E aí E aí Já estamos no ar o ok bem vindo os amigos pesquisa mais notável hoje com uma uma sessão especial de conversa sobre as inovações trazidas pela lei 4.112 e foi promulgada no dia 24 de dezembro e publicado no dia 25 de no Diário Oficial do dia 25 e que traz uma profunda alteração no sistema é de processamento dos pedidos de recuperação E de falências e também com reflexos importantes na em especial a na satisfação dos créditos trabalhistas e até na condução das execuções trabalhistas é por isso que o perfil do trabalho notável
é com a comunidade notáveis prática jurídica não é deliberou por incluir esse tema como sendo o segundo evento do trabalho notável urgente seja bem-vindo Professor Fabiano nessa Live de hoje estaremos é e por questões de problemas de conexão Instantânea estaremos apenas eu professor Fabiano e professor Rafael Lara Martins seja bem-vindo filha Bom dia mano bom dia a todos que estão nos acompanhando a satisfação a gente tá Fazendo esse segundo n urgente né que é o novo quadro a nova linha editorial do trabalho notável sempre que a gente tiver uma decisão a legislação e Braga efeitos
impactantes no direito do trabalho a gente estar aqui com os nossos amigos tratando das nossas Primeiras impressões e assim agora com a a licitação a lei 11 mil e 14.000 né 112 que traz inovações na recuperação judicial e nas falências principalmente na recuperação judicial um projeto que poderia ter sido é pior poderia ter sido mais impactante como a Oi tá aqui o campo das relações de trabalho mais a gente vai ter muitos detalhes né em especial essa legislação é muito relevante né mas não tendo em vista o grande número de empresas em Recuperação judicial e
o potencial de aumentar agora em 2021 como reflexo né da da crise econômica decorrente do covid-19 né então embora seja uma lei uma legislação específica e extraordinária né ela vai seguramente se aplicada e muitas situações envolvendo trabalhadores sem dúvidas e aí talvez ele já possa começar o o Rafaela que pouquinho já vai estar em condições de falar com a gente também me parece importante. Alto dentro que eles tinham Ouvido aqui acolá alguém e algumas pessoas falarem em nova lei de licitações e Recuperação Essa é a mesma da história da nova série E aí eu falei
com 3.467 dá para entender porque que as pessoas procuram simplificar falando de uma nova lei Porque de fato houve Profundas modificações como você contou é na legislação na lei 11.101 mais efetivamente a estratégia que o Congresso Nacional Doutor não foi de Revogar A Lei 11.101 e trazer um novo conjunto normativo poderia até ter feito mas não fez né então a rigor nós podemos falar quando muito em reforma da legislação de falências e recuperações mas não exatamente de uma nova lei embora tenhamos reconhecer que pela quantidade de dispositivos alterados e acrescentados de fato trata-se de uma
profunda modificação é que me parece a gente pode verificar alguns esses claramente né olhando de forma mais Panorâmica em primeiro lugar parece clara a intenção como abreviar o tempo de tramitação da dos processos em especial nos processos de falências eu não já não direito de reparação porque nos processos operação poderemos a regras Até que pendem a dilatar o prazo de processamento dos pedidos e dá para entender talvez a diferença né de investir mais tempo para tentar salvar a empresa e procurar menos tempo para enterrar aquela empresa que Se mostre inviável Esse é um primeiro aspecto
que me chama bastante a atenção o segundo foi a virtualização de procedimento da Lei de Falência e recuperação porque houve aí uma questão de uma defasagem temporal a lei de 2005 e ela foi editada há portanto um ano antes da lei 11.419 que começou a inaugurar a introdução de mecanismos é de Atos processuais eletrônicos é assim em especial nos atos de alienação ouvir na nova legislação uma Profunda alteração e há também uma mexida geral na questão da sequência dos créditos na ordem de crédito então é basicamente é essa é a primeira habilitação e isso tudo
foi para dar tempo do nosso amigo Rafael é entrar na parada e das suas boas vindas também os amigos Oi boa tarde bom dia né Feliz Dia Feliz Natal não dá mais que já dia26 então que o ano novo chegue fazendo muita coisa boa para todos nós efeito mostre a nossa Nós resolvemos aqui fazer uma exposição não assistido por ativo até porque a lei como eu já disse é muito longo nós não vamos não temos nenhuma condição de uma live esgotarmos tudo aquilo que a lei trouxe de novo então adotamos como um critério fazer uma
sistematização o temas e temas que tem um interesse direto ou indireto para o direito do trabalho e em especial para o direito processual do trabalho então basicamente eu vou fazer aqui uma pequena exposição Em cada em cada tópico e os amigos Rafael e Fabiano param aí a complementação os colocações críticas os possíveis questionamentos interpretativos que poderão Surgir aí as vezes eu também alguma sinalização quanto ao potencial benéfico o México dessas mudanças para o processo do trabalho vou começar pelo aspecto mais me parece uns mais simples que é o problema da vacatio legis até para tirar
um pouco da sociedade dentro das pessoas Por que toda vez que chega uma lei nova para que opera o direito vem sendo aquele desespero de aprender logo porque é será necessário ter irmão pelo domínio dessa ligação Nova para poder operar nos processos nesse caso os processos trabalhistas que tenham falência ou recuperação é paralelamente não é e nesse caso O legislador ficou no meio do caminho ele nem determinou a vaca aí a vigência imediata que seria absolutamente impensável e até contraria A lei complementar 95/98 estabelece a aqui a cláusula de entrada em vigor na data da
publicação deve ser reservada à lei de pequena complexidade né e é que se estabeleceu um prazo que eu já vi algumas pessoas e se queixando né mas o prazo de 30 dias O que quer dizer que essa lei deverá entrar em vigor a partir do dia vinte e cinco de Janeiro de 2021 Rafael Fabiana uma colocação em relação a isso não é tranquilo é destro Expresso da Lei acho Novamente elocubrar desculpa Fabiano te atropelei aí vai da minha parte não é feito o segundo tema que eu queria falar com vocês esses tem esse interesse direto
para a gente são diversos desdobramentos dentro da Lei eu contei aqui pelo menos oito situações afetadas é que é a questão da suspensão dos processos judiciais contra empresas com falência decretada ou pedido de processamento de recuperação judicial deferido basicamente são as regras do Artigo 6º principalmente não é mais a também eu vou mexer aqui algumas algumas coisas esparsas na lei para os 1112 a primeira coisa que me parece interessante de ponto a e a norma expressamente limita a determinação de suspensão nos processos apenas as execuções é que no texto anterior falava-se em ações e execuções
mas parece aqui né Fabiano e Rafael que a doutrina já vinha e as 10 também entendendo não faria nenhum sentido Principalmente quando as questões envolvessem competência de Ramos diferentes no poder judiciário que não notícia comum a e a suspensão de ver se afetar as ações de conhecimento né é seja como for agora O legislador coloca que seriam apenas as execuções Tô bem também sem sem maiores questões para gente considerar sobre isso Antônio Berto Acho que é em alguns pontos as alterações dessa lei trazem uma consolidação do que a gente já tinha na Prática né uma
lei que vem Desde 2005 sendo aperfeiçoada pelo pela interpretação jurisprudencial e algumas pequenas alterações agora que consolidam isso me pareceu isso com a tentativa de facilitar a compreensão e aplicação de um teste mesmo os amigos estamos acompanhando eu vou eu vou começar Citando os ativos aqui esse caso arquivos esse mundo o artigos esqueceu também apenas a Copa dele para dentro da Lei aquilo que a gente prudência Jardim Pedido em especial em relação aos créditos trabalhistas porque ela proíbe expressamente qualquer constrição judicial ou extrajudicial contra a empresa falida ou a empresa com pedido de recuperação de
Ferida o que está no artigo 6º inciso p e também parece não haver maiores problemas aí Rafael Fabiano a a linha do oriente pois é pois é burro mas a gente tem que falar com quem tá assistindo que nem pode polêmica vive a Compreensão né que ela foi no Beto tá fazendo de trazer didaticamente também todas essas ponderações é claro que a gente não vai ficar cansando vocês no sábado posso é Natal ou não ficar aqui debatendo óbvio né e sim trazer questões que cheguem efetivamente uma leitura preliminar É bom que se registre né que
ainda muito se aperfeiçoar e perguntar a respeito disso mais uma leitura preliminar questões que valem aí o debate e valem também uma compreensão Para quem está estudando e para quem vai aplicar aí agora perfeito Rafael ainda dentro dessa mesma dessa mesma toada de ajustamento do texto legal a aquilo que se praticava nós tivemos uma mudança também talvez você mudança mais mas necessária porque de é a minha muita gente causava o profundo incômodo o STJ simplesmente e ignorar um texto Expresso de lei quando se dizia lá no Parágrafo 4º do artigo 6º da lei 11.101 que
as execuções seriam suspensas Pelo prazo improrrogável de sempre que eu pedia Essa improrrogabilidade ela foi absolutamente desprezada ao longo do tempo pelo STJ E agora o que que o legislador faz legislador procura chegar no meio-termo em que ele abre a possibilidade de uma nova de uma de uma nova não de uma prorrogação desse prazo de 180 dias que aquele prazo de suspensão automática e todas as todas as execuções a partir do deferimento do pedido de processamento dos pedidos de Reparação não é e a autoriza agora então que esse prazo seja renovado ou seja dilatar por
mais 180 dias um beijo que devedor não tenha concorrido para a passagem desse prazo e frisando que que é uma excepcionalidade essa essa abertura é portanto a nova redação conferida ao artigo 6º Parágrafo 4 e além desse prazo é prorrogado desse segundo prazo de 60 dias ainda algum outro e prazo suplementar de sobrestamento das execuções e da Proibição de Atos positivos por mais 180 Dias caso os credores apresentem um plano alternativo de recuperação judicial que ama novidades trazidas pela lei 14112 se o plano é do devedor não for apresentado ou não for Now for aprovado
