[Música] Boa noite Ricardo Boa noite sanubia Boa noite David Chaves Ah sim tudo bem Roberto Boa noite Professor Haroldo tudo bem Boa noite uma satisfa com o senhor eu sou eu sou seu fã acompanho seu Instagram seus livros é toda todo o trabalho que o senhor vem vem vem desenvolvendo sobre o anpp né palestras Todo seu material eu li um material que Senor publicou então fico muito feliz do senhor fazer parte dessa dessa equipe tão tão maravilhosa aqui da nossa especialização satisfação Ah eu agradeço aí pela pelas gentis palavras Espero corresponder aí às expectativas Obrigado
aí esse assunto é um assunto que sempre me inquietou né o o npp então desde então vem pesquisando enfim a gente vai vai aprendendo um pouquinho a cada dia e a jurisprudência também vai Oscilando né tô vendo Ricardo aqui também Tudo bem Ricardo deixa eu ver Olá professor boa noite boa noite bem boa noite capitão capitão Davi Camila Amanda a todos aí por favor bom a princípio Aqui nós temos um um público de de militares por hora né pelo menos dos que se manifestaram foi isso Roberto né sargento da da da Polícia Militar eh é
a pronúncia é Davi David Professor sou Capitão aqui da estou no posto de Capitão aqui da Polícia Militar da Paraíba ah certo esperar só mais alguns minutos pra gente começar aí só esse ambiente de de apresentação aí Inicial né eh não sei se vocês já tiveram a possibilidade de ver a ementa da disciplina de Direito Penal militar né a Gente tem lá aquela parte conceitual de crime militar noções de parte geral parte especial e acordo de não persecução penal que Embora esteja no no código de processo penal comum ele tem aquela natureza híbrida n em
seja extinção da pilade então por isso que vai ser tratada aqui na na minha matéria também de Direito Penal militar a Amanda aqui Respondeu Militar rm2 no momento mas que pretende advogar com direito militar Ah bacana é a gente ainda tem um um público muito pequeno ainda atuando nessa área né e um campo enorme de de atuação experiência como juiz militar já teve David eu já atuei como juiz Militar Aqui no aqui na justiça militar Estadual já fiz esse trabalho e a justiça militar daqui ela aplica o anpp É eu fiz uma live com a
Universidade Federal de Campina Grande e na na ocasião o membro do Ministério Público que atuava perante a a auditoria militar ele falou que ele era favorável e estava aplicando Né tava propondo o anp exato É o Dr Fernando isso isso e ele aplica-se aqui é teve curso para para iniciar como na na função judicante militar ou chegou e já abraçou a missão começou a julgar Isso é uma pretenção minha Professor eu Tô tô buscando conhecimento já é minha segunda especialização que eu tô buscando e eu pretendo montar um curso nessa área aqui na na na
Polícia Militar da Paraíba Ah bacana a gente tem algumas iniciativas isoladas né sim o tjm de minas já há alguns anos faz Acre começou a fazer mas a polícia né a a polícia militar do Acre fez eu eu Coronel Gilmar lá que é o responsável da polícia militar por fazer esse Elo com com o tribunal lá né e a última Turma que teve iniciou agora em outubro eu não tive condições de ir mas se Deus permitir eu quero fazer esse curso em Janeiro na primeira turma que vai ter no início de Janeiro Ah bacana eu
tive oportunidade de participar como ouvinte num numa dessas Turmas da do tjm da escola judiciária Militar de de minas né tjm de Minas e achei bem bacana a gente já já queria implementar na justiça militar da União então começamos a fazer aqui n nós Começamos a fazer na quarta auditoria e o o projeto ganhou o corpo Então a partir do ano que vem os juízes militares de todas as cjms né de todas as circunscrições judiciárias militares eles vão participar de um curso pela escola nacional dos magistrados da justiça militar semana que vem eu tô indo
da Brasília para gravar algumas aulas desse curso e e tem alguns magistrados que vão para lá também Dr joc Cléber Dr Sidney Para montar esse curso um curso de aproximadamente 40 horas pra gente possibilidade esse curso ser ser aberto aí para justiças militares estaduais a gente já até conversou sobre isso adaptações né Lógico a gente já conversou sobre isso e e há essa possibilidade sim de de estender isso não vai ter problema nenhum agora ele não é um curso direcionado para jme mas diria que 80 90% dele é útil vai Se certamente será útil pros
juízes militares nos Estados né Ah temos um um advogado aqui da da Paraíba também César Macedo né vou esperar só mais um minuto pessoal E aí a gente já já começa tá bom só aguardar o pessoal ingressar E aí só repetindo aqueles que quiserem ir se apresentando apresentando suas atividades de pretensões só só colocar aí no no chat ou então de Viva voz aqui também tá tô vendo que a a Paraíba tá com com uma adesão boa aqui no no curso né Tá sim Professor tem o capitão Ivaí também Brito ele tá na muita aí
mas ele é militar também tá ótimo bom pessoal né passados 10 minutos vamos começar eh primeiro queria me apresentar né sou Haroldo Queiroz sou oficial de justiça da da justiça militar da União tenho duas obras publicadas Pela Editora Juruá no ano passado foi a minha primeira obra acordo de não persecução penal militar em que eu defendo a aplicação atendidos alguns requisitos do anpp aos crimes militares e nesse ano eu lancei a obra Código Penal militar esquematizado parte geral e já tô tendo que já já tive trabalho né porque veio a lei a a lei que
alterou né vamos dizer uma reforma da do Código Penal militar a lei 14688 de 2023 e já tô trabalhando na Atualização Em breve vou lançar aí a a segunda edição tá eh aa também como professor de curso preparatório para para concurso público né E aqui no no Instituto Ventura eu vou trabalhar a disciplina direito penal militar com vocês já tive a oportunidade de de conhecer num bate-papo aqui conhecer alguns muitos militares né praças oficiais advogados também então Fica aqui minha minhas boas-vindas vamos fazer ter uma noite aqui bem bem Proveitosa qual vai ser a nossa
dinâmica só para os senhores já já saberem né eu escolhi paraa aula de hoje acordo de não persecução penal isso por quê Porque como a lei 14688 ela teve oito vetos e a gente ainda não teve análise desses vetos pelo congresso nacional me pareceu mais produtivo abordar o antecipar O npp que seria um instituto que eu falaria somente no final da da da nossa disciplina antecipar o npp e aguardar Para ver qual vai ser a movimentação no Parlamento se os vetos vão ser mantidos se eles vão ser derrubados só parcialmente derrubados a partir de 22
de novembro a pauta vai ficar sobrestada porque o congresso tem o prazo de 30 dias para apreciar se ele não apreciar vai sobrestar a pauta mas não sei se isso seria um problema o próprio pacote anticrime Lógico né idade bem bem maior ele demorou muito tempo Para ser apreciada a questão demorou-se muito tempo para ser apreciada essa questão do veto então a gente fica nessa expectativa importante dizer também que essa lei ela tem previsão de vaco leges de 60 dias então a gente só vai ter a lei em vigor no dia 20 de novembro de
2023 e quando eu for abordar ali a parte geral e a parte especial também a gente agora vai ter vai ter que ter um cuidado em Relação vou pedir só PR atentarem com relação ao áudio que tá tá aberto Paulo Henrique auar por favor Paulo hen mandar um boleto para m Pagar boleto falou depósito banc falei então tá bom vou fazer a transferência Amã aqui tá aparecendo para mim se tiver nos ouvindo o se seu áudio tá Aberto eu vou juntar essa documentação falando bom aí só retomando a gente tem esse período de vac de
60 dias lei vai entrar em vigor no dia 20 de novembro membro e a gente tem alguns institutos benéficos Então vai ser possível aplicar a retroatividade da lei penal mais benéfica e outros que vieram para piorar a situação do réu como o artigo 290 pro traficante né a gente tinha uma realidade que tanto o usuário quanto traficante eram abordados no mesmo tipo Penal agora não agora eu tenho um parágrafo diferenciando o traficante e igualando as penas previstas na legislação penal extravagante na na lei de drogas Então vai ser algo que eu vou trabalhar com os
senhores eh determinado vou apresentar o Instituto a mudança e vou dizer ó aqui fiquem atenta principalmente para quem é advoga né fiquem atentos porque aqui a a lei prejudicou Então se na data do fato não estava em vigor etc mas isso é um papo Que a gente vai levar mais lá na frente Tá bom eu vou compartilhar agora até ela com alguns slides a gente vai Qual é a proposta né fazer uma análise eh com uma certa profundidade No acordo de não persecução penal e trazer algum alguns estudos de caso vou apresentar também uma uma
interação virtual apresentar uma ferramenta bem interessante para fins de de anpp e a gente vai batendo esse papo aqui Tendo tendo dúvidas querendo alguma reflexão a Gente eh abre a palavra aqui sem sem problema nenhum tá bom Então vou iniciar o compartilhamento da tela começando então fazendo essa introdução ao acordo de não persecução penal a gente consegue verificar que existem basicamente dois modelos de Justiça Criminal o modelo tradicional que é aquele que a gente sai da da faculdade da Universidade sabendo que é o conflitivo que é o adversarial órgão de acusação do lado defesa de
outro e Juiz Imparcial analisando aquele conflito Então eu tenho ali na justiça tradicional ao final eu tenho eu posso ter uma aplicação de pena ao revés a justiça consensual ou Justiça negocial eu inverto essa lógica tradicional de só aplicação de pena eu eu importo institutos diversos da aplicação de pena tá a gente tem E aí isso puxado pelo próprio Ministério Público aquela mudança de postura de uma postura do Ministério Público demanda para uma postura resolutiva o que que isso acarreta pros operadores do direito Militar do sistema de justiça militar uma um novo estudo por não
necessariamente um advogado um bom advogado um bom conhecedor da lei da doutrina da jurisprudência ele vai ser um bom ator um bom advogado em sede de anpp que é uma outra lógica é uma lógica negocial e aí a gente já percebe No nos Bancos acadêmicos né de forma muito embrionária ainda alguma universidades colocando tópicos de justiça negocial porque veja eu tinha inicialmente Como já dito Essa justiça mais conflitiva por permissão constitucional artigo 98 inciso primo da Constituição a gente passou a ter possibilidade de um Juizado Especial Criminal para julgar aquelas causas de menor potencial ofensivo
e com ele vieram alguns institutos benéficos Composição civil dos danos transação penal suspensão condicional do processo esse é o nosso início de Justiça consensual de Justiça negocial depois disso passado algum tempo em diversas leis e não em um único diploma a gente passou a ter a a os institutos de colaboração premiada aquele acusado investigado trazia algo importante para mim Em contrapartida eu oferecia algo benéfico para ele perdão judicial não oferecimento da denúncia redução da pena Eh até questões de regime mesmo de cumprimento tudo isso no âmbito negocial só que existia um Limbo se de um
lado eu tinha pros crimes de menor potencial menor potencial ofensivo as infrações melhor dizendo de menor potencial ofensivo os benefícios da Lei 9099 e por outro naqueles com penas maiores inclusive de organização criminosa eu tinha institutos de colaboração premial ou colaboração premial no meio do caminho eu não tinha Nada e esse meio do caminho ele acabou sendo preenchido pelo anpp pelo acordo de não persecução penal que a gente vai analisar mais detidamente à frente uma boa definição doutrinária do que é esse Instituto nos traz o o professor Rogério Sanches Cunha Professor Rogério Sanchez Cunha ele
diz que o acordo de não persecução penal nada mais é que um ajuste obrigacional celebrado entre órgão de acusação e investigado e o investigado necessariamente ele tem que Estar assistido por uma defesa técnica e nesse ajuste ele vai aceitar condições menos onerosas do que aquelas que seriam impostas numa eventual sentença penal condenatória e isso deve ser levado à homologação do Poder Judiciário feita a homologação do acordo passado o período cumpridas as condições está extinta a pbil daquele agente então para aqueles que que acabaram entrando um pouco depois Tô verificando aqui o um grande amigo que
