E aí [Música] e vamos dar início então a aula 4 da disciplina sobre ações condicionais procedimentos especiais na aula 3 a gente tratou da DC ação declaratória de consonalidade agora nós vamos tratar de dois institutos criados pela construção de 88 para combater a o que se chamava a época de síndrome da inefetividade condicional que são as ação direta de Inconstitucionalidade por omissão a Deus e o mandado de injunção m e a conta a natureza jurídica acho que é importante primeiro mês foi mais objetivo de novo são dois institutos voltados lá combater as as hipóteses de
descumprimento da construção por uma um por uma omissão do estado do poder público né e Mais especificamente por uma omissão normativa do poder público ação direta de inconstitucionalidade por omissão Como o próprio nome já sugere é um processo de controle abstrato e concentrado de controle de condicionalidade bom então é trata-se de um processo voltado a declaração das dos casos das hipóteses de violação violação a construção pelo pela ilação do Estado né então Existem várias normas na construção que preveem que determinam uma atuação estatal positiva e nos casos Em que o estado dos cumprir essa esse
te ver ou demora fazê-la cumprir Luna isso enseja o ajuizamento da da de óleo e de forma semelhante mandado de injunção é também o Instituto voltado ao combate ao enfrentamento dessas situações de descumprimento da construção por uma conduta omissiva do estado e mais Diferentemente da e foi um instituto criado concebido né criado como um tipo De processo de controle difuso de constitucionalidade difuso-concreto Essa foi a concepção original na construção de 88 a gente vai ver mais algumas diferenças ao longo da aula também entre os dois institutos mais sobre a natureza jurídica acho que importava trazer
nesse início era eram essas informações que você já conhecem bem eu vou fazer um falar um pouco também sobre a origem desses institutos Inclusive eu deixei num material de leitura também um artigo o que eu publiquei com professor Alexandre Araújo aqui da Universidade de Brasília hoje é sobre o a trajetória do mandado de injunção na assembleia nacional constituinte O que é trata também usa um pouco da trajetória da derrota em um outro artigo específico sobre a dela mas eu vou tentar resumir as informações Que estão lá agora quem quiser se aprofundar um pouco mais o
tema sugiro a leitura desse artigo e que traz essas questões aqui de forró mais mais completa bom então a a d o m foram criados pela condição de 88 [Música] logo na nas primeiras as primeiras atividades da Assembleia constituinte já Surgiu uma proposta de criação do mandado de injunção Oi e a inspiração da criação destes dois institutos as respirações foram em primeiro lugar as indianas do direito inglês e do direito dos Estados Unidos assim diante extensão medidas judiciais são ordens judiciais que envolvem a determinações de obrigações de fazer e não fazer também então o é
na no direito inglês e norte-americano existem vários tipos de indianos têm temos lá por exemplo as structural and sanctions as legislativas em diante Chance que são ordens praia de São de um ato normativo é mandatório indians Então são essencialmente ordens judiciais com essa característica né de envolver também obrigação de fazer e não fazer não só obrigação medidas que atingem o patrimônio das pessoas mas também essas as próprias é a própria pessoa não é sua obrigação a fazer e a outra fonte de inspiração muito forte para a criação desses institutos é o a Incondicionalidade por omissão
do direito português que já continha previsão a época na construção Portuguesa de 1976 que era uma condição de dirigente ou sejam uma construção que continha diversas normas com determinações de agir para o estado na área essencialmente relacionados mas não exclusivamente relacionadas a direitos sociais EA o a Ideia inicial a proposta inicial do mandado de injunção também veio acompanhada da preocupação de implementação de direitos sociais isso se verificou na eu já vou passar aqui para frente aqui a gente tem um quadro das fases da assembleia nacional constituinte de 87 88 E então lá naquela fase preliminar
além da definição do Regimento Interno várias sugestões foram feitas tanto por construímos quanto os cidadãos também e Entidades da sociedade civil Mas voltando aqui a as primeiras propostas do mandado de injunção elas demonstram essa preocupação com direitos sociais e Mais especificamente com o direito à educação então havia essa intenção original de criação de um instrumento que fosse parecido com mandado de segurança mais voltado para direitos sociais para implementação de direitos sociais que demandam essas atuações de caráter positivo por parte Do Estado é igual a gente viu a assembleia constituinte foi composta por os trabalhos dela
foram compostas por várias fases e mandado o dinheiro só na EAD o tramitaram por diversas comissões subcomissões temáticas a gente vai ver na sequência aqui a assembleia ela continha oito comissões temáticas e cada comissão tinha três subcomissões então eram oito comissões temáticas e 24 subcomissões Temáticas que receberam essas sugestões iniciais de dispositivos de futuros dispositivos para construção e seguindo mais ou menos que a gente tem ali de divisão no texto condicional é essas comissões receberam as sugestões relacionadas aos temas que elas iriam analisar então é a gente pela própria localização do mandado de injunção e
na construção que são localizações diferentes da humanidade opção tem previsão lá no artigo 5º e ali no artigo 102 da construção a gente já percebe que esses institutos tramitaram por comissões temáticas diferentes e é e os próprios estudos em si também tramitaram por mais cada um dentro por mais de uma comissão ou subcomissões em cada cada uma dessas comissões e condições os respectivos relatores eles recebiam as sugestões eles elaboravam ante-projectos depois havia a oportunidade apresentação de emendas é Posteriormente eles aglutinavam essas os resultados dessas votações de projetos das subcomissões que eram enviadas pelas comissões e
com atividades semelhantes cada comissão apresentou ao final um anti-projeto daquelas relacionadas aquelas temáticas próprias a aos seus trabalhos bom e depois formado cessantes projeto de cada comissões foram reunidos na comissão de sistematização que tinha essa que tinha principalmente Essa finalidade de reunir mesmo os trabalhos de sistematizá-los né de compatibilizar os trabalhos que vieram das comissões temáticas e no final o projeto elaborado pela comissão de sistematização que também é a submetido a fase de apresentação de emendas ele seria apresentado ao plenário para discussão e votação em dois turnos então basicamente essa esse é o quadro da
das atividades das fases da assembleia Nacional constituinte e Esse é o mandado de injunção ele durante praticamente toda essa trajetória embora a gente não possa dizer que foi uma trajetória linear né a gente observa ali Idas e Vindas alguns avanços e retrocessos mas é a ideia Inicial Este foi prevalecendo ao longo do da trajetória do ie na Assembleia era de que esse Instituto realmente deveria propiciar a concretização de Direito de uma forma direta sem a intermediação por Exemplo Legislativo mas deveria ser um instituto que resolvesse O problema não é judicialmente da da omissão então a
ideia que de fato fosse um instrumento mandatório né que que resolvesse a questão de forma suficiente sem a necessidade de participação da própria autoridade omissa é a em relação a essa a perspectiva também foi abolido em alguns momentos da trajetória de sua trajetória na Assembleia constituinte mais é a Gente não observa isso de forma tão Clara Oi e a livro A gente revendo a essa trajetória dos institutos pelas comissões subcomissões e comissão de sistematização em determinado momento a própria Dior com tinha uma previsão de um que lhe dava a característica do Instituto bem bem poderoso
bem forte mesmo é Por meio do qual seria possível não apenas o reconhecimento de uma situação de incondicionalidade por omissão mas também a fixação de prazo para que a autoridade omissa é pudesse de ver se atuar né Deve suprir a omissão aquela deu causa e também é sob pena de uma atuação é Em substituição do próprio judiciário e da responsabilização das autoridades omissas então durante a tramitação das e na sempre lá na comissão de sistematização Tava prevalecendo essa Perspectiva da criação de dois institutos bem fortes de controle da incondicionalidade Promissão m e a Deus é
Mais como eu disse é essas propostas foram submetidas a vários ataques de inclusive alterações de nomenclatura tentativa de supressão da do projeto da construção tentativas de limitação dos efeitos também em relação a d o é essa essas tentativas de limitação dos efeitos acabaram prevalecendo como a Gente sabe E para isso a gente tem que destacar o papel o papel decisivo dos entram que é foi um grupo de construídos que se designavam que se identificavam como constituintes de centro-direita a época ou constituintes liberais conservadores que a Inclusive tem inclusive uma proximidade com que a gente chama
de centrão hoje né Ah mas então esse constituinte consideraram Que a os trabalhos da comissão de sistematização estavam na verdade em visando a projeto de construção é pra esquerda eles consideraram que atua como atuação na na comissão de sistematização era bem limitada ela só admite a participação de alguns constituintes é dos constituintes que compunham essa comissão e também havia algumas restrições quanto à proposta de emendas então por exemplo a o que o regimento da Assembleia previa que é em Relação à ao projeto a aos anteprojetos e projetos da comissão de sistematização só seria possível apresentação
