o saber direito apresenta um curso sobre a audiência de custódia nas aulas ministradas pelo professor thiago almeida de oliveira você aprende as premissas o cenário que torna a audiência necessária além das experiências brasileiras e as discussões no stf sobre o tempo tudo isso e muito mais agora não saber direito olá sou thiago almeida e não saber direito desta semana nós vamos conversar sobre a audiência de custódia vários assuntos dentro da audiência de custódia serão abordados desde as premissas o contexto da audiência de custódia ou seja é importante examinar aquilo que faz com que a audiência
de custódia seja necessário no direito processual penal nós vamos examinar também outros pontos por exemplo vamos entender os objetivos as finalidades da audiência de custódia tentar compreender a normatividade dessa audiência ou seja exatamente qual é ou quais as disposições da ordem jurídica que dariam sustentação assim chamada audiência de custódia importante também estudaremos aqui juntos o procedimento da audiência de custória os aspectos procedimentais da apresentação do preso à autoridade o prazo de apresentação o rito na própria audiência e também a gente vai terminar conversando um pouco sobre as perspectivas para a audiência de custódia no brasil
ou seja temos aqui encontro marcado durante esses programa saber direito para falar desse tema tão palpitante que aliás tem sido sem dúvida alguma um dos temas mais discutidos do direito processual penal no brasil nestes últimos tempos portanto vamos começar o pessoal pra gente começar bem entendendo qual é a noção qual é a lógica da audiência de custódia e preciso entender antes de tudo a lógica do próprio processo penal e aí eu começo com dramaturgo filósofo francês chamado auber caminho que disse o seguinte se o homem falhar em conciliar a justiça ea liberdade ele falha em
tudo e parece esse pensamento muito interessante para mostrar uma linha de tensão permanente que existe no processo penal durante todo o tempo no processo penal a gente vai ficar entre dois pólos ou seja de um lado a necessidade de um processo penal eficiente a necessidade de uma resposta que se espera do estado seja do seu poder punitivo do seu poder persecutório mais de outro lado a importância da preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana pode reparar muitos dos assuntos do processo penal que você examina sempre está colocada diante desse tensionamento de um lado né a
necessidade de um processo penal que funciona de uma resposta estatal penal que seja efetiva que seja dada como forma de atribuir a responsabilidade penal por um fato praticado mais de outro uma permanente preocupação com os direitos fundamentais com as garantias individuais do acusado é nesse sentido então que a audiência de custódia aliás esta é uma nomenclatura que acabou sendo mais utilizada no brasil mas também chamada de audiência de apresentação o próprio supremo tribunal federal alguns ministros ministro luiz fux ministro celso de mello preferem essa nomenclatura né mas a audiência de apresentação audiência de custódia é
interrogatório de garantia professor nestor távora enfim esta audiência que nada mais é do que uma audiência aliás vamos até colocar em termos melhores é um direito a audiência de custódia surge justamente num direito numa garantia que garante é essa a garantia que todo cidadão tem de ser apresentado sem demora a um juízo ou tribunal para que este o juiz ou tribunal examine a legalidade da prisão examine as condições e o tratamento recebido pelas autoridades quando da realização dessa prisão e sobretudo da necessidade de preservação desta prisão ao longo do processo quer dizer num desenho inicial
esta é a tal audiência de custódia de que estamos falando pois bem essa audiência de custódia ela tem um cronograma vamos assim dizer de implantação no país especificamente no brasil que merece ser destacado justamente porque nós temos uma história de audiência de custódia muito recente e até mesmo se compararmos com outros países então fazendo uma rápida recapitalização que nós temos em termos de histórico de implementação da audiência de custódia no brasil destacando fatos relevantes início de 2010 o ministério público federal do ceará ingressa com uma ação civil pública uma ação civil pública que tentava justamente
fazer com que toda pessoa no brasil fosse ao ser presa no caso estamos falando de uma prisão em flagrante apresentada a um juiz ou o tribunal e também estudos desenvolvidos nesse sentido na esfera ou é no âmbito da defensoria pública do estado de são paulo um pouco mais tarde em setembro 2011 apresentado no senado federal um projeto de lei né ainda assim numerado o projeto de lei do senado de que aliás vamos falar aqui no curso que é o projeto de lei 554 de 2011 ainda em tramitação em abril de 2014 um pouco mais tarde
o estado do maranhão regulamenta a sua audiência de custódia ou seja o maranhão está na vanguarda dessa discussão no brasil sobretudo do ponto de vista da execução da audiência de custódia aliás essa questão se passa muito em razão né das dificuldades das sensíveis dificuldades que se passa no sistema carcerário daquele estado é o caso de pedrinhas por exemplo que levou até uma necessária intervenção da própria corte interamericana de direitos humanos em novembro de 2004 hoje né então o maranhão começa regulamentando essa audiência de custódia em abril de 2014 em junho de 2014 uma nova ação
