[Música] eu introduzi a vocês a doutora judith eu já falei demais agora com ela obrigada embargador bom dia todos perdoem pelo meu atraso mas meu caríssimo amigo do zé roberto me proporcionou uma alegria que eu não podia abrir mão que foi caminhar alguns minutos pelo rio antigo para que minha mãe eu pudesse ficar absolutamente maravilhada com toda essa história com Toda essa arte que cerca eu estou muito ou felício está aqui por esse convite que finalmente se concretiza se realiza e também por estar numa escola de magistratura talvez pouca gente saiba mas primeira aula que
eu tenho na minha vida eu me tornei professora numa escola de magistratura eu não era anjo era professor nunca tinhadado aula e quando comecei meu mestrado fiquei muito amiga e faço aqui Uma grande grande muito emocionada homenagem ao ministro ruy rosado ruy rosado então ficamos amigos e ele me dizia você tem que dar aula você tem que dar aula e tal e numa dessas a 1 eu recebo um telefonema do diretor da júris a escola de magistratura do rio grande do sul dizendo que dali o mesmo estava marcada para dar uma aula e que eu
deveria assumir então assim é totalmente à minha revelia sem nenhum acordo de vontades Mas com um final com o sentimento é eu me tornei professora e e guardo então em relação às escolas de magistratura eu tenho e muito frequentemente na escola de magistratura de são paulo maranhão é tem uma relação a que me traz todas as suas boas lembranças é como a desembargadora teresa castro neves referiu nós vamos falar sobre o inadimplemento das obrigações uma matéria que parece antiga batida mas que Na verdade não é nada disso ano na na crise todos aqui que tenham
a prática mas o ano judiciário na advocacia e enfim sabem que o que chega ao judiciário as grandes questões que chega a arbitragem evidentemente não é o cumprimento das obrigações quando alguém compra um contrato fica todo mundo satisfeito é justamente o contrário eu inadimplemento é então essa é a patologia é o que vai nos trazer realmente os problemas que a vida Prática apresenta que nós temos que resolver então a minha ideia é apresentar isso muito incompetente com o uso dessa máquina mas então se eu me atrasar me perdoe já desejar mas o que nós vamos
apresentar é justamente deixa eu acho que fiz errado tem que voltar atrás é aqui e só a partir de uma noção de inadimplemento depois examinar suas espécies e depois os seus efeitos não é é o tema é evidentemente muito ampla ele Não daria para uma aula ele daria por um curso de três meses de um semestre então eu vou tentar sintetizar lo apontando os aspectos principais a matéria mas obviamente fica à disposição de dúvidas que queiram que queiram debater então vamos começar com a noção de inadimplemento nosso primeiro passo é que que é o inadimplemento
não é o senso comum faz o seu dono o inadimplemento ou não cumprimento de um contrato não cumprimento de uma obrigação mas não é Isso não é só isso ou não é apenas isso a noção de inadimplemento ela tecnicamente ela vai ser dada pelo artigo 389 que inaugura o título 4º do código se não cumprir a obrigação corresponde a um devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais de 65 vem aí uma particularidade é importante a noção do inadimplemento ela não é dada pelo que ela é mas pelos seus efeitos
nós partimos dos efeitos do nerd Implemento e não de uma conceituação prévia do que seja um equipamento então nós temos que partir de efeito para chegar na causa e nós temos que combinar com o artigo 389 com o artigo 394 que está na tela considera-se mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê lo no tempo moto ou forma que a lei ou a convenção estabelecer o que nós podemos retirar desses dois textos legais qual é a língua que eles Nos falam qual é a voz que nós podemos ouvir
por trás desses dois os legais nós temos uma primeira noção uma noção descritiva inadimplemento né que indica justamente o não cumprimento pelo devedor que as notas das normas legais ou contratuais que atribui o dever de prestar o credor do tempo lugar e forma determinada mas vejam ele esse termo não se restringe ao devedor ele também vai ser referido ele vai ser Atribuído ao credor o dever de receber receber aquela prestação no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer entanto essa noção além de ser meramente descritiva não é ainda uma noção provavelmente
normativa ela tem o efeito de reunir numa mesma forma numa mesma vamos ver como se fosse num tijolo concentrado diversas hipóteses de não cumprimento da prestação ela barca até mesmo casos de descumprimento que Decorrem da incidência da prescrição ou então do defeito da nulidade ou quando a prestação devida segundo a lei o segundo contrato ela foi substituída por exemplo uma dação em pagamento por uma consignação ou então perdoada pela remissão enfim ela traduz essa primeira noção ela traduz qualquer meio de extinção da relação obrigacional então nosso isso é insuficiente não é quando se mistura muita
coisa diversa em uma mesma definição aquela definição se Torna absolutamente emprestado mas não sei se ela não serve como instrumento para que nós possamos identificar uma determinada situação de vida então nós temos que buscar uma noção normativa de inadimplemento nós podemos dizer que em sentido amplo inadimplemento é uma situação objetiva de não realização da prestação devida e e ao mesmo tempo de insatisfação do interesse do credor independente mente da causa da qual isso procede essa E se não cumprimento e essa insatisfação do interesse do credor essa noção já apresenta um passo além daquela primeira daquela
primeira noção mais positiva porque ela introduz um top está em todo um pensamento é que é absolutamente é fundamental uma delas de inadimplemento que é o interesse do credor o interesse do credor é que é o sujeito que tem direito a receber tal qual a prestação ajustada ele vai significar Segundo um outro grande amigo também infelizmente falecido grande civilista português professor joão calvão da silva é ele vai significar treino o o oovoo alfa e ômega da relação obrigacional interesse do credor é aquilo que polariza a relação houve ações embora já seja melhor mais mas precisa
um pouco do que a primeira noção ela ainda continua tv feito e quais são os efeitos dessa noção ela abarca ainda os casos em que a prestação não é não é Prestada não é realizada em razão da impossibilidade de prestar seja qual for a causa da impossibilidade ela se torna impossível de prestar então não ao cumprimento e não a satisfação do interesse do credor mas isso não significa que seja necessariamente imputável ao devedor aquela prestação não é então vamos nós não pode absolutamente porque a água deve entregar um livro b mas esse livro não existe