dentro do prazo de 30 dias os credores podem se reunir e dentro de 30 dias contados do vencimento desse prazo pode apresentar um plano alternativo se houver essa apresentação aí a E você só desse prazo suplementar O que É uma coisa meio com nossa né porque os credores procuram viabilizar a empresa depois da empresa não consegui esterilizar a E para isso a empresa ganha ainda mais um prazo somando então 260 mais cedo até 540 dias na de prazo para a elaboração e aprovação do plano de recuperação Oi Fabiano Rafael Agora resta saber né Antônio Berto
Rafael e porque a intenção do legislador foi muito clara justamente de de encerrar o descumprimento de Liberado desse prazo né então naturalmente diante dessa dessa nova regra a gente vai ter um mar uma discussão em breve na se vencido esse prazo final se o juiz do trabalho pode por despacho reiniciar a execução ou se defenderia na do juízo da recuperação judicial entregar os pontos né que é o que o Antônio Berto lembrou bem que a redação da Lei não deixa dúvida nenhuma de Que o prazo improrrogável e o STJ é bem diz que havia uma
aparente uma Parede e clareza o preço legal tipo prazo não poderia prolongar mas que a lógica do próprio plano de recuperação judicial sinalizaria né pelo impedimento de Se permitir a execução a construção de patrimônio da da empresa em recuperação judicial então a gente volta à estaca zero lá da de quando vem a lei 11.101 e essa discussão será Renovada não me parece que a intenção Clara do legislador é acabar com essa deturpação Né dos prazos mais a resta saber se a realidade não se implorar novamente né no espírito da lei que é de tentar ao
máximo recuperar o empreendimento econômico e a gente tem que levar em consideração também é e de vez em quando eu eu vejo né questão de inteirar o interesse econômico que é certa a gente tá falando numa recuperação judicial e a gente tem que interpretar sempre de boa-fé no sentido quando eu falo de interpretar de Boa-fé que a gente está falando de quem esteja de verdade o intenção de recuperar uma empresa e nesse sentido de estarem intenção de recuperar a empresa muitas vezes o plano de recuperação ele sofre delações só que problema sofre atrasos e depois
de Assembleia que decorre de credores interessados em comprar a unidades produtivas no plano de recuperação e que as vezes acaba acontecendo sim é E aí a gente precisa separar aquela máxima de que quem tá Efetivamente construindo um plano de recuperação e quem tá ali é buscando dar um calote institucionalizado digamos assim né Não dá para a gente sempre colocar todo mundo junto Porque eu realmente acredito que a gente e é interagir melhor com a lei quando a gente tenta identificar e quando não há forma de identificação a presunção Geral de boa-fé né a má fé
tem que ser comprovada Fabiana lembrando disso que boa-fé me parece que nada vai mudar o Aspecto prático de que efetivamente pode se continuar suspendendo mesmo depois dessa dilação de prazo tá vendo quero dar uma sugestão é seu rosto e coloca no modo galeria como tá a só nós três eu acho que fica melhor deixar viu lá no YouTube que o pessoal acho que vai ficar bacana Aí o modo galeria vamos lá Antônio Berto vamo lá então essa novidade está no aqui no sexto parágrafo quarto a da agora da lei 11.101 é alterado ou pelo pelo
advento e da Lei 14112 e aí o assunto segundo seguinte É exatamente esse Vocês já jantaram eu tinha relacionado aqui que era o problema da retorno e sob um prisma específico que eu gostaria de chamar de chamar atenção a lei estabelece lá no mesmo parado quarto a do artigo 6º que os credores não apresentaram plano alternativo no prazo de 30 dias e o prazo vocês vai ir as execuções devem ser retomadas mas me chama atenção em especial a nova redação Dada ao parágrafo 5º do artigo 6º o parágrafo 5º dizia com todas as letras e
as execuções trabalhistas seriam retomadas caso é o prazo de 180 dias se esgotasse sem a apresentação do clã nós sabemos que a realidade como vocês dois colocaram é acabou sendo atropelada E essas execuções foram sistematicamente paralisadas a esse trabalho passou a ser Freguesia de conflitos é positivo de competência em que o STJ atribui a sistematicamente ao juizo recuperacional E falimentar conforme o caso a e a competência para prosseguir na execução agora o que faz ele suprime exatamente essa referência expressa à execução trabalhista parece que essa supressão como ela Ela poderia ter vindo e de outra
forma né proibiram o procedimento mas ele só suprimiu em termos de texto legal parece que é supressão não significa dizer a supressão a referência da pessoa trabalho essa que execução trabalhista Não pudesse ser retomada né mas você parece dentro da mesma do Rafael contou agora há pouco que não me parece que esse essa essa esse silêncio eloquente decorrente da operação é possa animar uma mudança significativa na jurisprudência no STJ o quê que vocês acham vocês acho que as pessoas vão ser retomadas da forma como como deveria ser no texto original ou Agora fica mais difícil
ainda a falta de uma Norma expressa Eu tô esperando Fabiana aqui mas já que ele não falou começa porque eu não já que você tá me esperando né é justamente isso nessa Berto pode se por um lado eu comentei né e a intenção do legislador é que seria acabar com esse tipo de desvirtuamento mas dá azo a justamente entendimento contrário de dizer olha além use ver agora vai no sentido de prolongar Para viabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial ao máximo melhor para mim minha impressão Que não vai mudar nada mesmo é mais bem
o seu argumento né E aí eu vou boato aqui como advogado no negócio a partir do momento em que eu tenho uma manifestação eloquente do legislador eu ganho argumento de combate Tá certo hein eu não tinha nada e eu tinha uma interpretação porque tem que se complementar a interpretação quando a lei não tá não traz a solução definitiva a lei continua não trazer na solução definitiva mas Está posto que O legislador tentou E foi vetado ou seja essa não é a intenção também Antônio Humberto Japão de Roll que não é uma essa eloquência não se
socorre quando a gente vai ler as razões de veto né ela vai só vai pagar não vou para o Beto não tá eu tô falando errado tipo o método dos 10 é só que a supressão o parafuso aquele dizia que a suspensão alcança os processos trabalhistas né devendo as execuções serem retomadas e assim já tá após o Prazo Eles tiraram essa história da retomada das execuções trabalhistas tava eu tava aqui eu tava aqui na supressão eloquente né Recife não não Beto exatamente mas como como eu dizendo como argumento como advogado mas não do ponto de
vista da jurisprudência É acho muito difícil que a gente consiga essa retomada e é até porque eu vou repetir o que eu falei a pouco gente nós estamos um momento especial da recuperação judicial De empresas nós temos que olhar um pouco de mais carinho a lei de recuperação judicial de empresas pensado em um momento de crise econômica e aí se isso vai ou não vai ser às custas de créditos e até então era um tido como crédito sagrado EA que a gente não vai entrar nas próximos itens de ordem de preferência tempo etc e Águas
grandes consequências tiveram no crédito trabalhista mas a verdade é que a lei de recuperação judicial ela tem que ser Tratada com carinho em todas as recuperações judiciais o a continuidade das execuções trabalhistas em foram gargalo né o Fabiano e Antônio Berto sempre foi esse gargalo aquela até que tem que se socorrer ao STJ para se garantir suspensão Foi algo que a gente teve que fazer muito e hoje a gente já tem uma a conformação se é que eu posso assim chamar da jurisprudência uma conformação mais ainda assim para quem vai advogar Você acaba conseguindo essa
eloquência da manifestação Legislativa com relação Esse aspecto talvez começa um debate de novo mas eu não acho que ele vai ser longo não eu acho que ele acaba logo essa essa seleção é feita em uma outra hipótese essa nova também está prevista no artigo 20 B inciso quarto parágrafos 1º 2º e 3º da agora da 11.101 que é a possibilidade da suspensão das execuções ser antecipada ou seja ela vir antes do processo de recuperação começar é que a Lei abre a possibilidade de que o devedor peça é uma tutela de urgência de caráter antecipado desde
que ele tenha pedido é Pense válido tem a solicitar a instauração daquele processo de mediação pré-processual e junto ao cejuscs e Aqui nós temos uma coisa bem interessante a leitura desatenta do do aqui parece que não não não revelar nenhum problema porque afinal de contas é a tentativa de conciliação de composição desse conflito Acontece que o dispositivo legal expressamente faz referência à lei de mediação A Lei 13.140 e a lei de mediação do parágrafo único do artigo 42 diz que os conflitos a mediação dos conflitos trabalhistas será regulado por lei própria essa lei até hoje
não chegou então vai ficar aí na dúvida sim ao condicionar a mediação aos termos da Lei 13.140 seus créditos trabalhistas estar alcançados por essa possibilidade de composição pré-processual é que possa Redundar induzir o a suspensão com 60 por até 60 dias e é bom que se diga antes que ele pessoa mas é mais 60 não O legislador ele pelo menos interessa bom senso e dizer que esse 60 dias serão deduzidos do prazo de suspensão caso o pedido seja formalizado em juízo o Rafael nem ficar no dente aqui eu deixo eu acho que a falta o
fato de a lei está falando mediação mais uma vez e é muito comum isso O legislador ele Acaba confundindo mediação conciliação na minha na minha visão certo e o cejusc ele é um sistema de mediação tá partir do momento que você tem apesar de a gente insiste em chamar os servidores de conciliadores eles acabam sendo mediadores até porque quem vai envolver ali você tem um juiz de plantão que é o juiz que é um mero homologador das mediações quando mero homologador Claro sem tirar e a possibilidade de recusar a homologação de fazer ajustes Discriminação ou
simplesmente quer meter o juiz titular homologar Então me parece que a falta de uma lei é específica sobre a mediação considerando a existência a vacina é motivo para impedir essa suspensão não agora eu tenho uma consideração né feito pedido no cejusc E aí você faz o pedido de suspensão das execuções é hoje nós temos um sistema parecido em funcionamento na justiça do trabalho que é o juizo centralizador das Execuções só que as partes elas acabam tendo o poder ou direito de se recusarem a parar ali para entrar naquela naquela fila de pagamento no juízo centralizador
