerca da sua legitimidade afinal de contas o Ministério Público ele não foi criado lá Pela constituição para investigar crimes porque para investigar crimes o estado detém uma estrutura específica que é a estrutura de polícia judiciária Polícia Civil e polícia federal são as estruturas policiais que T por atividade tem por atribuição a investigação de crimes Então por que que precisa o ministério público e outra Ministério Público tem as
suas atribuições previstas na Constituição né ela tem previsão Constitucional Então isso é constitucional Supremo através do tema ou da tese 1884 a atividade investigativa realizada pelo Ministério Público ela é constitucional ou seja a atividade de investigação realizada pelo Ministério Público é uma atividade é uma atividade que está inerente à suas funções uma vez que essa atividade investigativa está alinhada à defesa ou proteção dos interesses sociais Interesses da sociedade o que disse o Supremo no tema 184 ele diz o seguinte o Ministério Público dispõe de competência para promover autoridade própria e por prazo razoável investigações de
natureza penal desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado observadas sempre por seus agentes as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e também as Prerrogativas profissionais de que se acham investidos em nossos em nosso país os advogados sem prejuízo da possibilidade sempre presente no estado democrático de direito do permanente controle jurisdicional dos atos necessariamente documentados súmula vinculante 14 praticados pelos membros desta instituição basicamente o que diz a súmula ela diz o seguinte a súmula não a tese né o tema ela diz o seguinte
o Ministério Público investigar é legítimo é constitucional está su atribuições que por sua vez refletem a proteção dos interesses da sociedade está legítimo mas o Ministério Público quando investigar quando instaurar lá o pique procedimento investigatório criminal que é o procedimento que se chama procedimento Como se chama o procedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público quando ele investigar el tem que investig o mesmo Pris de legalidade das quais se dão as investigações policiais então ou seja o Ministério Público ele pode investigar por meio do Pique por meio do gaeco mas nessa investigação ele tem que pautar pelo
mesmo prisma de legalidade ao qual estão vinculadas as investigações policiais Então pode o representante do Ministério Público num procedimento investigatório criminal quebrar sigilo telefônico quebrar sigilo Bancário quebrar sigilo fiscal de ofício do investigado não isso está sob reserva jurisdicional ele tem que representar ao juiz pedindo autorização para relativização desses direitos individuais da mesma forma se um investigado no procedimento conduzido pelo Ministério Público constituir advogado pode o representante do Ministério Público que conduz essa investigação negar acesso aos autos desse procedimento Tig atório ao Advogado não porque ela menciona a a a a a tese menciona expressamente
a súmula vinculante 14 né que diz exatamente que os advogados eles têm acesso às aos autos de inquérito policial aos autos de investigação criminal então o ministério público pode investigar desde que no ato na atividade investigativa ele observe o mesmo princípio de legalidade mesma eh eh legalidade à qual estão submetidos os procedimentos investigativos Procedimentos investigatórios conduzidos pela polícia certo foi aqui que a gente parou na última aula certo vamos lá pois não sim geralmente Elas já estão ali concluídas né No momento que elas estão andando não quando estão andando também também é é ó que
a ó às vezes D né você tá investigando aí o advogado da outra parte Eh Tá bem na investigação eu sou da que al tá rolando eu posso estratégia emesa a tese fala isso e controle jurisdicional dos atos necessariamente documentados que que significa esse documentados já juntados aos autos de de investigação Então o que a gente disse lá atrás e que vale aqui também paraa investigação do Ministério Público é o seguinte o advogado constituído pelo investigado Ele tem acesso aos autos da investigação uma vez Apresentando uma procuração que o legitime a Tan certo então o
que que ele vai ter acesso ele vai ter acesso a aquilo que já foi formalmente documentado na investigação Então se já foi realizada uma oitiva e já tá juntada essa oitiva no inquérito o advogado vai ter acesso se já foi juntado um vídeo um documento um áudio vai ter acesso agora vamos supor que o o investigador seja Ministério Público ou autoridade Policial esteja realizando por prazo determinado uma escuta telefônica uma interceptação telefônica judicialmente autorizada esse essa diligência ela é registrada no que a gente chama Carmen em autos em apartado ela é vai sendo registrada em
um procedimento autônomo que apenas depois de concluída finalizada ela vai pro inquérito então quando se e quando ou a partir de quando ela for pro inquérito o advogado passa ter acesso àquela resultado da Interceptação telefônica mas enquanto ela está sendo realizada em autos E apartado aí não até porque se ele tiver acesso a isso ele vai prejudicar o restante da produção de prova por meio daquela interceptação por meio daquela escuta certo então is e enquanto ela está sendo produzida e ela não está documentada Ela tá em al por isso que ela feita em aos em
apartados ela não vai lá para inquérito ela só vai depois de concluída mas aí depois que for o Advogado tem acesso ela vai sigilo né inclusive aos advogados aí depois que ela vai pro inquérito aí eu tenho acesso é é beleza terceiro sujeito processual R pessoal quem é o terceiro processo o terceiro pá pá pá o o terceiro sujeito processual réu perguntar de novo falar de novo quem é o terceiro sujeito processual quem é o sujeito processual que figura no polo Passivo da ação penal réu o juiz a gente já estudou né a parte o
sujeito Imparcial ó juiz quem é o terceiro sujeito processual que a gente aqui ainda não estudou réu réu quem é o réu não é o defensor então assim ó apesar do réu no processo penal na ação penal ele precisar ali de uma babá que é o seu defensor quem é parte processual quem é Sujeito processual é o réu muito bem então defensor não é sujeito processual apesar da sua atuação no processo penal ser imprescindível para legitim legitimar a atividade a atividade de persecução do Estado mas parte processual ou sujeito processual é o réu e não