de emendas em relação a um único dispositivo é E essas emendas só serão incorporadas caso houvesse a aprovação por maioria absoluta dos a fonte então eles esses constituintes de direita centro-direita liberais conservadores é eles funcionaram nesta criticaram essa essas restrições e resolveram tentar modificar E de fato modificar um regimento da Assembleia constituinte e dentre as modificações que que eles conseguiram aprovar em primeiro lugar é aquela limitação de que apenas poderia haver emenda a um dispositivo específico foi sobremesa ela foi substituída para a previsão de que poderia haver também emendas amplas né sobre capítulos títulos da
construção inteiros e além disso uma outra modificação que foi aprovada no Regimento da Assembleia constituinte foi no sentido de que não só as mudanças ao projeto da comissão de sistematização mais em todo e qualquer dispositivo da construção a Ser aprovada dependeria de uma aprovação por maioria absoluta na Assembleia constituinte no plenário então eles fizeram reconhecer os conseguiram que o plenário pudesse controlar melhor essa e esse procedimento E como eles consideravam que você é que o centro é Um movimento muito forte eles consideraram que eles viam consegui refrear essas esses avanços dos constituintes considerados de esquerda
na Assembleia constituinte e eu tô falando isso tudo sobre o centrão Porque em relação a deu um dos líderes do centrão que era o deputado Bonifácio Andrada foi o responsável pela proposta é pela ele emenda que acabou sendo a prevalecente e Conferir o Abu aqueles efeitos limitados que a gente conhece que ela tem de mera declaração da ocorrência da omissão Incondicional e cientificação das autoridades a missa Então até até o momento da apresentação dessa dessa emenda prevalência aquela tese anterior de que a deu aquele posicionamento anterior de Cadê o o serviria não só para declarar
a omissão em condicionar mas também fixação de prazo responsabilização de autoridades omissas E e atuação imediata do Judiciário suprindo a missão e é esse entendimento que até então prevalecia foi foi substituído pela proposta feita pelo Deputado Bonifácio Andrada que limitou severamente os efeitos da Dell e o deputado Bonifácio Andrada também tentou impor uma alimentação parecida ao mandado de injunção Na verdade seria uma alimentação até mais drástica e tentou transformar o mandado de injunção de um instrumento de controle por omissão na Verdade para um com um instrumento de controle coração ele pretendia suprimir eu vou até
chegar aqui na é um dispositivo que prever mandado de injunção a proposta do Bonifácio Andrada foi no sentido de retirado o texto desse Artigo 5º inciso 71 a expressão a falta de Então se tornaria um instituto comum destinado a posicionar as hipóteses em que ficaria assim conceder-se-á mandado de injunção sempre que norma regulamentadora torne inviável o Exercício dos direitos ele basicamente perderia a sua essência o que motivou a sua criação e o que caracteriza o Instituto né que é justamente esse essa natureza de Instituto voltado ao combate das comissões em consumir mais então a investida
do Central e do deputado Bonifácio Andrada foram foi efetivo em relação a deu mas ela não ter sucesso em relação ao mandado de injunção um e outro ponto ainda sobre os trabalhos da Assembleia constituinte que Eu queria destacar é a relevância que foi dado a esses dois institutos tanto pelos constituintes que que defendiam a sua aprovação com essa natureza de institutos fortes né e com que propiciavam intervenção bem proeminente por parte do Judiciário quanto por aqueles que eram contrários a isso é o mandado de injunção foi mencionado diversas vezes pelo próprio presidente da Assembleia constituinte
Ulisses Guimarães também no próprio Discurso de quando da promulgação da construção e foi mencionado é entre as principais preocupações da do centrão esse institutos eram mencionados também também como prioridades dos partidos mais à esquerda então eles eles foram realmente tratados como como prioridades né eles eram é entendido como das principais conquistas Por Quem os defende a construção de 1988 O e em relação aos resultados do processo constituinte o que que o que que a gente consegue extrair do processo construído sobre esses dois institutos em relação a Deus pontos que a gente pode mencionar como positivos
do ponto de vista de quem defendia a criação do Instituto primeiro a criação do Instituto esse né foi uma novidade a época por se tratar de um instituto especificamente voltado ao combate ao missão Incondicional e também juntamente Ao que se viu em relação a d i a ampliação do rol de legitimados ao ajuizamento que a gente viu o que é comparativamente com o regime consolar anterior em que o legitimado era exclusivamente o procurador-geral da República é houve uma ampliação né Logo no texto originário da consulta T8 é isso também a gente pode pagar o confronto
negar um ponto positivo e por outro lado por ponto negativo que merece destaque em relação E foi efetivamente aprovado em relação a ver O negativo Como eu disse sobre a perspectiva de quem defende o instituto foi justamente essa restrição é muito drástica dos efeitos que foram conferidos a Dell e é na dicção do artigo 103 palavras segundo declarada a inconstitucionalidade por omissão nabo o que cabia ao poder judiciário alvo Supremo Tribunal Federal simplesmente da ciência ao poder competente para que adotasse as providências necessárias E no caso de se tratar de um órgão administrativo Ou seja
quando há omissão era de uma Norma de caráter administrativo a possibilidade de fixação de um prazo de 30 dias para o órgão administrativo agir e em relação ao mandado de injunção a gente foi um pouco diferentes Essencialmente os Defensores do M se sagraram vitoriosos né eles conseguiram aprovar o mandado de injunção com as características que eles gostariam embora isso também não fique muito claro a partir do exclusivamente do texto condicional justamente porque como eu coloquei ele lá na segunda característica ali é o mandado de injunção ele foi tratado basicamente pelo Artigo 5º inciso 71 e
por outros dispositivos com sua mais que Simplesmente dispõe sobre a competência para julgar para o julgamento do e-mail Então realmente é uma disciplina muito escassa não existe a previsão é de qual que é o tipo de decisão que vai ser proferida no julgamento de procedência do mandado de injunção não há não há regras sobre procedimentos e essa forma decisão uma decisão expressa é explícita por parte da dos constituintes no sentido de deixar esse tipo em São Pulo legislador É tanto pela dificuldade de colocar isso no texto condicional quanto pela pela polêmica que havia em relação
aos institutos né A briga foi muito grande para aprová-los e talvez fosse muito maior ainda para fixação do procedimento dos efeitos propriamente ditos desse Instituto Então foi uma decisão de deixar essa disciplina de forró bem enxuta mesma no texto condicional e delegar isso postergar essa regulamentação por um momento Posterior bom e o que que a gente pode extrair da dos trabalhos da constituinte por isso eu resgatei toda aquela trajetória lá na constituinte é já que o texto da Constituição não é muito claro a respeito do mandado de injunção e a gente pode extrair aqui foi
um instrumento criado como sendo de controle difuso mesmo de encontrar de Promissão o parâmetro de controle Essa construído pelas Exposições não autoaplicáveis ou de eficácia limitada na classificação do Professor José Afonso da Silva e que contemplem direitos consulares então são aquelas normas que dependem de uma complementação para que elas possam produzir todos os efeitos e também tem que ser normas que contemplem direitos condicionais é só uma diferença em relação à de ó que não exige isso né para para o próximo orçamento da área o Basta que exista uma omissão de legislar ao digitar alguma alguma
norma infraconstitucional é prevista em alguma à disposição da construção não precisa necessariamente que seja um direito o direito subjetivo que é o que se exige nos emmys e o outro detalhe é que não são apenas direi e como chegou a ser proposto durante os trabalhos da constituinte então qualquer direito condicional é que dependa de regulamentação E infraconstitucional para que ele produz os efeitos ele pode ser objeto de mandado de injunção a princípio em princípio Ah e quanto aos efeitos do mandado de injunção e a gente só consegue extrair do texto funcional não diz na prática
muita coisa né É E os trabalhos a condições também não são muito claros a gente não consegue não consegue Nenhuma passagem muito Evidente evidencia de forma muito muito clara o quê que foi decidido mas a gente consegue extrair alguns indícios que nos ajudam a construir essa compreensão e esse índice só um sentido realmente de que mandado de injunção deveria servir para assegurar de forma direta e interativa sem a intermediação da autoridade omissa é mas assegurar de forma direta imperativo direito que Depende de regulamentação direito reclamado pelo impetrante e quais são os indícios nesse sentido primeiro
aproximação entre o mandado de injunção mandado de segurança que existiu desde as propostas iniciais então a ideia que houvesse é muito efetivo com Mel mandado segurança né mais voltado para as condições de condicionais a segunda é o segundo indício nesse sentido é a própria denominação que foi conferida ao mandado De injunção que inclusive é um pouco redundante né Portanto o termo mandado contra um são dão essa ideia de uma ordem é de uma exposição que tem que ser observado que você tem que ser atendida Oi e um terceiro indício é justamente a comparação entre as