civil pública dessa vez a proposta pela defensoria pública da união também no entanto de que fossem realizadas audiências de custódia em todo o país temos aí então em novembro de 2014 são luís do maranhão ano do maranhão como a primeira capital brasileira que vai implementar que esse regulamento antes mas em novembro 2014 começam a funcionar às audiências de custódia em são luís em dezembro de 2014 o que nós temos a conclusão das chamadas a comissão nacional da verdade que vai recomendar em seu relatório final também a adoção das audiências de custódia repare bem que até
esse momento a audiência de custódia ainda não é uma pauta nacional por assim dizer a bem da verdade naquele momento em 2014 ainda pouco se dizia se você numa aula falácia e desde então a gente fala como professor é de audiência de custódia né nós é muitas vezes estávamos surpreendendo os alunos não sabiam em geral os profissional direito ainda não tinha conhecimento desse assunto mas aí nem a comissão nacional da verdade como a gente dizia em seu relatório final que faz 25 recomendações né uma delas é a adoção da audiência de custódia né na questão
criminal brasileira pois bem em fevereiro aliás antes da questão de fevereiro que é do cnj e janeiro de 2015 o tribunal de justiça de são paulo também regulamenta a audiência de custódia no seu provimento conjunto número 3 este provimento conjunto número 3 conjunto no caso a presidência e corregedoria do tribunal tentando também fazer com que essa audiência de custódia ou seja estabelecer no estado de são paulo este direito de apresentação sem demora do preso a uma autoridade é judicial pois bem o mês depois em fevereiro 2014 nós temos a o projeto audiência de custódia no
âmbito do conselho nacional de justiça ea gente aqui tem um marco muito importante nesse nosso cronograma de implementação da audiência no brasil e por quê porque em fevereiro 2014 o cnj né em conjunto com o ministério da justiça eo próprio tj sp que já tinha editado o seu provimento conjunto em são paulo é em janeiro é um mês antes eles estabelecem o assim chamado projeto audiência de custódia ea ideia era justamente trazer para perto todos os tribunais da federação pra que então esta fosse uma iniciativa conjunta é ou seja que o judiciário brasileiro como um
todo é se integrasse a esta necessidade de apresentação do preso ao juiz é como o estabelecimento de uma garantia fundamental do nosso processo penal estão em fevereiro 2015 nós temos o projeto audiência de custódia mas nós temos ainda em fevereiro em 2015 isso é muito importante aliás haverá um momento em que nós vamos discutir isso aqui em fevereiro 2015 mesmo mês em que é implementado esse projeto audiência de custódia no âmbito do cnj é proposta uma ação direta de inconstitucionalidade adi 5240 proposta pela adepol associação nacional dos delegados de polícia questionando justamente o provimento conjunto
número 3 do tribunal de justiça de são paulo nem questionando esse provimento nós teremos aqui ao longo dos nossos programas oportunidade de especificar detalhar melhor é esta a ação questionando a audiência de custódia do ponto de vista de um vício de iniciativa e também questionando o fato de que ela teria regulamentada pelo cnj criado obrigações para outros poderes em violação a separação de poderes a gente pode discutir como é que isso foi é recebido e como é que foi é tratado pelo próprio supremo tribunal federal mas em fevereiro então estas são a de 52 40
questionando a audiência de custódia e em agosto de 2015 na verdade em maio 2015 o outro fato importante também a propositura da dpf 347 que pede a declaração do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro e aí no bojo dessa adpf também falaremos de audiência de custódia aliás o supremo deferiu medida cautelar no bojo dessa ação fixando é a necessidade de realização de medidas cautelares e pois muito bem nesses dois processos no supremo tribunal federal em relação à dengue 5240 julgado em julgada em procedente em agosto de 2015 teremos oportunidade também aqui não saber
direito de especificar essa decisão do supremo mas o fato é que aquelas são que buscava a declaração de inconstitucionalidade do provimento número 3 são paulo que determinava a audiência de custódia na verdade o supremo entende que não lá em condicionalidade neste provimento isto em a abusos de 2015 em setembro de 2015 nós temos a decisão naquela segunda ação argüição de descumprimento de preceito fundamental número 347 e neste caso né deferindo uma das cautelares pedidas na inicial o supremo determina em âmbito nacional a realização da audiência de custódia tenho pra mim que este é o marco
fundamental da implementação da audiência de custódia no brasil pelo menos em esfera nacional e por quê porque o supremo tribunal federal ele ao deferir essa medida cautelar ele determina e aí já não mais uma questão regionalizada mas em âmbito nacional mesmo que juízes e tribunais né tem um contato com a pessoa presa no caso num primeiro momento faremos em prisão em flagrante então estabelecemos a partir daí em especial dessa decisão do supremo esta nova realidade em dezembro de 2015 temos a edição de uma resolução do conselho nacional de justiça afinal de contas se nós passamos
