[Música] olá pessoal estamos aqui mais uma aula da cultive sou professora fabiana caricati e hoje a gente vai trabalhar na verdade a gente vai dar continuidade aos impostos municipais nós tivemos a parte 1 nós tratamos especificamente sobre iptu e esta aula de hoje a parte 2 nós vamos trabalhar o iss eo itbi ok também impostos municipais certo quero que vocês aí vejam a previsão legal peguem a legislação lenha a leiam a legislação para que depois de linda vocês comecem assistir à aula porque vocês já vão saber sobre o que se trata os requisitos da legislação
e vai ser muito mais fácil fazer a compreensão dos institutos bom então urss é o imposto sobre serviço de qualquer natureza tá a previsão 156 ou inciso 3º da constituição federal que vai tratar da competência né o decreto lei 406 68 veja ainda temos decretos leis vigentes está esse aqui é um deles que vocês precisam conhecer e também temos a lei complementar 116 2003 essa lei complementar ela trata muitos dispositivos sobre o iss vocês precisam conhecê lo para poder entender este tributo municipal bom então vamos lá trabalhar começando com a competência constitucional toda competência tributária
deriva do texto constitucional lembrou disso tão compete aos municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos aqueles né 155 inciso 2 definidos em lei complementar vejam bem quando a gente fala sobre competência municipal não podemos esquecer o tal do distrito federal então lei ordinária municipal vai fazer a instituição do iss no caso do distrito federal então será uma lei ordinária do distrito federal que vai instituir a aaa à iss tá e por óbvio uffs como determina a constituição ele vai ser definido em lei complementar então em atenção ao dispositivo constitucional houve a regulamentação
do iss pela lei complementar e 106 de 2003 é bom quando a gente fala o seguinte serviços de qualquer natureza não compreendidos aqueles do artigo 155 dois que tratam do icms então vejam bem existe uma lista de serviços do iss se aquela lista vai ser aplicado exigido o inss agora no caso do icms nós temos o icms sobre a circulação de mercadorias mas também sobre a prestação de serviços de transportes interestadual intermunicipal e de comunicação vejam a prestação de serviço apesar de ser prestação de serviço se for transporte interestadual intermunicipal comunicação obrigatoriamente a incidência do
icms e não incide o iss por própria própria definição constitucional quentão tenham essa observação em mente qual que o sujeito passivo do iss vejam bem essa é uma discussão gigantesca tá no primeiro momento a gente falava que o sujeito desculpe a gente vai falar no sujeito ativo não sujeito passivo do sujeito ativo que o sujeito ativo é aquele que poderia cobrar o iss fiscalizarão e esse era o município do estabelecimento prestador onde ficava o prestador de serviço daí surgiu aquela discussão que o sujeito ativo era o município do estabelecimento do tomador ou seja a onde
ficava o tomador do serviço desculpe e depois ficou aquela discussão jurisprudencial de que o sujeito ativo seria o município da prestação do serviço local da prestação do serviço vejam bem esta é uma questão até hoje não pacificada não definida tá bom essa definição do sujeito ativo do iss até hoje é uma questão nebulosa tá ela não está definida muito embora haja o entendimento o direcionamento né jurisprudencial para a definição do município da prestação do serviço ou seja vai ser devido o pagamento do iss para o município no local da prestação do serviço tá então tenho
em mente é esta questão aqui em relação à definição do sujeito ativo bom em relação ao sujeito passivo então lá no artigo 5º da lei complementar 116 vocês vão entender que o sujeito passivo é o prestador do serviço ou profissional autônomo um com um sem estabelecimento fixo ou seja aquele que presta serviço né ou profissional autônomo mesmo que ele não tenha um estabelecimento fixo ele vai ser sujeito passivo do iss agora tem aqui uma observação que em relação ao iss também existe a responsabilidade tributária ea onde surge a figura do responsável tributário do iss no
caso do tomador com a obrigação de reter o ss do prestador de serviço tá então quando o prestador de serviço não emitir nota fiscal de serviços ou documento equivalente é de competência do tomador reter o valor do iss e promover o recolhimento nesses casos o tomador passa a ser o responsável tributário tá bom uma observação aqui em relação também à responsabilidade a responsabilidade solidária temos a responsabilidade solidária para o iss no caso de consórcio de empresas vejam bem havendo consórcio de empresas o município pode exigir o iss de qualquer um dos consorciados fato agora imaginem