das execuções e etc só que isso acontece muitas vezes é por vontade do tribunal por vontade do Tribunal do Trabalho quero ver qual que isso vai acontecer quando isso não vier com vontade do tribunal do trabalho né como é que isso vai se conformar aí do ponto de vista prático na atividade aí porque se A suspensão decorre do mero pedido e se for negado esse pedido do cejusc continua-se a suspensão ou é obrigatória a justiça do trabalho fazer essa tentativa de mediação prévia são várias questões aí que a gente pode ficar em dúvida quanto a
isso o Fabiano eu tenho certeza que eu já pensou em 16 formas de afastar essa suspensão porque um Fabiano já passou pelos exus que ele é faixa preta em fazer isso é a mais mas o que que eu acabo interpretando Rafael e Antônio Berto é que essa esse ingresso aqui no cejusc numa numa conduta pré-processual não seria na justiça do trabalho para mim seria o a empresa devedora buscar a justiça comum na para pedir uma tutela de urgência e períodos é feitos equivale a aprovação do plano de recuperação judicial para fins de suspensão da execução
E aí uma situação estranha mais dentro do nosso sistema isso mesmo juiz no trabalho seria obrigado a acatar essa Essa linha essa tutela de urgência que seja concedida mais a a meu ver pela justiça comum só seria complicado E aí eu compreendo né as observações e vocês dois fizeram é imagina que a dívida substancial da empresa fosse de créditos trabalhistas né você realmente fazer essa buscar essa mediação lá no possível seria bem seria um pouco estranho né mas como é o Cível que faz a recuperação judicial né que centraliza o padre de fedor E eu
interpretaria dessa forma então aqui já sabe por quê que não é estranho porque a mediação Eco distante e eventualmente pode ser feito com a mediação E se for um processo em andamento E se o remetente para o juízo do trabalho é homologar algo assim mas assim a gente está falando de procedimentalização de mediação apenas de quem vai intermediar ali a tentativa de homologação dos acordos ainda assim se acha que seria um problema se a gente Tivesse uma mediação lá na justiça comum se isso fosse acontecer da maneira que você coloca se eu ver eu vejo
um certo problema porque pelo menos em termos normativos é a gente tem uma resolução ainda que não seja lei Mas é uma uma diretriz sobre a política de conciliação e mediação na justiça do trabalho que a resolução 174 do csjt e ela só prevê a possibilidade de procedimentos pré-processuais no caso de conflitos coletivos de trabalho né Então é claro que a gente poderia pensar aí que que agora veria uma previsão Expressa de lei a empurra esse tipo de situação mas não não vejo essa essa possibilidade porque o a a criação do formato dos nossos sejus-es
não comporta esse tipo de mediação pré-processual né A não ser que haja alguma adaptação por parte do brechó tá até e essa situação Eu particularmente acho que nós barramos aí no programa de competência e aliás que isso acontece em Alguns momentos ali 14112 a várias questões que passam ou pela Xuxa Balão pelo juiz federal e pela justiça comum e a questão é simples a pergunta é essa mediação é bem sucedida o Juiz de Direito Poderiam colocar lá cor e a resposta é desenganadamente como posso dizer o bicho uma colega não ele não pode porque quem
não tem competência para conhecer das ações não me parece que possa ter competência para conhecer de pedido de homologação extrajudicial Aliás a homologação e sido tchau que tem inclusive procedimento próprio no próprio processo do trabalho então me parece e a a liminar se isso eu tô com Fabiano obra Otelo de urgência só pode ser deferida pelo juízo recuperacional É ele que vai analisar e verificar se é caso ou não é de conceder essa suspensão é preliminar as questões em cursos a e a partir daí e vejo que nós estamos falando de suspensão das execuções Então
as dívidas São dias que já estão pelo menos parte dela judicializadas né então não haveria maior dificuldade em parece é na visão que tem mais como nós estamos é uma primeira leitura né mas a visão que tenho é que aquilo que aquilo que é conflito trabalhista é a justiça do trabalho vai ter que se virar para virar sejam processos judicializados seja como o Fabiano já abriu aí a brecha né é pela por uma indicação da Lei 14112 sentido de que pelo menos nesse aspecto o cejusc Assumiriam Lembrando que o cejusc os olhos não são regulamentados
de só por resoluções do CNJ e você é choca P mas também pelo CPC E sendo que uma lei ordinária é possível sustentar que essa lei ordinária trouxe uma nova uma nova incumbência aos Peugeot inclusive trabalhistas é que é exatamente a usar os conflitos mesmo no AnTuTu pré-processual que dia que eu respeito a sua área de atuação mas veremos aí o que puder só para deixar claro eu concordo Que seria o cejusc da Justiça do Trabalho só que pelo que o Fabiano tinha ponderada eu disse que eu não teria um problema se efetivamente fosse passar
pela justiça comum com a ressalva que eu não tô no Humberto é trouxe que eu até disse teria que remeter para homologação homologar lá na justiça comum não tem a menor Possibilidade é uma incondicionalidade Evidente essas tentativas casa ela surgisse e talvez fosse mais prático de pensar em tudo Ficar no cejusc trabalhista mesmo que não é porque ele poderá ver chega no cejusc o juiz vai querer ouvir O reclamante o credor Pode ser que ele não homologue isso Gere uma série de transtornos aí para parar a sequência o planeta mas enfim o instrumento que a
judiciária né Conheço poderia né que a gente não não tem usado né mas sim e seria possível né de criar um órgão até um cejuscs que visto né envolvendo interinstitucional de trabalhista não Teria impedimento nenhum pelo contrário CPC autorizaria essa situação vendo a outra questão é a questão que engraçada a primeira vista parece um privilégio quando o artigo 6º parágrafo nono agora da lei de falências vai dizer que as regras de sobrestamento não afeta As convenções de arbitragem nem suspendeu impede a instauração do juízo arbitral parece que isso afeta a forma de privilegiar metragem mas
eu chamaria atenção de que a execução das sentenças Arbitrais não é possível no juízo arbitral ela absorve para ela é título executivo judicial e por isso a os embargos só podem ver Sá e é muito restrita lá e consequentemente me parece que a menção do legislador que é nova que é que aí nessa arbitragem apenas Deixa claro uma situação que parece que já estaria implicitamente óbvia se as ações conhecimento podem continuar tramitando não tem porque os procedimentos arbitrais também não terem A sua a sua sequência normal independentemente da ocorrência do pedido lá de recuperação judicial
não sei se vocês têm alguma consideração fazer sobre isso é e não e por último lembrar que a essas regras de dilatação de suspensão é seja a suspensão Inicial automático 60 dias seja aquelas outras duas de mais 180 dias e até mais 130 Dias dependendo do caso elas afetam também isso é muito importante chamar a atenção dos amigos Afeta a contagem dos prazos prescricionais incluídos aí evidentemente os prazos prescricionais trabalhistas então enquanto o pedido de Recuperação é processado e está dentro daquele prazo suspensão seja o prazo Inicial seja o prazo estendido o prazo prescricional relativo
às ações as ajuizável contra as empresas em recuperação é continua suspenso Ou nem falando aparece aqui na fazer isso já é uma regra antiga de que a prescrição ela Fica de espaço impedida de correndo em quatro processos E aí a lista Na verdade me parece um a língua novidade né em relação a Esse aspecto em especial a intercorrente né e especial até corrente inclusive exatamente o que a lei a lei não não separa o tipo de prescrição né bom esse é um dos temas que eu tinha falar sobre a questão da suspensão né agora a
questão do plano dia pelas alternativas e parece que já Já foi comentado aqui né que é uma novidade trazida pela lei artigo o texto quarto a parágrafo quarto a e 56 para disco arquivos esse sétimo Mas é uma coisa que está mais afeta né o próprio processo de Recuperação é só para as pessoas querem ligadas que os próprios credores trabalhistas eventualmente podem participar desse esforço coletivo de montagem de um plano de recuperação alternativo a aquele apresentado pelo credor e que não tenha logrado aprovação Aqui apenas uma uma rememoração do que tu já tinha. A outra
coisa O interessante é a diversas regras que diz respeito meus amigos aos créditos de natureza tributária e também as multas administrativas inclusive de forma inédita com referência expressa as aos incisos sétimo E Oitavo do artigo 114 ou seja um indicando a inclusão das execuções de penalidades administrativas trabalhistas e as execuções contribuições previdenciárias Decorrentes de acordos ou condenações na justiça do trabalho dentro da das regras alusivas à recuperação e falência em primeiro lugar o artigo do texto em parágrafos 7º b e 11 estabelece a explosão portal dos créditos de natureza fiscal inclusive no tocante à execução
das contribuições previdenciárias na justiça do trabalho porém atribuindo a competência Olhem que interessante atribuindo ao juiz o Nacional a competência para determinar A substituição de penhora sobre bens de capital e se considerem essenciais para a continuação da atividade Empresarial Então veja que coisa curiosa ao mesmo tempo que O legislador preserva a competência é da do juízo Federal ou da Justiça do Trabalho para executar as penalidades administrativas ou executar é tributos incluídas aí as contribuições previdenciárias ele estabelece uma espécie de abertura para intervenção Tá bom juízo de Direito da justiça comum E para evitar que determinado
bem que seja estratégico para a continuação da atividade Empresarial é não seja penhorado já foi piorado com essa penhora seja levantado seja Deus constituída determinando que isso simplesmente por meio dos mecanismos de cooperação judiciária previstos lá no artigo 69 do CPC é algo extremamente curioso na embora de para entender a me parece a finalidade né que é exatamente procurar não inviabilizar a empresa pela Continuação da execução previdenciária ou fiscal E é só só vejo como algo de certo modo até constrangedor na galeria ao fazer esta essa remissão Ela traz a ideia de do juiz poder