a fazer com que o esse de custódia seja uma realidade nacional passamos a ter uma questão a ser resolvida também que a questão é será que cada juiz vai fazer a sua maneira vai fazer diferente vai fazer a sua forma então justamente no intuito de uniformizar procedimentos é editado a resolução 213 do cnj em dezembro de 2015 ea então nós temos o que a resolução 213 entrando em vigor em fevereiro de 2016 e particularmente daquilo que diz respeito à necessidade da audiência de custódia a ser executado em todo o país nós temos a entrada em
vigor propriamente da audiência de custódia em maio de 2016 portanto como você pode observar uma realidade relativamente recente pois muito bem então é justamente neste ritmo é que a gente vem trabalhando com esta audiência porque eu não tenho dúvida alguma e dizer pra você a audiência de custódia é ter usado muito essa palavra o marco humanizar tório e civilizatório do processo penal é importante que você entenda o seguinte o processo penal e sobretudo aqui no brasil após a conquista de 88 ele vem galgando o seu círculo de democratização ou seja a partir do momento em
que nós estabelecemos uma constituição fortemente fundada em direitos fundamentais em garantias individuais nós temos desenhado cada vez mais um processo penal que converse que dialogue com esta plataforma democrática que a constituição nos trouxe e é nesse sentido que a audiência de custódia venha representar uma importante etapa da consolidação democrática do processo penal brasileiro quero dizer a vocês que nós temos no processo penal a necessidade de entender que o processo penal hoje tem um papel muito importante a cumprir quando eu digo o processo pela hoje quero dizer o processo penal no marco do estado democrático de
direito e o processo penal no marco do estado democrático de direito pode ser compreendido apenas como um processo ou seja usando de formulações clássicas vindas quem sabe da própria teoria geral do processo ou seja o processo é o meio e instrumento de aplicação da lei material dizer que o processo é instrumento de aplicação da lei material não é dizer nada errado é verdade ou seja ele é um duto de aplicação da lei material agora nós temos aqui a necessidade de entender que este instrumento de aplicação do processo penal ele tem que se controlar com o
objetivo a aplicação da lei material no caso do direito penal melhor dizendo ele vai estar se coadunando com outro objetivo que é muito mais nobre muito maior que o objetivo de ser o veículo que possibilita a máxima efetividade dos direitos fundamentais e aí então eu digo este processo penal democrático tem este papel um papel eminentemente de garantia e portanto se o processo penal assumir essa feição de garantia a audiência de custódia está lá justamente para isso para poder fazer valer as garantias às garantias da pessoa presa pois muito bem nós temos então a necessidade de
trabalhar bem a audiência de custódia dentro daquilo sobre o que elas se ergue e ela se ergue basicamente sobre como os dízimos a máxima efetividade das garantias neste caso da pessoa presa e também possibilitar que o juiz adote medidas cautelares medidas cautelares o que seria exatamente isso aliás antes a gente continuar vamos chamar a pergunta né do nosso é estudante pra gente poder falar um pouco mais sobre isso significa instrumentalidade qualificada nas medidas cautelares instrumentalidade qualificada é uma expressão que foi cunhada no bojo da dogmática processual para se definir o que seriam essas medidas cautelares
é importante que eu dizia agora pouco hora o processo é um instrumento disse um instrumento de aplicação da lei material um instrumento de máxima efetividade das garantias do acusado mais um instrumento sexo não é um fim em si mesmo esta é uma formulação clássica acontece que esse instrumento processo ele precisa de outros instrumentos muitas vezes para se proteger contra investidas contra certos comportamentos do processado do acusado enfim que possam colocar o resultado a eficiência deste processo em risco vamos dar o exemplo imaginemos que a prova do processo corre risco é exatamente porque por exemplo o
acusado pretende destruir a prova do processo se o processo instrumento de aplicação da lei penal de máxima efetividade às garantias eu preciso de um instrumento para proteger este instrumento processo e este instrumento de proteção são exatamente as medidas cautelares e daí né a clássica formulação de carla mandei de que o processo é um instrumento do e as medidas cautelares melhor dizendo são um instrumento do instrumento sua instrumentalidade ao quadrado como se dizia ou teria então uma instrumentalidade qualificada pois muito bem repare então que nós temos esses dois eixos a audiência de custódia para assegurar garantias
da pessoa presa e para que o juiz possa adotar medidas cautelares aliás no caso julgado pela corte interamericana de direitos humanos teve diversos equador é exatamente isso que disse a nossa corte interamericana a audiência de custódia está lá para assegurar os direitos da pessoa presa e também possibilitar ao juiz que adote medidas cautelares aliás aproveito exatamente esta situação em que eu tenho dois eixos de início que o eixo das garantias e das medidas cautelares como isso que vão nortear a compreensão da audiência de custódia em que eu vou abordar então esses dois primeiros pontos para
