[Música] Olá estamos de volta então com os nossos estudos sobre a estrutura administrativa e vamos falar mais um pouco agora das características gerais das entidades da administração indireta nós vimos que essas entidades são criadas pelas entidades da administração direta que vão receber competências diretamente da Constituição as entidades da administração indireta Então como o nome sugere vão receber contribuições delegadas pelas entidades da administração direta uma primeira característica geral que podemos encontrar em todas as entidades da administração indireta então é o desempenho de competências específicas das entidades administrativas criad e a delegação dessa competência por lei precisamos
ainda de acordo com a constituição que essa lei que cria uma entidade da administração indireta seja uma lei específica Ou seja que ela trate apenas do tema criação de uma entidade da administração indireta isso por o constituinte observou a necessidade de muita cautela para a criação de uma entidade da administração indireta como essa criação pressupõe a atribuição de uma competência a uma entidade que vai desempenhá-la com um pouco mais de autonomia com prerrogativas de decidir sobre a locação do orçamento que receber é necessário que essa entidade seja realmente de intenção do legislativo e do executivo
que vai necessariamente iniciar esse projeto de lei obviamente a criação de uma entidade administrativa vai demandar recursos quadro de pessoal próprio patrimônio próprio e isso então precisa contar com a consciência plena das autoridades inerentes ao executivo e ao legislativo da entidade da administração direta criadora para que seja uma decisão bastante consciente infelizmente temos uma estratégia possível em relação à aprovação de projetos de lei que versem sobre um conteúdo contendo dispositivos que podem passar despercebidos né e serem aprovados no Boo de um uma legislação que Versa sobre assuntos diversos daí a lei específica dar bastante clareza
bastante transparência para o processo de aprovação Legislativa da criação de uma entidade da administração indireta podemos dizer portanto que a criação dessas entidades atende ao princípio da reserva legal Ou seja é necessária lei ordinária para a criação de uma entidade de uma administração indireta também a lei vai ser necessária para a criação de órgãos temos no entanto em relação à criação de órgãos muito frequentemente uma autorização Legislativa ampla para a entidade da administração direta desempenhar essa prerrogativa de criação de órgãos ou seja de definição dos moldes da sua estrutura administrativa Por que temos tido essa
eh frequência da delegação do Legislativo dessa competência para a administração pública é bem razoável compreendermos que a administração vai se conhecer melhor vai entender melhor as suas demandas e as melhores formas Para viabilizar o bom funcionamento das suas tarefas daí a possibilidade então que temos visto da Lei conferir à administração pública a prerrogativa de por atos administrativos normativos criar seus órgãos distribuindo as suas competências voltando Então as características gerais das entidades da administração indireta temos a existência do controle também conhecido como vinculação ou tutela essas entidades vão ser vinculadas à entidade da administração direta que
as criou que vai exercer sobre elas então a prerrogativa de controle ou de tutela Esse controle vai ser de natureza política administrativa finalística e financeira por qu A Entidade cri Ou seja a entidade da administração indireta vai deliberar sobre a execução dos das competências que recebe porém ela precisa prestar contas às entidades criadoras que por sua vez vão prestar contas aos órgãos de conta ao qual estão vinculadas né que vão prestar contas à sociedade que lhes atribui as competências políticas vamos lembrar que apenas a chefia do exec tivo é Eleita pelo povo na verdade o
chefe do executivo indica o dirigente que pode receber o nome de Presidente diretor superintendente da entidade da administração indireta criada e normalmente essa indicação se dá para cargos de comissão ou seja cargos que vão ser providos mediante a existência de confiança da chefia no executivo em relação a pessoa indicada essa confiança num estado democrático de direito se traduz em confiança política né ah existência de afinidade ideológica é necessária para que as atribuições específicas da entidade da administração direta criada correspondam à vontade do povo que elegeu o seu chefe do executivo bom se apenas o chefe
do executivo é eleito apenas ele responde diante do Povo de maneira que é razoável que ele exija do chefe do dirigente do diretor da entidade administrativa criada uma consonância com as suas ideias que foram referendadas nas urnas também é razoável que ele Exerça a prerrogativa de controle financeiro sobre a entidade criada porque é ele chefe do executivo que vai responder pelas contas diante do tribunal de contas ao qual estiver vinculado Então vamos eh exemplificar com a união ela vai através da aprovação da lei orçamentária prever o quanto vai ser repassado para as suas autarquias nas