o seu defensor ainda que a gente vai estudar aqui alguns traços algumas características dessa figura também que atua no processo penal que é O defensor do réu muito bem quem é o réu na ação penal pessoal o réu é a parte que figura no polo passivo da ação penal o réu é a parte que figura no polo passivo da ação penal Ou seja é o sujeito processual em face de quem é apresentada a pretensão condenatória é o sujeito em face de quem é apresentada a pretensão condenatória sujeito passivo da relação Jurídica processual aquele em face
de quem o autor apresenta uma pretensão condenatória uma pretensão punitiva quem pode ser réu na ação penal quem pode ser réu na ação penal pessoal em regra pode ser réu em uma ação penal uma pessoa física maior de 18 anos em regra figura no polo passivo em regra pode ser réu em uma ação penal uma pessoa física ou seja um ser humano maior de 18 anos Por que em regra apenas pessoas físicas apenas seres humanos porque apenas em regra apenas seres humanos podem praticar uma conduta voluntária Consciente e finalística que são os requisitos necessários para
que uma conduta seja considerada típica típica ou seja criminosa voluntária Consciente e finalística que são os elementos Necessários de uma conduta para Que ela possa ser considerada típica requisitos do fato típico conduta voluntária Consciente e finalística ou seja não há crime sem conduta dolosa ou culposa e eu consigo enxergar consciência voluntariedade e finalidade tanto nas condutas dolosas quanto nas condutas culposas Então se somente seres humanos são dotados de vontade consciência e finalidade em regra somente seres Humanos podem figurar no polo passivo de uma ação penal ocorre que agora sim por exceção por exceção nós sabemos
que por exceção se admite que pessoas jurídicas também figurem no polo passivo de uma ação penal Porém quando a ação penal tiver por objeto uma determinada natureza de crimes Qual é essa natureza crimes ambientais crimes ambientais por força do que dispõe o artigo 225 parágrafo terceiro da Constituição Federal então vejam pessoal apenas por uma excepcionalidade apenas por uma excepcionalidade se admite que pessoas jurídicas possam figurar no polo passivo de uma ação penal então pessoas jurídica só poderá ser réu em ação penal quando essa ação penal tiver por objeto um crime ambiental então p pois pois
não pois são os agentes são as pessoas físicas só Ambientais porque quem fala pelas empresas são seus administradores S diretores seus gestores e esses que TM responsabilidade penal aliás Quem se interessar em crimes ambientais existe uma questão muito interessante que é da dupla punição né que é um princípio ou seja se na possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica é obrigatória também a ver uma responsabilidade Penal de uma pessoa física que fala em nome da pessoa Jurídica né não a é uma tese que foi discutida e agora o Supremo derrubou pode haver responsabilizações Independentes Ou
seja pode haver condenação de pessoa jurídica sem haver condenação de um gestor dessa pessoa jurídica né Eh seres humanos ou pessoas físicas maiores de 18 anos por quê a apenas os maiores de 18 anos possuem responsabilidade penal os menores de 18 anos eles tem responsabilidade Penal Eles são penalmente imputáveis não os menores de 18 anos eles são considerados o quê inimputáveis mas aqui por um critério específico que é o critério biológico que é um critério objetivo né diferente do critério biopsicológico então pelo critério biológico que tá previsto lá no artigo 228 da Constituição Federal os
menores de 18 anos eles são inimputáveis ou seja Eles não têm responsabilidade penal Então se eles não têm responsabilidade Penal eles podem figurar no polo passivo de uma ação penal não agora uma questão que é sempre capciosa menor pratica crime claro que pratica claro que pratica crime porque o que é o crime sob o aspecto para alguns formal sob aspecto analítico à luz da chamada corrente bipartida fato típico e antijurídico culpabilidade mero pressuposto para Aplicação de pena a imputabilidade penal não é um pressuposto de culpabilidade Então se o agente for inimputável ele apenas será isento
de pena mas ele pratica crime porque o crime é o quê é o fato típico antijurídico então se eu tenho um inimputável pelo critério biopsicológico um doente mental que ele ten afastado por completo a capacidade de entender e querer esse agente será isento de pena porque ele é inimputável pelo critério Biopsicológico mas ele pratica crime sim e aí pelo crime praticado ele está isento de pena E aí ele vai ser aplicado o quê uma medida de segurança legal e o inimputável pelo critério biológico ele é isento de pena não é isento de pena artigo 228
da Constituição mas será ele submetido às disposições de legislação específica Qual é essa legislação específica Eca que estabelece que aos menores ou seja inimputáveis pelo critério Biológico em decorrência da prática de crime serão aplicadas medidas de proteção ou medidas socioeducativas Então as medidas de proteção ou as medidas socioeducativas previstas no ECA São entre aspas as medidas de segurança aos às quais estão submetidos os inimputáveis pelo critério biológico eles são isentos de penas eles são isentos de pena mas a prática por eles de um crime não fica impune a eles serão aplicadas as medidas de proteção
ou Medidas socioeducativas lá perante o juízo da Infância e da Juventude então eles não esse procedimento que Visa aplicação de medidas eh socioeducativas ou medidas de proteção eles não tramitam pelo pela justiça penal mas sim pelo juízo da Infância e da Juventude certo bom esse é o nosso ré Essa é a pessoa em face de quem pode ser ajuizada a ação penal muito bem agora pessoal considerando alguns Princípios informadores da ação penal que nós Já estudamos em específico princípio da ampla defesa o réu pode figurar sozinho na São penal vai existir uma uma possibilidade tá
vai existir uma possibilidade mas de regra o réu ele pode figurar sozinho na ação penal não do que que ele precisa ele precisa ser assistido n ação penal por um Defensor O que determina isso um dos princípios informadores da ação penal que é o princípio da ampla defesa lembra-se da ampla defesa que se desdobra em autodefesa e defesa técnica defesa técnica que se mostra para o réu indisponível na ação penal que determina essa indisponibilidade princípio da ampla defesa e Esse princípio da ampla defesa ele é corroborado ele é confirmado pelo que dispõe o artigo 261
