o olá meus amigos eu sou professor marcelo teixeira da silveira este é o canal resenha forense e vamos adiante então aqui com os comentários ao código de processo civil como eu já expliquei no vídeo passado nossos comentários serão práticos rápidos e verbais está eu não vou escrever nada eu vou ler todas as sessões né todas as regiões de artigos digamos assim do código de processo civil e a gente vai vamos avançar de maneira orgânica né a gente consegue ler todo o código com os comentários que forem mais pertinentes repetindo isso não é um curso eu
vou eu vou ser bem incisivo aqui isto não é um curso de direito processual civil deixando bastante claro até para os meus pares né às vezes vem um colega aí professor ou mesmo processo alice fala meu deus que curso simples é não é ko a ação comentários rápidos ao código de processo civil as vezes mais aprofundados às vezes menos mas não é um curso a gente vai comentar o cpc só isso tá uma tarefa até gostosa é só verbal mesmo vamos ver o código fazer o que às vezes as pessoas não fazem mais né nos
cursos de direito que é lei é uma fonte importante a gente tem que ler a lei não é mesmo vamos lá então galera vamos começar artigo os primeiro a7 am 12 tá bom como vocês podem perceber esta é a primeira seção entre aspas né não é uma sessão estrito senso na lei mas é uma sessão no sentido da palavra né do código tá bom então a gente inaugura parte geral livro 1 das normas processuais civis título único e a das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais capítulo 1 das normas fundamentais do processo civil
e aí vocês vão entender como é que eu vou dividir por aqui ó o próximo vídeo será do capítulo dois entender o que eu quis dizer por sessão e às vezes a gente vai chegar em seções tá então entendam que eu quero dizer com isso né então no próximo vídeo é o capítulo 2 da aplicação das normas processuais que abrange a ler os artigos 13 14 e 15 obviamente tudo do cpc mas hoje a gente está na primeira seção entre aspas que são os artigos 1º a 12 do código de processo civil vamos lá artigo
1º o processo civil será ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na constituição da república federativa do brasil observando-se as disposições deste código é porque que o legislador colocou esse artigo 1º o que está por trás do artigo 1º é de kelsen ou qualquer positivista ou qualquer constitucionalista dirá que este artigo o primeiro é redundante de fato na sistemática aqui predomina na prática forense o antigo primeira redundante mesmo né segundo os critérios que nós adotamos no direito positivo brasileiro da constituição tem que prevalecer eu tenho eu tenho lá minhas críticas
à isso porque o que vocês verão em qualquer manualmente stream por assim dizer de direito constitucional que existe um movimento chamado constitucionalismo e que a constituição logrou ser o ápice dos ordenamentos e assim por diante essa é uma narrativa bastante frequente nos manuais de direito constitucional não que não caiba críticas é isso mas o jogo é esse entendem é o artigo primeiro tem muito a ver com isso muita gente diz que ele é redundante não é dizer que o processo civil tem de ser ordenado disciplinado interpretar se forme valores e normas fundamentais da constituição parece
um tanto redundante o que talvez é que a gente possa explorar com mais profundidade o seguinte tá que ele vai ser ordenado conforme as normas fundamentais da constituição a gente até entende o que seriam o que seriam por outro lado os valores fundamentais da constituição da república qual é o sentido normativo disso se vocês já pararam para pensar ou isso aqui é uma é um tom poético do legislador a valores não vão o que significa o valores na constituição da república federativa do brasil afinal se está na constituição não são normas como assim valores e
as normas trazem valores são questionamentos que ficam no ar não é mas a ideia é essa é eu tenho que ser muito honesto com vocês aqui eu não gosto do texto da constituição da república de 1988 eu já falei em algumas oportunidades e eu não tenho incômodo nenhum em repetir eu acho que é um texto eu penso muito prolixo é e às vezes até então jocoso eu digo aos amigos o seguinte a constituição da república de 1988 é como um sabonete mas você aperta daqui ele extrapola para lá aí você resolve lá ele cai para
outro lado então você não consegue encontrar respostas fáceis na constituição da república e quando um estado se diz é liberal social é e qualquer outra coisa desse tipo ele é tudo e ele é narrado ao mesmo tempo não é então o artigo 170 da constituição da república é uma prova disso né num primeiro momento você tirar não é aqui nós temos um estado muito liberal que e deixa os players econômicos jogarem livremente mas aí eu mesmo tempo outros dirão não aqui nós temos um estado social porque os players são limitados e o estado pode concorrer
