um tema de grande relevância dentro do procedimento comum diz respeito à possibilidade de decisão do julgamento do mérito aquilo que o código chama de julgamento antecipado do mérito o julgamento antecipado total e o julgamento antecipado parcial veja no julgamento antecipado total do mérito em que o juiz vai proferir a sentença uma sentença que decide 100% do fe pessoal o artigo 355 lembra que o juiz julgará dessa forma em duas hipóteses primeira delas quando não houver necessidade de produção de outras provas veja aqui então naquele contexto em que como se costuma dizer a causa se encontra
madura para o julgamento autor apresentou o seu pedido o ré contestou e o juiz entende que não há necessidade de outras provas Então nesse caso profere uma sentença de julgamento antecipado total do mérito Cuidado se as partes requerem e o juiz julga antecipadamente o mérito está-se diante de uma sentença que então vai desafiar apelação agora o Superior Tribunal de Justiça entendeu que se porventura as partes requerem um julgamento antecipado do mérito e o juiz indefere não será caso de agravo de instrumento veja informativo 653 não cabe agravo contra a decisão que indefere esse pedido por
entender o juiz que será necessária dilação probatória e a segunda hipótese de julgamento antecipado total do mérito é quando o r for Revel e ocorrer o efeito material da revelia vou explicar e não houver querento de prova nos termos do artigo 349 explico veja o código aqui andou melhor do que o anterior porque a revelia não necessariamente gera o julgamento antecipado do mérito porque para que a revelia Gere essa possibilidade de julgamento antecipado do pedido primeiro tem que ter ocorrido o efeito material da revelia a presunção de veracidade dos fatos porque a gente sabe que
nem sempre a revelia gera o efeito material como por exemplo em causas que envolvam o ente público em se tratando de direitos indisponíveis direitos que vessem causas que digam respeito a fatos que não admitam confissão Então nesse caso não teremos um julgamento antecipado não se poderá passar diretamente paraa fase decisória sem antes passar pela fase instrutória assim como também não haverá o julgamento antecipado P do mérito em mesmo em havendo a revelia se o réu intervier e requerer a produção de provas porque o artigo 349 é muito claro ao lembrar que o Revel ele pode
produzir provas desde que ele comparece em tempo oportuno antes de encerrada a instrução e e naturalmente nesse caso em sendo feito o requerimento de produção de provas pelo Revel as chamadas provas contrapostas né contrapostas às alegações do autor não tem como julgar antecipadamente o pedido Porque se o ré interveio oportunamente requereu a produção de provas e o juiz deferiu não tem como então falar em julgamento antecipado que é justamente aquele julgamento que torna desnecessária ou que tem como pressuposto a desnecessidade da produção probatória muito bem mas se o julgamento antecipado total do mérito já é
importante mais importante ainda é o julgamento antecipado parcial do mérito do artigo 356 em que o código permite aqui uma cisão do julgamento do mérito Alguns falam aqui no proferimento de uma sentença parcial eu não gosto dessa expressão porque pode levar a uma falsa impressão de que de fato se trata de uma sentença quando na verdade induvidosamente é uma decisão interlocutória que pode ser proferida em duas situações primeira quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso então se eu tenho aqui numa certa demanda né os pedidos A e B e o réu
ele contesta o pedido a mas ele não contesta o pedido b então com relação a esse pedido B será possível um julgamento antecipado parcial do mérito ou ainda que ambos os pedidos tenham sido contestados se não houver nenhum pedido em controverso mas se um dos pedidos ou parcela deles estiverem condições de imediato julgamento um dos pedidos estiver maduro eu posso então também ter o julgamento antecipado parcial então vejam pedidos novamente a e b dano material e dano moral por exemplo só que agora ambos foram contestados então não tem pedido em controverso mas o juiz entende