do Código de Processo Penal que que dispõe o que que determina o artigo 261 do CPP ele diz o seguinte nenhum acusado ainda que ausente ou for agido será processado ou julgado sem defensor então isso significa que o réu ele não pode figurar na ação penal sozinho ele Obrigatoriamente por conta do que dispõe o princípio da ampla defesa ele tem que Ser acompanhado de um defensor se ele estiver desacompanhado de defensor ou se esse defensor não fizer nada em seu favor o processo é válido ou ele é nulo nulo E é isso que estabelece é
isso que determina uma súmula do supremo já a respeito dessa atuação do defensor no processo penal que é a súmula 523 o que estabelece a súmula 523 ela diz o Seguinte no processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só ou anulará se houver prova de prejuízo para o réu então ou seja nós temos uma presunção absoluta de nulidade do processo Se o réu não tiver defensor constituído ou nomeado em seu favor e nós temos uma presunção de nulidade do processo Se o réu tiver Defensor mas o exercício da sua
defesa técnica for deficitária não for suficiente é o caso do advogado do Defensor que relaxa na atuação de defesa ele até se manifesta no processo mas não se manifesta adequadamente ou suficientemente para a defesa dos interesses do réu no processo Quem fiscaliza a correta ou razoável ou eficiente exercício de defesa técnica a favor do réu no processo o juiz o juiz Então se o juiz identificar que o réu Não tem advogado que que ele tem que fazer ele tem que nomear um em favor do Réu e o réu tendo advogado constituído ou advogado ou defensor
nomeado o que que o juiz tem que fazer ele tem que zelar ele tem que fiscalizar a correta atuação desse defensor a verificar se a atuação desse defensor atende ao exercício do direito de Defesa do réu para que seja observado o princípio da ampla defesa no processo Penal hum transição relativa de nulidade do processo é então réu sem defensor se um condenado for se um réu for condenado em um processo sem que ele tenha sido nomeado ou constituído defensor processo é válido ou nulo nulo absolutamente nulo há uma presunção absoluta de nulidade no processo agora
ainda que o réu tenha defensor processo poderá ser Nulificar de defesa sim né o o defensor lá em defesa prévia ou resposta à acusação ou defesa preliminar escreve uma receita de bolo ele até se manifestou mas ele escreve ali uma uma besteirinha só para preencher lacuna bom tá atuando mas tá essa atuação está condizente ao exercício de ampla defesa não então Quem fiscaliza o exercício do direito de defesa técnica em favor do réu pelo defensor o nosso juiz Então se o juiz identificar que a defesa está Deficitária está insuficiente para o atendimento da ampla defesa
o que pode fazer o juiz destituir o defensor do réu Sinceramente eu vi uma vez e ainda era uma situação bastante dúbia tá uma situação bastante dúbia bom o nosso defensor do réu ele pode ser de duas espécies pessoal o nosso defensor ele pode ser constituído ou ele pode consistir em um Defensor nomeado também chamado de defensor dativo é o que determina o artigo 263 do Código de Processo Penal diz o artigo 263 do CPP se o acusado não o tiver ser lhe H nomeado defensor pelo juiz ressalvado o seu direito de a todo tempo
nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se caso tenha a habilitação ótimo aqui eu tenho uma previsão de que em qual situação se dispensa a constituição ou nomeação de Advogado ou de defensor em favor do réu quando o próprio réu for advogado e se dispor ao exercício da Defesa técnica em seu próprio favor Então somente se dispensa constituição ou nomeação de advogado em favor do réu quando o próprio réu for advogado e se dispor a exercer a defesa técnica em seu próprio favor não ele vai exercer as duas ele tem a autodefesa e
ele também vai exercer a sua defesa Técnica né ele vai por si próprio e vai se defender Tecnicamente no processo também depois vai ser interrogado bom então o nosso defensor o nosso defensor Se o réu não for advogado e mesmo que ele seja advogado ele não se disponha a exercer a sua defesa técnica em seu favor esse nosso defensor que atua junto com o réu no processo ele pode ser de duas espécies o defensor Constituído ou então ele pode ser um defensor nomeado defensor constituído pessoal é aquele que é nomeado ou constituído pelo próprio réu
no processo por meio de um instrumento de procuração ou por registro nos altos ou por registro nos altos então o defensor constituído é aquele que é nomeado pelo próprio réu através de um instrumento de procuração ou por termo nos altos que é o termo nos altos registro dessa Constituição do Defensor em seu favor pelo réu em um ato do processo numa audiência por exemplo isso e o defensor dativo ou defensor nomeado defensor dativo ou nomeado é o defensor que é nomeado em favor do réu pelo juiz quando quando o réu não constituiu no processo um
defensor de sua confiança então o dativo é o nomeado pelo juiz em favor do réu quando este não Constituir um defensor de sua confiança no processo quem exerce a função de dativo ou defensores públicos de carreira ou os nossos advogados cadastrados no programa de assistência judiciária gratuita através de um convênio da Ordem dos Advogados do Brasil junto aos tribunais de justiça dos Estados então o dativo pode ser tanto o defensor público de carreira quanto um advogado designado um Advogado nomeado que é o advogado que tá inscrito no programa de assistência judiciária gratuita junto à OAB
sim sim para processos federais ou estaduais hum advogado cheguei lá vai advogado sim momento da nomeação do dativo momento da nomeação do dativo vamos aqui ó tá momento da nomeação do dativo Em que momento é nomeado o dativo em favor do réu após o transcurso do prazo de defesa Prévia ou defesa preliminar ou de resposta à acusação sem que o réu tenha apresentado tal manifestação por meio de defensor constituído então Em que momento é feita a nomeação do dativo após o transcurso do prazo de 10 dias para a apresentação de E aí questão terminológica tá