deliberações constituintes sobre a h&m e a gente viu que a proposta do centrão o deputado Bonifácio Andrada foi acolhida em relação à de Ó mas foi rejeitada em relação ao mandado de injunção então Juntando isso tudo a nossa conclusão é de que pelo menos a finalidade da Assembleia constituinte era de criar uma da adjunção como sendo um instrumento é muito efetivo mesmo que fosse capaz de resolver o problema da missão suscitado pelo impetrante de forma imediata né De preferência sem intermediação de autoridade omissa eu coloquei na sequência outras prisões relacionadas ao mandado de injunção aqui
Vale aquele registro de novo a gente Está tratando do mandado de injunção nas hipóteses em que a existe uma atuação da aggeo mas aqui na construção tem previsão da do julgamento Esse é um dos mandados de injunção ajuizadas originariamente perante o STF também reforçando aquela aquela ideia de que se trata de um mecanismo de controle difuso a previsão de julgamento pelo STF em grau de recurso ordinário dos mandados De injunção decididos pelos tribunais superiores se denegatória a decisão e também previsão é da competência originária do STJ e da competência dos tribunais regionais eleitorais são essas
as normas que assistem na construção sobre o andar de um som Realmente é muito pouco o e em relação ao a Como de fato mandado de injunção foi interpretado e aplicado pelo STF o primeiro Marco relevante para Isso é o julgamento da questão de ordem no mandado de injunção nº 107 e essa questão de ordem foi suscitada na verdade para discutir Auto aplicabilidade ou não do próprio mandado de injunção né porque embora seja o Instituto destinado a resolver esse problema de uma missão Ned de normas que dependem de uma complementação o próprio mandado de injunção
dependia como a gente disse uma regulamentação posterior é pelo legislador infraconstitucional Então para dirimir essa questão foi suscitada essa questão de ordem no andar de um só número 107 que foi decidida logo em 1989 Oi e para definir se uma análise de um são seria auto-aplicável ou não ou seja se ele já poderia ser utilizado imediatamente ou se dependeria na verdade antes de uma regulamentação legal o STF vínculo essa primeira questão a definição de Quais quais efeitos o mandado de injunção poderia Produzir quando julgado procedente isso É bem interessante que inclusive no final da voto
do ministro-relator Moreira Alves no Entroncamento que foi o voto prevaleceu ele vincula essas duas questões de forma muito clara dizendo que considerando que o mandado de injunção serviria apenas para declarar omissão e científica autoridade omissa ele poderia por isso ser autoaplicável então parece Que realmente é o STF só autorizaria a aplicação do Instituto sob a condição de que de que se tratava de um instituto é limitado E aí ó e na prática Então esse julgamento acabou revertendo a Vitória obtida pelos constituintes que apoiavam mandado de injunção na constituinte o STF acabou equiparando os efeitos das
decisões de procedência do m com os efeitos das decisões em ali ó ambos passaram a Servir tão somente para declaração da inconsoláveis por omissão e das indicação da autoridade omissa foram os casos de omissão administrativa que havia no próprio disfuncional autorização para fixação de prazo né para para autoridade Legislativa Supre a omissão e na época na época dos dois julgamento eu coloquei as quadrinho aí dos posicionamentos doutrinários sobre os efeitos do m i Extrair as quadrinhos do manual de Direito com solado do professor Alexandre de Moraes e há várias edições do trono specific ele é
mas basicamente a gente tinha duas posições a posição não concretista que é a essa posição que prevaleceu no sentido de que o mandado de injunção é se limitaria a declaração da omissão Incondicional EA posição concretista no sentido de que uma da demissão na verdade poderia propiciar a prolação de Decisões de caráter constitutivo ou seja desse decisões que é que resolvessem o problema decisões que implementassem os direitos na prática Essas são as duas posições os dois posicionamentos básicos e dentro da posição concretista havia subdivisão entre concretista geral e concretista individual a geral no sentido de que
a implementação do direito é que serviria alcançaria todos os titulares do direito e o a concretista individual no sentido De que a sua implementação Oi Maria tão somente ao próprio impetrante do processo e também outra subdivisão que está ali como sendo uma subdivisão lá concretista individual mas eu acho que a gente pode estender ela também para para geral é como se fosse uma subdivisão a parte entre concretista direta e intermediária concretiza direta no sentido de que a decisão de caráter constitutivo que Implementasse efetivamente o direito reclamado já produziria efeitos diretamente na independente na intermediação da
autoridade omissa EA intermediária já seria no sentido de que o caberia ao STF o judiciário não implementar o direito diretamente mais fixar um prazo para atuação da autoridade omissa e só num segundo momento ele poderia eventualmente tomar uma Providência Mais mais rigorosa mas é mais intensa e é e também a gente pode Pensar nessa diferença de direto intermediária como sendo a na no caso da competição direta os casos em que a concretização dos direitos já é feita no próprio processo em que a comissão encontrou foi reconhecida no próprio mandado de injunção e intermediária é dividindo
é separando esses momentos entre um primeiro processo em que a a a omissão é reconhecida e um segundo processo voltado a concretização do direito a partir da premissa de que a Comissão já havia sido declarada Então esse é o quadro geral do posicionamento doutrinário que havia à época Oi e para justificar essa assimilação entre os efeitos de Adele e Amy Essa equiparação é quanto aos efeitos dos institutos o voto vencedor não é do ministro Moreira Alves e se utilizou basicamente de três argumentos primeiro é de que o STF não tinha condição pega o STF e
de forma geral poder judiciário não tinha condição técnica de Implementar a regulamentação em diversos casos Então por essa deficiência técnica caberia Na verdade ele apenas declarar a encontro realidade o segundo argumento é de que além da deficiência técnica não poderia o poder judiciário interferir nas alocações de recursos definidos pelos pelos órgãos dos poderes judiciário e legislativo executivo e também não caberia ao judiciário além dessa dessa interferência no orçamento Não caberia ao judiciário e determinar criação o a organização o a modificação de algum serviço ou de política pública já existentes Então a partir dessa premissa a
é o ministro relator reforçou a sua convicção no sentido de que caberia ao STF simplesmente Já poder judiciário simplesmente declarar a existência da omissão Incondicional e um terceiro argumento foi justamente o de que não poderia o mandado de injunção é ter uma Uma eficácia mais forte mais drástica do que a própria de ó que é um instrumento de controle concentrado-abstrato o e em relação a esse terceiro argumento para construir essa conclusão de que a Boo realmente era limitada aos efeitos de declaração e identificação da da Amora da omissão o ministro Moreira Alves disse que o
Bispo era extraído primeiro do texto condicional em segundo lugar da dos trabalhos da Assembleia constituinte e em terceiro de uma de uma Interpretação sistemática que leva em conta a separação de poderes eo princípio da legalidade então a gente vê que o entendimento que prevaleceu Acabou acabou fazendo inclusive uma reconstrução da trajetória da na Assembleia constituinte para concluir que o mandado de injunção não tinha os efeitos que a assembleia 15 conferir então é em vez de fazer essa reconstrução do próprio m o ministro Moreira Alves acabou se valendo Odessa é Desse artifício né de recorrer Inclusive
a própria a própria trajetória da da na Assembleia constituinte que a gente viu que foi diferente do que aconteceu em relação ao mandado em um som e no final das contas é prevalecer o entendimento de assimilação entre os institutos né a ver o m ir embora tivesse as diferenças de natureza um institutos controle concentrado o outro controle difuso é um instituto de controle abstrato o outro de controle Concreto de constitucionalidade os e quanto aos efeitos do Instituto foram na prática equiparados nesse primeiro momento ó e aqui eu fiz um uma listagem de decisões para a
gente acompanhar a evolução do entendimento do STF sobre esses dois institutos após o julgamento da questão de ordem no mandado um são 107 99 a gente vê que logo em 91 em março de 91 esse entendimento original já começou a ser flexibilizado embora o STF tenha dito que na verdade eu tava simplesmente aplicando o entendimento original com algumas modificações com algumas adaptações Mas a gente pode notar que o entendimento foi realmente sendo revisto então no mandado de injunção 283 em março de 91 o STF já admitiu no caso de julgamento da de anistiados né o
caso dizem respeito à reparação Econômica reconhecida garantida pela construção Aos anistiados a PF entendeu que além da declaração em consonalidade era possível também a fixação de um prazo para regulamentação da Norma condicional que dependia né da de um complemento para ser aplicada e findo esse prazo fixado pelas tef 100 a regulamentação pelo órgão omisso o STF já reconheceu esse já reconheceu ao impetrante a possibilidade de conversão do seu direito em Perdas e Danos a ser pleiteado em outro processo judicial Então já é uma flexibilização a me ouvir relevante é também 91 no pouco depois mês
