Fala pessoal tudo bem com vocês Espero que estejam todos bem Com saúde tô muito feliz muito satisfeito em começar hoje a nossa primeira aula de direito administrativo Meu nome é Marcos Oliveira Eu sou professor de direito administrativo também de direito tributário e aqui a gente tá hoje para começar as nossas aulas os nossos encontros de administrativo né eu também já me disponibilizei para dar aul de Tributário mas hoje a gente começa então o nosso primeiro encontro de Direito Administrativo Você já vem aí numa caminhada com alguns outros professores tratando de outros temas e hoje a
gente vai começar o tema da organização da administração pública que é um tema muito amplo né um tema que comporta muita coisa necessita de bastante tempo então nós teremos alguns encontros para falar do tema da organização da administração pública hoje é apenas o Primeiro encontro com o qual nós vamos ter o primeiro contato então com essa temática vamos me apresentar rapidamente Eu sou professor Como já falei para vocês de Direito Administrativo e também de direito tributário sou procurador da Fazenda Nacional desde 2008 então Passei no concurso de 2007 tomei posse em 2008 como procurador da
Fazenda Nacional e portanto integro as a carreira da advocacia pública federal desde 2008 portanto há mais de 15 anos e sou Suspeito para falar claro da advocacia pública Sou suspeito para dizer para vocês que vocês estão fazendo uma excelente escolha né uma excelente opção é claro que eh tem as suas dificuldades passar no concurso da advocacia pública mas nós estamos exatamente aqui Para viabilizar esse projeto Para viabilizar a realização desse sonho né É por isso que eu tô aqui não só eu na verdade mas todos os professores aqui do nosso projeto antes de eu ser
procurador eu Fui analista judiciário do TRF da quinta região né vocês devem perceber pelo meu sotaque que eu sou nordestino eu sou do Ceará sou de Fortaleza nascido em Fortaleza criado em Fortaleza e em 2003 eu passei no concurso para analista judiciário fiquei lá algum tempo e depois em 2008 eu acabei sendo aprovado no concurso para procurador da Fazenda Nacional tô muito feliz muito satisfeito muito realizado em estar aqui hoje com vocês para nós conversarmos sobre o Direito administrativo Fiquei muito feliz também com a preocupação com o cuidado zelo do curso com a questão da
acessibilidade então sempre no começo de cada aula nós vamos fazer a nossa autodescrição eh e já vou começar a fazer a de hoje então hoje eu estou aqui junto com vocês eh sem barba de cabelo no Gel né Eu sou homem branco de cabelos pretos lisos estou aqui hoje vestido com a camisa branca de listas azuis e ao fundo aqui da nossa tela nós temos Alguns livros livros vad meons que compõe a minha Mini biblioteca livros que fazem parte da minha história né né que me acompanharam muitos deles há muitos anos alguns deles aqui atrás
são livros da minha autoria né Por exemplo um livro de questões ali que eu tô vendo e os vad meons também e é essa a minha descrição de hoje tá bom sempre que a gente começar uma nova aula eu vou fazer a autodescrição Eu também preparei para vocês um material um PPT esse PPT Basicamente tudo que a gente falar vai est no PPT e eventualmente se algo e que eu fale e não estiver vamos fazer algumas anotações algumas indicações para vocês tá bom Não se preocupem que a gente vai est tudo aqui vai Tá tudo
sob controle em relação a isso eh qualquer dúvida que vocês tiverem mandem para mim eu vou deixar aqui meus contatos minha rede social meu WhatsApp para que vocês possam entrar em contato comigo eventualmente tirar alguma dúvida fazer Alguma observação sobre a aula eh alguma crítica fiquem sobre à vontade para nós para que nós possamos ter uma relação mais próximo possível e o mais eficaz possível né Para que vocês possam alcançar e esse sonho essa esse projeto esse objetivo de serem aprovados nos concursos da advocacia pública a gente vai conseguir tá bom a gente vai conseguir
isso custe o que custar nós vamos conseguir aprovar vocês nos concursos da advocacia pública tá bom é Isso eu vou já colocar aqui para vocês os meus contatos eventualmente se vocês quiserem entrar em contato comigo fiquem à vontade Então o meu Instagram para quem tiver rede social é @ Marcos @marcos Aurélio preit e o meu WhatsApp é 11 9 7040 54 54 OK depois com ao passar do tempo a gente pode até criar uma comunidade no WhatsApp para eventualmente tirar dúvidas né enviar material enfim para que a gente possa manter um contato aí mais próximo
tá bom o WhatsApp ele ao mesmo tempo que eh toma muito nosso tempo eu acredito que o de vocês também ele também é uma ferramenta muito muito importante né uma ferramenta muito útil muito eficaz nesse contato mais próximo é o que a gente tem mais próximo do Contato físico né Embora esteja muito longe do contato físico mas pelo menos a gente consegue ali ouvir um áudio é algo mais pessoal né claro que o contato físico é sempre o melhor eh esse contato Cara a Cara t té mas WhatsApp Ajuda também um pouquinho a fazer às
vezes né às vezes des contato Tá bom então fique à vontade para mandar alguma mensagem tanto no WhatsApp como no Instagram que vai ser um grande prazer conversar com vocês Bom O Tema da aula de hoje é o Tema da organização da administração pública é um tema muito amplo e Eu sempre gosto e como é meu primeiro contato com vocês já vou falar Eu sempre gosto de quebrar os blocos em 30 minutos Claro eventualmente a gente passa um pouquinho faz blocos de um pouco um pouco mais longos Mas no geral eu gosto sempre por uma
questão até pedagógica de fazer blocos de 30 a 40 minutos sem ultrapassar muito mais que isso eh eu acho que pedagogicamente é bem legal Eh essa quebra né até pra cabeça eh oxigenar um pouquinho tá bom então vamos fazer aí blocos de 30 a 40 minutos eu preparei Como falei para vocês um material esse material então é um PPT o tema tá aqui em em letras maiores né organ da administração pública disciplina de Direito Administrativo apresentado por mim Marcos Oliveira e a data dessa gravação é 7 de outubro de 2024 tá bom essa aula vai
ser disponibilizada para vocês acho que Daqui dois dias mas a gravação dessa aula Tá se dando no dia 7 de outubro de 2024 Qual é o conteúdo da nossa aula esse conteúdo ele vai abranger essa aula mas também as próximas aulas tem mais coisa até mas nesse material que eu preparei para vocês nós temos basicamente a definição de administração pública é por aqui que a gente vai começar entendendo esse termo administração pública O que é propriamente a administração pública ou Em que sentidos nós podemos entender esse termo essa expressão depois a gente vai tratar um
pouquinho vai tratar da criação das entidades da administração nós sabemos que até a própria constituição prevê isso prevê indica a forma de criar essas pessoas e também vamos ver aqui como é que se dá a aquisição da personalidade jurídica dessas pessoas Então a partir de que momento por exemplo uma autarquia adquire a sua personalidade jurídica a Partir de que momento uma fundação pública adquire a sua personalidade jurídica e por aí vai é outro tema também que nós vamos abordar nesse encontro de hoje a previsão constitucional ilegal e até já fiz referência né a própria constituição
no artigo 37 inciso 19 faz referência à criação das entidades mas também nós temos um diploma Federal decreto lei 200 de 67 que define essas pessoas e também vamos estudar esse decreto e ver até que Ponto nós podemos considerar que ele foi de fato recepcionado pela constituição tem algumas coisinhas ali alguns pontos decreto lei 200 que a gente vai ter que fazer uma análise crítica com relação a eles isso daqui a pouco depois vamos estudar as autarquias dentro das autarquias Vamos dar um destaque especial para as agências regular que sem somra de dúvidas tem uma
importância muito grande não só na Prática como também para concurso da advocacia pública as agências reguladoras ocupam um papel importante no nosso sistema eh nosso sistema né de de de de de autarquias no nosso conjunto de autarquias e tem uma legislação muito específica para elas então também nós vamos ver estudar a legislação referente às agências reguladoras e também vamos estudar as associações públicas que às vezes até São até um pouco esquecidas até nos editais de Concurso para advocacia pública às vezes ficam ali escondidinhas e precisamos vê-las com mais atenção porque elas também vem aparecendo bastante
em concurso da advocacia pública Tá bom então a ideia aqui é a gente tratar desses temas Não não vamos tratar todos eles hoje porque tem muita coisa aqui mas aí a gente prolonga esse tema esse material para o nosso próximo encontro que também vai ter outros temas a serem analisados Conforme falei para vocês Esse material ele tem bastante coisa basicamente tudo que a gente fala que está no material então sempre eu procuro reproduzir o que eu falo com o que tá no material e eventualmente se alguma coisa for necessária de anotar a gente vai anotar
inclusive aqui e não sei se vocês já viram aliás eu não mostrei ainda mas nós temos algumas páginas em branco algumas páginas em branco exatamente para que a gente possa ter a oportunidade de anotar de fazer algumas Alguns quadros comparativos sempre gente falando e escrevendo né Sempre com a minha descrição em áudio para que você possa compreender da forma mais amplo da forma mais Ampla possível e da forma mais acessível possível tudo bem Bom primeiro ponto que a gente vai ver é um ponto importante que eh é básicamente um ponto doutrinário uma análise doutrinária é
o que é propriamente a a administração pú pública como nós podemos entender compreender analisar Esse termo essa expressão a administração bom a palavra administração pública é uma palavra polissêmica O que quer dizer que ela não tem apenas um sentido na verdade nós podemos analisar essa expressão à administração pública em dois grandes sentidos nós podemos analisar a expressão a administração pública no sentido da atividade Então o que é propriamente a administração no sentido material O que é administrar quando a Gente Analisa essa palavra essa expressão administração pública no sentido de O que é a administrar ou
Qual atividade consiste em administrar oou que é a administração pública nesse sentido da atividade nós estamos analisando essa expressão no primeiro sentido que a doutrina convencionou chamar de sentido material objetivo ou funcional Então essa expressão administração pública ou simplesmente a administração no Sentido objetivo material ou funcional é a própria função administrativa que incumbe predominantemente ao poder executivo atividade administrativa a função administrativa é realizada predominantemente pelo poder executivo é a função precípua dele do Poder Executivo que é propriamente que é basicamente aplicar a lei ao caso concreto buscando atender o interesse Público quando nós aplicamos a