essa nossa primeira aula se a audiência de custódia é garantia e proteção ao processo se a audiência de custódia até olhar para os direitos do preso e também olhar para as necessidades do processo eventualmente protegendo a eficácia o resultado desse processo e através de medidas cautelares estão aí quem sabe dois ótimos assunto pra gente começar a questão das garantias ou das normas fundamentais que vão guiar a questão das medidas cautelares no processo penal e também falar um pouco das medidas cautelares propriamente ditas ou seja nós temos dois eixos que se interligam justamente porque eu tenho
o asseguramento de garantia no processo penal volto a dizer de um processo penal de índole deu de índole democrática nós temos a necessidade do respeito a esses direitos fundamentais mas de outro lado como eu disse no começo da nossa aula sempre linha de tensão a aplicação das medidas cautelares que vai estar sempre tendo que se equilibrar para que se esse uso do poder porque medida cautelar nada mais é do que o uso de poderes que vão restringir e até mesmo privar direitos do acusado ele tem que respeitar essa plataforma que é a plataforma de garantias
e direitos do acusado pois bem então assim nós começamos a falar um pouco das normas fundamentais que vão dizer respeito a essas medidas cautelares repare bem são normas fundamentais porque são novas estudadas em termos de garantias individuais né e aqui a gente pode estar conversando com colegas que estejam cursando é a faculdade direito alunos de graduação que devem já ter visto seu professor falar ao contraditório a presunção de 2 e de inocência pois muito bem estes princípios fundamentais do processo eles têm participação da compreensão da audiência de custódia e justamente porque porque essas medidas cautelares
precisam se compatibilizar com essas normas fundamentais vamos começar pela presunção de inocência muito bem as medidas cautelares esses instrumentos de proteção do processo contra certos perigos processuais essa são da corte interamericana de direitos humanos precisam se compatibilizar com determinados princípios mais fundamentais do processo penal começamos por ele a presunção de inocência hora a presunção de inocência aqui no recorte que nos interessa naquilo que diz respeito às medidas cautelares precisa ser compreendida em termos de regras de tratamento aliás antes de qualquer coisa é importante que se diga estamos a falar de uma norma fundamental de um
princípio fundamental de destacada importância no processo penal isso é muito importante disse amilton bueno de carvalho chegou a dizer né que a importância da presunção de inocência ela é tão significativa que ela sequer precisaria estar positivado e aí se valendo de eros grau ele diz ela é direito pressuposto nem precisaria ser direito posto na geral do prado um dos nossos maiores juristas do processo penal brasileiro também vai destacar a importância da presunção de inocência para dizer os demais princípios do processo penal precisam ser iluminados guiados a interpretação de todos os princípios mentais de processo penal
elas partem da consideração da presunção de inocência muito bem naquilo que nos interessa em aula presunção de inocência vai jogar com três dimensões a dimensão de tratamento a dimensão probatória ea dimensão de garantia muito bem vamos começar pela dimensão probatória vamos terminar com a dimensão de tratamento que aquela que nos interessa mais de perto ora na questão da dimensão probatória a presunção de inocência permite estabelecer determinadas regras probatórias para o processo penal é em especial o chamado ônus da prova subjetivo concluindo que no processo penal o ônus da prova está depositado sobre a acusação e
o ônus da prova o objetivo é uma regra de julgamento aquilo que nós conhecemos como em bio pro réu ou seja se eu tenho um processo penal que está e dirigido sob a presunção da inocência o acusador tem o ónus da prova e em caso de dúvida do jogador a decisão deverá ser em favor do acusado a dimensão de garantia que significa dizer que aqui com quem se casara explicando que o estado precisa envidar esforços no sentido do asseguramento do respeito à condição de inocente do acusado ou seja o estado e precisa estabelecer mecanismos que
vão de fato dar eficácia à ao respeito à situação de inocência aliás foi bom ter falado em situação de inocência porque este princípio recebe outras denominações não só a presunção de inocência mas como estado de inocência professor pachelli professor gustavo badaró ou situação jurídica de inocência mas significa dizer ela tem dimensão probatória e ela tem também a dimensão de garantia mais do que nos interessa mais de perto para audiência de custódia é a questão da regra de tratamento significa dizer porque temos um processo penal baseado na presunção de inocência é vedado aos agentes da persecução
penal e em especial ao juiz qualquer tipo de tratamento para com a pessoa do investigado do acusado que seja um tratamento que antecipe culpa ou seja eu preciso tratá lo mesmo como inocente é a sua dúvida é mais professor como que isso dialoga com a presunção com a questão da audiência cautelar não entendi muito bem é fácil se eu tenho uma prisão em flagrante por exemplo o princípio da presunção de inocência que ilumina minha compreensão de como lidar com essa pessoa precisa mirar olhe você foi levado aprender essa pessoa mas você não pode tratá-la como