gente defesa prévia ou defesa preliminar ou resposta à acusação caso ré não apresente tal manifestação por defensor constituído Conforme dispõe o artigo 396 a parágrafo 2º do Código de Processo Penal Moçada aqui comigo ó artigo 396 nos procedimentos ordinário e sumário oferecida a denúncia ou queixa o juiz se não a rejeitar liminarmente recebê-la a e ordenará a citação do acusado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias artigo 396 a na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa oferecer Documentos e justificações especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário parágrafo segundo não apresentada a resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir defensor o juiz nomeará defensor para oferecê-la concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias Então vamos lá momento da nomeação do Dativo após o transcurso do prazo de 10 dias para apresentação da defesa prévia ou defesa preliminar ou resposta à acusação sem que o réu tenha apresentado tal manifestação por advogado constituído Então vamos lá quando o nosso ministério público nosso querido Ministério Público ajuíza uma ação penal o juiz ao se
deparar com essa ação penal ele tem que tomar uma primeira decisão se ele recebe ou se ele rejeita a denúncia Né que que ele vai analisar para isso condições da ação condições da ação penal isso a luz das condições da ação penal muito bem e identificando que estão presentes as três condições de ação penal o que que o juiz vai decidir ele vai receber ação penal vai receber recebida ação penal o que que o juiz tem que fazer chamar pro processo o terceiro sujeito processual que o juiz faz através de um ato processual a que
se dá o nome de Citação né o juiz tem que mandar citar o réu para que o réu passe a integrar a relação jurídica processual sendo o réu citado artigo 396 ele vai ter 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação ou defesa prévia ou defesa preliminar aqui é questão meramente terminológica certo o nome da manifestação pouco importa Mas ele tem que se manifestar nos termos do 396 do Código Processo Penal se ele vir dentro desse prazo de 10 dias com o advogado Constituído e apresentar defesa prévia nós já temos o exercício da Defesa
técnica em favor desse réu por um defensor constituído não temos temos agora e se transcorridos os 10 dias e o réu ficou quietinho 396 a parágrafo sego o que que o juiz tem que fazer ofici a OAB ou ofici a Defensoria Pública local para nomeação de defensor dativo nomeado dativo seja o advogado da Assistência judiciária seja o defensor público nomeado volta para esse dativo Defensor Público advogado nomeado pelo pela assistência judiciária o prazo de 10 dias para apresentar em favor do ré a resposta à acusação a defesa preliminar ou a defesa prévia a do momento
que ele foi nomeado certo muito bem pessoal artigo 264 do Código de Processo Penal o defensor Nomeado o dativo seja do convênio da assistência judiciária seja o defensor público ele pode recusar a nomeação em regra não em regra não o defensor dativo o defensor nomeado ele em regra ele não pode recusar a nomeação então isso significa que a nomeação do dativo em face deste ou par ativo ele caracteriza um munus público ou seja um ônus diz o artigo 264 do CPP salvo o motivo relevante os Advogados serão obrigados sob pena de multa a prestar seu
Patrocínio aos acusados quando nomeados pelo juiz tudo bem que eu fiz a supressão de alguns termos aqui né porque ele fala de Valores em réis aqui hein código de processo penal excluir valores em redes tá então ou seja se o advogado nomeado lá na assistência judiciária recusar a nomeação ele está sujeito a sanções disciplinares agora diz o 264 salvo o motivo relevante então se o defensor Tiver um motivo relevante é legítima recusa a nomeação tão acompanhando o raciocínio defensor nomeado se ele é nomeado é munus é obrigação ele tem que pegar o caso ele tem
que tocar e de forma correta de forma a atender os interesses de Defesa do réu porque se ele atuar de forma também relaxada deficitária se ele for displicente ele toma destituição toma sanção administrativa e o juiz nomeia Outro súmula 523 então isso aqui pessoal nós estamos aqui ainda no segundo ano né mas é quando eu menciono olha pessoal quinto anista quando vem me perguntar que que você acha professor fala o seguinte se inscreve na assistência já tem OAB tá sem ainda rumo se inscreve na assistência vai pra assistência judiciária por quê que ali você vai
pegar de tudo e não pode recusar Então você é obrigado a Enfrentar não tem tem tem tem tem né então assim quando a pessoa se inscreve na assistência judiciária ela tem que tá ciente que pode vir de tudo ela não vai poder escolher o caso o que vier vai ter que o que vier vai ter que tocar vai ter que tocar e vai ter que tocar a luz da súmula 523 né então eu sempre recomendo vai por quê Porque ali a onde se se aprende se aprende é não é um programa manual anualmente Normalmente acho
que em março abrem internamente as inscrições para assistência judiciária aí você escolhe as áreas inclusive em que você quer prestar assistência judiciária né tem segmentado por áreas Pode só crime né só só Cívil só Juizado sua família enfim tem as as áreas onde você pode escolher E aí depois homologada a tua inscrição na assistência aí fica ali em Alerta que virão as nomeações depend Arqu não não aí de acordo com a área em que você se inscreveu de acordo com a área em que você se inscreveu escrevi criminal só vai vir em caso criminal Mas
que que vai vir vai vir tudo agora pessoal diz o 264 salvo o motivo relevante que que é Paulão o motivo relevante então aí que tá a ser perfeita a resposta deve ser uma coisa muito forte né Deve ser uma coisa muito Paulo Meu cachorro tá com dor de Barriga cara eu adoro meu cachorro para mim é muito relevante eu ter que levar ele no veterinário para ser cuidado ficar com ele do que pegar aquela causa é muito subjetivo né muito objetivo que é salvo o motivo relevante que justifique a recusa a uma nomeação Pois
é por isso que nós tivemos a regulação dessa possibilidade por uma lei que é a nossa lei de assistência judiciária a 1060/50 que diz a o artigo 15 da Lei 1060 então 1060 Aí você coloca o pontinho depois do um assim entre um e o zero fica 1060/50 que que ele diz o Artigo 15 são motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado estar impedido de exercer a advocacia já ter algum impedimento para o exercício ser procurador constituído pela parte contrária ou ter relações profissionais de interesse atual ter Necessidade de se ausentar
