abri leia comigo esses oitavo é direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele proficiente segundo as regras ordinárias de experiências pessoal esse inciso traz uma garantia importantíssima que a inversão do ónus da prova todos da prova segue a regra geral no processo civil que você conhece o autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito éu éu incumbe o ônus da prova do fato impeditivo modificativo
ou extintivo do direito do autor só que existem três tipos de inversão desse ônus três tipos de situação onde este ano vai ter distribuído de forma diversa dessa regra geral a primeira é na chamada inversão opel elege-se inversão legal do ónus da prova que é quando a própria lei traz uma distribuição diferente do ónus da prova como você já viu eo exemplo que eu dei do artigo 38 do cdc outro exemplo seria com o artigo 14 parágrafo 3º do cdc que prevê assim ó o fornecedor responderá objetivamente perante o consumidor por falhas na prestação de
seus serviços e só não será responsabilizado quando provar a item nos incisos poder tem as hipóteses do parágrafo 3º do artigo 14 quando o cdc disse que ele vai ser responsabilizado e só não será responsabilizado quando provar que o cds está fazendo gente ele está invertendo anos aproveita estabelecendo uma forma diferente disse bill o ônibus porque é que ele está dizendo que o fornecedor vai ter que é reparar o consumidor que provar o dano não é isso e o fornecedor então vai ter ali a necessidade de indenizar aqueles consumidores que o consumidor simplesmente mostrar danny
para não indenizar vai ter que provar uma das hipóteses excludentes oa do pará terceiro então um exemplo concreto quando um fornecedor negativa indevidamente o nome do consumidor basta o consumidor mostrar que a negativação indevida e aí ele faz jus à indenização se essa negativação não era indevida se essa negativação não aconteceu se essa negativação foi produzido na verdade por um outro fato por um terceiro se essa negativação aconteceu por culpa exclusiva do consumidor ou quem vai ter que fazer a prova é o fornecedor não é o consumidor ou seja o ônus da prova dos fatos
excludentes da responsabilidade do fornecedor incumbem a ele é uma forma distinta de distribuir o ônus da prova também o consumidor sua prova do dano o resto é presumido quanto à responsabilidade lembrando que a culpa nem é discutida porque a responsabilidade objetiva então essas hipóteses do artigo 38 e do artigo 14 parágrafo 3º são hipóteses de inversão legal do ônus da prova ou de uma redistribuição do ónus da prova que o próprio legislador faz mas existe um segundo tipo que a inversão convencional do ónus da prova que é quando as próprias partes estabelecem um olho de
prova diferente do que está na lei diferente da regra né esse ajuste acontece entre elas e elas passam a ter um ônus que elas mesmas estabelecem dentro de limites postos pela própria lei desde que isso não aconteça em prejuízo do consumidor existe um terceiro tipo que é o que está previsto aqui neste inciso 8º do artigo 6º que a chamada inversão o pio disse do ônus da prova ou a inversão do ónus da prova operada pelo juiz nesse caso não é nem a lei nem as partes que inverte o ônus da prova é o juiz
o juiz que verificando a ocorrência dos requisitos previstos no inciso 8º vai lá inverte o ónus da prova essa situação gera uma série de dúvidas a primeira delas é se o juiz poderia fazer essa invenção de ofício ou se seria necessário que a parte formulação do pedido expresso de inversão do ónus da prova bom respondendo a essa pergunta gente o juiz pode de ofício inverter-se ônibus tá se convencer que os requisitos do inciso 8º estão presentes ele mesmo que a parte não tenha formulado pedido de inversão do ónus da prova pode inverter esse ônus é
claro que você como bom advogado que sei que é vai formular sempre o pedido vai sempre pedi que o juiz inverteu anos aprova o seu cliente para o consumidor mas ele mesmo que você puder cantora não tenha pedido o juiz pode fazer de ofício a segunda dúvida que surge caberia inversão do ônus da prova a favor do fornecedor não tá previsto no inciso 8º inversão do ônus da prova a favor do consumidor tá então inversão do ônus da prova é uma prerrogativa que só se aplica para o consumidor outra dúvida que surge mas bruno essa
inversão do ônus da prova seja uma prerrogativa que o consumidor teria só nas ações cíveis só no processo civil ou também teria no processo criminal o inciso 8º deixa claro só no processo civil não se aplica a processos criminais terceira dúvida terceiro ponto controvertido quais são os requisitos para a inversão do ónus da prova o inciso 8º prevê lá ó que poderá o juiz inverteu o ônus da prova quando a seu critério for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente gente embora o artigo traga e não insistem ser traga esses dois requisitos
