Olá pessoal tudo bem seguindo a nossa análise do estatuto da cidade eu tratarei nesta em outras aulas do Instituto do plano diretor plano diretor é o mecanismo mais importante que nós temos para o desenvolvimento das cidades brasileiras em termos jurídicos e é portanto relevantíssimo que nós compreendamos a sua disciplina jurídica os seus casos de obrigatoriedade a sua elaboração e também a sua revisão Então tudo isso será objeto dessa aula e de próximas mas antes disso eu gostaria de introduzir o próprio Conceito de planejamento vejam esse Conceito de planejamento não é próprio do direito urbanístico na
verdade e muitas disciplinas se utiliza esse Conceito de planejamento até mesmo na nossa vida pessoal planejamento é algo extremamente importante e sempre que falamos desse conceito na verdade nós estamos pensando num processo longo e complexo que envolve aqui nessa visão simplificada introdutória ao menos cinco tarefas fundamentais então vejam sempre que falamos de planejamento em primeiro lugar é preciso que nós façamos um diagnóstico da realidade atual quais são os problemas que nós temos hoje Quais são as causas desses problemas que temos hoje Quais são os pontos fortes e os pontos fracos os pontos fracos da nossa
situação enfim é muito importante conhecer a realidade é assim que começa o processo de planejamento a partir desse conhecimento da realidade nós vamos partir para uma segunda etapa que é a de definição de uma visão de futuro nós precisaremos refletir sobre o querer o que queremos atingir daqui a 10 anos daqui a 20 anos daqui a 30 anos e assim por diante ou seja é fundamental que se tenha uma construção de uma visão de futuro porque sem essa visão de futuro Não será possível caminhar para terceira etapa do planejamento que na verdade é etapa na
qual nós construiremos políticas públicas programas projetos e ações que sejam capazes de nos retirar da situação atual que nós diagnosticamos até chegarmos a situação futura imaginária então vejam que em primeiro lugar temos um conhecimento da realidade de hoje em segundo lugar temos uma visão de futuro em terceiro lugar temos a construção de mecanismos que sejam capazes de nos tirar da situação de hoje e nos encaminhar para essa situação futura desejada mas notem que o planejamento não acaba aí Além disso quando falamos de planos no direito é muito importante que essas medidas sejam devidamente aprovadas então
todos esses caminhos que vão ser utilizados para chegar ao futuro devem passar por um processo de aprovação e um processo obviamente democrático sobretudo quando nós tratamos de desenvolvimento urbano que é um processo que atinge todas as pessoas que se encontram nos municípios brasileiros que se encontram na área urbana e até mesmo nas áreas rurais porque o urbano influencia o rural e vice-versa Então temos uma quarta etapa que é a de formalização inclusive jurídica desses mecanismos que nos vão levar a situação desejada inclusive o plano então vejam que planejamento e planos são dois conceitos distintos o
planejamento é o processo o plano é um dos resultados desse processo de planejamento e o plano traz obviamente Essa visão de futuro e a indicação das várias medidas que nós vamos utilizar por fim pessoal a Quinta Etapa de todo o processo de planejamento é avaliação constante e também avaliação de resultados Então esse processo de monitoramento que deve ser perene que deve ser constante vai nos Quais são as falhas desse processo de planejamento vai nos apontar Quais são as modificações da realidade e tudo isso vai ser utilizado para gerar revisões do planejamento gerando eventualmente um plano
modificado ou um plano totalmente novo bom esse é o conceito de planejamento Vamos então compreender um pouco sobre o fenômeno do planejamento territorial do planejamento do espaço sobretudo do espaço urbano do ponto de vista teórico nós podemos falar de três camadas do planejamento da cidades nós temos o planejamento das cidades a partir de uma perspectiva Supra local ou seja aí nós falamos de planejamento territorial nacional que é feito pela união e também de planos territoriais estaduais e metropolitanos tá certo inclusive aqui no Estatuto da Metrópole Brasileiro nós temos a figura do pdui do plano desenvolvimento
urbano integrado que é uma forma planejamento Supra local de caráter Metropolitano que nós vamos estudar no momento específico temos ainda o planejamento territorial local e aqui entra tanto o plano diretor quanto o conjunto de planos microrregioionais como os planos das operações urbanas consorciadas Tá certo então o planejamento local não se esgota no plano diretor embora o plano diretor seja obviamente o plano mais importante nas cidades brasileiras Tá certo nós podemos ter planos adicionais além do plano diretor que é o principal e temos ainda pessoal o planejamento territorial setorial ou seja o planejamento do uso do
espaço sobretudo do espaço urbano para determinado sistemas sobretudo sistemas de serviços públicos então aí nós vamos falar do planejamento setorial da mobilidade do planejamento do saneamento do planejamento da iluminação pública da segurança pública e assim por diante Tá bom então vejam que o planejamento diretor mas o planejamento urbanístico em um sentido mais amplo é muito mais complexo do que a figura do plano diretor feitas essas observações iniciais vamos olhar para o estatuto da cidade para entender como é que o plano diretor está tratado ali Então veja o estatuto nos diz que o plano diretor é
um plano legal Municipal que guia o desenvolvimento das cidades sua relação com o rural notem portanto que o plano diretor é um plano aprovado em forma de lei o plano não pode ser aprovado apenas pelo executivo por decreto por resolução por portaria o plano diretor é Obrigatoriamente uma lei do município Então é só o município que pode aprovar plano diretor e esse plano diretor Municipal tem que ser aprovado na forma de lei o plano diretor pessoal encontra fundamentos já na própria Constituição da República então vejam que o artigo 30 inciso 8º trata do plano diretor