acabou de entrar o Dr Diogo Tudo bem Diogo satisfação encontrá-lo aqui eh para para esse Instituto que é o Instituto do do acordo de não persecução penal Eu preciso da participação do Judiciário dessa homologação E aí por que que eu tava explicando no início pros colegas que entraram logo no no no início da nossa transmissão por que que eu tô tratando de acordo de não persecução penal um instituto que tá no código de processo penal na disciplina De Direito Penal militar porque ele já foi reconhecido como Instituto híbrido ele se ao fim houver o cumprimento
das condições haverá extinção da punibilidade Instituto nitidamente de direito material então é por isso que a gente tá fazendo análise desse Instituto nesse nesse momento que que eu queria ver com com vocês agora o artigo 28 A capt que vai tratar efetivamente dos requisitos para propositura do acordo então ele vai Dizer assim não sendo caso de arquivamento e tendo investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos o Ministério Público poderá propor a npp desde que é necessário suficiente para a reprovação
e prevenção do crime mediante as seguintes condições cumuladas aplicadas de forma cumulativa e alternativamente Então essa é a definição do artigo 28 A Que eu vou explorar agora com vocês ponto a ponto num primeiro momento eu quero abordar isso aqui que tá destacado arquivamento se Vocês conseguem se Recordar na própria lei 9099 para fins de de aplicar ação dos seus institutos o artigo 76 quando ele vai tratar da transação penal ele já começa assim não sendo caso de arquivamento isso por quê Porque o anpp não é uma não é uma alternativa à Investigação o membro
do Ministério Público ele deve deve investigar a polícia deve investigar o Ministério Público deve receber esse inquérito e analisar estão presentes os requisitos para oferecer a a denúncia contra essa pessoa a autoria a materialidade eu posso denunciar Então o a npp não é para ser utilizado se for caso de arquivamento se for caso de arquivamento deve ser ele promovido eu não posso me valer dopp Para isso E quando é que eu verifico essas situações de arquivamento o membro do Ministério Público ao se deparar com uma causa de extinção da pbil ele deve promover ver esse
arquivamento havendo causa manifesta de exclusão da ilicitude da culpabilidade E aí ressalvada a questão da inimputabilidade deve o membro do Ministério Público promover o arquivamento a tipicidade de Conduta conduta atípica deve ele fazer promover Esse arquivamento então superada essa parte essa parte do arquivamento demanda-se do investigado confissão formal circunstancialmente na redação da resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público alterada posteriormente pela resolução 183 a expressão era circunstanciadamente que me parece até a mais adequada mas no legislativo por motivos ainda não conhecidos ela foi alterada para Circunstancialmente mas ao fim e ao cabo deve ser
feita ali uma confissão detalhada E aí vocês podem me perguntar mas esse requisito de confissão ele é constitucional se já pararam para analisar fazer essa reflexão se seria constitucional paraa obtenção do benefício a exigência da confissão alguém alguém tem tem interesse de de já refletiu sobre isso tem interesse em em em participar nessa Temática algums alguns afirmam que isso fere o princípio do da ampla defesa e do contraditório outros diz que é uma prova tarifada né porque baixa com que o o o acusado lá né que ainda não é o é acusado ele não ele
como como não tem processo ele ainda não é um réu então ele é ele é um acusado E aí o que ele diz é tido como verdade é entre aspas é imposta uma pena que não é pena ela não é carcerária né E aí Alguns dizem que isso Fer o o devido processo legal né sim existe essa corrente né dizendo que a exigência da confissão é inconstitucional Então deve ser esse requisito essa exigência afastada mas na jurisprudência eu ainda não consegui encontrar qualquer decisão que tenha reconhecida essa inconstitucionalidade E aí fazendo uma uma análise né
embrionária Inicial ainda me parece que a jurisprudência tem razão porque Veja eu investigado devidamente assistido por uma defesa técnica advogado Defensor Público defensor dativo eu posso optar entre confessar e ter acesso a um benefício ou então o caminho da persecução Penal tá aberto para mim então não me parece que esse requisito seja inconstitucional eu tenho o direito ao silêncio não o dever ao silêncio se eu quiser se eu achar que eu devo confessar que para mim vai ser mais benéfico Confessar eu vou por esse caminho confesso preencho os outros requisitos e vou ter um benefício
pré-processual né do acordo de não persecução penal agora do outro lado se eu achar que o o processo penal é melhor que eu posso comprovar a minha inocência né enfim eu eu tenho essa opção a opção tradicional da persecução Penal então numa primeira análise não me parece né sem prejuízo do dos entendimentos em contrário não me parece Ser esse requisito inconstitucional agora o que muito se debate é qual seria o momento e aqui eu já vou até mudar de posição a a minha marcação qual seria o momento dessa confissão se eu em sédio policial ao
ser indagado pelo Delegado de Polícia eu prefiro manter o silêncio ou não confesso por esse simples fato o membro do Ministério Público já estaria legitimado a não oferecer o Npp me parece também que não porque o o delegado de polícia ele sequer tem poderes para propositura do npp como a gente leu no artigo 28 A é cabe ao membro do Ministério Público verificar necessidade suficiência preenchido os requisitos para Fir de propositura de ação penal então confessar em sede policial em nada me beneficia eu o investigado então e a gente tem até Vou colocar aqui na
tela para Vocês é o enunciado número três da primeira Jornada de direito e processo penal do Conselho da Justiça Federal nessa primeira Jornada E aí vou me permitir fazer a leitura aqui para vocês foi aprovado o seguinte enunciado a inexistência da confissão do investigado antes da formação do da opino delict do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em tabul Eventual acordo de não persecução penal isso por um motivo bem bem Lógico né o delegado ele não não não tem poderes para para propor a npp agora e aqui fica uma dica que a gente
vai até analisar mais à frente nos aspectos práticos se eu represento um cliente que tem interesse em aceitar um acordo de não persecução penal Eu não esperaria a iniciativa do membro do Ministério Público eu já o procuraria para tratar fazer esse ajuste e veja não é um Contrato de adesão por mais que na prática os membros do Ministério Público já tenham um modelo de acordo de não persecução penal isso é é um ajuste é um acordo então o ideal é que a defesa a nem sempre aquele cliente aquele investigado ele vai poder cumprir alguma das
condições presentes naquele acordo modelo do membro do Ministério Público então a advocacia né a castrense deve ficar bem atenta Para se entender que o melhor caminho é o Anpp para procurar o membro do ministério público para começar a a a a entabular essas tratativas né um um outro ponto que a gente pode analisar é que na suspensão condicional do processo por exemplo que é um instituto de Justiça consensual também negocial não se exige confissão e aqui num ambiente militarizado Pode ser que seja melhor aceitar uma suspensão condicional do processo A aceitaram a npp e pelo
simples fato da confissão porque essa confissão is isso ainda eh essa matéria tá tá muito Inicial ainda ela pode trazer prejuízos na Esfera disciplinar na carreira daquele militar então é uma outra questão a ser vista né Melhor fazer uma suspensão condicional aceitar uma suspensão condicional do processo ou melhor seria o npp lá na frente a gente vai ver que eu podendo celebrar um e outro há uma preferência pessoal mas Isso eu não vou adiantar Agora não vou adiantar mais L na frente quando a gente for for tratar dois aspectos práticos tá com relação à confissão
me parece que seriam esses os institutos E ess essas as primeir o primeiro bate-papo que a gente precisaria ter agora eu vou tratar com vocês do próximo requisito que é o requisito da do crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça é uma preocupação do legislador desde sempre né não trazer benefícios para aqueles Crimes que foram cometidos com violência ou grave ameaça então a gente eh tem aqui por exemplo na questão da substituição de PPL né de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito há essa preocupação de não oferecer benefícios para aqueles
cometidos aqueles crimes cometidos com violência ou grave ameaça agora essa violência é só a violência dolosa ou abrange a violência culposa também porque o legislador não disse legislador Não falou que ele tava fechando a porta tanto paraa violência dolosa quanto paraa violência culposa e aí já surgem alguns posicionamentos o que me parece que deve vingar é ser admissível ou a npp naqueles crimes cometidos em que a violência é cometida de maneira culposa né a lesão corporal culposa por exemplo eh não haveria qualquer problema de concessão desse Instituto do npp na violência e na lesão corporal
culposa ao contrário da lesão corporal dolosa mas Há quem sustente até mesmo o professor Rogério sanche Cunha que seria um contrassenso se o o agente na lesão leve por exemplo de forma dolosa ele preencheu os requisitos ele tem direito aos benefícios da Lei 999 Por que que ele não teria direito ao anpp então fica fica essa essa reflexão eu vou colocar aqui também nesse ponto da da violência só um momento a gente tem tem aqui Um Enunciado e eu vou tentar trazer para vocês sempre enunciados recomendações a npp é um assunto que demandou muitas resoluções
recomendações enunciados jornadas enfim Então sempre que determinado Instituto tiver sido deliberado em em conselhos resoluções eu vou trazer pros senhores e e só lembrando tanto o material que a gente trabalhar aqui hoje quanto os materiais que eu citar eu vou disponibilizar pros senhores tá então Resolução do cnmp resolução do Conselho superior que a gente vai tratar mais à frente cartilhas de anpp da justiça militar né da justiça militar da União do Ministério Público militar Enfim tudo isso vai ficar como como material aí de análise complementar Tá o que que eu queria mencionar aqui agora é
o enunciado 74 do caocrim mpsp o que que vai dizer Esse enunciado É cabível a npp nos crimes culposos com Resultado violento pois nesses delitos a violência não está na conduta mas no resultado não querido ou não aceito pelo agente incumbido a órgão de execução analisar as particularidades do caso concreto então o Ministério Público de São Paulo por meio desse desse enunciado entendeu ser possível a aplicação mesmo aos crimes eh violentos culposos Mas deixou essa parte final essa análise dessa subjetividade pro membro do Ministério Público Será que num homicídio culposo seria possível a aplicação porque
pela pena Daria né a pena é inferior a 4 anos será que seria necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime aplicar npp Mas se eu não aplicar a npp efetivamente esse agente ele não não vai ficar preso porque ele vai ser alcançado pode ser alcançado por outros institutos ou eventualmente até por substituição de pena por pena restritiva de direito Então eh São temas que a gente deve refletir sobre eles eu vou fechar a porta aqui para npp mas eu vou ter direito a outros institutos preencher os requisitos enfim evoluindo vou tratar agora da
pena a pena pessoal e a gente tem que tomar um cuidado e eu vou demonstrar uma ferramenta sobre npp muito boa mas que os desenvolvedores acabaram cometendo um deslize a pena mínima é inferior a 4 anos ou seja nos na no preceito Secundário da da Norma penal incriminadora pode constar três do 1 ano 6 meses Dias etc mas quatro não porque quatro O legislador Já fechou a porta para pros crimes né cuja a pena mínima seja igual a 4 anos Mas pode ser que o crime seja por exemplo um crime tentado E aí a gente
tem que analisar lá pelas regras da tentativa a redução entende entende is aqui que eu devo aplicar o maior fator de redução então supondo um crime cuja Pena e pena pro crime Consumado seja de 9 anos então se eu aplicar esse fator de redução pela tentativa né tirar 2/3 de no eu tô tirando seis de de nove eu fico com uma pena de 3 anos se eu fico com uma pena de 3 anos eu teria direito se eu tivesse se eu tivesse tentado cometer esse crime por Esse aspecto pena mínima inferior a 4 anos eu
