Bom de forma oficial agora dando início aqui à nossa segunda aula direito internacional eh Talvez hoje nós tenhamos né por força eh da segunda aula talvez nós tenhamos Alunos novos né estudantes que estão ingressando na turma essa turma é uma turma bastante eh bastante grande nós temos para vocês terem uma ideia uma lista de chamada 88 estudantes que é uma soma bastante Considerável aqueles que não me conhecem ainda né apenas fazendo uma uma pequena retomada da última aula eu sou o professor Leonardo Camargo Subtil serei o professor de você nessa disciplina nós começamos eh nós
começamos o conteúdo Fabiana na última semana já com algumas questões importantes aqui da disciplina e a ideia hoje avançarmos então para outras matérias tão importantes quanto as da última Semana sempre eh Fabiana e os demais eu começo a aula fazendo uma pequena revisão pequena né para não nos demorarmos muito fazendo uma pequena revisão eh da última aula e aí sim nós avançamos ao conteúdo avançamos ao conteúdo da aula de hoje que é o conteúdo sobre os sujeitos do direito internacional certo agora fazendo uma pequena revisão para relembrarmos o que nós Vimos na aula passada na
aula passada nós começamos a matéria de direito internacional a partir de uma a partir de uma subdivisão se vocês bem lembram de uma subdivisão muito importante entre direito internacional público de um lado e direito interal privado de outro aliás essa é uma questão que será refletida durante a estrutura do nosso Semestre afinal de contas na primeira parte do semestre nós estudaremos o direito internacional público ou seja até a primeira prova nós estudaremos direito internacional público e na segunda parte do semestre nós passaremos a estudar o chamado direito internacional privado enquanto que oito internacional público que
nós veremos nesta primeira Parte do semestre enquanto que oito internacional público se relacion se conecta com as normas jurídicas internacionais que regulam as ações principalmente de estados países né e organizações de caráter internacional ou de caráter interestatal em outras palavras organizações entre Estados organizações formadas primordialmente a partir de estados então é basicamente A partir dessa regulação das relações entre Estados e organizações internacionais mas não somente porque hoje nós estudaremos os sujeitos do direito internacional público então é a partir dessa lógica Fabiana que nós teremos o direito internacional público se nós fôssemos Aproximar o direito internacional
público de uma matéria assim uma analogia muito distante mas se nós pudéssemos fazer uma analogia entre matérias do direito nacional e do direito internacional o direito internacional público se aproximaria muito mais de uma espécie de Direito Constitucional né fortemente voltado à questão ou a questões de ordem pública nesse caso de ordem pública Internacional Por isso direito internacional público já de outro lado o direito internacional privado que será objeto da nossa segunda parte do semestre como vocês que estavam na aula passada ou aqueles que estão chegando agora o direito internacional privado ele se destina a regular
as relações que nós denominamos de multiconector Entre empresas e indivíduos entre atores privados atores de natureza privada então por isso direito internacional então por isso direito internacional privado eu eu disponibilizei a aula passada Então se vocês ingressarem na aula número um ali na trilha de aprendizagem correto da semana número um da aula número um Vocês verão que haverá na parte ali dos conteúdos Das referências um link para o YouTube em que a minha aula em que a minha aula está gravada certo então todas as semanas as aulas estarão gravadas Inclusive eu aconselho muito que vocês
observem o vídeo da aula passada porque lá haverá todas as regras relativas às provas aos trabalhos lembra que nós combinamos de forma bastante exaustiva na aula passada e que por essa razão eu não vou repeti-las na aula de hoje Porque nós temos muita matéria a vencer certo então apenas fazer diferenciação entre direito internacional público ou direito internacional privado e dizer para vocês que na aula passada nós iniciamos o direito internacional público e basicamente nós fizemos eh nós elaboramos nós desenvolvemos dois pontos da Matéria quais são estes pontos primeiro ponto nós traçamos se vocês bem lembram
nós traçamos quatro elementos ou quatro características do chamado direito internacional público e eu expliquei Fabiana cada uma dessas quatro características que são as seguintes número um número um Normatividade número um normatividade a normatividade como nós estudamos na aula passada ela diz respeito a ao fato de que o direito internacional público comporta um conjunto de normas jurídicas de caráter Internacional e que essas normas jurídicas de caráter internacional elas se expressaram no mundo prático no mundo do Direito Que nós conhecemos a partir de um conteúdo muitíssimo importante que nós vamos estudar que é o conteúdo fontes do
direito internacional público então ao contrário pessoal ao contrário do que acontece no no direito nacional que nós chamamos de legislação nacional no direito internacional Fabiana nós não utilizamos essa nomenclatura nós utilizamos a Nomenclatura fontes do direito internacional público a expressão legislação ela não é adequada ao direito internacional público porque não há um poder legislativo internacional portanto a expressão legislação internacional ela não É cabível a expressão legislação internacional ela não É cabível não é adequada ao direito internacional Público ela é adequada por exemplo ao direito internacional privado mas não ao direito internacional público certo então quando
esse número um né A primeira característica do direito internacional público normatividade dois pontos que pode ser eh bem explicada pelas fontes do direito internacional público como Vocês bem sabem essa ideia de normatividade quer dizer Que tanto os estados como como as organizações internacionais deverão se comportar ativamente ou omissivos comissivos ou omissivos de acordo Fabiana eh com aquilo que as normas internacionais as normas jurídicas internacionais impõe aos sujeitos do direito internacional que nós estudaremos do dia de hoje Certo então as figuras que até o presente momento eu estou mais referindo para ficar algo mais fácil para
ficar algo mais eh elucidativo para vocês são os estados e as organizações internacionais mas há outros sujeitos que nós estudaremos a partir da noite de de hoje boa noite Douglas obrigado por Abrir a câmera eh Então essa é a primeira característica a segunda característica É que nós vimos na aula passada segundo elemento do direito internacional público é o que nós chamamos de processo social também nós denominamos é como expressões sinônimas comunicação internacional interações internacionais que é que é nada mais nada menos do que como esses sujeitos de eh como esses sujeitos de direito internacional a
todo momento eles estão Se relacionando na sociedade internacional de forma incessante por isso a segunda característica que eu desenvolvi não vou repetir tanto assim eu quero apenas fazer uma revisão nesse primeiro momento da aula mas vocês lembram que eu expliquei com bastante afim com muitos exemplos eh como que se dá a explicação né como que se dá o Desenrolar desse chamado processo social internacional que é a segunda característica que nós trabalhamos na aula passada o terceiro elemento do direito internacional público que vocês também poderão retomar eh no vídeo que está disponibilizado a vocês eh na
nossa plataforma o terceiro elemento diz respeito a chamada função lembra que o direito Internacional público ele tem uma função e na aula passada pessoal eu descrevi uma série de funções para vocês certo mas a a função que digamos assim nós elegemos Fabiana Douglas e demais vocês vocês lembram Qual era era a função do direito internacional público como um promotor da Paz internacional lembra mas havia outras possibilidades como eh Justiça internacional eh proteção eh proteção do meio ambiente Global Eh Outras funções que nós delimitamos na nossa aula passada e a quarta função que nós estabelecemos foi
o quarto elemento desculpem que nós estabelecemos foi o elemento denominado tempo social eu trabalhei várias noções eh várias categorias que envolvem o tempo nessa perspectiva do direito internacional Lembra Eu mencionei que sem a noção de tempo nós não teríamos a coisa julgada nós não teríamos a Prescrição nós não teríamos a decadência nós não teríamos o início a vigência a extinção de tratados e acordos internacionais n então eu trabalhei uma série de exemplos e Se tiverem alguma pergunta quiserem fazer qualquer tipo de interrupção fiquem muito à vontade vai ser um prazer responder as questões de vocês
mas aqui creio que tanto a Fabiana como Douglas que bem lembram dessa divisão que nós fizemos então quatro elementos para Dizer que o direito Inter Nacional público eh é o direito internacional público né então são quatro elementos normatividade processo social função e tempo né esses são os nossos quatro elementos e para encerrar a nossa última aula eh eu trouxe a vocês um possível conceito de direito internacional correto lembram até se por gentileza eh Algum de vocês tiveram o conceito anotado poderia Colocar colocá-lo aqui no chat apenas como uma forma de facilitar eh a nossa a
nossa revisão da aula passada aí serve para todos os demais também anotarem então esse conceito que nós vamos ver aqui na nossa no nosso chat da aula de hoje é um conceito que eu elaborei com inspiração né de um um grande professor que que eu trouxe na aula passada Professor James Cord que é um conceito que eu consegui Reunir todos esses elementos do nosso então Eh direito internacional público Certo muito obrigado aqui a nikel né E também ao Douglas n Olha que interessante Então o direito internacional é a função de um processo social em um
tempo determinado visando regular as relações entre os sujeitos da sociedade internacional Então pessoal nesses primeiros 15 minutinhos eh da nossa aula de hoje eu me permitir aqui junto com Vocês realizar uma pequena revisão de modo a valorizar quem estava na aula passada e que teve a oportunidade de revisar mais uma vez e também de de alguma forma sei que é início de semestre ainda de alguma forma ajudar aqueles que não puderam estar na nossa primeira aula da semana passada certo pergunto sobre essa primeira Perspectiva sobre esta primeira aula Alguém gostaria de fazer algum questionamento fique