que neste consórcio de empresas haja uma estipulação particular entre elas dizendo que o município x vai ser responsável pelo recolhimento do iss essa pactuação tá essa pactuação particular entre os consorciados não é oponível à fazenda pública tá nós já comentamos a respeito disso inclusive então o município continua tendo é tendo a competência disse gil e ssd qualquer um dos municípios onde estão o consorciado ainda que eles tenham disposto de forma contrária sobre o tema é bom temos uma observação também em a respeito da responsabilidade por sucessão veja bem no caso de falecimento do devedor tá
responde o herdeiro e no caso de fusão cisão e incorporação responde o sucessor também tá bom o fato gerador qual que é o fato gerador do iss né é a prestação prestação do serviço por empresa ou profissional autônomo que são os contribuintes que nós mencionamos com ou sem estabelecimento fixo dos serviços listados no anexo da lei complementar 116 2003 veja bem a legislação é a lei complementar 116 ela vai tratar uma lista de serviços sujeitos ao recolhimento do iss vejo são 200 são 230 serviços divididos em 40 listas tá os municípios eles podem adotar todos
ou somente alguns daqueles serviços para fazer a instituição do iss mas resta lista do anexo ela é taxativa ou seja o município não pode ampliar o rol de serviços hóquei então isso é importante considerar a lista anexa à lei complementar 116 ela é uma lista de serviço é um rol taxativo não pode ser ampliado pela lei ordinária municipal que instituiu e sf uma outra observação importante também a lei complementar lá no artigo 1º parágrafo 1º vai determinar que incide o iss sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior mas
não incide o inss na exportação do serviço para o exterior então e isso na questão importante porque você sabe que é é a venda de mercadorias para o exterior a exportação de serviços não é tributado né mas não são operações não tributadas no nosso país então da mesma forma se o serviço é proveniente do exterior ou seja veio do exterior para o brasil ou ainda que a apresentação tenha se iniciado lá e venha a ser efetivada aqui vai ser objeto de cobrança do iss agora o inverso né a prestação não à exportação no serviço daí
efetivamente não incide o iss da mesma forma que não incide o icms né na venda de mercadoria para o exterior uma outra observação não incide o iss sobre a prestação de serviços em relação a emprego por abuso ou sócio e administrador da sociedade a prestação de serviço a si mesmo nem as beleza própria você mesmo e oprah e o serviço prestado pelo poder público então aqui nesta observação vocês conseguem verificar quais as situações em que não incide o iss tatão a primeira delas a gente já mencionou anteriormente em relação ao serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação que é sujeito ms a segunda característica segundo elemento de onde não se ensinam incide o iss serviço para o exterior agora quais uso os elementos nem que vocês vão ter que entender que não estão aptos né a incidência do iss vejo não incide ss sobre a relação de emprego por óbvio o trabalho prestado por um avulso também não o trabalho prestado por um sócio ou administrador de uma empresa também não há prestação do serviço a si próprio não vou fazer um serviço pra mim também não é objeto de ss da mesma
forma que não é objecto de esse é um serviço prestado pelo poder público então esses são todos os todos os elementos né que estão à margem da incidência do iss vocês precisam memorizar porque sempre caem concursos o bom agora venho na questão não é que a gente precisa trabalhar uma comparação e nessa contraposição entre os demais né tributos especificamente a gente vai tratar acne pmms tá qual que é a relação entre o iss eo itbi e está o item não incide sobre a lista do iss então vejam que ficou pacificado na jurisprudência e de uma
forma muito tranquila de que se o serviço está na lista do iss ele é objeto do efsf não é objecto dp o choque então no caso daqueles serviços de reparo que poderia ter um produto industrializado é um recondicionamento né um condicionamento enfim se esses serviços estão na lista do iss incide o inss não estão nem aí sim é objeto de produto industrializado que vai ser objecto de ipi em relação ao i gms como nós falamos o iss ele vai incidir sobre tudo e qualquer serviço salvo o serviço de transporte interestadual e intermunicipal afeto né ao