culpada não pode porque ela está protegida por esse estado de inocência muito bem e assim sendo não só a prisão como qualquer medida cautelar imposta a essa pessoa ela deverá respeitar a condição de presumidamente inocente dessa pessoa ou seja só pode ser imposta não só uma prisão cautelar mas como qualquer medida diante de justificada e extrema necessidade aquilo que chamaremos de cautelaridade pois bem não só o princípio da presunção de inocência então vai me ajudar a compreender a audiência de custódia garantias medidas cautelares mas também o princípio do contraditório mas como assim professor contraditório na
audiência de custódia contraditório em fase pré processual pois é quero dizer a vocês o seguinte você aprende o contraditório como sendo uma formulação clássica né direito de informação e também o direito de manifestação e de participação essa uma estrutura clássica já desenvolvida na dogmática sobre o que o que seria contraditório ou seja o direito de saber ser informado eo direito de reagir se manifestar é claro que o contraditório acabou recebendo formulações uma densificação do matic mais avançada não podemos falar hoje apenas em direito de informação e manifestação mas também devemos falar em um direito de
manifestação em paridade de armas hélio faz alari direito de influência também não adianta eu poder falar mas eu preciso poder falar e ser levado em consideração pela autoridade judicial devo ter o direito de influenciá la mas naquilo que nos diz respeito à audiência de custódia realizar uma coisa muito importante em termos de contraditório que é o direito de audiência o direito de ser ouvido nós precisamos ouvir a pessoa presa e aqui quando eu digo nós precisamos ouvir o preso eu quero dizer não só a autoridade policial porque já está no artigo 306 que na própria
lavratura do auto de prisão em flagrante 306 do código de processo penal que na própria lavratura do auto de prisão em flagrante se nós temos aí justamente a tomada das declarações do preso não nós temos ele como um princípio que vai determinar o direito de um preso ser ouvido pelo juiz e aí a audiência de custódia vem a calhar é a oportunidade que o juiz terá de ouvir e tomar as declarações do preso ea que sejamos muito objetivos não podemos assustar com a história do contraditório na fase pré-processual especial das cautelares nós tivemos uma reformulação
é uma reforma do código processo penal 2008 que inscreveu no artigo 282 deste código processo penal 11 parágrafo por parágrafo 3º que vai dizer né respeitando é claro situações de urgência o risco de ineficácia da medida um contraditório deve permear a decretação de cautelares significa dizer se o juiz visualiza que aquele sujeito que foi preso em flagrante ele poderia ter que estar sujeito a medida cautelar tudo bem mas ele precisa ser ouvido de preferência antes dessa decretação então veja eu tenho aqui uma audiência de custódia realizando a presunção de inocência ou fortalecendo a presunção de
inocência justamente porque eu permito que esta regra de tratamento ela seja melhor manuseado eu estou diante de alguém ouvindo as suas declarações e não posso a partir dessa audiência decretar medidas para puni-lo ainda não é o momento da punição mas em caso de extrema necessidade uma medida cautelar por outro lado respeitando se o contraditório respeitando o direito de ele ser ouvido não podemos ainda deixar de destacar um princípio importantíssimo em relação as cautelares que vai bater lá audiência de custódia aliás dois jurisdicionalidade e motivação jurisdicionalidade reserva de jurisdição pessoal medidas cautelares são invasões severas a
direitos fundamentais dos sistemas de justiça democráticos quando você tem uma severa invasão a direitos individuais a intimidade a outros direitos mas você submete o controle dessa invasão autoridades judiciais a juízes e tribunais e não à toa essas medidas invasivas como a interceptação telefônica a própria prisão cautelar e tantas outras estão sujeitas a ordem prévia e além dessa questão da jurisdição da unidade restringir as medidas cautelares ao juiz nós temos a questão da motivação essa é uma questão muito importante quero dizer pra vocês na medida em que eu restrinjo quem sabe priva o indivíduo dos seus
direitos fundamentais a bem de preservação do processo eu tenho com isso como dizia alexi o ônus argumentativo seja eu preciso fundamentar aquela medida invasoras de direitos fundamentais aliás quero aproveitar a oportunidade para dizer fundamentar pessoal não é só de escrever o artigo de lei em que ou para aquela minha decisão não muito bem vai o novo cpc em seu artigo 4 89 parágrafo 1º para dizer a fundamentação idônea é aquela que parte para o exame concreto não bastando a mera repetição de dispositivos legais preciso dizer que infelizmente no processo penal nós vemos cautelares às vezes
decretadas como de acordo com o artigo 312 a bem da ordem pública bem da conveniência ok isso é repetição de texto de lei e aí vem então o supremo tribunal federal algum tempo trabalhando com o princípio da individualização da prisão mas antes a gente falar desse princípio né a gente vai ter mais um questionamento importante vamos lá do que se trata o princípio da individualização da prisão justamente o que falávamos princípio da individualização da prisão aliás não só de prisão o princípio da individualização das cautelares como um todo ora é justamente isso que estamos falando