mais todos os Exemplares desse menino quando desapareceram e sem culpa do devedor essa hipótese ela preenche essa noção de inadimplemento não é a prestação devida não será apressado o interesse do credor não será satisfeito mas a pergunta é isto pode ser imputável ao devedor ele vai ter que há na sua esfera política os efeitos desses inadimplemento ea resposta é evidente mesmo é não nós temos aí um caso de impossibilidade de prestar não Imputava ao devedor e ele fica liberado então com isso eu estou esqueçam de passar isso significa que o inadimplemento ele não é o
simples aos insetos simples ausência de cumprimento da prestação e não é nem mesmo a não realização da prestação devida ele constitui especificamente especificamente a não realização da prestação devida como de vida na medida em que ela é devida e na medida em que Ela corresponda viu a violação de uma norma que atribui ao devedor o dever de prestar o credor o dever de receber ela precisa de todos os elementos para conseguir figurar como net implemento então o que é que isso nos faz concluir que o inadimplemento que leva ao aquele efeito genericamente previsto no artigo
38 9 pagamento de perdas e danos juros correção monetária honorários a advogados etc acrescenta é um inadimplemento imputável ao devedor ou Credor no caso da mora do devedor 396 não havendo o fato omissão imputável ao credor não incorre este imóvel que que é imputável com pontes de miranda naquela suas frases e uma vez vidas não se esquece mais que são muito a políticas a ele disse a imputar não em culpar imputar é atribuir atribuir responsabilidade a alguém que se observação importante porque senão se eu dissesse que imputar em culpar eu teria uma uma Lá quando
eu teria uma uma falta de solução para os casos de responsabilidade objetiva onde eu não tenho que buscar co então o que eu preciso do nexo de atribuição daquele de ver então aí o nós já estamos mais próximos do conceito de inadimplemento quando nós compreendendo o que que a imputação nós vamos compreender o que que é o inadimplemento importação é um tendão que é indica a atribuição de um dever alguém Isto é a atribuição de uma conduta de vida alguém quando eu falo de ver eu eu eu tenho que pensar não é apenas o river
mas é a conduta de vida 1 para a realização desse dever então é essa é uma questão é importante para que nós possamos pensar sem quebras lógicas nosso raciocínio nos casos de responsabilidade objetiva não é uma questão fácil a doutrina brasileira se encontra dividido em relação a esse é essa questão autoriza notáveis como Augustinho alvim como o próprio clube do couto e silva marquinhos eu fui tanto ligada é o o o professor a quem escreve magnificamente sobre resolução dos contratos eles te dão desculpar a quinta no segundo tempo o ruy rosado que eu queria me
referir rui rosado prova aconteceu augustin é é é atribuem é fazer uma espécie de sinônimo de de sinônimo entre culpa e imputação inculpar imputar mais outros autores como pontes de miranda arakén de assis Aí sim é fab conto quando é comparado autores que também lhe darão muito bem comprovando a morte do implemento fazem essa decisão então nós podemos pensar numa dupla forma de votação primeiro lugar a imputação subjetiva regida pelo princípio da culpa e isto é nos casos em que nós vamos requerer um ato culposo no suporte fático da redal responsabilização pelo não pelo não
cumprimento pelo adimplemento e uma imputação objetiva resultante de Normas que atribuem alguém assunção um risco hoje um dever de segurança ou de garantia não é é é é lógico que nesses casos é sempre uma medida que é especificada pela lei nós não podemos a regra geral do código civil é a da imputação pela curva mas é em hipóteses excepcionais o código civil vai mas vai marcar vai ponto as regras da imputação desta da pelo pelo risco pela garantia ou então pelo dever de segurança bom sinteticamente então constituindo Adimplemento nos termos do código civil não apenas
um incumprimento derivado de uma conduta culposa mas também hipóteses em que o primeiro um equipamento imputável é regido por outros fatores de importação por fatores objetivos de imputação am também nós temos que ter em conta que é mesmo havendo esse nexo o ordenamento afasta esse nexo nos casos de impossibilidade de prestar quando ela não é atribuir ao credor ou devedor então nós não temos as duas espécies a Espécie da impossibilidade de a espécie do inadimplemento em sentido estrito embora nos casos da impossibilidade imputavam porque quando por exemplo o credor está em mora o de perdão
devedor está em mora pode haver possibilidade que lhe fiz ele responde pelos efeitos da sua morte não é então nesses casos os efeitos tanto da impossibilidade quanto de inadimplemento serão os mesmos e pouco importa a distinção mas há casos em que a impossibilidade não é imputável Em temos então que fazer a distinção bom esse termo ele inadimplemento ele recobre uma é muito facilitada muito multifacetada há várias espécies de inadimplemento dependendo um dever de o lado da eficácia do dever violado e e do impacto dessa violação no interesse do credor então eu vou abordar quatro dessas
espécies no meu lugar amora ou inadimplemento relativo o inadimplemento absoluto inadimplemento antecipado que Esse jogador que a gente é referido que um especial interesse e por fim a relação positiva do conta o que que é a nora amora é aquele conceito ela se retira daquele conceito que está já na lei que nós já vimos é o fato ela ela decorre do facto imputável ao devedor porque a prestação não foi realizado um tempo modo e lugar de vírus não é uma excepção à comum que nós encontramos ainda por vezes e há pressões por só pra escritores
que não se dão conta das Peculiaridades do direito brasileiro em relação a outros sistemas amora consistiria no simples retardo da prestação não demora da prestação isto é quando aquilo que deve ser prestado não foi no tempo devido então elemento tempo como elemento central e quase que exclusivo da mora é bem verdade que essa é uma noção nós vamos encontrar em vários temas jurídicos que assim é determina e que obviamente por essa dificuldade porque é Pura igualá la mora com demora tiveram que criar via doutrinária outras soluções outras palavras para designar outras hipóteses em que a
moda não decorre só no resultado mas nós não temos esse problema porque a lei expressa é no tempo lugar e forma o modo que a lei determinar então nós temos um conceito muito alargado de memória o que é uma regra importante para quem tem que enfrentar questões de inadimplemento Vamos imaginar num contrato de compra e venda de grãos de soja se convenciona que o dever do agricultor e entregar no produtor entregar 50 mil toneladas no porto de santos até o final do mês de junho se antes dessa data o vendedor ponha a mercadoria foi a