eu eu estaria alcançado Tá e isso é o que vai dizer também o 28 parágrafo primeiro para aferição da pena mínima cominado ao Delito a que se refere o capte deste artigo serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto bom agora a gente vai passar pro único requisito subjetivo previsto no 28 A que é necessidade suficiência para reprovação e prevenção do crime não não foi uma inovação do 28 a trazer esse critério de necessidade suficiência se a gente for lembrar lá no artigo 59 do CP a gente também tem essa Análise
de necessidade e suficiência só marcar aqui agora on a gente tá trabalhando o artigo 59 do CP vai dizer o juiz atendendo culpabilidade antecedentes conduta social personalidade do agente motivo e circunstâncias consequências do crime bem como comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e continua o artigo 59 a a própria transação penal quando a gente Vai analisar a transação penal lá no 76 inciso terceiro verifica-se lá se será necessário suficiente a adoção dessa medida então é uma preocupação do legislador agora aqui deu-se amplos poderes pro membro Ministério
Público por o que é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime é um critério bem subjetivo né então para um membro do Ministério Público determinada conduta Pode ser alcançada pelo npp porque o npp Vai ser necessário suficiente para reprovar e prevenir aquele crime para outros não então é um algo que a gente deve ficar bem atento e paraa defesa mais uma vez tentar aí convencer o membro do Ministério Público que aquele crime pode ser a pena que seria aplicada aquele crime pode ser substituída por um acordo um acordo de não persecução penal e
aqui terminando o 28 a a gente Tem essa parte das condições que vai dizer assim condições ajustadas cumulativa E alternativamente como eu posso aplicar uma condição cumulativa e alternativamente aqui Francisco de Serro Barros por exemplo que tem uma obra sobre acordos criminais vai dizer onde está escrito e deve ser entendido ou ou é é cumulativo ou é alternativamente eu não teria como aplicar esse dispositivo com essa conjunção aditiva aí e Cumulativa e alternativamente o Rodrigo Cabral um autor que que escreve muito bem sobre acordo de não persecução penal ele diz que é possível aplicar de
forma cumulativa e os incisos quarto e quinto que eu vou passar aqui na sequência eles poderiam ser aplicados de forma alternativa então só passando aqui Bom vamos lá o sujeito estará sujeito a quê para fins de aceitação do npp Rodrigo Cabral vai dizer que ele tem Que reparar o dano inciso primeiro que ele deve renunciar voluntariamente a bens e direitos ele deve prestar serviço à comunidade ou entidades públicas E aí a alternatividade exigida da parte final do 28 A seria ou ele pagaria prestação pecuniária ou ele cumpriria uma outra condição então Rodrigo Cabral entende que
é possível ter essa conjunção aditiva aí entre cumulativo e alternativamente Gustavo Badaró que é um grande grande nome aí do do Direito Processual ele vai dizer que poderão estar presentes todas as condições ou mentee Alguma delas ainda que apenas duas então para ele pelo menos duas vão ter que estar presentes não poderia uma bizoto e Silva vão dizer que pode ser somente uma ou alguma das condições então a gente verifica aqui que mesmo na na doutrina e o assunto em sée jurisprudencial ainda eh não não é muito debatido H quem entenda que tem que aplicar
quase todas essas condições e há Queem entenda que pode se aplicar até uma e isso para quem atua na advocacia é importante para fims de de tentar trazer pro seu cliente o o melhor o melhor cenário né vou tratar agora pessoal desse primeiro requisito aqui que é a reparação do dano no sorci a gente vai verificar que O legislador também ele almeja essa reparação do dano reparação do dano é uma uma Constância mas aqui no Npp ele vai dizer assim reparar o dano ou restituir a coisa vítima exceto na impossibilidade de fazê-lo a gente teve
recentemente um ocorrido numa base da Marinha em que um um Praça por um descuido ele acabou pegou ocorreu um incêndio naquela base né um prejuízo Milionário e sem falar no prejuízo científico né pela perda ali da das pesquisas etc não teria possibilidade alguma daquele Praça Reparar o dano Que el que ele cometeu se fosse a ele proposto o acordo de não persecução penal não seria dele exigida a reparação do dano já que seria haveria uma impossibilidade fática de reparação do dano considerando a monta agora isso também poderia ser uma análise do me ministério público para
verificar pô será que um dano dessa monta seria necessário suficiente para prevenir e reprimir esse crime o anpp aí Entra naquela Esfera dacion do membro do Ministério Público a câmara de coordenação e revisão do Ministério Público tem uma orientação conjunta que eu vou colocar aqui para vocês até para para fins de disponibilização depois posterior item 14 da orientação conjunta isso aqui é do Ministério Público Federal vai dizer assim a impossibilidade Econômica financeira de reparar o dano deverá ser demonstrada Pelo interessado com base em documentos tais como os extratos de conta corrente conta de luz imposto
de renda ou outros documentos sem prejuízo de consulta a aspa ou seja mistério público não vai aceitar simplesmente que o investigado diga que não tem condições de de reparar aquele dano restituir a coisa vítima ele deve comprovar E aí ficaria a cargo dele comprovar essa impossibilidade a gente tem outros enunciados também carta de arach carta De Araxá pessoal é um encontro que os membros do ministério público né que os os Ministérios públicos da região Sudeste realizam eles aprovaram o enunciado também dizendo o seguinte enunciado número 13 no caso de ter havido fixação de fiança e
esta ter sido efetivamente ente Paga pelo investigado investigada mostra-se possível pactuar como cláusula do ajuste considerando disposto no artigo 336 do CPP que o valor depositado judicialmente seja Revertido a título de reparação de danos civis então bem interessante aqui a saída do enunciado número 13 da carta de ar chá foi concedida fiança foi paga essa fiança eu posso ajustar que esse valor seja revertido paraa vítima é uma orientação também passando agora pro segundo requisito que é o requisito da da renúncia voluntariamente renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo umip como instrumentos produto ou proveito
do crime aqui Diferentemente de outras legislações do Código Penal inclusive O legislador ele não adotou a expressão ilícitos então numa interação literal eu poderia entender que até mesmo os bens lícitos poderiam ser alcançados pela essa renúncia E aí na doutrina há quem diga que isso seria possível numa hipótese semelhante ao Confisco alargado mas aqui Renato brasileiro chama de Confisco aquecido né em que o investigado com sua aqu Essência teria queele Faria renúncia daquele bem mesmo ele não sendo por exemplo um veículo né que foi adquirido licitamente mas que foi utilizado ali na na naquela prática
criminosa a gente tem também aqui só só passando a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas por período correspondente a pena mínima comendada ao delito diminuída de 1 a 23 no local a ser indicado pelo juízo da execução na Forma do artigo 46 Eu acho essa essa condição aqui no âmbito militar por exemplo e no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro eh efetivamente que é onde eu eu resido aquele militar investigado né que não não não seja caso de arquivamentos enquadrado no 28 a uma prestação de serviço que me parece
que seria bem interessante se seria ele prestar aquele serviço extraordinário aqui no rio se chama eh ris né regime adicional De serviço que é um serviço remunerado eh dizem que é o o o bico legalizado o bico oficial ele em vez de de prestar esse serviço de forma remunerada ele de forma voluntária vai aceitar para F de condição do npp prestar esse serviço então ganha a instituição que vai ter mais um agente ali naquele momento ganha o cidadão que vai ter mais um militar na rua sem ter que desembolsar por isso e o próprio investigado
que ao final poderia ter uma Pena uma sentença penal condenatória uma pena aplicada contra si Então me parece que ganham todos nessa nesse tipo de prestação a crítica que que se tem aqui é que quem vai indicar E aí só realçando aqui no material é o juízo da execução e me parece que que andou mal O legislador na resolução do cnmp essa essas questões ficavam no âmbito do Ministério Público que era onde a essa execução corria mas O legislador entendeu por bem indicar o juízo da Execução e o que pode ocorrer eu investigado ajusto que
eu vou prestar serviço a uma entidade pública o Ministério Público concorda com isso mas quem vai indicar vai ser o juízo de execução então na realidade eu tô aceitando uma cláusula que ela ainda vai ser preenchida Isso é um problema pode ser que a depender da entidade a depender do local em que essa prestação vai ser eh realizada eu tenho a dificuldade por Razões de trabalho por ser um um local uma área conflagrada enfim melhor seria que já viesse No acordo essa indicação do local Sem dúvida nenhuma o juízo da execução ele já tem essa
de ter lá uma lista das entidades públicas etc mas para fins de de acordo e até para dar longevidade a esse acordo o melhor seria mesmo é que isso fosse feito entre as partes investigado e membro do Ministério Público eu participei recentemente de um seminário de direito Militar no clube Militar da da Lagoa aqui no Rio de Janeiro e um dos palestrantes foi o O sargento veterano favro né Sargento eh reformado que integra uma associação heróis do Rio ela dentre outras eh dentre a sua missão dentro dos seus valores né está a atuar eh eh
na família pro militar vitimado e e paraa família né do do militar vitimado me parece que um dos dos locais que seria bem Interessante para fins de npp seria que a prestação de serviço seja do civil seja do Militar se desse em em associações que T essa finalidade né beneficente de de apoio ali a ao polici a família né militar o policial militar reformado e e tudo mais mas são só reflexões e aqui a gente tem que tomar muita atenção ter muita atenção porque essa prestação de serviço Liv ele fixou um período correspondente à pena
mínima cominada ao Delito diminuída de 1 a 2/33 então se eu cometi um crime cuja pena era de 3 anos a pena de 3 anos eu tenho que diminuir 1/3 a 2/3 e isso aí vai ficar no na análise dos da daqueles que tão pactuando se eu vou diminuir 1/3 2/3 eu jamais vou poder prestar um serviço à comunidade pelo prazo de 3 anos por exemplo que é o prazo previsto hipoteticamente nesse crime tá o que mais que eu poderia eh tratar aqui com com os senhores a respeito desse Instituto o cálculo esse cálculo de
1/3 a 2/3 a doutrina vai sugerir que seja feita análise na na forma do artigo 59 do CP que eu já fiz a leitura pros senhores aqui ou então da de eventual incidência de agravantes ou atenuantes se eu tiver uma circunstância atenuante eu tendo para uma maior diminuição 2/3 se eu tenho circunstância agravante eu tenderia para uma menor diminuição 1/3 Mas isso não tá na lei isso é a doutrina quem quem vai trazer solução para para Esse impasse tem a agora no inciso quarto por exemplo aí eu já já mudo aqui também o pagamento de
prestação pecuniária previsto no inciso c o o inciso 5 vai dizer desculpa inciso quto pagar prestação pecuniária ser estipulada nos termos do Artigo 45 do Código Penal A Entidade pública de interesse social ser indicada pelo juízo da execução uma outra questão e pessoal a opção pelo juízo da execução não foi nem De longe também é melhor porque no npp eu não aplico pena né então quem tá fiscalizando a execução é é o juízo da execução onde se executa pena e nesse caso do npp Eu não eu não estou a executar um uma pena tá então
preferencialmente com função de proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes ao aparentemente lesado pelo delito é isso que vai dizer o inciso quarto o inciso quinto vai trazer pra gente aqui uma outra condição mas essa Outra condição deve ser proporcional e compatível com a infração praticada no âmbito da justiça militar eu já já me deparei com uma condição interessante o o membro Ministério Público investigado entabular lá que se aquele agente ele cometesse uma infração disciplinar considerada grave que é causa de revogação obrigatória do livramento condicional no CPM e desculpa uma causa de revogação Facultativa no CPM