muito à vontade para para fazê-lo porque eh no momento de agora eu vou eh iniciar né o primeiro grande conteúdo desse semestre dessa primeira parte do direito internacional público que é um conteúdo muitíssimo interessante a meu sentido que são os sujeitos de direito internacional então todas as eh todas as as colocações Que eu farei agora eu colocarei tudo no chat para vocês podem e pegar tudo no chat aqui uma uma ferramenta que eu gosto de utilizar para não tornar a aula com muitos slides com muitas eh com muitos recursos que por vezes acabam fugindo do
aprendizado né pretendo pretendo assim dialogar mais fácil a fácil com vocês de forma direta pra gente extrair boa síntese dos nossos Debates e eu puder eu eu Para que eu possa realmente passar assim o conteúdo de forma bastante elucidativa para vocês que essa é a nossa grande tônica da disciplina certo perfeito Olha só eh quando nós falamos de ou quando melhor quando nós falamos em quando nós falamos em sujeitos de direito internacional eu preciso inicialmente ter uma ideia de que esses Sujeitos eles estão inseridos na sociedade internacional ah Professor Como assim Como assim sociedade internacional
né como é que como é que que eu poderia eh assim professor entender um pouco melhor o que que compõe essa chamada sociedade internacional e por que que ela é diferente por que que ela é diferente por que que ela tem expressões diferentes da sociedade Nacional eh para explicar isso eu gostaria que nós fizéssemos uma uma lembrança de um dos grandes juristas do Brasil né já falecido há muitos anos mas de um dos grandes juristas do Brasil foi Rui Barbosa e o Rui Barbosa nos o Rui Barbosa foi um grande além de ser um grande
constitucionalista de ser o fundador eh Considerado né O Pioneiro dos tribunais de Contas do Brasil matéria de direito financeiro né matéria do Direito Administrativo o Rui Barbosa Ele foi um grande jurista internacional ele foi um um jurista dedicado ao direito internacional e e ele representou o [Música] Brasil em grandes conferências lá do finalzinho lá do finalzinho do século X início do século XX que são as chamadas conferências de paz de Aia de Aia né de aia aia é a desculpa aia é h a i a né da cidade da aia na Holanda e o Rui
Barbosa eh para tentar explicar pra gente dialogar mas principalmente Fabiana e Douglas e os demais para nós entendermos sem nos esquecer das coisas eu tenho certeza que esse exemplo vai servir para que vocês lemem dessa explicação sobre sociedade internacional o r Barbosa em um desses grandes Discursos da academia da conferência de paz Daia o Rui Barbosa ele tinha teve uma frase que ele pronunciou muito emblemática e a frase foi a seguinte a soberania a soberania é a Muralha da Pátria a soberania é a Muralha da Pátria Professor Por que essa frase é importante n o
que que ela tem de relação aqui com a nossa disciplina Olha quando Nós pensamos na Ideia de Muralha nos vem a mente uma Muralha né mas eu a minha mente me vem a Muralha da China por exemplo a noção de Muralha ela nos traz ao mesmo tempo dois universos simultâneos que é Fabiana aquilo que está para dentro da Muralha e aquilo que está para fora da Muralha aquilo que está para dentro da Muralha e nós chamaremos de nós chamaremos de sociedade Nacional aquilo que está para fora da Muralha nós chamaremos de sociedade internacional é claro
que esse exemplo que eu estou dando é um exemplo lá do século do início do século XX então ele é um exemplo que hoje ele ele serve em parte pra gente aprender a matéria pra gente poder pensar essa divisão entre nacional e Internacional hoje com o a era digital é mais difícil de nós fazermos essa distinção porque tudo parece ser nacional e internacional ao mesmo tempo como nós estamos estudando Direito internacional público essa frase nos serve muito bem porque então tudo que está para dentro da Muralha nós chamaríamos de de sociedade nacional de direito Nacional
sociedade direito nacional tudo que está para fora da Muralha chamaríamos de eh sociedade internacional ou direito internacional então a sociedade Internacional hoje contemporaneamente é uma sociedade que Reúne sujeitos muito diversos E é isso que nós que nós estamos começando estudar agora né mas lá em 600 né lá no século 1 digamos até o século X nós tínhamos uma sociedade internacional interestatal o que que isso quer dizer uma sociedade internacional Fabiana fortemente marcada pela presença dos es estados então do século X até o século Uma boa parte do século até o final do século X o
estado de forma unânime compunha o que nós chamamos de sociedade internacional então Professor Tu queres me dizer que pelo menos até o século X pelo menos até o século X eram os estados que de vez em quando tem uns barulhos né na rua e olha só ão voltando Professor tu que eles me dizer então que praticamente Até o século XIX Essa sociedade internacional a internacional era uma sociedade marcada apenas pelos Estados sim é exatamente isso que eu quero dizer então concordam comigo lembra aquela frase que a gente estudou na semana passada onde está a sociedade
está o direito lembra UBS societas ubos né UBS societas ubos se a sociedade é marcada pel uma concentração enorme dos Estados o que Que vai acontecer com esse direito vai acompanhar a sociedade então o direito internacional [Música] público do século X desculpa do século 17 né final do século 16 até o século X é uma sociedade estat e o direito será um direito fortemente eh produzido produzido e aplicado por quem pelos Estados Quando eu digo estados é a nomen oficial pro direito internacional certo mas entre parênteses Para pro teu entendimento pode colocar países barra Nações
né aquilo que ficar mais fácil para tu estudar mas a nomenclatura correta é A nomenclatura dos Estados estado com letra com a inicial né letra maiúscula certo Nossa Professor Então tudo isso tudo isso é para explicar esse contexto Inicial E da sociedade internacional exato tem autores de forma assim mais contemporânea que eles gostam e hoje eu vejo com bons olhos não há problema algum tem alguns autores muito interessantes eh no direito internacional que eles utilizam a expressão Comunidade Internacional então sociedade internacional barra Comunidade Internacional tá Eu Particularmente gosto muito mais da primeira expressão mas eh
sociedade mas outros intelectuais muito inteligentes né Muito brilhantes também usam essa expressão Comunidade Internacional que traz um aspecto mais humano né a ideia de sociedade internacional é uma ideia muito atrelada aos Estados mas a ideia de comunidade Ela traz um elemento mais do indivíduo do ser humano Então hoje até uma expressão Um pouquinho mais adequada segundo alguns autores eh importantes eh menciona alguns deles aqui como o já falecido Professor eh eh de direito internacional Professor cansado Trindade foi um professor maior um dos maiores professores da história do mundo na matéria era um brasileiro infelizmente nos
deixou Já faz alguns anos não muitos anos mas eh depois eu vou voltar a essa personalidade do Decorrer do nosso curso certo então o surgimento o surgimento a origem dos sujeitos de direito internacional a origem dos sujeitos de direit internacional acompanhará a origem dos Estados claro que depois nós veremos que principalmente no século XX principalmente no século XX falamos então depois de 1900 outros sujeitos acompanharão os estados dentre estes sujeitos as organizações internacionais mas eu vou explicar isso para vocês com calma com bastante cuidado tentando trazer alguns exemplos de modo que isso fique bastante assim
bastante elucidado para que vocês tenham entendimento correto da nosssa disciplina bom professor Eh então além desse contexto além desse contexto Deixa eu voltar aqui né Vou colocar aqui além desse contexto que que o senhor explicou eh mais alguns pontos então para nós entendermos essa ideia dos sujeitos de direito internacional Sim esse é boa noite Caroline Obrigado por abrir a câmera [Música] esse veja Bem esse contexto que eu estou trazendo para vocês eh dos sujeitos de direito internacional durante muito tempo muito tempo mesmo ele foi o tópico mais abordado em exame de ordem e em concurso
públicos no Brasil durante muito tempo hoje eh são as questões são mais raras em relação a esse tema embora ele continue de forma muito intensa em todos os editais dos grandes concursos e por vezes em algumas Questões do exame de ordem certo então não apenas por isso mas também por isso esse tema é bastante importante depois eu vou falar alguns exemplos eu vou tentar trazer para vocês algum pelo menos algum exemplo de questões envolvendo essa matéria e o e a resposta que As bancas examinadoras tradicionalmente esperam dos candidatos bom Até nós chegarmos lá pessoal eu
queria explicar para vocês uma diferença muitíssima importante tá é Uma diferença muitíssima importante entre atores da sociedade Internacional e sujeitos de direito internacional A diferença é a seguinte os atores da sociedade internacional até se elas quiserem tomar nota os atores da sociedade internacional os atores da sociedade internacional eles são todos os atores que de algum modo independentemente do tamanho disso independentemente da extensão disso são Todos aquele aquelas entidades entes que De algum modo participam da sociedade internacional Então quem é que participa da sociedade internacional Vamos trabalhar um exemplos estados organização interis nós indivíduos a FIFA
a ONU a OMC quem mais a Organização Mundial do Comércio Organização Mundial da Propriedade intelectual A CBF a Federação Internacional de então independente da natureza jurídica independentemente do modo de Constituição todos aqueles que ou Todas aquelas que participam da sociedade internacional são chamados de atores da Sociedade Inter naon certo aí vocês vão me dizer mas Professor dessa maneira que o senhor explicou todo mundo entrou na lista né Todo mundo foi convidado paraa festa mas veja bem é uma festa da sociedade internacional certo então resumindo os atores da sociedade internacional São todos aqueles que de alguma
maneira ou outra Transitam participam da sociedade internacional Professor como é que eu vou saber quem são eles Quem são elas né Abra o jornal Abra o noticiário veja o teu Instagram a gente consegue ou não com algum grau algum grau de clareza estabelecer que certos atores são atores internacionais sim alguns Talvez né Fabiana Caroline Douglas a gente talvez até fique um pouco com a dúvida mas a grande Esmagadora maioria nós conseguimos distinguir por quê Porque há um elemento internacional inerente a essas figuras que nos permite distingui-las de figuras eminentemente nacionais certo ótimo Então concorda comigo