mercadoria à disposição do credor mas não foste santos ele põe no porto de paranaguá houve mora claro que sim porque embora ele tenha cumprido no prazo devido no termo devido À mãe ele não cumpriu no lugar de vitor então nós podemos dizer que o artigo 394 tem essa plasticidade importante ele abrange todos os casos em que há algum modo de ser da prestação integralmente considerado não é observar não é portanto não é o retardo apenas que está no núcleo conceitual da morte mas fundamentalmente é o descumprimento do interesse à prestação o o professor jorge césar
ferreira da Silva que é meu colega no ganso é e que tem um excelente livro sobre inadimplemento das obrigações ele observa muito bem que a espécie de inadimplemento quem seja amora é justamente a satisfação dos interesses do credor a prestação esse é um detalhe importante para nós entendermos depois há o problema da relação positiva do decreto violação positiva do contrato cada contrato antes de seu negócio Jurídico ele é um fato ele é um fato social e como fato ele pode causar danos que não decorrem tinha uma ausência ou dum ao cumprimento de uma apresentação eu
dou um exemplo que sempre fica muito claro porque foi a maneira que eu entendi pelo menos depois de muito pensar nesse assunto se imagina o seguinte 1 alguém muito famoso que seja um pensar sei lá um cantor roberto carlos é ele contrata um pintor pintar o seu Apartamento e ele diz que a peça que deve ser pintada a cor que a parede deve ter a qualidade da tinta que ele quer é a data que deve ser entregue enfim todos os detalhes correspondentes a um modo de ser da prestação devida aí o pintor vai lá e
fazer esse serviço ele chega numa manhã em que encontrou roberto carlos é com uma outra famosíssima atriz da globo não é cantando pra ela lá o café da manhã e ele sai dela termina o seu serviço está Perfeita parede está muito bem pintadinho e vai embora só que ele vende essa notícia para a revista caras ou uma similar em que eu fui lá estava na casa do roberto carlos não só tomando café da manhã não só ouvindo a música café da manhã como tomando café da manhã às oito da manhã eu pergunto isso foi inadimplemento
o que foi o que o roberto carlos tem ação e qual é o que tem pretensão quanto o pintor e no qual no que se baseia essa Pretensão a apresentação foi cumprida no modo tempo e local devidos a partir desse exemplo nós podemos pensar o seguinte de um contrato decorre em dois tipos de interesse o do credor o interesse do credor a prestação mas também o interesse a proteção da sua esfera jurídica contra danos é que são chamados danos laterais isto é danos que não decorre de um ferimento à prestação mas decorre do Fato daquele
contrato se não fosse o fato daquele contrato então não teria na casa de roberta e ele não saberia que a fulana estava tomando café da manhã não é bom guardar esse exemplo que de nós vamos chegar lá na relação positiva do crédito tá mas o por enquanto nós estamos tratando de mora importantes ou cíntia molha não se qualifica nesse caso do pintor porque amora se qualifica apenas quando há violação de um interesse do Credor a prestação então nós temos que ter no casco foi interesse o lar foi interesse de prestação o foi de proteção foi
interesse proteção está fora da mora por nós vamos ver como é que a gente chega lá mas por enquanto é importante saber isso interesse amora ela ela em seja ela ensejada melhor dizendo por uma violação dos interesses de prestação então é uma outra questão em relação à mora e nós sabemos que pode existir mora tanto por conta da uma prestação que não Foi feito foi defeituosamente feita pelo devedor quanto pela nora do credor pode existir mora tanto em relação ao não cumprimento da prestação principal do credor enquanto de um dever secundário da prestação vamos imaginar
o seguinte eu vendo uma máquina mas essa máquina não é entregue na data combinada tem dúvida que houve mora do devedor principal de prestação o texto é uma máquina muito muito Sofisticada para que eu credora possa operar aquela máquina eu preciso do manual de instruções senão aquela marca uma hora vai ser absoluta aquela máquina vai ser absolutamente inútil para mim e o devedor me entrega máquina no tempo modo e lugar ajustado mas esquece de mandar o perde o enfim possibilita que eu use a máquina porque não veio uma loja sons e isto é de ver
a dever secundário porque eles segunda o dever de prestação Né então nesse caso eu posso caracterizar a mora após caracterizar a mora sem problema nenhum porque meu interesse legítimo não foi atingido uma marca que eu não posso esperar que ninguém pode pode operar evidentemente não satisfaz o legítimo interesse do credor uma outra forma de nós examinamos amora é é pelo seu pela força pela pela gravidade dos seus efeitos no contrato No programa contratual uma hora pode ter efeitos apenas passageiros o contrato a prestação não foi cumprida mas ela ainda pode ser cumprida com utilidade para
o credor para o interesse do credor e pode ocorrer que a prestação não foi cumprida e ela não mais pode ser cumprida seja porque houve impossibilidade de prestar seja porque faticamente apresentação ainda é possível uma desfeita daquela vida naquela época daquele modo ela não Vai satisfazer o interesse do credor então conforme não é a alguns efeitos da mora no programa contratual e no interesse do credor nós vamos ter duas as duas grandes espécies de inadimplemento a verdadeira sua difícil dessa matéria que o inadimplemento relativa ou mora ou o inadimplemento é definitivo não é contrato não
é cumprida a apresentação não é cumprida e nunca mais vai poder ser cumprido Aí é diferente depois eu não vou não vou a adianta então é a lenda da sua da sua distinção quanto aos efeitos que ela produz no programa contratual nós podemos ter a mora do devedor e amora do que do credor a maior devedora os efeitos são estabelecidos no artigo 309 35 e amora do credor no artigo 400 do credor também está numa situação de dever ele deve receber a prestação porque Porque o devedor tem o direito se liberado o contrato tem o
direito de ver a da prestação então o credor é também têm o direito a ter o dever de pagar e eu tenho me deparado na minha vida profissional eu faço eu não a de forma mas eu faço pareceres e atua como árbitro e eu tenho me deparado com casos interessantíssimos de alta relevância econômica e sofisticação técnica vamos dizer relativos a maio do credor pra minha surpresa eu até peguei uma vez um Manual que dizia que existia mora do devedor o que o festival está no código civil existe moda do credor sim e ela pode provocar
danos imagine o seguinte se o objeto da compra e venda é uma participação acionária no mercado de ações ele é e particularmente oscilante o risco de oscilação é isso esse mercado ea maré do credor e receber por qual valor do défice deve-se pagar às pessoas essa prestação não é então são problemas muito difíceis mas nós temos que saber Exatamente que primeiro lugar que assim era credora a despeito do que às vezes se lê por aí e em segundo lugar que a mora do credor ela também se mede pelos mesmos parâmetros que fedor não tem recebido