lei ao caso concreto buscando atender a uma finalidade pública a um fim público nós estamos falando da administração no sentido material isso se dá por exemplo quando se realiza uma licitação quando se faz um concurso público quando se celebra um contrato administrativo quando a administração realiza Essas atividades de concurso público licitação contrato administrativo ela está aplicando a lei Ao caso concreto buscando atender a um fim público buscando atender a uma finalidade pública que aliás é um princípio da administração né o princípio da finalidade público é um princípio da administração Então nesse sentido nós estamos analisando
a administração na sua acepção no seu significado material objetivo ou funcional tá aqui no slide para vocês Claro embora essa atividade administrar ela seja realizada predominantemente Pelo poder executivo os outros poderes também realizam a função administrativa O Poder Judiciário também realiza a função administrativa e o Poder Legislativo também realiza essa função administrativa basta lembrar por exemplo dos concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário concursos para magistrados concurso para concursos para analistas Judiciários para técnicos Judiciários bom quando o poder judiciário realiza esses concursos ele Está realizando atividade administrativa a função administrativa que é a administração no seu
sentido material funcional ou objetivo né e o Poder Legislativo também o poder legislativo também embora a sua função precípua seja legislar ou seja seja produzir atos normativos inovadores Que propõem mudanças da ordem jurídica ele também realiza atividade administrativa quando por exemplo o poder legislativo faz uma licitação para compra de cadeiras Ou Quando o poder legislativo faz um concurso público também para procurador legislativo né a gente sabe que também existe aí um um uma área das advoca da advocacia pública muito legal que a parte da procuradoria Legislativa muitos concursos interessantes para procurador legislativo do ano passado
nós tivemos aqui paraa Câmara de São Paulo por exemplo então quando o poder legislativo ele faz esse concurso ele também tá tá realizando a função Administrativa evidentemente que a função prpa dele não é essa a função prpa do Poder Legislativo é legislar assim como também a função prpa do Poder Judiciário é julgar né a função pría principal mais importante do Poder Judiciário não é a função administrativa é a função de julgar de dirimir conflitos no caso concreto mas também realiza a função administrativa então a função administrativa é isso é aplicar a lei ao caso concreto
buscando atender ao Interesse público e esse é o sentido objetivo orgânico ou material aliás orgânico não desculpe orgânico é outro objetivo material ou funcional da administração só que nós também podemos analisar a administração no seu sentido subjetivo também chamado de sentido formal orgânico esse sentido da palavra administração essa definição da expressão administração se preocupa não com a atividade propriamente mas com as Pessoas e órgãos que realizam essa atividade Então quem são as pessoas e órgãos que realizam atividade administrativa Essa é a acepção subjetiva ou orgânica da palavra da administração e esse é o tema principal
da nossa aula as autarquias as Fundações as empresas públicas as sociedades de economia mista os agentes públicos né os agentes públicos eles realizam também a atividade administrativa os órgãos públicos as secretarias os Ministérios os departamentos então quando a gente olha para palavra administração se preocupando em focar em colocar luz nas pessoas que realizam atividade administrativa nas pessoas que realizam a função administrativa nós estamos utilizando essa palavra essa definição no sentido subjetivo e a gente faz isso gente sem pensar né quando por exemplo a gente faz referência a uma autarquia dizend dizendo Olha a administração pública
fez isso mas Quando a gente utiliza essa expressão a administração pública fazendo referência a uma autarquia nós estamos utilizando-a no sentido subjetivo ou quando a gente fala da administração pública fazendo referência a uma atividade como por exemplo uma licitação a administração pública realizou uma licitação quando a gente faz referência à atividade a função propriamente dita nós estamos analizando essa essa palavra ou essa expressão no seu sentido material é a Mesma coisa dita de maneiras diferentes é a mesma coisa ditas de Dita de perspectivas distintas olhando pra função olhando paraas pessoas órgãos que realizam a função
isso é importante na prática não muito na prática não é muito importante mas na prova é porque alguns concursos públicos algumas bancas exigem isso né Por exemplo cebrasp às vezes aparece com esse tipo de de questionamento eh a própria eh Vunesp aparece Também com esse tipo de Questionamento no geral As bancas gostam de cobrar isso nem em concurso da advocacia pública então fiquem atentos e atentas para esse essa análise né dessa expressão desse termo ou dessa definição da dessas definições da administração aqui também a eu coloquei para vocês no material a definição de administração em
sentido amplo E aí no sentido subjetivo e também no sentido objetivo Vamos pro partes que esse ponto é um pouquinho mais complexo Então o que é a administração pública a administração pública gente ela pode ser analisada primeiro no sentido amplo no sentido amplo essa palavra administração pública envolve o planejamento e a execução então quando a gente fala da administração pública no sentido amplo nós estamos falando da atividade planejar e executar o planejamento é feito pelos órgãos superiores da administração se a gente pegar aqui por Exemplo o âmbito Federal pelo presidente da república pelos Ministérios e
a execução geralmente é feita pelos órgãos subordinados então a gente pensa lá por exemplo no presidente da república planejando o orçamento né planejando o que vai ser gasto no próximo ano planejando o que que vai ser arrecadado no próximo ano e eu tenho a própria execução dessas tarefas pelos outros órgãos por exemplo pela Receita Federal do Brasil a Receita Federal do Brasil Ela tem um papel primordial de executar o planejamento feito pelos órgãos superiores então no sentido amplo administrar envolve planejar e executar só que a doutrina entende também que no sentido estrito não sei se
eu coloquei para vocês aqui deixa eu ver se eu coloquei em sentido subjetivo objetivo Eu acho que eu não coloquei cadê cadê cadê não acho que eu não coloquei quer dizer acho não eu não coloquei no sentido amplo envolve planejar e Executar no sentido estrito envolve a execução então também temos aí essa análise doutrinária no sentido amplo planejar e executar e no sentido estrito apenas executar isso é mais uma classificação que a doutrina que os administrativistas costumam eh analisar aí no sentido subjetivo formal orgânico envolve os órgãos governamentais e os órgãos administrativos os órgãos governamentais
com a tarefa prpa de planejar e os Órgãos administrativos com a tarefa prpa de executar então aqui por exemplo como órgão governamental nós poderíamos citar a presidência da república como já citamos o presidente ele tem essa atividade de direção de planejamento e como órgão administrativo no sentido orgânico no sentido subjetivo temos a secretaria da Receita Federal do Brasil são os exemplos que eu dei então o presidente planeja e a secretaria da Receita Federal do Brasil executa sentido orgânico no sentido objetivo material ou funcional a função política e a função administrativa a função política que nesse
caso nós poderíamos também citar como exemplo feita pelo governador de um estado ou pelo prefeito do município e a função administrativa também que é a função propriamente ente dita de administrar ok aqui um exemplo de função política aqui apenas um exemplo a convocação do congresso nacional por Exemplo a decretação de estado de sítio a intervenção Federal então seriam exemplos de funções políticas feitas pelo presidente da república né Eh convocar o Congresso Nacional por exemplo né E por aí vai bom eh distinção entre as três funções estatais embora já tenha dito isso feito referência a isso
agora H pouco mas é importante a gente estudar isso com um pouquinho mais de detalhe nós nós sabemos que existem três funções Estatais propriamente ditas a função Legislativa a função executiva ou administrativa na verdade a função administrativa e a função jurisdicional isso inclusive levou a tripartição de poderes do montesquie né que teve sua importância muito grande histórica mas começou a se perceber com o tempo que essa tripartição de poderes não é absoluta porque embora cada um dos poderes ten uma função precípua cada um deles com a sua função principal com a Sua função mais importante
eles também exercem outras funções até para que um poder realize controle sobre outro poder Mas qual é a diferença entre a função Legislativa a função administrativa e a função jurisdicional a função Legislativa gente que é a primeira função que tá aqui no material de vocês é o ato de produção jurídica primá a função Legislativa é definida como um ato de produção jurídica de produção jurídica primário Por que primário Porque inova porque cria direitos novos porque cria deveres novos quando por exemplo se cria um direito novo para um servidor público a previsão por exemplo de uma
licença ou para o empregado público a previsão de uma adicional de um adicional de salubridade por exemplo isso é Inovar na ordem jurídica então io aqui tem esse sentido Inovar na ordem jurídica criar algo novo algo que não existia antes e isso é papel da função Legislativa a função Legislativa Existe Para isso para Inovar na ordem jurídica criando normas jurídicas primárias primárias nesse sentido primaras de trazerem algo novo algo que não existia na ordem jurídica a função administrativa por sua vez que é a segunda função é uma função que produz atos de produção jurídica complementares
Por que complementares Qual o sentido aqui da palavra complementar complementar aqui quer dizer não inovadora a função Administrativa não existe para Inovar na ordem jurídica para criar um direito novo para criar uma obrigação nova para criar um dever novo para criar uma sanção não a função administrativa é uma função de complementar ela é uma função complementar a função Legislativa quer ver um exemplo um decreto que regulamenta uma lei nós nós temos lá hoje a lei 14.133 que é a lei de licitações e contratos só que uma série de regras que são previstas na lei 14133
precisam ser regulamentadas pelo presidente da república e se acontecia antes por exemplo sempre que eu dava alor sobre isso eu dava esse exemplo a lei do pregão a lei do pregão a lei 10522 ela é uma lei importantíssima 15520 desculpe uma lei era uma lei importantíssima porque criou uma modalidade licitatória nova mas ela não dava conta de disciplinar tudo então por exemplo o pregão eletrônico o pregão eletrônico era disciplinado por um Decreto Federal eu tenho a criação do Pregão Eletrônico pela lei 10520 Mas a regulamentação ou seja o detalhamento do Pregão Eletrônico era feito era