dá sequência a uma execução por exemplo de contribuições previdenciárias né e a gente aí teria uma completa inversão até de valores né que o crédito principal ele fica preso lá ele fica suspenso Há a possibilidade de constrição de dar sequência à Execução em razão do plano de recuperação judicial EA contribuição previdenciária que é um mero acessório que não tem a a Rigor privilégio sobre o crédito trabalhista ela passa a até uma regra mais vantajosa né e eu vejo isso como constrangedor como juiz né você você dá uma sentença em que o trabalhador fica privado daquela
do recebimento Imediato do crédito da tentativa seja de executar e o governo dá em cima né ainda com o Beneplácito né Que nós como juízes somos obrigados a executar de ofício né as contribuições previdenciárias e quatro o trabalhador tá lá sem sem saber muitas vezes quando vai receber né porque nem sempre é o plano de recuperação judicial consegue garantir o crédito do Trabalhador a beleza vamos para frente eu eu quero organizar nesse aspecto não tem mais duas coisas ainda completando isso que é bem interessante primeiro é como eu disse essas regras se estendem as multas
Administrativas está explicitamente indicado no parágrafo 11 do artigo 6º da Lei 11.101 e e também curiosamente Fabiano além além do que você colocou além de um lado ela proíbe habilitação de crédito de natureza fiscal na recuperação na falência mas se cria o incidente que é o incidente de classificação do crédito público instaurado de ofício exatamente para chamar as fazendas públicas para declararem Quais são os créditos que Elas tenham na gente está previsto no artigo 7º a na é E aí Veja ao mesmo tempo que ele é esse é um ponto que realmente é causam alguns
estarrecimento de alguma perplexidade o que disse que não não se sujeita o concurso ao mesmo tempo estabelece esse artigo 7º a que às vezes é que os homens ficam suspensos suspensas contra massa falida salvo se houver co-responsáveis ou seja parece que a continuação Então seria apenas em relação à aos processos De recuperação mas não os pedidos de falência e antes também eram não não onde estavam o procedimento da execução mas agora parece com essa com essa regra nova trazida artigo 7º caput e Parágrafo 4º e 5º parece aqui as secções terão que ficar suspensas em
relação às empresas as empresas é Fale um outro aspecto também que tem muito que mereceu muita atenção por parte do legislador E esse tem uma relação umbilical uma relação íntima relação extremamente Significativa para nós é a questão da e patrimonial de terceiros quando haja a a cobrança de dívidas trabalhistas contra empresas em recuperação judicial ou Palitos em primeiro lugar eu vou destacar aqui eu queria compartilhar com os amigos dois aspectos que foram vetados pelo Presidente da República no projeto de lei 4858 de 2020 que deu origem a esta lei 14112 o primeiro que talvez fosse
o mais preocupante e já havia mesmo eu já já tinha participado Já tinha assistido algumas Live sobre esse assunto em que algumas pessoas já estavam inclusive defendendo a inconstitucionalidade porque ver daria o acesso à justiça EA satisfação dos créditos e de forma efetiva que era aquela regra presente no artigo 6º é parágrafo 10 que trata da vedação da suspensão de que trata da uma das execuções contra os responsáveis solidárias ou subsidiárias O legislador congresso aprovou a ideia de que eu Teria que esperar efetivamente receber lá na recuperação ou na falência mesmo que houvesse responsáveis solidários
ou subsidiários esse essa passagem foi vetada expressamente pelo presidente da república e o outro ver Esse verso para ver seja mais polêmica e vai dar mais margem a discussão que é o veto ao parágrafo único do artigo 61 parágrafo terceiro do artigo 66 em amo se dizia que o adquirente não seria considerado um sucessor para efeitos tributários Trabalhistas e entre outras coisas ambientalistas ambientais é o veto foi justificado em cima do problema ambiental que não poderia ser o pós e essa impossibilidade de responsabilização é do dano ambiental dano ambiental não é por meio de lei
ordinária que isso seria inconstitucional o problema que como o dispositivo era um só o presidente EA constituição marca dos 66 proíbe a figura do veto parcial eu não posso Vetar partes do dispositivo dispositivo entendido como artigo inciso alínea a parágrafo né então a solução única possível foi sacrificar o texto todo do parágrafo 1 do artigo 61 do parágrafo 3º do artigo 66 E aí pode virar dúvida é e saber né se essa esse esse esse Iveco alteraria a perspectiva sucessória dos adquirentes de unidades produtivas ou de filiais de empresas em recuperação judicial e essa essa
regra específica para Empresa em recuperação judicial que que vocês acham e é para mim vai prevalecer aí a própria decisão do STF sobre a matéria né que o Supremo entendeu que não há a sucessão mesmo na recuperação judicial que o texto não era Expresso não né mas dentro da lógica do que o Ministro Ricardo Lewandowski né na oportunidade como relator da adin tratou a matéria ele enunciou o princípio da preservação da empresa né que induziria essa ideia de Que não haveria a sucessão no campo é trabalhistas né eu vivo e para mim continuaria nessa nessa
mesma perspectiva né de não haverá sucessão Como foi o caso bem retumbante não é muito conhecido na justiça do trabalho a sucessão da Varig né que aconteceu bem na época da Lei de Falência e recuperação judicial e foi o teste de fogo da e a jurisprudência acabou sinalizando que não há esta essa nessa suspensão Desde que o empreendimento o estabelecimento esteja é adquirido em hasta nesta pública né venda judicial e houve um caso específico envolvendo lá empresa de manutenção da ligada ao grupo Varig né foi adquirido pela Tap e gerou um excedente de recurso repetitivo
no TST uma particularidade é um pouquinho diferente porque a a venda não foi uma venda judicial mas forma venda autorizada pelo juízo da recuperação judicial por despacho Expresso A empresa Ela quem acompanhou lá o essa decisão no TST vai lembrar que era uma particularidade EA na Varig de tinha que pagar um t e na justiça americana sob pena de perder inclusive as aeronaves e o plano para salvar essa nessa questão foi vender a empresa de manutenção das aeronaves para o grupo Tap né então houve a discussão se haveria a sucessão porque a venda não foi
feita em hasta pública mas o TST entendeu por não Responsabilizar não declarar o grupo econômico envolvendo a TAP porque a venda foi feita mediante autorização do juízo da recuperação judicial Então para mim a lógica que vai permanecer e essa mesma né de preservação do próprio empreendimento e é eu eu como eu já tinha adiantado lá naquela hora fora de hora acho que advocacia é um argumento né do debate eloquente aí que O legislador tentou E foi vetado mas nas razões a gente tem Uma razão Expressa em decorrência da legislação ambiental que deve acabar no fim
das contas remetendo a decisão do supremo mas é um argumento de distinguish inclusive de dizer não aquela decisão do supremo tribunal federal ela foi em outro contexto o que que ela foi em outro contexto que eu não tinha uma alteração Legislativa expressa Agora eu tenho uma alteração nas latinhas expressa eu tenho Vetro Expresso Apesar de que a gente ainda tem Que trabalhar com a ideia desse veto é derrubado não duvido viu não duvido eu acho que não tem clima político para acontecer a derrubada desse veto não mas não duvidaria porque convenhamos né É até estranho
Poder Executivo vê tá essa sucessão Além da questão ambiental me parece aí uma tentativa de reconquista de uma imagem desgastada que ele tem na questão ambiental de ter apanhado muito né politicamente da questão ambiental e Praça se fazer um veto utilizando esse argumento para a própria bancada de governo trabalhar derrubado desses Beto não me surpreenderia então a gente ela tem que pensar que isso ainda pode ser efetivado aí pela o veto pode ser efetivamente derrubado apesar de como eu já disse lá no chat por Lauri para o pessoal que está acompanhando é me parece que
o clima político não haveria não ser que seja um conluios com louisa é ruim né A não ser que seja um ajuste Que a gente fizesse assim de alguma fórmula de ser outra questão é essa muito importante e que certamente vai gerar muita muita discussão é o novo artigo 6º C eu vou ler para os amigos não parece que vale a pena é a cada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial ressalvadas as garantias reais esse beijos horas bem como as demais Hipóteses reguladas
por esta Lei e a pergunta inevitável fazer é se pelo menos em relação às empresas em recuperação e falidas se esta Norma empolgaria a tese de que estaria sendo abolido pelo menos em relação a essas empresas a chamada teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica eu tenho posicionamento sobre isso mas eu quero ouvir primeiros amigos depois se for o caso eu complemento alguma coisa A garrafa pode Rafael eu eu eu eu eu vou ser literal porque eu acho que essa interpretação ela não pode ser quando nós temos uma legislação e eu não consigo enxergar um
condicionalidade em convencionalidade eu acho que eles lá são tem que ser aplicada efetivamente aí o Antônio Humberto já pincelou ali já deixou um gostinho na nossa boca de teoria da menor né da desconsideração da personalidade jurídica desligar da creme para poder enfrentar esse tema é o sexto Você fala expressamente que não vai poder que é vedada a atribuição a terceiros Quem são os terceiros né É bom a gente lembrar efetivamente convive sócios grupo econômico a todos que a execução poderia alcançar e o que que ele fala é vedado o que que você não quer ver
dado você pode então assim menor maior vamos com calma com o andor que o santo é de barro aí meu amigo Antônio Berto mas veja só que ela faz um recorte Específico né ela faz um recorte específico em razão do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido em recuperação judicial ressalvada as garantias reais vindas de fora é nesse mero inadimplemento que eu acho que abrir um gancho de Interpretação para a gente estender isso né Se a gente for pensar na possibilidade é pensando em como advogado que Quer alcançar os terceiros para fugir da recuperação judicial
