bom nessa aula vamos destacar duas técnicas de organização administrativa a desconcentração e descentralização são as duas técnicas mais tradicionais utilizadas pelo estado pelo poder público né para organização e prestação de suas atividades então vamos começar pela primeira técnica técnica da desconcentração o nosso primeiro slide a desconcentração na distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica o resultado desse fenômeno é a criação de centros de competências denominados hoje de órgãos públicos órgãos estatais que se insere dentro de uma mesma estrutura hierárquica alguns exemplos clássicos dos ministérios às secretarias estaduais e municipais e outros órgãos
que nós conhecemos pelo brasil afora muito importante então que na desconcentração o estado ele faz uma especialização interna de suas atividades ele distribuiu internamente dentro da sua própria estrutura jurídica dentro da sua própria pessoa o estado distribui atividade entre centros internos de competências que nós chamamos de órgãos então cada órgão cada centro de competências de cada órgão vai ter uma atribuição específica da união federal por exemplo uma pessoa jurídica dentro dessa pessoa jurídica você tem o ministério da saúde ministério da educação o ministério da justiça cada órgão com uma incumbência bom a descentralização próximos light
por sua vez ela significa uma transferência da atividade administrativa para outra pessoa física ou jurídica integrante ou não do aparelho estatal então dois exemplos clássicos de descentralização primeira hipótese a descentralização de atividades para entidades da administração indireta autarquias estatais e empresas públicas nem só de economia mista e também fundações públicas e nós temos a descentralização também de atividades para particulares o que ocorre com as concessões e permissões serviços públicos estão basicamente a descentralização ela pode de duas maneiras o estado cria uma pessoa jurídica a lei vai criar ou a lei vai autorizar a criação o
estado crie uma pessoa jurídica e transfere para essa pessoa jurídica atividade administrativa ao que ocorre na administração direta o estado cria a autarquia está no clima empresa pública sociedade de economia mista fundação estatal e transfere por lei essa atividade para essa pessoa que ele estava criando e o segundo caminho da descentralização o estado ele pode transferir a sua actividade por contrato por negócio jurídico para uma pessoa do mercado para um particular e as a hipótese ocorre com as concessões e permissões de serviços públicos a doutrina trás então nomenclaturas para se referir a esses caminhos de
centralização vamos até o próximo ipad essa classificação em três modalidades de centralização territorial geográfica dos serviços funcional técnica e por colaboração essa é uma classificação da professora maria sylvia zanella di pietro e uma classificação muito citada por aí a partir dessa classificação nós teríamos três hipóteses possíveis pelo menos no plano teórico tá como eu disse são dois caminhos para descentralização aqui a professora de pedro cita três caminhos mas o primeiro caminho a descentralização territorial geográfica no brasil é um caminho que não existe na prática no brasil por exemplo apenas teórico nessa primeira hipótese de descentralização
territorial geográfica é como se o poder público atribuir se a uma determinada região na área geograficamente delimitada como o poder público atribui essa área capacidade administrativa genérica e essa área destacada no território passaria a ser considerada pessoa jurídica de direito público a partir disso a sua pessoa jurídica de direito público que representa uma determinada área geográfica receberia a capacidade administrativa para exercer diversas tarefas que normalmente seriam exercidas pelo estado no direito comparado você encontra isso nos estados unidos vários europeus porto ao frança estarem que você tem regiões dotadas de forte autonomia no brasil exemplo até
o óleo como eu disse você teria como exemplo teórico territórios os territórios que são considerados pela maioria como autarquias territoriais mais os territórios não existe na prática de modo que voltou ao iraque da professora di pietro a sua classificação às outras duas classificações e que são realmente encontradas na prática na centralização por serviços funcional técnica o poder público transfere por lei de acordo com a professora a titularidade a execução de uma atividade administrativa por uma pessoa jurídica pública ou privada que ele poder público vai criar é o que ocorre na administração indireta com a criação
de autarquias e estatais e fundações que recebem da lei uma determinada atividade estatal e na última hipótese a descentralização por colaboração é aquele caso em que o estado transfere por contato por negócio jurídico a execução de uma atividade por uma pessoa privada por um particular é o caso das concessões e permissões de serviços públicos uma outra classificação próximo slide é atribuída ao professor hely lopes meirelles e o professor ele é é trazia pra gente na sua obra clássica duas possibilidades de centralização prontuário e descentralização por delegação na primeira hipótese a descentralização por outorga ela seria
efetivada por lei e haveria uma transferência da titularidade da atividade para pessoa jurídica é o caso da administração indireta e na descentralização por delegação o estado transferiria apenas a execução da atividade por contrato enquanto o torque é feita por lei ea uma transferência da titularidade na delegação é nós teremos uma transferência feita por contrato ea transferência seria feita apenas em relação à execução da atividade a titularidade permaneceria com o estado aí voltou slide a ver a minha crítica é uma crítica que alguns autores têm apresentarmos apresentado também a minha crítica aqui a rigor não se
poderia admitir na descentralização a transferência da titularidade da atividade administrativa viva e parece que o máximo que o poder público pode transferir a descentralização é execução da atividade tanto é verdade que o estado que criou uma autarquia que quiser criar quiser extinguir essa autarquia criou por lei basta por lei acabar com aquela autarquia o estado que concedeu um serviço público quer retomar em campo o contrato de concessão e átomos serviço público então a titularidade faz com que o estado ainda tem essa prerrogativa de fiscalizar a actividade que o estado possa retomar a actividade até mesmo
pra justificar que o poder público estadual celso possa ser responsável subsidiário por eventuais danos causados por autarquias e estatais informações se ele pode ser responsabilizado subsidiariamente porque ainda tem alguma coisa a ver com a atividade tenha o titular então é eu tenho uma crítica em relação a essa classificação mas a no quinto aqui tópico próximo slide a outros autores preferem falar então em delegação da execução da atividade e não da titularidade e essa delegação seria feita por lei legal o contrato negocial é o que eu sinto no meu curso de direito administrativo e também o
professor josé dos santos carvalho filho vai na mesma linha então é hoje existe uma limitação em relação a essas técnicas tradicionais de descentralização e desconcentração especialmente por conta do surgimento do terceiro setor cada vez mais o estado vai buscar parcerias também com a sociedade civil sem fins lucrativos e começou a ganhar força expressão terceiro setor e os autores começaram a falar então na organização administrativa em três setores o primeiro setor seja o estado a administração pública direta e indireta o segundo setor ser o mercado as concessionárias permissionárias de serviços públicos no terceiro setor a sociedade
civil entidades privadas sem fins lucrativos organizações sociais oscips e certa como vamos ver no último slide então por conta das limitações das técnicas e organizacionais tradicionais a desconcentração e descentralização e essas novas parcerias que o estado vem formalizando com entidades privadas sem fins lucrativos começou a ganhar força a essa expressão no ava primeiro o segundo setor e terceiro setor esses três setores são responsáveis pelo atendimento do interesse público eles vão sofrer maior ou menor incidência do direito administrativo estou fechando nessa aula o primeiro setor como eu disse ao estado a administração direta e indireta segundo
o setor o mercado mercado para a idéia de lucro concessionárias permissionárias de serviços públicos o terceiro setor sociedade civil entidades privadas sem fins lucrativos serviços sociais autônomos organizações sociais organizações da sociedade civil de interesse público e agora também as organizações da sociedade civil exóticos que vem tratadas na lei 13 mil de análise de 2014 então é isso gente espero que tenham gostado dessa dica de hoje e até o próximo encontro