icms e daí vem aqui uma pegadinha e o transporte municipal vejam bem o transporte municipal é objeto de recolhimento do iss porque o icms nós estamos falando de intermunicipal ok então prestem atenção nessa situação uma outra é uma outra observação importante mencionar com vocês é sobre a cobrança simultânea do iss e do icms existe essa situação existe essa situação e daí eu vou explicar a regra pra vocês a incidência múltipla do iss e do icms no caso de prestação de serviços mistos vejo nós temos a prestação dos serviços por us que é aquela prestação de
serviço em concreto e temos os serviços mistos que nós temos o serviço puro agregado ao fornecimento de mercadorias entanto nesses casos como é que funciona quando a prestação do serviço ela incide ela acaba ela é caracterizada tanto pelo serviço né que são uma prestação dos serviços públicos mas também o fornecimento de mercadorias e daí eu vou ter que pagar os 2 o pagar um só recorre de uma única vez então onde é que está a solução vou lá passar para vocês todos os serviços e estados no inss ficam sujeitos a penas ao e esse s
vejo a força da listagem do iss todo mundo vai respeitar a lista do iss então seja o ipi seja o icms eles vão respeitar a lista do iss ainda que haja fornecimento de mercadorias então se àquela prestação de serviço ela está na lista do iss e tiver fornecimento de um ser dia de produtos e mercadorias vejo vai ser objecto de recolhimento único do iss mas para os serviços que não constem na lista incidirá unicamente o icms cuja base que é base de cálculo está a desculpa que a base de cálculo será a soma da prestação
do serviço e o fornecimento da mercadoria exemplo os restaurantes então há uma prestação de serviço dos garçons e há também o fornecimento dos alimentos e das bebidas sejam restaurantes bares lanchonetes neste caso esse serviço não está listado na lista do ifrs então você só vai pagar o icms seja pela prestação do serviço é do garçom por exemplo seja no fornecimento da mercadoria dos alimentos e das bebidas em cima tá bom então esta é a solução para o entendimento do recolhimento do iss em relação ao icms ou ipi e essas são observações que vocês precisam ter
médio vamos falar um pouquinho sobre a base de cálculo bom em relação à base de cálculo o que é qual é a base de cálculo do iss é o preço do serviço é óbvio não é depois reclama do direito tributário mas é óbvio que é o preço do serviço agora esse preço é o considerado o valor bruto então esse valor bruto é a base de cálculo para o recolhimento ps só que ele inclui descontos porque eles ea lei a jurisprudência entende que esses descontos eles são parte da formação do preço mas não é possível incluir
juros multas e indenizações seguros porque daí esses são valores acessórios ao preço do serviço ok então bem tranqüilo e alíquota alíquota ela pode ser fixa ou ela pode ser proporcional de acordo com as características do sujeito passivo então vamos verificar que essas questões das alíquotas para que vocês entendam alíquota fixa do iss é o valor pago unicamente né valor o único pago periodicamente pelos profissionais liberais que executam serviços pessoais então todos os profissionais liberais eles executam serviços pessoais então por conta disso eles estão enquadrados no inss fixo é um valor único que paga periodicamente bom
e como que funciona proporcional né a aplicação de alíquota sobre o movimento econômico das empresas que prestam serviço então sobre o valor bruto da prestação de todos os serviços da empresa aplica se então uma alíquota sobre esse valor bruto e teremos então um valor a recolher do iss agora tem uma situação que vocês precisam considerar quando a gente fala das alíquotas do iss nós não podemos deixar de ler o artigo 156 parágrafo 3º da constituição que vai dizer o seguinte em relação ao ifrs cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas n ta então
esta é uma determinação específica são federal que tem que ter alíquota máxima nele nem veio o ato das disposições constitucionais transitórias que eu a dst lá no artigo 88 então em um artigo de derivado de emenda constitucional que diz o seguinte a alíquota do iss vai ser 2% a alíquota mínima tá exceto para os itens 32 33 e 34 da lista do iss que vai tratar da execução de obras de construção civil e demolição reparação conservação e reforma de edificações estradas pontes e congêneres e daí veio então a lei complementar 116/2003 que veio e fixou
a alíquota máxima que é de 5% para todos os demais serviços vejam bem o que hoje se aplica se aplica uma alíquota mínima de 2% para todos os serviços salvo estes daqui 3233 de 50 da lista e se aplica uma alíquota máxima de 5% conforme a lei complementar 116 daí fica aquela questão ou se a alíquota mínima não se aplica aos itens 32 33 e 34 qual que a alíquota que se aplica então pra esse tipo de prestação de serviço então se não temos a resposta pra isso tá isso não está definido é bem isso