com a iniciativa privada e assim por diante então é uma constituição gigantesca que quer ser tudo e quando você quer ser tudo você acaba sendo nada tá além disso eu tenho a minha salvas com alguns trechos da constituição da república fora do artigo 5º porque eu acho o artigo quinto muito bom na verdade eu por mim a constituição seria o artigo quinto mas é algumas normas são autoritárias por exemplo a o iptu progressivo e desapropriação forçada no caso de imóvel que não cumpra com a entre aspas função social da propriedade ainda que ninguém saiba que
isso significa é o certo a origem da função social a eco muito complicada no meu curso completo de direito e mostra um pouquinho disso os bastidores disso no na constituinte aquele contexto de perestroika de de fim da união soviética tem muito a ver com isso né o darcy bessone mostra a legislação de direito das coisas lá na união soviética e como isso descamba nos demais ordenamentos né então é ficam aí as críticas além disso eu tenho que mostrar também aqui eu tom jus naturalista que o canal adotou eu vou colocar referências no comentário aqui embaixo
nesse vídeo tá vamos fazer assim também sempre que eu quiser trazer uma referência é de de texto eu vou colocar nos comentários aqui embaixo mas enfim eu acho que o primeiro tem muito a ver com isso muitos dirão que ele diz o óbvio mas às vezes aves traída abstraídas as críticas que eu fiz aqui é o texto constitucional independentemente agora de ele ser bom ou ruim o fato é que a regra do jogo é essa né nós temos que obedecer a constituição da república dentro de um direito positivo é isso é e eu achei o
primeiro está aí para mostrar talvez para um juízo mais velho se o seguinte olha a teoria geral do direito mudou não é mude o seu jeito de pensar do artigo 2º e antes de irmos adiante é em outros dispositivos aqui eu volto lá no artigo 5º da constituição da república para pegar os incisos mais importantes aqui nesse contexto de hoje tá artigo 2º o processo começa por iniciativa da da parte e se desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei aqui o óbvio né o juiz tem de ser imparcial então não faria nenhum
sentido o juiz ter o poder ou a faculdade de iniciar o processo isso não faz o menor sentido juiz não pode agir de ofício sob pena de afronta da sua imparcialidade e onde a ímpar par cialidade não pode haver jurisdição eu costumo mostrar isso para os alunos de graduação trazendo o exemplo do árbitro de futebol como é que vai haver um jogo justo de fato né se o árbitro de futebol quiser adotar uma postura daquilo que não entendi justo e que ele entende justo né o acesso se dá através da legalidade que a cláusula geral
de garantia do devido processo legal então o juiz atua pela lei anderlok como dizem alguns processualistas né always wonder love numa atitude passiva e paciente né o perfil do juiz é de alguém que espera e não de alguém que haja é desculpe não de alguém que toma atitudes não joguem que haja não é mas vamos adiante então o artigo 3º e evidentemente ou não falou não de alguém que haja eu tô colocando o verbo agir aqui flexionado né não de alguém que haja por uma parte porque parte ele não é e às vezes a gente
tem que falar isso isso que parece muito óbvio lá na frente em produção probatória a gente vai discutir mais tá bom acho que deu tipo segunda isso basta bom e se desenvolve por impulso oficial esse trecho aí você pode puxar uma flecha colocado despachos né o juiz toca o processo com atos processuais que a gente chama de despachos artigo terceiro aqui nós temos caput e parágrafos não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito na verdade isso aqui é redundante diante da constituição da república tem a ver com inciso 35 do artigo 5º
da constituição da república mas o artigo terceiro pode fundamentar por exemplo a tutela inibitória na qual o juiz antes mesmo do dano está autorizado a tomar uma decisão que repercutam na situação jurídica de alguém e aí ele dirá a este alguém o seguinte olha é não cometa o dano você está proibido de cometer um dano a gente vai falar disso mais tarde na tutela contra o ilícito e aí tem uma altura muito importante aqui que é o luiz guilherme marinoni que escreveu muito sobre isso é mas enfim eu tive terceiro tem a ver com esses
35 do artigo 5º da constituição da república parágrafo primeiro é permitida a arbitragem na forma da lei a gente não vai estudar arbitragem aqui mas é só lembrar que é arbitragem um método de solução de conflitos método privado eu confesso que eu tinha muito preconceito com arbitragem na graduação mais tarde isso mudou hoje a chave traje importante cima mas a gente precisa estudar lá não entendê-la e tratá-la como jurisdição de fato afinal ela toma decisão é quem discorda que a arbitragem é jurisdição de fato a primeira pergunta que eu faço é tá o código trata