feito por um decreto Federal um decreto presidencial Vejam a diferença aqui entre a Lei e o decreto é marcante a lei inova a lei criou a modalidade nova do pregão Mas quem disciplinou essa modalidade no sentido de detalhar desmar de trazer o detalhamento da execução daquela Modalidade na forma eletrônica era um decreto que fazia o decreto não criou o programa eletrônico o programa eletrônic foi criado pela lei a lei 10520 fez a criação realizou a criação do Pr eletrônico mas quemou detalhou permitiu que se executasse esse Pregão Eletrônico foi o decreto Federal né isso acontece
também agora com a lei nova de licitação a lei nova de licitação criou uma série de coisas novas acredito que acredito não faz parte aqui do planejamento do Curso falar de licitação não sei se vocês já tiveram essa aula ou se aind não vão ter mas a lei de licitação a lei 14133 criou uma série de novos institutos e que estão sendo disciplinados detalhados esmiuçados por decretos federais não deu ainda para fazer tudo né Eh Existem algumas alguns artigos alguns não vários artigos da lei 14133 que estão pendentes ainda de regulamentação pois bem A ideia
é que a lei cria e o decreto detalha a lei inova Inova na ordem jurídica daí a gente falar que a função Legislativa é uma função de produção jurídica primário é um ato primário de produção jurídica e a função administrativa é complementar Aqui nós só temos que ter cuidado com um detalhe que é o que a gente tem hoje hoje não há muito tempo já na Constituição no artigo 846 que é a figura do decreto autônomo o decreto autônomo gente ele não é lei mas ele faz às vezes de uma lei ele não é Lei
não tem força de lei como por exemplo tem a medida provisória Mas ele tem cara de lei ele faz as vezes da lei por exemplo uma das hipóteses em que cabe o decreto autônomo a extinção de cargos públicos vagos a extinção de cargos públicos vagos hoje não hoje que eu digo atualmente mas há muito tempo já pode ser feita por um decreto um decreto autônomo com fundamento no artigo 84 íc da Constituição então lá eu tenho um decreto do presidente que não faz lei Porque não realiza a função Legislativa mas que pode fazer algo que
a lei deveria fazer porque veja se a lei cria um cargo a princípio deveria ser este cargo extinto por lei se a lei cria um cargo a princípio o ato normativo que deve extinguir esse cargo é a lei só que o decreto autônomo permite que um decreto Aliás a constituição permite no artigo 346 que um decreto extinga esse cargo então ele faz as vezes da lei o decreto autônomo ele é considerado um Ato normativo que faz as vezes da lei né vocês devem estudar Isso lá com o direito constitucional e o direito constitucional também vai
estudar aí o artigo 84 da Constituição quando fala das competências do presidente da república e por fim para nós encerrarmos esse bloco A função jurisdicional que é a terceira função do Estado a função jurisdicional é uma função que produz Atos Subsidiários subsidiários dos atos primários Como assim Marcos atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários subsidiários gente porque depende de provocação existe um princípio que disciplina o poder a atividade jurisdicional que é o princípio da inércia jurisdicional juiz não sai por aí catando problema juiz não sai por aí procurando Lead para julgar ele precisa Ser
provocado por isso que se diz que é um ato subsidiário nesse sentido de que deve haver provocação É claro uma função que aplica a lei ao caso concreto não é quando o juiz julga uma causa julga uma Lead inclusive contra o estado ele está aplicando a lei ao caso concreto mas ele não aplica a lei ao caso concreto para buscar um fim público não é esse ou não é essa a finalidade da função jurisdicional o Juiz aplica a lei ao caso concreto para dar razão a quem tem para dirimir um conflito para dizer de quem
é o direito por isso que a função jurisdicional se separa da função administrativa embora ambas apliquem a lei ao caso concreto a função Legislativa a função administrativa aplicar o caso concreto buscando um fim público e a função jurisdicional aplicar o caso concreto buscando dirimir uma Lead buscando dirigir dirimir um conflito Ok vamos Fazer o encerramento desse bloco como eu falei para vocês a ideia aqui é quebrar os blocos em 30 minutos e no próximo bloco A gente continua falando então de organização da Administração Pública até já fala pessoal passamos então para o nosso segundo bloco
de aula estudando hoje o tema da organização da administração pública já fizemos aí uma análise introdutória do tema estudamos a definição de administração pública no Seus dois sentidos no sentido objetivo e também no sentido subjetivo Vimos que ao nós nos depararmos com as pessoas que realizam a atividade administrativa as pessoas que realizam a função administrativa nós estamos analisando a palavra a administração pública no seu sentido subjetivo E aí nós estamos diante das pessoas jurídicas das entidades que são Aliás o ponto principal desses nossos encontros que nós teremos mas também estamos falando Dos falando dos órgãos
públicos que são partes componentes dessas entidades daqui a pouco nós vamos falar um pouquinho mais sobre isso e também estamos falando dos agentes públicos agentes públicos que são pessoas naturais pessoas físicas incumbidas de realizar a função administrativa ou seja na subjetiva nós estamos falando das pessoas que realizam a função administrativa no sentido material também aqui eh estudando a a Definição de administração pública nós estamos preocupados com a função administrativa que é uma das funções do Estado Vimos que é o estado possui Tríplice função três funções a função administrativa a função jurisdicional e a função Legislativa
cada uma delas dotada de atributos de características próprias a função Legislativa como uma função reconhecida como uma função que produz atos primários e que por isso inova na ordem jurídica a função Administrativa uma atividade complementar a atividade primária de criação de normas jurídicas demos o exemplo inclusive dos decretos de execução que vão complementar que vão permitir que a lei seja executada ou que as leis sejam executadas e a função jurisdicional que é uma função subsidiária também se trata de uma função de aplicação da Lei ao caso concreto mas quando demandada para dirigir para dirimir conflitos
para Dizer de quem é o direito no caso concreto né bom como nós falamos agora de órgãos de pessoas é importante lembrar que cada uma dessas pessoas que nós vamos estudar as autarquias as Fundações as empresas públicas tem dentro delas na sua estrutura orgânica os órgãos e aí Eu sempre gosto de fazer uma comparação que embora um pouco pueria Um pouco infantil é importante eu comparo sempre a administração pública ou a entidade as entidades que compõem a Administração pública a nós pessoas naturais dentro do nosso corpo existem diversos órgãos diferentes órgãos com funções diferentes com
atribuições diferentes com competências diferentes aliás dentro de nós existem diversos sistemas não é o o sistema leg o legislativo não o sistema respiratório o sistema digestivo e por aí vai bom bom é preciso distribuir atribuições dentro dos nossos órgãos o coração tem sua função o rim tem sua função o pâncreas Sua função há dentro do nosso corpo uma distribuição de competências uma distribuição de atribuições o mesmo se dá com relação à entidade que compõe a administração são muitas inúmeras as atividades que uma entidade exerce imagine por exemplo uma autarquia como por exemplo uma agência reguladora
ou empresa pública que explora atividade econômica não dá para fazer tudo isso junto quando eu digo junto digo eh sem repartir essas Atribuições Sem delimitar essas atribuições Então se cria dentro de cada uma dessa entid de cada uma dessas entidades diversos órgãos são criados ou se criam diversas diversos órgãos dentro de cada uma dessas entidades e se distribui competências entre eles por exemplo podemos aqui trazer como exemplo a união a união pessoa jurídica de direito público que faz parte da administração direta Federal dentro da União existem diversos órgãos diversos Ministérios por exemplo Cada uma com
cada um com suas atribuições cada um com suas competências ministério da cultura Ministério da Educação Ministério da Fazenda e por aí vai então é preciso repartir essas competências e aí nasce o fenômeno da desconcentração quando dentro de uma entidade dentro de uma pessoa jurídica dessas se criam novos órgãos para partir competências entre eles nós temos a chamada desconcentração administrativa Então quando se cria um ministério novo quando se cria uma secretaria nova quando se cria um órgão novo nós estamos diante do fenômeno da desconcentração eu coloquei aqui para vocês no material eh aqui né as diferenças
entre desconcentração e descentralização o que nós estamos vendo agora é a desconcentração né que é a distribuição interna de competências distribuição interna de competências e aqui a gente poderia acrescentar por meio da Criação por meio da criação de novos órgãos por meio da criação de novos órgãos ISS se acontece no âmbito da administração pública direta aqui nós trouxemos como exemplo a união ou podemos trazer como exemplo os municípios os estados mas o fenômeno da desconcentração não é exclusivo da ação direta o fenômeno da desconcentração existe também nas pessoas que estão na indireta nas autarquias nas
Fundações Nas empresas públicas quando dentro de uma autarquia se cria uma o novo departamento o novo órgão eu também tenho aí uma des uma desconcentração né quando dentro de uma empresa pública de uma sociedade economia mista de uma fundação pública ou até mesmo de uma autarquia se criam novos órgãos nós estamos diante da desconcentração eu falo isso porque Ger ente se costuma associar a desconcentração às pessoas que estão na direta a união aos Municípios aos Estados os exemplos clássicos de criação por exemplo de uma nova Secretaria de um novo Ministério são exemplos da administração direta
mas a desconcentração importante lembrar também acontece frequentemente no âmbito da administração pública indireta é muito importante vocês destacarem isso da maneira que vocês eh acharem melhor né ou anotando ou então registrando mentalmente o que não se confunde com a Descentralização e aqui a gente começa a caminhar pro Ponto Central da nossa aula a descentralização acontece pela necessidade que a administração direta tem de especializar uma atividade de especializar uma função criando uma nova entidade criando uma nova pessoa jurídica ora a união muitas vezes precisa especializar uma atividade E para isso ela cria por exemplo uma autarquia
nova como aconteceu na década de 90 com a criação das agências Reguladoras a criação das agências reguladoras é uma descentralização administrativa se criou uma série de autar foram criadas uma série de autarquias cada uma dessas autarquias regulando disciplinando fiscalizando uma atividade econômica própria específica ou a prestação de um serviço público e aí nasceram a Anatel a ANAC a ANTT e E por aí vai né diversas agências reguladoras foram criadas exatamente para que certos setores da atividade Econômica da economia ou certos serviços públicos prestados por particulares ganhasse uma fiscalização específica uma normatização específica ora isso é