quais se incluem as Universidades públicas para suas Fundações suas empresas públicas sociedade de economia mista consórcios públicos dos quais participar né E essas entidades vão executar para esse orçamento e prestar contas ao chefe do executivo da União que por sua vez vai consolidar essas contas num relatório que Contemple também a execução financeira da União enquanto entidade da administração direta e apresentar esse relatório consolidado ao Tribunal de Contas da União o Tribunal de Contas da união vai analisar contas então assinadas pelo chefe do executivo Federal e se houver uma Ah se houver um desacordo nas contas
de algumas das entidades da administração indireta vinculadas à União o responsável Primeiro vai ser o chefe do executivo Federal daí então a razoabilidade de que ele Exerça a competência de controle financeiro sobre a atividade de alocação de recursos por parte das entidades da administração direta da administração por parte das entidades da administração indireta criadas pela entidade da administração direta temos no entanto algumas entidades da administração indireta com características um pouco específicas que podem se enquadrar nos casos de exceção é o caso por exemplo das Universidades públicas que são autarquias com maior autonomia em virtude da
a direção constitucional nesse sentido é a própria constituição que menciona o desempenho das competências das Universidades públicas com autonomia científica e também financeira então uma vez recebidos os recursos por parte da União as Universidades vão ter maior autonomia para alocá-los e portanto também para tomar as decisões administrativas e acadêmicas inerentes à suas competências também vamos encontrar essa maior autonomia nas agências reguladoras sobre as quais nós vamos falar num módulo específico é importante a gente ver então que essas características gerais vão se fazer presentes em todas as espécies das entidades da administração indireta essas espécies estão
previstas no decreto lei 200 que foi editado nos anos 60 quando da estatização do estado foi um período em que o estado brasileiro estava crescendo então era natural que se necessitasse prever entidades da administração indireta que poderiam desempenhar competências e portanto eh serem criadas para isso esse decreto lei 200 definiu quais seriam essas entidades passíveis de criação ele como um da decreto lei anterior à constituição foi recepcionado por ela porém sob a menção apenas dos nomes das entidades da administração indireta a Constituição de 88 não as definiu apenas mencionou que elas podem ser das quatro
espécies previstas no decreto lei 200 autarquias Fundações públicas empresas públicas ou sociedades de economia mista e no ou em relação ao decreto lei 200 prevendo ainda a possibilidade de criação de consórcios públicos Bom ao mencionar os nomes dessas entidades e não defini-los e ao dizer como nós já Vimos que essas entidades precisam ser criadas por lei específica a constituição acabou entregando ao legislador a possibilidade de definir na lei criadora as características daquela entidade a qual estiver atribuindo um dos nomes que nós vimos né então para saber quais as características de fato das entidades da administração
indireta que estivermos estudando vamos precisar ir até a lei que criou cada uma delas é de boa técnica Legislativa que as características gerais previstas no decreto lei 200 sejam observadas pelo legislador porém como nós já vimos não não existe a vinculação do legislador O legislador vai acabar tendo então né uma possibilidade de não se valer da melhor técnica e usar o nome de uma determinada entidade para atribuir características que não correspondem ao que anteriormente estaria sendo considerado como próprio a ela temos então a possibilidade do legislador ou prever novas competências novas formas de atuação né
e ainda algumas prerrogativas de autonomia que não estariam sendo Ordinárias em relação as demais entidades decreto lei 200 estipula em seu artigo sexto a necessidade de que as entidades da administração indireta observem algumas diretrizes que vão ser a dupla planejamento coordenação descentralização e controle o planejamento pressupõe a possibilidade de definir metas diretrizes forma de execução né estratégias de atuação para o alcance dos objetivos da entidade a coordenação pressupõe a criação de órgãos que vão trabalhar paralelamente sob as diretrizes dos órgãos superiores a descentralização já é o que que inspira a criação da própria entidade da
administração indireta Então nós vamos ter na sua existência já a satisfação desse princípio da descentralização e o controle como nós dissemos vai implicar Na necessidade de prestação de contas do dirigente da entidade da administração indireta à chefia do executivo da entidade da administração direta criadora temos como características gerais dessas entidades da administração indireta como nós já dissemos e que vamos concentrar aqui agora para vocês né a possibilidade de terem uma personalidade jurídica própria de desempenharem as suas competências com um pouco mais de autonomia do que vamos encontrar ordinariamente nos órgãos a possibilidade de terem patrimônio
próprio quadros de pessoal próprio a necessidade de serem criadas por lei e a necessidade de observarem as leis editadas pelo legislativo e chefia do executivo através do processo legislativo próprio para orientar o desempenho das atividades das entidades da administração indireta no Próximo módulo nós vamos ver então algumas características mais específicas das autarquias e das Fundações públicas enquanto já espécies então de entidades da administração indireta aguardo vocês