a sentença arbitral como título judicial e aí como que você explica isso não é parágrafo segundo o estado promoverá a sempre que possível a solução consensual dos conflitos aqui nós temos um dispositivo poético quase romântico e é aquela coisa assim aí vamos ai que lindo vamos dar as mãos e fazer acordos não é às vezes o código é um pouco autoritário nessa parte eu vou falar disso daqui a pouco quando quando chegar a hora de falar disso por exemplo aquela audiência obrigatória do artigo 334 é um absurdo na minha opinião tá mas quando chegar lá
a gente fala enfim é uma uma ideia aqui tá bom parágrafo terceiro mais uma vez o código falando de solução de conflito fora da jurisdição estatal a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos e membros do mp inclusive no curso do processo judicial isso é muito comum né antes de começar uma audiência de instrução todo o juiz pergunta tem acordo vamos fazer vocês estão dispostos a celebrar o acordo sim ou não é claro que não adianta também forçar né acordo não custa lembrar eu
quero é encontro de vontades senão a vontades ou melhor senão alguma vontade para quando uma parte não quer ninguém faz né então o acordo pressupõe uma cor um acordo de vontades se você quer redundante mas é bom lembrar disso por isso que eu falo que é autoritário código querer forçar demais o acordo tá as partes são capazes elas que decidam à vida delas né sobretudo em matéria privada muito bem eu tive o quarto as partes têm o direito de obter obter desculpa em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa vejam é
impossível dizer o que é um processo com prazo razoável é porque todo o processo vai viver um rapaz que escrever um texto assim are well era um processo durar tantos dias ele fez uma conta mais ou menos assim olha entre a petição e a situação o juiz tem tantos dias o réu tem tantos dias para contestar e o juiz terá tantos dias para uma audiência de instrução e não sei o quê e aí considerando o julgamento antecipado de mérito ele fez uma conta lá tem 80 90 dias a conta esse tipo de conta com todo
respeito a quem escreveu o texto eu nem me lembro mais é um texto assim de rede social sabe mas esse tipo de texto não faz o menor sentido não faz o menor sentido porque todo o processo lida com a situação jurídica no mínimo e de maneira que toda a situação jurídica transmitir uma peculiaridade e toda peculiaridade exige um tempo todo mundo todo o processo eu tenho seu tempo quando o código diz aqui prazo razoável ele está falando todo o processo e toda a situação jurídica levada a jurisdição estatal dadas as suas peculiaridades tem um prazo
razoável é uma vez eu pude me notaram nos autos de um importante e intenso processo que discutiam a construção civil de um gigantesco prédio comercial de determinada cidade evidentemente numa da nomes aqui e aquele processo tinha um prazo razoável você não consegue resolver esse tipo de assunto em dois meses querem outro exemplo interessante uma recuperação judicial de uma gigantesca empresa é um processo é um processo a atos processuais oxigenados pelo cpc também mas também principalmente pela lei 11101/2005 me digam uma recuperação judicial qual que é o prazo razoável dela qual que é o prazo razoável
da recuperação judicial da varig por exemplo imagine né o que é um prazo razoável é muito complicado você firmar cravar é tanto tempo mas existem maneiras de controlar quase que instintivamente esse tipo de coisa e aí e por exemplo é uma ação bancária que tramita há dez anos muito provavelmente ela já estrapolou um prazo que é razoável que ele é razoável que ele era razoável né já no passado claro que partindo da premissa de que o contrato é simples mas percebam cada processo tomar um tempo é cuidado com discurso da celeridade e da economia processual
até porque a a a particularidade processual é tão grande que há casos idênticos que logram dilações probatórias e conheceu quero dizer produção de prova e outros não e como assim marcelo casos idênticos em que acontece isso que você tá falando ó é simples no lado de carro nós temos um advogado interessado em fazer a prova no lado de cá nós temos o advogado pensando diferente como estratégia diferente e assim vai e assim vai é e aqui tem uma parte bem interessante né interessante eu não acho tão interessante mas assim a ideia aqui do artigo 4º
alguns processualistas dizem que a ideia artigo quarto é forçará a jurisdição a em regra e de preferência decidir o mérito é é mais ou menos a senhora o processo não é uma peça acadêmica ele tem uma finalidade prática e com isso eu concordo então assim se possível resolvo o mérito eu gosto da regra mas você não pode colocar essa regra como uma finalidade nela mesma também é você não pode solapar a garantia fundamental de alguém com esse com esse tipo de pensamento a não não indefiro a realização de uma audiência de instrução porque aqui o