quando uma autoridade judicial determina uma medida cautelar ela está restringindo ou quem sabe privando direitos fundamentais como a própria liberdade a prisão cautelar ela tem que individualizar aquele seu ato decisório o que significa dizer ela precisa apontar concretamente aquela medida de moda dizer porque que aquele caso concreto em seja uma medida que por serem vazio invasora de direitos fundamentais ela deveria ser reservada para hipóteses excepcionais então eu vou dizer não individualmente neste caso temos a necessidade uma prisão por isso e por isso e por isso individualmente neste caso temos a necessidade de um monitoramento eletrônico
o modo de recolha de passaporte por isso por aquilo então este é o princípio o juiz ele depositou o ônus sobre a decisão judicial o juiz argumente individualizando a prisão ou seja determinando aí fazendo constar em sua decisão o que exatamente o caso concreto está indicando e que te faz suspeitar da necessidade da decretação de medida cautelar isso é muito importante eu quero insistir nisso é caso de insistência sim a medida cautelar era um expediente que vai restringir ou quem sabe até privar direitos direitos que têm uma proteção especial constitucional destacada então do lado de
cá contraprestação que se pede o juiz é então em base bem a sua decisão não apenas apontando na ordem jurídica onde está previsto o artigo de lei onde você está se baseando mas sobretudo dizendo qual é a situação concreta qual é o perigo processual né pra usar a expressão da corte interamericana ou na expressão é consagrada pessoa espanhol pedro água aragoneses alonso ou seja qual é o perigo cullum libertatis o perigo da liberdade porque é que este sujeito livre está me trazendo perigo mas olhando sempre para os delineamentos do caso concreto da então a idéia
de individualizar não só a prisão repito mas como a decisão que decretar qualquer medida cautelar seguimos com alguns outros princípios importantes para que a gente compreender essa dinâmica o princípio da provisoriedade provisoriedade que vai está muito relacionada à questão da duração razoável do processo do direito a um processo sem dilações indevidas para dizer se eu tenho nas medidas cautelares privações e restrições sérias a direitos fundamentais ela tem que ter a hora marcada para acabar ela precisa de provisoriedade o que significa dizer que ela não pode se prolongar indefinidamente no tempo aliás ela tem que ser
o quanto mais breve possível para que eu possa não me exceder naquela restrição de liberdade para além do necessário às necessidades processuais ou quem sabe até da investigação e por isso mesmo nós temos aí vamos falar muito nessas nossas cinco aulas na resolução 213 de dezembro 2015 do conselho nacional de justiça ea resolução 213 ela tem preocupação com a provisoriedade justamente no momento em que ela estabelece a necessidade que aliás já defendida há muito tempo professor aury lopes júnior já muito tempo defendendo essa questão da provisoriedade que significa dizer em primeiro lugar nós temos que
ter um prazo de duração de medidas cautelares vejam bem colegas nós não temos ainda na legislação processual brasileira é codificada love pp o prazo de prisão preventiva como fazer como acreditar num compromisso verdadeiramente democrático sem ter o prazo de prisão preventiva máximo determinado ainda que fosse vamos conversar a 360 dias não sei 180 é a casa da europa portugal por exemplo têm prazos maiores para crimes mais graves nós precisamos de prazo e não só isso a necessidade de reavaliação ou seja há casos também em que eu possa reavaliar aquela cautelar dizia eu que a resolução
203 em cnj do cnj de 2015 embora vem trazendo os artigos 9º e 10º a questão é da provisoriedade ou seja do estabelecimento de prazo para as cautelares e aí a resolução dá um destaque especial para o monitoramento eletrônico e também aí a questão de prazo para reavaliações das cautelares até porque pode chegar um momento em que o juiz perceba que a cautelar não é mais necessário o que nos conecta ao outro princípio que é o princípio da provisiona lidade hora o princípio da proporcionalidade ela vai nos remeter ao caráter situacional das cautelares mas fez
o thiago o que é exatamente o caráter situacional das medidas cautelares eu quero que você entenda que as medidas cautelares ou seja essas decisões judiciais que vão promover restrições quem sabe até privações a direitos elas estão atreladas a uma base de fato aliás por isso o princípio da individualização da prisão existe prisão porque existe uma situação de fato significa dizer se acautelar extrato está atrelado a um perigo processual originado em determinados fatos comportamentos praticados pelo investigado acusado se esses fatos mudam acautelar precisa ser revista e aí quem sabe até se os fatos se modificam eu
posso ter que mudar à medida cautelar em última análise se os fatos se modificam podem ter se modificado porque não existem mais e aí então eu sequer preciso de medida cautelar a gente traz novo princípio da presunção de inocência se acautelar a restrição ao direito fundamental só entra quando necessária se eu tenho alguém sob estado de inocência tanto melhor que catar cautelar alguma seja aplicada essa pessoa enquanto ela estiver sendo investigada ou processada mas o professor tiago provisiona lidade audiência de custódia muito bem repare que a audiência de custódia ela num primeiro momento aliás preciso
