[Música] avançaremos meus amigos do Coração aqui no Gran no estudo da estrutura da obrigação sucede que é esse elemento que eu vou apresentar agora a vocês ele é tão importante ele é tão relevante e científica e dogmaticamente falando que eu preferi alocá-los a específica daí Porque a gente colocou aí projetou o tema 03 o objeto da obrigação a prestação só que esse tema dessa aula está umbilicalmente ligado à temática da aula anterior em que nós estudamos os elementos da obrigação a estrutura da obrigação Tá mas esse tema sobre o qual vou falar é tão importante
que por uma razão didática e por máxima neurose de clareza eu coloquei num num tópico próprio tá Então veja na última aula nós vimos nós começamos a estudar lá na última aula a estrutura da relação obrigacional você lembra disso falamos primeiramente antes de falarmos da estrutura falamos da Fonte das obrigações que precede A análise da estrutura lembra disso pois é e depois passamos a estudar a estrutura da relação obrigacional e eu disse que no estudo dessa anatomia dessa estrutura da obrigação existem três elementos três elementos compõem a estrutura da relação obrigacional um elemento é imaterial
ou ideal um elemento subjetivo e um elemento objetivo então nós vimos na última aula que a relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais um elemento ideal Nós estudamos na última aula um elemento subjetivo também estudamos na última aula e elemento objetivo ou material que é objeto dessa aula é exatamente o objeto da obrigação a prestação Então veja esse elemento objetivo é tão importante que eu estou alocando ele numa aula própria né num bloco próprio aqui no estudo exatamente desse tema 03 objeto da obrigação a prestação bom na última aula nós vimos que o elemento
ideal recapitulando neuros de clareza o elemento imaterial ou espiritual é o vínculo alguns autores usam essa expressão é o vínculo que une o credor ao devedor lembra o Bob Esponja ao seu siriguejo né bom esse é o elemento ideal ou imaterial também na última aula Nós estudamos o elemento subjetivo da obrigação que são sujeitos Claro toda obrigação na sua estrutura tem de ter sujeitos de um lado sujeito ativo credor do outro outro lado o sujeito passivo devedor este sujeito devem ser determinados ou ao menos determináveis você também lembra Você também lembra se lembra disso pois
bem nessa aula então eu vou estudar o elemento objetivo da relação obrigacional é o coração da do raciocínio né o coração da relação obrigacional então o elemento objetivo é o coração da relação obrigacional este elemento objetivo é em verdade o objeto da obrigação e o objeto da obrigação nunca esqueça denomina-se prestação essa palavrinha que apareceu aqui agora é fundamental para quem quer conhecer a teoria geral das obrigações esse slide que está aí simples objetivo ele contém uma informação valiosíssima o elemento objetivo o elemento objetivo de toda e qualquer obrigação é o objeto da obrigação e
este objeto da obrigação denomina-se prestação então nunca esqueça isso a prestação é o objeto da obrigação repetindo a prestação é o objeto da obrigação é o elemento objetivo da obrigação a prestação tá tá claro isso né poxa Pablito claríssimo claríssimo perfeito o objeto da obrigação é a prestação veja não importa Ah eu celebrei um contrato e me obriguei a eu me obriguei a entregar eu me obriguei a entregar é uma obrigação de dar né veremos isso um cavalo Ah eu celebrei um contrato e me obriguei a a entregar a dar um carro Ah eu celebrei
um contrato e me obriguei a prestar um serviço porque eu sou advogado obrigação de fazer Ah eu celebrei um contrato Pablito e me obriguei a não levantar um muro acima de determinada altura obrigação de não fazer não importa não importa em todos esses exemplos o objeto da obrigação é o mesmo é a prestação agora claro a prestação pode ser de dar pode ser de fazer pode ser de não fazer é outra discussão mas o objeto de uma obrigação denomina-se prestação tá claro isso gente esse é o elemento objetivo da relação obrigacional você nunca mais vai
esquecer isso e como eu tenho neuros de clareza pode soltar conceito a prestação é o objeto da obrigação essa prestação que poderá ser de dar fazer ou não fazer é a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor é muito importante o que está sublinhado aí na minha minha visão acadêmica o conceito de prestação ele não muda esse aí prestação é a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor então se você se obrigou a entregar um cavalo se você se obrigou a entregar um celular minha capinha do Bob um celular se você se obrigou