que um dos pedidos o pedido de dano moral por exemplo ele já se encontra em condições de imediato julgamento ele já está maduro será caso então de julgamento antecipado parcial agora cuidado para que eu possa ter esse julgamento antecipado parcial como no caso de um pedido em controver é necessário que esses pedidos sejam Independentes eu não posso pensar na aplicação desse artigo se houver ali uma relação de prejudicialidade entre os pedidos não se pode falar em julgamento parcial de um dos pedidos cumulados se a sua análise depende do julgamento de um outro pedido então havendo
uma relação de prejudicialidade entre os pedidos aí não tem como fazer essa cisão como lembra aqui aout o juiz julgará o mérito desde já em relação ao pedido que se ajuste ao previsto em lei desde que os pedidos sejam Independentes Isto é não sendo a questão subordinada a resolução de outro pedido e bastante cuidado em hipótese alguma né faça aqui uma confusão entre julgamento antecipado parcial de mérito e tutela provisória né uma tutela de evid por exemp o julgamento antecipado parcial de mérito ele não é uma tutela provisória ele é uma tutela definitiva é uma
decisão de cognição exauriente e não uma decisão de cognição sumária tanto que é induvidoso que esse pedido julgado nos termos aqui do artigo 356 se ele não for objeto de recurso ele inclusive produz coisa julgada material coisa julgada inclusive sujeita à ação recisória veja Vale lembrar que esse capítulo decidido quando transita em julgado produz coisa julgada material inclusive não é possível que o juiz posteriormente modifique Essa sua decisão quando ele vai resolver a parcela do mérito que demandou continuidade o que ele está dizendo é o seguinte isso não é uma tutela provisória que o juiz
pode modificar depois ou quando ele por proferir a sentença ele pode voltar a tratar do assunto de forma alguma quando o juiz profere uma decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito ela só pode essa decisão ser revista por recurso o juiz não tem ali possibilidade de alterá-la futuramente veja nesse sentido a decisão parcial de mérito não pode ser modificada senão em decorrência de recurso que há impugna então é diferente também por issso de uma tutela provisória né só por recurso essa decisão pode ser modificada e não interposto recurso aí nesse caso transita em julgada
e Como disse faz coisa julgada material e tanto faz coisa julgada material que já antecipei e reitero cabe inclusive recisória aqui no caso contra essa espécie de decisão que é uma decisão interlocutória de mérito existindo aqui uma discussão interessante sobre o termo inicial do prazo para essa rescisória por quê percebam que a Gente terá dois trânsitos em julgados em em tempos distintos você vai ter por exemplo em 2024 o trânsito em julgado desse Capítulo do artigo 356 e talvez em 2026 o trânsito em julgado da decisão final E aí cabe recisória contra essa decisão de
2024 e o termo Inicial é do trânsito em julgado dessa decisão ou do trânsito em julgado da última decisão deste processo perceba professora Teresa Alvim por exemplo defende que não se pode perder de vista que por ser decisão de mérito baseada em cognição exauriente Transit em julgado ela é rescindível e o termo Inicial é o trânsito da decisão que julga parcialmente o mérito já por outro lado quem defenda que o prazo para rescisória entretanto somente terá início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo essa discussão ela tem como ponto de
partida a adoção ou não daquela chamada teoria da coisa julgada progressiva também chamada de coisa julgada fragmentada o Supremo Tribunal Federal de longa data ele já admite essa teoria que vai ao encontro aqui dessa primeira tese desse primeiro posicionamento da professora Teresa Alvim o STJ por outro lado Ele sempre foi contrário a essa teoria da coisa julgada progressiva da coisa julgada fragmentada mas hoje atenção Hoje ele já se encontra de dividido já há uma sinalização de mudança Nesse contexto que já faz com que ele em algumas decisões se Coloque ao encontro do que se tem
defendido nessa primeira teoria a primeira sessão né ela ainda se mantém contrária mas a segunda sessão já começou a rever esse entendimento já existe alguns julgados eh de 2023 partindo de um pressuposto de que será por possível sim reconhecer a tese da coisa julgada progressiva mas por hora não podemos dizer ainda que já é uma mudança é sedimentada fechado lembrando ainda que essa decisão do julgamento antecipado parcial do mérito ela deve fixar honorários honorários Ao Vencedor tese inclusive já encampada pelo Superior Tribunal de Justiça então deverão ser fixados honorários proporcion é claro aquele capítulo que