que essa lista dos atores da sociedade internacional é uma lista muito grande agora qual que é a diferença e por isso o item aqui 1.1 que está no nosso Chat agora qual que é a diferença dos atores da sociedade internacional para os direit para os sujeitos do direito Inter nacional A diferença é a seguinte nem todo mundo que faz parte da sociedade internacional tem poderes de dizer como ela deve ser nem todos aqueles que participam como atores da sociedade internacional Tem algum tipo de poder ou algum tipo de capacidade diferenciada para agir nessa sociedade internacional
compreende eu vou vou te dar um exemplo vou te dar um exemplo do direito Nacional se eu estou no âmbito de uma empresa de uma grande empresa vocês concordam comigo que todos aqueles que trabalham na empresa independentemente dos cargos ou que sejam proprietários ou não todos Eles de algum modo participam da empresa correto então ali nós temos Fabiana os atores da empresa Agora eu te pergunto dentre esses atores da empresa tem alguns que pela capacidade jurídica diferenciada podem praticar certos atos que outros atores da empresa não podem esses seriam os sujeitos da empresa compreende na
sociedade internacional nós temos o mesmo Raciocínio Nós temos muitos atores dessa grande empresa que não é uma empresa né mas dessa grande sociedade internacional mas nem todos que estão nela tem algum tipo de poder em relação a ela compreendi Hum então o senhor quer me dizer que os sujeitos da sociedade internacional são aqueles que TM uma capacidade e uma personalidade jurídica Diferenciadas sim eu vou anotar tudo isso aqui para vocês tá então osores sociedade a gente já conversou e os sujeitos da sociedade internacional vou melhorar essa explicação logicamente os sujeitos né do direito internacional são
aqueles atores que detêm algum poder de representação e de decisão na sociedade Internacional nós veremos até na aula passada eu devo ter feito algum comentário nesse sentido nós nós veremos que são sete sete os sujeitos de direito internacional que logo na sequência eu vou passar para vocês certo bom então para que nós possamos para que nós possamos detectar Quais são os sujeitos de Direito internacional primeiro eu preciso entender o que que é personalidade jurídica internacional sabe quando o professor lá do Direito Empresarial Ele explica a empresa adquire personalidade jurídica no momento da da sua constituição
não é mesmo a sociedade internacional também tem o modo de atribuir personalidade jurídica Internacional a uma entidade ou a um sujeito só que isso não está vinculado a um registro porque a sociedade internacional ela funciona de maneira diferente ah Professor como é que eu vou saber isso é complexo eu explicar isso na aula de hoje mas o principal traço para definir Caroline o principal traço para definir se uma entidade um ente um sujeito tem personalidade jurídica internacional é pela via do que nós Chamamos de condicionantes históricos em palavras muito simples Aconteceu algo Aconteceu algo historicamente
que acabou privilegiando certos entes ou entidades em detrimento de outros ou outras Quando eu der os exemplos né vai ficar muito mais fácil então um exemplo vocês já conhecem que é o exemplo dos Estados Aconteceu algo juridicamente ou Melhor Aconteceu algo historicamente que fez com que os Estados se tornassem tão importantes durante a história dos últimos séculos dentro dessa sociedade internacional então em relação aos outros sujeitos que nós vamos trabalhar fatos históricos aconteceram que propiciaram que essas entidades ess reconhecida Uma personalidade jurídica internacional isso vai ficar claro isso vai ficar muito nítido para vocês quando
eu explicar o que se passa com a Santa Sé e a cidade estado do Vaticano que são dois sujeitos de direito internacional que nós veremos logo na sequência né então esse traço né esse traço Distintivo é como se fosse o é muito mais do que isso mas é como se fosse o verificado do Instagram né aquele ente aquela entidade Fabiana Douglas e Caroline e os demais por terem algo diferente acabaram tendo um rótulo diferente e esse rótulo diferente nós chamamos de personalidade jurídica e Internacional certo agora olha que interessante né até eu costumo perguntar perguntar
isso pros Alunos né quando a gente diz que uma pessoa tem personalidade a gente está trabalhando no nível do reconhecimento quando uma pessoa entra em um ambiente né e a gente vê essa pessoa e a gente diz assim ah essa pessoa tem personalidade a gente quer dizer que no fundo aquela pessoa tem um reconhecimento diferente aos meus olhos à primeira Vista não é isso então se a gente realizar uma analogia com a sociedade internacional significa que essas entidades esses seteje nós vamos estudar hoje De algum modo ou de outro tem um reconhecimento diferente por essa
sociedade internacional certo a figura mais emblemática eu já trabalhei nos exemplos aqui com vocês é a figura do [Música] Estado algo interessante algo Interessante aens este tema algo interessante ao pensar este tema é o que eu chamo aqui para vocês né de imagem da moeda Como assim professor significa que no exato momento significa que no exato momento em que eu reconheço a personalidade jurídica de uma entidade ou de um ente Nacional neste exato momento do outro lado da moeda Haverá uma capacidade jurídica internacional de exercer certos atos da vida internacional então aqui sempre que eu
reconhecer a personalidade jurídica internacional do outro lado da moeda haverá a noção de capacidade capacidade jurídica internacional Professor tem como me dar um exemplo para entender melhor isso claro Temos Vários mas vamos pegar o exemplo vamos pegar o exemplo eh dos Estados ao reconhecer Douglas que o estado é um sujeito de direito internacional eu estou reconhecendo que ele tem a capacidade jurídica de Celebrar tratados a capacidade jurídica de instalar uma Embaixada ou Consulado em outro País a capacidade jurídica Fabiana de estabelecer ou romper relações diplomáticas a capacidade jurídica Carolin de se retirar de um acordo
internacional de denunciar né Nós chamamos a denúncia de um tratado internacional assim como os Estados Unidos se retiraram né denunciaram O Acordo das mudanças do clima compreende então pelo fato de eu reconhecer entre parênteses personalidade jurídica Internacional pelo fato de eu reconhecer um estado eu estou ao mesmo tempo lhe atribuindo capacidade jurídica de exercer certos atos da vida internacional que outros sujeitos não t certo então É nesse sentido da face né são faces de uma mesma moeda Há muitos exemplos que nós podemos dar A esse respeito mas eu trago aqui os exemplos mais elucidativos pra
gente poder entender a matéria com clareza e todos esses Exemplos eles vão voltar tá em out em outros momentos da matéria mas por agora acho que eles são suficientes para explicar para vocês a noção de personalidade jurídica Internacional e capacidade jurídica internacional né a personalidade jurídica internacional depois nós vamos trabalhar dos Estados ela vai surgir com a chamada Paz de vestfalia que é um tratado internacional celebrado na Europa bastante conhecido que a gente Vai trabalhar eh logo na sequência ah Professor como é que surge a personalidade jurídica das organizações internacionais é outra história por quê
Porque o surgimento da personalidade jurídica internacional depende do condicionantes históricos ah professor não tem como contar agora não agora não Logo mais adiante eu vou trazer como é que se formou tanto a personalidade jurídica dos Estados como das Organizações internacionais certo Sabe aquela história assim tem uns que mandam mais e tem outros que mandam menos a sociedade internacional também segue essa lógica então eu terei aqui estou colocando no chat para vocês níveis de personalidade jurídica internacional Então a primeira categoria primeira categoria Primeira categoria é a chamada personalidade jurídica Ampla e irrestrita que é exercida pelos
Estados e a capacidade aqui a personalidade a personalidade limitada ou restrita que aí eu já trago aqui já entrego um pouco dos demais sujeitos de direito internacional que nós vamos estudar o que que isso o que que isso quer dizer o que que Isso o que que isso demonstra demonstra [Música] que o sujeito originário da sociedade internacional aquele que deu origem a todos os demais ele tem uma personalidade ampla e restrita de atos da vida internacional eh sempre dentro da legalidade internacional sempre eh de acordo com o direito internacional Público e outras outros sujeitos do
direito internacional como os que eu trago aqui na na linha B né que está no chat para esses outros sujeitos a a personalidade ela é Ela é limitada e restrita ou seja o âmbito de atuação desses sujeitos é menor do que o âmbito de atuação dos Estados mas eles também têm funções muito importantes podem praticar atos muito importantes dentro dessa no âmbito dessa Sociedade internacional certo perfeito claro nós vamos estudar pessoal cada um desses sujeitos o que que cada um deles representa a sua origem o regime jurídico eh quais os limites e quais as possibilidades
de atuação de cada um desses sujeitos na sociedade Inter Nacional certo Por enquanto você estão entendendo que eu estou explicando Né assim de forma até um pouquinho mais conceitual o que que são né os sujeitos de direito internacional público afinal de contas os sujeitos de direito internacional público constituem o a primeira grande matéria do semestre certo e excelente qualquer dúvida que tiverem podem ficar à vontade aqui para levantar a mão para para dialogar comigo tá professora sim eu entendi mas Agora Professor eu quero eu quero na verdade eu quero saber a lista né Professor quero
anotar aqui o que que exatamente eu vou estudar maravilha vamos lá então Fabiano primeiro então nós vamos estudar os tem coisas muitíssimo muitíssimo interessantes depois as organizações internacionais o comitê internacional da Cruz Vermelha os chamados insurgentes os chamados beligerantes depois a Santa Sé e a cidade estado do Vaticano e por último os indivíduos de propósito Eu coloquei ali indivíduos com um ponto de interrogação porque nós vamos entrar em um debate nós vamos entrar em um debate muito Interessante sobre o papel dos indivíduos indivíduos nessa sociedade internacional certo e aqui particularmente nos indivíduos eu tenho que
