Olá pessoal sejam todos muito bem vindos a mais um módulo do nosso curso de formação na nova lei de licitações Meu nome é Alexandre sou chefe técnico da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Trabalho na unidade Regional de registro e eu fui incumbido do trabalho de conversar aqui com vocês hoje sobre os procedimentos auxiliares da nova lei os procedimentos auxiliares que eles estão previstos lá no artigo 78 Os quais são credenciamento pré qualificação procedimentos de manifestação de interesse sistema de registros preços e Registro cadastral por uma questão didática nós Oremos trabalharmos
na seguinte ordem sistema de registro de preços credenciamento registro cadastral pré qualificação e procedimento de manifestação de interesse o sistema de registro de preços e o credenciamento são procedimentos Auxiliares os quais podem gerar uma contratação por si só por outro lado o registro cadastral a pré-qualificação e o procedimento de manifestação de interesse são procedimentos que eles são prévios a etapa de licitação e como vocês vão ver aqui a gente também vai iniciar pelo sistema de registro de preços porque ele é naturalmente é o mais trabalhoso mais denso dentro da Lei e o qual aí vai
nos tomar um tempo maior nossa aula que ela vai ser bastante Fechada de legislação muita lei seca né naturalmente nós trabalharemos todos os artigos parágrafos e incisos sobre esse tema Então vamos lá vamos começar falando aqui sobre o sistema de registro de preços antes de falar do sistema em si cabe destacar já lá o artigo 40 que diz que o planejamento de compras deve considerar a expectativa de consumo anual e observar o processamento por meio de sistema de registro de preços quando Pertinente então Observe que ali já até indica que ele deverá ser utilizado e
o que que significa o sistema tá lá um parágrafo no artigo sexto inciso 45 artigo 6º que é o que traz as diversas definições da Lei ela conceitua o sistema de registros de preços como o conjunto de procedimentos para a realização mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência e serve-se ao Registro formal de preços relativos a prestação de serviços obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras então primeiro aspecto de atenção aqui pode ser usado o sistema de registro de preços por meio de contratação direta dispensa em legibilidade e ele
pode ser utilizado também para obras e serviços vamos dar uma olhada aqui agora artigo 82 que é o que trata do sistema de registro de preços vamos pular lá por Parágrafo 5º já vamos dar uma olhada aqui o que que ele diz o sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação de bens e serviços inclusive de obras e serviços de engenharia observadas as seguintes condições primeira breve a pesquisa prévia pesquisa de mercado seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento esse caso regulamento índice federativo deve ter o seu próprio regulamento destaque
aqui importante Voltando aqui desenvolvimento obrigatório de uma rotina de controle atualização periódica dos preços registrados e definição do período de validade do registro de preços e aqui o inciso 6 particularmente ele é bastante importante porque ele diz que a inclusão em ata de registro de preços do licitante que aceitar cortar os bens ou serviços em preços iguais aos licitantes vencedor na sequência de classificação da licitação inclusão do licitante que Mantiver a sua proposta original então Observe que mesmo aquele que não for o vencedor ele pode aceitar cortar os preços mas obviamente O Vencedor tem a
preferência e agora especificamente obras e serviços de engenharia por mais que possa ser utilizado o sistema de registro de preços para contratação de obras e serviços de engenharia obviamente não são todas as obras de serviços de engenharia que são adequados ao uso do Sistema de registro de preços por exemplo você vai construir uma praça faz sentido você colocar um sistema de registro de preços para construir uma praça ali uma construção única então assim alguns requisitos a serem utilizados para o sistema os quais estão lá no Artigo 85 da Lei o qual disse que para a
obra de serviços de engenharia pelo sistema de registro os requisitos são primeiro a existência de projeto Padronizado sem complexidade técnica e operacional e uma necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado e agora aqui parágrafo sexto que é o que reforça a possibilidade de uso de contratação direta ele diz que o sistema poderá na forma de regulamento ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação para aquisição de bens ou contratação de Serviços Pois por mais de um órgão ou entidade continuando aqui voltando lá para o artigo sexto traz aqui que
a definição da ata ata de registro de preços nada mais é do que o documento que isso que documento que se origina do sistema de registro de preços e a definição dele aqui lá no artigo sexto ela nos coloca como documento vinculativo e obrigacional com característica de compromisso para a Futura contratação no qual são registrados objeto os preços os fornecedores os órgãos participantes e as condições a serem praticadas conforme as disposições contidas no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta nas propostas apresentadas e que no caso de licitação o artigo 82 agora indo
lá para o caputos dele ele diz o que no edital vamos começar trabalhando aqui em conjunto os incisos 1 2 4 e 8 que eles nos trazem Alguns pontos alguns aspectos interessantes primeiro no edital deve ter a especifica as especificidades da licitação e o seu objeto incluindo a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida inciso 2 diz que hoje tal também deve dispor sobre a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou no caso de serviços unidade de medida e pulando lá para Inciso 4 ele no dia que o edital Também
deve ter a possibilidade de um licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital obrigando nos limites dela e lá no inciso 8º nos diz que a vedação a participação do órgão ou entidade em mais de mata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela que já tiver participado salvo na ocorrência de ata que tem é registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital Ufa vamos lá calma quatro incisos vamos consolidar o que está escrito neles vamos trazer aqui para tela de volta então vamos lá o
edital ele deve ele deve dispor sobre a quantidade máxima assim adquirida e daí ele também deve dispor se é ou não possível o licitante ofertar uma quantidade inferior a esse máximo e sendo possível já deve também o edital estabelecer a quantidade mínima a ser cotada voltando aqui para mim Ora se o edital prevê uma quantidade de máxima uma hipótese é que tem várias licitantes que conseguiram mesmo tendo oferecer uma quantidade inferior da máxima ter sido possível cobrir todo esse quantitativo que estava previsto na ata com tudo principalmente municípios menores ou órgãos pequenos é até alguns
objetos um pouco mais específicos Pode ser que você consiga registrar somente uma parte você não Consiga registrar todos os itens portanto aqui temos duas situações diferentes voltando aqui para tela no caso da ata quando ela registrou o quantitativo máximo todos aqueles itens estão registrados aí é vedada a existência de outra ata como o mesmo objeto durante o prazo de validade da ata Inicial contudo se não for registrado o quantitativo máximo aí é permitida a contratação com o mesmo objeto de uma outra ata de registro de Preços Ok então voltando agora aqui indo para frente no
inciso 3 o inciso 3 aqui é uma inovação da Lei importante ele nos diz que o edital deve dispor sobre a possibilidade de prever preços diferentes em razão daqui quando o objeto foi realizado ou entregue em locais diferentes em razão da forma e do local de acondicionamento quando admitida a cotação variável em razão do tamanho do Lote ou então por outros motivos aí que venham a ser justificados no processo trazendo aqui para mim de volta veja que assim esse inciso 3 ele nos traz uma lógica mais de mercado mesmo para o sistema de registro de