do livramento condicional e que era uma clausa uma cláusula de revogação obrigatória do surc da suspensão contitucional da pena que agora passou pela lei 14688 a ser uma condição de revogação facultativa ele coloca lá que se esse agente se esse militar ele fosse punido com uma infração disciplinar considerada grave ele poderia ter suspenso né rescindido esse npp isso para que F para foment tá que esse agente durante o período do npp Durante o período em que ele tá cumprindo essas condições que ele tem uma conduta reta uma conduta uma conduta eh proba que ele não
se envolva em problemas me parece ser uma uma boa condição Agora eu não posso ter qualquer condição o próprio dispositivo ele ele deixa bem claro aqui desde que proporcional e compatível com a infração penal eh praticada tá eh na carta de arach como eu já mencionei que foi um encontro do dos Membros do Ministério Público da região Sudeste foi aprovado um enunciado número 7 que diz assim com o fundamento no artigo 28 A inciso 5º é possível prever a destinação de valores de npp para órgãos de Segurança Pública sem que haja afronta ou já decidido
na dpf 569 a dpf 569 pessoal só para para refrescar aí eh na dpf 569 o m o o Ministério Público tava tentando reverter uns valores e entendeu-se que ali não não não poderia o membro do Ministério Público fazer a Destinação daqueles valores que teriam natureza pública e o enunciado trata bem disso dizendo que não não estaria vedado pelo que foi decidido lá na dpf porque de certa forma essa destinação de valores ela iria para órgãos de segurança pública tem algum umas outras condições que eu já vi e outras que eu que eu acabei eh
refletindo sobre se eu tenho um agente que comete o crime do 311 a do CP que é fraudar certame de interesse Público uma boa condição seria a obrigação desse agente não prestar concurso público ou exercer função pública durante naquele período do do enpp me parece bem pertinente estatuto do do torcedor existem alguns crimes lá que dão ensejo ao ao anpp porque preenchem todos os requisitos então um outro requisito adicional para eventualmente algum daqueles crimes previstos no estatuto do torcedor seria a proibição de frequentar determinados Lugares eventos esportivos por exemplo naquele período se eu cometi uma
injúria religiosa tá injúria religiosa 140 parágrafo terceiro do CP que me enquadraria ali a princípio nos pressupostos do anpp um uma outra condição que poderia ser estabelecida seria aquela pessoa se retratar imagine uma pessoa que ela tem muitos seguidores na rede social e ela praticou aquela injúria por aquele meio uma interessante Condição seria que essa pessoa fizesse a uma retratação que ela divul nas suas redes sociais notícias sobre esse fato sobre o acordo de forma a minorar aquele prejuízo sofrido enfim e aí já prestigiando aí os colegas da da Paraíba o ministério público da Paraíba
expediu uma recomendação para que seus membros firmem ou redirecionar melhoria de estrutura e melhor funcionamento de cadeias públicas presídios delegacias de polícia e Batalhões da Polícia Militar certa vez pessoal eu por conta de dever funcional eu tive que uma delegacia policial aqui no no rio na Cidade do Rio e banheiro interditado não tinha condição de usar o banheiro iluminação precária quadro de energia com problemas precisando de manutenção cadeiras com problema então a depender da aptidão do meu investigado imaginemos um investigado que seja Eletric eu poderia aproveitá-lo muito bem nesse cenário Dessa delegacia se eu tenho
um investigado que é estofador eu tenho uma delegacia que tá com problema ali nos móveis então o que tentou O legislador foi fazer essa adequação essa que essa outra condição não pensada pelo legislador ela pudesse no caso concreto se se imaginar melhor ou poderia até o seguinte em vez de pagar prestação pecuniária eu viria com uma possibilidade de esse agente prestar esses serviços que Seriam melhores mais benéficos para instituição do que eventualmente uma prestação pecuniária e aqui só voltando rapidamente já que eu falei da prestação pecuniária no CP essa prestação pecuniária tá definida que ela
vai variar entre um salário mínimo e 360 salários mínimos é é é esse o lápis em que que pode variar essa prestação de serviço tá que eu acabei na análise do inciso quto não mencionando eu queria aqui apresentar Para vocês eu vou e aí eu vou parar de de compartilhar a tela só um instante queria compartilhar com vocês aqui uma ferramenta que eu acho bem interessante sobre o o anpp só um momento tá aqui todos já conseguem ver na tela aí eh no cabeçalho sistema de cálculos de prestações pecuniárias para acordos de não persecução penal
já tá conseguindo ver né Essa ferramenta obrigada tá rub Pelo auxílio essa ferramenta ela é Fantástica desenvolvida por dois membros do ministério público e eu já vou até já dar os créditos aqui para eles né os desenvolvedores Aldo Campos procurador da república membro do Ministério Público Federal portanto e Alberto Vinícius promotor de justiça do do Ministério Público da Paraíba eles desenvolveram aqui esse sistema de cálculo de prestações pecuniárias E olha que interessante eu vou vou fazer passo a passo aqui com com os Senhores ele já pergunta é caso de arquivamento porque o que que a
gente já estudou se for casa de arquivamento eu não tenho como aplicar o npp então eu vou lá e digo não não é causa de arquivamento admissibilidade e aqui eu mandei um e-mail hoje para eles e retomando o início da aula porque aqui me parece que houve um erro material a pena da infração penal ou a soma da pena do concurso de crimes é superior a 4 Anos consideradas as causas de aumento ou diminuição da pena que que a gente viu aqui se eu tiver causa de aumento ou causa de diminuição eu tenho que considerá-las
para fim de verificar se eu me enquadro nos requisitos do npp agora aqui na admissibilidade conou superior a quatro quando na realidade pessoal igual ou superior a 4 né porque igual a 4 anos já não cabe o npp E aí eu mandei elogiei a ferramenta que ela é espetacular sensacional mas Aqui me parece que houve um erro material e na na hora de confeccionar essa indagação aqui porque onde está escrito é superior a 4 anos na realidade igual ou superior a 4 anos porque igual também já não cabe mas só alertando aqui para para esse
equívoco material a infração penal foi cometida com violência não não foi com violência Então vamos lá o investigado alegou inocente conf formalmente vou dizer aqui não Porque se ele alegar Inocência necessariamente é porque ele não confessou né então npp Exige aão se eu digo que eu sou inocente Eu não confessando o investigado confessou apenas formalmente não confessou circunstanciadamente O Delito e o 28 exige essa confissão a infração pen fo ameaar não é insuficiente para reprovação e prevenção do crime não É cabível É Cabível transação penal isso a gente vai estudar mais um pouco Só adiantando
não investigada é reincidente não vou marcar tudo não tá criminoso habitual não reiterado profissional ele não foi beneficiado nos C anos anteriores por a npp nem por transação penal nem por suspensão condonal do processo esse crime não foi cometido no âmbito da violência doméstica familiar agora olha que que bacana que ele traz e isso aqui eu posso utilizar eh e aí eu Falo pros colegas que são advogados o membro Ministério Público Me apresenta um um uma proposta de npp pra gente debater ele coloca um valor de prestação pecuniária que eu não concordo eu posso simular
aqui nessa tabela nesse simulador de valores que a gente tem aqui disponível de forma gratuita na internet e se esse valor por exemplo ficar muito abaixo eu posso usar como argumento de autoridade até que há uma ferramenta de repente o Ministério Público nem conhece essa ferramenta e ao final fique até grato por ter sido apresentado né a essa ferramenta que eu vou detalhar aqui com com os senhores agora primeira fase motivação do crime se crime foi doloso foi culposo foi pré ter doloso Se eu colocar que foi culposo ele vai atribuir uma pontuação ó 20
pontos se eu disser que ele foi doloso 35 E se ele foi pré doloso 55 pontos Vou colocar aqui que foi um crime doloso 35 consequências do crime Moderada ou significativa mínima moderada ou signif diz que foi mínima ele me deu zero se eu tivesse colocado moderada 11 pontos mas vamos aqui Man mínima itinerário do crime isso aqui é utilizado por diversas vezes né Quanto mais eu caminho na minha jornada no meu itinerário do crime quanto mais próximo da consumação Isso deve ser avaliado pelo magistrado para fim de fixação da pena por exemplo ou para
fim de verificar o quanto de Diminuição de de pena num num crime tentado por exemplo então aqui ó se no itinerário do crime ele foi Consumado no final ele me deu uma pontuação 40 gravidade B mas não para por aqui eu tenho a fase dois a fase dois eu vou avaliar o quê Qual é a renda desse investigado ele tem recursos ou uma pessoa de poucos recursos Vamos colocar que o nosso investigada ele seja uma pessoa de baixa renda ele receba até dois salários mínimos e aqui adotou-se Um salário mínimo de referência de 1045 mas
a ferramenta me permite até né mudar esse valor mas vou voltar lá pro pro valor de de referência que era 140 só um momento e aqui ó ele diz que eu posso trabalhar considerada todas essas variantes eu posso considerar 0,11% a 1% do teto de multa eu vou colocar aqui o máximo vou botar 1% não é 1% Deixa eu só puxar para Cá descu um pouquinho Olha a composição do cálculo que ele já fez pra gente o teto o máximo que eu poderia era R 3 76.200 eu fiz um cálculo aqui sobre o percentual do
teto e o valor final que esse documento essa ferramenta gerou foi R 4796 55 e aqui o que que que que eu o alerto bom imaginando que o meso ministério público no acordo na na proposta que ele fez ao investigado ele tivesse colocado Um valor de 10.000 por exemplo eu posso usar essa ferramenta aqui como uma ferramenta de eh argumentativa para falar poxa mas utilizando uma ferramenta que ela faz toda essa análise de consequências do crime motivação itinerário do crime faixa de renda ela me apontou metade disso então para aqueles que atuam na advocacia aí
aí advocacia criminal seja militar ou seja comum me parece ser uma boa ferramenta então fica aí eh só repetindo tá Anpp.com.br não é não foi uma ferramenta que eu criei não tô eh não tô ganhando para divulgar Mas é uma ferramenta que eu acho que que vale a pena ter acesso até para eventualmente criticar né até assim pô aqui o cálculo me parece que deveria ter adotado uma outra sistemática uma outra pontuação etc pessoal são 88 Vamos dar um intervalinho aqui de 5 minutos só pra gente tomar uma água beber um café ir ao Banheiro
e aí a gente já volta pode ser e na sequência eu vi aqui que o o colega aqui Marcos Cavalcante fez uma pergunta eu já vou fazer a leitura da da desse questionamento quem tiver questionamento pode jogar aqui no no chat também pessoal E aí eu retomo tentando responder esse questionamento do do colega Marcos e eventualmente dos outros tá então são 8:08 88:13 a gente volta bom pessoal Vamos voltando né E aí eu acabei até esquecendo de mencionar no no início né em breve não sei se alguém tem interesse né mas estão para ser abertos
dois concursos que vão exigir do candidato até mais de dois né dois concursos mas que vão exigir do candidato conhecimento no direito penal e processual penal militar concurso para ser Servidor do Ministério Público da União que engloba o Ministério Público Militar e o concurso pro Superior Tribunal militar né paraa justiça militar da União que provavelmente vai ser realizado no primeiro semestre do ano que vem então esses seriam os concursos mais próximos da do ministério público e da da justiça militar além disso a gente não deve demorar muito para ter concurso para magistrado da justiça militar
da União uns 2 anos talvez e como é um concurso né que exige muito do candidato Do anos é é um bom tempo de preparação e o Ministério Público militar Embora tenha realizado não de forma não muito distante recentemente seu concurso vão surgir novas vagas já surgiram novas vagas né o Ministério Público tá tá espalhando sua sua atuação e há uma renovação natural por aposentadoria em breve vai ter outro concurso do Ministério Público militar então fica aí a dica para para aqueles que tiverem interesse por essa área Né eu vou retomar agora com relação a
à pergunta feita pelo pelo colega aqui ele diz assim no caso do juiz da execução responsável pela aplicação do anpp sendo assim já deve ter uma pena fixada e depois é aplicada a npp que que ocorre o acordo de não persecução penal até pelo pelo próprio nome né eu paro a persecução penal eu não dou continuidade a ela Francisco de de ser Barros ele fala até que o nome não é um melhor eh acordo de não continuidade que é a Persecução penal quando você tá sendo investigado já a persecução penal ela já começou eu posso