descentralizar perceba que existe uma diferença muito gritante muito absal entre a desconcentração e a descentralização a desconcentração é a criação de novos órgãos a desconcentração é a criação de novos órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica dentro de uma Autarquia dentro de uma empresa pública dentro de uma entidade política União estados municípios a descentralização ocorre quando uma pessoa jurídica D origem uma das formas de descentralização né A gente vai ver que existem outras mas uma das formas mais importantes de descentralização ocorre quando uma pessoa política cria uma outra entidade ou nós podemos também ter a
a descentraliza ação quando não se cria uma pessoa jurídica nova mas a Pessoa política delega um serviço público delega uma atividade para um particular o que eu quero dizer para vocês é que a desconcentração não se confunde com a descentralização a desconcentração é a criação de novos órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica fazendo a comparação bem grosseira seria se um de nós criasse por exemplo um novo coração um novo pâncreas um novo rim e qualquer outro órgão ou qualquer outro órgão na Descentralização não na descentralização eu tenho vários tipos mas não se trata aqui
da criação de um novo órgão pode se tratar da criação de uma nova pessoa jurídica a quem vai se atribuir uma função específica por exemplo autarquias por exemplo empresas públicas ou sociedades de economia mista ou também pode acontecer que se delegue para uma um particular a prestação de um serviço Nós também temos aí uma descentralização bom aqui eu coloquei no material de Vocês que a descentralização é uma distribuição de competências de uma para outra pessoa física ou jurídica então na descentralização eu não distribuo competências internamente na descentralização eu distribuo competências de uma pessoa para outra
pessoa por isso que há uma forte distinção entre a desconcentração e a descentralização na desconcentração eu faço uma distribuição de competências Internamente só isso daí a necessidade de se criar novo órgão novos órgãos de serem criados novos órgãos na descentralização eu faço uma distribuição de competência de uma pessoa para outra pessoa física ou jurídica e aí nós temos algumas formas de descentralização também tá no material de vocês a descentralização territorial ou geográfica na centralização territorial ou geográfica eu tenho a criação de uma Pessoa jurídica de direito público com autoadministração com uma delimitação geográfica com capacidade
genérica e sujeita a controle do Poder Central aqui é o que acontece por exemplo com Os territórios federais Os territórios Os territórios federais são um exemplo autêntico Claro clássico de descentralização territorial Hoje nós não temos nenum território Feder mas já tivemos né Eh e quando ocorre a criação de um território Federal eu tenho a Criação de uma pessoa jurídica de direito público ela tem autoadministração ela se auto administra então ela não é administrada pela pessoa poítica que a criou né o território Federal ele não é administrado pela união ele tem autoadministração e mais ele tem
capacidade genérica e ele se sujeito ao controle do Poder Central se eu tenho um território Federal claro que o território Federal se eu tivesse hoje eu não Tenho mas poderíamos ter se eu Tivesse um território federal esse território Federal seria administrado pela aliás seria administrado não desculpe seria controlado pela união haveria um controle externo feito pela união também temos a descentralização por serviço funcional ou técnica o ente descentralizado possui personalidade jurídica própria detend a titularidade e a execução de certa atividade patrimônio próprio capacidade específica que é sujeita a controle da administração Direta aqui se dá
exatamente a descentralização por serviço funcional técnica se dá exatamente quando se cria uma outra pessoa jurídica para compor a administração pública indireta e isso se dá por exemplo na criação de uma autarquia né na criação de uma autarquia eu tenho uma descentralização por serviço também chamada funcional ou técnica vejam que aqui ela tem uma personalidade jurídica própria que não se confunde isso é muito Importante que não se confunde com a personalidade jurídica do ente que a criou então quando a união cria uma autarquia Federal quando o estado cria uma autarquia Estadual ele cria uma pessoa
jurídica nova distinta dele distinta do Estado distinta da União que tem a sua própria personalidade jurídica a mesma coisa se dá com a criação de uma fundação pública quando o município cria uma fundação pública ele cria uma pessoa nova diferente dele e que tem a sua Própria personalidade jurídica é que comparando grosseiramente quando uma mãe dá luz a um filho são pessoas distintas o filho nasceu da mãe mas é uma pessoa própria independente que tem vida própria autonomia né a mesma coisa se dá com a descentralização por serviço técnico ou funcional aliás por serviço não
desculpe eh por serviço exatamente funcional ou técnica né que é quando a pessoa política cria uma pessoa jurídica nova para exercer uma certa atividade Observe gente que aqui não se trata da criação de um novo órgão aqui se cria uma nova pessoa jurídica se a união quiser distribuir internamente as suas competências ela cria um novo órgão dentro da sua estrutura organizacional E aí eu não tenho o fenômeno da descentralização e sim o fenômeno da desconcentração e por último nós temos a descentralização por colaboração que é quando a pessoa política transfere a execução de um Atividade
para uma outra pessoa jurídica de direito privado Olha que importante isso né na descentralização por colaboração não se cria uma pessoa jurídica nova se permite que um particular uma pessoa jurídica de direito privado Execute uma função consentida pelo Estado isso acontece com as concessões e com as permissões que se eu não me engan é o próximo tema de vocês nas concessões nas permissões é isso que acontece o estado delega A Conservação de uma Rodovia para uma empresa eu tenho uma descentralização por colaboração o estado delega a prestação do serviço de transporte de passageiros para uma
pessoa jurídica para uma empresa eu tenho uma descentralização por colaboração a principal diferença e as principais diferenças né entre a descentralização por colaboração e a descentralização técnica e também a Territorial é que que aqui na descentralização por colaboração não se cria uma pessoa jurídica nova já existe um particular esse particular ele não foi criado pelo Estado ele foi criado por um particular como o próprio nome diz e ele vai executar um serviço um atividade autorizado pelo estado consentido pelo Estado é as é a figura Exatamente são as figuras exatamente das concessionárias e das permissionárias e
a outra diferença é que aqui eu tenho um Particular né A aqui na descentralização por colaboração eu não tenho uma pessoa que compõe a administração pública uma pessoa jurídica seja da direito público seja da direito privado que faz parte da administração pública não as concessionárias e permissionárias não fazem parte da administração elas colaboram com a administração evidentemente que sim mas elas não fazem parte da administração uma empresa que faz transporte de passageiros uma Empresa que faz conservação de rodovia uma empresa que faz a operação de um metrô aqui em São Paulo de onde eu falo
né não da capital mas na capital nós temos o metrô e uma das linhas amarelas uma das linhas do metrô a linha amarela é objeto de uma concessão de uma ppp que é um tema que se eu não me engano também vou dar para vocês lá eu tenho um particular executando serviço então eu tenho uma descentralização por colaboração diferente por exemplo do Próprio metrô da sociedade de economia mista metrô de São Paulo nesse caso eu tenho uma sociedade de economia mista portanto uma empresa do governo que presta o serviço então no caso do metrô de
São Paulo eu tenho a descentralização por serviço funcional ou técnica portanto são diferenças flagrantes né diferenças muito importantes aí em uma o particular executa o serviço na outra o a pessoa jurídica que compõe a administração pública executa o serviço E a outra diferença para finalizar essa explicação é que na descentralização por oração o particular não passa a ter a titularidade do serviço ele não passa a ser o dono do serviço falando uma linguagem mais menos técnica ele não passa a ser o dono ele não passa a ser o titular do serviço ele apenas executa o
serviço na descentralização por por por não eh exato por serviço né Por serviço funcional ou técnica eu tenho a transferência da titularidade do serviço Da atividade então por exemplo quando da União cria uma agência reguladora ela passa a ser a titular de serviço titular e executora também e exequente a pessoa que vai executar o serviço então são diferenças muito marcadas aí muito evidentes e muito cobradas em prova inclusive beleza bom avancemos mais um pouquinho Qual é o fundamento normativo desse desse tema da aula de hoje né onde a gente pode encontrar um delineamento uma Uma
descrição básica de nor em termos de Norma Jurídica sobre o tema da organização da administração sem sobre de dúvidas Gente o artigo mais importante é o artigo 37 inciso 19 da Constituição esse artigo 37 inciso 19 vai dizer pra gente que somente por lei específica somente por lei específica eu tô lendo aqui o artigo né o artigo 37 inciso 19 da Constituição somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de Empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação cabendo a lei complementar neste último caso Ou seja no caso da
fundação definir a área da sua atuação esse artigo é um artigo importante para nós primeiro porque ele aponta para nós identifica para nós algumas pessoas e segundo porque ele é um artigo da constituição não é aliás o mais importante é isso ele é um artigo do texto da Norma Jurídica mais importante do nosso sistema bom que que Diz esse artigo a gente fez a leitura literal dele mas basicamente o que ele faz é identificar as pessoas jurídicas então vejam a gente volta daqui a pouco para ele que ele faz referência às autarquias às Fundações às
empresas públicas e à sociedade de economia mista a panto a indicação dessas pessoas segundo ponto importante ele fala que para criar essas pessoas é imprescindível É necessário uma lei específica uma lei que vai exatamente Tratar exatamente especificamente da criação dessas entidades quando em direito a gente fala de uma lei específica se costuma chamar essa lei específica de lei monotemática O que que é uma lei monotemática essa lei Existe Para isso para tratar desse tema né enqu então quando a constitução fala que uma lei específica vai criar uma autarquia significa dizer que a lei ela é