da da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear a verdada a parte contrária parecer escrito sobre a contenta parágrafo único a recusa será solicitado ao juiz que de plano A concederá temporária ou definitivamente Ou a denegará então vejo o que é motivo relevante que justifique que justifique a recusa à designação do dativo apenas e tão somente as situações descritas no artigo 15 da lei de assistência judiciária e o essa motivação será submetida
a quem pelo artigo 15 parágrafo único ao juiz que irá deliberar pela desoneração do Defensor constituído ou não caso a recusa caso né após a ou ou Caso Haja recusa fora de alguma dessas hipóteses ou caso após a designação o advogado abandone a causa 265 do Código de Processo Penal o defensor Será destituído nos termos a súmula 523 o defensor será destituído será nomeado outro defensor em favor do Réu e o nosso juiz oficiará ao órgão de classe para que seja apurada disciplinarmente A conduta do Defensor que abandonou a é a hipótese do abandono de
causa abandono de causa gera sanções severas administrativas ao defensor nomeado seja pela Corregedoria da Defensoria Pública seja pelos tribunais de ética e disciplina da OAB não pode abandonar de maneira alguma só por meio de motiv Artigo 15 da lei de assistência Judiciária agora não existindo esse motivo e ele assumindo ele não pode abandonar se ele abandonar sanção disciplinar então amigo tá no artigo 15 tem que defender caso haja mais de um réu na ação penal pessoal Caso haja mais de um réu na ação penal é nomeado um defensor para cada réu Caso haja mais de
um réu na ação penal é nomeado mais de um defensor para Cada réu por que isso por conta da possibilidade da colidência das teses de defesa então Caso haja necessidade de designação de defensor para mais de um réu no processo Então eu tenho dois ou mais Réus e todos eles ficaram inertes eu vou repetir então se nós tivermos dois ou mais Réus na ação penal e houver necessidade de designação de Defensor e houver necessidade de designação de defensor para dois esses dois ou mais Réus nomeia-se um defensor para cada um então se eu tenho três
Réus que são acusados da prática de um furto esses três Réus São citados e nenhum deles constitui advogado para apresentar a defesa preliminar para cada um deles será nomeado um defensor específico cada um deles será defendido Por um advogado nomeado por que isso porque pode haver colidência das teses de defesa o a diz que quem praticou sozinho foi o b o b diz quem praticou sozinho foi o c e o c diz que quem praticou crime sozinho foi o a não dá para essas teses serem sustentadas por um único defensor então por isso que se
nomeia um para cada um agora pessoal uma questão se o Defensor for constituído é possível que ele seja comum a dois ou mais Réus é vírgula é até é vírgula mas desde que no exercício de suas defesas técnicas até é possível mas desde que no exercício de suas defesas técnicas não se identifique teses conflitantes que se conflitem porque se eu tiver um único advogado defendendo dois ou mais Réus E for identificado no caso que as teses de defesa São conflitantes súmula 523 que que o juiz tem que fazer destituir esse defensor e nomear um para
cada porque senão eu não tô observando de forma razoável a ampla defesa ou defesa técnica desses Réus no processo sim aliás evar exatamente quando é nomeado já é nomeado um para cada um o que nós estamos discutindo aqui é o advogado constituído que é o nomeado Pelos Réus podem os dois ou mais Réus nomearem um único advogado pode mas o juiz tem que ficar em cima para verificar se a tese de defesas de um e de outro não são conflitantes Porque se forem ele vai ter que destituir também é remuneração do Defensor pessoal remuneração do
Defensor constituído é a remuneração negociada no contrato de honorários né só tendo como obrigatoriedade a observância do piso da Tabela da ordem a ordem estabelece um de valor para cada ação cada causa então o constituído valor quem remunera o defensor o cliente né quanto estipulado no contrato de honorários agora cuidado com o que eu vou cuidado com o que eu vou perguntar a vocês quem remunera o dativo quem remunera o Nomeado depende depende po Depende do quê hum não quase isso vamos lá 263 parágrafo único do Código de Processo Penal pessoal na prática comumente é
usual normalmente tá quem remunera de fato é o estado né o defensor público ele já recebe seus vencimentos para exercer a atividade de defensoria pública e o dativo do aob ele vai Receber ali o valor de honorários que está estabelecido na tabela de assistência judiciária Ok quem paga isso também é o estado por meio do orçamento do TJ que Repassa a OAB para repassar aos advogados que exercem assistência judiciária normalmente é assim mas não é a regra legal normalmente é assim colega mas não é a regra legal o que estabelece a regra Legal né a
gente precisa entender Qual é a regra para não entender que a exceção É a regra diz o 263 parágrafo único o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do Defensor dativos dativo arbitrados pelo juiz então ou seja se houver nos altos algum indicativo de que o réu tem bens tem patrimônio Apto a pagar os honorários do Defensor dativo quem paga os honorários do dativo arbitrados pelo juiz no processo o Real o real agora é mais fácil né É mais prático ao invés de eu procurar bens ou procurar patrimônio do ré é
mais fácil já oficiar ao estado para que seja remunerado por meio de assistência judiciária que a assistência judiciária custeie isso mas se houver indicativo de Que ele tem patrimônio que ele tem bens lícitos quem paga o réu Ele só não vai pagar se 23 parágrafo único se houver indicativo de condição de pobreza Hum só espera só espera só espera eu só espero sou bom nisso Esperança eu sou bom esperar pessoal para fechar o estudo aqui do nosso defensor no processo penal nosso defensor quando a gente estudou o juiz e o Ministério Público nós vimos que
os juízes eles têm previstos na Constituição em seu favor prerrogativas e eles também têm algumas vedações e nós vimos que essas prerrogativas E essas vedações elas são pela constituição também extendidas aos integrantes da instituição Ministério Público eles também os representantes do ministério pública eles possuem prerrogativas E também algumas vedações e os Defensores os Defensores também possuem prerrogativas e também possuem vedações Ao exercício da atuação técnica prerrogativas dos Defensores no processo são as prerrogativas que o estatuto da OAB pessoal lei 8906/94 são as prerrogativas que o Estatuto da Ordem lei 8906/94 estabelece em favor dos Advogados