no tempo lugar e forma determinados então o artigo 400 do código civil obriga o credor moroso a pagar vamos pensar num outro exemplo é um contrato de compra e venda que sempre fica mais fácil pra gente começará a assinar o Contrato antes isso obrigou o oa se obriga a entregar uma determinada quantidade de barris de petróleo mediante certa quantia em dinheiro por parte do do b caso o ace recuse a vender entregará a mercadoria o que nós vamos encontrar nós vamos encontrar se em que situação o credor devedor vai está em mora do dever de
dar não é a a a sua prestação não é mas o credor se recusa a receber quanto ele pode receber ele também vai está em mora E aí toda questão sabia quem vai ser imputável os efeitos da oscilação do preço do petróleo que outra outra mercadoria com o preço alto também sujeito a oscilações do mercado que torna isso muito mais difícil e finalmente o último aspecto é diz respeito às formas de constituição e mora nós sabemos todos o senhor sabe melhor do que eu que nossos sistemas formas de constituição embora elas vão variar dependendo seja
a obrigação Constituída acerto termo é o que se chama de prazo ou quando esse termo indeterminado conforme for a espécie de obrigação de dar fazer certo conforme provém de um ato ilícito num contrato conforme província de um ato eles tudo isso é contratual e certo e muitas vezes varia também conforme a concreta espécie de contrato ajustado por quê porque para alguns casos a lei considerando a extrema valia dos interesses envolvidos impõe prazos especiais de constituição Em mora como regra geral nós vamos encontrar que a circulação do termo pro vencimento da prestação ele dispensa qualquer ato
do credor para a constituição do devedor e memória chamada mora e é principalmente nas obrigações constituídas a praça fica fica meio óbvio isso se as partes ajustaram um prazo ter um certo isto é algo que está definido no calendário se chega nessa data o devedor não pague não precisa ser Alertado que deverá pagar a laís como regra geral não é mas o suporte pátio do artigo 397 do código civil ele demanda que para que isso aconteça obrigação seja positiva e liquida isto é que não haja dúvidas em relação à apresentação ao seu quanto agora nós
vamos encontrar outras formas também nós vamos a encontrar também é a amora excel é também em relação a esse respeito às obrigações negativas que também aqui parece óbvio eu brigo não fazer alguma Coisa se eu faço eu tô alertado aqui a partir daí eu moro e também as provenientes de ato e visita no entanto há situações como esta tome adiantando de novo e dom às situações em que há a ação do credor avisando devedor que ele tem que pagar lá se torna necessário isso é ocorrem muitas hipóteses de a regra geral da maré que ela
é cortada por várias e várias exceções por exemplo ocorre em uma vasta área de negócio jurídico socialmente sensíveis Nesses casos a imposição ao devedor de uma ciência que ele deve cumprir ela é fundamental é isso nós vamos encontrar e em várias situações em que a própria lei vai estar vai determinar que o credor insiste o devedor para que ele com 11 é é em outras situações também há aqui as constitua constituição em mora é não só isso ela exigia breve interpelação nos casos em que há o credor é exigido que comprar algum ato Material para
que a prestação possam ser feita possa ser executado vamos imaginar um exemplo outro muito singelo mas a partir dos exemplos mais fiel possível dos casos mais complicados no fundo se resolvem apresentação serviços de marcenaria em que as partes ajustam que é o marceneiro deve fazer um determinado armário e que deve entregar aquele armário numa data que eles pré fixados e escolhido o tipo da madeira e é escolhido é a cor da madeira mas o Credor da obrigação disse que vai determinar o que quer como aquele que a configuração daquele armar se vai ter espaço para
por calça cumprida ou gaveta ou prateleira de 70 e ele não não colabora com o devedor com o marceneiro lidando esses detalhes todos bom chega o dia da entrega do armário marceneiro entregar mário não tem mar mãe porque faltou lhe um ato colaborativo do credor então nós vamos ver o quanto os negócios socialmente sensíveis a esse é outro Grupo grande de casos em que o credor deve estar o devedor a cumprir e nos casos a um dos muitos não é constituídos no âmbito do sistema financeiro de habitação a lei impõe pelo menos dois avisos pela
importância que a casa própria têm na vida pessoal da mãe na esfera existencial dos interesses humanos a lei impõe então que o credor não o devedor não seja desalojado antes de receber Pelo menos dois avisos não apenas que deve pagar mas até o valor do débito neo está na súmula e 99 do stj então com isso nós lembramos amora e vamos dar uma olhadinha inadimplemento absoluto inadimplemento absoluta ele parece que é fácil mas ele não é eu acredito que seja a matéria que mais de discussões no judiciário e em arbitragem eu até prefiro a expressão
inadimplemento definitivo porque a Expressão inadimplemento absoluto pode nos levar a um engano inadimplemento absoluto pode significar o seguinte que em absoluto aquela apresentação não foi cumprido isso é toda ela não foi cumprida não é enquanto que pode desistir nós já vamos ver hipóteses em que a prestação pa quando ela é divisível por partes parte dela não foi cumprido e parte foi parte não foi cumprida definitivamente e nunca mais será Mas outra parte foi cumprida tão aí o absoluto pode induzir e eu prefiro usar a expressão inadimplemento a equipotel inadimplemento absoluto mas eu acho que convence
mais a expressão inadimplemento definitivo nós estamos então enfrente uma situação em que aquela situação de mora que é a prestação não foi cumprida mas pode ainda ser cumprida com utilidade para o credor ela não pode mais ser cumprida com a Satisfação do interesse do credor o professor a quem de assis tem uma ótima expressão para isso ele fala que a mora tem um caráter transformista isto é ela se quando ela atingir o interesse do credor apresentação e torna esse interesse inútil como vai ser o artigo 395 do o único do código civil agora se transforma
inadimplemento absorvo ou em definitivo então como a realização é da prestação é ela não pode Mais ser feita porque ela é impossível ou ela ainda pode ser feita mas em si fazendo ela não vai mais satisfazer o interesse do credor ela não lhe proporciona mais a utilidade que em vista da qual o contrato foi feito então amora se converte inadimplemento definitivo como eu acabei de referir a definitividade da apresentação ela pode atingir a prestação por inteiro ou ela pode atingir uma parte só da prestação Então com isso nós vamos timbu inadimplemento definitivo total o inadimplemento