criada pelo poder legislativo para isso ela não vai tratar de outros temas e dentre Esses outros temas ou esse outro tema que ela trata inserir lá a criação de da autarquia por exemplo né Não não é possível isso até acontece um pouquinho lá em matéria de direito financeiro né quando a conção evita as chamadas caudas orçamentárias quer dizer a lei orçamentária ela só pode tratar de orçamento a lei orçamentária não vai tratar de outros temas exatamente para evitar que o orçamento seja tratado em leis de outros temas e fique ali Escondido no artigo no inciso
no parágrafo lá das normas né dos artigos da Lei ó aqui é a mesma coisa então quando se cria uma autarquia É necessário uma lei específica essa lei gente não precisa ser uma lei ordinária não precisa ser uma lei complementar essa lei pode ser uma lei ordinária isso aparece às vezes em prova né a constituição quando fala aqui no artigo 37 inis diz 19 ela não faz referência a exigência de Uma lei complementar Marcos ela faz lá no finalzinho ela diz ó cabendo neste último caso aliás cabendo a eh a lei complementar neste último caso
definir a área de sua atuação espera mas a exigência de lei complementar aí ela tá só no final lá quando ele fala da fundação pública ela fala neste último caso ou seja no caso da fundação pública É necessário uma lei disciplinando a área de atuação aí muita gente pega né a Indicação a essa lei complementar e acaba aplicando a todo o inciso a todo o inciso 19 quando na verdade a exigência de lei complementar aqui diz apenas respeito à definição da área de atuação das Fundações públicas então para criar essas entidades não é necessário conclusão
não é necessário uma lei complementar a ela se conforma ela entende por suficiente uma lei ordinária desde que ela seja uma lei específica tá daqui a pouco a gente vai fazer algumas Anotações mas por enquanto a gente tá só se debruçando sobre esse artigo para trazer para colher dele os principais aspectos e nós temos uma outra coisa também importante aqui a condição ela deixa muito claro que embora Em ambos os em em todos os casos seja necessária uma lei específica essa lei específica para a autarquia vai criar a autarquia Então veja o que ela diz
somente por lei específica poderá ser criada a autarquia ou seja essa lei em relação autarquia Vai ter o papel de criar autarquia mas com relação às empresas públicas e à sociedad de economia mista assim como também com relação à Fundação essa lei vai autorizar a criação vai autorizar a instituição Ou seja a conção exige lei específica paraa criação das entidades mas com relação às autarquias Ela diz que a lei vai criar a autarquia e com relação às empresas públicas sociedades de economia mista e a fundação pública ela vai autorizar a criação isso é Importantíssimo isso
vai fazer diferença na hora de nós fazermos uma segunda pergunta que é a seguinte Em que momento essas pessoas adquirem a sua personalidade jurídica então por exemplo quando a união cria uma autarquia ou quando a união autoriza a criação de uma empresa pública em que momento eu posso dizer que essas entidades que vão compor a administração pública indireta vão exatamente adquirir a sua personalidade jurídica esses essas são perguntas Importantes que a gente precisa responder Ok então agora já que nós já nos debruçamos sobre o artigo 37 inciso 19 a gente vai fazer um quadro rápido
bem objetivo para que a gente possa colher as principais informações que nós podemos extrair desse dispositivo Tá bom então eu vou pegar aquele quadro em branco que eu deixei para vocês aqui no comecinho da aula e vou fazer algumas anotações então vamos aqui falar um pouquinho da Organização organização organização da administração pública organização da administração pública nós temos em primeiro lugar a chamada administração pública direta então anotem a administração pública direta nessa administração pública direta nós temos basicamente os Entes político federativos então nós estamos construindo o nosso quadro o tema desse quadro é a organização
da administração pública no âmbito da direta dois pontos nós temos os entes políticos federativos que são conforme vocês sabem e aliás vocês estudam direito constitucional pessoas jurídicas de direito público os entes político federativos São pessoas jurídicas de direito público são compostos então pela união aliás é composta né a direta pela união estados Distrito Federal e municípios Marcos aqui nós não encontramos as Os territórios não nós acabamos de ver que Os territórios eles são fonte de uma descentralização então Os territórios federais Os territórios de forma geral não estão na administração direta a Administração direta ela só
é composta desculpem pelas pessoas político federativas paraas entidades político federativas união estad de municípios quando eles tem a necessidade de desconcentrar atividades ou seja distribuir internamente competências eles criam novos órgãos então nós já vimos isso a união tem seus próprios órgãos os municípios T seus próprios órgãos os estados tem seus tem seus próprios órgãos e da mesma forma o Distrito Federal Tem seus próprios órgãos mas conforme nós já vimos Há muitas vezes a necessidade de fazer uma descentralização ou seja descentralizar uma atividade idade direta para uma outra pessoa jurídica para uma outra entidade aqui nós
não vamos nos preocupar com a descentralização por colaboração OK ela vai ser vista num outro momento do curso a descentralização por colaboração lembra É aquela em que o particular ou uma Concessionária ou uma permissionária vai executar o serviço não é objeto aqui da nossa aula de hoje aqui nós vamos tratar basicamente da descentralização territorial e principalmente da por serviço funcional ou técnica e essa descentralização vai dar origem a outras pessoas jurídicas então primeiro nós falamos da direta agora coloca mais um pontinho indireta a administração indireta nessa administração indireta eu tenho abre uma Chave eu tenho
as pessoas jurídicas de direito público Então abre Chaves e coloca primeiro ponto as pessoas jurídicas de direito público coloca umas cinco linhas aí e coloca pessoas pessoas jurídicas de direito privado então vejam que na administração pública indireta nós temos pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito Privado por isso que nós colocamos em direta e abrimos uma chave pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado só para deixar claro essas pessoas que compõem a indireta elas nascem do fenômeno da descentralização administrativa Então no próximo bloco A gente vai colocar Que
pessoas são essas e todas essas pessoas que estão na indireta sejam elas pessoas jurídicas de direito público sejam elas pessoas jurídicas de direito privado nós Nós já entendemos e já sabemos que elas nascem no fenômeno da descentralização administrativa beleza vamos fazer uma quea de bloco no próximo bloco A gente continua falando do nosso tema até já bom pessoal passamos para o nosso terceiro bloco de aula Já conseguimos entrar agora no tema central do nosso encontro de hoje em que nós vamos nesse momento identificar quem são essas pessoas jurídicas que vão ser criadas e Que comporão
portanto a administração pública indireta e principalmente Como se dá a criação delas a conção aponta algo nesse sentido dá uma luz para esse tema em relação à criação das entidades mas ela não traz tudo que a gente precisa né ela não responde todas as perguntas que nós precisamos formular Então vamos votar pro nosso quadro nós colocamos aí portanto a administração pública direta composta pelas entidades político federativas União estados D Municípios mas Vimos que por necessidade de especializar algumas atividades ou seja por uma necessidade de distribuir externamente competências distribuir para outra pessoa jurídicas para outras pessoas
jurídicas algumas competências ela acaba criando outras entidades essas entidades que serão criadas vão compor nesse sentido a chamada administração pública indireta conforme nós já colocamos essa administração pública indireta ela é composta por pessoas Jurídicas de direito público mas também é composta por p pessoas jurídicas de direito privado e aqui vem um detalhe importante essas pessoas jurídicas da direito privado não são particulares nós não estamos falando aqui de particulares de empresas privadas nós estamos falando de empresas criadas pelo governo né empresas que vão ser criadas pela própria administração pública ou para prestar serviços públicos ou para
explorar atividade econômica então é uma Um ponto de atenção importantíssimo que a gente precisa já trazer agora nesse comecinho de bloco bom qual é a diferença mais importante entre as pessoas jurídicas é direito público e as pessoas jurídicas é direito privado H Antes de nós falarmos da diferença mais importante há uma semelhança entre elas ambas as duas categorias são criadas por uma lei específica então aqui eu preciso de uma lei específica nas pessoas jurídicas é direito público Eu preciso De uma lei específica para a criação dessas pessoas e nas pessoas jurídicas de direito privado Eu
também preciso de uma lei específica é algo que existe de comum entre elas a criação delas demanda exige não prescinde portanto se exige que a criação dela se dê por uma lei específica que repito não precisa ser uma lei complementar pode ser uma lei ordinária a constituição quando se Refere à lei e não eh qualifica essa lei como complementar ela se conforma ela buta suficiente a lei ordinária então uma lei ordinária pode criar pode ser utilizada paraa criação dessas entidades mas há uma diferença importante entre elas a lei específica com relação às pessoas jurídicas de
direito público cria propriamente A Entidade então aqui a lei específica você vai puxar uma setinha e vai colocar cria a pessoa jurídica de direito público ao passo que Com relação à pessoa jurídica de direito privado a lei específica apenas autoriza a criação da entidade Max Mas não seria a mesma coisa não uma coisa é nós dizermos que uma entidade é criada por uma lei outra coisa bem distinta é nós dizermos que a entidade teve a sua criação autorizada pela lei uma coisa é a entidade foi criada por uma lei específica isso quer dizer que uma
vez publicada A Lei e uma vez entrando em vigência essa lei a pessoa jurídica já Existe porque nesse caso repito a lei cria a entidade com relação às pessoas jurídicas de direito público é assim que acontece com relação às pessoas jurídicas é direito público a lei específica cria a pessoa jurídica cria a entidade ou seja uma vez publicada essa lei entrando em vigência essa lei A Entidade já existe com relação às pessoas jurídicas de direito privado veja que nós temos aí uma diferença né com relação às pessoas jurídicas é Direito privado a lei apenas autoriza