que a Gente faz muito na justiça do trabalho eu acho que a mágica a saída mágica esse mero inadimplemento E aí eu teria que trazer para Gente o que significa o Mero inadimplemento estou inadimplente mas eu estou aqui em condições fazer o pagamento o nadinho e de boa-fé isso tá dentro de uma lógica é normal E adequada e talvez a gente remeta aquele prazo que a gente já falou do prazo de suspensão e que como a gente já vejo dissidências depois daquele Prazo de suspensão quero 180 dias eu poderia começar a pensar em atingir os
terceiros porque aí eu sairia do mero inadimplemento eu sou Maria ou mero inadimplemento a ineficácia ou a lentidão do plano de recuperação judicial e na tramitação do processo recuperação judicial Mas é uma questão que a gente que vai ter que enfrentar É parece que começar de novo vou ter que rasgar o que tenho até agora de jurisprudência sobre esse tema porque Ele não enfrentava o dispositivo Expresso do c&c e enfrentar tudo de novo essa questão aí nos tribunais não sei se é se é só com isso se o Antônio Berto tem mais ferramenta dentro da
a Anitta dele para poder continuar essa execução mas estou curioso para ouvir o que eu acho complicado Rafael é que no nosso caso específico trabalhista não se trata de uma situação de eu vou responder atribuir responsabilidade a terceiro por um mero inadimplemento de Obrigações no nosso caso nós temos Na verdade uma imposição legal de responsabilidade no caso o tomador de serviço lá pela lei 6.019 e sem previsão alguma de benefício de ordem né no caso específico do sócio pela pela consolidação da própria jurisprudência a gente tem um mapa uma visão bem particular né eu Antônio
Berto batom e e Ney Maranhão né gente TV o nosso livro de reforma do artigo 10 a quando trata dos sócio retirante ele constitui uma Uma chave eu fui a responsabilidade objetiva que se eu observar lá aquela aquele parâmetro de primeiro cobrar o devedor que é que eu não poderia na massa falida o recuperação judicial eu seguir ia então imediatamente para o sócio atuais e para os sócios retirantes é em seguida aí eu não não como para mim as responsabilidades destes terceiros são atribuídas por lei e também ao grupo econômico né que é uma responsabilidade
Solidária também lá do artigo 2º parágrafo 2º eu interpretar interpretar Aria este Melody inadimplemento aqui para outras frações que não não são as nossas trabalhistas que tem forte respaldo legal automático para responsabilizar esses terceiro é exatamente o problema todo é esse aqui nós temos um moleque de disposições legais né estabelecendo Essa essa responsabilização e curiosamente por mais paradoxal que possa parecer que É a reforma trabalhista é nós estamos fazendo acabou de falar ela reforça essa ideia da responsabilização patrimonial objetiva e nesse caso ope legis Ela não é uma questão que deriva da vontade do juiz
simplesmente ou de alguma teoria ou coisa que o Valha né mas o ope legis né E nesse caso é se o sócio retirante ou seja se o sócio mais distante da empresa o sócio que já não está na empresa quando a Adidas está sendo executada ele pode ser objetivamente é socializado é é Difícil sustentar que os sócios atuais não possam ser alcançados Mas de fato é uma disposição que com certeza vai gerar muito muito questionamento nós podemos adotar a pensando em abertura de possibilidades vermelhos Pode ser que se chegue no meio termo de avaliar mais
ou menos na vida que o Rafael falou de verificar as o objetivo de solução daquela dívida suponhamos por exemplo que se passa arrecadação ou no relatório do da Recuperação se Perceba que há uma inferioridade patrimonial em relação ao conjunto de réptil consequente dkz não é aí o eu tenho eu estou com Rafael isso porque a expressão média inadimplemento quer dizer que ela tem o inadimplemento ele tem que estar digamos é potencializado é o qualificado com algo mais não é só o fato da Diva no tecido paga mas é preciso ter algo mais esse algo mais
pode ser uma disposição legal expressa que determina a Responsabilização na linha que o fabiano falou ou pode ser uma linha mais tendo de interpretação pode ser as reais perspectivas no caso concreto de resolução do caso mas com certeza isso aqui vai G há certa confusão e essa confusão é essa não tem nada a ver com discussões dentro do processo de recuperação e falência isso aqui é para discutir discutido dentro dos processos trabalhistas e como se trata de legislação ordinária a menos Que haja alguma discussão em torno da multifuncionalidade é eu não sei se dá para
enxergar aqui em Porto Andrade eu alguma dificuldade isso nós ficaremos na soberania interpretativa dos tribunais trabalhistas e acima de tudo TST embora difícil mesmo a não ser julgados de competência originária gostei cabeça decentemente TST vai conseguir se pronunciar sobre essa matéria né porque a matéria é matéria legal e execução nós sabemos que há uma limitação dos Recursos revista a a matéria constitucional na mesma esteira de problema semana um parênteses Antônio a é uma ressalva é claro dos nossos Expert esse recurso de revista né porque a galera hora que que a coisa aperta se precisar vai
né a gente teve uma uma aula inclusive né que foi foi muito bom no curso né seja um Expert recurso de revista agora a gente teve um evento em julho com o ministro Douglas ele ponderou que a gente está acostumada a Comentar com os nossos alunos né que você curte revista na fase de execução de sentença quando os ministros percebem na visão deles que há uma arbitrariedade muito grande o o que há um descompasso da decisão do regional com o que o TST entende acaba aceitando né recurso por exemplo Alerta lá é questão de cerceamento
do direito de defesa ao mesmo violação ao princípio da legalidade e se tiver uma boa vontade e acaba que vai né mas não posso O seguro seguro isso é importante frisar também é uma outra regra muito importante é para vir agora que eu olhei para 2012 tem as toda a gente nós acabamos de conversar aqui é a regra do artigo 82 a que se ajusta na verdade se conjuga com a regra já pré-existentes do artigo 82 elas limita expressamente mas apenas na falência Chama Atenção para isso apenas na falência a desconsideração da personalidade jurídica do
sócio grupo ou administrador Fora das situações do artigo 50 do Código Civil aí aqui realmente só alguém sendo muito criativo para conseguir fugir da obviedade aqui não tem para onde correr ele manda na verdade se a gente pensar bem né Fabiano isso tem a ver com aquele que quase foi aprovado na medida provisória 905 E depois de novo na medida provisória no substitutivo da Medida Provisória 927 e quando você ameaçou ao alterar o artigo 2º parágrafo 2º da série B para Condicionar a desconsideração e o atingimento do grupo econômico a situações no artigo 50 do
Código Civil e aqui não me parece haver dúvida nenhuma aqui de fato agora a a tal da teoria menor que podemos mencionar Como Um fundamento legal dela o artigo 28 parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor e parece que ela agora É de fato inaplicável e isso rompe com a gente prudência do próprio STJ o que o STJ sistematicamente vinha aceitando que As execuções trabalhistas contra empresas em recuperação ou falidas prosseguisse desde que as execução fosse redirecionada para outras pessoas como por exemplo os sócios essa hipótese agora contra as empresas recuperação continua é mas
quantas empresas com falência decretada não é mais possível por uma vedação expressa E aí vai ver é claro mas são muito boas de gente quer Coral em relação às execuções que estejam em Andamento porque essa vedação é uma redação nova E aí me parece pelo pela pela perspectiva Artigo 14 do CPC de que as regras processuais é afetam os atos Ainda não as pazes ainda não alcançadas e talvez esse essa essa essa desconsideração feitas fora dos parâmetros ativos 50 seja preservada se anterior à vigência das alterações trazidas pela lei de falência e recuperação em todo
caso essa é uma mudança brutal que reduz enormemente a Perspectiva de solução de créditos trabalhistas contra empresas falidas dentro deste trabalho não tô dizendo que não vai receber mas ele nesse caso o trabalhador em todas as fichas agora ou na no juízo falimentar Ou se houver construir aí a ideia de que houve abuso de uso da da personalidade jurídica de que a aquela situação de falência foi foi induzida o má conduta o controle desonesto o Comboio dos sócios e assim por diante né Ou seja dificulta enormemente porque nós sabemos que o artigo de 50 ele
é um dispositivo que pressupõe a existência de fraude de manobras de manipulação que vou ter que ser alegadas evidentemente e provados para que o juiz possa efetivamente de seria a desconsideração E é só que é só para fazer deixar claro né eu entendi o que você disse mas o jeito que você começou e no final de ser corrigiu mas o jeito que você começou ficou parecendo que não ia poder mais né Dar continuidade ali a execução com relação aos sócios e certa Liberdade pode mais com os rigores do artigo 50 né do Código Civil e
somente somente isso é muito interessante o que o que é trazido somente pelo juízo falimentar então a gente teria teria sido retirada a competência do juízo trabalhista para esta desconsideração no caso de falência é pela teoria menor pelo que é maior continua preservado ele continua correndo com a Fabiana sentir isso aí Dificulta bastante né e e naturalmente o os advogados de reclamante em caso de recuperação judicial vai ser mais interessante que eles foram né para para tentar o incidente antes que ocorra a quebra da da empresa não é porque não não há proibição aqui da
de 60 desconsideração no caso específico da recuperação a alimentação é é é na falência né agora de todo jeito a uma questão técnica integrantes né pano perto de fazer fazer menção aqui ao ao Grupo né que daria entendimento aqui que seria o grupo econômico na e É verdade há todo um debate se existe efetivamente desconsideração da personalidade jurídica quando eu estou tratando de grupo econômico é porque na verdade é um redirecionamento né não é uma propriamente uma desconsideração Por que a pessoa jurídica integra o grupo econômico ela já é responsável objetivamente né solidariamente por lei