meu objetivo é resolver mérito logo e o juiz vai lá e profere uma sentença sem esperar de fato o momento adequado para encerrar a produção de prova não pode não dá para certa em apelação provavelmente o tribunal de justiça na justiça estadual evidentemente nulifica a sentença por afronta ao direito de defesa a ampla defesa da parte contrário certo artigo 5º vamos adiante ah não esse aqui ainda não é polêmico mas tem um cesto e vamos falar do 5º ano artigo 5º aquele que de qualquer forma participar participar do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé veja que o código não fala em partes ele fala daquele que de qualquer forma participa do processo isso inclui evidentemente as partes mas também as partes que não são partes digamos assim né é inclui o juiz e inclui um perito inclui a testemunha e assim por diante todo mundo que de alguma forma participam do processo tem que a gente boa fé quer um exemplo disso prático interessante olha só imagine vocês que um juiz hora e ele não é parte ele participa do processo de alguma forma mas ele não é parte veja como ele está
preso a essa regra de boa-fé objetiva né e aí a doutrina portuguesa fala muito disso né tem um tratado gigantesco do antônio cordeiro menezes oi e aí os portugueses falam mais ou menos assim olha a boa-fé é uma cláusula geral e daí a dogmática vai preenchendo o seu conteúdo com o passar dos anos né os eles falam muito disso e daí sucede por exemplo a teoria da suppressio e o inverso da suppressio ea surrectio e também a teoria do venire contra factum proprium e também a teoria do eu tenho notado aqui algumas auditivamente gay de
veloz e também a teoria do tu quoque é assim por diante tá isso é bem batido nos manuais por aí é interessante mas você não pode reduzir tudo é isso não tá às vezes eu vejo algumas pessoas dando exemplo a escrever nele contrafacção próprio não é uma regra lá do código civil mais antiga que a própria ideia da cláusula geral de boa-fé objetiva é uma regra romanístico então vamos com calma mas veja um exemplo aqui de venire contra factum próprio do juiz imagine vocês que o juiz é não defiro a produção de uma prova pericial
por oi e ele anuncia o julgamento antecipado do mérito invocando o artigo 355 inciso primeiro se não estiver equivocado certo de maneira aqui sem dilação probatória ele profere uma sentença aí na sentença então ele diz olha havia necessidade de produzir um laudo pericial como não foi o caso o fulano aqui não preencher o seu ônus probatório e julgo improcedente o pedido dando exemplo o juiz aí é afrontou a boa-fé objetiva do processo né ele agiu em contrariedade é um ato porque na decisão interlocutória passada ele havia dito que o laudo não seria necessário tanto que
ele anúncio o julgamento antecipado do mérito e na sentença ele disse que o laudo era necessário por ser bom a relação de contrariedades a doutrina da exemplo como uma forma de violação da boa-fé processual ea claro que isso se estende as partes né eu já vi um juiz agir ele tomou uma decisão muito interessante a parte pediu a produção da prova pericial o juízo deferiu e logo depois da parte desse aí eu desisto e aí o juiz falou não senhor você havia pedido requerida a prova pericial agora vamos fazer a prova pericial né tanto a
parte contrária tinha interesse e assim por diante entenderam essa ideia artigo 6º e esse é polêmico a todos os sujeitos do processo e devem aí vem a polêmica cooperar e aí no silva de michael green faria cooperar puxar uma certa colocava assim cuidado bem grande tá entre si para que se obtém em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva o verbo que mais chama atenção aqui é cooperar porque esse artigo 6º tem a ver com uma escola de processo que se chama cooperativista muito forte por exemplo no rio grande do sul com grandes autores
como daniel mitidiero hermes zaneti júnior e assim por diante tem vários autores que são ditos cooperativista e como diz um um processo a lista contrário à ideia lá do espírito santo chamado diego crevelin esse é o que significa normativamente falando a cooperação um beijão diante do velho conceito de lide de carnelutti né que anda esquecido infelizmente né para quem não sabe lide vende litigare do italiano né litígio litigare litigar e por alguma razão aqui no brasil ligar e virou lide com b eu não sei porque o liman trouxe essa ideia provavelmente na usp e aí