está sendo decidido e um ponto Super Interessante envolvendo a fazenda pública uma defesa que existe por exemplo com substanciado aqui nesse enunciado do fnp de que a decisão parcial de mérito contra a Fazenda ela está sujeita à remessa necessária o que me parece adequado e inclusive já foi encampado por uma questão anterior que conhece que como a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito ela tem aptidão para fazer coisa julgada material em sendo proferida contra a Fazenda ela tem que se submeter ao duplo grau obrigatório tá claro Veja a propósito desse tema do julgamento antecipado
parcial do mérito Veja uma prova aqui de Procuradoria da Prefeitura de dourado Mato Grosso do Sul em que o tema apareceu me ajude a ver se está certo errada o juiz deve julgar parcialmente o mérito quando um dos pedidos formulados mostrar-se em controverso ou estiver em condições de imediato julgamento perfeito ademais o pedido parcial que será julgado antecipadamente deverá ser acessório e dependente do restante do M não pelo contrário ele tem que ser independente né tem que ser autônomo senão não pode julgar e poderá sofrer mudanças em razão do do Futuro Julgamento das demais questões
de mérito não somente por recurso a decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito pode ser alterada Ok dito isso agora a gente vai fazer aqui um giro para seguir no procedimento comum e tratar do saneamento e da organização do processo perceba quando a gente fala de saneamento e organização do processo a gente tá pressupondo que o processo ele já está agora caminhando pra fase instrutória Digamos que não foi hipótese de extinção do processo até este momento Digamos que não foi hipótese de julgamento antecipado total do mérito até esse momento e precisaremos entrar na fase
instrutória antes de entrar na fase instrutória A gente precisa passar então por esse período de saneamento e de organização do processo que tem aqui ó como um ponto bastante focal o artigo 357 que vai dizer que se não ocorreu nenhuma das hipóteses deste Capítulo como julgamento antecipado do mérito a extinção do processo sem resolução de mérito o juiz Então antes de entrar na fase probatória ele vai proferir essa importantíssima decisão uma decisão de saneamento e de organização do processo e o que que o juiz ele vai fazer Quais são as que ele vai tomar nesse
nessa decisão de saneamento e organização do processo primeiro resolver as questões processuais pendentes se houver bom aqui uma questão relativa à competência valor da causa legitimidade Enfim uma preliminar que tenha sido suscitada pelo réu Então essas questões processuais pendentes Caso existam naquele momento serão então resolvidas na decisão de saneamento a gente está percebam né saneando para o juiz está saneando o processo para então arredondar aparar as arestas e já entrar na fase instrutória sobre Essa parte a propósito aqui no informativo 751 o STJ nos traz essa importante decisão segundo a qual não há nulidade no
despacho saneador eu não gosto dessa expressão né Hoje é uma decisão de saneamento né mas enfim não há nulidade nessa decisão que se limita a postergar o exame das preliminares Quando essas se confundem com a pretensão de mérito e a necessidade de provas então pode ser que o juiz aqui ele simplesmente postergue a apreciação dessas questões processuais e não as resolva propriamente neste momento isso não gera segundo o STJ nulidade Além disso ele vai também delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito delimitar por exemplo a existência de uma questão prejudicial que
deverá ser resolvida uma questão envolvendo uma arguição de inconstitucionalidade enfim ele vai delimitar essas questões cuidado criando a partir delas uma limitação de direito limitação essa que não pode ser extrapolada no momento de julgar sob pena de se proferir uma decisão surpresa uma decisão de terceira via a menos né que ele oportunize manifestação prévia às partes veja nesse sentido o juiz decidirá a causa apenas com base Nessas questões se futuramente ele vislumbrar outra questão jurídica ele tem que intimar as partes para que se manifeste sobre essa espécie de aditamento à sua decisão de organização então