no seu artigo séo Estatuto da Ordem 8906/94 artigo 7º que diz o artigo 7º do estatuto da OAB ele diz que são prerrogativas dos Defensores em favor dos seus clientes primeiro comunicar-se com seus clientes pessoal ou reservadamente mesmo sem procuração quando estes se acharem presos detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis dois examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação Mesmo sem procuração autos de flagrante ou de investigações de qualquer natureza fos ou em andamento ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos em meio físico ou digital
terceiro ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente ou retirá-los pelos prazos legais quarto assistir a seus clientes investigados durante a apuração de Infrações sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados direta ou indiretamente então o artigo sétimo ele estabelece algumas prerrogativas aos advogados então a gente pode acessar procedimentos investigativos a gente pode acessar processos judiciais mesmo sem procuração mesmo sem procuração por quê Porque o Exercício da advocacia assim como a atuação do
Ministério Público tá prevista onde nas funções essenciais da Justiça as funções essenciais da Justiça A questão é o exercício dessas prerrogativas com responsabilidade responsabilidade por quê Porque exercício de prerrogativa sem responsabilidade gera ao seu exercente uma consequência consequência também de Ordem disciplinar junto ao órgão de classe então cuidado com que você tem acesso você tem acesso mas Cuidado com o que você vai fazer com aquilo a que você tem acesso porque pode voltar pessoal para fechar o estudo do nosso defensor os nossos defensores eles também estão submetidos algumas vedações estabelecidas também no Estatuto da Ordem
lei 9000 ou perdão 8906/94 artigos 27 a 30 do estatuto da OAB estabelece as hipóteses de incompatibilidade e impedimento ao exercício da advocacia então nós advogados podemos nos submeter a hipóteses de incompa ides e a hipóteses de impedimentos ao exercício da atividade técnica da atuação técnica diz o artigo 27 do Estatuto da Ordem a incompatibilidade a proibição Total e o impedimento a proibição parcial do exercício de advocacia Então vamos lá quando o advogado ele se enquadre em uma hipótese de incompatibilidade ele não pode exercer a atuação técnica em nenhuma hipótese por sua vez quando o
advogado se enquadre em uma iese de impedimento na verdade seesse impedimento o inabilita ao exercício da atuação técnica apenas em algumas Hipóteses então incompatibilidade se eu estou incompatível eu posso exercer Advocacia em nenhuma hipótese se eu estou impedido eu posso exercer advocacia depende em algumas hipóteses não em outras sim é isso que diz o artigo 27 28 A advocacia é incompatível então se eu tenho aqui no 28 hipóteses de incompatibilidade se o advogado se encontrar em uma dessas situações ele não pode exercer Advocacia em qualquer Circunstância em qualquer situação advocacia é incompatível mesmo em causa
própria com as seguintes atividades chefe do Poder Executivo e membros da mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais membros de órgãos do Poder Judiciário do Ministério Público dos tribunais e conselhos de Contas dos juizados especiais da Justiça de paz juízes classistas bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos De deliberação coletiva da administração direta e indireta ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta em suas Fundações e em suas empresas controladas ou ou concessionárias de serviço público inciso quarto ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exerçam serviços notariais e de registro inciso quinto os ocupantes de cargos ou funções Vinculados direto ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza inciso sétimo ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais inciso oitavo ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras inclusive privadas vejam em todas essas oito hipóteses do 28 A pessoa fica incompatível então se eu sou Delegado de Polícia eu posso exercer advocacia se eu sou investigador de polícia
eu posso exercer advocacia se eu sou eleito Prefeito eu posso exercer ocacia não se eu tô num órgão coletivo de deliberação no ente da administração pública direta ou indireta que tem reflexos em face de terceiros que estão Foras Da da administração tá compatível ou incompatível incompatível agora artigo 30 do Estatuto da Ordem artigo 30 do Estatuto da Ordem são Impedidos de exercer a advocacia Ou seja eu tenho algumas hipóteses em que ele não pode exercer mas em outras ele pode exercer são impedidos de exercer advocacia inciso primeiro os servidores da administração direta indireta e fundacional
contra a fazenda pública que os remunere ou a qual seja vinculada A Entidade empregadora Então se o servidor ele não detém aquele cargo de direção que em interesse de terceiro ele não está Incompatível mas ele possui um impedimento ele não pode advogar contra o ente ao qual ele está vinculado inciso segundo os membros do Poder Legislativo em seus diferentes níveis contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público empresas públicas sociedades de economia mista Fundações públicas ou entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público então membros do Poder Legislativo um vereador Municipal
pode exercer advocacia pode agora ele não pode advogar contra o município e suas autarquias Fundações empresas públicas ou sociedades de economia mista um deputado estadual pode exercer advocacia pode desde que ele não advogue contra o o governo do estado suas autarquias suas Fundações suas empresas públicas ou suas sociedades de economia mista e também em Fase de empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias desses serviços deputado federal e Senador pode advogar pode desde que não advogue contra a união suas autarquias suas Fundações suas empresas públicas e suas sociedades e economia e também em face de empresas
privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos Federais até aqui moçada dúvidas tudo certo beleza vamos lá nós fechamos aqui o estudo dos sujeitos processuais sujeitos processuais que são aqueles que fig na rela jurídica processual certo mar Eduarda Eduarda é não não não rixa lá eu sou péssimo nisso desculpa são apenas esses três sujeitos processuais Camila agora Camila remir redimir são apenas esses três sujeitos Processuais que atuam na ação penal processo crime a não não nós temos mais uma figura que pode atuar na ação penal ou no processo crime Maria Eduarda Agora sim Maria