Então não precisa apurar fraude nem nada Para poderem por essa essa Responsabilidade agora como não teve eu eu acredito que tudo que a gente tem visto né de dos Advogados tentarem em alguns casos conseguirem receber créditos nessa situação de massa falida para mim a regra mais impactante da Lei nesse caso específico né de dinheiro é dificuldade da da execução para que é só e olha só em relação ao grupo econômico aqui vamos vamos acordar um pouquinho né a gente tá muito amiguinha ultimamente Vamos precisar um pouquinho Veja só o que ele fala no 82 é
É verdade a extensão da Falência ou de seus efeitos de todo no todo ou em parte aos sócios Ok aos controladores é usar administradores da sociedade Praça grupo tem que ser controlador e tem que estar submetida a mesma administração é porque depois da reforma eu não posso ter grupo se não tiver então eu alcanço o grupo econômico Ah sim mas é que tem o parágrafo único que que fala fala em grupo né Rafael de forma genérica Ah pois é mas é isso que eu tô dizendo o que que ele considera aqui ó eu vou continuar
lendo para gente controladores administradores sociedade admitida contudo a desconsideração a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para fins de responsabilização de terceiro grupo sócio administrador por obrigação dessa Somente pode ser decretada pelo juízo eu faço no meu entender é ganhar o argumento de que eu não posso redirecionar a execução da sociedade falida do falido para outras pessoas em decorrência de ser declarado um grupo econômico se não tivesse consideração ainda tem uma limitação da forma de Alcance a mulher agora para apimentar um pouco mais assim não viu o Rafael eu não posso ele dente o choque
interpretação ela tem Que partir embora aqui que vai passar não seja só pensa mas ela participe do texto e é possível construir sua ideia até considerando que nós temos um sistema próprio de desconsideração no corpo da série B e quando O legislador fala no parágrafo URI a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar observando-se o artigo 50 eu posso também construirá a tese de que essa de essa desconsideração Limitada seja apenas para aquelas situações da competência do juízo falimentar Ou seja no caso da Falência como a um deslocamento
da competência é para para a falência é e essa essa essa limitação colocaram pelos a dor pode merecer uma uma uma leitura lá de que essa limitação não não excluo a possibilidade de desconsideração pelos regimes jurídicos específicos de cada tipo de conflito que nós tenhamos E aí teremos aí porque eu Falei que é são essas disposições referentes a responsabilidade patrimonial preciso de fato elas podem acabar vomitando alguma algum debate embora o texto é embora embora o texto parece ser muito claro ele é muito Claro no sentido de limitar ao artigo de 50 no caso da
Falência Mas eu também posso é construir a ideia de que essa essa restrição seria em relação a declaração pelo juízo falimentar mas que isto não impediria o juiz do trabalho verificando As ações em que a legislação trabalhista de forma expressa permite a a desconsideração por outra via como por exemplo a 10 a ou artigo 448-a da série B A que a gente possa cogitar é bela mas o nós descemos é o barato de falar primeiro de conversar com ele sobre alguma coisa nova é que a gente abre as luzes para coisas mas ele dentemente por
outro lado correndo muitos riscos né de estarmos falando algo que mais adiante pode ser pode ser superado seja por uma Jurisprudência tranquila se expõe eventual ação declaratória e com solidade ou Martin ou coisa que o Valha é enfim mas é é interessante os amigos perceberem que de Fátima aqui um potencial na de algum de algum debate embora a primeira leitura que fiz no texto até o Fabiano fazer a sua intervenção ela me sentido para é Tudo muito tranquilo não é o que nós podemos dizer com toda tranquilidade Nossa não afeta essa situação as Empresas recuperação
porque se tivamente a regra é explícita em relação às empresas falidas mas ficar aí por saber se a missão ao juízo da Falência foi uma menção com meramente retórica ou se foi uma menção com conteúdo jurídico expressivo é a limitar apenas a atuação do juízo falimentar mas sem descartar a possibilidade já que nesse caso não estarei ofendendo ou agredindo afrontando a competência do juízo falimentar no chamado juízo Universal da Falência porque nesse caso nós não estaremos atacando o os bens do da massa né mas os bens de terceiros é ficar para esperarmos aí a os
próximos desdobramentos funções e sobretudo os processos e vão oferecer as respostas é a partir da decantação da e pensa e da qualificação daquilo que o texto legal pena nos trazido recentemente beleza é outra coisa que também está aqui tá aqui a engraçado foi ouvir ouvir aquela aquela aqueles Prédios lá sobre responsabilização na sessão do mais mas o artigo 50 para Terceiro trata também de uma regra sobre exclusão de sucessão que não foi objeto direto e continua valendo o que é a na hipótese do credor assumir o capital da empresa que essa nova modalidade criada né
as dívidas podem ser quitadas com a assim com a transferência parcial ou total do capital da empresa das cotas o caso limitadas das ações de casas das sociedades anônimas é e nesse caso o Terceiro credor fica liberado de qualquer efeito o sucessório do mesmo jeito também o que o investidor e o novo administrador se a opção é tomada foi de aporte de novos recursos nas devedora ou substituição dos administradores desta ou seja isso o que está previsto no artigo 50 para tecido então aqui é mais uma uma oportunidade que O legislador teve para procurar dar
uma nos gás para as empresas em recuperação lá a partir Ou dessa conversão da dívida em capital ou da substituição do administrador ou do aporte de novos recursos né para que as empresas possam se reerguer e nesse caso essas pessoas não possam ser alcançadas é por qualquer tipo de medida vejo que essa Norma de certa forma completa essa que nós acabamos de comentar embora ser julgares diferentes É porque ela também ela cria uma limitação neste caso uma limitação perceba mais genérica O mais radical do que a licitação nós comentamos agora pouco que nesse caso aqui
está sendo dito que não há hipótese dessas pessoas serem responsabilizados as né nessa condição de terceiro credor de investidor ou de novo administrador e o patrão tranquilo na caixa com pa ele é muito para assistir ao menção também eu vou falar disso rapidamente me parece um aqui maiores os problemas mas é interessante falar se vai conciliação nos trazida dentro da Lei 14112 ela lá Nos artigos 20 ai 20B ela estabelece a possibilidade de os créditos extraconcursais aqueles créditos da massa ou do da empresa em recuperação e não créditos anteriores ao deferimento do pedido de processamento
ou da decretação da Falência eles podem ser objeto de acordo né essa regra se casa com aquela outra nossas comentando a ligação pré-processual e tudo mais mas olha que interessante e O legislador no artigo 20 paragrafo Unico garante um deduzindo os valores pagos se a empresa que fez acordo e para tentar evitar exatamente a recuperação entra com pedido de recuperação nos 360 dias seguintes ao acordo os direitos que aqueles credores que fizeram acordo tinham são considerados reconstituídas plenamente claro que com a dedução dos valores pagos ou seja criou se agora uma figura curiosíssima de um
acordo sob condição resolutiva se a empresa ingressar com Recuperação é uma espécie de uma cláusula penal legal né hora se vocês entrarem com a recuperação aquele acordo se ele envolveu abdicação de valores renúncia qualquer coisa ou sessão de qualquer coisa ele será é poderá ser desse considerado apenas com a dedução dos valores estabelecidos Mas vamos não parece aqui pra questão a outra questão bem interessante Rafael tinha pontuar só as mudanças né Rafael relação aos pagamentos dos créditos analistas a Diversas mudanças pontuais e em relação a isso a primeira delas tem dado pelo que o já
conhecer aqui com Rafael em off né Rafael já pano para manga que é o problema do prazo para quitação das obrigações trabalhistas nos pedidos de recuperação judicial na legislação em vigor antes da alteração é esse prazo era de um ano e sem qualquer tipo de brecha é de dilatação eram aquela ideia se os créditos são preferenciais é também porque estão Crédito na cabeça a linha tá é importante que eles possam ser quitados o quanto antes só que agora O legislador de lata esse prazo ou melhor permite a dilatação o próximo continua sendo de um ano
prazo está lá no caput do artigo 54 mas no novo paragrafo 2º do artigo 34 O legislador estabelece a possibilidade de dilatar o prazo para essa quitação das obrigações referentes a créditos trabalhistas o versus acidentários desde preenchidas Três condições seja oferecida garantia considerada suficiente pelo juiz segundo e os credores trabalhistas e acidentários a prova dilatação do prazo e perceberam que seja observada a integralidade dos prédios apurasus serás o crédito análise tem que ser pago de forma de forma integral mas aí vem o problema é o problema está em saber porque a lei fala em dilatação
por até dois anos e aí a duas linhas já emergen quanto a compreensão do prazo se esse Prazo de até dois anos englobaria o prazo inicial de um ano ou se seria o prazo suplementar redundando na no frigir dos ovos no total de 3 anos que vocês acham sobre isso Rafael levantou a bola do problema era eu tenho tanta coisa para falar sobre isso e o que assim na verdade essa alteração é muito significativa né é uma das mais significativas do ponto de vista de plano de recuperação então assim eu continuo com uma Regra geral
Qual que é A regra geral é a regra Geral do Capítulo 54 que o plano não poder aprender prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho nenhum parado seguinte segundo e fala o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até dois anos se o plano de RJ atender os seguintes requisitos Então vou começar aqui só na leitura do prazo duas leituras e Interpretações tem se colocado o que eu tenho entrar um ano dos 54 mais dois do Pará segundo atingindo três