definitivo parcial o inadimplemento será total quando ele atinge a totalidade dos deveres incertos na relação obrigacional e ele será parcial o nome está indicando quando ele atingiu uma parte disso como imaginar a seguinte hipótese caso concreto difícil que eu já enfrentei é uma uma sociedade xx ela promete entregar para a sociedade y 12 centrais telefônicas e 120 aparelhos dos quais ela fabricar de telefone no entanto falta de condições técnicas ou pelo fracasso fim da tecnologia ela deixa de fabricar os aparelhos e ela entrega só as 12 centrais telefônicas a questão é uma parte da prestação
foi cumprida não tem dúvida mas pela falta de entrega dos aparelhos e pela absoluta impossibilidade de ter um aparelho substituto que possa ser acoplado naquela centrais ela possa funcionar Eu tive uma parte da prestação cumprida assim mas eu tenho a perda definitiva do interesse mesmo tom nós temos sempre que avaliar e na utilidade que aquilo que foi feito tem o que aquilo que deixou de ser feito tem em relação ao programa contratual a utilidade que o contrato proporção que ninguém contrata foram alegria ninguém contrata por um pelo bolso de contratar as pessoas contratam aquela botão
as buscam utilidade para suas vidas não é Então essa utilidade é que nós temos e que essa atividade é que não se confunde evidentemente com o que a pessoa possa subjetivamente esperado contrato mas aquela utilidade que é normal e regular aquele com aquele tipo de contrato que lhe tipo de contratação pode existir também a seguinte hipótese estando por amora quanto o inadimplemento definitivo que a apresentação foi feita mas ela foi feita de um modo defeituoso nós vamos ter que vai fazer também é Pergunta é certo ela foi feita de um modo defeituoso ela pode ser
refeita com utilidade para o credor se a resposta for sim nós temos um caso de mora e aplicamos as regras da mora mas ela foi feita com defeito que atinge a utilidade da prestação para o credor nós vamos ser o caso de inadimplemento definitivo então exemplo de livro um comerciante contrata com uma agência de marketing e de publicidade e confecção De um anúncio no minozzo um cartaz para fazer propaganda lado do seu do seu produto agência fábrica mas ao invés de instalar esse cartazes numa esquina movimentada enfim no lugar que ela possa que ele possa
ser visto porque ninguém contrato gastar só protegeu o cartaz é porque os outros vejam é instalar isso num terreno baldio atrás de árvores que ninguém possa ver aquele cartaz não é vejam nós temos aí um cumprimento foi feito mas foi feito de um modo Defeituoso então a questão é saber se as cartas pode ser recolocado com utilidade provedor ou não é então o que é o traço fundamental é a definitividade do inadimplemento ou não depois nós vamos ver os efeitos disso é uma questão que sempre me intriga e que depois eu vou dizer os senhores
a outra espécie desembargador é o inadimplemento antecipado do contrato a regra quando as partes ajustam 1 eram para a prestação Este termo tem que ser observado ele deve ser observado isso é uma decorrência de um dos princípios fundamentais do direito das obrigações que o princípio da pontualidade a princípio a pontualidade vai indicar não apenas com a obrigação tem que ser cumprida ponto por ponto isso em todos os seus pontos como ela tem que ser pontualmente cumpre muito bem isso nos coloca alguns problemas O credor pode exigir a prestação antes do vencimento e segundo o credor
devedor deve prestar antes do vencimento ou só quando atingido o tempo são as questões que nós temos que enfrentar hora antes do vencimento o credor ele tem ele tem o direito à prestação não tenho a menor dúvida desde que o contrato concluído ele tem o direito à prestação mas antes do vencimento ele não tem a pretensão à exige porque a pretensão de direito Material falando porque não há esse chip lidade uma palavrinha fundamental em matéria de cumprimento das obrigações ele tem o direito mas ele não pode exigir a prestação então é o que é que
a lei sinaliza artigo 305 em 1979 não é que ele inclusive penaliza o credor que vá exigir a prestação antes do vencimento e penaliza pesadamente não só ele tem que aguardar o tempo que faltava Descontados os juros correspondentes só fritar os pedidos ao ferido mas ainda tem que pagar as custas em 12 em dobro quando essa regra decepcionada é apenas falando de princípio é apenas quando a lei determina é o a lei considera a existência de situações que podem pôr em risco o futuro cumprimento da obrigação hipóteses do artigo 333 do código civil ele pode
comprar o criador pode cobrar tão antecipadamente nos casos de Falência do devedor seus bens hipotecados empenhados foram penhorados em execução por outro credor ou ainda se cessarem as garantias de crédito então pergunto porque se falar inadimplemento antecipado do contrato essa figura ela surge num momento em que o credor que o perdão que o devedor ele declare o ele demonstre por meio de atos inequívocos que não vai cumprir a prestação devida e isso vai ocorrer Infelizmente nos contratos de trato sucessivo nos contratos em santos no mar que cogitado essa figura não é então vamos imaginar o
seguinte um contrato de empreitada imenso voltado à construção de um aeroporto com prazo de 60 meses se passados 40 mesa terraplenagem nem começou a ser feita a obra se quem iniciou não há um operário disponível para uma para cavar alguma coisa no terreno onde vai ser construído o Aeroporto a questão é a credor deve aguardar o vencimento para só então cobrar o ele pode exigir lhes a sua primeira vez que se de uma solução para esse caso veio da jurisprudência inglesa neste caso este é e delatour que eu refiro 14 e que foi decidido em
1853 foi a primeira vez que essa expressão o vencimento antecipado foi utilizar quebra antecipada ocorreu os seguintes em 1852 o senhor latour contratou o Senhor extra para prestar serviços de entregas postais no continente europeu e ele deveria começar o seu trabalho no mês de junho vejam entre abril e junho é um período o lapso curto de tempo mas o the western a se preparou para começar a cumprir os contra o contrato em junho no continente europeu um pouco antes de esta prestação inicial então entre abril e junho provavelmente no mês de maio o delatour avisa
o este Que o serviço não mais seria necessário então o o oeste ter fim com o formato recorreu aos tribunais o advogado do de lato e ele defendeu a tese que não era um contrato ainda quer uma oferta para contratar e que o contrato só iniciaria após sua execução em junho mas a decisão da corte britânica foi no sentido oposto e ele disse que se anamara hora em que o tê la tour anunciou a intenção que ele não ia cumprir o contrato A outra parte é poderia então reclamou desfazer o contrato ou reclamar indenização pela
perda das idéias é essa é uma figura hoje vigorante assim como eu basicamente sinteticamente descrevi de ignorante no direito brasileiro por conta da convenção de viena para compra e venda de mercadorias que prevês principamente essa figura no seu artigo 72 e como se sabe esta convenção de viena foi acolhida no ordenamento do direito interno brasileiro portanto ela É direito positivo brasileiro então a convenção ela vai dispor que se antes da data do cumprimento foi manifesto que uma parte com será uma violação fundamental do contrato e esses termos são importante precisa ser uma violação e precisa
