[Música] [Música] Olá pessoal Eu me chamo Camila tabini sou procuradora Federal integro o programa de auxílio à prevenção e de combate ao assédio sexual no âmbito das autarquias e Fundações públicas Federais e Nesta aula vamos falar dos desdobramentos jurídicos da prática do assédio e direito das vítimas o que queremos é que você saia deste módulo consciente dos direitos das vítimas de acédio sexual e também das esferas de responsabilização possíveis ao assediador e a terceiros que respondem por suas condutas para comear você precisa saber que existem quatro possíveis esferas de responsabilização do assediador a trabalhista a
Cível a criminal e a administrativa a seguir trataremos de cada uma delas quando o assediador e a vítima possuem um vínculo de natureza trabalhista ou ainda quando assé ocorrer no ambiente de trabalho e o assediador esver unido a um vínculo de trabalho com o seu empregador será possível a responsabilização trabalhista se o assediador possui com a vítima uma relação de trabalho poderá buscar na Justiça Trabalhista uma reparação pelo dano moral sofrido essa reparação tem fundamento no artigo 223c da CLT o qual recomendamos a leitura exemplo Claro é o do empregador que acedia sexualmente o seu
empregado neste caso é possível que o empregado busque em uma ação reclamatória trabalhista a Reparação por danos a sua honra imagem intimidade autoestima sexualidade e saúde outra consequência é a demissão por justa causa do empregado que pratica sede sexual contra seu empregador supervisor ou qualquer pessoa Especialmente quando no serviço implica dizer que se um terceirizado da administração pública pratica sédio sexual contra servidores da instituição ou outros colegas de trabalho ou usuários do serviço pode ser demitido por justa causa perdendo vários direitos trabalhistas entendemos que ainda que o assédio seja cometido fora do servço mas estando
relacionado a ele a demissão pode aplicada com fundamento no artigo 482 a linha B da CLT que trata da incontinência de Conduta ou ma procedimento já na Esfera Cívil temos a possibilidade da vítima buscar a reparação dos danos sofridos com assédio sexual tanto do assediador quanto daqueles que são responsáveis por suas condutas quando a pessoa assediada não possuir um vínculo trabalhista com o assediador que possibilitaria buscar a reparação trabalhista poderá ela pleitear seus direitos na justiça comum a previsão da responsabilização Civil em linhas Gerais está nos artigos 186 e 927 do Código Civil ainda no
Código Civil e na Constituição Federal a previsão de responsabilidade objetiva que é aquela que não Exige uma conduta culposa do responsável todo aquele que pratica um ato ilícito que gere dano À Vítima ainda que exclusivamente moral deve reparar suponhamos que uma aluna é a sediada por um professor neste caso ela poderá buscar uma indenização na Esfera Cível pelos danos morais sofridos neste ponto cabe mencionar a possibilidade do empregador ser também responsabilizado pelos atos praticados por seus empregados no Exercício do Trabalho em razão dele ainda que inexistente sua culpa trata--se da responsabilidade objetiva do empregador no
caso da aluna sediada pelo Professor usado como exemplo além do pedido de reparação contra o próprio assediador é ainda possível que o pedido se volte também ao empregador por exemplo a escola ou a faculdade mas e se a assediadora é uma servidora pública por exemplo uma agente Ambiental de autarquia do mesmo modo além da possibilidade da reparação civil Ser buscada contra a própria servidora é também possível que a entidade pública seja responsabilizada essa responsabilidade é conhecida como responsabilidade objetiva do estado e Está prevista no artigo 37 parágrafo 6to da Constituição Federal para esquematizar e diferenciar
a responsabilidade subjetiva da objetiva vejamos esse diagrama na reparação Civil decorrente de responsabilidade subjetiva exige-se que seja comprovado o ilícito que é a ação ou omissão que viola direito e casa causa um dano a outrem o dano e o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano trazendo esse esquema para o assédio sexual de regra para que o assediador seja condenado à reparação restaria demonstrar a ocorrência do assédio o dano a imagem honra intimidade sexualidade saúde sofrido pela vítima e o nexo de causalidade Entre esses já na responsabilidade objetiva comprovado que o assédio foi
cometido por empregado da empresa ou servidor público no Exercício do trabalho função pública ou em razão dele e o dano sofrido pela vítima independentemente de culpa do empregador ou do estado é possível que estes venham a responder pela reparação Civil do assediado avançamos agora para a esfera criminal de responsabilização o crime de assédio sexual é trazido no artigo 216 a do Código Penal sendo assim definido constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função as