de agosto foi julgado mandarem são 232 que tratou da imunidade tributária reconhecido as entidades beneficência e assistência social e nesse caso além da fixação do prazo STF também reconheceu aos titulares do direito a possibilidade de cumprido o prazo fixado o que eles já essas entidades já poderiam exercer o direito não Regulamentados em os condicionamentos que poderiam Advir da da regulamentação legal e em 2007 o julgamento da Adi 3682 aqui é importante mencionar que embora a sigla seja Dead a abreviatura de e mais acho que ela tava na verdade uma de o até então não havia
a divisão da classe minha de ia é o mas era uma a de que tratava da necessidade de edição de lei complementar sobre a criação incorporação fusão e Desmembramento de municípios e nesse caso o STF fixou um prazo para atuação do legislador tendo em vista a existência de um outro prazo que deveria ser observado mas é inclusive essa essa fixação de prazo ensejou uma troca de ofícios entre STF e congresso nacional para esclarecimento de qualquer é na qualquer a natureza desse prazo o STF acabou o dizendo que era um prazo não impositivo que era Melo
parâmetro a ser observado pelo congresso G1 Bom então a gente vê que os institutos já vão já vão se separando aí né mandado de injunção recebendo cada vez mais mais força e a água não acompanhou esse movimento pelo menos nesse início e um 2007 aconteceu o que o excesso uma denominado de viragem jurisprudencial sobre o mandado de injunção no julgamento dos casos de aposentadoria especial do Servidor Público de greve do Servidor público em que o STF pela primeira vez ao reconhecer a incondicionalidade por omissão ele não supriu homens são propriamente dita mais fique sou parâmetros
normativos para que esses direitos fossem concretizadas então no caso de aposentadoria especial pelo é de servidor público o Stefan Doutor como parâmetro normativo para que esse direito fosse implementado é assim e parando o regime Geral de Previdência Social então era um era um parâmetro provisório né que não não resolve o problema da omissão uma seria uma Norma aplicada de forma precária e transitórias mais que já viabilizaria a concretização deste direito e no e de forma semelhante em relação ao direito de greve do Servidor Público o STF também adotou em caráter provisório as regras aplicáveis no
âmbito privada as regras aplicáveis as greves no ano privado casual missão não fosse sanada No prazo de 60 dias que de fato não aconteceu e aqui ainda o Supremo deu um passo além porque no caso das aposentadorias especiais o Stephanie julgando os processos de cada de cada interessado ficar impetrante alguns processos coletivos É verdade mas foi jogando caso a caso e isso ensejou o ajuizamento de milhares processo os processos de greve a oeste a proferir decisões e disse expressamente que essas decisões Veiculavam determinação que era aplicável a todos os servidores públicos então o STF propiciou
a efetivação desse direito de forma de forma geral né por meio de parâmetros normativos é tomado de empréstimo do âmbito privado né em caráter provisório ou seja ele não se substituiu ao legislativo mais na prática ele proferiu decisões de caráter positivo que o Supremo consigo me chama de decisões aditivas né embora não seja Exatamente o mesmo conceito do direito português mas é o chefe chama essas lições de lesões auditivas e a gente vai colocar um pouco mais esse conceito daqui um pouco e em 2010 essas quatro a de esqui também envolve um pedido de voz
é essa 1875 98 721 7743 Manteve em vigor normas declaradas inconstitucionais e assegurou que essas normas relacionadas ao rateio dos recursos do Fundo de participação dos Estados embora Ela se fossem elas fossem controladas elas deveriam ser aplicados até é 2012 essas esses prazos foram sendo alterados Mas então STF admitiu que as normas embora leva uma declaração impulsionalidade sem pronúncia de nulidade né admitiu que essas Normas em consolar e elas continuaram produzindo efeitos também não deixa de ser uma decisão de caráter positivo mas mais uma vez a gente percebe que e há um descompasso a evolução
dos dois Institutos né mandado de injunção EA dela o Jaime Novembro 2016 muito tempo depois né daquela viragem em relação ao mandado de injunção Anabela 25 o STF fixou o prazo de 12 meses para a edição de uma lei complementar relacionada a recompensa devida pela união aos Estados e Distrito Federal pela perda de arrecadação do ICMS em decorrência da exoneração de exportações e além dessa Técnica que já era mais ou menos comum de fixação de prazo para a edição da lei né para atuação do órgão omisso o STF adotou uma técnica de julgamento bem inusitada
que não tem previsão nem na construção na na Lei 9868 é difícil de transferir na verdade após o prazo para atuação do congresso nacional transferir a competência para regulamentar e se essa previsão normativa da construção para o TCU no final das contas esse processo o Próprio TCU admitiu reconheceu que não tinha condições técnicas para efeito e para efetuar essa regulamentação que o Supremo determinou O processo foi encerrado com um acordo entre união e estados de Federal mas é essa é uma técnica direção e até havia sido cogitada durante a assembleia constituinte mas que foi rejeitada
e a gente vê que o Supremo acabou não se aprendendo muito a isso não é nem a intenção do constituinte nem ao que foi Efetivamente aprovado na construção e na nas leis que regulamentam esses institutos e É continuando aqui na nossa evolução em junho já em junho de 2019 nada é uma 26 no mandado de injunção 4733 o STF proferir uma decisão de interpretação conforme para enquadrar as condutas de homofobia e transfobia nos tipos penais a lei do racismo e essa é uma decisão que a gente destaca em primeiro lugar pelo fato da Utilização da
técnica de interpretação conforme E especialmente por se tratar de uma decisão positiva né que a cresce conteúdo a as normas já existentes mais normas submetidas ao princípio da legalidade estrita que são os tipos penais Então embora o STF diga que não que foi só uma interpretação a partir do texto que já existia e que a sua interpretação era possível dentro dos limites da redação da Lei mas na verdade o que de fato fez foi ampliar Os tipos penais independentemente da oportunização prévia para o órgão omisso né o Congresso Nacional e presidente da república para eles
aprovarem é uma lei com essas modificações Inclusive a lei do racismo EA gente acompanha a evolução dela todas as notificações que que vinham sendo feitos até semelhantes a essa inclusão de outras outras condutas dos tipos penais elas foram foram construídas a partir de modificações legislativas mesmo de repente o STF Considerou que havia uma uma missão Oi e ele próprio já fez essa ampliação e a sob a argumentação de que se tratava de mera interpretação não era uma criação de ampliação de tipos penais né apesar de parte da premissa de que havia de fato uma missão
então é uma argumentação que é um pouco contraditória né mas o fato é que Supremo vem experimentando técnicas cada vez mais mais intensas e tem passado Inclusive tem tem Deixado inclusive de observar o que a gente vai ver um pouco mais à frente é o dia observar necessidade de uma de uma prévia oportunização ou fixação de prazo para que o próprio órgão omisso resolva o problema e Supra omissão por ato próprio bom E então além disso em 2020 julgamento dar de ó 30 aqui é um caso de efetiva decisão aditiva é em que houve a
ampliação de uma isenção prevista em lei Para a partir da do princípio da Igualdade que é justamente a ideia de lesão auditiva para incluir nessa isenção de IPI pelas pessoas com deficiência auditiva é que não estavam contemplados no texto da Lei e também a fixação do prazo de 18 meses para aquela missão fosse suprida por fim é para finalizar essa essa evolução no entendimento do STF sobre o andar de um som e a dela um andar de um 7.300 em que o STF determinou que o Presidente da República fixasse o valor previsto na lei que
previa a renda básica da Cidadania no Exercício seguinte então envolvendo modificações no plano plurianual na lei de diretrizes a base na lei de orçamento anual é invisível confronto com aquele Presidente Inicial o link do mandado de injunção 107 né em que um dos principais motivos utilizados pela ter o ministro Moreira Alves para não não autorizar a edição desse tipo de decisão mais Intenso numa loja no São foi justamente a impossibilidade a seu ver da de interferência financeira e orçamentária do Judiciário sobre a programações do executivo e legislativo né da das competências financeiras orçamentárias desses órgãos
políticos aqui a gente vê de tem essa que as características que a gente deve estar essa decisão também envolveu o apero para que legislativo e executivo adotassem medidas Necessárias à atualização dos benefícios do bolsa família e que aprimorar a seguinte forma geral os programas de transferência de renda é possível unificando os que já existiam reforçando essa ideia é que eu que eu te expliquei anteriormente de que aquelas balizas aqueles parâmetros que foram levados em conta na fundamentação do voto Moreira Alves o que a gente vê que realmente estão superados pela jurisprudência do supremo e outro
Ponto interessante desse julgamento diz respeito ao fundo as fundamentos foram utilizados para declarar pela declaração da impulsão da de Promissão porque é o ajuste por dentro do STF sempre se pautou nesses casos por limitar o reconhecimento da incondicionalidade Promissão aos casos em que havia um dever Expresso de legislar para aquilo que a gente chama de normas e legislação aquelas normas da construção que determinam expressamente A edição de uma lei ou de outro ato normativo e nesse caso os parâmetros de controle utilizados na fundamentação do julgamento do STF são normas MA o Gerais né menos menos