a criação que significa dizer que a lei é necessária mas não é suficiente em relação à pessoa jurídica da direito direito privado repito a lei é necessária Porque sem ela não se dá a criação da entidade mas ela não é suficiente porque para que haja sua criação é necessário avançar né porque a lei apenas autorizou a criação da entidade para que haja de fato a criação Para que portanto essa pessoa passa a existir gente é necessário haver o registro dos seus atos constitutivos então a principal diferença entre as pessoas jurídicas de direito público e as
pessoas jurídicas de direito privado com relação à criação é que com relação às pessoas jurídicas de direito privado a lei autoriza a criação e por isso puxa mais um setinha é necessário é necessário o registro é necessário o registro Dos seus atos constitutivos os atos constitutivos os estatutos os contratos sociais dessas pessoas precisam ser levados a Registro para que essas pessoas passem a existir para que essas pessoas adquiram a sua regular personalidade jurídica isso acontece com as pessoas jurídicas de direit privado já com relação à pessoas jurídicas direito público não é necessário registr constitutivo porque
a Própria lei já cria a entidade veja que há uma semelhan mas há também uma diferença entre elas né então aqui com relação pessoas jurídicas de direito públic a gente vaiar uma setinha onde tem cria e vaiar assim não é necessáo não é necessário o registro dos seus atos constitutivos não é necessário registro dos seus atos constitutivos Constitutivos para a aquisição para a aquisição da personalidade jurídica para aquisição da personalidade jurídica Ok Marcos Então quer dizer que no caso a lei é suficiente e aí uma vez publicada a lei a pessoa entrando em vigência essa
pessoa já passa a existir correto no Outro caso a lei não é suficiente embora seja necessária Porque é necessário para que essa pessoa adquira a sua personalidade jurídica que o ato constitutivo dela o estatuto que é o mais comum seja seja levado a Registro lembra isso é importante embora a gente já tenha falado sobre isso que todas essas pessoas aqui que nós estamos analisando elas vão ser dotadas de personalidade jurídica própria elas não são órgãos da União ou órgãos do Estado Quando o estado de São Paulo o estado do Rio de Janeiro o Estado de
Tocantins o Estado do Ceará cria uma autarquia essa autarquia ela existe por si só ela tem a sua própria personalidade jurídica ela tá sujeita a controle evidentemente por parte da pessoa política que a criou e isso é tema de um outro encontro mas ela existe por si só ela se auto administra Ela tem autogestão ela tem patrimônio próprio né os bens dessa pessoa são bens dela não são bens da pessoa que criou Que a criou quando a união criou o NS ela criou uma uma autarquia que tem a sua própria personalidade jurídica que tem os
seus próprios bens que se auto administra Claro ela não tem soberania quem tem soberania é a união mas ela tem a sua própria personalidade jurídica né na verdade quem tem soberania é a República Federativa do Brasil né mas enfim ela não tem soberania ela mas ela tem a sua própria personalidade personalidade jurídica perfeito e por Isso que os bens São dela ela se auto administra ela se autogere E por aí vai importante lembrar embora não tenha falado sobre isso anteriormente que os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica própria até importante a gente voltar
aqui um pouquinho e chamar atenção para isso né os órgãos públicos que são frutos da desconcentração nós colocamos aqui a desconcentração se dá por meio da criação de novos órgãos é importante Lembrar que os órgãos públicos os órgãos públicos não são dotados os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica própria não são dotados de personalidade jurídica própria exatamente por isso é que se houver violação de um direito a um particular de um particular por um ato praticado por um órgão público por meio De órgão público a ação de denização não deve ser proposta contra
o órgão imagina lá por exemplo que a a pessoa é atropelada por um policial a Polícia Rodoviária Federal que é um órgão da União então um policial rodoviário federal atropelou um pedestre atropelou um particular o particular não deve ajuizar ação contra a PRF porque a PRF é um órgão e o órgão ele não existe por si só ele não tem a sua própria personalidade jurídica então A ação deve ser proposta contra a união a mesma coisa gente e eu faço questão de dizer que é uma comparação meio infantil meu poerio meu grosseira mas a mesma
coisa se faz com relação a nós não se ajuíza uma ação por exemplo de denização contra a cabeça o cérebro do Marcos contra o coração do Marcos não existe isso O que é levado a Registro no cartório de pessoas naturais não é o coração o pâncreas o rim o fígado O que é levado a Registro é a pessoa do Marcos O a sua pessoa não é a mesma coisa se dá com relação aos órgãos os órgãos eles são importantes eles têm as suas atribuições as suas próprias competências mas eles não existem por si só portanto
Eles não têm a sua própria personalidade jurídica e por consequência jurídica a eventuais ações que sejam propostas por particulares em em razão tendo como fundamento fático algum ato praticado por um órgão público deve ser proposta contra a pessoa a qual Está integrado este órgão Claro há situações em que o órgão público tem a sua própria personalidade judiciária isso é tratado numa outra num outro num outra temática né Eh existem situações em que a jurisprudência do STJ reconhece que o órgão embora ele não tenha a sua própria personalidade jurídica ele tem a sua própria ele tem
a chamada personalidade judiciária que é a capacidade de postular sozinho em juízo Isso acontece por exemplo com a câmara de vereadores a câmara de vereadores é um órgão mas em algumas situações específicas paraa defesa por exemplo dos seus próprios interesses da sua das suas próprias prerrogativas né a câmara pode ajuizar uma ação mandar mandado de segurança por exemplo não porque ela tenha não porque ela tenha sua a sua própria chamada sua própria personalidade jurídica mas sim porque ela tem capacidade de atuar em juízo Para defesa das suas prerrogativas São coisas completamente distintas Tá bom então
é bom separar isso voltando lá pro nosso esquema voltando lá pro nosso eh caderno caderno não pro nosso material desculpem pro nosso pro nosso caderno mesmo né na verdade paraas nossas anotações eu teria aqui portanto a diferença entre eu teria não eu tenho as diferenças entre as pessoas jurídicas de direito Público e as pessoas jurídicas da direito privado agora a gente precisa identificar Que pessoas são essas quem são as pessoas jurídicas de direito público e quem são as pessoas jurídicas de direito privado então aqui eu vou abrir mais uma pera em branco e vou dividir
com vocês o quadro em duas partes na parte superior nós vamos ASO jurídicas de direito público e no meio nós colocaremos as pessoas jurídicas de direito privado se Você quiser fazer isso em colunas também pode ser na parte de cima portanto pessoas jurídicas direito público na parte central pessoas jurídicas de direito privado bom quem são consideradas pessoas jurídicas de direito público Aqui nós temos as autarquias as autarquias nós temos as Fundações públicas de direito público as Fundações Públicas de direito público e eu vou colocar asterisco aqui porque a gente vai precisar trabalhar com detalhe daqui
a pouco nós temos também aqui as chamadas associações públicas que na verdade coloque entre parênteses são cons sócios públicos de direito Público então o que que nós estamos fazendo nós estamos nesse momento da aula identificando quem são as pessoas jurídicas de direito público identificamos as autarquias as Fundações públicas de direito público coloque um asterisco nelas uma observação uma atenção um ponto de atenção e também colocamos as públicas entre parênteses cons sócios públicos de Direito Público aqui também vou precisar vou pedir para que vocês Coloquem asterisco podem colocar dois asteriscos daqui a pouco vocês vão entender
a razão pela qual nós estamos destacando essas duas entidades na em relação às pessoas jurídicas de direito privado nós temos as empresas públicas as empresas públicas nós temos de economia mista sociedades de economia mista e nós temos as Fundações Públicas Fundações públicas de direito privado então pessoas jurídicas de direito privado empresas públicas sociedades de economia mista e Fundações públicas de direito privado bom principal diferença entre elas a criação pessoas jurídicas de direito público a lei específica as cria pessoas jurídicas de direito privado a lei específica apenas autoriza a sua criação já Vimos que isso faz
Eh isso provoca uma diferença com relação ao momento ao momento em que elas adquirem a sua personalidade jurídica né se tratando de pessoa jurídica de direito público a lei por si só já faz nascer a entidade se tratando da pessoa jurídica de direito privado a lei apenas autoriza a criação da entidade e por isso é necessário o registro dos atos constitutivos pois bem só que aqui tem um detalhe e esse detalhe nós só vamos conseguir Identificar se nós voltarmos no artigo 37 inciso 19 da constituição eu vou ler literalmente aqui até para uma questão de
acessibilidade eu vou ler literalmente aqui ele diz assim somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição da empresa pública da sociedade de economia mista e da fundação cabendo a lei complementar neste último caso definir as áreas de as Áreas de sua atuação eu vou fazer mais uma leitura mas parando na palavra Fundação porque essa parte final aqui a gente vai no próximo encontro só trabalhar com ela então de novo somente por lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada repito e autorizada a instituição de empresa pública de sociedade de economia
mista e de fundação então quando nós lemos o artigo 37 inciso 19 e nós identificamos lá Nesse dispositivo Constitucional a palavra Fundação nós vemos que a fundação ela tá associada à lei específica autorizar sua criação né a lei específica de acordo com o texto constitucional autoriza a criação da fundação só que vocês perceberam que aqui no nosso material no nosso caderno nós identificamos Fundações públicas de direito público e NS e nós as colocamos nós as inserimos entre as pessoas jurídicas da direito público ora mas a Fundação de acordo com a constituição tem a sua criação
autorizada por lei então será que a constituição não está fazendo referência apenas ou não está e consentindo não está autorizando que sejam apenas aiz apenas criadas as Fundações públicas de direito privado porque essa diferença a gente já aprendeu né pessoa jurídica de direito privado tem a sua criação autorizada por lei pessoa jurídica de direito público tem a criação feita pela lei então será Que a conção não estaria ali falando só ou ela não está autorizando apenas a criação de fundação pública de direito privado essa gente é uma discussão que foi levada ao Supremo perguntar o