a entregar um carro se você se obrigou a escrever um livro se você se obrigou a prestar um serviço se você se obrigou a não construir o muro não importa o objeto de todas essas obrigações é prestação que conceitualmente é a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor agora É claro essa atividade essa prestação pode ser de dar fazer ou não fazer você percebe a clareza disso percebe a lógica percebe que você não precisa decorar você está absorvendo conhecimento pelos átomos como ensinava o grande som seria que tadir Claro para outros tipos de ensinamentos
muito mais elevados você está absorvendo o entendimento o objeto da obrigação Pablito me deixou com muita clareza isso Fi muito claro o objeto da obrigação é prestação a prestação que poderá ser de dar fazer ou não fazer isso vem desde o Direito Romano é atividade do devedor satisfativa do interesse do credor perfeito Professor claríssimo eu me lembro há muitos anos eu estava acompanhando eh na verdade avaliando né Eu estava como avaliador de uma prova para professor temporário na universidade tinha um rapaz dando aula um candidato sobre obrigações bom bom bom aluno bom dedicado candidato dando
aula sobre colocou no quadro um esquema grandão a estrutura da obrigação os elementos que compõe a relação obrigacional gente eu fiquei por dentro com coração partido porque na medida em que a aula dele avançava ele não falava a palavra prestação não dá se você vai explicar pro examinador a estrutura de uma relação obrigacional você vai falar do elemento ideal o vínculo você vai falar do elemento subjetivo sujeitos e você não pode pelo amor de Deus esquecer do elemento que é o coração o elemento objetivo da obrigação o objeto da obrigação que é é a prestação
Ou seja a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor prestação esta que pode ser de dar fazer ou não fazer e essa prestação segundo doutrina tem algumas características sim é importante eu pontuar isso aqui a prestação que é o objeto da relação obrigacional a prestação deverá ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável a prestação deverá ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável ó o sujeito assumiu a obrigação mediante contrato de matar alguém a prestação de fazer não dá né prestação ilícita não dá não dá né gente não dá a prestação
tem de ser lícita ao sujeito mediante um contrato assumiu a obrigação a prestação de fazer uma viagem até Júpiter em 10 dias não dá prestação impossível a prestação deve ser lícita e possível né E também deve ser determinada ou ao menos determinável essa distinção Esse aspecto da da determinabilidade da prestação eu vou deixar para para explicar quando eu lá na frente lhes falar sobre a obrigação de dar coisa incerta tá lá fica mais claro por hora o importante é você ter em mente que a prestação deve ser lícita possível e determinada ou ao menos determinável
são as características da prestação que é o objeto da relação obrigacional nunca mais Pablito eu vou esquecer isso a prestação é o elemento objetivo da obrigação a prestação é o objeto imediato da obrigação a prestação é atividade do devedor satisfativa do interesse do credor que pode ser de dar fazer ou não fazer aí o aluno levantou a mão e fez uma pergunta fez uma pergunta uma pergunta de altíssimo nível aquela pergunta que a lágrima do professor cai uma pergunta que pode ser uma belíssima questão de concurso paito a prestação quanto características ser lícita possível e
determinada ou ao menos determinável Ok perfeito Pablito Ok mas eu lhe pergunto Professor a patrimonialidade é uma característica necessária da prestação a prestação também tem de ter caráter patrimonial essa pergunta é sensacional sensacional olha só a pergunta olha só a pergunta a prestação tem de ter patrim alidade sim ou não sim ou não geralmente quando o professor dá o exemplo no campo do direito obrigacional prestação de dar fazer ou não fazer hum tem caráter patrimonial né o sujeito se obrigou a entregar um carro tem valor econômico é patrimonial se obrigou a entregar um cavalo a
prestar um serviço tudo isso tem um aspecto de patrimonialidade então em geral em geral em geral no direito das obrigações as prestações têm caráter patrimonial nos exemplos em geral você fizer uma pesquisa até nos manuais na doutrina na jurisprudência quando se analisa a prestação de dar fazer ou não fazer existe em geral patrimonialidade agora Pablito Pode ser que existam situações em que a prestação é assumida pelo devedor não tenha caráter patrimonial isso é interessante E quem responde isso é a própria doutrina dá um close na tela de fato em geral em geral a prestação Tem
sim um caráter econômico patrimonial todavia em doutrina admite Em certas situações prestação sem caráter patrimonial o sujeito no Testamento estabeleceu que um os um um herdeiro iria receber uma parcela da herança um legat o enterrar-se de determinada maneira é uma atividade uma prestação ali claro que não tem um caráter propriamente patrimonial ele qu ser enterrado em pé por exemplo né bom a gente pode fazer algumas divagações aqui no campo das relações de família no casamento existem alguns deveres ou prestações não patrimoniais você pode até fazer esse esforço mental talvez fidelidade talvez bom é uma pesquisa