densas menos específicas é o Artigo terceiro status objetivos artigo 6º que prever os direitos sociais Art 23 que são a norma de competência é material então não não aqui no caso uma determinação é muito clara do dever de legislar lá pelo legislativo e executivo mas mesmo assim Um astef acolheu a tese da Inicial e julgou procedente o mandado de injunção bom pessoal então feita essa evolução assim porção que ela evolução jurisprudencial sobre a de o&m nós vamos passar agora para tratar da regulamentação infraconstitucional desses institutos e também dos aspectos mais próximos a atuação da aggeo
nesse tipo de processo ali ó como a gente já já viu também Relação a descer ela está regulamentada pela Lei 9868 de 99 o objeto da é a omissão Incondicional Total ou parcial Então existe há previsão expressa na Lei 9868 da inclusão das ambições espaciais também que ocorrem quando é existe um ato normativo uma lei a respeito do tema mas esse ato é considerado inadequado ou insuficiente para suprir a omissão para implementar a norma consolar o que Depende de regulamentação então objeto inclui emissões totais e parciais e também a além do dever de legislar também
a deu a pode ser ajuizada Para de mandar uma atuação normativa é de índole administrativa inclusive com a fixação de prazo também que a gente já tinha visto deixa um milagre ativa Idêntica à de ir então acho que não não tem porque a gente voltar o assunto é só vamos e diz mais um pouco novamente nós Preliminares elementos da petição inicial a indicação da omissão Total ou parcial no caso da omissão parcial também a indicação do ato né que expressamente que te provoca essa inconformidade por omissão parcial é também indicação do parâmetro de controle ou
seja qual é a norma condicional que depende de regulamentação e que não não está sendo adequadamente aplicada em razão da omissão estatal e o Pedido de declaração da impulsionalidade que pode incluir também a fixação de prazo já que o STF abriu essa possibilidade tem repetido essas possibilidades em vários julgamentos também pode incluir a fixação de prazo ou adoção de de alguma outra Providência E quanto a documentação que isto que instrui a petição inicial dado é o aqui basicamente os documentos que são necessários para comprovar a alegação da Omissão então aqui fica uma abertura para o
requerente EA procuração com poderes específicos também nos mesmos termos que a gente comentou em relação às a desses e o procedimento Da Azaleia voz também Segue o que a gente falou sobre a descer é basicamente o mesmo procedimento das Aldeias e em geral o rito aplicado é o rito abreviado do artigo 12 é ali a gente tem o artigo 12 e que prever essa incidência das regras da dei sobre a avó Também e o artigo da CF que é aquele artigo 10 do da apreciação das cautelares sobre a dei é basicamente o mesmo artigo em
relação à Saudosa então o risco é basicamente o mesmo e aqui na Saudosa o pedido de cautelar é um pouco diferente ele envolve ou a suspensão da aplicação do ato questionado quando se trata de omissão parcial ou semelhantemente a as valências suspensão de processos judiciais ou procedimentos administrativos que envolvem a questão Condicional Ou seja a omissão além bom e ali 9268 também prever ser possível em sede cautelar a adoção de outras providências e fixada pelo tribunal essa aqui é uma essa cláusula final ela dá uma abertura muito grande para o jogador e inclusive está em
descompasso com a previsão condicional das decisões em sede de Adi o que como a gente viu seriam limitadas a certificação a declaração da omissão e a Santificação Da autoridade omissa é essa abertura aqui inclusive e tem servido de justificativa para a evolução jurisprudencial que a gente viu também em relação à de o né a gente viu que a del Emily foram equiparados um primeiro momento depois as revoluções foram pouco diferente o m correr um pouco na frente e no final das contas agora a gente percebe que inclusive muito por conta dessa previsão também que reforçou
essa ideia tanto.me com h e voltaram a ter Efeitos muito parecidos né tipo de decisões muito semelhantes e na prática o STF tem tem experimentado bastante em relação as técnicas de julgamento nesse processo seja fixando prazo para a atuação da autoridade omissa ou determinando parâmetros fixando parâmetros para para implementação do direito independentemente da atuação da autoridade omissa ó e aqui em sede de Adi ó também não existe uma uma determinação Expressa de Manifestação da gelo mais Como regra os relatórios costumam solicitar a manifestação seguindo o artigo 12 que prever o rito abreviado as outras possibilidades
também muito semelhantes às da DC que a gente comentou intervenção de amigos cure realização de audiência pública e designação de peritos quando houver necessidade de esclarecimento de matéria de fato e é uma outra previsão que é específica dada a possibilidade dos demais titulares da Ação daqueles demais legitimados ao ajustamento eles também podem se manifestar no prazo das informações isso não me lembro de ter visto na prática Mas é uma possibilidade que está prevista em lei é a versão final que a gente comentou a previsão tanto da construção quanto da Lei são respectivas né sobre no
sentido de que a Deus só deveria servir para a declaração da comissão condicional e certificação Da autoridade omissa a não ser nos casos de órgão administrativo em que a possibilidade de fixação de prazo de 30 dias a lei aqui já tinha feito uma modificação não tão relevante em relação a construção prevendo que poderia ser esse prazo de 30 dias o outro prazo razoável sobre a perspectiva do julgador mas a gente viu que a abertura feita no nosso decisões cautelar Asus acabaram influenciando também essas Decisões finais em cedeao embora não haja uma previsão específica nesse sentido
não há previsão expressa e também a possibilidade de utilização das técnicas de decisão aplicadas Em a d o É sim a de ir a gente tenha o exemplo específico que já foi mencionado a dela 26 de homofobia transfobia em que o STF ampliou a o âmbito de incidência de tipos penais a partir de uma interpretação conforme Então os primeiros preliminares ilegitimidade ativa e passiva sobre a ilegitimidade ativa a gente já falou bastante em relação a legitimidade passiva a gente observa alguns casos por exemplo em que se Alega a inexistência de uma lei federal e uma
lei federal de iniciativa privativa por exemplo Presidente da República mais o polo passivo só é formado pela câmara dos deputados e Senado Federal então o STF extinguindo o processo em razão da ausência do Presidente da República é e essa esse segundo grupo aqui de preliminares eu coloquei com os nomes de descabimento do pedido inadequação da Via Eleita são preliminares que o stefy stefy utiliza essas nomenclaturas [Música] de uma forma intercambiada e a gente a gente visualiza várias hipóteses dentro dessas dessas duas designações então é Só acontece por exemplo nos casos em que se pleiteia a
edição de um ato concreto e não propriamente uma Norma né que é o objeto das avós também nas hipóteses de impugnação de um ato anterior a condição de 88 quando se trata de omissão parcial a raiz também posso citar as preliminares quando se trata de uma questão infraconstitucional ou seja não é uma questão propriamente condicional mas como a gente já disse é uma Uma uma missão é de uma de uma atuação por exemplo que é necessária para regulamentar uma lei é esse inclusive e voltando ao caso da renda básica de cidadania o STF com muita
frequência deixava de conhecer essas ações especialmente cms quando a regulamentação na verdade deveria vir por decreto nas já é uma regulamentação expressamente determinada por lei que me parece que é o caso que acontece lá tanto tanto é que como a gente já Mencionou o STF acabou utilizando alguns parâmetros de controle que não prevêem expressamente a necessidade de edição de lei mais no caso ele afastou essa essa ideia não não reconheceu a a há mais espécies de uma questão e foi consolar o mais tratou como sendo de fato uma questão condicional é uma uma quarta hipótese
dentro desse grupo há a ocorrência de um parâmetro de controle A indicação de um parâmetro de controle que na verdade não carece regulamentação e o significa que na verdade não existe uma missão Incondicional né existe por exemplo uma nova condicionar o que defere a autoridade estatal a faculdade de estar ou não a lei então não existe um dever de legislar la1 Nesse caso a comissão não existe então se trataria mais propriamente de uma questão de mérito mas que muito frequentemente é adotada em sede de Preliminar e aqui já ficam lá no sugestão é como a
gente já fez também a necessida necessidade de ter bastante cuidado em relação as preliminares a gente vai ver que tanto nas a dose mais enfaticamente o mandado de injunção o STF tende a resolver as os processos que ele não não vai acolher né os pedidos que ele não vai julgar procedentes ele tende a resolver o processo em sede de preliminar mesmo a gente vai ver um Descompasso muito grande Especialmente nos mandado de injunção entre as decisões de procedência e improcedência justamente porque no caso que o Supremo não não não pretende acolher o pedido ele acaba