ter eh decretada contra mim uma prisão temporária preventiva posso ter interceptação telefônica contra mim Eh busca domiciliar então a persecução penal ela efetivamente ela já já come pode ter começado ali naquele momento e tudo mais então o anpp ele é um instituto é um negócio jurídico pré-processual tá que é diferente de dizer que ele é Extrajudicial por quê Porque embora ele seja pré-processual ele exige a homologação do magistrado então ele não é extrajudicial pré-processual sim e a gente vai ver que Até em alguns momentos eu posso ter essa celebração na fase processual mas o o
local dele mesmo foi pensado me parece para fase pré-processual antes do oferecimento da denúncia mas é possível assim como é possível o memo isso não é incomum né o memo Ministério Público oferece denúncia Contra determinada a gente Aquela classificação que o ministério público imputou inicialmente não daria direito a uma suspensão condicional do processo então ele não oferece mas depois com a instrução processual ele fala hum na verdade esse fato melhor se amolda a determinado crime e eu se eu tivesse denunciado por esse crime seria cabível a suspensão ele vai lá e oferece aqui no acordo
de não persecução penal me parece que o caminho é o mesmo né mesmo Ministério Público verificando que denunciou por um crime né denunciou por estelionato mas melhor caberia ali uma apropriação etc uma pena menor é o mesmo caminho seria possível tá então respondendo ao colega o que que acontece ou eu tenho pena E aí eu tenho toda a persecução penal ao final sou julgado e posso ter contra mim aplicado uma pena ou eu tenho um acordo de não persecução penal eu não posso ter os dois tá então por isso ISS que no a Crítica A
estar o Instituto a fiscalização no juízo da execução penal porque o juiz da execução penal ele executa pena e o npp não é pena não não se tem uma pena tem um equivalente eh funcional equivalente É uma pena mas que pena não se trata porque para ter pena eu tenho que ter todo aquele caminhar processual e afinal uma sentença e eu não é npp eu não tenho nada disso eu sequer tenho denúncia oferecida contra mim no npp chegaram outras mensagens Também sim o Ivair ele ele ele Pergunta assim a confissão no npp pode ter implicações
em outros processos o problema da confissão da exigência da confissão é é esse né lá na colaboração premiada Eu também também tenho né De certa forma uma exigência de de confissão mas a suspensão condicional do processo não não me exige a transação penal não me exige então pode ser que essa confissão ela tenha alguma repercussão mas Veja tem alguns julgados já até do STJ em que o agente ele Confessa para fingir a npp o anpp foi rescindido porque ele deixou de cumprir algumas condições o membro do Ministério Público utilizou aquela a confissão que ele prestou
para fingir npp só que não tinha mais nada no processo então o que que decidiu o STJ essa confissão pré-processual para FS de npp de forma isolada ela não pode ser apta a condenar porque ela tem que tá Atrelada com outros elementos com as outras provas produzidas no processo se eu só tenho essa confissão de que foi prestada ali para fingir npp e só tenho ela e o agente na fase processual ele se retrata porque ainda tem isso a confissão é retratável eu não fiquei com nada na mão então exigir a confissão de certa forma
traz alguns embaraços pro Instituto aqui no Rio uma colega advogada falou que me contou que ela tava com cliente que ele Era ele se achava inocente mas para não ter que passar pelas mazelas de um processo penal e eventualmente como ele não tinha muitos elementos para provar a inocência dele né Eh excluir a a a ilicitude daquela conduta eventualmente ele preferiu fazer o acordo de não persecução penal mesmo sendo inocente então ele ele teve confessar falsamente porque se ele se achava inocente ele confessou falsamente que que a Organização militar que ele servia fez falou olha
eu tenho aqui que você celebrou uma npp e para para Celebrar o npp você confessou se você confessou vou te punir administrativamente também E aí eu falei para ela olha mas se aquele magistrado aquele Ministério Público entendessem como alguns entendem que a confissão é inconstitucional e eles não tiver não tivessem exigido a confissão desse agente como é que a autoridade militar tá me dizendo que tem o que ela Sequer viu e outra o professor Flávio milom que é membro do ministério público no Ministério Público do do MP dft eh Ministério Público do Distrito Federal Ele
disse que nos acordos de não persecução que ele celebra ele já coloca uma cláusula e isso é é importante para quem atua na advocacia também que aquela confissão não vai ser transladada para qualquer outro procedimento seja criminal administrativo ou seja só quem vai ter acesso àquilo são as partes que Até mesmo o o o o magistrado naquilo vai estar apartado com com essa figura do juiz das garantias por exemplo quem quem homologa o com npp na estrutura do juizas de garantias eh nessa nova estrutura trazida pela lei anticrime é o juiz das garantias e quem
vai processar e julgar no caso de descumprimento das condições e rescisão do npp é o juiz da instrução e julgamento então vejam eles o esse juiz que aceitou o npp não vai ser o mesmo Que vai eh instruir e julgar ao final então ele sequer tomou conhecimento e se ele tiver tomado conhecimento a legis adinda do pacote vai dizer que ele não pode traz até uma hipótese fora do 252 lá do CPP de impedimento do magistrado porque ele já tomou contato com aquela com aquele elemento então ele não teria a imparcialidade necessária para processar e
julgar aquele agente tá e com relação à confissão me parece que seria Isso é do do Instituto e pro Militar ainda eu acho que é o é é o é o requisito mais problemático é a confissão ainda mais que o militar né Tem todos têm o dever de né na sua atuação fissional eh não faltar com a verdade mas isso pro militarismo tem tem um um um q a mais então com relação à confissão fica aqui a a dica né de colocar Coloca lá na eh celebra No acordo que ela não vai poder ser trasladada
alguns problemas já vão ser evitados tá bom pessoal Eh os milit reclamam muito de ter que confessarem dizendo se inocente é esse é o problema porque eu assim nem quero que ninguém se acuse né assim fale Ah não Eu já sentei no no banco do Gus mas a minha atividade aqui eu vejo né diariamente vários sentados no banco dos réus ao final eh serem considerados inocentes ou por falta de provas ou por não terem efetivamente praticado mas mas só pelo fato de você estar sentado ali nos Bancos dos réus já é uma punição pessoal e
não é uma punição estatal mas o teu colega já te olha diferente se aquele assunto for midiático já para você já ficou ruim se você tem pretenção de comandar talvez você não Vai comandar mais então já é uma punição aur Lopes eh Júnior ele fala assim no no processo penal brasileiro pra gente descobrir se ele é ou não culpado a gente no processo já vai punindo então no final por mais que o cara seja aquela aquele agente Seja inocente Ele já sofreu as mazelas do processo penal brasileiro então é o melhor cenário Para mim seria
que essa exigência da confissão fosse retirada da lei Mas é inconstitucional me parece que não tá então vamos lá pessoal vamos continuar alguém quer Quer comentar alguma coisa Professor uma duas dúvidas aliás sim primeiro é possível o o patrono ele querer né junto com o ré a ação de não persecução penal e o o Ministério Público negar qual seria nesse caso a defesa qual seria a possibilidade dele recorrer qual seria essa Seria a primeira pergunta tá a segunda posso ir te respondendo posso te responder essa logo que aí não fica eu não não fico com
débito o eu vou até compartilhar aqui novamente porque ess você me perguntou tá lá no parágrafo 14 do artigo 28 A só um momento deixa eu passar aqui vou descer um pouquinho os Slides pera aí acho que eu passei demais é eu acabei não reproduzindo mas o nesse slide aí mostra que recusa de propositura do npp que é o parágrafo 14 né da do artigo 28 A em caso de recusa pelo membro do Ministério Público eu posso me valer de um recurso hierárquico e administrativo eu vou submeter isso à Instância superior pode ser O Procurador
Geral de Justiça nos Estados pode ser uma câmara de coordenação e revisão vai ter um órgão dentro do Ministério Público que ele vai ter essa competência então se eu eh tô insatisfeito com a recusa o mesmo mé público Ah não eu entendo que não é o caso eu posso recorrer a essa Instância superior para ter esse esse anpp E além disso Vinícius Vasconcelos que é um outro autor também eh brilhante que trata do anpp ele diz o seguinte não só a recusa se o membro Ministério Público coloca uma cláusula que nitidamente impede a minha aceitação
eu poderia entender que Na verdade ele tá recusando a proposta porque a cláusula que ele colocou é muito grav imaginemos eu militar ele coloca lá uma uma cláusula que eu deveria eh eh eu eu deveria não perder o carro mas eu deveria eh pedir eh nas Forças Armadas fala demissão né Eu pediria uma demissão no no no estatuto do servidor público demissão é forma de punição mas lá na no Estatuto dos militares me parece que seria um termo daquele o militar que quer ir para casa Né no nos termos mais genéricos isso se seria tão
gravoso que na verdade eu posso interpretar que o membro do Ministério Público Na verdade ele tá recusando a proposta se ele tá recusando eu poderia por analogia né me valer do parágrafo 14 do 28 A para ter essa matéria submetida à Instância ministerial de revisão Então me parece que seria nesses termos a a resposta aí você falou que tinham outras né pode pode perguntar sim sim a outra Pergunta é seguinte feito a a npp se uma das partes não vem a rapaz eu esqueci o nome é não V cumprir né ou o ministério público não
vem cumprir ou o r não vem a cumprir se o o investigado E aí só é é um cuidado que a gente tem que ter normalmente esse agente ele vai ser investigado porque sequer vai ter denúncia oferecida contra ele tá agora pode ser que tardiamente tem sido oferecido a npp já com denúncia recebida Aí eu tenho um acusado então só para eh só só esse cuidado com relação a à nomenclatura desse agente esse investigado no caso que aceitou o o npp se ele deu um motivo para para ele não cumpriu uma das condições isso pode
ocasionar a rescisão da do acordo e aí para ele vai ter o processo penal Ministério p valf oferecer denúncia magistrado eh provavelmente vai receber porque veja o magistrado Ele só pode homologar se Não for caso de arquivamento então se ele já avaliou que aquilo não é caso de arquivamento uma vez rescindido o acordo acho que o caminho natural é que ele receba a aquela denúncia né então ele vai ter o processo penal normal para ele ele rescindiu agora quando eu tô tentando visualizar aqui o membro do Ministério Público não cumpr uma das cones porque acaba
que nessa celebração o investigado é que quem fica com os eu não tô conseguindo De imediato assim verificar algo que o ministério público poderia de ter deixado de cumprir nessa avença se se vocês detectarem alguma coisa assim Podem me falar que a gente Analisa junto mas num primeiro momento eu só vejo obrigações pro investigado não pro membro do Ministério Público não eu eu o que ele o que ele não pode me exigir por exemplo né fazendo uma análise aqui o membro Ministério Público depois da gente ter feito a avença ele não pode me Exigir mais
do que eu me obriguei E aí ele não pode me exigir mais e E para isso dizer que pedir a rescisão desse acordo ao magistrado se eu me me obriguei a a ele não pode pedir a e b tá Seria me parece isso mas se tiver alguma outra questão pode falar que a gente Analisa aqui agora mas eu não tô conseguindo visualizar a a Amanda eh a Amanda colocou aqui pedir baixa sim Né ah obrigá-lo a a obrigá-lo não né convencionar né já que é uma um ajuste a pedir baixa me parece que é é
tão gravoso quanto uma eventual punição que ele venha a sofrer na na Seara penal né então Professor o se me permite fazer uma fazer uma participação eu acho que é interessante eh em algumas instituições até pouco tempo aqui no estado da Paraíba se o militar tivesse respondendo a um processo a certidão dele sairia Positiva ele não poderia ser promovido né então dentro de uma estratégia se o militar tem um inquérito instaurado foi lá perceber né que diante daquela situação vai ser oferecida a denúncia que ele vai enfrentar um processo Talvez né bem orientado seja é