Supremo olha seguinte o estado tá criando aí algumas Fundações públicas de direito público só que a constituição quando faz referência à Fundações ela fala só da fundação sendo autorizada por lei então será que a constituição não estaria autorizando apenas a criação de Uma fundação pública de direito privado disse não de fato o teste constitucional ele aponta apenas votemos lá de fato test contitucional aponta apenas paraa Fundação cuja criação é autorizada por lei e que são de fato as Fundações públicas de direito privado mas isso não exclui a possibilidade do Estado criar Fundações públicas de direito
público e como é que ele faz isso da mesma maneira que ele faz com relação à criação de uma autarquia como É que ele cria uma autarquia ele cria uma autarquia por meio de uma lei específica então a criação de uma fundação pública de direito público também se dará por meio de uma lei específica e aqui vale as mesmas observações que nós fizemos agora a pouco a lei específica ela é suficiente não é necessário levar registros atos constitutivos da fundação pública da direito público ou seja Conclusão nós temos o nosso sistema nosso sistema Fundações públicas
de direito público e nós também temos Fundações públicas de direito privado a diferença que é a diferença aqui é a criação fundação pública de direito público a lei cria fundação pública de direito privado a lei autoriza É essa a diferença e essa pergunta não é pergunta boba não é uma pergunta básica é uma pergunta importante é possível criar Fundação pública de direito público de acordo com o Supremo sim de acordo com o Supremo é possível tanto é que algumas pessoas Alguns administrativistas chamam essas Fundações de Fundações autárquicas ou de autarquias fundacionais porque o procedimento de
criação delas é igual a diferença vai dizer respeito ao objeto delas atividade para as quais ela é criada elas são criadas que aliás é o próximo ponto nosso a distinção entre autarquia e fundação pública né Qual é a Diferença entre uma autarquia e uma fundação pública seja ela de direito público seja ela de direito privado há uma diferença importante Ok em relação às associações públicas gente eu coloquei aqui dois asteriscos porque a criação dessas pessoas é um pouco diferente das demais entidades existe uma lei vocês conhecem a lei 11107 que disciplina a criação dos chamados
consórcios públicos nós vamos Ver Isso numa outra aula os consórcios públicos são contratos nascem na verdade né de um contrato que é feito entre vários entes federativos esse contrato como objetivo fazer uma gestão associada de problemas uma gestão associada de serviços públicos não dá a gente não vai ver isso hoje nós nem temos tempo para isso tá não é o objeto da nossa aula de hoje mas no próximo encontro quando a gente for detalhar as autarquias as Fundações a Gente vai ver hoje ainda tá aqui Fundação mas os detalhes da próxima aula a gente vai
ver que a criação delas é um pouco diferente porque aqui não se trata de uma criação por lei específica a criação D se dá por meio de um contrato um contrato de sócio público que tem alguns detalhes algumas características próprias regras próprias disciplinadas pela lei 11107 Então não é bem o nosso objetivo hoje a gente tá falando mais por uma questão de organização mental Mesmo n uma questão pedagógica Ok e entre as Fundações entre as pessoas jurídicas e direito privado eu tenho as empresas públicas as sociedades de economia mista e as Fundações públicas de direito
privado essas três aqui estão expressamente apontadas no artigo 37 inciso 19 da Constituição artigo 37 inciso 19 da constituição para finalizar esse esquema aqui lembra que a constituição lá no Inciso 19 ela chega a fazer referência a uma lei complementar mas observem ela diz somente por lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação cabendo a lei complementar neste último caso Ou seja no caso da fundação definir as áreas de sua atuação Então essa lei complementar exigida pelo texto constitucional não desrespeito à
Criação da fundação e sim a definição da área de atuação dela são coisas diferentes Ok bom feita essa esse esse esse esquema básico né eu digo básico porque aqui eh são poucos detalhes que a gente está tratando agora a gente vai começar a ver as diferenças entre as pessoas jurídicas da direito público as diferenças entre autarquia Fundação e a associação pública a associação ela é uma entidade mais moderna né uma entidade que não Existia até bem pouco até um não vou dizer bem pouco tempo mas até um tempo atrás nós não até 2004 nós não
tínhamos O Chamado consórcios públicos regulamentados em lei nós até tínhamos os consórcios públicos mas não com o a possibilidade de criação de uma outra pessoa jurídica né os consórcios existiam como um contrato qualquer com a lei 11107 esses consórcios passaram a poder Esses contratos de consórcio estaria Passaram a ter autorização para criar uma nova pessoa jurídica uma nova entidade Então esse é o tchan Essa é a diferença desses consórcios públicos da lei 11107 esses consórcios como eles são muito específicos nós vamos tratar num próximo encontro Mas e as autarquias e as Fundações públicas Por que
que elas existem né Qual é a razão de ser delas Qual é a razão de existir o objeto de uma autarquia e o Objeto de uma fundação pública aqui nós vamos no socorrer com ressalvas com críticas com observações ao decreto lei 2 de67 que lá no artigo 5º então nós estamos aqui no decreto lei 20067 que lá no artigo 5º atenção lá no artigo 5º vai trazer algumas definições vai definir para nós O que é uma autarquia O que é uma empresa pública O que é uma sociedade de economia mista e o que é uma
fundação pública Por que que A gente fala que essas observações nessas definições devem ser vistas com ressalva Porque elas estão desatualizadas à luz da constituição como é que a gente fala isso de maneira mais técnica parte delas não foi recepcionada pela constituição Parte dessas disposições não foi recepcionada pela constituição Porque a Constituição tratou desse tema de uma maneira diferente né mas vamos ler e vamos dar a a a a a a dimensão correta para essas Definições Vamos fazer uma análise crítica dessas definições nesse sentido nós temos primeiro em primeiro lugar a autarquia o artigo 5to
inciso primeiro diz autarquia é o serviço autônomo criado por lei com personalidade jurídica patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada gente eu vou ler mais Uma vez e a gente vai captar aqui o que é importante dessa definição então de novo a autarquia é um serviço autônomo criado por lei com personalidade jurídica patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública que requir para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada cada parte dessa definição tem a sua importância
e aqui a Gente pode dizer que essa definição foi recepcionada integralmente pela constituição primeiro se trata de um serviço autônomo criado por lei o que que seria um serviço autônomo aqui serviço autônomo quer dizer um serviço com eh execução feita com titularidade pertencente a uma pessoa jurídica diferente da entidade que criou a autarquia serviço autônomo quer dizer Isso né esse serviço autônomo ele vai ser atribuído e vai ser executado por uma pessoa diferente daquela que criou a autarquia e mais a cria desse serviço autônomo a criação dessa entidade se dá por lei aqui Claro a
o dispositivo Artigo 5 Inciso primeiro não fala da lei específica então nós teremos que fazer aqui uma leitura para aproximar essa definição do T constitucional para deixar completa nós teremos que colocar aqui específica N lei específica Então esse já é um ponto importante segundo ponto importante essa pessoa tem personalidade jurídica patrimônio e receita próprios Então ela possui autonomia administrativa autonomia patrimonial e autonomia orçamentária ela existe por si só ela não é dependente da União para que ela tome suas decisões e aqui a gente começa a falar de exemplos de autarquias né Para que o INSS
para que a Anatel para Que Ancine para que as autarquias de forma geral tomem suas decisões elas não precisam de autorização da União elas não precisam que a união interfira no processo decisório delas a união até vai interferir na eh na nomeação faltou a palavra a nomeação dos dirigentes a nomeação dos dirigentes das autarquias é feita pelo presidente né mas fora isso há Apenas um vínculo entre elas um vínculo entre autarquia e a união que a entidade que a criou ou entre a Autarquia estadual e o estado ou entre a autarquia Municipal e o município
Então isso é importante Elas têm personalidade jurídica própria patrimônio próprio e receita próprios e elas existem para atividades típicas executar atividade típica ou atividades típicas da administração pública a autarquia existe para realizar atividades típicas da administração pública prestar serviço exercer poder de polícia fomentar atividades é para isso que existe a Autarquia existem agências de fomento por exemplo assin uma agência de fomento nós temos entidades que são que existem para prestar serviço público Como por exemplo o INSS e também entidades para exercer o poder de polícia que as agências de forma geral fazem isso né a
Anine ela é um pouquinho diferente porque ela na verdade tem ela é considerada uma agência de terceira geração porque ela tem um caráter mais de fomento mas as agências outras as Outras agências anim a assim não desculpa ntt ANAC anap a ANATEL e todas as demais elas existem para fiscalizar atividades então tem aí uma atividade típica de poder de polícia hoje nós vamos não vamos detalhar o regime jurídico das agências reguladoras isso tá numa outra aula na próxima aula na verdade mas na próxima aula a gente vai detalhar um pouco mais esse regime jurídico falando
um pouquinho do processo decisório da nomeação dos Dirigentes da quarentena que os dirigentes T que cumprir quando eles se desligam do processo de nomeação desses dirigentes que é um pouquin mais complexo quando comparado à outras agências as outras autarquias melhor dizendo E por aí vai e também vamos entender Por que alguns autores chamam essas autarquias de autarquias em regime especial Tá bom no próximo bloco no próximo bloco não desculpa na próxima aula a gente vai ver que requeiram para Seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada Então aqui tem um outro ponto importante né o
artigo 5º inciso primeiro do Decreto Lei 200 Deixa claro deixa escancarado que a autarquia existe deriva decorre de uma descentralização administrativa e aqui gente importante quando nós falamos de descentralização Isso não vale a pena autarquias mas vale também pras Fundações pras empresas públicas e para qualquer pessoa que Componha indireta nós estamos falando de um princípio importante que é o princípio da especialidade quem quiser notar fica à vontade princípio da especialidade o que que seria esse princípio da especialidade E por que ele tá envolvido na descentralização nós já demos uma espécie de dica antes né nós