preços Porque sim é natural que entregas em locais diferentes em quantidades diferentes elas possam ter cursos diferentes e então o que que acontece se você aceita tudo coloca tudo em um lote só você vê que o contornecedor ele passa A ter o risco de ter somente contratações menos lucrativas para ele ou até mesmo que dão prejuízo então Observe que esse inciso 3 essa permissividade de um edital prever essa precificação diferente ele faz com que tanto a administração possa ter uma maior competitividade com a participação de mais licitantes e também por outro lado os licitantes o
eventual vencedor ele passa a ter menos risco na execução no contrato ok Passando aqui para frente vamos lá agora o inciso 5 ele nos diz que o critério de julgamento da licitação deve que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado e aqui mais um aspecto para vocês não se confundirem vamos lá vocês podem ter estudado já em outro módulo que no pregão os critérios de julgamento poderão ser menor preço ou maior desconto e na concorrência os critérios de julgamento podem ser menor preço Melhor técnica
ao conteúdo artístico técnica e preço maior retorno econômico ou maior desconto trazendo aqui para mim de volta Observe que no caso do sistema de registro de preços independentemente da modalidade de licitação ser o pregão ou a concorrência o critério de julgamento deverá ser menor preço ou o maior desconto sobre a tabela de preços Ok trazendo aqui pra tela de volta passando para frente aqui Os incisos seis sete e nove complementando eles nos Dizem que o edital deve dispor sobre as condições para alteração de preços registrados o registro de mais de fornecedor ou prestador de serviço
desde que aceitem cotar objeto em preço igual ao licitante vencedor assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação lembra ali alguns slides ali atrás que a gente trouxe aquele podiozinho ali então aqui assim inciso 7 É uma reforça aquilo lá que é possível o outro licitante que não for vencedor aceitar fornecer pelo preço do vencedor mas obviamente direito de preferência e também deve o edital dispor sobre as hipóteses de cancelamento data de registro de preço e as suas consequências aqui parágrafo primeiro aqui ele nos diz que o seguinte bom dentro do
que a gente viu até aqui até aqui resta evidente que nata de registro De preço tem ali por item né então a gente tem aqui o menor preço ou maior desconto por item do sistema de registro de preços contudo o parágrafo primeiro ele nos traz uma possibilidade diferente que é que esse menor preço ele seja por conjunto por grupo de itens vamos ver aquele literalidade dele aqui junto vamos lá trazendo para tela o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente será adotado quando for Demonstrada a inviabilidade de promover a adjudicação por
item Se você for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica e o critério de rentabilidade de preços unitários máximos deve ser indicado no edital e ainda nessa hipótese deve ser observados os parâmetros lá do parágrafo primeiro segundo e terceiro do artigo 23 né que são os parágrafos que tratam dos procedimentos orçamentários né os aspectos orçamentários da Lei e pode ser Feita a contratação posterior de item específico constante do grupo de itens o qual exigirá prévia pesquisa de preço e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade lembram voltando aqui para mim lembram que ali
é pouco alguns slides atrás a gente falou lá no inciso 1 que ele dizia que o edital ele deve conter a quantidade máxima por item a ser adquirida lembra disso falou agora pouco inciso 1 um dos itens edital é a Quantidade máxima contudo Essa é a regra mas ela comporta exceções essas exceções estão lá no parágrafo no parágrafo terceiro desse mesmo artigo vamos ver juntos aqui é permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação sem indicação do total a ser adquirido apenas nas seguintes situações primeira quando for a primeira licitação para
o objeto e o órgão ou entidade não tiver registros de demandas anteriores Segunda no caso de alimento perecível terceiro no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens e cabe complementar que aqui Parágrafo 4º nos diz que nessas situações é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na Ok então continuando aqui artigo 83 um detalhe muito importante também da lei que ele nos diz que a existência de Preços registrados implicará compromisso de fornecimento Nas condições estabelecidas mas não obrigará a administração a
contratar facultada a realização de licitação específica para aquisição pretendida desde que devidamente motivada então voltando aqui para mim essa regra não é novidade ela já existia antes da 14133 Então tem que deixar marcado deixar claro aqui já primeiro a existência de sistema de registro de preços em primeiro lugar não Obriga a administração a contratar o que tá lá na ata de registro de preços não obriga essa contratação e segundo também pode ser realizada uma licitação específica para adquirir esses itens que esteja lá na ata naturalmente desde que isso tenha a sua devida motivação trazendo aqui
de volta para tela só esquematizando aqui em conjunto com que a gente viu ali atrás só para a gente reforçar bem esses conceitos Primeiro vamos lá primeira situação ata registrou Todo quantitativo máximo que tava lá aí nesse caso é vedada a existência de outra Ata com o mesmo objeto durante o prazo de vigência depois não foi registrado o quantitativo máximo de itens nesse caso é permitida outra Ata com o mesmo objeto durante o prazo de divergência e terceiro a licitação específica para aquisição dos itens ela é permitida em qualquer das situações independentemente de ter registrado
ou não o quantitativo máximo ok Trazendo agora aqui o artigo 84 que ele nos diz sobre o prazo de vigência da ata que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período desde que comprovado o preço vantajoso o contrato de corrente da ata de preços tem sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas traz aqui para mim de volta só fazer algumas observações aqui para fixar algumas coisas primeiro a lei ela já fala que o ato aqui o prazo será de um ano um ano Não é até um ano ele já
fixa o prazo um ano o prazo de registro se a gente lembrar dos itens obrigatórios do edital um deles é o critério de atualização de preços então naturalmente vem sendo se um ano sendo possível a renovação dessa ata a gente já pode então concluir que dentro dessa renovação vai ter que ser aplicado aquele critério de atualização que constava lá no edital de abertura Ok trazendo aqui de volta para os slides Agora voltando lá para o artigo 6º ele nos traz três figuras importantes aqui primeiro órgão entidade gerenciadora ao órgão entidade gerenciadora é o órgão entidade
da administração que é responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata segundo aqui órgão entidade participante é o órgão entidade da administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro e integra a Ata de registro de preços e terceiro é o órgão entidade não participante que é o órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços esse órgão ou entidade não participa que que é carinhosamente conhecido como o carona
então vamos trabalhar um pouco mais aqui sobre ele vamos lá artigo 86 ele nos diz que o órgão entidade gerenciadora deverá Na fase Preparatória do procedimento para fim de registro de preços realizar procedimento público de intenção de registro de preços para nos termos de regulamento possibilitar pelo prazo mínimo de oito dias úteis a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação e esse procedimento ele é dispensável quando o órgão entidade gerenciadora for o único contratante então voltando aqui Para mim novamente atenção aqui temos a entidade
gerenciadora essa entidade gerenciadora vai lançar uma licitação para o sistema de registro de preços Então ela deve ficar essa intenção para que para que as entidades participantes apresentem as suas demandas para que possa ser estimado quantitativo Total a ser adquirido então aqui é só a entidade participante aquela que vai entrar na ata aqui não tem nada De carona tá nesse momento é só o participante então trazendo aqui para tela de volta primeiro a gente tem o órgão gerenciador se ele for o único contratante se ele não for o único contratante ele deve abrir esse procedimento