anos tá certo atingindo três anos é segunda interpretação que eu estou apenas estendendo o prazo previsto no parágrafo primeiro com alguns requisitos objetivos com alguns requisitos específicos então eu saio de um e estendo por até dois então eu não passo de dois no total a mim numa primeira análise me parece que a interpretação correta é a de dois anos Eu estou estendendo não tô prorrogando o primeiro prazo eu poderia interpretar eu tinha um plano de recuperação judicial para pagar os créditos trabalhistas e um ano e aí depois eu apresentaria uma extenção aumentando até o plano
da que foi aprovado na recuperação por mais dois ou já prevê um mais dois na apresentação do plano só que eu acho que a gente tem o positivo como é como todo né E quando eu entro nos incisos 1 2 e 3 para Analisar as exigências para se estender para dois anos me parece muito óbvio que isso faz parte do plano de recuperação se faz parte do plano de recuperação Eu não tinha extensão de um ano correndo ainda eu tenho que submeter e eu tenho regras muito específicas de condições de pagamento veja que interessante para
eu poder parcelar em um ano os créditos trabalhistas eu posso apresentar sugestão de desconto para o pagamento no plano de recuperação mas para eu Apresentar uma solução de até dois anos eu não posso apresentar a solução de desconto o que que eu inciso 3 fala garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas quando ele fala disso eu digo e eu não posso apresentar sugestão de desconto para ter um prazo de dois anos por crédito trabalhista tenho que pagar a integralidade só que aqui eu trago Mais ainda como a gente ainda tá mostrando o que é
recuperação judicial e Que é de fato algo que tem que ser levado à Assembleia mais uma vez não dá para pensar que eu tô prorrogando um mais 2 porque porque o Sisu 2 fala que eu tenho que submeto a isso aprovação dos credores Tá certo titulares dos créditos ele vai usar a legislação trabalhista E aí ele até remete ao parágrafo segundo do 45 só que aqui me chama uma coisa que chama atenção uma coisa Antônio berto e eu confesso que eu tava encapuzado com isso aqui e aí fui Ligar para um amigo professor de recuperação
judicial né de Direito Empresarial é meu sócio Felipe tem para conversar sobre ele é me parece me parece tão único caso a relação de recuperação judicial em que eu não tenho o princípio de que a assembleia é soberana eu tenho uma limitação da soberania da Assembleia qual que é essa limitação da soberania da Assembleia o inciso iido parágrafo 2º 54 que diz o seguinte quando apresentar Atender os seguintes requisitos cumulativamente um apresentação de garantias julgada suficiente pelo juiz e da ótica dos estender para dois anos eu tenho três requisitos vou inverter a ordem primeiro requisito
eu pague na íntegra não pode ter desconto Ah mas isso é a assembleia permite o desconto não não pode é vedação expressa do inciso 3 a assembleia não pode deliberar desconto se eu estou usando esse prazo estendido inciso 2 Assembleia tem que Aprovar Ok e o esses um o juiz tem que aprovar garantia eu posso chegar o modo de Assembleia até aprovado eo juizão Qual que é o momento essa garantia tem que ser colocado para o juiz antes de colocar a assembleia ou ela vem numa Assembleia aprovando um plano condicionado ou vai fazer parte de
aprovação juiz vai fazer um juízo preliminar de aprovação dos requisitos do plano com relação ao prazo de pagamento trabalhista no sentido se a Garantia for não para só depois permitir uma provação ou não pela Assembleia então assim fica um negócio esquisito ficou o negócio Quem não compatível com o sistema legislativo da própria recuperação judicial mas no que você me provocou eu estou nos dois anos né e o que é interessante Rafael é que nesse caso a análise da garantia Ela não é uma coisa muito complexa porque porque eu não tenho a necessidade de aguardar a
assembleia porque eu já sei o valor do Parceiro porque como o passivo tem que ser tem que ser quitado é realmente então que o juiz vai precisar fazer é verificar exatamente sim o bem que está sendo oferecido né é comporta o pagamento daquele passivo porque ele se trata Então me parece Embora esteja algo para ser resolvido bom juízo recuperacional me parece que seja mais lógico que é o juiz Analise a garantia EA declaro suficiente antes da Assembleia Exatamente porque a a única Variável que não depende do estágio do do de análise do juízo é exatamente
a questão da aprovação porque essa realmente ela depende Cardoso Mas de fato me chamou atenção aqui exatamente que você contou é um momento raro na legislação é nova mesmo com a reformulação em que a vontade dos credores não é soberana a voltar exteriores está parametrizada a a uma conformação legal e aqui me parece que também não há como O adversário é é é difícil escapar daquilo que Estabeleça Claro alguém pode falar mas essa garantir o juízo pode adotar algum tipo de critério discricionário ou um critério um tanto quanto subjetivo pode pode ocorrer pode ocorrer né
mas efetivamente a a a digamos a linha de atuação do devedor neste caso fica bem mais limitado do que nas outras situações de negociação inclusive quantos pontos de festas né é eu queria falar mais uma coisa Pedro não Tá ainda todos os pagamentos de credores é interessante de se observar a outra mudança muito importante e essa eu acho que vai na direção de melhorar a perspectiva de solvência dos créditos trabalhistas ou seja aumentar chance o trabalhador receber o seu dinheiro e eu me refiro a mudança é no parágrafo 5º do artigo 83 é e estabelece
agora que a cessão dos créditos não acarreta a alteração da natureza um dos créditos antes nós temos uma Regra de exatamente o oposto em relação aos créditos trabalhistas quero parar os quartos que foi revogado e dizia que os créditos trabalhistas uma vez cedidos seriam tratados como créditos quirografários agora não agora os se alguém compra um crédito de um trabalhador vai como é que funciona isso gera mais com deságio né eu tenho lá 20 mil para receber da empresa alguém que acreditou dessa empresa ou quer investir nessa empresa e filho tem algum Interesse essa empresa fala
eu te dou dez mil e Ataque à vista e eu fico com seu crédito supondo né nesse caso é o que o crédito que uma vez cedido era transformado era deslocalizado vão dizer assim né ele agora preserva a sua natureza trabalhista O que significa dizer que até 150 salários mínimos esse crédito continua ocupando tô e das preferências só perdendo na verdade dos Acidentados que os ocidentais não tem nenhum limite né eles Não tem limite de recebimento mas essa me parece uma mudança aí o interessante ela porque me parece que vai estimular de certa forma esse
mercado de aquisição de créditos trabalhistas não é considerando as incentivo que a lei da agora porque antes a perspectiva de quem comprava crédito Alice era uma perspectiva mais incerto porque ele dependia evidentemente de um volume de ativos suficiente para que a pessoa pudesse é ter chance de efetivamente Receber agora estando ocupando ele ainda o topo da pirâmide dos Campeões parece que aumenta essa essa essa essa perspectiva e isso junto com uma outra regra e me dando tem uma regra bem interessante que é a regra que ele ligou duas classes intermediárias de credores e os credores
com privilégio especial e um privilégio geral e depende de novamente ou de fixação em contrato ou de previsão em lei nesse caso significa dizer que os credores trabalhistas com Créditos superiores a 150 salários mínimos tem agora também uma maior chance de receber essa parte que sobejaram 150 porque esses credores antes recebi um antes dos trabalhistas quanto ao excesso e agora não eles passam a ser credores também quirografários entrar no espaço a participar do rateio junto com os credores trabalhistas quanto aquela parte que para passar o centro fica trás livro então a conjugação dessas duas Regras
me parece que pelo menos em tese autoriza a conclusão de que aumenta a possibilidade de recebimento efetivo das dívidas trabalhistas em especial no juízo Universal da falência eu não sei se vocês têm alguma alguma coisa o cartaz é fica esgotando o tema mas Brincadeiras à parte mas Brincadeiras à parte é um comentário interessante aí que essa questão da aquisição do crédito trabalhista a gente enfrenta um debate antigo né a respeito De legalidade de ética de possibilidade e talvez Abre isso agora o Antônio Humberto porque a gente não tinha uma legislação específica em a questão de
crédito trabalhista para se tratar de execução trabalhista né Então as coisas eram tratadas de uma forma meio meio assim é escondida existe um mercado negro culto de aquisição de créditos trabalhistas e etc Talvez regulamentando isso na recuperação judicial Abrace a porta para efetivamente uma tentativa de Regularizar isso né é com desistimos o que se tem E aí se a esse tema de fato é um desistimos mas pode ser almejaram aí você imagina determinados trabalhadores com ações contra grandes companhias grandes empresas empresa só lidas né é créditos que já passaram pela fase de instrução já tem
uma sentença de primeiro grau e já sabe se mais ou menos quando distribui no segundo grau rumo que aquele crédito vai tomar e aquele Trabalhador ele quer antecipação do seu crédito EA empresa numa tentativa de não incentivar novas reclamações o desincentivar a busca pelo Judiciário baseando na demora acaba não fazendo acordo naquilo e você acaba criando uma possibilidade de uma solução para o trabalhador e recebendo esse pagamento aquele crédito e o investidor ou e está começando a surgir inclusive no Conselho Federal a gente está debatendo isso Antônio Humberto É um banco chinês especializado nisso e
em compra de créditos trabalhistas passivos trabalhistas para recebimento outros bancos de investimento inclusive com linhas de investimento sobre créditos trabalhistas me parece que nos próximos dois a cinco anos a gente vai ver bumbum desse mercado de aquisição de crédito trabalhista dos trabalhadores aí de grandes empresas grandes corporações efeito Pois é outras mudanças também ainda nessa coisa das Piranhas dizem Respeito aos aspectos extraconcursais né É aquele uma injeção interessante é agora os primeiros a receberem os primeiros a receberem antes de todos os credores serão os credores e tenham prestado serviço nos últimos três meses antes da