a dúvida está se são requisitos cumulativos ou alternativos de pessoal está doido aqui no ensino está falando ou ou alternativo ou outro a gente não é tão simples quanto parece embora uma visão literal sugira que basta um desses dois requisitos ou seja ou a alegação do consumidor é verossímil que quer ser verossímil é razoável uma ligação os fatos que o consumo está contando serem muito razoáveis teria uma fumaça do bom direito ele lembra uma idéia parecida com aquela de fumaça do bom direito se algo que parece muito é verdade sendo verossímel eu sendo ele hipossuficiente
que quer ser o suficiente ser hipossuficiente é o consumidor ter uma dificuldade uma fragilidade no processo uma fragilidade de produção de prova de conseguir produzir as provas que ele precisa pode ser uma profissão e financeira não tem condição de arcar com a perícia cara no processo pode ser uma hipótese se em ciência fática ele não tem os documentos que ele precisaria ele não tem uma gravação da conversa telefônica que ele não tem uma cópia do contrato e aí a dúvida que fica é tem gente que na visão de ter aula no artigo a dizer não
ou é verossímel ou ele é hipossuficiente já é suficiente para inverter basta um dos requisitos se não for verossímil foi o suficiente pode inverter se for verossímil mas não foi o suficiente também pode inverter só que existe uma corrente doutrinária divergente que diz não na verdade apesar do legislador ter usado a expressão ou esses requisitos eles são cumulativos e devem ser combatidos por uma questão lógica qual é eles partem da seguinte premissa essa corrente doutrinária parte da seguinte premissa verossímil a alegação do consumidor sempre deve ser então na verdade é o consumidor hipossuficiente com alegação
verossímel que têm direito a inversão do ônus da prova é a hipossuficiência que gera a inversão do ónus da prova mas desde que a alegação do consumidor seja verossímil porquê porque não teria sentido um consumidor chegar perante o judiciário com uma história sem pé nem cabeça que não tem nenhum indício de ser verdadeira não tem nenhuma razoabilidade não tem nenhum documento também amparando e só porque o consumidor é hipossuficiente o juiz vai lá e aceita inverte o ónus da prova e às vezes impõe ao fornecedor uma no ano de desconstituir uma história absurda perceberam que
às vezes o consumidor chega sem nenhum documento mas a história dele tem um acontecimento lógico é ela por conhecimentos notórios por coisas que a gente sabe que costumam acontecer ela tem uma lógica às vezes ele chega com uma história que é um pouco difícil de de não tem tanta verba semelhante mas ele tem um início de prova alguma coisa assim agora aquele consumidor que chega sem nenhuma verba semelhança na sua alegação que não tem nenhum indício de prova e que não tem então ali uma narrativa verossímel só por ser hipossuficiente só pelo juiz constatar uma
hipossuficiência dele será que poderia inverter o ónus da prova né porque é possível que um consumidor que não tem uma narrativa verossímel seja o suficiente a hipossuficiência outra coisa a hipossuficiência a dificuldade de produzir prova num caso concreto por algum motivo aquele consumidor que tem uma fragilidade processual né imagina o consumidor que contrata o serviço pelo telefone ea empresa não manda pedir cópia do contrato ele não tem cópia do contrato às vezes a empresa no mundo também prevê a gravação telefônica tudo que ele tem um número de protocolo de uma reclamação que ele fez porque
venho cobrando um valor que segundo ele não deveria estar sendo cobrado segundo a contratação que ele fez as cláusulas do contrato que ele firmou mas ele não tem como provar isso por outro lado a empresa tem como fazer a prova de que aquele serviço foi contratado daquele jeito naquele valor porque ela sim tem cópia do contrato ela assim tem cópia da gravação telefônica mas às vezes o consumidor vai chegar conta uma história sem pé nem cabeça gente e aí será que investigando só hipossuficiência juiz poder inverter o ónus da prova de uma história que não
tem pé nem cabeça por isso que essa segunda corrente diz que na verdade os requisitos serão cumulativos porque verossímil a alegação c tem que ser pra eu poder investigar e possui ciência inverter o ónus da prova eu sentem partir do pressuposto de que a história daquele consumidor ele tem um mínimo de razoabilidade pra analisar a hipossuficiência de eventualmente letterman na prova porque se a alegação dele não foi nem possível eu não vou nem investigar e proficiência para fins diversos danos na prova vou deixar como está perceberam essam colocações importantes razoáveis que devem ser ponderadas então