penas são de Detenção de 1 a 2 anos e são aumentadas de 1/3 se a vítima é menor de 18 anos importa aqui destacar que o crime de assédio sexual no código penal Exige uma circunstância especial em relação ao assediador para sua configuração que é a condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao emprego cargo ou função em relação à vítima vamos a exemplos práticos suponhamos que um professor acedia sexualmente um aluno inquestionável que o professor possui ascendência em virtude da função ocupada em relação ao aluno configurando então o crime de assédio sexual o mesmo
ocorreria se o assediador fosse uma procuradora Federal e o assediado o assediado um estagiário agora se o contrário acontece O estagiário é o assediador e a procuradora a assediada o crime de assédio não está configurado porém poderá ser enquadrado no crime de importunação sexual por isso é importante sabermos da existência do crime de importunação sexual no código penal definido como praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro veja que a importunação sexual não exige a existência de hierarquia ou ascendência entre o assediador
e a vítima o que eu estou querendo dizer é que muitos fatos denunciados como crime de assédio sexual Na verdade são importunação sexual o qual possui penas maiores que o assédio sexual também Cabe falar do pouco conhecido artigo 241d do Estatuto da Criança e do Adolescente que sem sem dúvidas criminaliza o assédio praticado contra a criança ou seja o menor de 12 anos o crime é assim definido aliciar assediar instigar ou constranger por qualquer meio de comunicação criança com o fim de com ela praticar ato libidinoso logo a prática do crime de assédio sexual contra
menor de 12 anos Está prevista no eca não exigindo para sua configuração a existência da relação de hierarquia e ascendência entre o assediador e a vítima possui aí ainda penas maiores do que se praticado contra adolescente e maiores de 18 anos de idade vamos usar outro exemplo para visualizar este crime se o zelador de uma escola começa a mandar mensagens para um aluno menor de 12 anos pedindo fotos de suas partes íntimas mesmo não existindo hierarquia inerente ao emprego entre eles esse assediador pode ser punido pelo crime do artigo 241d Tuca o diagrama a seguir
demonstra a diferença entre o crime de assédio sexual praticado contra adolescentes e maiores de 18 anos previsto no código penal e o assédio sexual contra criança previsto no eca em suma a diferença reside na desnecessidade da hierarquia ou ascendência para configuração do assédio sexual pelo ECA quando o crime é praticado contra o menor de 12 anos e Por meios de comunicação por fim vamos falar em linhas gerais sobre a esfera administrativa que é o campo de responsabilização do assediador quando ele é um servidor público não submetido à CLT o estatuto do servidor público dispõe ser
dever do Servidor manter conduta compatível com a moralidade administrativa há ainda proibição Expressa de uso do cargo para alcançar proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública por Óbvio a conduta do assédio sexual é totalmente incompatível com a função pública ocupada pelo servidor sendo proibida configurando o assédio sexual praticado pelo servidor após o devido processo administrativo disciplinar a demissão se impõe convém mencionar a resolução 330 do Tribunal de Contas da União que aprovou o código de ética dos Servidores do Tribunal de Contas dispondo expressamente que o assédio sexual de qualquer natureza
é condenável e vedado em especial merece taque o parecer da procuradoria geral Federal número 1 de 2023 que uniformizou o entendimento a ser seguido por todas as procuradorias federais junto a 165 autarquias e Fundações públicas federais de que a prática do assédio sexual é uma conduta gravíssima devendo ser punida com a penalidade máxima prevista no estatuto do servidor ou seja com a demissão trata--se de grandes avanços para esfera de responsabilização administrativa do assédio não deixando margem para qualquer discussão sobre a ausência de previsão da infração disciplinar para penalização o último ponto a ser analisado é
a incomunicabilidade das instâncias Ou seja a regra da independência da responsabilidade civil administrativa e criminal salvo quando houver absolvição criminal que Negue a ex do fato Ou a sua autoria assim é possível a responsabilização civil penal e administrativa ou trabalhista do assediador concomitantemente suponhamos que um servidor público Cometa a sée sexual contra uma servidora pública de mesma hierarquia que a sua poderá o mesmo ser punido na Esfera criminal pela prática do crime de importunação sexual além de ser condenado a reparação civil dos danos morais sofridos pela vítima e ainda ser demitido do serviço público por
outro lado se criminalmente houver absorvição que Negue a existência dos fatos que caracterizam o crime ou a autoria será afastada a responsabilidade administrativa e Civil do assediador ou seja se no processo criminal instaurado contra o servidor público houver a absorção que Negue a existência do crime de assédio ou que foi o servidor o seu autor não poderá persistir a demissão do serviço público e não será ele condenado a qualquer indenização À Vítima chegamos ao fim deste módulo e Esperamos que você tenha compreendido os diversos desdobramentos jurídicos do assédio sexual não se esquecendo que a maior
das consequências quem sofre é a vítima obrigada [Música] Y