decretação da quebra né e até um total de cinco salários mínimos peças Então são os prioritários antes eram os credores da cobra massa ela os credores aquelas pessoas que prestaram serviço para massa curiosamente Eles Foram passadas agora o quarto lugar eles estão agora no quarto o quarto posto é na quarta classe dos créditos extraconcursais e aí não tem não existe limitação quanto aos valores então é é um além de certa forma para aqueles trabalhadores que ficaram na empresa até o momento da quebra eles saberem que pelo menos essa parte até o total de cinco salários
mínimos ele fez terão a oportunidade de receber absoluta Meyer de forma com o preferência absoluta em Relação ao qualquer outra inclusive relação aos colegas empregados que também tem um valores a receber da da massa da massa falida e outra coisa muito interessante a é a questão da inclusão e nesta lista de acidentários na recuperação extrajudicial por que isso era impossível Edson a lei 11.101 proíbe a a inclusão dos créditos trabalhistas e acidentários no juízo da recuperação extrajudicial que Aliás está para nós o Pequeno parente tem esse nome desse judicial Mas ela tem que ser de
certa forma judicializado porque a algumas decisões que tem que ser tomadas pelo juiz e agora a lei passa a permitir veja bem que interessante passa a permitir desde que haja negociação coletiva ou seja atribuiu-se ao instrumento coletivo do acordo ou da Convenção Coletiva de trabalho a possibilidade de franquear ou não a inserção dos créditos trabalhistas e acidentários dentro do juízo de Recuperação extrajudicial é claro que imagina-se aqui os sindicatos para autorizar e isso ao exigir algum tipo de contra e também especial talvez em relação aos prazos de pagamento e tudo mais mas enfim o certo
é que a legislação agora atribuiu mais uma tarefa aí para para negociação coletiva e é e Só que essa questão é uma questão interessante ela Antônio Berto porque é essa aprovação do plano de recuperação Extrajudicial Atualmente é muito pouco utilizada na prática e agora com esse estímulo me parece que ela vai passar a ser mais utilizada existe um dispositivo que diz que você precisa de cinquenta por cento dos créditos serem aprovados cinquenta por cento dos credores aprovaram por Class então se você pegar por exemplo é um plano de recuperação extrajudicial que eu faço com o
sindicato da categoria eu aprovo um Sindicato da categoria preponderante em Número de credores ele é maior e os sindicatos de categoria diferenciada Eles teriam eles seriam trazidos a rebote nessa homologação extrajudicial essa uma contração segunda consideração interessante pra gente ponto a e refletir sobre isso é que eu tenho condições de pedir a suspensão das execuções quando eu atinge um terço da as ações inclusive nas classes é então é mais uma possibilidade mais uma medida aliada com aquela da cejusc de uma Mediação prejudicial de suspender as execuções trabalhistas tenho muita coisa legal para advogado trabalhista patronal
que pode divulgar para potenciais recuperandos de o pé no freio aí que são coisas que historicamente a gente não sabe o que fazer né então bem bem muito bem muito brinquedinho para caixa de ferramenta viu gente é outra coisa muito interessante também é acho que isso Vai facilitar muito a pane passam e o acompanhamento das ações é a Possibilidade de substituir as assembleias os termos de adesão a esse está previsto lá no Artigo 45 a ou seja se o se reunir os credores concordando com determinada forma de solução da recuperação que somem cinquenta por cento
do total de créditos né inscritos é eu não precisarei mais da Assembleia isso torna mais cômodo inclusive né a realização a à condução dessas dessas ligações e outra coisa muito interessante também e Aqui eu vou conjugar as duas para já já me encaminhando aí para o para procurar terminado Aí nós já são dizemos aí quase duas horas é é que agora o quanto o juiz nomeará um administrador judicial ele tem que apresentar em 60 dias a partir do tempo de nomeação um plano detalhado de realização dos ativos da massa falida e mais isso está no
artigo no artigo 99 parar de ser um e o artigo 22 inciso 3º alínea J impõe que e aqui não há previsão de Prorrogação que a os bens da massa falida deverão ser vendidos em 180 dias eu chamo atenção para esse porque na regra atual anterior à alteração é apenas bens suscetíveis de declaração ou de perda de valor imediata ou de difícil guarda é que podiam ser vendidos antecipadamente agora não e isso induziu O legislador a uma outra regra muito interessante que é a seguinte eu não preciso mais concluir e consolidar o quadro geral de
credores para começar a Pagar os credores se os credores trabalhistas ou cuila tem concluídos os seus pedidos de impugnação se for o caso se houver menção mesmo que haja por exemplo o banco que tem uma garantia real e com o credor quirografário que esteja discutindo a correção monetária batendo esse quadro geral o a lei permite agora no lá no artigo 16 parágrafo segundo da lei 11.101 permite o pagamento imediato por classe Então se naquela classe já se Esgotaram os incidentes eu posso pagar Então essa é uma outra perspectiva interessante de que abrevia o tempo de
tramitação do processo não é e consequentemente aí vem a ser um brinde né para o falido em compensação O legislador imaginando talvez muito favor nunca te Vista que o processo agora vai vai terminar mais depressa ele reduziu bruscamente o prazo para liberação das obrigações do falido o que ele agora com três anos de tramitação do processo Mesmo sem o pagamento integral dos débitos ele pode observar a declaração judicial de extinção das obrigações o efeito Ok E aí folha para encerrar duas duas colocações finais tem muita coisa para te falar mas vou fazer duas colocações primeiro
uma invenção da Lei 11.101 Ela inventou duas figuras novas que não existiam que chamada de consolidação processual e consolidação substancial o que que é isso a consolidação processual é a Possibilidade de formação de um líder consórcio ativo facultativo não necessariamente unitário entre todas as empresas de um mesmo conglomerado em que elas podem O Único pedido solicitar a recuperação judicial de todas elas a lei estabelece planos devem ser apresentados de forma individualizada e se a situação estiver regular Se isso for é Tecnicamente possível juiz pode inclusive nomear um administrador só a entrar juiz perceber que a
uma Situação de confusão patrimonial entre as empresas de um mesmo grupo ele pode fazer a tarefa inversa que a chamada consolidação substancial colocar todas as essas empresas no mesmo barco no mesmo Balaio e resolver a questão da recuperação ou última empresa só pus né Ou seja a consolidação social ela trabalha com a ideia Nossa de grupo econômico né como uma empresa única embora aqui por um aspecto diferente para nós para ser empresa a única passa Aquelas integram grupo econômico aqui é preciso que haja eu rolei aqui o que diz a lei quando constatar a interconexão
e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo e recursos como amplamente concorrência de no mínimo duas as seguintes hipóteses existência de garantias o pão com essa é a dor da outra por exemplo né é relação de controle ou de Dependência e densidade Total ou parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado entre os postulantes está previsto essa essas figura essas figuras da consolidação processual e da consolidação e Franciele estão previstas nos artigos 69g e artes 69j e por fim
uma última observação nós que estamos agora acostumados com os prazos todos em dias úteis O legislador como a lei era de 2005 quando os prazos no processo civil também eram dias úteis é em dias Corridos e agora são em dias úteis O legislador resolveu explicitar no artigo 189 para o 1º inciso primeiro e os prazos processuais nos processos de recuperação e para esses correram em dias sem a o desconto nos feriados sábados Domingos ou seja os prazos se computam hein Oi e aí é inevitável né Fabiana um comentário e para os processos trabalhistas se lidam
com crédito de natureza alimentar o lisador acabou Entendendo razoável a regra dos dias úteis né e agora para os processos de falência e Recuperação O legislador acaba adotando a forma antiga nos dias nos dias correntes complicado né é basicamente era isso mesmo que eu mais alguma coisa você me liga não que eu ia fazer ele falou não é isso acho que era isso basicamente muito bom ó quero agradecer a todos que acompanharam estão com a gente aí a quase duas horas a gente sabe que é cansativo mas um sábado Desse tem muita gente eu vi
postando aqui ó gente cuidando do bebê gente almoçando gente fazendo muita coisa muito legal enquanto acompanha live-a-live fica gravada para todo mundo quero lembrar agora aqui no mês de janeiro a gente vai ter uma nova Turma do comunidade notável de prática trabalhista guarda e aí janeiro fevereiro a gente abre uma segunda turma e Fabiano Antônio Berto Se não sair nenhuma legislação nova esse ano ainda Feliz ano novo para vocês quem sabe uma menina não é exatamente agradece a presença de todos e na a quinta-feira dia 30 nós vamos ter um ótimo evento o Rafael vai
estar impedido participar desse mas estaremos eu Antônio Berto Carolina Tupinambás Cianorte nesse Fazendo a nossa retrospectiva de 2020 né fazendo o balanço da legislação trabalhista da legislação previdenciária decisões do TST e do STF e também os atos do CNJ Viabilizar o funcionamento da Justiça durante a pandemia é uma retrospectiva Mas não deixa de ser também uma uma revisão prospectiva né de temas e os advogados vão utilizar no dia a dia em 2021 e a partir da esse evento vai precisar de inscrição eu vou colocar agora lá no nosso na nossa Bio do Instagram divulgar nos
grupos também o link para inscrição super simples é só colocar o e-mail e na terça-feira Oi para o e-mail com o link do site onde Vai ocorrer o evento mas vai ser bem bacana E todos participem então e como o Raphael disse a comunidade notável tá vindo aí a turma dois então no final de semana que vem a gente já vai estar divulgando um grande evento que nós vamos fazer para preparar o a turma 2 o início da turma 2 da comunidade notado um grande abraço Rafael Antônio berto e todos os amigos que estão com
a gente aqui na loja muito obrigada gente bom