Eduarda e Maria Fernanda né é uma dupla sertaneja formada aqui já no segundo ano temos mais uma quarta possível figura que pode atuar no nosso processo penal na nossa ação Penal a resposta segundo o antigo programa do Silvio Santos lá domingo de manhã Era sim temos quem que é essa quarta figura que pode atuar na nossa ação penal o chamado assistente de acusação bom antes de entrar no estudo dessa figura desse ser alienígena a relação jurídica processual mas que confesso é uma atuação muito confortável muito gostosa dentro do processo Penal assistente de acusação é sujeito
processual não se fosse sujeito processual a gente já teria trazido esse cara quando a gente comentou quem faz parte da relação jurídica processual Então pessoal assistente de acusação não é sujeito processual então o assistente de acusação consiste em uma pessoa estranha a relação jurídica processual mas que pode atuar no processo mas que pode atuar no Processo em favor de uma das partes processuais em favor de uma das partes processuais então o assistente de acusação ele não é sujeito processual mas ele pode atuar no processo em favor de uma das partes processuais que é o autor
da ação penal que é o autor da ação penal então assistente de acusação não é sujeito processual ele não faz parte ele não figura na relação jurídica Processual mas ele pode atuar no processo em favor de uma das partes em assessoria de uma das partes que é o autor da ação penal sempre favor do autor assistente de acusação quem é o assistente de acusação pessoal quem é o assistente de acusação ou a assistência à acusação ela consiste na habilitação pela vítima ou seu representante Legal em processos iniciados em processos iniciados por meio de ação penal
pública então a assistência à acusação ou assistente de acusação consiste na habilitação na habilitação da vítima em processos iniciados por meio de ação penal pública em processos iniciados por mediação Penal pública advogado outra coisa é a vítima a gente vai materializar isso para vocês tá deixa deixa só a parte conceitual e a gente ilustra para entender então o que é assistência de acusação é habilitação em uma ação penal pública por parte da vítima estabelecer algumas alguns cenários certo titular da ação penal pública quem é Ministério Público titular da ação Penal privada quem é vítima ou
seu representante legal muito bem quando nós Nós estudamos o Ministério Público fechamos o estudo do Ministério Público nós vimos que o ministério público no processo penal ele pode fazer o quê ajuizar ação penal pública Porque ele é o titular da ação penal pública mas ele atua apenas na ação penal pública não ele também atua na ação penal privada como custos leges então no processo penal o Ministério Público ele tem uma atividade típica vamos chamar assim uma atividade típica que é o ajuizamento da ação penal e tem uma atividade atípica também que é atuar na ação
penal privada Apesar dele não ser titular dessa ação na ação penal privada na ação penal privada aliás perdão na ação penal pública quem é o titular Ministério Público Mas pode a vítima atuar nessa ação penal pode se ela se habilitar nessa Ação penal como assistente de acusação artigo 268 então cabimento cabimento cabimento 268 cabimento só é possível se falar em assistente de acusação em processos iniciados por meio de ação penal pública denúncia do Ministério Público não se fala em assistência de acusação e ação penal privada por porque as mesmas pessoas que podem se habilitar no
processo penal iniciado por meio de ação penal pública Como assistente acusação são as que podem ajuizar ação penal privada então só se fala em assistente de acusação em ação penal pública iniciada pelo Ministério Público só posso ter por que não na privada ora porque na ação penal privada a titularidade da ação já é da vítima então ela vai ser autora não vai ser assistente de ninguém né numa injúria eu posso ter Assistente de acusação não porque quem cabe ajuizar ação penal da injúria a própria vítima ou seu representante legal que são as mesmas pessoas que
podem se habilitar aqui na ação penal pública como assistente de acusação então só se fala em assistente de acusação ou na possível existência de um assistente de acusação em processos iniciados por meio de ação penal pública denúncia do Ministério Público não se fala em assistente de Acusação em processos de ação penal privada por qu quem é o titular da ação penal privada a própria vítima ou o seu representante legal que é quem pode ser assistente de acusação assistente acusado não eh assistente do MP isso assistente do MP é assistente de acusação assistente do MP Porque
só posso ter em ação penal pública é que só não confunda que tem um cargo lá no ministério público que é de assistente oficial e de analista então Às vezes só tem que entender se ela tá se referindo ao cargo certo na assistente posso pegar uma assistente de acusação também posso Posso ou escolhe não funciona assim ó vou lá ele tem um formulário aqui assim Paulão fal assim ó é é família e sucessões não não queroo eh Juizado Especial cívil não não quero ah GM Ah isso eu quero ah procedimento Ordinário esse eu quero então
tudo que tiver dentro dessa Gama aqui o que vi eu vou pegar seja como advogado de ré seja como assistente de acusação tá pessoal Então somente se fala em na existência de assistente acusação e processo iniciado por meio de ação penal pública Ministério Público como titular da ação penal é o que diz o 268 do Código de Processo Penal em todos os termos da ação pública poderá intervir como assistente Do Ministério Público o ofendido ou seu representante Legal ou na falta de qualquer das pessoas de ou na falta qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31
Ou seja pode se habilitar como assistente de acusação vítima seu representante Legal ou se a vítima faltar o cade cônjuge ascendente descendente irmão por exemplo a vítima foi vítima de um homicídio Consumado que que aconteceu com a vítima Morreu ela não tem como se habilitar mesmo que por um ente espiritual como assistente de acusação então qualquer do CAD CJ ascendente descendente irmão pode se habilitar nessa ação penal como assistente do ministério público assistente de acusação pessoal pra gente fechar por hoje eh pois não assente deção não não vamos lá vamos lá vamos vamos Ficar aqui