até combinar isso com você o que vai predominar nas nossas aulas é a audiência de custódia feita a partir da prisão em flagrante esta que tem sido implementada no brasil esta prisão em flagrante que tem ensejado a revisão ou pelo menos a possibilidade da apresentação do preso logo após o flagrantes mas precisa antecipar a o direito de apresentação do preso à autoridade ele não se restringe à prisão em flagrante diz a convenção americana de direitos humanos que vamos falar no próximo encontro com mais calma artigo 7.5 toda pessoa presa detida ou retida toda pessoa presa
então não só preso em flagrante então repare bem estamos falando de medidas cautelares e o que a audiência de custódia ajudaria nessa questão das medidas cautelares veja só que quando nós falamos de flagrante aliás doutrina pelo menos parte dela já defendendo há algum tempo a natureza pré cautelar do flagrante justamente por isso eu tenho preso em flagrante conduzo ele apresenta o juiz não sei ainda se será necessária a aplicação de uma medida cautelar então repare se que o flagrante está se coloca antes desse momento da análise da cautelar idade pois bem aí você poderia dizer
mas professor então se ainda vou decretar uma medida cautelar após a apresentação do preso no caso do flagrante a profissionalidade é que não tem muito a ver porque ela vai levar à necessidade de uma revisão da situação de fato que poderia levar a uma revisão da medida cautelar substituição revogação pois é mas é aí que eu quero dizer pra você a medida cautelar ela não se aplica quero desculpa audiência de custódia não se aplica só o flagrante se eu penso na audiência de custódia nas outras prisões a prisão preventiva a prisão temporária aí eu tenho
a audiência de custódia como um poderoso caso em que o juiz poderia aproveitar do encontro com um preso para examinar se aquela situação de fato em que ele baseia sua decisão realmente existe ou se não seria o caso de rever aquele decreto prisional para outra medida cautelar por exemplo então a profissionalidade também nos ajudando a compreender a medida desculpem a audiência de custódia audiência de apresentação além do princípio da proporcionalidade da provisoriedade nós temos também o princípio da proporcionalidade aqui muito importante e falar em proporcionalidade e excepcionalidade que o próximo nós vamos abordar a audiência
de custódia ajuda demais proporcionalidade a necessidade ao decretar medidas cautelares de que o juiz deve se atentar para alguns aspectos primeiro se aquela cautelar por ser invasiva se é mesmo necessário quando digo necessária necessária para a preservação da eficácia do resultado da investigação ou do processo e mais ainda que necessária precisamos nos perguntar qual seria diante dessa necessidade a medida mais adequada sim porque repare bem se eu penso na prisão preventiva eu imagino do decreto a prisão preventiva porque o processo precisa da segregação cautelar de sujeito mas eu poderia fazer o segundo questionamento mas se
acredite nesse caso concreto dessa situação de fato o aprisionamento é o mais adequado e pode ser que eu descubra que não dê diante de determinadas situações de risco de perigo de certos receios do juiz pode ser mais apropriado mais adequado que o aplique outra medida cautelar e isso me remete a um outro juízo que o juiz deverá realizar que é o de proporcionalidade aqui em sentido estrito é claro que significa dizer bom e eu poderia matar todos os problemas com a prisão preventiva a prisão preventiva pelo maior rigor que ela tem ela me prevenir ia
contra qualquer prejuízo atentado perigo risco que o acusado traz ao processo mas será que eu posso usar preventiva em todos os casos será que alguns casos ela por ser o aprisionamento ela não é um remédio amargo demais então precisa exatamente examinar o custo que essa medida tem a partir do proveito que ela traz ao processo então a medida cautelar de prisão cautelar preventiva ou temporária por exemplo ela pode ser adequada às finalidades sempre porque ela sempre vai colocar o sujeito em segregação cautelar mas pode exatamente ser excessiva em muitos casos e por isso esse terceiro
juízo que o juiz criminal deverá realizar então isto é a proporcionalidade eu preciso atrelar muito bem a minha o meu decreto de medida cautelar a essas três é a análise que a gente precisa realizar na verdade o juízo criminal precisa elaborar bom temos mais um questionamento ea gente volta pra trazer os esclarecimentos necessários ao significado do princípio da unidade nas medidas cautelares pois bem esse princípio da homogeneidade que aliás já vem sendo usado em decisões dos tribunais superiores temos decisão do stj nega dizendo esta prisão não respeitou o princípio da homogeneidade na verdade professor geraldo
prado já falava esse princípio já algum tempo princípio de homogeneidade ele quer dizer que eu preciso estabelecer uma relação o mogi e meia entre a cautelar ea decisão final ou uma perspectiva de decisão final para o processo explicando melhor parece razoável que o acusado não há perspectiva naquele processo que ele sequer seja preso vamos imaginar eu estou aqui com o caso em que muito provavelmente pelos dele dentro do caso concreto haverá pena alternativa substituição da prisão por pena restritiva de direitos ou estamos diante de um caso em que caberá caberia suspensão condicional do processo ou