mesmo não tem uma definição então não tem uma jurisprudência cada caso é um caso depende de entendimento jurisprudencial né nós não temos até hoje uma definição e espero que haja uma alteração legislativa fazendo definição para esses setores mas por ora ainda nós não temos então o que vocês precisam saber que nós temos definido mesmo a alíquota mínima 2 por cento para todos os serviços salvo estes daqui tão lindo e 5% para todos os outros serviços tá bom vamos falar um pouquinho de tebei a gente vai mandar essa aula aqui dois em homs dois tributos está
falando do iss agora a gente vai falar um pouquinho do itbi e com essa aula a gente encerra a gente termina a questão dos impostos municipais bom o que é o itbi olha o tamanho deste nome imposto sobre a transmissão intervivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza acessão física e de direitos reais sobre imóveis e certos de garantia nem como a cessão de direitos a sua aquisição este é o itbi o itbi a gente fala né na prática o imposto de transmissão de bens móveis e imóveis então a gente trata
dessa forma muito embora existam inúmeras características né na sua própria denominação então vamos trabalhar qual é a previsão legal 156 inciso 2 da constituição federal eo artigo 35 a 42 o ct itabom competência condicional 156 inciso 2 parágrafo 2º parágrafo 2º tá a competência do itbi é o município a 1 está o bem então o município aonde está construído nem onde está localizado o imóvel então é aquele município competente para cobrar o itbi no caso de transmissão de bens imóveis quem compete aos municípios instituir impostos sobre transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso
de bens imóveis por natureza acessão física e os direitos reais sobre imóveis e certos de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição quem 156 inciso 2 e um parágrafo 2º que vai dizer o seguinte o imposto previsto no inciso 2 com o pet é o município da situação do bem não cerveja a própria ou a própria identificação do sujeito ativo no itbi é dado pelo texto constitucional ele mesmo já identifica que n ão sujeito ativo para a cobrança para fiscalização para exigência arrecadação do itbi que uma observação importante este 156 inciso 2 ele
supera o artigo 35 do ctn redigindo subir o texto condiciona o anterior que tratava o itbi como imposto estadual então isso é importante considerar lá no artigo 35 do cdm vai tratar o itbi como imposto estadual mas esse artigo não é aplicado porque porque houve uma norma hierarquicamente superior que é o texto condicional dizendo que o inter b e é um imposto municipal bom não confunda mesmo longe a oito e meio continua sendo o estado altamont é bem importante bom falamos da competência falando do sujeito ativo vamos falar agora do sujeito passivo quem é o
sujeito passivo adquirente do bem ou por responsabilidade subsidiária os tabeliões levantes demais serventuários de ofício tá então vejo essa é uma questão importante para a gente considerar sobre a responsabilidade subsidiária então quem que é o contribuinte o contribuinte é o adquirente do bem ponto final mas as escrituras né de transferências eis o direito sobre imóveis elas são feitas nos cartórios então faz se uma escritura e essa escritura em seguida registrada no registro de imóveis né agora se por acaso outra milhão os escrivães os serventuários do ofício verificarem que o itbi na hora daquele ato de
transmissão não foi recolhido ele tem a obrigação de exigir o recolhimento pelo contribuinte se ele não fizer ele pode vir a responder subsidiariamente para o pagamento do imposto tão bom veja o artigo 42 do ct contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada como dispuser a lei ou seja a operação tributável qual que é a transmissão tudo bem imóvel ou do direito né conforme a gente vai colocar aqui pra vocês vamos lá nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
inter vieri ou pelas omissões de que forem responsáveis os tabeliões escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles o peru dinheiro em razão do seu ofício então vejo bem aqui no 134 nós quando falamos de responsabilidade a gente já explicou isso pra você está o ctn ele vai tratar sobre responsabilidade solidária nesse caso mas não é tá então a um entendimento pacificado que estes casos são casos de responsabilidade subsidiária no caso do contribuinte não fazer o pagamento então subsidiariamente responde neste caso os tabeliões né o pessoal do cartório