ser fundamental não pode ser qualquer coisa à outra parte pode teclar a resolução deste descontraído durante toda a vigência do código civil de 1916 esse foi o instituto praticamente Ignorado pela doutrina e pelos tribunais brasileiros com uma exceção de um doutrinador do rio de janeiro que escreveu nos anos 70 é fortunato azolla em 1977 ele escreve uma mina monografia pioneiro sobre isso e fazendo uma interpretação analógica do artigo 92 do então código civil que hoje corresponde a 147 5 ele dizia 477 perdão ele dizia que era um caso de que justificar vá a extensão de
contrato não cumprido a oposição de contrato não com um em Seguida e já pelos anos 80 90 os doutrinadores a professora vera faladeira o professor ministro ruy rosado escreveram sobre o assunto se manifestando pela possibilidade de acolhimento dessa figura no direito brasileiro então nós temos hoje seja pelo direito positivo isto é a convenção de viena acolhida no jeito brasileiro seja por por opinião doutrinária autorizada e acolhida em grande parte pelos tribunais nós temos a figura Nós temos que ver quais são os requisitos que como ocorre com vários outros institutos e isso tem ocorrido de meu
modo de ver eu digo de uma maneira muito muito preocupante não é vários institutos novos que vem do direito comparado o que vem de princípios com a própria boa fé supresso venire contra factum próprio e todos exercício todos eles são acolhidos em que as pessoas no momento da aplicação 5d teps cuidem dos Requisitos para aplicação e acaba vendo uma super aplicação totalmente desvinculada dos requisitos que ensejam aquela publicação e fazem aquela figura ter sentido e isso realmente é bastante preocupante eu tenho visto decisões que ter considerado que é a parte que tenta anular um contrato
na justiça não é vamos ver por um vício dólar é isso é um veneno com a faca no próprio porque ela ela contratou então não está vendo que vocês são a prova para que esse é um Absurdo né o direito de ação um direito e uma garantia condicionalmente reconhecida então nós temos que ter sempre muito cuidado muita prudência num momento de examinar quais são os requisitos que vão seja aquela aplicação não é no caso o nosso aqui nós temos três requisitos à noite branca desse padre tem três requisitos que são cumulativos todos eles têm que
estar presentes em primeiro lugar deve haver um em Comprimento que seja imputável e que seja grave uma grave violação do contrato e não uma uma violação mínima que possa ser ouvida por outras formas por exemplo um simples atraso que não retira a utilidade e que possa ser objeto de ressarcimento por perdas e danos e certa mas a prestação pode ser cumprido depois segundo requisito deve haver certeza de que o comprimento não vai existir Não basta o receio dos credores caso de receio do que dor resolve com a sessão de encerramento seguridade não precisa apelar para
implemento antecipado então é é preciso que haja uma certeza que a agenda única na vida que nós temos é que nós vamos morrer de certeza absoluta mas você acha uma uma forte probabilidade de que aquele complemento não vai ser feito e também é exigível a culpa do credor isto é mãe de um vínculo de imputação culposa Ao devedor ao declarar que não vai cumprir passar rapidamente pela violação positiva do do crédito porque outra mentira relação positiva do contrato porque essa que vai nos remeter de volta por exemplo lado do pintor fofoqueiro do roberto carlos não
é nós já vimos que amora elas refere a uma e na atuação importante do devedor relativamente ao tempo lugar e modo que ele deve cumprir a prestação é ou uma diz que de discrepância entre as regras Que impõe a prestação de um determinado modo e feita de outro modo qual é a diferença da violação positiva do crédito e outra dessas figuras que vem do direito comparado serve no direito comparado a outras finalidades e acabam tendo uma aplicação am pouco às vezes disfuncional no no direito brasileiro essa figura vem do direito alemão onde o conceito demora
não é tão abrangente quanto nós é mais estrito do nome Então eles precisarão criar lá outras figuras que acomodassem outras espécies de mora por exemplo eles criaram a figura como uma figura específica do cumprimento defeituoso não é porque não era abrangidos pelo conceito de uma hora dele ea relação positiva foi feita justamente na alemanha para a prancheta hipótese em que deveres anexos ao contrato atinentes ao modo da prestação não eram cumpridos esses deveres que ainda se refere aos Interesses da prestação embora seja um anexo ao dever principal eles não precisam da perda da figura do
relação positiva do contrato que eles acabem no nosso conceito demora então a pergunta é pra que que isto serve no direito brasileiro há um estudo muito sério dodô jorge césar ferreira da silva foi publicado pela renovar quando a renovar foi muito ativa aqui no rio de janeiro vai publicando teses muito boa é em que ele estuda profundamente faça um Trabalho cheio comparado inclusive ficou vários anos na alemanha estudantes e aí ele chega à conclusão que o meu ver acertada que essa figura tem um papel que absolutamente residual importante porém residual é pra pegar aquela única
espécie de deveres que a mora não abrange porque não atinge nem a interesses de prestação mas seu interesse de proteção então o caso do pintor fofoqueiro é isto ele não descumpriu e não encontrou Nenhum interesse ligado à prestação a parede foi pintada direitinho mas ele violou e injustamente interesse do credor a uma até a ter uma proteção aqui a sua vida privada não fosse exposta nos jornais isto não se refere portanto um modo da prestação ser emprestado mas ao fato de que pelo contrato as pessoas as partes entram em relação de proximidade e em razão
do contrato elas podem conhecer detalhes fazendo da Vida da vida econômica enfim vai é em relação ao contratante que não se refere a interesse de prestação mas ainda assim a ordem jurídica exigem que eles sejam preservados então é justamente pra isso que serve a violação positiva do contrato é e eles são portanto é interesses que segundo o o jorge sesa são assim definidos não é que o nerd implemento decorrente do descumprimento culposo de um dever lateral Quando esse dever não tenha uma vinculação direta com o interesse da prestação que seu raciocínio que nós temos que
fazer para a relação positiva do contrato ele é todo residual primeiro não é interesse prestação e segundo não têm relação direta o interesse com o contrato mas tem uma relação indireta e aí sim houve o atingimento desse desinteresse à proteção da esfera jurídica que todos nós temos e que isso pode merecer uma indenização e ele Inclui o jorge inclui isso na na figura do inadimplemento em inadimplemento de outros deveres que não os de prestação eu pergunto aos senhores querem fazer um pequeno intervalo de metais altas ou prosseguimos um pouquinho examinados efeitos não é que nós