público de intenção de registro de preços dentro do prazo de oito dias úteis e se ele for o único contratante Esse procedimento é dispensável e agora aqui o parágrafo segundo é o que Trata aqui especificamente do carona especificamente do carona ele diz o seguinte que se não parem do procedimento previsto no caput os órgãos entidades eles poderão aderir a ata de registro do preços na condição de não participantes três requisitos primeiro apresentação justificativa da vantagem da Adesão inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinilidade de serviço público dois demonstração de que Os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado de volta aqui na forma do artigo 23 que é o artigo que trata da pesquisa de preços do orçamento e três deve ter uma prévia consulta e aceitação tanto do órgão gerenciador ou entidade gerenciadora ou do fornecedor olha aqui no inciso 3 presta atenção em uma coisa aqui ó órgão entidade gerenciadora e fornecedor então não tem necessidade da participante é só aceitação da Gerenciadora e do fornecedor agora aqui parágrafo terceiro que ele nos traz outros detalhes importantes sobre o carona que é o seguinte essa faculdade ela está limitada
a órgãos identidades da administração pública federal estadual distrital e municipal que na condição de não participantes desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão entidade gerenciadora federal estadual ou Distrital antes da gente partir para frente você tá vendo Municipal aqui não tá né É só federal estadual ou distrital vamos pular lá para parágrafo 8º já vamos ver o que que ele diz Será vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a Adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade Estadual distrital ou Municipal então aqui essa figurinha aqui já
nos deixa bem claro que município Pode participar de ato Estadual estado pode participar de ata Federal então o ente menor pode participar da ata doente mais abrangente mas o caminho inverso não é permitido então a administração Federal não pode participar de ata Estadual nem Municipal e a Estadual não pode participar de Municipal ok aqui trazendo para mim novamente então a gente viu primeiro essas restrições tem a possibilidade de adesão e tem essa restrição aí entre os entes federativos A gente viu também que o órgão o órgão participante ele já deve apresentar a sua perspectiva de
demanda lá no procedimento Inicial na fase Preparatória então quando é feito o sistema de Registro é lançado contratação direta ou a licitação para o sistema de registro de preços já tem lá uma quantidade que serve você pensando na demanda da entidade gerenciadora e identidade participante ora a entidade não participante que fez a Adesão a ata Ela não participou ela não enviou a sua demanda Inicial então é natural que haja uma limitação a sua participação ao seu quantitativo a ser contratado e essas limitações elas estão aqui nos parágrafos quarto de quinto Vamos ler junto trazendo aqui
para tela primeiro parágrafo o quarto nos diz que aqui as aquisições ou contratações adicionais a que se refere o parágrafo segundo desse artigo não poderão exceder por órgão ou entidade a 50% dos quantitativos dos Itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes então aqui a gente vai pegar o somatório do gerenciador e do participante então e cada órgão que fizer a Adesão não pode atingir 50% por item desse somatório trazendo agora que o parágrafo quinto ele diz sobre a restrição total que diz que
o quantitativo decorrente das adeões não poderão exceder na totalidade o dobro do Quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para órgão gerenciador e órgãos independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem então não tem problema se são dois três 50 ou 200 órgãos que aderirem Ata o limite Será sempre o dobro do quantitativo de cada item não tem aqui a possibilidade de compensação entre itens contudo como toda regra ela comporta exceções e as exceções estão no parágrafo sexto e no Parágrafo 7º aqui o parágrafo sexto ele nos traz uma exceção
válida especificamente para atas que sejam em que é o órgão ou entidade gerenciador seja do Poder Executivo Federal E ela diz respeito à adesão Estadual distrital Municipal que daí pode ser exigida para fins de transferência voluntária então aqui nesse caso o que que acontece poderia executivo Federal ele pode exigir que o órgão ou entidade Estadual distrital ou Municipal participe data de registro de preços para fins de transferências voluntárias nesse caso sendo uma exigência do Poder Executivo Federal para fins de transferências voluntárias não há a sujeição a esses limites dos parágrafos quartos ou quintos E aí
temos mais uma exceção tá aqui no parágrafo 7º que nos diz que para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médicos hospitalar Por órgãos e entidades da administração pública federal estadual distrital e municipal adesão a ata de registro de preços gerenciado pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o parágrafo 5º deste artigo bom vamos dar uma olhada aqui um quadro aqui para a gente esquematizar um pouco tudo isso que a gente viu ali então vamos lá temos a cidade gerenciadora participante a não participante A gerenciadora e a participante eles
vão trazer aqui um somatório quantitativo na ata e cada entidade não participante está limitada a 50% por item contudo contando todas as entidades não participantes todas as que fizeram a Adesão a quantidade será limitada ao dobro Então 50% por entidade não participante e o dobro considerando todas em conjuntos e essa regra comporta duas exceções que são primeira a relacionada às transferências Voluntárias do executivo Federal para execução descentralizada de programa ou projeto federal e a segunda é a aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico hospitalar Ufa vamos lá cansou vamos fazer agora alguns exercícios
de fixação para para a gente consolidar aquilo que a gente estudou Então traz aqui para tela nem uma Líder na primeira questão Enquanto isso vou tomar aqui um golinho de água Vamos lá vamos ler junto aqui o sistema de registro de preços não poderá ser processado por meio de pregão concorrência leilão inexigibilidade de licitação ou dispensa de licitação E aí qual que é a alternativa correta lá no conceito do sistema de registro preço de preços lá no inciso 45 do artigo 6º ele já diz que o sistema ele pode se realizado mediante contratação direta então
a gente já pode riscar aqui a inelegibilidade e a despensa Ou nas modalidades pregam ou concorrência então a gente já sabe aqui que o gabarito ele é a letra C complementando aqui ó lá no artigo 82 no parágrafo sexto Ele disse que poderá ser feito ser utilizado as hipóteses de inelegibilidade ou dispensa o sistema de registro de preços e o artigo C6 aqui no inciso 40 artigo 6º ele nos traz o conceito de leilão que é uma unidade de licitação para alienação de bens Imóveis ou de bens Móveis e servíveis ou legalmente aprendidos a quem
oferecer o maior lance então o leilão aqui não tem nada a ver com o sistema de registro de preços motivo aqui que nos traz a letra C como gabarito desse primeiro exercício partindo aqui para o próximo é vedar a uma afirmação verdadeiro falso nos diz que é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratar a execução de obras e serviços de engenharia e aí verdadeiro falso a Gente viu junto aqui o caput do artigo 85 ele já nos traz que a administração poderá contratar execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema
de registro de preços desde que atendas os seguintes requisitos existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional e necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado portanto a questão 2 é falsa questão 3 é possível a participação de Um órgão em mais de uma ata de registro de preços como o mesmo objeto no prazo de validade daquela que já tiver participado ai ai ai a gente viu esse aqui em vamos lá artigo 82 diz o que que deve conter no edital e lá no inciso 8 ele disse que o edital deve