fazer uma um apontamento lá na frente por isso que eu coloquei interrogação e um apontamento do que responder na prova de ordem exemplo de ordem e o que responder em concursos públicos do Brasil em que se faz a Questão a respeito dos indivíduos tá tem uma resposta na doutrina que é assim bastante uma resposta na doutrina que é bastante mais assim complexa e tem uma resposta que eu não posso deixar de de entregar para vocês né que é uma resposta para o exame de ordem e os demais concursos públicos certo alguma dúvida se não tem
dúvida porque tá fácil N é que bom fico feliz aqui tudo ok Gabriele obrigado fico feliz de saber que vocês estão conseguindo compreender a matéria né se que é uma matéria bastante diferente mas eu estou tentando aqui fazer um esforço pra gente dialogar com bastante clareza né a respeito de todas as questões que envolvem aqui o nosso direito internacional público Professor eu tô bastante curioso Eu preciso entender né professor de uma vez por todas eh Quais são esses sujeitos então do direito internacional e quais as principais questões eh Quais as principais questões jurídicas envolvidas nessa
matéria perfeito eh então vamos aqui na nossa lista ao estudo do primeiro sujeito do direito internacional público que é o Estado a noção de estado eh eu tenho certeza que lá no início de curso eu não vou repetir isso que seria bastante desgastante para vocês mas vocês sabem que há uma origem histórica eh em grandes intelectuais né Eh da filosofia política e também da própria filosofia do direito que descrevem que analisam que refletem sobre a origem do Estado Como hobs Lock eh Maquiavel Rousseau né grandes intelectuais que desenvolveram teorias sobre o estado vocês já sabem
disso então eu já parto do prosto aqui que que em algum momento vocês Já conseguiram estudar isso ainda que de forma bastante breve né Há muitas matérias H muitas eh H muitos assuntos que os professores abordam lá no início do curso bom do ponto de vista do direito Internacional né o meu objetivo aqui é trabalhar todos esses tópicos na matriz na moldura do direito internacional público mas no direito internacional público o evento histórico lembra da ideia de condicionantes históricos do ponto de vista do direito internacional público os o a figura do Estado ela adquire relevância
eh internacionalmente é cham a partirda chamada paz ou Tratado de vestfalia se vocês pesquisarem no Google ou melhor deixa eu tentar fazer isso aqui deixa eu tentar compartilhar com vocês há um quadro um quadro que está lá na Holanda num Museu muito bonito que se chama Rick mum eh que descreve o momento da assinatura desse tratado desse tratado internacional que dará digamos assim a legitimidade que os estados precisavam para serem Reconhecidos internacionalmente só um minutinho que eu vou encontrar aqui o quadro para compartilhar com vocês [Música] aí eu só vou pedir a gentileza de quem
estiver eh vendo eh aqui que está comigo né que me avise no áudio só diga assim professor Estamos vendo tá eu vou compartilhar com vocês aqui Professor Estamos vendo perfeito Então Olha que que interessante né eles parecem estar ali comemorando uma negociação internacional correto só para terem uma ideia assim de como essa de como essa paz de westfal ela foi retratada também por meio da da pintura né então é bastante interessante Obrigado aqui o Bernardo e os outros que que responder E Então essa ideia da Paz de vest falha né que colocou ponto colocou ponto
final confronto de dimensões bastante assim bastante acentuadas na Europa traz aqui o primeiro momento histórico de adoção do Estado nessa sociedade internacional tá então por Excelência o estado foi e é o principal sujeito de direito internacional certo há muitas coisas Ainda que nós vamos estudar mas por enquanto algumas nomenclaturas básicas pra gente poder eh inclusive Responder questões que eventualmente surjam Exame de Ordem outros concursos que vocês vão fazer no futuro uma questão que era bastante comum em exames de ordem em concurso público era uma questão de classificação hoje já é mais difícil de aparecer isso
tá não aparece mais tanto mas os estados são considerados os chamados sujeitos Os estados são considerados chamados sujeitos originários ou primários do direito internacional né a própria origem né a própria origem dos Estados lá em no século X já demonstram porque que eles são chamados de sujeitos originários ou primários do direito internacional certo então aqui são algumas aqui são algumas características que eu Trago em relação ao estado ou aos Estados como principal sujeito né do direito internacional e agora nós vamos trabalhar eh algo bastante importante que são os diferentes modos os diferentes modos de reconhecimento
de um estado e e para eh essa caracterização dos Estados nós temos basicamente duas teorias né duas Perspectivas nacionais desculpa duas perspectivas uma nacional e uma internacional dos elementos que devem compor um estado São duas escolas diferentes que eu vou trazer para vocês a gente não a gente não vai demorar tanto nisso não mas o que tradicionalmente nós conhecemos por estado que vocês TM lá no início do curso de direito né o que tradicionalmente nós conhecemos por pelo Estado os elementos do Estado em geral eles são conhecidos a partir de uma perspectiva mais da teoria
teoria geral do Estado né ou da chamada teoria política do estado eh essa teoria geral do Estado né que reconhece o estado a partir de três ou quatro elementos né como nós eh Já estudamos como vocês já estudaram em outros momentos do curso ela pode ser complementada por uma outra perspectiva Com outra as características que é essa eh perspectiva internacionalista que eu coloquei para vocês aqui no chat então o que que nós vamos estudar agora nós vamos estudar agora que existem dois dois modos dois óculos diferentes existem dois modos diferentes de dizer o por um
estado é um est o primeiro modo é aquele que a gente Já conhece dos quatro elementos principais do estado essa perspectiva que a gente já conhece ela tem um nome é a perspectiva Nacional constitucional ou seja eu olho para dentro do estado e nele reconheço alguns elementos indispensáveis agora de outro lado há uma outra Perspectiva que até agora vocês não conheciam que é uma perspectiva internacional do reconhecimento do Estado então quando os estados olham para dentro é uma coisa quando Eles olham para fora ou seja para os outros estados os requisitos tendem a ser diferentes
essa segunda perspectiva a doutrina chama de perspectiva internacionalista compreende então há dois modos de verificar a existência de Um estado a perspectiva Nacional constitucional primeira e a perspectiva internacionalista segunda certo agora o que que tem no âmbito O que que está no âmbito de cada uma delas tá é isso que nós vamos ver a partir de agora Primeiro vamos trabalhar essa perspectiva que vocês já conhecem muito bem que é a perspectiva Nacional constitucional nessa perspectiva o estado para ser estado ele Precisa do território do povo do Governo e da soberania certo Esses são os quatro
elementos tradicionais dessa perspectiva Nacional constitucional aqui eu vou fazer um comentário geral que pretendo me concentrar um pouco mais na Perspectiva internacionalista mas aqui algumas algum alguns comentários merecem Ser feitos primeiro território para que um estado seja um estado ele precisa ter um território mas vocês sabem que muitos estados no mundo eles têm problemas territoriais muitos tem problemas territoriais sabe por porque nós temos uma mania de pensar território apenas no viés terrestre e nós nos esquecemos do território na Perspectiva marítima território não é só terrestre Território é terrestre marítimo e a logicamente que problemas decorrentes
do território terrestre e marítimo são muito mais intensos em comparação ao território aéreo de um estado Há muitos estados como eu disse que tem fronteiras indefinidas fronteiras instáveis inclusive algo que dizem assim ah o Brasil é um país que não tem problema em suas fronteiras essa é uma verdade parcial se nós pegarmos lá na barra do Quaraí na barra do Quaraí há uma ilha entre Brasil Argentina e Uruguai a chamada Isla brasileira né é uma ilha em contestação territorial ninguém assume a soberania sobre aquela Ilha há um confronto sobre uma ilha pequena Mas é uma
ilha que está entre três países então assim eh quando Nós falamos aqui em território parece que tudo é muito estável Porque Nós pensamos a partir do Brasil mas há muitos países no mundo com graves problemas territoriais que acabam sendo discutidos em cortes e tribunais internacionais que nós estudaremos mais à frente certo aqui o grande desafio é o território para Além da Terra pensar o território em relação aos mares e Oceanos segundo ponto a noção de povo a noção de povo a noção de povo está sempre atrelada a noção étnico cultural das pessoas ao vínculo étnico
cultural das pessoas dos indivíduos que estão naquele território então para a perspectiva Nacional constitucional Importa sim que as pessoas que estejam naquele território Tenham um vínculo étnico cultural com o território évio não é tão perspectiva nós vamos ver os principais problemas em relação a isso nem todas as pessoas são muitas tá nem todas as pessoas que que vivem em territórios pelo mundo são vinculadas a esse território de de modo a respeitar vínculos né étnico-culturais Nós vamos ver alguns exemplos em que isso não acontece Terceiro governo aqui em relação ao governo em relação ao governo dois
apontamentos eh eu preciso para ter um governo de centralidade administrativa centralidade administrativa né que é um elemento da ideia de governo eu não posso ter um governo sem centralidade administrativa Esse é um dos problemas por exemplo em relação à Palestina a Palestina tem de um lado o Grupo ramaz que governa uma parte do país algumas funções do país e de outro lado eu tenho a autoridade Nacional Palestina então na Palestina eu não tenho o elemento da centralidade administrativa que é um elemento essencial para a configuração do Estado nessa perspectiva Nacional constitucional e por último a
ideia de soberania a ideia de soberania como eu trouxe para vocês eu gosto muito Daquela frase do Rui Barbosa né que a soberania é a Muralha da Pátria né a soberania Obrigado Douglas a soberania é o combustível pelo qual o estado consegue operar frente aos indivíduos a soberania é como se fosse o combustível que o estado na engrenagem do Estado usa numa dimensão de poder para que o estado Execute bem as suas tarefas desempenhe bem as suas funções certo agora passando né rapidamente por Essa perspectiva agora nós vamos à perspectiva internacionalista que ela vai ter