você precisa saber que existem essas duas correntes né uma que diz que é o um requisito ou outro ou outra que disse que apesar da palavra utilizada seu ou na verdade são requisitos cumulativos e se o deve ser lido como e né alegação deve ser verossímil e o consumidor deve ser hipossuficiente ver se a alegação dele é verossímil mas ele não é hipossuficiente ele tem capacidade e probatória aí é uma questão dele se desincumbir esse ônus tá bom é é uma quarta e última dúvida muito relevante uma vez satisfeitos os requisitos qual é o momento
processual adequado para o juiz inverter este ônus da prova para o juiz declarar dizer a ele decidir pela inversão do ônus da prova é bom existem dois entendimentos é o primeiro é de que o juiz pode fazer isso lá na sentença segundo esse entendimento a inversão do ónus da prova seria uma regra de julgamento a prova seria destinada ao juízo juiz seria o destinatário da prova não as partes e por isso ele juiz estaria livre pra poder só no final na sentença dizer o seguinte olha eu vou interpretar as provas assim eu vou interpretar as
provas desse jeito porque o invertia o ónus da prova elas se destinam a mim então eu faço isso aqui na sentença só que esse entendimento e recebe algumas críticas porque ele viola a questão do princípio da não surpresa muitas vezes a parte vai passar o processo inteiro imaginando que tem um determinado ano probatório e por questão estratégica vai produzir algumas provas e vai deixar de produzir outros porque afinal de contas ela acredita que não precisa provar aqueles fatos e chega no final o juiz a não ser para ela que ele resolveu inverter o ónus da
prova e considerar as provas de uma forma diferente ou melhor considerar o ônus da prova de uma forma diferente do que as partes estavam achando que ela estava esperando não é por isso surgem então essa segunda corrente que diz que na verdade a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução que aprova dirigisse não só os juízes mas também as partes não é principalmente porque são elas como regra como na maior parte dos casos as responsáveis pela sua produção e aí nesse caso então o juiz deve inverter o ónus da prova lá no
momento em que as partes vão especificar as provas que vão produzir ou seja no despacho saneador quando o juiz fixa os pontos controvertidos e distribui ali o ônus da prova específica para cada uma é deixa claro para cada uma é qual o ônus nem combinar é nesse momento que o juiz deve se manifestar dizendo se ele vai ou não inverter o ónus da prova porque ali a hora que fixa os pontos controvertidos e os juízes é se ele vai mexer na regra geral do ónus da prova as partes não poder especificar as provas que querem
produzir saber exatamente qual o fato deve ser aprovado por cada uma delas e aí vai evitar uma surpresa no final na sentença ok muito bem essas duas teorias eram bem controvertidas as correntes doutrinárias elas eram é bem dividida inclusive dentro do poder judiciário algumas decisões no stj seguiram a primeira corrente como regra julgamento das decisões seguiam a segunda corrente como regra de instrução mas hoje esse assunto foi pacificado e para o stj a inversão do ônus da prova é regra de instrução prevalece essa segunda corrente doutrinária ou seja o juiz deve inverter o ónus da
prova lá no momento de saneamento do processo de especificação das provas pelas partes para não causar surpresa não pode inverter só lá na sentença não sob pena de ser anulada a sentença e voltar o processo e abrir a fase de especificação de provas para que as partes colheram provas para se desincumbir de um eventual anos invertida etc então o momento para a versão 2 a 1 prova lá no despacho saneador a bruno mas eu formulei o pedido de inversão do ónus da prova chegou no despacho saneador juiz não falou nada que eu devo fazer você
tem que fazer um embargo de declaração você tem que ir lá e cutucar o juiz fala juiz eu preciso que você se manifeste ainda que seja vou falar não não vou inverter mas tem que se manifestar neste momento para eu saber qual é exatamente o meu anos para não correr o risco de chegar só na sentença o juiz lá dizer se inverteu a mão eu correr o risco de não termos desincumbido de alguns anos que eu nem sabia que eu tinha tá bom então essas são algumas considerações práticas muito importantes para a gente aplicar essa
garantia básica tão importante que está aí no inciso 8º do artigo 6º do cdc tá bom [Música]