dispor sobre a vedação a participação do órgão entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela que já tiver participado mas Esse inciso continua salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital Ora se há uma possibilidade então é verdadeiro é possível se a ata que tivesse sido registrada tiver Registrado um quantitativo inferior ao máximo é possível que esse órgão participe de mais de uma ataque mas o exercício aqui vamos lá são motivos que possibilitam a previsão de registro de
preços Diferentes exceto primeiro entrega do objeto em locais diferentes alternativa B desempenho anterior do contratado alternativa c forme local de acondicionamento alternativa de tamanho do lote então leia aí qual dessas alternativas não traz um motivo que possibilita a previsão de registro de preços diferentes hora aqui até temos uma questão de competitividade né a gente já pode perceber que que é alternativa B você Não pode permitir que que um dos fornecedores possa oferecer um preço maior de que os demais em razão de ele ter sentido Um Bom desempenho anterior então é a alternativa B que é
o nosso gabarito as possibilidades estão lá no inciso 3 do artigo 83 né E são lá locais diferentes forma e local de condicionamento cotação variável em Reação Em relação em razão do tamanho do lote e outros motivos que venham a ser Justificados então aqui letra B é o nosso gabarito quinta questão vamos lá assinale a alternativa que corresponde a um critério de julgamento que poderá ser utilizado em uma licitação para o sistema de registro de preços Então qual que é aí o critério que pode ser usado maior desconto sobre tabela de preços maior retorno econômico
melhor técnica técnica e preço a nossa resposta está lá no inciso 5 do Artigo 82 que nos diz que o critério de julgamento da licitação será o menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado isso nos leva a letra A como gabarito perfeito Nossa a próxima verdadeiro falso é vedado o registro de mais de um fornecedor para o mesmo objeto em uma ata de registro de preços e aí você pode registrar mais de um fornecedor ó o que que diz lá o artigo 82 inciso 7 expressamente diz que o edital
deve Dispor sobre o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviços desde que aceita encostar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor sendo assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação Então tá errado né não é vedado questão tá errada que quando ela disse que é vedado porque é permitido registro de mais um fornecedor sétima questão são situações que possibilitam o Registro de preços sem indicação do total a ser adquirido exceto ou essa aqui já é difícil hein vamos aqui vamos ver juntos tratar-se da primeira licitação para
o objeto e o órgão entidade não tiver registro de demandas anteriores de alimentos perecíveis C serviços estiverem integrado ao fornecimento de bens ou de houver a participação de outro órgão ou entidade ah nem é tão difícil assim né pessoal a gente viu aqui agora pouco gabarito é a Letra D porque inclusive é bem ao contrário né a alternativa ali atrás até uma vedação dessa dessa possibilidade de contratação sem indicação do total vamos reforçar aqui aquilo que a gente já viu lá o parágrafo terceiro ele traz as hipóteses que é permitida essa contratação sem indicação do
total né E ela mostra lá primeiro sendo a primeira licitação para o objeto e o órgão não tiver registro de demandas anteriores Alimento perecível alternativa b e o serviço integrado ao fornecimento de bens lá que tava lá na letra c e a letra D que é o nosso gabarito eles traz uma vedação que o Parágrafo 4º nos diz que nas situações referidas que houvesse a contratação sem indicação do total é obrigatória a indicação do máximo da despesa o valor máximo e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata oitava questão vamos lá
a existência de Preços registrados não obrigará a administração a contratar podendo ainda ser realizada licitação específica para aquisição do objeto Então vamos lá teve a uma ata teve foi o vencedor pode a administração nem mesmo contratar pode tá lá questão verdadeira artigo 83 nos diz que a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento Nas condições estabelecidas Mas não obrigará a administração a contratar facultada realização de licitação específica para aquisição pretendida desde que devidamente motivada questão 9 vamos lá são só 50 pessoal vamos lá brincadeira né 50 não são 10 aqui de sistema de registro
de preços e 20 no total quase terminando qual o prazo de vigência da ata de registro de preços alternativa a um ano sendo vedada a prorrogação Um ano podendo ser prorrogado cinco anos vedada a prorrogação ou cinco anos podendo ser prorrogado a resposta está lá no artigo 84 que nos diz que o prazo de vigência da ata será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período então letra B é o que nos diz e aqui questão 10 o estado poderá aderir a ata de registro de preços gerenciada por município não pode né a
gente viu isso aí trouxemos até aquele aquele mapinha lá mostrava ali que o Estado não pode aderir a ata do município e a união ela não pode aderir à administração Federal não pode aderir nem ata gerenciada por município nem a ata gerenciada por estado tá aqui no parágrafo terceiro que ele nos diz que ele não coloca aqui Municipal né ele nos diz que a possibilidade de adesão tá limitada ao órgãos e entidades da administração federal estadual distrital e municipal que na condição de não participantes desejarem aderir a ata de Registro de preços de órgão entidade
federal estadual ou distrital não tem Municipal portanto tá falso o estado não poderá aderir a ata de registro de preços Ufa traz para mim aqui de volta terminamos o sistema de registro de preços conseguiu entender bem não é tão complicado não muda tanto assim em relação ao que já tínhamos anteriormente mas a gente vê que que a gente precisa ter alguns pontos de atenção e certamente vai ser algo que vocês vão Muito com certeza vai ser muito utilizado aí com embasamento na nova lei agora a gente vai entrar aqui no mais um procedimento auxiliar que
é o credenciamento o credenciamento ele não tava previsto anteriormente lá na 866 contudo ele foi uma construção doutrinária jurisprudencial que passou assim lá ver o entendimento de que podia ser feito credenciamento por inelegibilidade de licitação atendendo lá o artigo 25 da 866 a 14.133 ela Trouxe agora o credenciamento como um procedimento auxiliar e trouxe as regras do credenciamento ali expressamente na lei devendo aí até ainda uma regulamentação de cada índice federativo Então vamos trazer aqui para tela e vamos conversar agora sobre o credenciamento credenciamento ele é conceituado na lei como o procedimento administrativo de chamamento
público em que a administração pública convoca Interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que preenchidos os requisitos necessários ser credenciam no órgão entidade para executar o objeto quando convocados então aqui primeiros pontos credenciamento ele demanda um chamamento público segundo ele consiste na convocação de interessados que atendam os requisitos para executar o objeto e o terceiro pode ser tanto Para prestação de serviços como para o fornecimento de bens Então traz aqui para mim dois aspectos aqui que a gente tem que marcar bem na nossa memória sobre o credenciamento primeiro ele pressupõe impossibilidade de competição então
ele é um caso de inelegibilidade a gente já vai tratar isso aqui então inviabilidade de competição é a primeira situação aqui do credenciamento e o segundo é que ele pressupõe caráter eliminatório mas não Classificatório o que que isso quer dizer tem requisitos objetivos a serem atendidos para ser feito esse credenciamento Então não vai ter uma classificação até porque pressupõe inviabilidade de competição Ok então feitas essas considerações iniciais vamos trazer para tela aqui e vamos ver o que que é lei nos diz sobre o credenciamento o artigo 74 lá que é o que trata das hipóteses
de inelegibilidade ele é um Rol é o rolê simplificativo novamente né mas lá no Inciso 4 ele já diz expressamente como um exemplo de inexigibilidade ou credenciamento né que é inexigível a licitação quando enviava a competição em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento Então veja que ela pressupõe a inviabilidade de competição isso é pressuposto básico para que seja realizado um credenciamento E aqui a lei no artigo 79 ela nos traz três hipóteses de contratação por meio de credenciamento as quais são as contratações paralelas e não excludentes