então mesmo que se fosse aplicada a pena né não teria usado uma pena de prisão teriam substituição quero dizer o seguinte fazendo esse exercício prospectivo de uma pena que provavelmente será aplicada pelo conjunto dos fatos que são trazidos aquele caso é razoável que ao longo do processo quem sabe até antes do processo na fase de investigação que o sujeito sofra uma medida cautelar com maior rigor do que seria a própria pena vamos lá novamente o processo penal vai viabilizar a consequência jurídica pelo fato praticado que a pena aliás né gomes o planeta trazendo trazido ao
brasil muito pelas lições do professor lopes júnior falando em princípio da necessidade o processo é necessário para aplicação da pena o que é isso haverá uma pena e esta pena significar a sanção em imputação de responsabilidade penal pelo fato praticado ora se quando o sujeito está sendo penalmente responsabilizado em definitivo pelo fato que praticou ele não será não sofrerá determinada sanção por exemplo não será preso porque caberá a pena alternativa substituição da pena privativa da liberdade com restrição de direitos é razoável supor que durante o processo momento em que o estado ainda não tem por
definitiva responsabilidade penal do sujeito ele sofreu uma medida cautelar mais severas e ser preso durante o processo para não ser preso nem se ele for punido repare que nós temos aqui uma discrepância nós temos um paradoxo este paradoxo não é aceito justamente no momento em que eu tenho há homogeneidade ou seja eu tenho que ter uma relação de correspondência mínima entre a medida cautelar ea sanção ela será aplicada se ele não será preso ao final eu tenho que lidar com possibilidade de medida cautelar ao longo do processo não prisionais ea reforma de 2011 né que
nos ofereceu o generoso catálogo de medidas cautelares pessoais que não são medidas prisionais em que eu vou tentar preservar essa relação de correspondência portanto essa homogeneidade é fundamental mas o professor tiago você disse que a proporcionalidade seria muito valorizada ou ela ganhar ia seria muito potencializada com a audiência de custódia eu não tenho a menor dúvida porque justamente numa audiência de custódia no encontro numa entrevista uma verificação vista à vista uma verificação de presença viva do acusado ou melhor do preso eu teria apoio ao juiz teria a possibilidade de agir fazendo de forma mais afinada
estes três juízos sobretudo juízo de adequação é dizer para agir com proporcionalidade eu preciso aplicar a medida mais adequada e não incidir em excesso com as perguntas feitas ao preso o juiz terá avaliando a sua condição pessoal terá condição de evitar o excesso terá condição de evitar a prisão aliás ao falar e evitar a prisão eu já faço uma ponte do princípio da proporcionalidade que ganha muito com a apresentação do preso ao juiz com o princípio da excepcionalidade que estamos aqui no mesmo canto ou seja se eu tenho uma restrição a direitos ou privação à
própria liberdade nós temos a necessidade de ter consciência de que a prisão é a última raça e portanto as medidas cautelares prisionais como a prisão preventiva a prisão temporária são para serem utilizadas em último caso o professor nereu giacomolli lá do rio grande do sul a prisão é cautelaridade mas quando nenhuma das demais cautelares em especial as cautelares pessoais me adiantar em aí sim eu me valho de uma prisão e olha a audiência de custódia vai se prestar a este importante papel o juiz terá diante de si as declarações do preso o conhecimento da situação
individual do preso e justamente a partir disso ele vai dizer olha neste caso específico tem elementos suficientes para dizer a partir do que vejo que houve aqui infelizmente a partir do pedido do ministério público é caso de conversão do flagrante em preventiva mas também esses dados concretos vão dar condições ao juiz para evitar ao máximo a conversão em prisão aliás a teor do que dispõe 282 parágrafo 4o parágrafo 6º do código de processo penal a prisão apenas em último caso e nós não temos dúvida alguma de que esta é a uma situação que a audiência
de custódia ajudar e ajudará muito muito bem eu acho que a audiência de custódia portanto ela traz a princípio elogia com ela a princípio logia aplicável às medidas cautelares a própria normatividade fundamental que o processo penal tem no bolso da constituição e da possibilidade de que estes princípios foram fundamentais expandam sensivelmente a sua eficácia daí a importância destacada deste ato do procedimento que a audiência de custódia do bem pessoal eu agradeço muito a sua presença nessa primeira aula espero que você continue com a gente para os próximos encontros ainda há muito o que conversar sobre
a audiência de custódia sua companhia muito obrigado por ela ea gente se encontra na próxima aula sobre a audiência de custódia a gente vai falar na próxima audiência de custódia da questão dos objetivos da normatividade tenho certeza que vai ser muito interessante ela ficou com dúvidas então mande um email para saber direito a roubar stf.jus.br e você também pode ajudar pela internet acessando o site tv justiça ponto jus br