menciona essa figura o artigo 182 parágrafo primeiro também menciona o artigo quarto do estatuto da cidade menciona E além disso temos os artigos 39 a 42 que são os mais importantes do estado da Cidade porque ali nós temos toda a disciplina jurídica do plano diretor então vejam que o planejador tem fundamento direto na Constituição da República e também no estatuto da cidade tendo o seu regime detalhado nos artigos 39 a 42 vejam aqui ainda falando de fundamentos o que diz o artigo 30 Oitavo da Constituição compete ao município promover no que couber o adequado ordenamento
territorial mediante planejamento então vejam o 30 destaca que o planejamento e também o controle de uso o parcelamento e a ocupação do solo então é preciso controlar o uso do parcelamento do solo e também é preciso ter planejamento para o desenvolvimento urbano Isso é uma competência Municipal muito importante destacado no artigo 30 da Constituição Qual é pessoal conteúdo do plano diretor em outras aulas eu falarei das situações obrigatoriedade também falarei de elaboração e revisão mas no momento vamos só olhar para o conteúdo do plano diretor veja um artigo 42 nos dá uma lista de assuntos
que devem constar do plano diretor é preciso que ele delimite as áreas para o parcelamento edificação compulsórios as áreas para a aplicação do Instituto da preempção para aplicação da autorgonerosa da alteração onerosa de uso de imóveis urbanos é também preciso que ele aprove ou melhor que ele indique as áreas em que a transferência do direito de construir até descer ou transcon e também as áreas em que incidiram operações urbanas consorciadas Tá certo vejam portanto que de acordo com o estado da Cidade o plano diretor necessariamente tem que demarcar no espaço urbano onde é que nós
vamos utilizar os instrumentos na prática ou seja o município antes de uma lei de outro orgonerosa tem que ter uma indicação no plano diretor sobre a área né e as diretrizes básicas a respeito daquele Instituto Então não é possível diretamente sem plano diretor criar uma lei de autor numerosa Entendeu agora tomem cuidado com esse artigo 42 pelo seguinte muito do que o artigo 42 aponta como indicação compulsória como o torneirosa Na verdade são instrumentos que o município pode escolher se utilizam não utiliza então não está obrigado a utilizar esses instrumentos mesmo que ele tenha plano
diretor e portanto esse dispositivo tem que ser lido com cautela porque ele diz que todos esses assuntos são obrigatórios mas na verdade eles são apenas obrigatórios se o município decidir utilizar um instrumento que está aqui mencionado Tá certo Então veja dizendo de outra maneira se o município desejar utilizar obviamente ele tem tratado do assunto no plano diretor mas se o município desejar não utilizar esse Instituto obviamente plano diretor não precisa dizer nada de respeito e não vai haver nenhuma ilegalidade nisso tá certo outra coisa o plano diretor tem um conteúdo opcional bastante amplo o artigo
42 não esgota tudo que pode estar no plano diretor então o plano pode trazer a definição de metas de médio e longo prazo aliás é muito importante que traga isso não é o plano pode tratar de medidas de fomento pode definir macrozonas não é mesmo o plano também pode traçar as diretrizes para o parcelamento do solo para ocupação e o uso do solo e até pessoal em alguns casos como nós temos muitos municípios no Brasil que não tem lei desocupação do solo muitas vezes o plano diretor acaba absorvendo o conteúdo dessa lei eu vejo isso
como plenamente possível até porque muitos municípios não tem condições se quer técnicas para desenvolver essas leis de uso ocupação do solo então às vezes o plano diretor pode fazer às vezes dessa lei específica Tá certo outra coisa existem resoluções do Conselho Nacional de cidades que tratam do plano diretor eu citei aqui é duas não é então nós temos aí a resolução 34/2005 e nós temos também a resolução é 164 de 2014 que prevêm ações para segurar a função social da cidade da propriedade urbana dentro do plano diretor e também pedem que o plano traga apresentação
de temas prioritários estratégias e a indicação dos instrumentos que utilizará de acordo com a sua estratégia de desenvolvimento bom Mais um ponto importante o estatuto da cidade foi reformado pela lei da política de Defesa Civil e com isso se incluiu um artigo 42 a no estatuto da cidade a respeito de planos diretores em áreas de desastres então vejam sempre que o município contém Áreas vulneráveis Áreas sujeitas a desastres é muito importante que o plano diretor Observe algumas exigências especiais que estão aí no artigo 42 a é importante apenas para exemplificar que o município nesses casos
façam mapeamento das áreas de desastres é preciso que o município dê um destaque especial para política de drenagem Urbana com a finalidade de prevenir e mitigar os impactos dos Desastres é muito importante que os municípios Tragam no plano diretor diretrizes sobre a ocupação de áreas verdes que possam reduzir a impermeabilização do solo é importante também que o município traga todo um planejamento de intervenção preventiva e de realocação da população que sofra eventualmente os efeitos de algum desastre e assim por diante então Muito importante se o município tiver área de desastre estiver incluído no Cadastro Nacional
de municípios que estão em zonas de desastre é relevante observar o artigo 42 a e inclusive diz lá o 42 a que o plano diretor nesse caso deve ser harmonizar perfeitamente com os planos de recursos hídricos bom pessoal é isso nas próximas aulas ainda falarei de plano diretor para tratar das hipóteses de obrigatoriedade e também da elaboração e revisão um grande abraço e até a próxima