a seleção a critério de terceiros e os mercados fluidos para excludente é o caso em que é viável e vantajosa para administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas alguns exemplos contratação de oficineiros serviços privados em saúde remunerados Em conformidade com a tabela do SUS se aqui até uma jurisprudência do TCU trazendo aqui agora inciso 2 segunda hipótese é a seleção a critério de terceiros que é o caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação são exemplos especialidades médicas credenciamento de exames laboratoriais são exemplos aí por exemplo
quando tem a saúde suplementar o beneficiário ele pode escolher o médico Ali que tá dentro de um hall de profissionais de credenciados que estejam aí dentro do seu que atenda os requisitos né estejam lá credenciados então é outro caso aí de exemplo que pode ser feito credenciamento né por seleção a critério de terceiros porque aqui é o beneficiário quem vai escolher a entidade que vai utilizar o profissional o qual vai vai contratar e a terceira hipótese aqui Que é de mercado fluídos que é o caso em que a flutuação constante do valor da prestação e
das condições de contratação e viabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação tem exemplos aqui como commodities por exemplo né em alguns órgãos específicos entidades específicas mas o exemplo mais comum de todos é o de passagens aéreas e rodoviárias aqui é o principal exemplo de contratação por credenciamento por em razão de se tratarem de mercados fluidos E por que que existe essa diferenciação né A gente vai ver isso aqui nos parágrafos e nos artigos seguintes da Lei primeiro os procedimentos de credenciamento eles devem ser definidos em regulamento e devem ser observadas as
seguintes regras primeiro administração deve divulgar e manter a disposição do público em Sítio eletrônico oficial edital de chamamento de interessados de modo a permitir o credenciamento permanente de novos Interessados ou seja enquanto estiver aberto o edital de chamamento os credenciados podem se cadastrar não há um período fechado para esse cadastramento basta o cadastramento é permanente basta que o edital de chamamento esteja aberto aqui na hipótese do inciso 1 do caput que é que trata da contratação paralela e não exclulente se o objeto não permitia a contratação imediata e simultânea de todos os Credenciados a distribuição
da demanda deverá ser feita por meio de critérios objetivos Então já tem que estar lá definido qual que vai ser o critério de distribuição dessa demanda não pode ser feito deve ser eliminada qualquer subjetividade da administração na distribuição dessa demanda Na medida do possível naturalmente aqui continuando o edital de chamamento de interessados deve prever condições padronizadas de contratação e nas Hipóteses de contratação paralela na excludente e a critério de terceiros deve definir o valor da contratação então contratação Paralela no excludente e critérios de terceiro no próprio edital ou interessado credenciado ele já vai saber quanto
ele vai receber todos deverão receber aí o mesmo valor já tá definido lá só que isso não é possível em mercados fluidos até por serem mercados fluidos né então é ser pressuposto dessa hipótese de Credenciamento então aqui ele não diz que no caso de mercados fluídos administração deve registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação então aqui o quadro aqui abaixo para fixar que nas contratações padronizadas paralelas e não excludentes e a critério de terceiros digital deve o edital do chamamento deve definir o valor em mercados fluidos deve ser definida a cotação no
momento da contratação aqui mais algumas regras Trazidas aí no mesmo artigo são não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da administração então é permitido o cometimento a terceiros desde que a administração expressamente autorize e também aqui no inciso 6 ele nos diz que é admitida a denúncia por qualquer das partes dos prazos fixados no edital aqui trazendo para mim deve comentário aqui eu tenho certeza e vocês Provavelmente tem certeza aí também que esse credenciamento vai gerar muita dúvida O que que pode ser objeto de credenciamento e o que que
não pode porque a lei ela nos dá uma noção mas ela nos deixa dúvida certamente dúvida seguirão ao meio do caminho por isso é importante na regulamentação aí cada órgão entidade tentar definir da melhor forma possível critérios que serão usados para definir o que que pode não pode ser utilizado Por meio de credenciamento tá já tiveram alguns exames prévios de edital de credenciamento aqui no tribunal de contas que foram dados aí por causa foram indicados casos em que não cabe o credenciamento então aqui alguns casos em que já teve o julgamento como credenciamento não sendo
possível trazendo aqui para tela primeiro benefício alimentação para servidores é o cartão o ticket refeição o ticket alimentação é pressupõe-se que é o Mercado competitivo a Ampla competitividade entre os potenciais fornecedores né então já foi já teve decisão do tribunal de contas indicando que não é um caso em que se adecua o credenciamento né os restaurantes são credenciados a empresa que vai fornecer esse esse refeição né contudo essa empresa não pode ser contratada pela administração por meio de credenciamento por ser algo em um mercado competitivo em que a plena possibilidade de Competição segundo hipótese remoção
recolhimento guarda e depósito de veículos apreendidos outro caso que pressupõe competitividade portanto não pode ser por meio de inexigibilidade e consequentemente não é possível a contratação por meio de credenciamento outro caso aqui também distribuição de refeições também decisão recente do tribunal mostrou que é o mercado que há competitividade e não cabe Credenciamento serviços de divulgação também não é um caso aí dentro do edital analisado aqui do tribunal tribunal é determinou a anulação aí porque não era um caso aí de que permitia-se ou credenciamento quem tiver acesso aí os autos do tribunal de contas se quiser
dar uma olhadinha para poder estudar essa jurisprudência entender um pouco melhor esses são os números dos processos tá fiquem à vontade para estudar Pronto trazendo aqui para mim terminamos aqui a nossa parte teórica do credenciamento agora vamos falar um pouco aqui responder mais algumas questões sobre o credenciamento trouxe aqui quatro questões sobre o iniciamento para fixar isso que a gente entendeu trazendo aqui direto aqui para tela podem ler a questão enquanto isso eu vou tomar mais um gole de água aqui vamos lá aí questão 11 nos diz que na contratação Por meio de credenciamento a
licitação será na modalidade pregão na modalidade concorrência na modalidade concurso ou inexigível artigo 74 que trata das hipóteses de inelegibilidade a nossa resposta já está expressa lá no Inciso 4 porque é dito que é inexigível a eles a licitação quando enviavam a competição em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento portanto Alternativa d é o nosso gabarito questão 12 são hipóteses de contratação que não permitem o uso de credenciamento contratações paralelas e não excludentes seleção a critério de terceiros serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual ou de
mercado fluidos a única alternativa aqui que não se enquadra é alternativa c o serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual não são o Caso aqui são casas inexigibilidade mas não é uma das hipóteses de contratação por uso de credenciamento né as três hipóteses são as contratações paralelas e não excludentes seleção a critério de terceiros e mercados fluidos Ok passando aqui para a próxima verdadeira ou falso administração deverá divulgar e manter a disposição do público em Sítio eletrônico oficial edital de chamamento de interessados de modo a permitir o Cadastramento de novos interessados no prazo de até