melhor ele procurar junto ao Ministério Público fazer esse a inpp a fim de que né não seja oferecida a denúncia a certidão não não saia positiva e ele possa ser promovido aqui na Paraíba isso caiu vem Uma lei agora e mesmo o militar com a certidão positivado ele pode ser promovido né Mas algumas instituições Talvez isso ainda permaneça né então isso aí pode ser uma estratégia dentro de uma dentro de uma análise maior é e O legislador quando ele trouxe a defesa defesa técnica pro Instituto eu investigado não posso sozinho aceitar o acordo Eu preciso
de uma defesa técnica e vai caber a defesa técnica fazer essa análise né Olha aqui me parece que o Melhor cenário seria esse ou não Ó de repente melhor eu posso melhor melhor para mim seria a suspensão e não a npp vendo essas repercussões na Ceara administrativa né Será que a repercussão financeira para mim vai vai ser tão gravosa que é melhor eu ter o processo ou ter a suspensão a ter uma npp isso tudo deve ser sur pesado com certeza pela defesa agora uma vez um advogado falou assim para mim o npp para mim
é ruim falei olha eu acho que o npp é mais Uma ferramenta pra advocacia pro investigado e pra advocacia e se estão me dando mais uma ferramenta eu não jogaria fora é mais uma ferramenta eu tenho transação eu tenho suspensão condicional do processo eu tenho a npp porque veja Nem sempre o advogado tá com cliente no início desde o início às vezes o cliente já confessou confessou detalhou toda a prática criminosa por mais que depois ele se retrate o membro Do Ministério Público já sabe como é que foi toda a dinâmica dos fatos então de
repente ele não precisa nem mais da confissão ele fala não tá bom excelência eh como o fato ocorreu naquele local eu quero a câmera tal eu eu eu sei eu já sei que a a testemunha tal tava no lugar então independentemente da confissão eu vou ter outras formas de chegar ao mesmo lugar e para esse agente Eu acho que só o anpp vai bastar porque num caminho tradicional ele não tendo hipóteses Excludentes o caminho tradicional dele é é é é a condenação então é em casa né a gente por vezes faz falta para caramba uma
eu tava montando a a bicicleta das Crianças eh no nesse fim de semana me faltou a a chave 13 não tinha a chave 13 tinha 14 15 12 para apertar lá a bicicleta Só servia 13 e às vezes o npp pode ser a chave 13 aí assim eu eu não abriria a mão tá agora a depender do caso não vamos pro processo ou vão paraa Suspensão Mas isso fica muito pro na análise da defesa técnica me parece bom então vou voltar a compartilhar aqui pessoal Deixa eu só confirmar se eu pararia neste ponto mesmo Sim
então fazendo uma primeira análise aqui o primeiro estudo de caso o que eu apresento para para para vocês é o seguinte o investigado que cometeu um crime de estelionato que possui né Estelionato ato do 251 do CPM Código Penal militar e esse crime possui pena mínima de 2 anos de reclusão quais seriam os prazos mínimos e máximos de prestação de serviço à comunidade que esse investigado poderia estar surgido a gente estudou isso lá na no Nas condições né cumulativas ou alternativamente impostas que para fins de prestação esse investigado ele tem um prazo fixado na lei
eh E aí eu peço para aqueles que não Estão acompanhando a aula com o CPP ou fisicamente ali de forma eh virtual que deem uma olhada lá e me respondam qual seria aqui o prazo mínimo de prestação de serviço à comunidade num crime apenado com a pena mínima de 2 anos e qual seria o prazo máximo de de prestação de serviço à comunidade para esse agente deem uma olhada aí quem quiser responder de viva voz ou pelo pelo pelo chat fiquem fiquem à vontade pode ser que a Pode ser que a Resposta não venha por
causa das frações também né pessoal isso é a gente que que é mais do direito tem uma dificuldade maior com com com área de de exatas né mas eh Normalmente quando a gente pega isso a gente transforma em meses né então eu teria ali no no cálculo 24 meses Alguém já conseguiu achar aí qual seria a pena prestação mínima né o período mínimo de prestação de serviço e qual seria o período máximo de prestação De serviço todo mundo sem resposta alguém se arrisca aí vamos lá pessoal o dispositivo ele fala que essa prestação vai levar
em consideração a pena mínima combinada Então eu tenho aqui deixa eu até me valer do eu tenho e desculpem aqui pela letra que eu tô me abiant ainda com essa com essa mesa o que eu tenho aqui 24 Meses dois anos eu tenho que ter uma redução máxima Ou uma ou posso ter uma redução mínima também ou meio do do caminho né mas então legislador fala aqui em 2/3 E ele fala em 1/3 redução né bom acho que deixa eu ver acho que alguém já respondeu aqui oito H 16 meses e vai Amanda é isso
mesmo pessoal Essa é a conta se eu reduzo 23 eu chego numa pena desculpa num prazo mínimo de 8 Meses se eu reduzo pouco ou seja se eu reduzo 1/3 eu vou chegar num prazo de 16 meses isso é importante eu já vi a npp em que ficou celebrado que a pessoa um crime de estelionato por exemplo ela ia prestar serviço durante 2 anos eu olhei aquilo falei assim não não pode e o magistrado se tivesse se atentado não poderia ter homologado também porque tá isso tá indo de encontro a previsão da Lei não poderia
e a gente vai ver que é papel do Magistrado fazer essa análise também tá então isso é é bem importante que a gente verifique se o prazo fo foi observado tá alguém ficou com alguma dúvida com relação a essa redução a Esse estudo de casa então vamos seguir quando não se aplica pessoal a npp se for cabível transação penal E aí por quê Porque transação penal é mais benéfico que a npp então O legislador tá dizendo assim a gente se couber transação penal é ela Que vai caber no seu caso o npp ele é subs
ário nessa hipótese transação penal e a npp eles são excludentes portanto ou é um ou é outro se cabe transação não cabe npp isso não ocorre com a suspensão condicional do processo como eu já falei tá se o investigado for Reincidente O legislador pessoal ele pro investigado acusado Reincidente Ele tem muito menos benefícios a reincidência por exemplo vai impactar não sei se vocês vão V se Recordar na fixação do regime de Cumprimento de pena se o agente for Reincidente o magistrado já tem que analisar diferente para ver se ele vai ficar no fechado no semiaberto
substituição de pena privativa de liberdade por restritivo de direito tem que analisar essa questão da reincidência é uma agravante a reincidência concessão de surcin no crime doloso pro Reincidente O legislador já exclui enfim na própria transação penal suspensão condicional do Processo O legislador ele fecha a porta pro Reincidente e aqui o npp foi no mesmo caminho essa essa parte essa segunda parte se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada ou profissional excetos S insignificantes as infrações penais pretéritas a doutrina entende que eh não consegue chegar a um consenso que ser infração penal pretérita
insignificante seria infração Menal de infração Penal de menor potencial ofensivo ou seria eh fato atípico assim ficou estranho melhor seria que o legislador ou não inserisse esse esse essa partea segunda parte ou ele numa interpretação autêntica contextual ele dissesse na própria Norma O que que é uma conduta criminal habitual reiterada ou profissional o que seria insignificante a infração penal inita Mas isso não ocorreu então é um inciso De difícil compreensão esse inciso segundo o inciso terceiro vai dizer assim ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não
persecução penal transação penal ou suspensão condicional do processo o npp pessoal não é um cheque em branco paraa pessoa ficar todo o tempo se valendo desse Instituto então se eu já aceitei eh e transação penal se eu já aceitei suspensão condicional do processo se eu Já aceitei suspensão o próprio npp nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração eu não posso me beneficiar novamente do Instituto tá agora olha que curioso isso aqui também é uma dica importante eu tenho a vedação de ter aceito suspensão condicional transação e nppp nos 5 anos anteriores ao cometimento da
infração mas na suspensão contitucional do processo eu não tenho essa restrição então Alguns vão dizer que se eu puder aceitar suspensão e npp Talvez seja melhor aceitar o npp porque numa outra infração eu vou poder me valer da suspensão contitucional do processo já que lá não é um requisito então é interessante essa essa observação também tá eh e outra coisa bem curiosa porque eu não me parece que o legislador quis quis dizer isso tá mas de certa forma ele acabou dizendo vamos supor deixa eu colocar aqui na na canetinha pra gente pra gente melhor esclarecer
Deixa Eu ver se eu tenho uma tela melhor do que essa para fazer isso uma que esteja com menos informação vou passar para essa aqui tá pessoal que tem menos informação vai vai ser possível trabalhar melhor nela eu tenho deixa eu marcar aqui vou trocar a cor só um momento foi imaginemos aqui nesse momento a nesse momento B ten Dois crimes aqui Eu cometi um crime no dia 25 de dezembro de 2022 e no dia primeo de janeiro de 2023 o o criminoso não tem família né ele cometeu um crime no Natal e no ano
novo né não tinha com quem eh eh passar as festas resolveu cometer cometer Dois crimes então ele cometeu dia 25 de dezembro de 2022 E cometeu em primeiro de Janeiro de 2023 Há quem sustente por exemplo que se ele ele se a gente tiver Em relação ao segundo crime e aqui eu vou mudar a cor pra gente marcar melhor botar um amarelo aqui nesse segundo crime crime B se ele tiver concedido nesse crime B primeiramente uma npp ele foi beneficiado com a npp ele poderia no crime a ser beneficiado também he por o que que
diz a literalidade do dispositivo ele não pode ter sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com a npp aqui se ele teve a Npp em B pelo crime cometido em primeo de Janeiro de3 concorda E aí eu vou mudar a cor de novo aqui que no crime cometido em a nos 5 anos anteriores a 25 de dezembro de 2022 ele não teve a npp não me parece que o legislador quis isso mas ele numa interpretação literal ele tá permitindo tá pessoal então há há quem defenda ser possível a aplicação de dois acordos
de não persecução penal nessa situação não é de tão fácil visualização isso mas não sei se Conseguiram entender essa possibilidade de aplicação Depp para crimes tão próximos e sem ferir a literalidade da lei o silêncio Nem sempre é ele ele pode ser interet no caso no caso aí porque são efeitos retroativos que tem que tem que se pensar no caso no a não tem nada para trás do A então poss pois é pois é numa literalidade seria seria essa a compreensão tá então eu vou apagar aqui e vou retomar bom Além disso pessoal no inciso
quarto falando ali sobre crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar Ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino Isso é uma preocupação do legislador né Muito atual proteger e eh só que a gente tem que ter uma uma fazer uma diferenciação tá crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar eu não só tenho a mulher nesse âmbito de proteção é Qualquer crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar então não só a mulher fiquem atentos na segunda parte não na segunda parte eu já tô exigindo que o
crime seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e aí esse crime pode ser praticado fora do ambiente doméstico então fiquem atentos porque é diferente tá eh essa primeira parte é no ambiente doméstico ou familiar e o familiar vai Exigir só o parentesco não vai exigir coabitação por exemplo isso é um ponto A A A se ressaltar tá então fiquem atentos com relação a isso também bom aqui eh eu acabei antecipando eu queria tratar nesse momento do da ferramenta do npp mas me pareceu mais apropriado tratar lá na naquele momento aqui
pessoal eu não vou fazer a leitura mas para formar anisar o npp eu preciso minimamente qualificar aquele investigado tipificar a conduta dele Quais são as condições que ele tá obrigado qual o prazo que ele tá obrigado se tem rescisão qual a possibilidade Quais as hipóteses que vão levar Rescisão a defesa nesse momento poderia já prever novação pô se essa condição aqui se tornar de difícil cumprimento ou até impossível para esse agente Será que eu já não posso deixar ali na cláusula avençado que na impossibilidade de cumprimento eu tenho já uma outra prevista é é uma