você pode então em doutrina encontrar situações de prestação que não tem caráter patrimonial eu eu acho que isso é possível você chegar a essa conclusão agora no Código Civil Brasileiro nós não temos uma regra semelhante à regra do código português olha só o que diz o código de Portugal claro que é sempre bom você estar acompanhando até Obviamente você tá fazendo a pesquisa no determinado país você vai lá e Verê Como é que está a atualização etc mas o código português traz uma regra que diz o seguinte a prestação não necessita de ter valor pecuniário
mas deve corresponder ao interesse do credor digno de proteção legal o nosso código atualmente em vigor não tem uma regra semelhante não tem uma regra semelhante tá ou ou Idêntica essa aí não tem então eu diria que Teoricamente pode haver prestações sem caráter patrimonial e a referência no direito estrangeiro agora em geral as prestações têm patrimonialidade então professor dá o exemplo do sujeito que se obrigou a vender a entregar um apartamento mediante compra-venda há um caráter patrimonial nessa obrigação de dar né coisa certa sujeito se obrigou a prestar um serviço de advocacia né Há um
caráter patrimonial nessa atividade desenvolvida também então em geral a prestação é do doada de patrimonialidade que não significa que você não possa sacar uma situação específica como eu coloquei aqui de prestações que não tenh e propriamente um caráter patrimonial eu paro aqui antes de avançar para trazer algumas notícias sobre a reforma do Código Civil meus amigos do GR é um diferencial para vocês aqui acompanharem o que está acontecendo E como sabe eu integro a comissão do Senado eu Professor Carlos Elias e é muito importante que vocês entendam eu participei de uma reunião em Brasília é
claro que essa uma aula gravada quando você assistir é importante que você vá se atualizando tanto pelos canais oficiais do Senado minha minha página no Instagram também porque a reforma está caminhando Pode ser que haja novidades lógico ela está em movimento mas eu tenho o dever de compartilhar com os meus alunos aquilo que está sendo veiculado e que muitos não estão sabendo eu participei de uma reunião essa semana em Brasília no senado federal e o comentário de um dos integrantes da comissão foi o seguinte essa reforma sendo aprovada na prática nós teremos um novo Código
Civil foi a expressão que foi usado Então já falei em aulas anteriores a importância e mais você acompanhar a reforma significa um upgrade um upgrade gigantesco em sua preparação para concurso porque você vai lidar com as teorias mais modernas e segundo Imagine você na prova citar um aspecto da reforma do Código examinador vai dizer esse cara aqui é um monstro já está acompanhando o tema mais importante do direito privado ainda não convertido em lei Mas repito é muito importante toda vez que eu coloco informação sobre a reforma do código que você vá depois checar porque
ela pode ter se modificado ela pode ter sido aprovada não aprovada etc mas eu estou no momento em que eu gravo a aula eu estou trazendo o que há de mais novo na data da gravação obviamente é um curso gigantesco não dá para atualizá-lo na velocidade da luz obviamente então eu sempre digo aos meus alunos vão é como jurisprudência Professor coloca jurisprudência você vai ler vai aprender e vai na jurisprudência ver como está no momento em que você vê a lógico porque ela muda todo dia né então a minha preocupação aqui de ajudar vocês é
muito grande de trazer as informações na ponta o que eu puder Mas é claro que você tem de estar também acompanhando e se atualizando eu trago aqui aqui alguns dispositivos que constam no texto da relatoria geral esses dispositivos serão objetos de emendas destaques e votação então pode ser que quando você assista essa aula Parte dessas normas já tenham sido aprovadas na comissão do Senado não é no Parlamento ainda tá então é muito importante você estar acompanhando isso eu destaco aqui alguns artigos no campo do direito das obrigações Olha a preocupação que eu estou tendo com
vocês aqui tá no campo do direito das obriga ações no texto da relatoria geral eu peguei na fonte ali meus amigos do coração close na tela close na tela aqui alguns tresto aqui alguns artigos tá primeiro deles o 319 esse artigo vamos falar sobre isso em aula futura Quando eu falar sobre quitação tá falaremos em aula futura sobre quitação Pablito O que é que quitação aqu quitação é o ato jurídico de prova do pagamento o devedor que paga o devedor que paga tem direito de receber a quitação Tecnicamente Ah não é o recibo o recibo