que deveria existir e o pagamento do itbi na hora da transmissão tá na hora da operação tributável qual é o fato gerador bom ea transmissão vejam bem a gente vai trabalhar algumas características aqui eu e quero que vocês prestem atenção nos detalhes o fato gerador do itbi ea transmissão intervivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza então vejam bem a primeira coisa que eu não estou falando de operação gratuita eu estou falando de doação eu estou falando de atualizá-los u estou falando de transmissão inter vivos não estou falando de transmissão causa
mortis depois eu estou falando de transmissão de bens imóveis não estou falando de bens móveis e estou falando de bens imóveis por natureza quais são os bens imóveis por natureza são aqueles solo à superfície o espaço aéreo às árvores os frutos dela ou seja tudo que naturalmente veio compor o solo são bens imóveis por natureza mas também em sítios e do i tele no caso de bens imóveis por acessão física e o que são o que é anexa à sessão física significa as incorporações ao imóvel por natureza então imagina uma construção um prédio uma ponte
tudo isso são empreendimentos humanos sobre o solo sobre a superfície então esses imóveis bens né é vou dizer bem vamos dizer assim esses acessórios eles complementam o bem imóvel e é tido como benin viu da mesma forma por acessão física bom outro fato gerador ea transmissão intervivos a qualquer título por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis exceto de garantia então vejam bem eu tenho o itbi no caso da transmissão dos bens imóveis mas tenho também o interney no caso de transmissão de direitos reais sobre imóveis agora se esse se esse bem está sendo transferido
unicamente para garantia seja do que for isso não incide tvi porque essa garantia é temporária até um pouco baixa que tem por baixa a garantia né e volta o imóvel status cope neste caso nós estamos falando de transferências de direitos reais sobre imóveis bom e por último com qualquer outro fato gerador a sessão também onerosa nem de direitos relativos à aquisição de bens imóveis né então todas estas são operações onerosa só né e à cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis também é objeto do itbi vejo que nós temos quatro fatos geradores que
fazem nascer a obrigação do recolhimento do inter e está a quatro operações então os elementos do fato gerador que nós mencionamos primeiro é a onerosidade que significam onerosidade enquanto um empobrece o outro enriquece então a transferência de valores entre um e outro transferência de valores que justifica a transferência do imóvel bem imóvel por natureza versus o aqueles por acessão física como agente mencionou tanto um quanto o outro desde que haja essa transferência a incidência do te dei o ok terceiro elemento direito real sobre imóvel veja bem quando a gente fala um pouquinho de direitos reais
sobre bens imóveis a gente tem que lembrar o artigo 1.225 você do código civil então é bom que vocês dêem uma lidinha a respeito disso a propriedade à superfície às servidões o usufruto o uso habitação o direito do promitente comprador do imóvel tá vejam estes são os direitos reais sobre imóveis sujeito ao itbi e tá então repetindo propriedade superfície servidão usufruto o uso habitação e o direito do promitente comprador ponto final o antigo 1.225 ele vai tratar também do penhor da hipoteca e da anticrese estes três direitos reais sobre imóveis eles são direitos de garantia
e os direitos de garantia nas mencionamos que não estão sujeitos ao recolhimento do itbi ok então vocês conseguem identificar que no artigo 125 somente os três últimos que são garantias né não exigiu também todos os outros direitos reais sobre imóveis efetivamente incidiram e também tá bom serão fatos geradores de entender e por último né a cessão de direitos e o que significa essa cessão de direito significa a transmissão de propriedade do direito sobre bens imóveis que em qualquer momento do fato gerador é que surge uma discussão também a gente tem nenhum tinha jurisprudência entende né
que é pode ser o momento da transmissão então havia jurisprudência nesse sentido ou um momento da sessão registro da escritura definitiva em cartório e daí gerou aquela situação poxa vida né como que eu vou fazer a identificação do momento da transmissão então houve o entendimento pacificado na jurisprudência que é muito mais fácil fazer e exigir e fiscalizar o recolhimento do inter e no momento da rede registro da escritura definitiva então a gente entende hoje é na prática o que acontece como ocorrência do fato gerador no momento da sessão que se dá né no momento da