elementos um pouquinho diferenciados então eu vou colocar os el aqui para vocês e a gente vai dialogar a respeito deles então primeiro elemento da perspectiva internacionalista tem o território definido eu tenho veja bem População eu tenho governo estável eu tenho soberania e também eh nós temos nessa perspectiva o chamado mínimo cumprimento das obrigações internacionais de direitos humanos Então veja que Ness essa perspectiva eh que nós denominamos de internacionalista Eh nós já temos algumas expressões algumas características que são eh diferenciadas em relação a primeira perspectiva nós vamos ver quais que são essas diferenças mas também nós
temos elementos que são elementos adicionais complementares tá e nós vamos ver cada um desses elementos fazendo uma comparação com a primeira perspectiva que é a Nacional Constitucional mas antes de nós fazermos isso eh eu só quero explicar de novo que a perspectiva Nacional constitucional é aquela que a gente conhece o estado desde o início do curso de direito vocês conhecem que é quando quando nós olhamos a partir e para dentro do nosso próprio estado e verificamos olha por ter território povo governo e soberania o Brasil é o Brasil o Brasil é um estado agora nessa
segunda perspectiva nós vamos verificar o Brasil E outros estados olhando para fora das suas fronteiras e dizendo o seguinte bom eu te reconheço como um estado por eh a b c d o Brasil eu te reconheço como um estado porque você tem território definido população governo estável soberania e um mínimo de cumprimento das obrigações de direitos humanos percebe que é diferente uma concepção da outra então o que que eu proponho agora né eu proponho agora que a gente faça eh Um intervalo e no retorno do intervalo nós vamos analisar cada um desses elementos e continuamos
eh nos demais pontos aqui dos sujeitos de direito internacional no primeiro eh sujeito de direito internacional que nós estamos estudando que é a figura do Estado então façamos um intervalo e logo mais nós já retomamos paraa continuidade da nossa aula até daqui a pouquinho bom pessoal Vamos retomar a nossa nossa aa Bom então vamos dar reiniciar a nossa aula aqui eu gostaria de então fazer os comentários sobre todos esses elementos na perspectiva interci bom o primeiro ponto sobre a ideia de um território definido ela vai muito no sentido daquilo que nós estávamos conversando que durante
durante os últimos 30 40 anos pessoal eh pelo Menos nós temos visto uma pluralidade de ações judiciais internacionais e também de negociações internacionais eh entre Estados estados que compartilham das mesmas fronteiras eh seja de modo terrestre seja de modo marítimo então apenas para vocês terem uma ideia muitos exemplos nós temos em relação a definição de territórios no Mundo eu trago exemplos por exemplo eu trago exemplos como eh da Fronteira Estados Unidos Canadá fronteira entre marítima entre Chile e peru entre Chile e Bolívia também eh exemplos como Rússia e Geórgia eh Baré e Etiópia eh Costa
gana e Costa do Marfim dentre outros exemplos como eh se Nós pegarmos China e Filipinas em relação ao mar do Sul da China então há muitos países que tem controvérsias territoriais isso não é fácil de ser resolvido e um dos últimos problemas mais próximos da nossa região é justamente a questão entre a Guiana e a Venezuela sobre a chamada região do essequibo Então veja que o primeiro elemento da perspectiva internacionalista é que um Estado para ser um estado deve ter um território definido eh essa observação merece algumas algumas ponderações tendo em vista que há muitos
estados que não comportam fronteiras totalmente definidas mas T uma certa já estabilidade territorial eh um grande exemplo dessa problemática é o caso da própria Palestina em relação a Israel vocês sabem que ali a além do Problema envolvendo o governo eh na Palestina nós temos um problema das Fronteiras eh definidas entre Palestina e Israel Esse é um dos motivos pelos quais alguns países do mundo ainda são poucos os países mas alguns países com grande peso internacional ainda reconhecem ainda não reconhecem a Palestina como um estado Esse é o caso de Israel eh dos Estados Unidos hoje
não mais mas é durante alguns anos do próprio Brasil O Lucas fala aqui do Covo e da Albânia sim eh o Lucas mencionou o exemplo do kosovo que me permite dizer né que há muitos estados que não reconhecem o kosovo como um estado eh em razão de questões eh do próprio território e também e da problemática do governo então apenas esse primeiro elemento da perspectiva internacionalista o Thiago faz um comentário aqui sobre o botão é Butão Não reconhece muitos estados assim também como não é reconhecido por muitos estados né Tho Então veja como essa problemática
do território acaba sendo bastante interessante para a perspectiva internacionalista o segundo elemento aqui da perspectiva internacionalista que eu gostaria de comentar com vocês é a chamada população veja que no na Perspectiva Nacionalista perspectiva Nacional constitucional veja que nessa perspectiva nós não falamos em população nós fal em povo então para o direito internacional na Perspectiva internacionalista e basta a existência de uma população sobre um determinado território para a configuração do Estado Esse é o caso das Malvinas ou falkland islands né no caso das Malvinas vocês sabem que A ilha está milhares de quilômetros eh do Reino
Unido Mas tem uma soberania eh pertencente ao Reino Unido embora muitas das pessoas que lá estejam sejam pessoas que tem Muitas delas são pessoas que TM um vínculo étnico histórico com a Argentina então para o direito internacional nessa perspectiva internacionalista eh o que importa que é que exista uma população naquele território determinado Independentemente da do sentimento de vinculação étnico eh daquela população com aquele território certo então por isso que nós temos uma diferença aqui na primeira perspectiva nós colocamos o elemento povo e nessa segunda perspectiva nós apenas colocamos população como um elemento neutro dentro dessa
perspectiva internacionalista Eh algo que eu gostaria de mencionar ainda sobre a população é em relação aos curdos vocês sabem que a população curda é uma população que eh em alguns países tem eh certos direitos consagrados mas em geral a população curda é uma população que se desloca por vários territórios de diversos países e que acaba não possuindo né uma configuração estatal Adequada e o terceiro elemento que eu trago aqui é a ideia do governo estável a ideia do governo estável Ela m algumas ressalvas deixa eu tentar trazer aqui para vocês novamente no no chat então
a ideia aqui de um governo estável Ela parece ser algo relativamente simples se nós pegarmos a realidade brasileira porque embora nós temos Divergências políticas as pessoas TM divergências políticas do no Brasil isso não afeta a noção de governo estável e aqui eu gostaria de trazer para vocês alguns países que têm problemas em relação a essa imagem de um governo estável então nós temos mianmar Venezuela Hong Kong Belarus a [Música] Palestina o [Música] Afeganistão então só para só para nós termos uma ideia de que eh o requisito do governo estável não é um requisito assim tão
fácil de ser observado é muitos países Há muitos países com instabilidades No que diz respeito ao seu governo Central em alguns períodos mais em outros períodos menos mas se nós eh pegarmos assim a própria Coreia do Sul teve problemas Recentemente em relação à estabilidade do governo para o direito internacional para que um estado seja um estado é necessário ter um governo eh estável essa é uma condição indispensável aqui para eh a Constituição de um estado no viés esse que nós estamos estudando na Perspectiva que nós estamos estudando que é a perspectiva eh Internacionalista o próximo
elemento da nossa lista é o elemento da soberania Eu já falei um pouco sobre ele eh anteriormente mas o que eu gostaria de de trazer aqui para vocês que eu gostaria de trazer aqui para vocês fazendo uma relação do tema da soberania na Perspectiva internacionalista em relação ao artigo 4º da constituição federal Brasileira e no artigo 4º da constituição federal brasileira nós temos ali alguns princípios são os princípios em verdade que regem as relações internacionais do Brasil tá esses princípios que são estão contidos no artigo 4º da Constituição Brasileira a meu ver eles são bastante
importantes paraa própria caracterização da soberania nessa dimensão exterior do Brasil eh então Aqui nós temos uma série De princípios eu chamaria a atenção em especial aqui da Independência nacional a própria noção de não intervenção de defesa da Paz e da cooperação dos povos para o progresso da humanidade Então veja que nós falamos muito da soberania numa perspectiva interna mas a a noção de soberania ela se espalha eh no caso do Brasil também em relação aos Atos que o Brasil pratica no exterior e aí nós temos uma lista aqui De princípios que está estabelecida no artigo
quto da Constituição Federal e que merece a nossa consideração aqui no momento de pensarmos a soberania Então são 10 princípios que eu trouxe aqui para vocês em alguns outros momentos a gente deve eh retomar essa análise de forma mais acentuada sobre o elemento da eh soberania ainda eh Nesse quesito da soberania eu chamaria atenção de uma análise em relação ao Artigo 49 inciso primeiro da Constituição Federal no Artigo 49 inciso primeo da constituição federal do Brasil diz que é competência do congresso nacional a aprovação dos tratados internacionais no Brasil e também chamaria a atenção do
artigo 84 da Constituição Federal so a competência do presidente da república para a condução da política externa brasileira então Artigo 49 inciso primo E artigo 84 eh da Constituição Federal sobre a primazia da política externa brasileira ser conduzida pelo presidente da república então esses são eh digamos assim o artigo quto artigo 49 e o artigo 84 da Constituição Federal São artigos importantes para aação dessa Perspectiva da soberania para fora da soberania olhada para o exterior certo excelente o último requisito aqui Da nossa lista né de requisitos para internacionalista de reconhecimento do estado é algo bastante
novo é algo bastante recente trazido pela Doutrina do direito internacional que é o requisito do mínimo cumprimento das obrigações internacionais de direitos humanos aqui eh eu chamo a atenção Principalmente para o caso do Sudão e do Sudão do Sul vocês sabem que houve um né ainda o Conflito permanece mas que o Sudão era um estado único e ele acabou sendo dividido pelos diversos combates pelos diversos massacres ocorridos na região então ali nós temos um exemplo Claro a meu ver de ausência desse requisito mínimo de cumprimento das obrigações internacionais de direitos humanos Olha é muito difícil