resolvendo a o processo tratando-o como um processo que não deve ter sequência acolhendo a preliminar deste tipo que tem uma que se confunde em vários casos com o próprio mérito G1 e Também no campo aqui das preliminares eu coloquei as hipóteses de prejudicialidade né de perda de objeto que São relativamente comuns nas a delas seja em razão do suprimento da omissão após o ajuizamento da ação então por exemplo a a petição inicial demanda a edição de uma lei que foi posteriormente durante o trâmite da ação foi editada então ao missão Deixa de existir também ocorre
a prejudicialidade da ação Quando a omissão não pode mais ser suprida tão se o parâmetro de controle né a norma que depende de regulamento de regulamentação foi revogada ou nos casos de omissão parcial quando o ato que é considerado insuficiente ou inadequado foi revogado ou também nas hipóteses de exaurimento do prazo para regulamentação é isso a gente já observou algumas vezes por exemplo é é nas hipóteses em que é é demandada uma uma modificação de lei orçamentária que tem que ser feita Dentro do exercício financeiro passado esse período passado o exercício a questão acaba ficando
prejudicada é e também uma outra importa de prejudicialidade que estão já decidir em outro processo de controle concentrado passando então para as alegações de mérito a gente nota Como já antecipada uma uma certa confusão com as preliminares Oi e a nossa sugestão nesse ponto é de que Vocês se for necessário repita a argumentação claro que com uma com uma feição diferente né Ai tratando na preliminar com uma aparência mesmo de preliminar mas não deixem de de por isso em razão dessa confusão que que geralmente a gente visualiza não deixem de suscitar as preliminares com a
gente viu resolvem boa parte dos processos e também não deixem de ir argumentar no mérito que a omissão Incondicional alegada na verdade não existe e quais quais argumentos a gente pode utilizar nesse sentido primeiro que a gente já mencionou que a construção não contempla um dever de legislar lá né Ou seja que não existe uma Norma determinando a edição de uma lei ou que na verdade é mera facscimo a edição dessa lei ou ato normativo é uma mera e da autoridade estatal do Poder então em síntese não existe uma missão com a omissão Incondicional outra
Situação também de ausência de omissão ocorre quando a regulamentação existe embora não seja considerada a ideal pelo requerente né porque a luz o som é isso também é também é uma argumentação que com alguma frequência foi acolhida em sede de preliminar embora a gente tem as hipóteses de omissão parcial e na mesma linha os casos em que a providência da mandada não pela construção as por uma lei ou por uma Norma infraconstitucional também já Mencionamos anteriormente e por fim a uma rua estação que a gente utiliza com alguma frequência também no sentido de que o
órgão apontado como nisso por exemplo poder legislativo e não está completamente inerte né Isso faz muito sentido quando a omissão apontada diz respeito a uma matéria que é muito muito complexa o que está sujeita a muitos debates na no Congresso por exemplo se for a omissão vamos supor A quanto a edição de um código sobre Determinada matéria ou de uma lei muito técnica que demanda realmente tempo né Para para que essa regulamentação seja aprovada e sancionada e Especialmente quando não há um prazo previamente fixado pela construção para quê e aqui essa regulamentação seja editada é
aqui também interessante mencionar que até algum tempo atrás O STF não admitia a chamada inércia deliberante o excesso entende aqui no momento em que o projeto de lei o Projeto de lei tendente a edição do ato necessário para que a omissão for suprida no momento que esse projeto de lei fosse apresentado não não se poderia mais falar em omissão Incondicional justamente porque essa inércia na deliberação pela pelo congresso é não não configurava mais a hipótese de omissão Incondicional mais este entendimento foi revisto inclusive e essa ação que está destacada no final até o numero 68
ajuizada pelo presidente Da república em 2021 muito recente né ela tratava exatamente de um de um de uma hipótese de né é apontada pelo presidente da república que havia submetido um projeto de lei para o Congresso Nacional mas o processo de lei e não estava sendo aprovado na entendimento do presidente do que é que achou defendeu não estava sendo não não havia sido aprovado de forma oportuna né o congresso estaria embora e essa derrota para tu não tema Que ainda a estação batalha bastante debatido né sobre a incidência a edição de lei complementar que determinasse
a incidência monofásica e nacionalmente uniforme do ICMS incidente sobre como sobre combustíveis estão passando para regulamentação infraconstitucional do mandado de injunção o primeiro primeiro observação importante aqui como a gente viu essa regulamentação não existia na época em Que promulgada a construção e na prática aplicou-se durante muito tempo por analogia o procedimento próprio do mandado de segurança e é aquela assimilação que era feita durante Assembleia constituinte lá ela permaneceu né do posteriormente então a gente a gente vê se é esse artigo da lei 8.038 que dispõe sobre normas procedimentais de processos que tramitam originariamente no STJ
e no STF Determinava que nesse processo nesse tribunais né ah o rito do mandado de injunção seria basicamente o mesmo procedimento do mandado de segurança é somente 2016 aqui veio a ser editada Finalmente uma lei específica sobre o processo e julgamento do cms Então aquela discussão de alta aplicabilidade que foi travada lá no lá em 1989 né no mandado de injunção sente 107 E se o STF entendesse que o que o dispositivo que eu mandar isso Não era autoaplicável provavelmente a disciplina teria vindo antes mais se eu não tivesse acontecido a gente poderia ter ficado
até 2016 sem o Instituto Será aplicado né E essa lei 13300/2016 também mantém a aplicação subsidiária das regras do mandado de segurança em relação ao procedimento do mandado de injunção e quanto ao objeto do mandado de injunção à Semelhança do que a gente começou a mão sobre a dela ele também Engloba ações totais e parciais mas aqui aquele detalhe que a gente já mencionou né É tem que ser uma omissão que torna inviável o exercício de algum direito condicional Então tem que ser algum direito subjetivo não basta uma missão prevista por exemplo de uma Norma
de organização de poderes e organização do estado tem que ser de fato uma omissão que esteja impedindo o exercício de algum direito direito funcional bom E no caso do mandado de injunção Coletivo os direitos devem pertencer ou instintivamente a uma coletividade determinada ou é a uma coletividade determinada de pessoas seja para o grupo por classe ou por categoria A gente vai voltar nesse ponto daqui a pouquinho a legitimidade ativa para o mandado de injunção individual qualquer pessoa natural ou jurídica que se afirma titular do direito Então não existe aquela é uma Leite uma legitimidade Popular
ao Universal não existe a Restrição que a gente verificou em relação as assadeiras e a desses em relação ao mandado de injunção coletivo já existe uma limitação o relevante é apenas podem ajuizar os mandados são coletivos o Ministério Público partido partidos políticos organizações sindicais entidade de classe ou associações constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano e a Defensoria Pública EA gente observa que Essas instituições e entidades só podem ajuizar mandado de injunção coletivo é que sobre temas relacionados a sua atuação é essa limitação em relação ao Ministério Público Não não é tão efetivo
e a gente vê uma pessoa muito grande ali na em relação à atuação do Ministério Público que engloba defesa da ordem jurídica do regime democrático e interesses sociais e interesses individuais indisponíveis é partidos políticos já só podem ajuizar Mandado um som sobre direitos dos seus integrantes ou que sejam relacionados a própria finalidade partidária nas organizações sindicais de classe e associações também apenas para defender direitos dos seus membros ou Associados E desde que pertinentes às suas finalidades específicas e Defensoria Pública defesa de direitos dos necessitados bem afinada a sua atribuição condicional Ó e aqui é um
a gente voltando Como eu disse no artigo 12 parágrafo único que a gente já tinha mencionado é interessante relé ali essa Norma que diz que os direitos liberdades e prerrogativas protegidos pelo pelo mandado injunção coletivo eles são pertencentes ou indistintamente uma coletividade determinada ou são pertencentes a uma coletividade determinada por grupo classe ou categoria O que dá a impressão de que Mandaram são coletivo só pode ser impetrado para defesa de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito estariam tão por essa por essa Norma aparentemente excluídos os os direitos individuais homogêneos mas a gente retornando aqui
no Jardim anterior a gente vê aqui existe no artigo 12 a previsão é tanto em relação ao Ministério Público quanto à defensor da Defensoria Pública de que esses direitos individuais também o Acobertados né pela legitimidade ativa para o mandado de injunção coletivo e é essa aparente contradição entre entre as normas a gente vê na doutrina funcionamento diferentes também não existe uma uma posição uniforme um nisso aula sobre isso e consultando a jurisprudência do STF embora não não haja uma manifestação muito específicas sobre esse tema para a gente percebe que o STF tem admitido sim A
impetração de mandado de injunção coletivo também para defender direitos individuais homogêneos esse mandado de injunção 4031 cuja ementa eu transcrevi aí nas Live e prato inclusive de uma de uma questão pertinente a nossa instituição foi um mandado de injunção impetrado por uma associação a data de membros aggeo sobre aposentadoria especial ou seja sobre direitos individuais e é o STF Reconheceu a legitimidade da associação lá então pelo menos por esse precedente e não existe o óbice a direitos individuais homogêneos o quanto à legitimidade passiva também interessante verificar que a o impetrado é na verdade o poder