temos que encerrar e rigorosamente ao meio dia e meio como acham muita coisa pra dizer o prefeito grãos continuam muito rapidamente examinar os efeitos que eu quero muito Vivos o que eu mais gosto nesse fotos principalmente em escolas de magistratura que as perguntas são que são feitas é elas ensinam muito muito maiores do que eu possa eventualmente são as nossas perguntas prisões que eu não sei responder ontem deu uma sensação muito destrutivas não é bom tentei até agora de marcar o universo de inadimplemento que que é o inadimplemento é e agora nós temos que Ver
qual é mais eficaz que isso é que isso é de flagra eu comentei ontem com o professor josé roberto ao sempre uma intriga em arbitragem que acontecia com os advogados né um contrato não é cumprida e deslocam lápide resolução do contrato eles não sabem que existem outras formas não é do interesse ser cumprido como assim o incumprimento plantou resultasse inevitavelmente a resolução do contrário a tantas outras formas de Interesse ser cumprido que a lei oferece inclusive com caráter prioritário então me preocupei trás e talvez essas formas aqui a ordem de prioridade das pressões do credor
ela é e talvez agora pensando aqui em voz alta é talvez isso dê corra até do dança influência grande do colono civil onu é porque a questão já resolvida em termos de diferença lá imediatamente o não cumprimento quase que leva a uma indenização certo nós temos uma ordem Que a lei sinaliza ea lei privilegia que o comprimento seja feita e ele a privilegia este tal maneira que ela é vai tratar não é o código de processo civil vai tratar particularmente da tutela específica do cumprimento das obrigações de uma maneira muito ampla então é isso vem
em primeiro lugar do direito material está no artigo 947 do código civil que vai determinar que a prestação tributária mente deve ser cumprida na espécie ajustada é mais Perdas e danos e evidentemente devidos pela mora e só a isso ou a linha 3957 só se não puder ser feita na espécie ajustada por impossibilidade é quem conversa em perdas e danos né a própria lei portanto vai dar essa prevalência para o cumprimento específico e isso é reconhecido pela doutrina joão calvão da silva que estudou profundamente dizendo que a tutela específica é normalmente é na maior parte
das situações Ela é a tutela mais adequada mas eficaz aquela que o devedor vai ser incitado a fazer o que ele prometeu que ia fazer então a melhor maneira interna nem em linha de princípio tutelar o interesse do credor e é justamente a via do comprimento específico porque realiza o próprio direito que foi prometido ao mesmo tempo é é a nintendo os práticos isso é mais fácil em linha de princípio exijo cumprimento do que entrar num processo longo para discutir se houve ou Não ainda de implemento e depois vai à liquidação e saber quanto que
é devido e 170 dizendo não é mas a hipótese em que o comprimento específico não é viável ele não é suficiente para tutelar o interesse do credor então esses casos o credor pode exigir uma prestação distinta daquela que foi pactuada para satisfazer o seu interesse e há também casos em que a única solução prática é recorrer à indenização por ter das idéias Então nós vamos ter primeiro é a primeira interesse primeira linha de ti satisfação de interesse cumprimento específico a segunda grande linha a indenização substitutiva do comprimento que essa palavra indenização ela tem ela tem
sido objecto de uma confusão brutal na lei brasileira próprio código civil usa erradamente essa palavra em várias situações enquanto em leis receita hoje mesmo está Já se me mandaram uma inovação legislativa que é é em relação à lei da maria da penha sem se viram saiu hoje os jornais ontem hoje né então o marido ou a pessoa agressor era é vai ter que pagar uma indenização ao sus que vai atender a mulher lesada não ele não tem que pagar indenização para o sus porque indenizar retornar sem dano o sus nada mais está fazendo que é
sua obrigação legal existe pra isso o Que ele tenha uma pena essa lei instituindo uma pena e tasha mantido ele sanção são coisas distintas porque eu não posso aplicar os princípios da organização para a pena a indenização por exemplo ela segue o princípio da reparação integral apenas seguem o princípio da gravidade da culpa eu não posso misturar num liquidificador legislativo coisas completamente diversa o código civil tenha alguns erros Técnicos por exemplo te chamar de obrigação de indenizar o que mera obrigação de restituir que outra coisa não resistitu por causa do dano eu restrito por conta
ou de enriquecimento injustificado por conta de uma anulação então essa palavra deles a sonda me perturbando um pouco mas de toda maneira nós temos várias espécies de mesmo usando tecnicamente indenização nós temos várias espécies e uma delas é a Indenização substitutiva da presença verão que no caso do comprimento específico eu vou ter um cumprimento mais perdas e danos uma coisa posso chamar perdas de dança indenização posso cumprimento mais indenização por perdas e danos no caso do artigo 947 última parte o que eu vou ter eu vou ter uma indenização que entra no lugar da prestação
vamos repor um minutinho lá quando eu Falei nos deveres principais secundários e anexo o que que essa indenização ela é um dever a um dever secundário quando nós anos nós assumimos o dever de indenizar em substituição a prestação quando ela não for cumprida isto é um dever secundário que entra no lugar da prestação devida e eu devo prestar em dinheiro exatamente em valor é exatamente correspondente aquilo que teria sido objeto do que foi Contratado então portanto a indenização substitutiva que não se confunde com as perdas e danos devidos pela mora em outra coisa era uma
regra tão antiga essa que já estava nas ordenações do reino às nossas origens o próximo vila' contra as greves desde pois que a obrigação não pode ser cumprida na espécie ajustada procede se à sua estimação em moeda corrente e converte obrigação originada em uma Outra de dar quantia certa quer dizer não há porque logo em buscar a resolução mas tem época em casos em que chegamos na resolução que indenização substitutiva e chegamos na resolução nós já vimos que o credor não está limitado a exigir o cumprimento da prestação há casos em que o contrato tem
que ser extinto o que melhora a atingir o interesse do credor é a extinção do contran e nesses casos é que nasce a pretensão a resolução do contrato eu Entrei em prego e faz questão de entregar o termo técnico resolução e resilição para os contratos de duradores porque a palavra rescisão que é habitualmente empregada ela confunde também várias espécies ela não é uma palavra que nos dê clareza não é então eu prefiro empregar o termo resolução mas há a diferença entre destratar resilir reacende e resolvi não é é em revogar também bom vamos ficar pra