pegou lide mas vem dizer litigare tá e vejam só é em regra as partes estão em conflito certo no processo em regra como é que você vai cooperar a contra o interesse seu o que o que significa cooperar porque não há uma definição normativa do que seja com operação esse é um problema muito sério lembrando aqui que tem um inciso zinho lá na constituição da república que diz olha o devido processo é legal não é devido o processo em cooperação nem devido processo em face do que pensa o juiz é um devido processo legal agora
o que é é cooperação não há definição legal de cooperação percebo um problema é claro que nesses comentários rápidos aqui eu não consigo aprofundar nem as críticas nem as objeções as críticas mas por honestidade intelectual vou colocar alguns textos aqui na referência no primeiro comentário que desse vídeo já vou colocar todas as referências pertinentes tá e aí são leituras recomendadas para quem quiser e vamos adiante artigo sétimo é assegurada as partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais aos meios de defesa aos ônus aos deveres ea aplicação de sanções processuais
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório logo que me parece muito evidente mas o aparecer vou as palavras aqui ó faculdades processuais unos deveres sanções defesa tudo isso está no âmbito eficacial do processo e portanto no plexo situacional jurídico de cada parte e cabe ao juiz tutelar esses plexos situacionais do processo de maneira a manter o contraditório efetivo certo é é claro que o artigo 7º não pode servir de árbitro o juiz não pode dizer clear equilibrar ao bel-prazer a relação jurídico-processual ao argumento de que ele na verdade estarei aqui lembrando porque aí eu processo
vira aquela coisa meio robin hood né aí o juiz se torna um um assistente social deixando de ser juiz certo artigo 8º ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade a legalidade publicidade e eficiência olha eu vou dispensar os comentários artigo 8º porque é uma ideia que vem sendo construída já alguns anos que não é imune a críticas mas é uma ideia que te fato vem pegando né por exemplo na lei de processo
administrativo federal agora vou me lembrar o número da lei federal 9 mil e alguma coisa mas esses princípios aí são frequentemente citados né proporcionalidade razoabilidade lei a publicidade eficiência e aí na palavra proporcionalidade também na palavra razoabilidade ganha azul aqui a aplicação teórica por exemplo das teorias de alexy e também de do work em alguma medida né acerta o modismo nisto mas não custa lembrar que a proposta de aleksi em torno da proporcionalidade passa por três filtros digamos assim né a adequação a necessidade ea proporcionalidade strictu sensu só para dar um exemplo de como funciona
esses filtros né diante do estado é a ideia de proporcionalidade se impõe como uma cláusula geral lançando cordas cordas desculpa e contra o árbitro contra o poder estatal de maneira que o estado quando tomaram ato administrativo por exemplo diante de um fundamentado pelo poder de polícia ele tende a agir de maneira proporcional e aí eu vou dar um exemplo dos próprios administrativ e tem uma administrativo vista carioca chamado rafael carvalho rezende oliveira ele fala na teoria de alexy e assim assado e tem esses três fios três e tal por exemplo né ele dá um exemplo
de necessidade que seria um dos primeiros filtros ali antes da proporcionalidade strictu sensu o que é a última né pelo menos do ponto de vista analítico imagine vocês que um rapaz tem um problema no joelho ele vai ao médico e aí o médico tem de um lado a opção mais simples que é uma mera decisão não invasiva no joelho que resolveram o problema e de outro lado extremado é digamos assim a amputação da perna evidentemente amputar a perna aí seria um exagero a resolver o problema mas de maneira completamente desproporcional de maneira desnecessária não passa
nem pelo filtro da necessidade não passar e também pelo filtro da adequação não é essa é a ideia claro que é é fechado com sangue abstrato não é tudo tudo depende do caso concreto o artigo nono não se proferir a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida meio óbvio isso aqui né você precisa de contraditório e ampla defesa tá bom parágrafo único o disposto no caput que eu acabei de ler não se aplica a ele fala inciso primeiro a tutela provisória de urgência que a gente vai vir mais tarde inciso segundo
as hipóteses de tutela de evidência de hipóteses de di tutela de evidência previstas no artigo 311 n311 fala de de tutela de evidência em seus os dois e três o inciso 2 do 311 são quando a envolve a situação de alegações de fato que possam ser comprovadas apenas documentalmente ao lado de uma tese firmada em caso repetitivo ou com súmula vinculante e o inciso o terceiro é o pedido reipersecutório fundado em documento adequado a o depósito tudo isso a gente vai ver mais tarde finalmente a inciso terceiro a decisão do artigo 701 o 701 é