agora a Pouco já tínhamos falado um pouquinho sobre isso quando o estado decide descentralizar uma atividade e aqui nós estamos tratando especificamente das autarquias ele faz isso exatamente para que uma certa pessoa Execute especificamente aquela atividade por Exatamente porque algumas atividades exigem uma expertise própria a união os estados os municípios preferem que uma pessoa especializada numa Atividade especializada numa função especializada na competência passe a ser a titular e a executora dessa competência isso aconteceu um exemplo clássico exemplo simples com o INSS o INSS foi criado pela união para administrar o regime Geral de Previdência Social
o INSS existe para isso então a união preferiu descentralizar essa atividade e dizer Olha você vai fazer essa atividade as as Universidades públicas né eu fiz Eu estudei na Federal do Ceará as Universidades públicas elas existem para quê para executar o serviço de educação superior para exar o serviço de de educação Universitária a união diz olha eu não vou executar esse serviço eu prefiro que seja criada uma autarquia para fazer esse papel para fazer essa função para exercer essa atividade e foi assim que se deu a criação das Universidades públicas federais né Assim como também
das das escolas técnicas Federais eu fiz Escola Técnica não falei para vocês mas eu na escola técnica eu fiz eletrotécnica né eu uma escola incrível a escola Técnica Federal do do Ceará etf ce e hoje não mais Escola Técnica né agora institutos federais de educação tecnológica então esses institutos Eles nasceram para isso né Eles nasceram exatamente com essa função eh bom a ideia aqui portanto é que se descentraliza se descentraliza uma atividade para que uma certa pessoa Execute essa atividade com expertise com especialidade e a autarquia só voltando um pouquinho a autarquia ela existe exatamente
para executar atividades típicas da administração pública aqui nós vamos pular a empresa pública vamos pular sociedade economia mista e vamos agora para as Fundações públicas diz o inciso quarto fundação pública A Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada em virtude de Autorização Legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam a execução S por órgão órgãos ou entidades de direito público com autonomia administrativa patrimônio próprio gerido pelos Recursos pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da união e de outras fontes bom aqui importante observações precisam ser feitas
primeiro o decreto lei 200 o decreto lei 201 decreto lei 201 200 201 não 20067 ao falar da autarquia diz que a arquia ela existe para executar atividades típicas da administração o decreto lei 200 ele foi Claro com relação a isso com relação as Fundações ele diz de um jeito mais confuso podemos dizer assim né Ele diz que essa pessoa ela vai ser criada para o desenvolvimento de atividades que não exijam a execução por órgãos ou Entidades de direito público o que quer dizer isso né para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgãos ou entidades de direito público basicamente o que ele quer dizer nesse sentido é que olha as atividades típicas da Habitação a autarquia vai fazer o que puder ser feito por órgão ou entidade o que puder ser feito que não atividade que não exija a execução por órgão entidade de direito público eu vou atribuir a fundação pública só que gente Com a leitura que nós fizemos agora a pouco com a leitura do supremo que nós contamos agora há pouco isso perde um pouco de sentido porque o Supremo reconhece que também é possível haver fundação pública
de direito público ou seja se nós lemmos isso aqui à luz da jurisprudência do supremo à luz do que o Supremo decidiu repito no sentido de autorizar que também sejam criadas Fundações públicas de direito público isso cai por terra então a doutrina mais Moderna ela vai dizer que na verdade a fundação pública existe para atuar na ordem social a fundação pública por Excelência exige exatamente para atuar na ordem social ordem social que é disciplinada pela própria constituição a própria constituição traz lá um capítulo da Ordem Social a proteção aos indígenas né Aos povos originários faz
parte por exemplo dos povos eh eh do texto Constitucional né a proteção dos povos originários é papel do estado e tá lá dentro da Ordem Social exatamente com base nesse fundamento que foi criada a funa a Fundação Nacional de apoio ao índio a proteção ao indígena a proteção ao povo originário tá dentro da Ordem Social então a fundação a Funai foi criada Nesse contexto nessa perspectiva com esse viés E tantas outras já foram criadas e aqui muito importante também relembrar a leitura desse dispositivo Também deve contemplar também deve considerar deve abranger não apenas as Fundações
públicas de direito privado mas também as Fundações públicas de direito público né essa leitura precisa ser complementada afinal de contas é possível também criar Fundações públicas de Direito Público aqui quando ele fala é cri são criadas em virtude de autorização Legislativa também temos que atualizar temos que atualizar por quê Porque as Fundações públicas de direito público elas não são criadas elas não TM a sua criação autorizada por lei específica elas são criadas por lei específica então cuidado né Fundações públicas de direito privado se enquadram perfeitamente aqui tem a sua criação autorizada por lei específica mas
as Fundações públicas de direito público tem a sua criação feita por lei específica também é importante lembrar que essas Fundações Elas têm autonomia Administrativa patrimonio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recurso da união de outras fontes aqui a O legislador quis deixar claro que a fundação nasce de uma descentralização do patrimônio da União na verdade porque a fundação ela tem sua autonomia própria né aqui a redação foi mal feita na verdade o que quer dizer aqui olha eu tenho um destaque do patrimônio da união pra criação dessa Fundação mas essa
Fundação tem autonomia ela existe por si só ela tem a sua própria personalidade jurídica tudo que nós falamos da fundação pública de direito público nós falamos pra fundação pública de direito privado nesse sentido essa autonomia existe como também existe para as Fundações Ok Então essas são as principais diferenças entre a empresa a autarquia e a fundação pública aqui eu coloquei para vocês a título introdutório a gente vai detalhar Isso na próxima aula as espécies de autarquias nós temos as autarquias comuns em regime especial as autarquias corporativas e as autarquias territoriais as autarquias territoriais são basicamente
Os territórios Os territórios federais Hoje nós não temos mas poderíamos ter as autarquias corporativas são os Conselhos Profissionais que são ados pela jurisprudência do STJ como autarquias então aqui nós estamos falando do CRM do c do crp com exceção gente a única exceção aqui que nós temos que apresentar a única exceção aqui é a Ordem dos Advogados do Brasil a AB o Supremo entende que a AB não tem natureza autárquica a OAB diz o Supremo é uma entidade sui Gêner eu brinco e digo Olha quando você não sabe definir alguma coisa você fala que aquela
pessoa uma pessoa né quando você não consegue definir uma pessoa você chama essa pessoa de sugeres né e o Supremo preferiu chamar aab de entidade sugeres não equiparando a OAB aos conselhos profissionais não equiparando o regime jurídico da OAB aos regimes jurídicos dos conselhos profissionais ou seja nós temos de um lado os conselhos CR CRM crp cro CRC Crefito etc e do Outro lado nós temos a OAB conselhos autarquias OAB entidades su gênes por quê Por que OAB foi considerada pelo Supremo como entidade su gênes o Supremo disse OAB não é semelhante aos conselhos os
conselhos existem para fiscalizar a atividade profissional a OAB existe também para isso mas não só para isso a OAB além de fiscalizar advogados ela tem uma série de outros papéis uma série de outras funções uma série de outras Atividades que vão muito além da fiscalização dos Advogados exemplo defesa do Estado democrático de direito se você for lá no estatuto da OAB você vai perceber que não é só fiscalizar advogado que é papel da OAB então exatamente por isso é que o Supremo separou o regime jurídico né colocou de um lado os conselhos do outro lado
a OAB e isso inclusive Inclusive tem efeitos consequências práticas em matéria tributária por exemplo a OAB por exemplo Não executa as anuidades com base na lef com base na lei de execuções fiscais com base na lei 6830 AB não pode usar a lef para executar as unidades os conselhos usam né os conselhos utilizam como fundamento a execução fiscal da lef da Lei 6830 então tem diferenças aí no mundo tributário também aqui por enquanto direito administrativo autarquias em regime especial é uma denominação que no próximo encontro a Gente vai fazer uma crítica a ela basicamente nós
temos aqui as agências reguladoras as agências reguladoras são consideradas pela jurisprudência e pela doutrina principalmente como autarquias em regime especial Por que que as agências reguladoras assim são consideradas porque o regime jurídico delas Tem certas certas eh características Certos detalhes certas eh Peculiaridades que vão fazer com que as agências reguladoras se distingam das demais autarquias né o processo de nomeação dos dirigentes é uma diferença importante o processo decisório dessas pessoas nós temos uma lei 3848 que vai tratar só do processo decisório das agências reguladoras falando por exemplo das consultas das audiências públicas então tem certas
características tem Certos detalhes que separam as as agências reguladoras das Demais autarquias por isso alguns autores preferem chamar essas autarquias de autarquias e regime especial e o que sobra podemos assim dizer não menos importantes mas o que sobra são as autarquias Gerais comuns melhor dizendo aqui se enquadra por exemplo o insss o INSS ele é uma autarquia comum esse conceito de autarquia comum é um conceito doutrinário a lei não fala não denomina o INSS ou qualquer outra autarquia de Comum na verdade é uma um conceito subsidiário doutrinário o que não for autarquia territorial autarquia corporativa
autarquia em regime especial Nós Vamos considerar como autarquia comum né por isso que o INSS se enquadra aí o INSS não é uma autarquia territorial não é território né não é uma autarquia corporativa porque a INSS ele não fiscaliza classes profissionais não é uma autarquia regime especial porque não se sujeita às regras da 9986 Da 3848 Então o que sobra aí para ncs é a denominação o resíduo digamos assim na categoria de autarquias comuns era isso né Acabei acabando um pouco terminando a aula um pouquinho antes do que eu tinha previsto no próximo encontro a
gente vai detalhar os regime jurídico das agências reguladoras e também vamos falar das associações públicas que tem muita coisa importante para falar muita coisa importante para dizer OK qualquer dúvida que você tiver Manda para mim meu Instagram coloquei lá no começo da aula @marcos arof Freitas e também meu Whatsapp também coloquei no começo da aula se vocês se interessar a gente pode criar uma comunidade no WhatsApp para trocar ideia para trocar dica e também para tirar dúvidas um grande abraço a todos fiquem com Deus e até o nosso próximo encontro tchau tchau