eh precisar esse requisito mas a doutrina tem entendido que sim é muito difícil precisar esse requisito porque vocês Sabem que em maior medida ou em menor medida todos os estados do planeta terra são violadores de direitos humanos alguns estados com um índice de violações muito intenso outros estados eh com eh uma institucionalidade mais elaborada acabam tendo menor menores índices de violação de direitos humanos me parece aqui que a doutrina faz referência a grandes estados violadores como a a própria Coreia do Norte A própria Venezuela no atual momento mas também estados como Sudão Sudão do Sul
o próprio Covo Em algum momento eh a Palestina embora nós tenhamos ali uma guerra de de invasão né na na região eh da Palestina da Faixa de Gaza e vocês sabem que há muitos conflitos no mundo em que há uma completa negação às obrigações internacionais de direitos humanos que são muitíssimo importantes afinal de contas nós gostaríamos de Viver em um mundo mais pacificado em um mundo que tivesse uma capacidade maior de diálogo entre os estados e entre as nações certo então embora eu considere esse esse último requisito aqui da perspectiva internacionalista um pouco mais frágil
Douglas muitos doutrinadores acabam trazendo esse requisito como um requisito essencial para configuração de um estado internacionalmente falando então pessoal Basicamente Essas são as diferenças sei que essa parte da matéria é uma parte um pouco mais densa né para nós pensarmos mas apenas trazendo os exemplos para vocês dessas duas perspectivas então uma primeira perspectiva que é a perspectiva Nacional constitucional quatro elementos que nós trabalhamos território governo eh território governo soberania e povo e depois a perspectiva internacionalista Que foi que nós acabamos de estudar em que nós temos território definido população governo estável soberania e por último
um mínimo cumprimento das obrigações internacionais de direitos humanos veja bem esses requisitos são para a verificação da existência ou não de um estado na Perspectiva nacional ou na Perspectiva internacional o que que na prática acaba acontecendo o reconhecimento de um estado por outro estados Eh se insere naquilo que nós chamamos de um critério subjetivo então o Brasil o modo por exemplo que o Brasil vai reconhecer outra nação como um estado parte desses requisitos mas o Brasil interpreta os esses requisitos de forma subjetiva isso quer dizer que nenhum estado no mundo tem o dever de reconhecer
outro estado o que nós temos são parâmetros para que o Brasil ou outros estados reconheçam outros estados como sendo estados né E apenas um comentário técnico de como isso se altera eh no último governo que nós tivemos do Presidente bolsonaro o Brasil eh por uma aliança estratégica com Israel acabou não reconhecendo mais a Palestina como um estado eh ao assumir o governo presente né que é o governo do presidente Lula o Brasil passou novamente a reconhecer a Palestina como um estado eh esse é veja bem esse é um julgamento político eh situacional cada governante Vai
adotar uma via de eh reconhecimento ou não de determinados estados É perigoso fazer essa mudança de paradigma né e perigoso porque ali se trata muito mais de um interesse de estado não de governo compreende Então seria ideal que os estados mantivessem as suas posições embora tenham o direito né Como Eu mencionei de subjetivamente reconhecerem ou não uma determinada entidade como um Estado historicamente né apenas para finalizar esse ponto tem algumas dados interessantes o primeiro país que o Brasil reconheceu como estado eh desculpe eh fazendo a inversão da frase Angola foi o eh teve o seu
primeiro reconhecimento como estado pelo Brasil então Angola teve o seu primeiro reconhecimento como estado por meio do reconhecimento brasileiro e o Brasil teve a sua o seu Caráter estatal reconhecido pela primeira vez eh pelo Reino Unido tá pelo Reino Unido Então essas são algumas características né algumas curiosidades históricas a respeito dessa matéria tão controversa né no direito internacional que diz respeito primeiro aos requisitos de um Estado em ambas essas perspectivas e segundo a ideia de um conhecimento do Estado como eu disse para vocês ela se dá de modo discricionário a partir da subjetividade De cada
estado em relação às outras entidades né que ele acaba reconhecendo ou não tendências para finalizar tendências né a tendência é que de modo definitivo essa uma tendência muito forte tá inescapável já nessa época da vida mas uma tendência muito forte e refutável de que a Palestina passe a ser reconhecida definitivamente como um estado é muito difícil que essa que essa perspectiva ela sofra uma Mudança eh Há muitos estados que reconhecem a Palestina como um estado embora nós tenhamos as as exceções já plenamente conhecidas mas esse é um movimento muito forte tá Covo também né um
estado que vem paulatinamente agregando mais reconhecimento por por estados no mundo então embora nós tenhamos algumas particularidades esse tema é bastante bastante árido é um tema bastante Difícil de ser debatido mas apenas para trazer para vocês aqui algumas ideias eh principais e algumas atualizações do momento o Gabriel Faz uma pergunta eh Professor como funciona juridicamente o processo de anexação de um estado por outro no caso de um exemplo atual como seria a hipótes dos Estados Unidos anexarem o Canadá quais seri os principais desafios legais no Internacional levando em conta tratado soberania determinação dos pa pergunta
Muito interessante tá Gabriel agradeço pela tua pela tua pergunta bom eh para o direito internacional Gabriel e fizesse a pergunta né ela tem uma relação aqui com com os requisitos que nós estamos trabalhando né nessa nessa ideia que tu trouxeste mas assim eh em Regra geral em princípio eh qualquer tipo de anexação no direito internacional é ilegal né se constituem um ilícito internacional de acordo com a própria Carta das Nações Unidas e inúmeros outros tratados internacionais que regulam essa matéria então Gabriel se nós falarmos em anexação no exemplo no exemplo que tu utilizaste entre Canadá
e Estados Unidos nos moldes em que isso foi anunciado pelo presidente dos Estados Unidos nós estaríamos em face de uma Medida ilícita de um ilícito internacional algo que algo bastante preocupante do ponto de vista do direito Internacional certo agora eh pensando a a pergunta para além da legalidade estrita eh se eventualmente E isso não acho muito difícil acontecer mas vamos aproveitar tua pergunta para pensar a respeito se eventualmente o Canadá eh concordasse com algo do gênero seria possível eh juridicamente ter eh a possibilidade de nós teros um tratado Internacional na matéria mas aí nós não
usaríamos o ter Anexação o termo anexação percebe que é um termo bastante agressivo né nós teríamos uma fusão de estados a fusão de estados é algo possível de ser realizado já foi feito na história da humanidade mas aí Gabriel tu Entendes que seria uma questão muito mais político diplomática né a ferramentas jurídicas para fazê-lo Mas não seria algo nada fácil tá então anexação constitui S um ilícito Internacional penalizado né Por por uma violação ao direito internacional poderia ser declarado por meio de Uma Corte como a corte internacional de Justiça eh nós teríamos em medidas sérias
a serem tomados pelo Conselho de Segurança da ONU que é uma matéria que nós vamos ver mais à frente Então essa é uma resposta assim tentando simplificar um pouco da tua pergunta com uma resposta jurídica mas também com um olhar assim Da minha parte eh de natureza político diplomática tá imagina eu que te agradeço pela pela excelente questão Obrigado muito bom excelente pessoal então nós encerramos agora essa parte da perspectiva constitucional Internacional e nós vamos agora para o tema chamado imunidades de estado eu só quero retomar aqui o Sumário da nossa da nossa explicação tá
só quero aqui retomar o Sumário da nossa explicação então nós estamos vendo O estado né E nós vimos as três as duas perspectivas que trabalhamos de forma bastante exaustiva e agora nós ingressemos então em um outro tema dentro da perspectiva do Estado né que é o nosso primeiro sujeito de direito internacional que é um tema que me interessa muito aqui debater com vocês que é o tema das imunidades eh de estado a Cindy né a Cindia me pergunta e no caso da Crimeia É legal ou ilegal olha extremamente importante a tua pergunta cind porque ela
está em harmonia a pergunta que me fez o Gabriel eh cind eh sem sombra de dúvidas sem sombra de dúvidas eh a anexação da Crimeia pela Rússia é considerado um ilícito internacional tá há sérios elementos que não estão sendo respeitados tratados internacionais que atribuem a soberania da Crimeia à Ucrânia o próprio costume Internacional na matéria eh os fatos históricos todos levam a crer que eh a região da Crimeia eh legitimamente e legalmente pertence n em termos soberanos à Ucrânia então em verdade a anexação da Crimeia pela Rússia é um ato ilícito perante o direito internacional
tá iso é uma posição bastante forte da doutrina internacionalista A esse respeito então aqui como eu sempre digo né nas minhas aulas veja que vocês estão levantando Questões bastante polêmicas mas muito interessantes agradeço vocês por terem trazido mas a minha preocupação é aqui com a técnica do direito tá então independentemente né se há uma assim uma eh uma visão diferente sobre o tema do ponto de vista político ou até do ponto de vista assim étnico porque Há muitas pessoas vocês sabem Há muitos Russos na Crimeia ou muitas pessoas de né de de tradição eh russa
na Crimeia isso não quer quer dizer que a Rússia possa Inclusive por um plebiscito na região anexar a Crimeia que é um território ucraniano né so soberania ucraniana certo então se ponto de vista do direito internacional c e a Crimeia anexação da Crimeia é um um ato ilícito internacional Certo Maravilha excelentes questões obrigado eu vou voltar aqui não sei se ficou Claro para para sing ótimo Então pessoal Vamos retomar aqui a o nosso sumário da Aula de hoje né Nós estamos vendo os sujeitos de direito internacional e dentro da perspectiva do Estado nós temos agora
um tema muito interessante que é o tema das imunidades de estado Esse é um tema tema muitíssimo interessante pra gente fazer um debate eh é um tema muitíssimo interessante pra gente fazer um debate e mas para explicar essa matéria de modo que ela seja compreendida por vocês porque ela seja melhor assim e Doulas Douglas esse tema seja melhor degustado pelos estudantes eu gostaria de trabalhar dois exemplos e a partir desses dois exemplos a a gente vai entender todas as categorias que decorrem eh destes exemplos que eu vou eh trazer na aula de hoje certo então