aquele que fala do mandado monitório lá da ação monitória certo é uma tutela de evidência e pode essa tutela pode ser concedida sem prévia oitiva da parte que será prejudicado pela decisão evidentemente que ela não deixa de ser citada para se defender e lá na ação monitória ela pode se defender com embargos monitórios que no fim das contas transformam a monitora numa verdadeira ação ordinária nela ordinary isa o procedimento mas a gente vai falar disso também mais tarde artigo dessa esse artigo 10 é interessante para um processo a lista o 10 sempre foi evidente ele
não traz novidade nenhuma e às vezes eu vejo alguns artigos por aí gente dando palestra né gente assim que nunca se meteu estudar processo mas que com o novo código de processo civil se meteu assim processo a lista né esse fenômeno foi interessante e aí eu vi pessoas falando que o artigo 10 era uma grande novidade em só que é batido qualquer processo a lista olha para esse dessa e fala tá isso é evidente tá olha só o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não
se tem a dado a as partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual devo decidir de ofício hora o grande exemplo aqui é o da prescrição é o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício digamos que nenhuma das partes traga a tese da prescrição e o juiz no seu entender percebe ali nos autos que a prescrição antes de tomar a decisão e portanto antes de proferir a sentença de mérito pronunciando a prescrição segundo e há o contraditório e ampla defesa que falam por eles próprios o juiz tem de intimar
as partes para discussão efetiva do assunto pelo menos dando chance a elas qualquer processo a lista achava que isso era evidente muito antes de código de processo civil de 2015 mas muito antes a doutrina sempre batendo nessa tecla e eu já tive discussões américas no local de trabalho mostrando isso olha você não pode decidir sobre prescrição sem ouvir a parte contrária e e algumas pessoas falam não juiz já sabe já tem certeza mas quem disse que é contraditória é só prejuízo ficar sabendo ou não contar a história para se defender e às vezes a parte
tem lá uma carta na manga mostrando um marco interruptivo da prescrição eu vi um caso mais ou menos assim é a ali chegou com b certo promover uma ação contra b uma ação com pretensão condenatória muito bem o juiz ninguém ligou para prescrição tá o juiz vislumbrou a tese da prescrição e a pronunciou de ofício é pronunciou a prescrição de ofício esse é o a prejudicado apelou contra a sentença apelou da sentença não é e a tese dele foi muito interessante eu achei muito inteligente a estratégia do do ar antes do código tá ele falou
assim para o tribunal tribunal o tribunal de co em o juiz aí ele tinha que ter me consultado se ele tem que ter em mente madu para que eu pudesse me defender sobre isso e eu não vou me defender no mérito propriamente dito a minha pela ação aqui ataca tão somente a decisão sobre a prescrição porque se o tribunal agora resolver decidir o mérito nós estaremos pulando as instâncias apenas por um erro de 1º grau então nulifica a sentença de maneira que o meu prazo seja reaberto em primeiro grau para que o demonstre o fato
interruptivo da prescrição feito isso reabra o andamento daquele processo porque lá eu quero produzir prova por exemplo ou porque lá agora eu quero que juiz entrei no mérito certo essa ideia é muito bem antigo 11 só para constar o 10 aqui essa ideia de contraditório e ampla defesa se revela muito importante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que para mim é a melhor ferramenta criada pelo código de processo civil de 2015 o código de 2015 e tem seus vícios mas ele tem suas virtudes uma delas é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ele
deixou claro essa ideia hora que acontecia imagine vocês a e b sócios de uma limitada a com noventa e nove porcento das cotas que de fato manda na sociedade bacon um por cento das cotas é tipo a filha do cara eu já vi isso acontecendo na prática aí o tempo passa por alguma falcatrua de ar que domina a sociedade pelo menos não tem no entender do juiz a em diante disso desse suposto abuso juiz desconsidera a personalidade jurídica hora que acontecia né e diante e e sem ouvir a o sócio b estendeu os efeitos da
responsabilidade civil contra o b sem ouvir o pessoal isso era um absurdo numa canetada o juiz responsabilizavam alguém sem contraditório e sempre a defesa é para isso que serve o incidente de desconsideração tem a ver com esse artigo desce tem a ver com a constituição da república você não pode invadir o patrimônio de alguém sem contraditório ea ampla defesa sem a garantia do processo é para isso que serve é por isso que o sócio no incidente de desconsideração é citado citado para se defender essa ideia não é muito bem artigo 11 todos os julgamentos dos
