Oi e aí uma outra indagação é se é necessário o contato físico entre o autor do crime EA vítima para que a conduta do artigo 213 e esteja caracterizado e o STJ já apreciou também a desnecessidade de contato físico entre o agente a vítima para a caracterização do delito do artigo 213 Veja só o STJ e dizendo o seguinte a gente tem aí no julgamento do recurso especial 16758 54 Rio de Janeiro restou comprovado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de contato físico para a configuração do estupro bem como o transtorno psíquico
causado na vítima constitui matéria afeta a dosimetria da pena por oportuno freezer se quem recente o acidente desta quinta turma Ministro Joel Ilan paciornik anotou que a maior parte da doutrina penalista a pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o Ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-a do Código Penal sendo irrelevante para a consumação dos delitos que haja contato físico entre ofensor e ofendido então o que que a gente conclui aí nós vamos concluir que não necessariamente vamos conseguir enxergar um resultado naturalístico no corpo da vítima para o crime
de estupro e aí podemos ter tanto estupro 213 sendo a vítima maior de 14 e menor de 18 como o estupro de vulnerável 217-a Então se o agente mediante violência ou grave ameaça e no 200 Ah tá nem precisa de violência ou grave ameaça Mas se a vítima ela é constrangida a realizar atos libidinosos que pode ser um strip-tease pode ser posições que indiquem lascívia que indiquem um ato libidinoso nesse tipo de circunstância já vai ser suficiente para a caracterização do estupro e que indica que não temos no estupro a empresa exibilidade de um resultado
naturalístico constatável no corpo da vítima mesmo que na vítima não tenha nenhum a marca isso não significa que não tenha ocorrido o estupro e inclusive o estupro pode ser Consumado ainda que nestas condições conforme extraímos dessa posição do Superior Tribunal de Justiça