é o documento é o documento da quitação o ato jurídico que prova pagamento chama quitação teremos aula sobre isso mas veja o que a reforma do Código fez olha que interessante aqui ó ó 39 o devedor que paga tem direito à quitação regular ainda que por meio digital e pode reter o pagamento enquanto ela não lhe seja dada veja que a sugestão da comissão do Senado é que se insira essa expressão aí ainda que por meio digital a possibilidade de você receber a quitação o documento do recibo por meio digital que é o que acontece
hoje você paga recebe o recibo pela internet não é assim o próprio aplicativo gera um recibo de quitação o o documento pela pela Via eletrônica não tá no código civil O Código Civil não dialoga com o digital então na comissão de reforma no campo do direito das obrigações você colocar claro que você tem de estar acompanhando a reforma tá você cita vamos supor que esse artigo seja aprovado lá na comissão de jurista você citar isso num concurso o examinador chora lágrimas em sua prova mas é claro repito pela décima vez tem que estar acompanhando que
pode mudar pode não ser aprovada vai virar um projeto de lei pro Congresso por isso que você tem que estar acompanhando isso então a sugestão é o devedor que paga tem direito à quitação regular ainda que pelo meio digital é uma novidade isso aí todo mundo sabe como é porque você recebe o recibo eletrônico todo dia pelo celular pelo enfim tá uma outra notícia que eu trago também no campo da quitação uma alteraçãozinha no artigo 320 esse artigo 3 20 esse artigo 320 é é o artigo que lhe ensina a preparar um recibo o recibo
é o documento da quitação a quitação é o ato jurídico por meio do qual se prova o pagamento quando o devedor paga ele quer receber a quitação a quitação ela é documentada no recibo se você nunca fez um recibo o artigo do Código Civil que vai lhe ensinar a a montar o recibo é o 320 Olha que dica boa e na comissão de reforma também há uma sugestão para esse artigo sofrer uma mudanç Zinha para dialogar com o digital Olha que interessante isso aqui artigo 320 close na tela a quitação que sempre poderá ser dada
por instrumento particular poderá deve poderá designar o valor e a espécie da dívida quitada o nome do devedor ou quem por este pagou o tempo e o lugar do pagamento com a assinatura do credor física ou digital ou a do seu representante a novidade mim mais interessante é a assinatura digital tá vendo aí isso não está no código civil é uma sugestão da comissão de reforma a possibilidade da assinatura digital que mais tem hoje pelos órgãos obviamente credenciados você pode assinar uma das formas é por meio de um token né por uma entidade um credenciador
você tem também tokens digitais assinaturas digitais é a realidade de hoje o código adaptar isso Então veja mais uma Norma sugerida pela comissão de reforma no texto final da relatoria geral fazendo menção a assinatura digital do credor não tá no código civil gente gente vocês estão percebendo a importância de mas pabl não virou lei ainda vai esperar virar lei gente você imagina o que uma lei deste tamanho para você aprender você tem que estar acompanhando agora até para citar no concurso Olha o upgrade que você vai fazer sua prova vai lidar com as teorias mais
mod modernas ontem eu participei de uma essa semana eu participei de um evento que havia diversos ministros do STJ Ministro do Supremo Tribunal Federal sobre a reforma do Código Ministro estrangeiro sobre a reforma do Código Civil do Brasil meus amigos do coração tá e mais um dispositivo que eu trato aqui esse eu não vou falar muito mencionar porque eu já mencionei ele em uma aula anterior para mim é uma das maiores novidades no campo obrigacional e eu acho que essa Norma vai passar essa que tá aí tá que é a sessão de contrato a chamada
Sessão de posição contratual para tentar dar um pouco de segurança naqueles chamados contratos de gaveta né já falei sobre isso em aula anterior qualquer uma das partes pode ceder sua posição contratual desde que haja concordância do outro contraente se o outro contraente houver concordado previamente com a sessão esta somente ele será oponível quando dela for notificado por outra forma tomar ciência expressa ou seja o codificador segundo a comissão de formar sugestão é a disciplina da chamada Sessão de posição contratual já falei isso em aula anterior e vai ser objeto de aula aqui no curso Fulano
passou o contrato de financiamento da moto pro vizinho passou o contrato de financiamento do apartamento pro vizinho já já você já ouviu falar sobre isso Isso é uma sessão de posição contratual não tem regramento no código brasileiro tem no código português várias normas 426 27 25 por ali brasileiro não tem a comissão de reforma sugere a inserção de regras sobre a sessão de posição contrato e para fechar esse esse esse esse esses parênteses que eu abri para atualizar você sobre a reforma um artigo muito controvertido foi objeto de sugestão lá no Senado uma das maiores