30 dias da publicação E aí verdadeiro ou falso identificou o erro já vou te dizer tem um erro nessa questão identificou ele não dá mais uma lindinha para ver se você consegue tá aqui no final né prazo de 30 dias para publicação ó o Kiko para o inciso primeiro lá do artigo 79 do parágrafo único do artigo 79 nos diz que a administração deve divulgar e manter a Disposição do público em Sítio eletrônico oficial edital de chamamento de interessados de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados então o cadastramento é permanente não tem
prazo de 30 dias então tá errado isso aqui ó tá errado consequentemente a questão 13 é falsa aqui questão 14 são exemplos de contratações que podem ser realizadas por meio de credenciamento cartão Benefício de alimentação para servidores passagens aéreas remoção recolhimento guarda e depósito de veículos apreendidos serviço de divulgação do interesse público são as passagens aéreas né como a gente comentou aqui passagem aérea é um exemplo de mercados fluidos portanto é uma hipótese em que se admite o uso de credenciamento as alternativas a c e d são exemplos aí de inclusive julgamentos recentes do Tribunal
de Contas que Determinaram anulação ou anulações aí digital fim do credenciamento trazendo aqui para mim de volta finalizamos credenciamento espero que vocês tenham entendido bem porque certamente vai ter alguma dificuldade na aplicação dele né dúvidas surgiram então espero que pelo menos essa parte teórica deles essa parte trazida pela lei tenha ficado mais clara para vocês Ok podemos partir para o próximo item sim né Vamos Falar agora sobre registro cadastral vamos lá atrás de volta aqui para a tela para mim registro cadastral ele Tá previsto lá no artigo 74 parágrafo terceiro que fala sobre as funcionalidades
do portal Nacional de contratações públicas e uma delas é o sistema de registro cadastral Unificado lá no artigo 87 da lei que trata tá lá no capítulo sobre os procedimentos contar os procedimentos auxiliares Ele não disse que Para os fins desta os Órgãos e entidades da administração pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral Unificado disponível no pncp Para efeito de cadastro unificado de licitantes na forma disposta em regulamento Olha esse artigo 86 Ele parece fácil né mas dá uma lida nele se é para você que tem um probleminha nele e que tá atrapalhando a
implementação tá nesse final aqui ó disposta em regulamento tá Regulamento de quem Normalmente quando a lei fala a sua regulamento é que cada índice federativo deverá ter o seu próprio regulamento certo contudo aqui é um registro Unificado Então como é que você vai ter um regulamento de cada índice federativo para fazer um registro cadastral Unificado então isso aí que tá tendo dificuldade e por esse motivo esse sistema de registro cadastral Unificado ainda não foi implementado lá no portal Nacional de contratações públicas teve o comunicado número um de 2023 e aqui eu vou ler junto com
vocês que ele nos diz o seguinte que os órgãos e entidades executivo legislativo judiciário de todos os entes federativos poderão usar o sistemas atualmente disponíveis para cadastramento dos fornecedores Para efeito de participação nas licitações e contratações públicas por exemplo no caso Federal O sicaf e daí também é dito que o desenvolvimento Desse sistema de registro cadastral Unificado pressupõe o estabelecimento de uma competência regulamentar uniforme sobre a matéria por isso que foi proposto no Congresso Nacional o projeto de lei 249/2022 que altera essa regra do artigo 87 para definir essa regulamentação da matéria como competência do
Poder Executivo Federal conforme sugestão aí até do TCU não acorda 2852 de 2021 Ok E aí só mente após eventual aprovação e Sansão é que Será viável o estabelecimento dessa regulamentação uniforme tá vão estudar ela então vamos nessa está na lei acho que vale a pena a gente já tem uma base Porque além é dinâmica muita coisa sendo implementada e não é impossível isso aqui já é importante a gente conhecer mesmo antes do desenvolvimento tecnológico do sistema importante a gente saber o que que vai ter nele né então vamos lá o sistema será público e
deverá ser amplamente Divulgado e estar permanente aberto aos interessados e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet no mínimo anualmente para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados então novamente aqui ó pelo menos anualmente deve ter feito esse chamamento público e tal qual o credenciamento que a gente viu o sistema de registro cadastral deve ficar Permanentemente aberto aqui no parágrafo segundo é dito que é proibida a exigência pelo órgão ou entidade licitante de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos e lá no parágrafo terceiro aqui é só um
detalhe tá é proibido a exigência de registro cadastral complementar algum registro cadastral além daquilo que tá na lei tá então tá falando só do complementar e lá no Parágrafo terceiro é dito que administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados atendidos os critérios condições e limites estabelecidos em regulamento bem como a Ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento parágrafo terceiro diz isso traz aqui para mim agora se o parágrafo terceiro diz que a licitação ela poderá ser restrita a quem está registrado lá e aí como é que vai Ser se lançou o edital e tem
potenciais fornecedores que não estejam registrados lá eles já estão eliminados dessa licitação não a possibilidade tá aqui no Parágrafo 4º vamos ver junto que ele nos traz Parágrafo 4º nos diz que nessa hipótese de realização de licitação restrita fornecedores cadastrados é admitir será admitido que o fornecedor realize seu cadastro dentro do prazo de previsto no Edital para apresentação de propostas então se não tiver esse cadastro até a data de apresentação de propostas ele poderá ser realizado partindo aqui agora para o artigo 88 ao requerer a qualquer tempo a inscrição no cadastro ou a sua atualização
ou interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta lei parágrafo primeiro nos diz que um inscrito considerado a sua área de atuação será classificado Por categorias subdivididas em grupos segundo a qualificação técnica e econômica financeira avaliada de acordo com regras objetivas divulgadas em Sítio eletrônico oficial então divisão para qualificação técnica qualificação Econômica categoria grupo e agora aqui esse parágrafo terceiro que eu acho ele nos mais importantes quando a gente trata do registro cadastral Unificado ele nos diz o seguinte a atuação do contratado no cumprimento de Obrigações assumidas será avaliada pelo contratante que emitirá
um documento comprobatório de avaliação realizada com menção ao seu desempenho na execução contratual baseado indicadores objetivamente definidos e aferidos e as eventuais penalidades aplicadas o que que estará no registro cadastral em que a inscrição foi realizada Então vai estar lá no registro cadastral documento comprobatório da avaliação desempenho na execução contratual e as penalidades Aplicadas Tá OK tá lá no registro Mas e aí vai ficar lá só só saber ou isso vai ter alguma consequência vai o artigo 37 é o que trata do julgamento por melhor técnica ou técnica e preço e aqui entre as hipóteses
de julgamento por técnica ou técnica e preço tá lá no inciso 3 que uma delas é a atribuição por notas de desempenho do licitante e em contratações anteriores a ferida nos documentos comprobatórios de que trata o parágrafo terceiro do artigo 88 da lei Em Registro cadastral Unificado disponível no pncp e lá no artigo 60 ele ainda nos diz que no caso de empate entre duas ou mais propostas serão usados os seguintes critérios de desempate em ordem sendo que o segundo critério de desempate logo após a disputa final entre os licitantes empatados será a avaliação de
desempenho contratual prévia dos licitantes para o qual deverão ser preferencialmente utilizados registros cadastrais para Efeito detesto de cumprimento de obrigações previstos nesta lei então fazendo aqui para mim de volta isso é muito importante quando a gente trata do registro cadastral Unificado então vai lá teremos no registro cadastral Unificado o cadastro do desempenho desse fornecedor incluindo as penalidades e esse cadastro de desempenho esse atestado de desempenho ele vai servir tanto como critério de pontuação no julgamentos por melhor técnica ou por Técnica e preço e também será o segundo critério de desempate em caso de empate na