resolução de questões processuais pendentes se houver delimitação das questões de direito relevantes e também delimitação de questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória especificando os meios de prova admitidos então o juiz vai dizer quais são as questões deste processo ou seja quais são aquelas questões fáticas sobre as quais precisaremos desenvolver uma atividade probatória são os fatos a b e c é que precisam de prova então são ali aqueles pontos controvertidos que então precisarão ser esclarecidos e o juiz em virtude disso especifica as provas A B C e D que serão ali oportunizadas
às partes em vista dessa especificação e a proposto veja de forma muito conjugada com esse raciocínio ele aqui como ato contínuo define a distribuição do ônus da prova até porque já identificadas as questões de fato que precisarão ser provadas ele então tem condição de dizer se é caso de uma distribuição dinâmica do ônus da prova se é caso de uma inversão do ônus da prova tudo isso agora já que num contexto perceba de organização do processo para fase instrutória e dependendo das provas que ele admitiu nesse processo ele ainda designa se necessário a i j
Se necessário porque apenas se for então deferida uma prova oral como a prova testemunhal para que seja necessária a j essas aqui esses esses os aqui os objetivos da nossa decisão de saneamento e organização um rol de objetivos que segundo o conselho da Justiça Feder fal é meramente exemplificativo perceba porque destaca--se aqui nesse enunciado 28 que esses incisos não exaurem o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo é plenamente possível que nessa decisão o juiz ele delibere sobre outras questões como tutelas Provisórias eventuais ou eventual homologação de um acordo parcial feito neste momento
daí não ser um rol exaustivo O Rol dos incisos do artigo 357 mas a decisão de saneamento e organização ou o tema saneamento e organização ainda merece algumas observações como por exemplo embora tenhamos dito que o juiz ele fará a delimitação das questões de fato e de direito é possível também que essa delimitação seja feita consensualmente pelas partes que vai a apresentar ao juiz para homologação essa delimitação então as partes fazem uma negociação e elas mesmas estabelecem Quais são as questões de fato e de direito relevantes e apresentam pro juiz essa é uma possibilidade Rara
convenhamos mas é possível né rara na prática mas na teoria possível no mais das vezes é verdade é o próprio juiz que vai fazer essa delimitação realizando O saneamento e organização e intimando as partes atenção intimando as partes porque dessa intimação eu puxo as próximas reflexões veja porque o parágrafo primeiro diz que realizado o saneamento as partes serão intimadas é claro e elas poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias fim do qual a decisão se torna está então cuidado o juiz profere a decisão de saneamento e organização intima as partes intimadas
à partes de tudo das provas que foram deferidas indeferidas da distribuição do ônus da prova Elas têm 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes se não o fizerem em C Dias elas essa decisão se torna estável aí Surgiu uma dúvida que bateu lá o STJ num importante julgamento de informativo que diz respeito ao seguinte é claro que dessa decisão de saneamento e organização a depender do seu conteúdo pode caber ag gravo de instrumento E qual seria o termo inicial para as partes interporem O agravo de instrumento tendo em vista que quando elas são intimadas
da decisão Elas têm esses cinco dias para pedir esclarecimentos ou ajustes Será que o prazo para agravo ele só começa depois Dee ess prazo ou se não houver requerimento enfim para resolver esse tema aqui no informativo aqui no informativo certinho certinho edição especial número 9 o STJ diz assim que o termo inicial para interposição de agravo na hipótese de haver esse pedido de esclarecimentos ou ajustes ele somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento O que ocorre após após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e ou ajustes ou não havendo requerimento