Possibilidade tá a confissão exigência legal e firmado pelo mesmo do MP investigado e defesa técnica eh a Amanda me pediu eu Desculpa eu só vi agora para repetir Amanda só me confirma o que você tá me pedindo para repetir seria aquela hipótese de concessão do anpp é tá já vi aqui aqui beleza então deixa eu pegar aqui porque aquilo realmente não é é é é é ainda mais que eu tô me ambientando aqui com a com a ferramenta de da canetinha tá Acaba prejudicando um pouquinho também vamos lá eu vou tentar colocar nesse aqui deixa
eu ver ó vou tentar fazer aqui uma linha do tempo Eu tenho esse crime a esse crime B E aí o que colocar aqui no no dispositivo que aí eu faço a leitura do dispositivo e vou acompanhando aqui qual é o problema o agente ele não Pode nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com a npp transação suspensão condicional do processo eu cometi um crime a E aí eu coloquei lá como data e aí para ficar um algo melhor eu vou fazer isso aqui 25 de dezembro de 2022 e o meu crime B em
primeiro de janeiro de 2023 tá as investigações foram correndo e pro Crime B que foi dia primeiro de janeiro o me Ministério Público mandou mais rápido e me ofereceu a npp e eu aceitei então aqui foi celebrado uma npp eu não tinha nos 5 anos anteriores à aceitação de npp suspensão transação e foi concedido no crime a que foi 5 de dezembro de de 2022 o membro do Ministério Público vamos dizer aqui que esse npp foi Celebrado em 2/2 de23 e aqui para esse crime em a que foi 25 de dezembro de 2022 um membro
do Ministério Público propõe o anpp em primo de março de 23 veja eu tenho para esse crime a transação penal suspensão contitucional do processo npp nos 5 anos para trás ou seja 24 de dezembro 23 de dezembro tudo Para trás eu tenho não o meu é posterior Na verdade o npv que eu aceitei foi 2 de Fevereiro de 2023 então pela literalidade eu poderia ter esse benefício aqui pro crime a por qu porque fazer uma setinha aqui para para trás nos 5 anos anteriores eu não tenho nada não sei se ficou um pouco não não
é muito de simples visualização não até lendo no no no livro no é necessário ler mais de uma vez mas o que que eu além da do material que eu me comprometi a Passar para vocês resoluções eu não etc eu vou passar um material mais mastigado da aula de hoje Então nesse material eu vou trazer um exemplo com com essa com essas datas inclusive para caso não tenha ficado de fácil compreensão nesse momento que consiga na sequência ter acesso Deixa eu só deixa eu ver aqui no chat Entendi obrigado sim tá ao definir que o
juiz da execução seria responsável pela homologação não seria a intenção do Legislador submeter a análise do ajuste a outra pessoa fora do ajuste dando mais credibilidade ao ajuste mas o Isso já é feito na na homologação na homologação é um terceiro que faz essa análise e aí o juízo de execução ele só vai acompanhar a execução porque decidir se cabe ou não vai ser feito ali e na sistemática da an crime pelo juiz das garantias que não vai ser o mesmo que vai ser o juiz da execução Então eles não na maioria das vezes eles
tendem a não ser a mesma pessoa na justiça militar por exemplo naquele nos crimes cometidos aqui quem é o juiz da execução é o juiz de carreira não tem uma vara de execução penal ou vá de execução criminal depend do Estado ou um nome semelhante na justiça militar aqui da união se eu joguei monocraticamente eu juiz federal justiça militar joguei monocraticamente a execução será feita por mim também será A mesma pessoa mas essa não é a grande regra tá César então a princípio não teria esse problema de de ter um na execução um em sede
de homologação tá então só para retomando aqui a homologação judicial o que que o magistrado eí veio a calhar bem essa pergunta o que que o magistrado vai analisar nesse momento voluntariedade e legalidade o magistrado não vai poder eh homologar esse anpp se não tiver de acordo com a lei se o crime por exemplo Ele for apenado com 4 anos 5 anos porque isso tá vedado pela lei se for um crime cometido no âmbito da violência doméstico familiar tudo isso o juiz vai ter que analisar e esse é o aspecto da legalidade da voluntariedade vai
ter que ver se aquele agente ele não foi compelido aceitar aquele acordo de não persecução penal seja por terceiro seja por órgão do Ministério Público eh que num cenário ideal não seria o membro do Ministério Público que é o fiscal da lei O fiscal da ordem jurídica justa papel dele né Eh atuar coercitivamente né contra o investigado mas é o papel do do juiz a legislação optou pro juiz ficar com essa análise de legalidade e voluntariedade tá então esse é papel do juiz o que muitos se perguntam é o seguinte porque diz ó por meio
da tiva do investigado na presença do seu defensor e e sua legalidade que é o parte final estaria o membro Ministério Público proibido de Participar dessa audiência de homologação do npp Alguns vão dizer que sim que O legislador tirou o Ministério Público dessa essa audiência mas não me parece ser essa a melhor compreensão porque o Ministério Público exerce o o papel de fiscal não existe ato praticado pelo Poder Judiciário que o ministério público teria que se ausentar desse ato ah Alguns vão dizer ah não porque para Aferir a voluntariedade o ministério público não poderia estar
nessa sessão nessa audiência não me parece que seja esse o tá então a presença do Ministério Público nessa nessa audiência de homologação embora não tenha sido expressamente prevista na lei me parece plenamente possível tá deixa eu só verificar aqui no chat perfeito compreendi tá ótimo Então vamos lá um outro estudo de caso pessoal E esse aqui eu trouxe vários elementos vários elementos que a gente já viu pra gente analisar o crime é de furto qualificado em razão de rompimento de obstáculo à subtração da coisa eu já facilitei eu trouxe a pena é uma pena de
reclusão de três a 10 anos houve confissão a confissão tá anexada prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 3 anos a reparação do dano foi dispensada pelo Ministério Público embora o investigado tivesse condição de Fazê-la o investigado foi beneficiado anteriormente com acordo de colaboração premiada nos C anos anteriores e E aí eu peço para vocês analisarem a partir desse caso informe justificadamente se seria possível a homologação judicial do anpp faça uma análise aí ponto a ponto analisem primeiro eh esse crime seria possível fazer a npp com ele primeira análise a confissão tá tudo ok
a prestação de serviço tá ok reparação do dano tá OK Até fui destacando eles estão Negritados inclusive o investigado foi beneficiado com acordo de de colaboração premiada tá ok analisem aí pessoal eh um minutinho aí para vocês irem analisando é se se considerar que rompimento de obstáculo é um crime que causa violência já não caberia a partir daí né peno né esse ponto eu botei esse crime especificamente pra gente debater essa questão da violência se a violência é a violência só contra a pessoa ou se Abrange a violência contra coisa também foi foi proposital E
aí já já conseguiu pegar já essa diferença então estamos caminhando bem bom no meu relógio já passaram 60 segundos não sei se no de vocês passou aí esse período Mas vamos analisar o crime é de furto qualificado pena reclusão de 3 a 10 anos pela pena mínima Ok deixa eu marcar aqui então bo ticar aqui que tá ok vamos Lá então pena mínima e deixa eu botar numa cor melhor que o vermelho deicar com verde ok 3 anos aí a pergunta que se faz ah mas o crime foi com rompimento de obstáculo né violência empregada
contra coisa impede o npp pessoal entende-se que só a violência contra a pessoa e lembre-se entende-se inclusive que violência contra pessoa se for culposa também caberia A npp tá então não seria Um obstáculo ao npp essa questão da violência ter sido empregada contra a coisa confissão existe a confissão tem confissão nos altos prestação de serviço Pessoal esse prazo aqui que foi avençado tá ok ou ele tem problema se a pena mínima é de 3 anos eu posso ter uma prestação de serviço à comunidade por esse mesmo prazo ou eu tenho que aplicar um redutor de
1/3 a 2/3 ten que aplicar um redutor né Não Faz Sentido não posso ter 3 anos N é isso porque a a legislação ela diz que a prestação de serviço vai ter esse fator de redução de 1/3 A 2/33 então aqui eu tenho um problema então já nesse sobre Esse aspecto a prestação por 3 anos tem problema e a gente já fez até essa conta né lá atrás deveria reduzir de 1/3 a 2/3 a reparação do dano foi dispensada pelo MP embora o investigado tivesse condição de fazê lá na análise de um dos Requisitos que
a gente viu a gente viu o seguinte Olha pode até ser dispensada a reparação do dano aou restituição da vítima desde que haja impossibilidade disso ser feito mas aqui era possível então aqui a gente tem outro problema tá porque se o investigado tem condições ele deve fazer no npp pessoal a gente traz a vítima pro protagonismo do processo penal o que a gente quer é que essa vítima seja ressarcida restituída Então eu só posso em hipóteses Excepcionais abrir mão disso tá o npp não trouxe Seguindo aqui essa proibição de de ter o investigado ter sido
beneficiado com acordo de colaboração premiada então se eu fui beneficiado com colaboração premiada desculpem não tem problema nenhum eu celebrar uma npp a legislação não fez essa previsão então seriam eh os dois problemas desse caso aqui o prazo de prestação de serviço à comunidade e a reparação do dano ela deveria ser feita Não poderia o membro do Ministério Público dispor dela tá entenderam essa essa análise aqui do do estudo do caso o que que tá ok o que que não tá ok alguém quer que volte em algum ponto aqui e aqui o o Rubens até
colaborando daqu trá por forças do 129 da da da Constituição eh a presença seria garantida né Por membro do do Ministério Público o Ministério Público ganou muita força na na Constituição de 88 né no CPM a gente vê CPM de 69 que o Ministério público era tratado como um funcionário da justiça e isso a lei 14688 veio atualizar ele diz não Não chama nem mais de funcionário né chama de servidor da justiça militar e e excluiu o membro Ministério Público porque necessariamente e não podemos admitir o membro Ministério Público como um servidor da justiça militar
Ministério Público é uma função essencial né a a a justiça e não pertence não compõe os quadros da da Justiça e muito menos da justiça militar bom vamos ver aqui reformulação da proposta o juiz deixa só apagar esse quadro se o juiz considerar inadequado insuficiente ou abusiva as condições ele vai devolver pro ministério público para que ele reformule com a concordância do investigado e esse parágrafo quinto ele traz bem essa noção que essa celebração não é um um acordo de adesão não é assim o Ministério Público Me apresenta e eu Tenho que aceitar é É
pegar ou largar é debatido tanto é debatido que tem que ter a concordância do investigado tá eh e a parte o o representante aí do investigado o advogado o defensor ele deve influenciar nesse nessas tratativas Pode ser que um membro ou outro entenda que isso é um contrato de adesão pegar ou largar Mas aí pode se valer lá como eu já falei parágrafo 14 do 28 A eu vou entender que ele tá se recusando a propor o npp e vou submeter Paraa Instância de revisão quando é pessoal que que o juiz pode considerar que uma
condição é insuficiente lembra que eu falei que a prestação pecuniária ela deve e mediar ali deve ter o intervalo de 1 a 360 salários mínimos se na na proposta lá na cláusula disser que o que aquele sujeito que aquele investigado tem que pagar uma prestação de meio salário mínimo essa prestação essa proposta essa condição é nitidamente insuficiente agora se eu Tiver uma previsão de pagar mais do que 360 salários mínimos ela é uma condição abusiva e o que que seria então uma condição inadequada lá uma das hipóteses umas condições é para F npp é que
haja a restituição da coisa À Vítima já pensou se não npp diz que a restituição deve ser feita por uma pessoa que não a vítima é uma condição inadequada eu devo restituir paraa vítima e não para para terceiros tá então seriam essas aqui as Os exemplos de considerações né de condições adequadas insuficientes ou abusivas em que um magistrado por conta disso não homologar mandaria pro MP debater com o investigado essas condições analisando aqui de forma conjunta parágrafo séo e oavo o juiz pode recusar a proposta que não atendeu os requisitos legais eu magistrado não sou