licitação ok fixados esses aspectos vão partir para frente aqui trazendo para tela vamos continuar aqui no Parágrafo 4º parágrafo quarto é aquele que acaba desanimando pouco né Porque ele disse que a notação do comprimento é condicionada será condicionada em plantação e a regulamentação do cadastro de atesto de Comprimento apto à realização do registro de forma objetiva em atendimento aos princípios né pessoalidade a igualdade isonomia publicidade transparência possibilitando a implementação de medidas de incentivo aos licitantes Que possuírem ótimo desempenho anotado em Registro cadastral Por que que ele desanima um pouco aqui no momento né a ideia
dele é excelente isso aqui é importantíssimo né ele coloca aí a implantação do parágrafo Terceiro né só que como tem essa ainda não foi disponibilizada ferramenta né então isso ainda não está em implantação só que aqui no comunicado do pncp um 2023 eles disseram que essa é a efetiva disponibilização ela não impacta e não inviabiliza a operacionalização da nova lei considerando que podem ser usados atualmente sistemas existentes e adotados pelos órgãos entidades contratantes inclusive aqueles desenvolvidos por pessoas jurídicas de Direito privados desde que observada a integração ou seja mesmo que o registro cadastral Unificado não
esteja disponível nos sistemas existentes a venda essas informações importantes que possibilitem o cumprimento desse parágrafo terceiro eles poderão ser utilizados que o parágrafo segundo diz que nos diz que voltando aqui a gente os parágrafos que nós pulamos né do artigo 84 parágrafo segundo diz que ao escrito vai Se fornecido Um certificado que é renovável sempre que atualizar o registro e que a qualquer tempo pode ser alterado suspenso ou cancelado o registro de escrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por lei por esta lei ou para regulamento e aqui o parágrafo sexto nos diz que o
interessado que requerer o cadastro pode participar de processo licitatório até a decisão da administração e a celebração do contrato é que fica condicionada a Emissão aqui desse certificado aí finalizamos registros cadastral e vamos fazer mais algumas questões de fixação questão 15 é permitida a realização de licitação restrita a fornecedores cadastrados no registro cadastral Unificado da licitação restrita licitação restrita Será que tem falta de competitividade será que pode o que que vocês acham pode né pessoal lá no artigo 87 ele nos diz que Por partes aqui artigo 87 no dia do parágrafo terceiro que pode ser
realizada a licitação restrita a fornecedores cadastrados mas lá no Parágrafo 4º é dito que será admitido fornecedor que realiza seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação da propostas então sim pode ser restrita a fornecedores se o fornecedor não tiver cadastrado quando saiu o edital ele pode se cadastrar lá até a data de apresentação das propostas Questão 16 atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas consultará no registro cadastral e se virar como critério de julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço e aí a atuação do contratado poderá ser usado como
julgamento sim né foi o que a gente disse lá a gente viu isso aqui artigo 87 parágrafo terceiro é o que fala sobre esse registro do desempenho anterior e lá no artigo 37 que trata do julgamento Para melhor técnica ou técnica e preço o inciso 3 ele diz que a atribuição de notas por desempenho em Registro é um dos critérios para melhor técnica ou técnica e preço partindo para frente aqui vamos lá trazendo para mim de volta quase no final os procedimentos auxiliares mais difíceis já foram né que é o sistema de registro de preços
credenciamento que a gente viu aqui agora registro cadastral Unificado foi um pouco mais simples né e agora para finalizar Estamos quase no final vamos falar sobre a pré qualificação e o procedimento de manifestação de interesse vamos lá cansou foi o caso para pausa o vídeo vai lá toma água toma um cafezinho e vamos aqui que a gente já tá quase no final Uns poucos slides e mais alguns exercícios Tá bom vamos lá Bora qualificação trazendo aqui para tela pré-qualificação é o procedimento Seletivo prévio a licitação convocado por meio de edital destinado a análise de as
condições de habilitação Total parcial dos interessados ou do objeto então o artigo 78 inciso 2 combinado com o parágrafo segundo diz que o procedimento de pré-qualificação é o mesmo das licitações no artigo 80 ele nos mostra que a pré qualificação é o procedimento técnico administrativo para selecionar previamente primeiro os licitantes que Reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos e de bens de atendam As exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela administração primeiro ponto de alerta a pré qualificação ela serve tanto
para licitantes como parabéns então os dois aqui licitantes ou bens e é o seguinte quando aperta alicitantes Podem ser dispensados os documentos que já constam do registro cadastral então a gente viu ali o registro cadastral Unificado se já tem os lados documentos de pré-qualificação eles estão dispensados da pré-qualificação e quando aberta a bens pode ser exigida a comprovação de qualidade essa comprovação de qualidade e consta lá no artigo 41 da lei que é o caso de licitações que envolva o fornecimento de bens administração excepcionalmente pode Exigir amostra ou prova de conceito do bem do fornecedor
de pré-qualificação permanente na fase de julgamento ou de lances ou no período de vigência do Contrato ou da ata de registro desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de apresentação partindo aqui parágrafo segundo pré qualificação assim como o credenciamento assim como o registro cadastral ela também ficará Permanentemente aberta para a inscrição de interessados e no procedimento de pré qualificação deve encostar no edital as informações mínimas necessárias para definição do objeto obviamente e também já a modalidade a forma da futura licitação e os critérios de julgamento aqui algumas regras específicas né faremos
a leitura brevemente aqui que é o seguinte parágrafo quarto nos diz que a apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 dias úteis e determinar correção ou que apresentação de documentos quando for o caso com vistas a ampliação da competição parágrafo 5º nos diz que os bens e serviços pré qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da administração a pré-qualificação ela também poderá ser realizada em grupos ou segmentos segundo as especialidades dos fornecedores e a pré qualificação poderá Ser parcial ou total com
alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessárias a contratação assegurada em qualquer hipótese a igualdade de condições entre os concorrentes e a validade da pré-qualificação aqui no parágrafo oitavo ali nos traz o seguinte um ano no máximo no máximo não é pré definido o ano é de até um ano e poderá ser atualizada a qualquer tempo e também a validade não pode ser Superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados a licitação os licitantes e os bens pré qualificados Obrigatoriamente deve ser divulgado ser mantidos à disposição do público e aqui a
licitação que se seguir ao procedimento de pré qualificação poderá ser restrita alicitantes ou bens pré qualificados então mais um caso de procedimento auxiliar que permite essa restrição Na licitação Ok então é permitida a licitação restritantes ou bens mais algumas questões vamos lá Leia o enunciado da questão 17 vamos lá verdadeiro ou falso o procedimento de pré-qualificação permite selecionar previamente bens que atendam as exigências técnicas estabelecidas pela administração como a gente viu a pré-qualificação ela é tanto para licitante como também É para bens então um enunciado do artigo 17 ele praticamente replica o inciso 2 do