controvérsias no direito obrigação histórica controvérsia diz respeito ao percentual do juro legal de mora sujeito não cumpriu a obrigação bom ajuro legal deora de quanto quanto porque antes de acordo com o código civil né houve aquela discussão no início da vigência seria a taxa Seli Você deve lembrar a a taxa Seli que tem de ser usada como como parâmetro de juro legal de mor embora a taxa SELIC não seja propriamente apenas né um critério de juro mas aplicava celic a proposta tramitando no Congresso enquanto eu gravo essa aula para criar outro tipo de critério matemático
a comissão do Senado quer resolver isso da forma mais tranquila possível e pro concursando se passar isso aí vai ser maravilhoso porque é a fórmula mais fácil sobre juro legal de morora Olha só close na tela quando juros moratórios não forem convencionados ou assim forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da Lei serão fixado serão fixados segundo a taxa mensal de 1% ao mês ponto os jures de mor qu convencionados não poderão excer o dobro da taxa prevista no Cap dialogo até com lei de usura né então a solução foi simples juro legal
de mora segundo código civil na proposta do texto da relatoria geral friso O Código Civil atual não está assim há uma discussão hoje em nível jurisprudencial é a maior confusão isso hoje a proposta da comissão do Senado é 1% ao mês no momento em que eu gravo essa aula não é assim há maior discussão na jurisprudência sobre isso a comissão do Senado quer acabar discussão 1% ao mês para quem faz concurso é o céu 1% ao mês Tomara que passe isso aqui mais claro acessível paraa população entender isso aqui as normas tem dialogar com o
povo com com Veja gente não é juro compensatório é juro de mora isso é juro de mora por que não pode ser 1% ao mês né não é juro não é juro compensatório bancário que tem outro tipo de cálculo não é juro de mora atraso tá é atraso 1% ao mês né aqui é uma sugestão isso não está em vigor ainda no Brasil mas é fundamental que você acompanhe porque dialoga com o tema mais importante hoje do direito privado brasileiro que é a reforma do nosso código civil fechou com chave de ouro pois bem falamos
da estrutura da obrigação são três elementos o elemento ideal vínculo o elemento subjetivo sujeitos da obrigação que devem ser determinados ou ao menos determináveis e o elemento objetivo da obrigação que é o seu objeto que é a prestação a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor prestação estra lícita possível e determinada ou determinável que pode ser de dar fazer ou não fazer nesse ponto agora então eu estou preparado para que a gente possa compreender a classificação básica das obrigações a classificação básica das obrigações tá Porque somente entendendo o que eu falei até aqui você
pode parar para classificar a classificação básica existe fundamentalmente a classificação básica que eu vou ensinar a vocês e a classificação especial das obrigações estuda as obrigações solidárias fracionárias divisíveis alternativas indivisíveis que é objeto de uma aula do grande Professor Carlos Elias de Oliveira a classificação especial eu vou tratar da obrigação da classificação básica das obrigações aqui e haverá uma aula em separado já está disponível na plataforma sobre a classificação especial das obrigações solidárias alternativas divisíveis etc O Que Me Importa aqui o meu recorte é a classificação básica das obrigações que é muito simples quanto a
classificação básica a obrigação pode ser positiva ou negativa tranquilo positivo ou negativo a obrigação isso veja que leve em conta o tipo de prestação você vai perceber a obrigação positiva é a de dar coisa certa dar coisa incerta e fazer e a obrigação negativa é a de não fazer essa é a classificação básica das obrigações a obrigação pode ser positiva de dar coisa certa de dar coisa incerta o de fazer ou negativa de não fazer Observe que o critério utilizado é a natureza da prestação de dar fazer ou não fazer eu agora então pego na
mão de vocês vamos juntos estudar Exatamente Essa classificação básica das obrigações Vamos estudar Vamos estudar as obrigações positivas de darisa certa de dar coisa incerta e de fazer e vamos também nos debruçar nas chamadas obrigações negativas ou obrigações de não fazer não saia daí próxima aula próximo bloco tema 04 Class eu vou avançar na verdade né no estudo da classificação básica das obrigações A aula é conduzida pela mente mas sai do fundo do coração meus amigos do até a próxima aula classificação básica das obrigações até lá [Música]