eu diferença acho Que importa o que importa para os efeitos da resolução e restituição nós temos a palavra resolução em sentido amplo que abrange as duas resolução exibição e em sentido estrito que distingue de resolução porque porque resilição a diferença não é a diferença de palavra e diferença de eficácia a restrição ocorre naqueles contratos duradouros em que parte da apresentação já foi cumprida houve portanto o cumprimento é e lá Pelas tantas a um incumprimento eu não posso querer voltar ao statu quo ante sem respeitar a realidade eu sempre brinco com os meus alunos dizendo direito
uma ficção mas é uma ficção que não pode tudo tem horas que o direito tem que se curvar para a realidade eu não posso ignorar a dizer não a resolução volta ao seu estado anterior do contato com essa que já foi cumprida já teve execução já Tem eficácia o mundo já se transformou por conta daquele contrato com toda aquela pressão é que eu vou ignorá lo e o direito ter seguido esse fenômeno dá essas duas palavras a resilição onde a eficácia ex nunc é dali pra frente não é o contrato para ali e dali pra
frente ele não vai mais projetar efeitos ea resolução em sentido estrito quando sim eu posso voltar para trás e fingir que nada daquilo aconteceu e voltamos ao statu Quo ante tem uma imagem é quase gráfica do pote é muito boa e ele vai dizer o seguinte que é como se eu estivesse correndo o lapso de uma folha de papel é na resolução botei um ponto a frase ficou incompleta ela não prossegue na resolução em sentido estrito eu posso borracha eu apago porque aconteceu não é e é exatamente isso que metaforicamente está acho que é muito
expressivo diz não é Então a eficácia de onde outros são completamente distintos horas tem que ficar assistindo você tem que ter palavra assistindo se não votar nome ano começo a palavra fenômenos distintos e não vou conseguir ter a mínima clareza a resolução a resolução ela vai ocorrer no âmbito dos contratos de direito obrigacional de direito das coisas é ela que se ela precisa de um outro ato existentes de um contrato que esteja formado e que seja um contrato Sinalagmático isto isto a isto é que haja correspectivo idade entre prestação em conta a prestação há portanto
interdependência entre as prestações nós vamos encontrar uma série de contratos onde nós encontramos nossa visualizamos a prestações que não são correspondentes vão pegar por exemplo a lei locatícia não é dever principal do locador entrega da coisa pelo pelo locador entrega da coisa ao locatário e isto corresponde é que onde está a Assinalar ao pagamento de aluguéis pelo meu caro e nós vamos encontrar não é essa cor respectivo idade outdoor coisa e tu me paga aluguel mas nem todas as prestações a acta devido o o o locatário tem relação com esse na arma ele tem lá
o dever de avisasse chegam notificações por exemplo local isso é uma pressão é secundária o contrato que não vai ter necessariamente relação com os inalar uma então tu do contrato de locação nós podemos sim Resolver se não houver o pagamento de aluguéis ou não haverá entrega da coisa mas não por todo e qualquer obrigação decorrente de um contrato de locação a outra grande característica da resolução é que ela sempre corresponde uma opção do lesado a lei no artigo 475 emprego o termo pode isto é o lesado pode requerer a resolução se não preferir e exigir
o cumprimento portanto não é um dever é obrigado a pedir a resolução e quando ele pode Pedir quando ele pode exercer se esse poder formativo extintivo quando ao inadimplemento absoluto não há resolução seria uma contradição interna no caso de morte porque por definição conceitual mora pode ser suprida sua resolução no caso de incumprimento definitivo por isso é importante observar o caráter transformista da amora aquela situação demora pode se transformar no inadimplemento definitivo e em havendo inadimplemento definitivo abrisse esse Leque de opções para o credor lesado ou ele pede o cumprimento ou ele pede indenização substitutiva
ou ele pede resolução então é uma uma condição é inafastável uma resolução mesmo que eu tenha sido procurados e bem técnica fixar o sentido dela também pode as designadas várias espécies basicamente ela pode ser uma resolução com convencional ou uma resolução legal isto é quando ela provém do próprio contrato ou quando ela é determinada pela Resolução convencional ela precisa está prevista no contrato não há resolução convencional implícita em quadra ela precisa está expressa no contrato a ti 474 código civil e uma vez então ela estava expressa no contrato e havendo o preenchimento dos requisitos ali
previsto da motivação ali prevista o contrato se distingue mediatamente independentemente da sentença judicial Se as partes foi em juízo portarem-se discordando da maneira como a resolução foi feita ou se a indenização foi de vida ou quanto etc agora é tudo bem elas vão a juízo porém o provimento judicial a dicção judicial ela vai ser meramente declaratório da existência de resolução não vai ser constitutiva da resolução quando é que o provimento judicial é constitutivo da resolução no caso a resolução legal que não pode ser Afastada por via convencional a resolução legal decorrente norma cogente de norma
imperativa e ela incide em todos os contratos bilaterais segundo o artigo 475 do código civil também nós vamos encontrar depois é não podem adentrar nisso mas sim várias espécies quanto mais uma empreitada por exemplo nós vamos ter regras específicas de resolução então é também nós vamos fazer uma distinção e conforme o tipo de Procedimento ela pode ser judicial ou extrajudicial mas a resolução legal justamente porque ela depende de um provimento judicial constitutivo da resolução ela tem que ser sempre judicial e por fim a resolução pode ser parcial ou total dependendo ser a lesão a violação
ao interesse do credor foi total que eles e abrangiam integralidade do contrato ou se ela foi parcial no caso que nós vimos a ver sempre que eu dei das centrais telefônicas embora Tenha atingido uma parte ela acabou se projetando no todo mas há situações em que é possível seleccionar parte do todo então nesse caso ela vai ser definitivo em relação àquela parte mas a outra parte ainda teve utilidade provedor então aí eu posso prosseguir é bom eu tentei da e se esse painel eu queria entrar um pouquinho mais na indenização e no problema das perdas
e danos e dos lucros cessantes e do dano emergente Interesse positivo negativo mas eu tô olhando estou achando que vai ficar muito pouco tempo para que os senhores fala então se tiverem questões relação a isso podem me colocar eu tento responder mas eu acho que nós podemos começar nossa conversa agora eu agradeço a atenção de todos até agora tocar [Aplausos] [Música]