agora eu pediria que vocês depois eu vou anotar aqui Tá eu vou passar no chat para vocês eh os principais detalhes mas agora eu vou pedir que a turma eh tente não Anotar eh e preste muitíssimo atenção nos detalhes dos exemplos que eu vou eh trabalhar na na aula de hoje certo são dois exemplos Professor são exemplos do quê são exemplos das chamadas imunidades de estado o que que são as imunidades de estado as imunidades de estado elas decorrem do chamado direito costumeiro internacional e as imunidades de estado Como o próprio Nome diz as imunidades
de estado elas descrevem as hipóteses em que o estado não poderá ser atingido atingido no plano da jurisdição de um estado estrangeiro por exemplo um prédio de uma Embaixada no Brasil em uma eventual ação judicial contra eh este estado estrangeiro no Brasil os bens da embaixada os bens amplamente Considerados da embaixada poderão por exemplo ser penhorados se eu disser que podem ser penhorados esse estado não teria imunidade se eu disser que podem ser penhorados né significa que não teriam imunidade E se eu disser que não são penhoráveis significa dizer que que tem imunidade correto explicando
assim muito ampassã porque eu vou melhorar muito essa explicação que eu estou dando certo só para vocês entenderem o que que seria O tema das imunidades se eu digo que um estado é imune que ele tem imunidade em determinadas matérias né significa dizer que ele tem uma imunidade de estado né se ele não tem essa proteção em termos jurisdicionais então eh ele não não teria essa imunidade eu tô apenas levantando hipóteses mas daqui a pouquinho eu vou trazer as respostas a esses questionamentos e essas respostas que eu estou eh essas hipóteses que eu estou trazendo
Para vocês certo bom só para contextualizar localizar vocês nas discussões agora eu vou trabalhar dois exemplos dois exemplos que são exemplos diferentes então o primeiro exemplo que eu vou desenvolver com vocês o Douglas vai me ajudar aqui na na tarefa primeiro exemplo Douglas que eu vou trabalhar aqui com vocês é um exemplo sobre Embaixada e relações trabalhistas certo e o segundo exemplo é Sobre o chamado navio barco chr então são exemplos diferentes a partir desses exemplos eu vou trabalhar toda a nossa matéria certo vamos lá Douglas escolhe para mim um país que não seja o
Brasil e que tem uma Embaixada por exemplo um país que um país que o Brasil mantenha boas relações diplomáticas China China ótimo então Douglas seguinte posso usar tua Colaboração por exemplo excelente então assim Douglas imagina o seguinte tu estás se aproximando do fim do teu curso de Direito Correto está se encaminhando mais para formatura E aí Douglas vamos imaginar que daqui um ano daqui um ano o Douglas está formado né Douglas baixa é em Direito O Douglas já está com essa carteirinha da ordem daqui um ano ele já ele já está com a sua vida
profissional sendo bastante bem encaminhado E aí Douglas do nada Ah tu verificas uma oportunidade de trabalhar na embaixada da China no Rio de Janeiro certo na embaixada da China no Rio de Janeiro e tu vê lá Douglas que olha um dos os requisitos para trabalhar e ter um bom domínio do direito internacional Eu Eu me garanto fiz as aulas lá do professor lonado estudei mais algumas coisas e me sinto qualificado para me Candidatar a Essa vaga Douglas que é uma vaga de e assistente jurídico então o Douglas tá feliz da vida vai morar no Rio
de Janeiro se candidata a vaga Douglas e tu começa a trabalhar na embaixada então tu estás trabalhando na embaixada da China no Rio de Janeiro cer Douglas ganha muito bem né Tem um saláo aí bem considerável um início de carir tu está fiz da vida trabalhando na Embaixada teu salário é muito bom Tu vive uma vida confortável só Douglas depois de passado um ano de trabalho tu Verifica que tu nunca recebeu o teu 1 como tu gosta muito do teu trabalho Tu não tu não reclamou tu disse não deixa quieto tu ganhando muito bem não
quero me dispor aqui nem baixar mas eu não abro mão do meu terço de Férias aí tu chega pro teu chefe lá e diz o seguinte olha em relação ao meu 13 eu nem vou reclamar mas olha tenho direito às minhas férias o meu terço de férias eu gostaria de saber o que que vai ser feito E aí esse é um exemplo hipotético obviamente E aí Douglas Te dizem o seguinte Olha nós não pagamos 13º nem terço de férias porque a gente trabalha na lógica da nossa legislação Trabalhista e você Douglas trabalha aqui tem que
seguir a nossa regra não mas veja bem só que aí Douglas tu é vencido pelo cansaço né como o teu trabalho é muito bom tu recebe um ótimo salário tu diz eu vou esperar um pouco mais de repente mudo o embaixador né de repente eu ganho um tratamento melhor só que aí Douglas o tempo vai passando o tempo vai passando e quando tu atinge 5 anos na embaixada tu dizes o seguinte ou vocês me pagam ou eu saio E aí eles te dizem Até mais vero aí Douglas tu procura o professor Leonardo ah Professor Leonardo
lá tá advogando nessa área vou ligar o professor Leonardo E aí Douglas a pergunta que tu fazes para mim é a seguinte Professor Leonardo Eu Posso processar a Eu Posso processar o estado chinês no Brasil entendeu a pergunta eu posso Professor Leonardo interp uma reclamatória trabalhista tendo no polo passivo República popular da China tu tá Entendendo a pergunta essa pergunta Douglas é uma pergunta sobre imunidades de estado fechado o Gabriel ele tá respondendo mas eu não eu não posso responder tá Gabriel tu pode mas eu por enquanto não posso porque a resposta vem mais na
frente ficou Claro esse exemplo no chat eu queria que que vocês respondessem esse exemplo Ficou bem claro do que que ele trata Obrigado Gabriel gabri Júnior todo Mundo Lucas Elizandra Manuel Ficou bem claro né Douglas tranquilaço Gilson todo mundo aí obrigado por por responder fechado agora pessoal Gilson Obrigado pelas respostas agora pessoal nós vamos trabalhar um outro exemplo certo agora o Douglas o Douglas vai ficar meio de de observador Douglas o que que aconteceu no nosso segundo exemplo na segunda guerra mundial quem gosta De ninguém gosta de guerra né quem gosta de história das Guerras
eu fui fui militar fui oficial do exército por um tempo mas quem gosta de quem gosta de de história das Guerras sabe que o Brasil durante a segunda guerra mundial o Brasil ele não tinha uma Marinha desenvolvida então como é Douglas que eh como é que as forças armadas no Brasil na época da segunda guerra mundial como é que eles Avistavam embarcações navios estrangeiros suspeitos né navios estrangeiros de nações inimigas durante a guerra Quem fazia isso eram os navios mercantes ou barcos de pesca que acabavam vendo e acabavam denunciando a Capitania dos Portos certo então
o que que aconteceu na Costa do Rio de Janeiro já próximo ao final da segunda guerra mundial havia um barco ou navio chamado Xangrilá e esse barco navio Xangrilá avistou Douglas e todos os demais avistou um submarino alemão e ao avistar esse submarino Alemão no período de guerra na Costa do Brasil Alemanha era uma inimiga do Brasil né Na época dos países do eixo o barco navio Xangrilá comunicou a Capitania dos Portos e e nesse período o barco navio Xangrilá ele foi Torpedeado pelo submarino alemão e Douglas todos os pescadores morreram todos os pescadores morreram
por força dessa operação do submarino alemão anos depois anos depois muitos anos depois as famílias dos pescadores que faleceram a época as famílias dos pescadores ingressaram com ações Indenizatórias na Justiça Federal do Rio de Janeiro e quem estava no polo passivo República da Alemanha pergunta pode os familiares processar a República da Alemanha em cortes brasileiras o que mais me interessa aqui é a pergunta a resposta a gente vai ter depois certo Agora o que que é mais importante para mim agora nesse momento da nossa aula Pessoal vocês não t ideia vocês não ideia da de
questões sobre essa matéria de imunidades que já apareceram nos exames de ordem e também nos concursos públicos muitas questões veja que tema interessante né da gente conversar da gente dialogar inclusive de vocês atuarem nos casos Por que não porque os casos continuam existindo Ótimo a pergunta que eu quero fazer para vocês agora é a seguinte esses exemplos que eu dei exemplo um que eu trabalhei aqui com com o Douglas embaixada da China no Brasil e relações trabalhistas exemplo um e o segundo exemplo que eu dei barco ou navio Xangrilá livremente tá livremente a resposta vocês
entendem que esses exemplos são Parecidos ou muito diferentes parecidos ou muito dif se puderem responder no chat por gentileza exemplo um exemplo dois parecidos ou ou muito diferentes é só sobre os exemplos se vocês acham que eles são parecidos ou diferentes depois eu vou responder aí mais do ponto de vista jurídico como é que a gente lida com isso Certo e cadê o pessoal aí pode responder parecido diferente parecido diferente Bruna [Música] parecido Elisandra diferente parecido diferentes parecidos Que bom Douglas que que tu acha diferentes diferentes [Música] diferente tá bem olha só a Helena diferentes
Obrigado lua Rafael perfeito olha só aqui a gente não né a gente tá debatendo dialogando Sem problema nenhum e talvez tem realmente muitos pontos parecidos mas os exemplos para efeitos do direito internacional Douglas e o tema das imunidades eles são exemplos muito diferentes Professor parece que são tão parecidos né realmente às vezes parecem mesmo mases são muito diferentes por eu vou anotar aqui no chat para Vocês o nosso sumário novamente Olha só o primeiro exemplo que nós trabalhamos Douglas ele envolve o que nós chamamos de atos de gestão são chamados de acta Yuri gestiones atos
de gestão me dá um minutinho que eu vou eu vou pegar uma água só um minutinho bom a voz de início de semestre ela vai Aquecendo pessoal então O primeiro exemplo que eu trabalhei com o Douglas do Douglas trabalhar na embaixada chinesa no Brasil ele envolve o que nós chamamos de atos de gestão tu compreende o porquê do gestão porque eles dizem Douglas respeito as atividades administrativas gerenciais de um estado né que está exercendo suas atividades diplomáticas dentro do território Brasileiro certo tu consegue perceber que o ato Douglas da tua contratação e da tua demissão
eram atos de gestão concorda então a doutrina do direito internacional ela chama isso de atos de gestão às vezes nas provas às vezes na nas provas vocês vão encontrar acta yur gestionis tá um dever meu passar para vocês as nomenclaturas que são elegidas nas provas a vocês não Terem surpresa em Provas no futuro tá Professor Mas aí o segundo qual que é a diferença eu não consegui captar muito bem a diferença Claro vou te passar aqui tudo no chat segundo exemplo do do barco né do navio tu consegue compreender que o ato do Estado estrangeiro