transmissão ou da sessão que se dá na hora do registro da escritura definitiva em cartório tá bom em relação à base de calcutá o valor venal dos bens imóveis nem 10 surge aquela discussão como nós comentamos lá no iptu nem a mas qual é o valor venal do imóvel que está lá no carnê do iptu né o valor venal do imóvel o valor de venda à vista a preço de mercado né então vamos lá a base de cálculo é definida no artigo 38 do ctn que vai dizer que é o valor venal dos bens imóveis
transmitidos ou dos direitos reais cedidos tá e daí surge essa situação o valor de mercado versus preço de venda ou sessão constante neste ato reversos um valor do carnê do iptu então essa é uma discussão complicada também normalmente na prática o que acontece na prática paga-se o itbi eo sobre o valor que coloca lá na escritura e um valor que se coloca lá na escritura de compra e venda nem de transmissão ou cessão dos direitos de transmissão do bem imóvel ou exceção dos direitos esses são valores noé é compatíveis com os valores que a própria
prefeitura em forma então a prefeitura ela tem um cadastro o imóvel neste cadastro do imóvel à prefeitura identifica o valor venal do imóvel tá e o próprio cartório faz essa diligência e coloca na escritura o itbi sendo recolhido conforme um cadastro que está na prefeitura vamos imaginar por exemplo que a a essa negociação essa operação tributável seja num valor foi feita a atribuição de um valor a esse modo e esse valor está muito abaixo do valor de mercado tá tá muito abaixo do valor descrito lá no cadastro da prefeitura tá como é que funciona isso
vai ser investido objeto de empecilho para a realização da escritura não vai vai ser feita a escritura meteu seu registro definitivo e isso poderá a vir ser contestado né o valor recolhido do itbi poderá vestir vir a ser contestado pela procuradoria do município tá então neste caso ela pode alegar que houve o recolhimento a menor por do itbi considerando o valor errado né da atribuição dos bens é que não seria o valor venal e daí ela pode exigir a diferença a complementação do pagamento do itbi tatão na prática é assim que funciona qual que é
a alíquota do itbi alíquota variável têm conforme o município nem que vai estar discriminado na lei complemento na lei ordinária municipal que a alíquota que vai ser aplicado cada um dos municípios para isso né agora o que nós temos que considerar em relação à ao itbi alíquota do itbi primeiro o inter ele não é um imposto progressivo então não tem alíquota progressiva é o valor exatamente da alíquota definida em lei tá segundo o artigo 156 parágrafo 2º da constituição federal diz o seguinte o itbi e não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio
da pessoa jurídica salvo se a actividade da empresa for a compra e venda de imóveis locação e arrendamento mercantil então imaginem vocês que eu tenho uma empresa e eu vou querer que aquela gama de bens sejam e moradas o patrimônio da pessoa jurídica ou seja vai incluir o meu imobilizado nem vai agregar o meu imobilizado essa incorporação não é objeto de inter e agora se a minha empresa tiver no objeto né na atividade econômica compra e venda de bens locação e arrendamento mercantil nesse caso eu teria que pagar o itbi porquê porque este bem que
tá integralismo está sendo integralizado na empresa ele vai ser objecto de negociação não é como se fosse o meu estoque né nesses casos então tem que se pagar o itbi se tá bom outras observações aqui que eu preciso mencionar a respeito do i tele o primeiro é o parágrafo 2º do 156 da constituição federal que vai dizer q tb e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão e incorporação cisão extinção da pessoa jurídica tá então vejo essa é uma diferença em relação ao outro aos outros impostos municipais em que lá
a sucessão aqui não há sucessão cartão no caso de transmissão de bens ou direitos decorrência de fusão incorporação precisão extinção não há pagamento do itbi e outra observação e ao artigo 180 14 parágrafo 5º que vai dizer que são isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária então neste caso aqui também não haverá o pagamento do itbi nenhum outro tributo federal municipal ou estadual porque porque vem a favorecer a reforma agrária desapropriações de propriedades e nativas em favor da reforma ok vou deixar aqui pra
vocês um manual do professor trabalhe e o curso de jeito tributário também do professor hugo de brito machado pra que vocês tendo novas tendo oportunidade leiam buscar novas informações vão agregar valor à explicações às aulas está bom pra que vocês complementem os seus estudos a respeito dos impostos municipais tá eu vou vê los na próxima aula tá bom pois estudos para vocês