órgão ou autoridade responsável ou contribuição né para editar a norma ou seja poder autoridade ou órgão omisso que é capaz por competência própria de suprir a omissão Em condicional e não a pessoa jurídica apólice de cura em relação a esta pessoa jurídica ela vai ser meramente indicada pelo pelo impetrante na petição inicial o entendimento do STF que prevalece é o de que não é obrigatório incluir no polo passivo do mandado de injunção a pessoa jurídica a qual se vincula à autoridade o órgão ou poder omisso Esse é o entendimento minoritário do ministro marco Aurélio que
ficou vencido inclusive nesse Julgamento do Plenário é e em que foi reconhecida né a inexistência de obrigatoriedade de inclusão de uma da autarquia previdenciária no caso na condição de litisconsorte passiva justamente porque a jurisprudência no sentido de que o único legitimado a figurar no polo passivo é o responsável pela elaboração da Norma então em relação Mais especificamente a atuação da G1 a gente vai entrar no procedimento sobre mandado De injunção a gente observa aqui existe a a notificação da autoridade ou órgão omisso para prestar informações por exemplo presidência da república que o faço a partir
da de uma minuta elaborada pelo pelos órgãos do consultivo da aggeo e a união geralmente ingressa ingressa no e no processo é como como interessada né que a possibilidade prevista na lei de Mandado de injunção Mas normalmente ela não é citada para contestar por exemplo isso aconteceu excepcionalmente no processo que a gente já mencionou relacionado a renda básica de cidadania que ela foi relatado pelo ministro marco Aurélio que tinha essa compreensão minoritária né ele de fato o citou a união para contestar a o mandado de injunção e inclusive Deixei também no material complementar para vocês
Para vocês verificarem essa contestação que a união fez excepcionalmente geralmente não é o que acontece a atuação contenciosa da aggeo nesse processo de mandar um são geralmente se dá além dessa intervenção com o terceiro nas nos casos de de apresentação de interposição de recurso ou de a resposta recurso mais as informações ficam a cargo do consultivo bom então já entrando no procedimento que a gente já antecipou agora Após a impetração né com a petição inicial o relator pode indeferir de plano a inicial isso acontece com alguma frequência me mandado de injunção sobre o entendimento de
que a petição inicial é manifestamente incabível ou é improcedente nesse caso cabe agravo de 5 dias aqui é importante também mais falar pessoal que é boa parte dos mandados de injunção a maioria deles é essa maioria dessa desse processo é resolvida já por uma decisão do próprio Relator por vezes com a interposição de agravo EA o a turma o plenário do STF acaba referendando essa versão Inicial mas a decisão que de fato resolve o processo seleção do relator que faz com que esse processo geralmente tem um e curta né Eu não sei nos casos em
que o STF acabe pretendendo julgar procedente o pedido que a gente vai ver aconteceu embora e número de processo é grande o número de Temos é muito pequeno número de direito que já foram reconhecidos em sede de mandado em um som é bem pequeno mesmo então mas não deferida a petição inicial o relator notificam impetrado para prestar informação e 10 dias simultaneamente científica o representante judicial da pessoa jurídica interessada para ingressar no Feito se for de interesse nela da pessoa jurídica como a gente já disse isso é geralmente acontece em relação à União É possivelmente
oitiva do Ministério Público também no prazo de 10 dias e aqui uma uma característica interessante do mandado de injunção que o diferencia também da the o é o entendimento jurisprudencial bastante já Antigo e reiterado no sentido de que não cabe pedido cautelar em sede de mim é um atendimento que é muito criticada pela doutrina mas o STF continua firme nessa nessa linha É sob o fundamento de que a cautelar na nesse Caso do mandado de injunção tem um caráter eminentemente satisfativo do provimento final então que ele não é justificável e inicialmente também acho que ativa
se dava pelo fato de que é um mandar de unção que você viria né Na época sua pra declaração da missão e Santificação autoridade então além dessa dessa equiparação com provimento final é não fazer sentido a tomar nenhuma nenhuma Providência mais drástica mas Que gorosa em sede de cautelar e quanto aos efeitos da decisão de procedência em sede de mandado de injunção a gente já viu bastante a a evolução né do que do entendimento que foi sendo construído pela CPF e a gente vai ver a que a própria lei que regulamenta o mandado de injunção
prever várias técnicas diferentes inclusive da da declaração da missão além da fixação de prazo e também a definição das condições em que o exercício dos Direitos vai acontecer a que interessante que lendo o artigo 8º parágrafo único a gente tem a impressão é firme de que a declaração da inconstitucionalidade Ou seja aquele reconhecimento do Estado demora quem é e a determinação de prazo para atuação da autoridade omissa constituem condições para que o judiciário e Mais especificamente o STF possam tomar outras medidas mais drásticas então a gente vê ali o artigo 8º prever né que reconhecido
o estado demora será deferida a injunção para determinar prazo razoável em que o impetrado deve promover a edição da norma regulamentadora e estabelecer as condições em que vai se dar o exercício dos direitos é ou se for o caso as condições em que poderá o interessado promover a ação própria caso não seja suprida mora no prazo determinado e o parágrafo único prevê aqui essa Providência do inciso 1 Ou seja a fixação de prazo razoável pode ser dispensada caso é um caso Já exista uma decisão de procedência anterior cujo prazo também tenha sido cumprido Então pessoal
além da simples leitura desse desses positivos dessa meia a nossa conclusão seria de aqui a o STF não deveria judiciário né de modo geral não deveriam tomar nenhuma Providência mais drástica antes da fixação de um prazo razoável para a atuação do órgão omisso e da Do término desse prazo sem atuação demandada Mas não é isso na prática que a gente tem observado um exemplo bem fácil disso a gente já mencionou a tipificação dos crimes de homofobia e transfobia o STF acabou não não deixando essa oportunidade o legislativo e executivo atuarem né então embora a lei
de essa impressão de que é uma condição o STF não tem observado isso dessa maneira e em relação ainda a eficácia das Decisões em regra a lei prevê que a decisão em sede de mandado de injunção vai ter eficácia subjetiva alimentar as partes ou não ser que por uma própria característica do direito envolvido é ou seja se se tratar de um direito difuso ou coletivo nesses casos aí a decisão vai ter uma eficácia ultrapassou eram homens mas em regra então a eficácia deveria ser limitado as partes com a possibilidade de que essa decisão concreta subjetiva
tem seus efeitos Estendidos a casos análogos por decisão do próprio relator e isso serviria por exemplo para inibir o volume gigantesco de processos julgados procedentes nos casos de aposentadoria especial de servidores públicos que como a gente viu né foram se repetindo pelo fato das decisões terem eficácia limitada ao próprio processo ao próprio impetrante então acredito que essa a previsão tenha essa finalidade Mas embora também é a lei prático regra é você ficasse subjetivo limitada às partes a a gente percebe que o STF também desafia esse entendimento mas a gente ver que nesse precedente surgimento eu
trouxe também é habeas corpus 143641 esse essa previsão normativa que considera como regra a limitação ao impetrante né as partes do processo das decisões do mandado de injunção ela também é é colocada em xeque pelo próprio STF Nesse processo que era uma vez copos coletivo que tratava do encarceramento de mulheres gestantes mães lactantes e e o ministro Gilmar Mendes inclusive para justificar o cabimento do habeas corpus coletivo ele mencionou também mandado de injunção coletivo e durante a sua argumentação ele menciona nessa parte negritada que ao longo da evolução do entendimento do STF sobre o andar
de um som e foram percebendo os meses do STF que não havia Hipótese em que o mandado de injunção tinha de fato uma uma aplicação restrita a um caso concreto ele menciona o caso de greve Mas fala que na prática a ideia é que na prática se busca uma regulação geral uma regulação que seja completa e que atingia outros titulares de direitos também então no final das contas a me parece que a tendência do STF seja Na Linha Do que já Tem feito é de retirar mais essa peculiaridade do mandado de injunção e aproximar também
nesse ponto os dois institutos de controle da omissão Incondicional É no sentido de que ambos servem na verdade para tem como objetivo pelo menos principo viabilizar a edição de um ato normativo necessário para a implementação de uma de uma Norma condicional né então mandado de injunção Tá perdendo inclusive esse caráter subjetivo e concreto para ganhar uma feição mais mais abstrata em outras previsões legais que são interessantes sobre mandado de injunção na lei 13.303 terceiro prever o hipótese de coisa julgada secundum eventum probationis ou seja mesmo nos casos de que o pedido tenha sido indeferido por