o ato do Estado estrangeiro é ele Douglas eles torpedear o navio barco Brasileiro então nós chamamos isso atos que expressam de forma dura de forma eh muito dura a soberania de um estado estrangeiro em outro estado estrangeiro no caso o Brasil nós chamamos esses atos de de IMP excelente Helena obrigado boa noite Vocês conseguem entender a diferença então uma coisa né Douglas é tua contratação a tua permanência no Trabalho e o teu desligamento atos de gestão uma outra coisa é um submarino do Estado estrangeiro torpedear um um um navio brasileiro compreende que é um ato
de Império né o próprio nome já já diz muito né pessoal compreende então assim vejam que são exemplos diferentes tá Professor eu entendi o primeiro atos de gestão o segundo atos de Império mas Professor o que me interessa saber realmente é se esses atos eles têm Consequências jurídicas Diferentes né Tu lembra daquela pergunta pode processar né pode o Douglas pode processar ingressar com a reclamatória trabalhista contra a embaix a república popular da China né Douglas é segunda os familiares podem interpor ações indenizatórias contra a República da Alemanha aí que é nesse ponto que a diferenciação
entre os exemplos vai nos Servir porque nós teremos respostas jurídicas certo recuperar meu Deus do céu cara acordei de manhã tinha um estarte na minha casa Car não se botou só um pouquinho Douglas estava escutando o mesmo barulho que eu eu tive que fazer a remoção da chamada tá Não costumo fazer isso mas aqui um ambiente profissional né certo em homenagem aos que estão respeitando a aula eu tive que Fazer isso bom Vamos retomar a nossa aula eh perfeito eh isso atrapalha em alguma medida né Mas vamos lá eh como eu estava explicando primeiro exemplo
do Douglas atos de gestão segundo exemplo eh do navio Xangrilá do barco Xangrilá atos de Império certo isso Ficou claro para nós Professor eh em relação a essas duas situações a Essas duas perguntas o que que nós devemos eh o que que nós devemos eh considerar para respondê-las que que nós devemos considerar para respondê-las para responder essa essas duas perguntas nós devemos considerar as chamadas imunidades de jurisdição e as chamadas imunidades de execução o que que é isso em termos Práticos Tá o que que é isso em termos eh práticos eh é o seguinte no
primeiro exemplo e que nós trabalhamos que é o exemplo da embaixada e das relações trabalhistas esse primeiro exemplo que nós trabalhamos e Douglas Nós temos duas Respostas eu vou deixar aqui para vocês e já vamos refletir sobre elas então em relação ao exemplo do douas não há imunidade de jurisdição Professor Eu não entendi nada o que que é isso aí é assim ó se no exemplo dos atos de gestão o Douglas procurou o professor Leonard para ingressar com uma ação contra a República da China uma ação trabalhista o juiz trabalhista ele deve julgar o caso
ele Pode julgar a reclamatória ele pode exercer a jurisdição ou não a resposta é que ele pode então Douglas tu vai tu vai ingressar com a reclamatória trabalhista e tu vais ter um provimento jurisdicional por quê Porque em Atos de gestão não há imunidade de jurisdição ou seja o juiz vai receber a tua inicial a tua reclamatória trabalhista e ele vai julgar a tua ação Trabalhista certo em todos os graus recursais inclusive perfeito aí dgas a tua sentença transitou em julgado e tu precisa promover a execução da sentença trabalhista contra a república popular da China
a pergunta que eu faço é poderá o juiz trabalhista impulsionar ou dar impulso aos atos de execução a resposta é que não por quê Porque em Atos de gestão há imunidade de execução isso está aqui no chat Professor Mas então professor me desculpa mas o que que eu vou fazer com essa sentença eu vou emoldurar Calma tem possibilidades Douglas de tu receber a tua quantia quais são essas possibilidades então primeira possibilidade eu vou anotar tudo no chat para vocês ó País que o Douglas escolheu era a China né então Douglas a primeira Possibilidade é seguinte
se a China no teu processo incidentalmente ela dizer o seguinte Estou neste processo do Douglas pontualmente renunciando a minha imunidade de execução e ela ao fazê-lo ela faz por vontade pró nós chamamos isso de próprio moto ou espon sua então Professor isso quer dizer que Então julgar o meu processo ou seja a China ou o estado em Atos de gestão estado estrangeiro não tem imunidade de jurisdição ótimo entendi agora em relação a execução o Estado tem imunidade ou seja nunca vai se poder penhorar uma conta bancária da República da China no Brasil Douglas ou os
móveis da embaixada ou ativos da embaixada quaisquer que sejam no processo de execução mas por vontade própria com Autonomia e discricionariedade exponte sua né ou próprio moto a China pode renunciar à imunidade incidentalmente no teu processo Professor mas Professor tu acha que a China vai fazer isso não somente a China como outros países já fizeram principalmente Douglas em casos de trabalhos eh degradantes e casos de assédio de Trabalho e casos em que vai ficar uma imagem ruim pro país no Brasil compreende agora a regra é essa aqui em casos em Atos de gestão acta urges
o estado estrangeiro não tem imunidade de jurisdição mas tem imunidade de execução Ficou claro isso para vocês pessoal do primeiro exemplo tá veja que é muito entender isso fora de um exemplo Né é complexo certo fechado agora para finalizar a nossa aula de hoje para finalizar a nossa aula de hoje a gente vai Douglas buscar uma resposta para o segundo exemplo certo no caso do segundo exemplo no caso do segundo Exemplo houve uma discussão jurídica gigante no Brasil e o caso Douglas ele foi parar lá no Supremo Tribunal Federal E lá se entendeu que o
caso do navio Xangrilá era um caso de grave violação grave violação a Direitos Humanos me parece que essa configuração é acertada na medida né pessoal que um um navio um submarino simplesmente Eh causa um dano né a morte de diversas pessoas por meio de um de um né de um de um exercício militar me parece que esse é um crime né de grave violação a Direitos Humanos que deveria ser indenizado deveria ser indenizado agora a questão é se pode ou não lembra da nossa pergunta então o que que o que que decidiu o que que
decidiu o Supremo nesse caso de forma inédita por quê Porque aqui Douglas nós Estamos falando de atos de império e atos de Império concorda que eles mereceria uma proteção maior ainda né então a resposta foi que não há imunidade de jurisdição Ou seja a justiça federal do Rio de Janeiro Pode sim julgar as ações indenizatórias Isso é uma vitória gigantesca para aquelas famílias Compreende então isso muda um pouco a jurisprudência porque o Supremo reconhece que em atos de Império não há imunidade de jurisdição Quando forem estes atos graves ofensas a Direitos Humanos então o que
que isso significa na prática que o juiz vai sentenciar naquela ação ele vai exercer a jurisdição porque não há imunidade paraa Alemanha nesse caso de eh né nesse caso de eh graves violações de Direitos humanos agora embora o Supremo tenha ido longe na interpretação sobre a jurisdição ele não foi tão longe na imunidade de execução ele diz o seguinte olha embora não exista imunidade de jurisdição há imunidade de execução ou seja essa sentença ela poderá ser executada no pela né pelas famílias ela poderá ser executada Apenas no caso da Alemanha eh renunciar a imunidade de
execução nos Próprios Autos da ação tá Então veja que aqui eu dei a resposta a partir do exemplo do caso da Alemanha eh na relação com o Brasil em que houve uma grave violação de direitos humanos certo agora professor e se nos atos de Império se nos atos de Império professor não não haver uma grave violação de direitos humanos mas uma simples manifestação da soberania do da Alemanha ou de outro país no Brasil eh o que que acontece então eu vou colocar para vocês A Regra geral dos atos de Império que se difere desse caso
do navio Xangrilá porque nesse caso há uma grave violação de direitos humanos né mas em geral essas violações não Ocorrem em geral Então vou colocar a resposta aqui para a a outra hipótese para atos de Império em geral que não há grave violação de direitos humanos e aqui fica muito mais fácil aí nós seguimos a regra a imunidade absoluta de jurisdição e a imunidade absoluta de execução tá a nossa aula gab no calendário né no horário ela vai até 22 e 40 Mas eu já estou terminando tá já Estou finalizando eh de nada imagina então
assim perceberam o que que é ato de Império Eu dei um exemplo extremo né Douglas que é quando houve o torpedeamento do navio Xangri lá Morreu todo mundo morreram todos os pescadores as famílias ingressaram com as e o Supremo disse olha como a grave violação de direitos humanos eu estou abrindo uma exceção para não reconhecer a imunidade de jurisdição e a justiça Federal de primeira instância poder julgar o caso agora atos de Império que não envolvam violações a Direitos Humanos a imunidade absoluta de jurisdição e execução o que que isso quer dizer que sequer o
juiz poderia exer a jurisdição no processo Poxa Professor mas teria alguma outra medida teria se as famílias processasse Porque aqui no exemplo que eu estou dando todos esses exemplos que Eu estou dando vocês viram que H eh que nesses exemplos que eu estou mencionando o estado estrangeiro ele está se relacionando com o Brasil né o caso do Douglas a embaixada da China está no Brasil no caso do navio Xangrilá né Douglas eh o o submarino alemão estava no Brasil compreendem Então veja como ess esse tema da jurisdição desculpa esse tema das imunidades de estado ele
é um tema muito Interessante embora seja um pouco mais complicado e eu tentei aqui na aula de hoje né trabalhar com exemplos para que a gente pudesse elaborar um raciocínio mais interessante na matéria tornasse mais elucidativo para vocês eh pediria que vocês olhassem novamente a aula principalmente esse trecho final e que se e se ficarem com alguma dúvida por gentileza me Tragam nas próximas aulas escrevam no ava né Vocês têm o meu e-mail também e por hoje é basicamente Isso tá bem queria agradecer vocês pela atenção e nos vemos a próxima semana Fico à disposição
para trocarmos ideias enfim eh dialogarmos a respeito da matéria que nós vimos hoje tá bem uma boa noite muito obrigado uma ótima semana Valeu muito obrigado um abraço até semana que vem Valeu pessoal um abraço obrigado