Olá tudo bem Hoje eu vou tratar de um tema importantíssimo homicídio qualificado tratando-se aqui domicídio qualificado previsto no artigo 121 parágrafo segundo inciso 1 ou seja aquele homicídio praticado mediante paga ou Promessa de recompensa E como que nós vamos resolver a questão no caso desse homicídio qualificado praticado pelo Executor contratado pelo mandante se essa qualificadora se aplica somente ao Executor ou se aplica também ao mandante é um assunto super controvertido tanto no doutrina quanto na jurisprudência a gente vai ver que o Supremo tá de um lado STJ até de outro e vários doutrinadores importantes é
tem esse tema como controvertido então vamos lá eu sou o Professor Cláudio checker sou procurador da república Doutor em Direito Público pela UERJ do aula de direito penal a mais de 20 anos estou aqui para ajudar você passar no concurso público de seus sonhos então vamos lá questão é a seguinte vamos tratar um pouquinho de homicídio para eu chegar na questão que eu quero colocar para vocês o homicídio ele pode ser doloso ou culposo O homicídio doloso é a regra O homicídio culposo é a exceção por isso que no 121 parágrafo terceiro legislador para prever
o homicídio culposo fez uma previsão expressa dizendo se um homicídio é culposo por isso que existe homicídio culposo porque Tá previsto expressamente lá no artigo 121 parágrafo terceiro do Código Penal agora nós temos entre o homicídio doloso nós temos o homicídio simples previsto no artigo 121 caput do Código Penal 121 parágrafo segundo primeiro prevê o homicídio privilegiado e o 121 parágrafo segundo é incisos prevê o homicídio qualificado como que eu vou fazer para tipificar um caso do homicídio simples se o código penal não faz referência aos casos que caracterizam o crime de homicídio como homicídio
simples a gente chega ao homicídio simples previsto no 121 caput do código penal por exclusão que que eu quero dizer com isso se o homicídio a mata dele se esse homicídio não se enquadra como homicídio privilegiado dos 121 parágrafo primeiro e não se enquadra como homicídio qualificado do 121 parágrafo segundo eu posso chegar à conclusão que se trata aqui de um homicídio simples previsto no artigo 121 Caps do Código Penal então eu posso concluir que o homicídio simples ele é identificado por exclusão que ele não o homem se o homicídio não é privilegiado se o
homicídio não é qualificado ele vai ser um homicídio simples tô tratando aqui de homicídio doloso agora o 121 parágrafo segundo inciso 1 ele prevê a figura do homicídio Mercenário o que que é o homicídio de mercenário é o homicídio qualificado porque foi praticado mediante paga ou Promessa de recompensa apaga uma situação anterior a prática do homicídio a promessa de recompensa uma promessa futura uma promessa posterior ao crime de homicídio Então posso dizer o seguinte por exemplo a mata B e a foi contratado por x que é o mandante e o mandante disse olha te dou
50 mil reais para matar de você paga agora vamos imaginar que X Diga para o amigo ao seguinte olha mate B porque B é o pai de X eu vou receber a herança e te dou parte dessa herança Promessa de recompensa então há uma diferença entre pague E promessa de recompensa agora tanto apaga quanto a promessa de recompensa configura o que se chama de homicídio Mercenário e a questão que eu quero colocar para vocês é a seguinte imagina que x mandante contratou a O Executor para matar bem e a acabou matando B para receber para
o Promessa de recompensa ah responderá pelo 121 parágrafo segundo inciso 1 homicídio qualificado homicídio Mercenário agora essa qualificadora do homicídio Mercenário se aplica também ao mandante ou se aplica somente ao Executor do crime de homicídio Mercenário aqui é que existe uma enorme controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência Então vamos lá a primeira corrente de pensamento na verdade gente aqui essa divergência decorre da seguinte interpretação O homicídio praticado mediante paga ou Promessa de recompensa essa qualificadora do 121 parágrafo segundo inciso 1 ela é uma circunstância ou é uma elementar do crime de homicídio a primeira
corrente de pensamento diz o seguinte trata-se aqui de uma circunstância porque todo homicídio qualificado é uma circunstância não existe elementar no homicídio qualificado porque é elementar é aquilo que é essencial ao tipo básico de homicídio e aqui o que existe é uma circunstância Então a primeira corrente entende que trata-se aqui de uma circunstância O que que é uma circunstância são determinados dados que agregados a figura típica fundamental tem a função de aumentar ou diminuir a pena então qual é o pensamento da primeira corrente nós temos o 121 que descreve tipo básico de homicídio nós temos
o 121 parágrafo segundo inciso 1 que traz aqui determinados dados que agregados à figura típica fundamental tem a função apenas de aumentar a pena do homicídio então para a primeira corrente de pensamento toda qualificadora é uma circunstância nunca uma elementar do crime de homicídio porque ela não faz parte da essência do tipo básico de homicídio Então se é uma circunstância nós temos que dar um próximo passo qual é o próximo passo é uma circunstância objetiva ou pessoal de caráter pessoal e essa primeira corrente de pensamento ela entende que trata-se de uma circunstância de caráter pessoal