insuficiência de provas o impetrante pode renovar Essa Impetração é desde que ela seja fundada em novos elementos de prova é por sua vez o artigo 10 e parágrafo único preveem a possibilidade de uma Ação revisional e o importa de causa julgada rebus Sic stantibus no sentido de que uma decisão proferida em sede de mandado de injunção pode ser revista E desde que sobrevenham modificações tanto de fato de direito que serão relevantes na verdade como o Como Alerta Professor Marinoni se trata como se como a modificação de fato Ou de direito na prática a uma alteração
da causa de pedir e é um é uma nova ação né mas existe essa previsão específica e a essa Ação revisional vai seguir no que couber o próprio procedimento do mandado de injunção seu merecido na lei 3300 E além disso previsão de da retroatividade da norma mais favorável ou seja se o mandado de injunção foi julgado procedente e o judiciário fixou Os parâmetros para implementação do direito e posteriormente a lei regulamentadora é editada essa lei é em regra só vai produzir efeitos da Índia antes a não ser que essa lei seja mais favorável do que
a própria tensão social nesse caso a aplicação da Lei pode retroagir ela deve retroagir né um parágrafo mundo que eu coloquei ali só que é uma previsão específica de que importa de prejudicialidade que a gente já tinha mencionado Mas mais para frente também no Artigo 13 a gente identifica uma regulamentação sobre a coisa julgada e litispendência no mandado de injunção coletivo também é bem interessante o mandado de injunção coletivo a sentença faz coisa a forma limitada às partes na integrantes da coletividade atingida sem prejuízo daquelas previsões do artigo 9º parágrafo primeiro segundo que a gente
Já viu que admitem né acaso o direito tem uma amplitude maior aí a decisão também também tem essa essa abrangência além da possibilidade de extensão dos efeitos por decisão do relator quanto a litispendência a previsão de que o mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais mais casu o impetrante que tenha ciência da impetração coletiva é caso ele não desista da demanda individual no prazo de 30 dias a decisão Coletiva também não vai beneficiá-los futuramente e já encaminhando para o final da nossa aula também fiz aqui um levantamento de dados preliminares mais
comuns e sede de mandado de injunção aqui o reforço mais uma vez a necessidade da gente tratar dessas criminais com bastante cuidado que elas são na grande maioria dos casos a principal forma de defesa né dar que agiu pode utilizar e que o STF pelo menos a cole Aqui também eu reunir algumas algumas categorias que são utilizadas de uma forma intercambiada com alguma frequência que são falta de interesse processual e legitimidade ativa ordinária a ordinária né no caso da pula no próprio titular do direito descabimento do mandado de injunção e inadequação da Via Eleita essas
todas essas categorias elas são utilizadas e Em alguns casos em que como a gente viu antes existe uma certa confusão entre preliminar mérito além de outras situações em que de fato existe uma questão preliminar propriamente dito então eu reunir como situações específicas os casos em que o impetrante não Alega a existência de uma missão Incondicional então é é uma falta de interesse processual Tecnicamente né não é uma questão de mérito por outro lado quando O STF considera que não existe uma omissão ou quando STF considera que não existe uma violação ao direito subjetivo em decorrência
da omissão condicional já são questões que me parecem mais pertinente ao mérito mais que o STF com frequência adota como preliminar para deixar de conhecer do Mestre dos memes sobre a o título de falta de interesse processual ou ilegitimidade ativa o cabimento do mandado de injunção ou Inadequação da Via Eleita e aqui a letra B que tá nessa nesse slide esse respeito a uma situação específica dos processos sobre aposentadoria especial que são muito numerosos em que o STF têm demandado a apresentação por parte do impetrante de uma comprovação de que houve uma negativa prévia por
parte da administração ao seu direito isso como também um requisito para o conhecimento do mandado de injunção que Pode ser utilizado nas nossas peças de defesa outras preliminares comuns que Eu mencionei que o elenquei nesse slide e legitimidade passiva incompetência do STF coloquei elas conjuntamente por quê e com alguma frequência o STF entende que além da parte da parte de compõem o polo passivo ter sido indicada de forma adequada é a omissão na verdade dizia respeito ao uma autoridade que não tem furo na espécie Então se se tratar por exemplo de uma Omissão atribuída ao
Governador ou a uma assembleia legislativa o STF não é não é o e não é o órgão jurisdicional competente para apreciar isso ou se a parte indica como como como a parte impetrada é o Congresso Nacional e o Supremo considera que a competência para editar lei é da União Então ele pode acolher samba discriminar né tanto de competência quanto de ilegitimidade passiva também os casos de ilegitimidade Ativa extraordinária nas hipóteses de substituição processual São relativamente comuns a falta de documentação indispensável a impetração à Semelhança do que acontece no mandado de segurança Nem que a demandada
a apresentação de provas pré-constituídas é também a ausência de capacidade postulatória ou irregularidade na representação processual do autor e Falhas diversas na petição inicial que levam com frequência a consideração da inépcia da Inicial Além disso as hipóteses de perda de objeto muito semelhantes às da até o omissão suprida após o ajuizamento da ação ou a caso de omissão que não pode mais ser suprida seja por revogação do parâmetro de controle né revogação da Norma que demanda a regulamentação né que demanda a edição de um ato normativo ou superveniência de Um fato que torna a regulamentação
dos necessárias também é bem frequência nos casos de aposentadoria especial O que são cujos mandados de injunção são declarados prejudicados nas hipóteses em que há o impetrante que quer usufruir dessas regras especiais acaba se aposentando no decorrer do processo aí o pedido dele é considerado como prejudicado e aqui eu trouxe um gráfico que tá nesse Artigo aqui que eu publiquei também com o professor Alexandre Araújo de um levantamento que a gente fez de todos os mandados de injunção de um gás até 2017 E como eu tinha mencionado anteriormente a gente vê o descompasso entre as
os males não são julgados procedentes a 3.600 né para os os mandados não são julgados improcedentes que são na época eram só 214 ao passo que o volume de processo não conhecidos prejudicado também é bem relevante então A gente nota aqui é basicamente o STF oscila entre julgar procedente o pedido ou não conhecer na a improcedência é fica basicamente limitada a um número muito pequeno de processo que geralmente a processos e que tratam de direitos que já haviam sido que pisar já conta com decisões procedimentos anteriores então por exemplo é o estepe o gol admitiu
o mandado de injunção sobre aposentadoria especial e greve e jogou alguns procedentes nesses casos ele acaba Julgando o processo improcedência quando ele vislumbra alguma questão particular que o diferencia em relação àqueles que haviam sido socorridas mas em regra o STF ou julga procedentes aqueles direitos que ele que eles poucos direitos que ele considera que realmente dependem de regulamentação ou na grande maioria dos casos em que ele considera que não há omissão Incondicional Ele simplesmente extinguindo o processo sem resolução de mérito e daí reforçar mais Uma vez a necessidade de muito cuidado né muita a importância
na verdade da gente a gente tratar das preliminares E focar bem a nossa defesa também nessa parte sem prejuízo da defesa de mérito Oi e para finalizar eu trouxe também à semelhança da as alegações de mérito que a gente costuma utilizar em sede de mandado de injunção que também tem essa questão da confusão com as preliminares que a gente já tinha observado aqui eu Fiz uma diferenciação entre as argumentações que são similares às da Dell e daquelas que são particulares dormir Acho que se que também se aplicam a adequação às pertinentes a existência de uma
missão Incondicional seja porque a com só não contemplou um dever deles lá né lá nos casos de mera faculdade ou não era faculdade edição do ato ou de ausência de um parâmetro que determine a legislação ou nos casos em que é a Providência demandada é é ímpar condicional né então não há uma questão o propriamente condicional ou também nos casos em que a regulamentação já e também não seja considerada como ideal pelo impetrante e outros passam que a gente já tinha mencionado quando o órgão apontado como nisso não está inerte é uma argumentação também bem
frequente que a gente utiliza nas a de voz e de vez em quando nos mandados De injunção e por fim essa argumentação específicas do mandado de injunção decorrente daquela particularidade do objeto desse Instituto que além de demandar existência de uma de uma omissão Incondicional também depende da violação da ocorrência de uma violação ao direito em decorrência dessa omissão a gente Pode alegar que no caso concreto embora a comissão exista que ela não viola nenhum direito ou que a omissão não Existe o quilo da verdade não se trata de um direito da parte um são todos
esses argumentos que a gente pode utilizar no mérito da a função e dadas a Deus também com exceção desse último é que tem essa essa similaridade com as questões preliminares mas na dúvida acho que a gente pode reproduzir na com o devido cuidado devido devido a adaptação a esses tópicos de cada petição Então é isso Pessoal Agradeço pela atenção e assim a gente conclui a nossa quarta aula da disciplina e [Música]