vamos ficar aqui pode ser que calma gente Calma Vamos lá vamos lá V eu vou segundo ano segundo ano Calm mentes ansiosas calma Calm mentes ansiosas vamos lá no que tan a sujeitos processuais tudo certo Tudo certo vou fazer o seguinte ó Isso autor juiz muito bem paramos aqui no estudo do Defensor beleza certo pessoal bom dia tudo bem vamos lá Ó até aqui nós estudamos que atuam no processo penal três sujeitos autor juiz e réu certo Esses são os três sujeitos processuais são aqueles que integram a relação jurídica processual e cada um tem uma
atribuição dentro do processo né Muito bem ocorre que nós podemos ter uma quarta figura atuando no processo penal na ação penal certo quem é essa quarta figura é o chamado assistente de Acusação quem é ou o que é o assistente de acusação o assistente de acusação é uma pessoa é alguém que não é sujeito processual Mas pode ar no processo em favor em auxílio em assistência a uma das partes Qual é essa parte a parte altura quem pode se habilitar na ação penal como assistente de acusação a vítima ou seu representante legal então isso significa
que eu só posso ter a assistência à acusação em Processos iniciados por meio de ação penal pública porque na ação penal privada essas mesmas pessoas que podem se habilitar no processo como assistente de acusação já são os titulares da ação penal vítima representante Legal ou CAD então só se fala em assistência de acusação só se fala em assistente de acusação em processos iniciados por meio de ação penal pública certo vamos lá vamos ilustrar eu sou vítima de um furto Minha casa é furtada esse furto é investigado e ele é objeto de uma ação penal pública
Ministério Público que ajuizou ação penal pública ofereceu denúncia eu sou a vítima do crime não posso não sou eu sou autor da ação penal não autor é o ministério público eu posso me habilitar no processo como assistente de acusação mas aqui que talvez esteja dúvida eu tenho que contratar um advogado para me representar no processo como assistente De acusação Mas quem é o assistente de acusação eu vítima eu vítima Lógico que não vou eu lá não até poderia porque eu tenho habilitação técnica Mas se eu não tivesse a habilitação técnica eu teria que constituir um
advogado para em meu nome atuar como assistente de acusação a a vítima do crime de lesão corporal grave foi uma criança de 11 anos a criança pode se habilitar no Processo como assistente acusação na ação penal pública por meio do seu representante seu representante legal que vai ter que contratar também um advogado para atuar em favor do seu filho como assistente de acusação certo outra hipótese eu sou vítima de um homicídio Consumado morri tenho como habilitar no processo como assistente de acusação não mas conge ascendente descendente ou irmãos podem podem minha esposa pode Contratar um
advogado e se habilitar nesse processo como assistente acusação pode então esse é o nosso assistente de acusação certo é habilitação da vítima ou seu representante Legal ou caso a vítima palte a possibilidade qualquer do CAD se habilitar numa ação penal pública para atuar em favor de uma das partes que é autor da ação penal quem que é o autor da ação penal pública Ministério Público então ele vai atuar em assistência em auxílio ao órgão Acusador que é o ministério público ficou Claro agora beleza gente bom eh se discute Teoricamente Vamos só fazer aqui ó desanuviar
agora um pouquinho né como diria lá em Cafelândia diz o 268 que é quem prevê a possibilidade de habilitação da vítima ou seu representante legal na ação penal pública como assistente de acusação dispositivo diz o seguinte em todos os termos da ação pública poderá intervir Como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante Legal ou na falta qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 o 268 ele condiciona traz alguma condição algum pressuposto naquele furto da qual eu fui vítima a lei estabelece algum requisito para me habilitar como asente de acusação não então eu posso
me habilitar ou não mas se eu quiser me habilitar algo Que me impeça Emília alguém pode impedir não se tiver identificado lá no inquérito ou mesmo no processo já eh como vítima ninguém pode me impedir certo Por que que eu tô dizendo isso porque existe um discussão aqui nessa questão que para mim é um pouco mais ah não não tá aqui né que é um questão de discutir sexo dos Anjos né sexo dos Anjos ou seja não tem reflexo nenhum eh qual que seria a finalidade da Habilitação do assistente a acusação nação né existem duas
correntes doutrinárias né dentro do Direito Processual Penal uma delas que há O que justifica a habilitação na ação penal pública da vítima como assistente de acusação é um legítimo interesse em auxiliar o ministério público na busca do exercício do direito de punir do Estado né vou repetir mais ou menos tá Então o que legitimaria para essa primeira posição doutrinária um legítimo interesse que teria a vítima na efetiva satisfação do USP yend que é o que que é buscado pelo Ministério Público já uma segunda posição que é um pouco mais pragmática menos romântica ou mais objetiva
né e é mais restritiva também que diz que não o que legitima a vítima se habilitar na ação penal pública é a busca de um título executivo que se forma com a sentença penal Condenatória ou seja o que legitimaria a vítima se habilitar como assistente de acusação na ação penal seria o interesse patrimonial de ressarcimento desse interesse patrimonial por meio da possibilidade já dele Executar a sentença penal condenatória que forma título executivo judicial ainda que ilíquido então isso faria com que a v pudesse cortar caminho da ação civil de conhecimento e já por meio da
sentença penal condenatória já liquidasse o valor De prejuízo e executasse o o o o a dívida a partir do título executivo formado com a sentença penal condenatória mas vejam para uma ou para outra posição eu tenho requisito legal que impeça a habilitação da vítima no processo penal como assistente de acusação então a a qual finalidade se discute se se destina essa discussão a nada a nada não eu gosto de discussão Teórica eu gosto gosto acheo interessante desde que a gente identifique uma um aspecto prático um reflexo prático se a gente não identifica reflexo prático então
apenas de ã a gente pode discutir isso certo pessoal alguma dúvida então boa sequência de aula para vocês bom amanhã e voltem na quarta tá bom não emendem a semana