Seja bem-vindo(a) ao nosso curso de Regularização Fundiária Urbana. Na aula de hoje, vamos trabalhar os instrumentos de Regularização Fundiária Urbana no que diz respeito à atuação dos municípios, especificamente aqueles instrumentos nos quais há uma necessidade, demanda-se algum nível de intervenção de regulamentação em nível municipal, por quê? os instrumentos de Regularização Fundiária Urbana são diversos.
O artigo 15 e seus incisos da Lei nº 13. 465, de 11 de Julho de 2017 traz uma lista dos instrumentos de Regularização Fundiária Urbana. Naturalmente, todos eles têm impacto em nível local no que diz respeito à atuação dos municípios.
No entanto, há instrumentos específicos que vão demandar algum tipo de regulamentação, de legislação por parte dos municípios, para que o procedimento de Regularização Fundiária Urbana seja possível de ser executado da melhor forma possível. Apenas para fins de registro, dentre os diferentes instrumentos de Regularização Fundiária Urbana, os principais, os comumente usados, como a legitimação fundiária, a legitimação de posse, a usucapião, a concessão de uso especial para fins de moradia, esses instrumentos não precisam de nenhum tipo de regulamentação em nível estadual e, principalmente, municipal. Eles são instrumentos, como costumamos dizer, autoaplicáveis.
No entanto, outros instrumentos, especificamente três deles, que são: a concessão de direito real de uso, a doação e a venda, esses três instrumentos precisam sim de algum nível de regulamentação na esfera municipal para que o processo de Reurb seja realizado de forma adequada. Esses instrumentos, é importante registrarmos, são típicos instrumentos do Direito Civil. Conforme vocês podem perceber, a concessão de direito real de uso, a CDRU, é um típico instituto do denominado direito de propriedade, do direito real.
Dentro desse ramo do direito, nós vamos compreender que a concessão de direito real de uso é um instrumento que permite que o detentor da propriedade de um bem conceda, seja de forma gratuita, seja de forma onerosa, o direito a outra pessoa, a um particular, de usufruir daquele bem, usar aquele bem. Especificamente no caso de bens imóveis, imaginemos o seguinte exemplo: o município é detentor de uma série de bens imóveis numa determinada área, ele pode, atendido uma série de parâmetros legais, conceder, se formos fazer uma certa analogia, guardadas as devidas diferenças, ele pode emprestar aquele bem para que um particular o habite. Pois bem, partindo dessa lógica, vamos imaginar o seguinte cenário: o município é detentor de bens imóveis numa dada região e resolve usar o instrumento da concessão de direito real de uso para regularização fundiária daquela região.
Percebam, aqueles imóveis provavelmente já são ocupados de forma irregular, mas são imóveis municipais, que pertencem ao patrimônio do município. O município, portanto, concede o direito real de uso para aqueles indivíduos por meio da Regularização Fundiária Urbana. Esse procedimento precisa ser regulamentado na esfera municipal e, assim, o município deve fazer, por exemplo, prevendo uma concessão de direito real de uso de forma gratuita para aqueles indivíduos que se configuram como o público-alvo da Reurb-S, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social.
Por outro lado, o município pode cobrar um valor em decorrência da concessão de direito real de uso para aqueles indivíduos que serão beneficiados com a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico, a Reurb-E. Tudo isso é feito mediante normas municipais. Por outro lado, a concessão de direito real de uso também precisa ter prazos especificados.
Como eu havia mencionado, o imóvel não é transferido para essas pessoas. Ele é concedido que, por assim dizer, funcionaria como uma espécie de empréstimo. Esse empréstimo pode ter um prazo indeterminado e vai ser revogado caso o município queira no futuro ou ter um prazo determinado, normalmente longos anos.
Claro que o município pode renovar esse prazo. O que importa mencionar aqui é que no caso da concessão do direito real de uso para Regularização Fundiária Urbana, é necessário regulamentação municipal. O mesmo se aplica na hipótese de venda de um imóvel que pertença ao município.
A venda também é um típico instituto do Direito Civil. É um contrato, o famoso contrato de compra e venda. Como havíamos mencionado em aulas anteriores, é possível que os municípios, na realização da Regularização Fundiária Urbana, alienem, e aqui é sinônimo de vender seus bens para os interessados que já ocupam irregularmente aquele imóvel.
Essa alienação, de maneira geral, ela ocorre na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico. Lembrem-se que na Reurb-S, na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, tudo é feito a título gratuito. Na regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico, caso haja a venda de um bem que pertença ao município, é necessário que o município discrimine, descreva e explique como vai se dar essa venda, inclusive mediante dispensa de licitação, que é uma das particularidades da Reurb-E.
Mas, isso precisa estar tudo devidamente previsto na legislação municipal competente. Por fim, um último instrumento de regularização fundiária, que também demanda regulamentação em nível municipal, é a doação de um bem imóvel municipal. Percebam, é possível que o mesmo bem imóvel municipal que seja objeto da Reurb possa ser doado para um indivíduo.
Por exemplo, isso ocorre Reurb-S, na Regularização Urbana de Interesse Social. No entanto, essa doação, que também é um típico contrato de Direito Civil, ela pode ser realizada mediante a imposição de algumas regras, a famosa doação onerosa, para quem vai recebê-la. Por exemplo, um indivíduo que recebe um bem que foi objeto de regularização fundiária urbana pode ficar impedido de vendê-lo pelo prazo de 10 anos.
É uma forma de garantir um maior grau de segurança no processo de Regularização Fundiária. Esses são os principais pontos que precisamos ter em mente quando vamos pensar em Regularização Fundiária Urbana em nível municipal e em seus respectivos instrumentos. Pois bem, pudemos analisar diferentes regras voltadas a disciplinar a Regularização Fundiária Urbana, principalmente em nível municipal, em alguma medida em nível estadual e em nível federal, com base na Lei nº 13.
465. Fizemos um passeio das principais regras, dando ênfase à atuação municipal no que diz respeito à Regularização Fundiária Urbana. Eu espero que vocês tenham aproveitado.
Esse assunto é fundamental para a implantação da Reurb em nível municipal, uma etapa chave, como vocês puderam observar. Muito obrigado!