órgãos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade o que está com aqui é o seguinte isso é o caput tá a fundamentação das decisões está no clã a idade das decisões barra sentenças e não no plano de existência então uma sentença não fundamentado ou mal fundamentada não é uma sentença inexistente é uma sentença nula inválida parágrafo único e nos casos de segredo de justiça pode ser autorizada a presença somente das partes e de seus advogados de defensores públicos ou do mpa imagine você sair um caso de responsabilidade civil
uma ação civil ex delicto envolvendo a vítima de um estupro é evidente que a gente tem que cuidar da intimidade dessa vítima e é de bom alvitre deferir a o segredo de justiça nesse caso na verdade decretaram o segredo de justiça nesse caso tá aqui é uma regra como mesinha todo mundo conhece essa regra artigo 12 e os juízes e os tribunais atenderam preferencialmente a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão antes de prosseguir a ideia aqui do código é a seguinte sabe quando você está no aeroporto vendo os voos a aquele voo
vai chegar aquele voo tá para sair e assim por diante vou tal vai decolar da hora vou tal the colour da hora voltar ó percy tigueis né já já vai embarcar sabe isso que tem no aeroporto é isso é exatamente isso que o código tentou fazer com a ordem cronológica dos processos ele quer colocar assim no cartório ou altos altos tais ó tá na fila de conclusão e logo depois tem aquele ali então seria um por sítio de sam não tá indo para o juiz ele vai despachar ele vai decidir a ideia é essa se
você pegar isso que eu falei do do aeroporto e lê o código você vai pensar exatamente isso olha só o parágrafo 1º agora vocês vão entender por que que eu dou o exemplo do aeroporto e a marcela ainda não pegou na prática claro que não isso aqui toma tempo mas já já vinculou muita gente né você percebe que hoje todo mundo respeita procura respeitar pelo menos a ideia de ordem cronológica não adianta ligar aliás um conselho aos amigos advogados alunos advogados não adianta ligar no gabinete para pedir para adiantar pega mal tá sendo honesto aqui
não é legal vai por mim não pega bem você não vai ser bem vista a não ser que seja uma situação extremamente urgente e evidentemente as pessoas entendem agora ah ah o meu foi concluso nem foi concluso eu quero dar aquela adiantada não não dá meu filho tem outros na sua frente né não tenho só você nossa marcelo que duro é tô falando a realidade forense o parágrafo primeiro a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores isso já pegou ainda não
é pelo menos na internet você encontra a pauta do cartório ou da vara desse jeito ainda não o parágrafo 2º i estão excluídos da regra do caput ou seja estão fora dessa ordem de dessa fila cronológica que é uma fila um e então entram nessa fila 2 o seguinte ó lembra um inciso as sentenças proferidas na verdade nem entrou em fila tem uma outra filha com falar mais tarde mas aqui o parágrafo segundo fala do óbvio né ó estão fora da ordem de conclusão um as sentenças proferidas em audiência homologatória de acordo ou de improcedência
liminar do pedido não precisa explicar o juiz já tá na audiência de instrução por exemplo e ele vai me notar e ele vai decidir vai tomar um vai proferir uma sentença não faz o menor sentido pensar em conclusão dos autos numa nova fila ele pode proferir a sentença e desde já óbvio né inciso 2 o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos isso aqui é riesp repetitivos a gente vai falar mais tarde em si e o julgamento de recursos repetitivos ou d e r dr né o
incidente de resolução de demandas repetitivas inciso quarto as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932 para ligar os pontos o 485 é a sentença sem resolução do mérito e o 932 são constituem listas ou melhor constituem decisões do relator quando a gente estuda a ordem dos processos nos tribunais a gente vai falar disso mais tarde mas basta saber do que se trata mais ou menos 932 tá incenso cinco julgamento dos embargos de declaração tão o cds os embargos de declaração não entram na fila de conclusão inciso sexto julgamento de agravo interno o inciso
sétimo preferências legais em metas estabelecidas pelo cnj e então quando o cnj por um ato administrativo ele fala olha aqui é a meta um né vamos julgar e resolver logo processos sei lá de 1998 que ainda não tiveram sentenças então eles já saem direto para conclusão tá bom inciso 8º processos criminais nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal então cpc tá deixando claro aqui que ele não quer fila de conclusão no processo criminal porque ele é mais urgente é inciso nono a causa que exija urgência no julgamento assim reconhecer por decisão fundamentada então o juiz