obrigado a homologar uma proposta que não atende os requisitos legais tá Ou então eu eu detectei que a condição era inadequada insuficiente ou abusiva e não o MP e o investigado não promover a adequação se assim o é eu não posso homologar é isso que diz o parágrafo sétimo e o parágrafo oitavo vai dizer recusada a homologação o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia pessoal pense aqui comigo eu meso Ministério Público eu só posso propor npp se não for caso de arquivamento
Ou seja eu já tenho os elementos necessários para oferecer a denúncia não ofereço porque vejo ali que posso oferecer uma npp quando o parágrafo oitavo ele diz para análise da necessidade de complementação das investigações Vocês conseguem investigar alguma possibilidade de complementar as investigações e aqui eu vou dar só 10 segundos porque pelo adiantar da hora Tá conseguem pessoal verificar alguma coisa no primeiro momento eu também não conseguia ficava assim pô mas vai complementar o qu se o meu ministério público ele já tem que ter elementos para denunciar sabe o que que ele pode e sabe
o que pode acontecer aqui o juiz ele não ele pode se recusar a homologar uma npp que não preencha os requisitos não é isso e um dos requisitos legais É não ser causa não ser hipótese de arquivamento o magistrado pode olhar Para aquilo falar assim aqui não tem indícios mínimos de autoria ou materialidade para mim isso aqui na situação atual Eu não eu não vou Celebrar não vou homologar NP Porque para mim sequer há elementos para oferecer denúncia se o Ministério Público oferecer uma denúncia com nessas condições eu vou rejeitar então então é por isso
que o parágrafo oitavo Traz essa possibilidade aqui ó complementações das investigações Quando Que vai ser necessário complementar as investigações quando o magistrado entender que não há indícios mínimos elementos mínimos de autoria ou de materialidade não ajustar o caso para a propositura da ação Então se o membro do Ministério Público insistir em em propor denunciar nessas circunstâncias o caminho natural vai ser uma rejeição da denúncia entendeu pessoal deixa eu ver aqui um comentário no chat Eh mesmo com a confissão do acusado vamos lá a confissão pessoal eh até num num primeiro momento alguém comentou Rainha das
provas né prova tarifada não prova tarifada a gente está sob a esde do sistema do livre convencimento motivado da persuasão racional eu posso ter confissão nos altos e ter uma absorvição ao final porque aquele agente ele confessou por ter sido coagido ou por ter sido corrompido ele assumiu o Crime de de outra pessoa então mesmo havendo a confissão se a confissão tiver isolada das outras provas dos Autos não necessariamente aquele agente ele vai ser condenado então por isso que a confissão há muito tempo deixou de ser a rainha das provas por quê Por ela pode
estar viciada aqui no próprio chat alguém Comentou assim ah tem muitos militares que eh T aceitado o npp até confessando Falsamente para fim de encerrar aquilo para não passar pel aquele constrangimento que é efetivamente o processo penal então o o simples fato de ter confessado seja na fase pré-processual ou seja na fase processual não acarreta necessar ente uma condenação eh Conseguiu perceber que a a condenação não necessariamente a confissão não necessariamente vai levar a uma Condenação eu posso até depois verificar eu eu tive a confissão e depois eu ve Eu percebo que aquele agente ele
é inimputável que ele nem teria condições de firmar nada eh Nem vale aquela confissão dele ele não tem condições de de de de plenamente né fazer uma confissão Então seria seria por aí tá a gente a confissão tem seu valor tem seu valor mas dentro de todo o conjunto probatório eu não posso tomá-la como Verdade Absoluta porque ela em alguns Casos pode não ser e e a gente tem exemplos Claros ó assume esse crime aí para mim banca essa cadeia ou utiliza esse Instituto porque eu vou te beneficiar de uma outra forma tá no caso
de recusa do juiz eh em homologar É cabível recurso em sentido distrito eh tem essa previsão na legislação lá no no 581 lá no no em algum dos seus incisos vai dizer mas mesmo isso a doutrina critica fala assim pô tá bom o juiz recusou a homologação Eu fui paraa Instância superior que também recusou a homologação o o memo Ministério Público faz o que nesse cenário ele arquiva ou ele denuncia porque me Ministério Público tá convencido que é caso de anpp e o a justiça né por meio das das suas instâncias né Primeira e Segunda
instância entendem que não o meu ministério público vai fazer o quê ele vai denunciar ou ele vai pedir arquivamento é uma situação sensível o o quem acaba tendo maior força no npp É o ministério público né ele que faz essa análise então é é É é discutível né quando vai para recurso e o tribunal entende que é cabível npp Ok mas quando entende que não a gente cai num cenário um pouco tormentoso difícil o que fazer o membro do Ministério Público nesse nesse caso né vai denunciar ou vai pedir arquivamento entendendo que que não estão
preenchidos uma das condições da ação que seria uma condição específica Agora especial é a gente ainda tem que ter mais mais para para ver como se vai se comportar a jurisprudência sobre esse assunto tá bom Ricardo Bom vamos lá que no chat mais nada Pessoal rapidamente aqui porque a gente já avançou na na na nossa hora né a a execução como eu falei já Adiantei é uma crítica essa execução ser feita pelo juízo da execução onde se executa pena e o npp não é pena a vítima por força do parágrafo 9 ela deve ser intimada
da da Homologação desse desse acordo né Ela deve ter ser também do seu intimada do descomprimento a gente vai ter no parágrafo 10 e aqui também é algo importante ó o MP vai comunicar o ao juiz o descumprimento para fez de rescisão e posterior o oferecimento da denúncia fiquem atentos pessoal coloquem lá na cláusula quem eh atuar nessa área que em caso de descumprimento vai ser marcado uma audiência eh fornecendo ampla defesa contraditório Porque eu posso ter descumprindo uma uma condição uma cláusula do acordo não por minha vontade porque se tornou impossível houve algum problema
eh talvez a gente modifique faça uma novação né na naquela naquele direito obrigacional ali enfim eh seria é uma boa estratégia já deixar isso consignado e nesse sistema de comunicação de institutos de benefícios consensuais Pode ser que o mesmo Ministério Público fale Olha se esse Investigado já descumpriu as condições no npp eu não vou oferecer suspensão condicional do processo o parágrafo 11 permite que isso ocorra tá o parágrafo 12 vai dizer que isso não vai constar a aceitação do npp não vai constado a certidão de antecedentes criminais porque ao final da da aquele período é
como se a gente nada tivesse ocorrido não muda nada na vida daquele agente salvo ele não pode aceitar novamente durante aquele período de 5 anos o anpp Isso realmente é vedado Então se esse agente pedir uma certidão de antecedente antecedentes criminais não vai constar o npp agora se o o juiz o membro do Ministério Público ele tem que saber se você aceitou ou não a npp então para eles Isso vai ser visível tá o parágrafo terceiro que é como eu comentei para vocês por isso que a gente tá estudando a npp em sede de Direito
Penal militar uma vez cumprido integralmente o acordo o juiz vai declarar extinta punibilidade E o parágrafo 14 como eu já Adiantei também até a pedido de um colega que perguntou em caso de recusa por parte do Ministério Público õ npp o investigado pode requerer remessa à Instância superior agora atentem não tem efeito suspensivo esse recurso é um recurso administrativo não tem efeito suspensivo então é bem provável que nesse meio tempo haja o oferecimento da denúncia E aí a primeira oportunidade da Defesa falar nos alos seria em resposta Acusação seria esse o caminho tá se o
juiz por exemplo negar essa remessa A Instância de revisão supondo Ah eu o membro do MP recusou eu e investigado contrariado peço para que ele remeta a Instância de revisão ele se nega aí pessoal me parece que seria cabível a impetração do habes Corpus tá Seria um do uma das possibilidades pessoal então deixa eu só parar de compartilhar aqui a gente é é muito assunto para tratar e em pouco Tempo né o npp é um assunto muito rico muito vivo né um assunto recentemente novo e eu tentei trazer aqui para vocês a os principais aspectos
na próxima aula que que eu vou fazer eu vou fazer uma análise desse Instituto na justiça militar mas vou fazer não não pretendo utilizar a aula inteira para tratar disso pretendo tratar de forma até mais breve e depois eu indico até para vocês alguns links em que vocês vão poder assistir palestras minhas tratando desse Instituto tá que a gente ganha tempo aqui eu eu faço remissão para vídeos que estão fora que a gente ganha qualidade aqui no nosso tempo para estudar outros temas a gente tá por força da 14688 a gente tem muita coisa para
ver e a gente também não tem todo esse tempo então vamos otimizar eh e aí que que eu vou pedir para para vocês que eh na medida do possível verifiquem ah Professor eu queria mais mais esse ponto aqui Eh abordar menos mais enfim o o eu preciso aqui até porque é um grupo heterogêneo né eu tenho advogados ou ten militares e outros não acabaram não não não se manifestando aqui sobre a a a sua atuação profissional etc mas eu tenho um grupo heterogêneo Então eu preciso preciso sentir aí eh as dificuldades ou necessidades tá bom
Alguém quer quer já encerrando aqui Alguém gostaria de falar mais alguma Coisa pra gente encerrar somente agradecer pelo aula professor se algum dos alunos quisesse se manifestar antes Caso contrário eu só gostaria de agradecer ao final aí a a Eu que agradeço aí a a participação e a minha ideia é toda aula a gente ficar trocando tá eh vocês ganham eu ganho também nessa troca não não fica aquela coisa muito paradona tem assuntos que são mais chatos mesmo de de se tratar né então a gente tenta Eh com com esse debate trazendo um estudo de
casa ou até trazendo algo uma ferramenta fora não deixar tão cansativo né já fim de noite pós trabalho né e cada um com a sua realidade aí domiciliar Então são tentativas tá Então pessoal me despeço aqui agradeço a participação e e a audiência de vocês a gente se vê né no mês de novembro Já tô no cronograma de de novembro e tô à disposição acabei não falando eh quem não me segue no Instagram eu tenho Instagram só para postagem de assuntos relacionados ao direito penal militar agora tô ampliando um pouco para processo mas por conta
do tempo não tenho postado muito mas tô lenando o processo penal comum também e E aí tô tratando é um Instagram que eu uso para isso para tratar de temas relacionados ao Direito Penal processo penal comum e militar tá bom forte AB será podia sortear um livro aí pra gente aí quem sabe né sortear um livro Aí sabe que eu antes de escrever o livro eu achava que a vida do autor er diferente do que ela é né na Juruá por exemplo o autor não ganha um livro né a gente não ganha livro O que
a gente tem é é aquisição de livro Por Um valor menor né isso E aí no acervo da Juruá não só o meu livro mas outros livros Eu consigo adquirir com desconto de autor Mas a vida é é mais é mais difícil do que parece o Renato brasileiro por sua vez é um autor festejado já né então ele Ele vai na palestra e leva um uns quatro livros assim para para sortear não sei se alguém já teve a oportunidade de participar numa palestra dele e ele inclusive ele fala assim pessoal eu sei que Se não
trouxer livro nem valeu a pena a palestra né ele brinca disso mas quem sabe um dia eu vou chegar eh a 10% desse do Renato brasileiro e poder né sortear alguns livros eh e aí falando do livro ele não tá disponível pelo menos o o CPM né esquem já não tá mais Disponível na página da Juruá porque eu tô atualizando a obra e aí eles tiraram até para eu tô eu para quem já adquiriu Eu tenho um material específico fazendo a comparação mas eu vou lançar uma segunda edição eh provavelmente esse ano ainda já reformulando
tudo então quem já adquiriu Eu tenho um um um documento um apzinho tratando das mudanças para quem vai adquirir vai adquirir uma obra eh nova com eh com comentários a todos os positivos Que foram alterados tá bom pessoal então encerrando aqui meu muito obrigado uma boa noite até a próxima bom Bons estudos e podem contar comigo aí pro pro que pro que precisarem aí tá bom abraço fiquem com Deus aí