artigo 80 motivo pelo qual ele é verdadeiro questão 18 a pré-qualificação terá a validade máxima de 60 dias 90 dias 180 dias ou um ano tá lá no parágrafo oitava a gente acabou de ver que a validade máxima da pré-qualificação é um ano podendo ser atualizado a qualquer tempo e não pode ser superior ao prazo de validade dos Documentos apresentados pelos interessados que um ano Alternativa de traz para mim de volta quase no final pessoal vou falar agora sobre o procedimento de manifestação de interesse conseguiu consolidar bem o entendimento aí sobre a pré-qualificação pegou os
Aspectos Gerais agora a gente vai aqui para um procedimento que é uma novidade da lei de licitações né não tinha 866 já falaram agora aqui sobre o procedimento de manifestação de Interesse vamos lá trazendo aqui trazendo para tela novamente artigo 78 combinado com parágrafo segundo ele disse que o procedimento de manifestação de interesse ele seguirá o mesmo procedimento das licitações e aquele define no artigo 81 esse procedimento dizendo que a administração poderá solicitar a iniciativa privada mediante mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado Com a publicação de edital de chamamento público novamente
edital de chamamento público a propositura e a realização de estudos investigações levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública na forma de regulamento aspectos chave aspectos essenciais primeiro o procedimento de manifestação de interesse destina-se a busca de soluções Inovadoras ele será iniciado por meio da publicação de um edital de chamamento público e o objeto será estudo investigação levantamento ou projeto sempre buscando essa soluções inovadoras vão trazer aqui as regras trazidas pelo artigo 81 a primeira os estudos e as investigações os levantamentos e os projetos vinculados à contratação de utilidade para
licitação realizados pela administração ou com a Sua autorização estarão à disposição dos interessados e o vencedor da licitação deverá ressarcir ou despêndios correspondentes Então olha aquilo que tá quando você está parecendo para vocês aí mas o vencedor é quem vai remunerar esse é o principal aspecto parágrafo segundo ele nos diz que a realização pela iniciativa privada de estudos investigações levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse prevista no Caput primeiro ele não atribuirá ao realizar a dor o direito de preferência no procedimento licitatório segundo ele não obrigará o poder público a realizar
a licitação terceiro ele não implicará por si só direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração quarto a remuneração será somente pelo vencedor da licitação vedada em qualquer hipótese a cobrança de valores do poder público trazendo aqui parágrafo terceiro nos diz Que para aceitação dos produtos e serviços administração deve elaborar parece fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue É adequado e suficiente a compreensão do objeto de que as premissas adotadas são compatíveis com aciais necessidades do órgão e que a metodologia proposta é que a propicia maior economia e vantagem entre
as demais possíveis e aqui o Parágrafo 4º ele nos traz mais uma possibilidade Restritiva que é que o procedimento prevista no caput poderá ser restrito a startups e que que são startups para fins desta lei para fins do procedimento de manifestação de interesse são microempreendedores individuais microempresas empresas de pequeno porte de natureza emergente e com grande potencial que se dediquem a pesquisa desenvolvimento implementação de Novos Produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que Possam causar alto impacto exigida na seleção definitiva da Inovação validação prévia fundamentada em métricas objetivas de moda demonstrar o atendimento das
necessidades de administração voltando aqui para mim veja que a gente olhando no primeiro momento Poxa o procedimento de manifestação de interesse ele não parece ser tão interessante assim para o fornecedor né a gente pensa Poxa ele não Vai ter preferência na licitação administração se sair talvez nem sai uma licitação porque a administração não tenha pode ter a faculdade e não realizar essa licitação e ainda remuneração vai ser só porque quem venceu essa licitação não vai se poder administração não vai pagar nada então olhando assim podem parecer um pouco atrativo mas se você for ver dentro
desse contexto ele faz sentido porque ele busca soluções inovadoras é o que a Gente tem visto aí por exemplo de um tempo para cá questão do principalmente agências reguladoras é a questão do Cinebox regulatório que traz aí a iniciativa privada a discutir a regulação ver o que que pode ter inovação na administração então eu vejo o procedimento de Man de interesse seguindo essa mesma linha abrir o leque Abrir ouvir a iniciativa privada para ver o que que pode ser trazido aí de inovação porque é a projetos inovadores Geralmente são assim é isso acontece desde pequenas
startups até grandes empresas né se você pega aí a história vamos supor da é a Amazon por exemplo tiveram vários projetos que eles fizeram investir uma nota e não deu nada certo Microsoft teve o mesmo problema então assim é o risco faz parte do processo de empresas que trabalha com tecnologia é normal que às vezes Tente se fazer um processo aí implementar um projeto ele acaba não dando em nada só que a Administração agora ela tá mais aberta isso então não terceiriza esse risco para administração Mas abre esse procedimento para que se Boss possa buscar
aí uma solução inovadora Ok então trazendo aqui para tela vamos aqui para as nossas últimas questões tomar o último guarda de água aqui Leiam aí o que diz a questão 19 vamos ver juntos caso a administração contrate estudos com a iniciativa privada para soluções Inovadoras por meio de procedimento de manifestação de interesse alternativa a empresa realizadora terá direito de preferência no processo licitatório administração será obrigada a realizar o procedimento licitatório a empresa realizadora terá direito adquirido ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração e de a empresa realizadora remunerada somente pelo vencedor da licitação não
podendo cobrar Valores do poder público bom analisando aqui as alternativas na letra a a gente viu lá que a empresa não terá direito de preferência então aqui tá errado alternativa b a gente viu aqui que não terá obrigação nenhuma da administração realizar esse procedimento licitatório C também a empresa não terá direito adquirido de forma alguma ao ressarcimento desses valores e aqui a alternativa d é o nosso gabarito porque A empresa realizadora será remunerada somente pelo vencedor da licitação não podendo cobrar valores do poder público resposta está aqui parágrafo segundo exatamente no parágrafo segundo que é
quem disse inciso 1 que não atribuirá direito de preferência no 2 que não obrigará o poder público a realizar licitação terceiro diz aqui que não implicará direito de ressarcimento por si só e o quarto é que diz expressamente que a remuneração será realizada somente Pelo vencedor da licitação vedado em qualquer hipótese a cobrança de valores do poder público Última Questão para finalizar a nossa aula é vedada a restrição do procedimento de manifestação de interesse a qualquer segmento ou porte de empresa e aí é permitida essa recessão é vedada é permitida né tá lá artigo 81
Parágrafo 4º o procedimento ele pode ser restrito A startups então a questão está errada Ao dizer que há alguma vedação pessoal fim do nosso módulo e aqui foi realizado aqui com apoio do Tribunal de Contas onde eu trabalho a secretaria da fazenda A Procuradoria Geral do Estado a Escola de Governo do Estado de São Paulo agradeço aí também o pessoal da epcp que nos apoiou aqui pode trazer aqui para mim para tela enfim que eu tinha para passar para vocês era isso foi um pouco denso aqui acho que a nossa a nossa aula que porque
Era muita legislação né mas eu espero efetivamente que ela tenha sido útil para você conseguir aplicar no dia a dia não são procedimentos tão fáceis assim Nem tudo é tão intuitivo Principalmente quando forem algumas coisas que fogem ao nosso dia a dia mas eu espero aqui que vocês tenham aprendido aqui alguma coisa que tenham realmente se decido o módulo aí não tão cansativo e bastante agradável para vocês Tá bom então muito obrigado a todo mundo aí que me Acompanhou até então bons estudos para vocês Bom trabalho tudo de bom Até a próxima um abraço