com o transcurso do prazo de 5 dias então explico intimadas as partes sobre a decisão de saneamento Primeira opção as partes não requerem esclarecimentos ou ajustes quer interpor agravo espera os 5 dias passarem e conta mais 15 segundo caminho pediu esclarecimentos ou ajustes espero o juiz decidir depois que ele decidir 15 dias para agravar Tá bom então cuidado com essa cronologia quando o juiz defere provas ele pode deferir a prova testemunhal concorda concorda Vale lembrar que o código aqui no capítulo do saneamento lembra que se a prova testemunhal tiver sido deferida cuidado intimadas às partes
da decisão Elas têm um prazo de até 15 dias para a juntada do rol de Testemunhas Então qual que é o prazo paraa juntada de rol no processo procedimento comum até 15 dias o juiz pode fixar então prazo menor contado esse prazo da intimação da decisão de saneamento e organização é um prazo comum a a propósito às partes lembrando ainda que as partes podem apresentar até 10 testemunhas sendo três por fato tá bom de forma que se a parte por exemplo tem dois fatos a provar ela pode ouvir até seis testemunhas e nessa decisão de
saneamento e organização também Você concorda que o juiz pode deferir prova pericial nesse caso a lei determina que se Observe o artigo 465 que é aquele artigo que eu até trago aqui para vocês que dispõe que o juiz então ele já vai nomear o perito e então as partes terão 15 dias para tudo a contar da intimação da decisão de saneamento arguir impedimento ou suspensão do perito isso lá nos termos né dos artigos 144 do CPC impedimento e 145 suspensão indicar assistente técnico e ainda apresentar quesitos então percebam né veja o que temos aqui é
intimadas as partes da decisão de saneamento e organização até 15 dias para juntada do rol de Testemunhas e 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito apresentar quesitos e indicar assistente técnico e para fechar não se esqueçam pode acontecer que o juízo na hora de fazer O saneamento e a organização em gabinete ele perceba que a causa apresenta complexidade não se esqueça que nesse caso em sendo uma causa complexa seja de fato seja de direito o juiz pode substituir o saneamento em gabinete pela designação de uma audiência que Alguns chamam de audiência de cooperação
veja nessa audiência de ação as partes então Elas serão convidadas para integrar ou esclarecer suas alegações tá claro então bastante cuidado cuidado porque essa possibilidade existe e nesse caso atenção as partes devem levar para a audiência O Rol de Testemunhas então O Rol de Testemunhas É em até 15 dias da intimação da decisão de saneamento a menos que o juiz converta em audiência ocasião em que o rol será levado para a própria audiência muito cuidado com saneamento e a organização do processo nos termos do 357 tem questão específica de procuradoria sobre o assunto veja Fundatec
2022 sobre a organização do processo é incorreto vamos ver letra a a decisão que homologa a delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para a decisão da causa vincula apenas as partes podendo o juiz agregar quaisquer questões suscitadas na inicial e na contestação que considere pertinentes para o julgamento sobre elas determinando atos instrutórios de ofício bom vimos pessoal que as partes podem apresentar para o juiz homologar essa de limitação consensual a qual vincula as partes e o juiz né aqui disse que vincula apenas as partes é aquele parágrafo segundo do 357 Então
já tá errada é a nossa letra A vou só confirmar o acerto das outras se for designada a audiência para organização e saneamento Deverá a parte levar O Rol de Testemunhas Maravilha certinho c a audiência de saneamento que organização é o momento adequado para que o juiz se pronuncie sobre a dinamização do ônus da prova sim porque lembra que a distribuição do ônus da prova é feita na decisão de saneamento e organização se a decisão ela for substituída pela audiência é aqui que o juiz vai tratar do assunto e ainda o juiz poderá limitar o
número de Testemunhas diante das peculiaridades do caso sim de fato embora seja um artigo um pouco desl ad na minha visão o 357 permite que o juiz ele limite o número de Testemunhas levando em conta não só as peculiaridades do caso né mas a complexidade da causa que diz respeito ao que tá aqui na letra D mas também levando-se em consideração os fatos individualmente considerados então aquele número de 10 sendo o máximo de três por fato pode sofrer modificações por determinação judicial com o quê a gente fecha esse tempa pra gente já voltar a partir
do próximo bloco entrando na teoria das provas [Música]