pode por exemplo avocar os autos que não estão conclusos e falar olhava o quê porque é urgente tá basicamente é isso parágrafo terceiro após a elaboração de lista própria respeitar-se a a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais o parágrafo 4º após a inclusão do processo na lista de que trata o parágrafo 1º que eu acabei de ler aqui o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para decisão exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência é esse parágrafo 4º é um pouco impraticável né porque assim
digamos que a parte junte uma petição e com o requerimento que não resulte em reabertura de instrução nem conversão do julgamento em diligência na verdade ele é praticável que o código está falando é assim olha tem um processo em fila para conclusão certo a juntada de uma petição com um requerimento qualquer não vai mudar a ordem de conclusão segue do jeito que tá e aí o juiz vai decidir acho que é isso parágrafo quinto decidido o requerimento previsto no parágrafo 4º que esse aí que eu acabei de ler o processo retornará a mesma posição em
que anteriormente se encontrava na lista o ok mas um pouco impraticável tá para quem trabalha no fórum vai entender o que eu quero dizer conhecer um é um pouquinho praticava isso aqui não se o juiz já tá em contato com os altos você já vai tomar uma decisão e enfim né meio impraticável mesmo parágrafo sexto ocupar o primeiro lugar na lista prevista no parágrafo primeiro ou conforme casa no parágrafo terceiro e aqui ó o código deixa claro que a duas filhinhas a fila do geral mas igual sabe a fila de precatório tem a fila lá
dos dos coitados e a fila dos mais coitados ainda né é é assim que funciona na ordem de conclusão tem a fila geral e tem uma fila com preferências legais por exemplo preferência do estatuto do idoso que ele ele fica em primeiro na fila não é mas enfim ó ocupará o primeiro lugar na lista prevista ou na lista geral do parágrafo primeiro ou nessa listinha aí do parágrafo terceiro estatuto do idoso por exemplo o processo o que número um tiver sua sentença ou acórdão anulado salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação
da instrução então por exemplo os autos sob encom apelação o juiz profere sentença a parte a pele os autos sob no tribunal em tribunal nulifica a sentença e determinar a remessa dos autos dizendo o seguinte olha vai ter que produzir prova então aquela audiência de instrução terá de ser feita é óbvio que aquele não volta para a mesma ordem de que ele estava anteriormente né para ele não volta para o primeiro lugar da fila volta em baixo e segue de novo a conclusão do cartório entendeu essa ideia nesses o2si se enquadrar na hipótese do artigo
1046 o dois 1:40 inciso 2 e eu anotei no meu valdemeco recomendo que faça o mesmo é o seguinte após publicação do acórdão paradigma no rs ou resp repetitivo o órgão de origem reexaminar o processo se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior é claro que meio 40 é muito é isso mas essas palavras resumem e sintetizam o conteúdo aí mencionado e aí ele volta em primeiro nas filas expectativas então entendam tem a fila do parágrafo 1º que a fila dos mortais e tem a fila do parágrafo terceiro que é dos mortais mais
coitados ainda basicamente essa ideia sendo evidentemente aqui colocando aqui no tom jocoso para vocês entenderem para ficar didático tá certo e é isso pessoal viram como a gente vai ser muito direto em 43 minutos eu falei das normas processuais fundamentais né o pelo menos das normas o melhor das normas fundamentais do processo civil né o capítulo 1 é como vocês viram não vou aprofundar demais são comentários assim rápido está é bem dinâmico bem prático na veia mesmo e o comentário aqui embaixo desse vídeo trará as referências é que eu acho mais oportunas e para prosseguir
o meu objetivo aqui é o seguinte para que eu comente continue comentando código de processo civil e eu vou querer mais 100 curtidas esse vídeo que tem que ter 100 curtidas ou outra alternativa vocês ou ah ah eu consigo controlar isso no youtube tá vocês não vão me enganar ou 100 likes ou 100 inscritos mas se ela é muito não é 75 por cento dos ouvintes do canal resende florence não são inscritos do canal resenha florence é isso mesmo é impressionante então você ainda não se inscreveu se inscreva no canal se esse vídeo render 100
inscritos ou 100 likes o que vier primeiro é a gente grava tá bom fica combinado assim até mais pessoal marcelo vai ser difícil não vai não passa para o teu amigo aí fala meu eu quero te dar o código de processo civil eu preciso fazer o marcelo gravar vamos forçar o cara gravar meu pois é vai lá consiga 100 likes vai ser assim que vai funcionar tá bom pessoal um abraço forte para tomar o meu café zito até mais pessoal tchau bom feriado bom carnaval a todos