estamos aqui mais um vídeo nessa é a nossa segunda vídeo aula e iniciaremos hoje com a análise da nossa resolução 166 né seguindo o cronograma do nosso trabalho senhores nós tratamos sobre as férias que é constante que estavam lá no nosso estatuto são de modo simplório Ele trouxe na lei né o decreto lei a previsão de gozo né de concessão idoso e aí a resolução ela vem destrinchando vem regulamentando a forma de conceder e o gozo das férias no âmbito da Polícia Militar Lembrando que essa resolução Como já mencionado ela é do ano de 2005
ela foi editada no comando da então Coronel Angelina né dos Santos Correia Ramires e o momento já bem adiantado bem ultrapassado né digamos assim e que carece muito de atualização né Se Deus abençoar esse ano nós iremos conseguir fazer as implantações necessárias nas atualizações do dos projetos que a gente tem e esperamos conseguir né Sempre para melhorar a nossa Polícia Militar né essa ideia vamos tratar ponto a ponto na resolução né aqueles que tiverem dúvida lembro que coloquem lá no fórum vossas dúvidas Tá ok vou pontuar no final desse vídeo Irei passar algumas algumas um
resumão para que os senhores fiquem atento com relação a ela tá ok vamos lá o artigo primeiro fala as férias de que trata a Constituição Brasileira legislação específicas serão concedidas de acordo com esta resolução ponto não vou entrar em detalhes sociais em detalhes de Direito de princípios tal aquela coisa não vamos simplesmente para a parte prática né o direito a gente estuda mais aprofundado posteriormente tá parágrafo primeiro dizem somente nos casos condições estabelecida em leis policiais militares poderão ter as férias interrompidas ou deixadas deixar de gozadas no período previsto lembra que tratamos no vídeo passado
parágrafo terceiro do artigo 763 traz as condições em que as férias serão interrompidas ou deixadas de gozar Tá ok fiquem atento com relação a esses essas situações se tem para os senhores Quais eram Ok então seguindo parágrafo segundo senhores diz o seguinte considera-se baixa hospitalar para fins do que prescreve o artigo 63 parágrafo terceiro do nosso estatuto o período de internação cessando-se a interrupção das esferas a partir do dia seguinte a alto hospitalar falamos na aula passada deixei escrito lá no nossos materiais que a Corporação hoje segue um parecer da Procuradoria Geral do Estado que
foi feito lá atrás e confirmado novamente no ano de 2018 que para que o policial para que o policial possa gozar suas férias eles devem estar em plena capacidade de gozo em suas condições físicas saudáveis né quantos anos de saúde né plena então senhores esse parágrafo segundo está revogado tássicamente não se aplica na polícia tá ok então abaixa hospitalar só o policial só pode ser interrompido as suas férias se eles tiverem internados tá errado é equivocado né embora a legislação trouxe esse esse texto a PM não utiliza tá utilizamos o parecer ao qual aqueles que
tiverem interesse eu não sei se foi colocado no nos nossos materiais mas que ele tiver interesse a gente encaminha por senhores eu boto lá no nosso ambiente ok para Terceiro todos os atos decorrentes da concessão suspensão ou interrupção serão publicados em boletim interno e constarão das até alterações dos interessados isso aí senhores é a responsabilidade da administração né então todos os atos à administração deverá publicar em boletim interno e deverá constar nas alterações do interessado né então policial teve a suspensão do gozo da suas férias lembrando né irei a gozar em fevereiro o comandante dele
disse não você não vai gozar não porque tá no carnaval Então deve ser feito fundamentado por que que o policial não vai gozar férias no período do carnaval né tá claro né necessidade do serviço baixa efetivo etc Isso aí é um fundamento bem tranquilo já é prático né é igual o período eleitoral né senhores Mas vamos lá artigo segundo anualmente em setembro