Por que de caráter pessoal porque O Executor é que comete o crime com essa circunstância imoral de receber pagam Promessa de recompensa pela prática do crime de homicídio Então isso é pessoal ligado ao Executor do crime e recebeu apagam Promessa de recompensa E aí a primeira corrente de pensamento diz o seguinte olha se apaga o Promessa de Recompensa é uma circunstância e é uma circunstância de caráter pessoal nós temos que olhar para o artigo 30 do Código Penal e o artigo 30 do Código Penal diz o seguinte não se comunicam a circunstâncias e as condições
de caráter pessoal salvo quando elementares do crime como aqui apagam Promessa de Recompensa é uma circunstância é de caráter pessoal sendo uma circunstância e não sendo uma elementar não se comunicará ao mandante do crime essa circunstância que qualifica o 121 parágrafo segundo inciso 1 ela é aplicada somente ao Executor Alecrim não ao mandante Pode ser que o mandante venha responder por crime de homicídio qualificado mediante motivo torto aquele motivo repugnante aquele motivo objeto desprezível mas não se aplica aqui apagam Promessa de recompensa porque apagam o processo de Recompensa é uma circunstância de caráter pessoal aplicando-se
o artigo 30 não se comunicam a circunstâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime quem é que pensa assim nós podemos citar aqui o Fernando GAP o Heleno Cláudio Fragoso e podemos citar aqui uma posição do STJ na sua quinta turma de 2018 então tanto o capez quanto o Heleno Cláudio Fragoso pensam dessa forma e o STJ numa decisão da quinta turma de 2018 também entendeu dessa forma a segunda corrente de pensamento o que que pensa a segunda corrente de pensamento a segunda corrente de pensamento ela pensa o seguinte Na verdade
essa qualificadora da paga o Promessa de recompensa ela é uma elementar do crime de homicídio porque ela faz com que o crime de homicídio aqui seja um crime de concurso necessário ou seja o homicídio qualificado mediante paga uma promessa de recompensa exige pelo menos a presença de duas pessoas O Executor que recebe apaga ou a promessa de recompensa e o mandante que paga ou promete recompensa ao executou então ele muda a natureza do crime de homicídio para um crime de concurso necessário daí se dizer que essa qualificadora não é uma circunstância mas sim é uma
elementar então a segunda corrente entende que trata-se aqui de uma elementar e se é uma elementar é uma elementar de natureza pessoal agora aplicando-se o artigo 30 no ponto de vista dessa segunda corrente de pensamento o artigo 30 diz não se comunicam a circunstâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime se essa situação configura uma elementar de caráter pessoal ela se comunica no caso de concurso de pessoas segundo o artigo 30 então a qualificadora de paga e Promessa de recompensa se aplica tanto ao Executor quanto ao mandante do crime de homicídio
então sendo uma elementar se comunica no caso de concurso de pessoas quem é que pensa dessa forma nós podemos aqui citar o Damage de Jesus podemos citar o Júlio Fabrini mirabeth e podemos ainda citar o STF e o STJ numa decisão o STF o STF tem uma decisão de 1993 e essa decisão também existe em 2018 e nós temos uma decisão do STJ da sexta turma também de 2018 então vejam que controvérsia interessante para ser cobrada no concurso público Principalmente um concurso público do Ministério Público da magistratura ou da Defensoria Pública tanto do Ministério Público
Estadual Federal uma estratura federal estadual e Defensoria Pública da União e também Defensoria Pública dos Estados é uma questão importantíssima primeiro porque o crime de homicídio cai muito em concurso público e segundo porque uma controvérsia desse nível ela é importantíssima e tem que ser destacada pelo estudante que Tá pretendendo fazer um concurso público de alto nível então fica aí a discussão toda essa controvérsia existe a partir da seguinte situação do seguinte questionamento pagam Promessa de Recompensa é uma elementar do crime de homicídio ou é uma circunstância do crime de homicídio o Fernando capez e o
Heleno Cláudio Fragoso entendem que é uma circunstância se ela circunstância é uma circunstância de caráter pessoal aplicando-se o artigo 30 não se comunica para o mandante aplica-se somente ao Executor a segunda corrente de pensamento não pensa assim o Damage Jesus de mirabet entendem que aqui se trata na verdade de uma elementar sujeitos porque faz com que o crime de homicídio passe a ser um crime de concurso necessário que exige no mínimo duas pessoas mandante e Executor aquele que paga o promessa ou promete recompensa e aquele que recebe apaga ou recebe a promessa de recompensa E
aí tem que ter duas pessoas no mínimo trata-se de um crime de concurso necessário passa aqui apagam Promessa de recompensa ser uma elementar do crime de homicídio qualificado passa a ser uma Elementar aplicando-se o artigo 30 do Código Penal mesmo sendo de natureza pessoal ou subjetiva ela vai se comunicar no caso de concurso de pessoas Olha que questão interessante e importante para você ter em mente fica aqui a observação Eu espero que você tenha gostado deste vídeo espero que você esteja gostando do nosso canal se estiver gostando Considere a possibilidade de se inscrever no canal
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