[Música] Ok meus amigos vamos voltar Olha só falávamos aqui do artigo 10 da Lei Maria da Penha lei 11340 de 2006 que trata da questão do atendimento ah da vítima na perante a autoridade policial autoridade policial nós sabemos é o delegado de polícia e o artigo 10 diz assim na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará de imediato as providências legais cabíveis parágrafo único aplica-se o disposto no capo deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida Mas tudo
bem até aqui novidade nenhuma a novidade começa no próximo slide no artigo 10 A Veja só digo novidade porque realmente Poucos Anos de inclusão aqui desse artigo 10 a e que a épa gerou muita polêmica eu vou procurar explicitar e delinear aqui os traços dessa dessa controvérsia o capt diz assim é direito da Mulher em situação de violência doméstica familiar o atendimento policial e pericial especializado ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino prevente capacitados até aqui também nenhuma novidade temos a questão aqui do atendimento pré referencial por mulheres que em verdade já estava
desde o CPP para a hipótese em que a gente tem uma investigada mulher então por exemplo a revista pessoal é feita preferencialmente por eh policiais do do gênero feminino evidentemente né mas aqui também é muito importante que tenha trazido aqui essa predileção pelo atendimento por parte de mulheres também para situação em que a vía é mulher né Eh bom mas vamos Seguindo aqui é importante reiterar também o preferencialmente né imagina situação em que a escassez de servidores em um local mais afastado né não permite que que tem ali ou seja uma cidade pequena do interior
que não tem mulheres policiais ou tem uma cidade também pequena ou até de maior porte mas que são poucas as mulheres e estão exatamente fora do horário de plantão enfim né então é é bom destacar o preferencialmente Né não é necessariamente atendido por mulheres mas preferencialmente que o sej e o parágrafo primeiro diz assim a inquirição de mulher em situação de violência doméstica familiar Ou de testemunha de violência doméstica quando se tratar de crime contra a mulher obedecerá as seguintes diretrizes inciso de número um salvaguarda da integridade física psíquica e emocional da depoente considerada a
sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica familiar inciso de número dois garantia de que em nenhuma hipótese a mulher em situação de violência doméstica familiar de de familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas inciso de número três não revitimização da depoente evitando sucessivamente inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal Cívil e administrativo bem como questionamento sobre a vida privada alguns pontos importantes aqui né ah primeiro ponto importante E eu começo aí pelo inciso de número três vou começar de baixo para cima a questão
da revitimização essa é uma expressão que é proveniente dos estudos de vitimologia e vmod dogmática eh e que falam na questão da vitimização e a vitimização primária secundária terciária quer dizer eh a vítima ela é ização a a a vitimização secundária nessas instâncias do poder público e a vitimização terciária que Aí dizia diria respeito a repercussão do fato em sociedade né então esses processos de vitimização secundária e vitimização terciária ou revitimização como está apontado aqui veja que então é interessante evitar ficar indagando o mesmo fato o tempo inteiro porém é importante que a gente reitere
que isso não se significa dizer que não haja necessidade de um novo depoimento em sede judicial aí a gente precisa cotejar aquilo que está na lei Maria da pen com evidentemente a dinâmica procedimental a dinâmica do processo propriamente dito em que os elementos de prova que são produzidos na fase de investigação eles precisam ser posteriormente submetidos a contraditório por ocasião do processo Então essa vítima Vai depor em sede de delegacia mas haverá necessidade de um novo processo no judiciário submetendo aquele depoimento ao crio do contraditório com a possibilidade de perguntas formuladas pelo MP pela defesa
Eh Ou seja né a ideia aqui é evitar que haja sucessivos depoimentos múltiplos depoimentos que haja um depoimento perante o delegado x perante a delegada Y perante a a corregedoria z ou seja né Ficar evitando esse processo de de revitimização Mas isso não significa que não haja necessidade de um novo depoimento em juízo para observância do contraditório é este eh este elemento de prova que pode acabar ensejando ali uma condenação né esse submetido ao contraditório bom em relação ao inciso de número dois é interessante chamarmos a atenção para essa expressão tão contundente né garantia de
que em nenhuma hipótese diz o inciso de número dois em nenhuma hipótese né quer dizer é raro nós termos em lei afirmações contundentes assim que excluem exceções eu até chamava atenção para a expressão do capt do artigo 10 a quando fala em preferencialmente do sexo feminino né quer dizer não necessariamente é apenas uma predileção né mas há casos há exceções aqui no inciso de número dois não não há margem para exceções garantia de que em nenhuma hipótese a mulher em situação de violência doméstica familiar e seus familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou
suspeitos e pessoas a ele relacionadas né então não vai haver uma acareação entre vítima e pessoa apontada como agressor por exemplo ou entre a vítima e as testemunhas não vai haver depoimento em conjunto no mesmo momento do agressor por exemplo né Então essa garantia precisa ser observada afirmação da lei é categórica um ponto voltando aí para o inciso de número três que eu havia pulado um ponto que eu havia pulado é também essa questão do da proibição de questionamentos sobre a vida privada isso é interessantíssimo meus amigos por qu no nosso código penal veja que
coisa interessante na reforma do Código Penal de 1984 porque o código penal lembre ele é de 1940 Mas ele foi totalmente reformulado em 1984 n né o código foi reformulado em 84 eh a parte geral foi reformulada em 84 né o a parte especial continou o grosso da parte especial continuou sendo de 1940 mas toda a parte geral foi reformulada em 84 na exposição de motivos do código em 84 na parte que trata das circunstâncias judiciais circunstâncias valoradas pelo juiz para fixação da pena e lá uma das circunstâncias judiciais é justamente o comportamento do ofendido
E lá com comportamento do ofendido é o o O legislador né no no o Ou pelo menos a comissão que acabou dando em seja o projeto de lei que depois se tornou a lei 7209 que é essa parte geral diz lá a exposição de motivos trata exatamente das questões relacionadas por exemplo a Mulheres vítimas de crimes sexuais e fala das mulheres de pouco recato a expressão é essa que acabava com o comportamento eh de algum modo contribuindo para prática de crime quer dizer inacreditável mas assim é 1984 não é uma coisa assim do do século
sei lá né não que no século Sei lá isso fosse razoável admissível mas pelo menos se poderia argumentar de que há muito tempo e isso já já é uma mentalidade que foi alterada há muito tempo mas não 1984 né quer dizer eh 20 anos depois a gente estava ali em 2004 22 anos depois vem a nossa lei Maria da Penha com um tratamento bem diferente mas essa alteração aqui especificamente de 2017 né deixando claro que eventual vida privada da vítima nada Deve ser perquirido porque em nada vai influir na prática do crime ou para diminuir
a reprovabilidade da conduta do criminoso evidentemente aqui não tá tratando exclusivamente de crime sexual não eu que peguei o gancho para falar disso que é uma mudança lá do Código Penal em 84 aqui é para qualquer tipo de crime evidentemente bom eu vou avançar aqui mais um pouco Olha só avançando aqui meus amigos o parágrafo segundo desse mesmo artigo 10 a diz assim na inquirição da Mulher em situação de violência doméstica familiar Ou de testemunha de delitos de que trata essa lei adotar-se a preferencialmente o seguinte procedimento então de novo o preferencialmente aí veja Qual
é o procedimento inciso de número um a inquirição será feita em recintos especialmente projetados para esse fim o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da Mulher em situação de violência doméstica familiar Ou testemunha e ao tipo e a gravidade da violência sofrida inciso de número dois quando for o caso a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica familiar designado pela autoridade judiciária ou policial inciso de número três o depoimento será registrado e meil eletrônico ou magnético devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito evidentemente a gente sabe que lamentavelmente
nem sempre as polícias de um modo geral possuem estrutura para realizar isto né esse ambiente adequado o profissional especializado adequado mas por isso a ideia do preferencialmente ou seja tanto quanto possível buscar-se a adoção aqui dessas medidas eu vou voltar aqui ainda veja só comigo vamos avançar artigo 12C essa é uma inovação trazida no ano de 2021 artigo 12C nos diz assim verificada a existência de risco atual ou iminente a vida ou a integridade física ou psicológica da Mulher em situação de violência doméstica familiar Ou de seus dependentes o agressor será imediatamente afastado do lá
domicílio ou local de convivência com a ofendida né redação dada pela lei 14188 de 2021 inciso de número um diz assim pela autoridade judicial inciso de número dois diz pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca inciso de número TR diz pelo policial quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia incluído pela lei 3827 de 2019 isso aqui é extremamente polêmico mas eu vou enfrentar essa polêmica daqui a pouco Primeiro vamos Seguindo aqui com a análise dos parágrafos desse polêmico artigo 12 C
primeiro parágrafo diz assim nas hipóteses dos incisos 2 e TR do cap deste artigo o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá em igual prazo sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente parágrafo segundo nos casos de risco a integridade física da ofendida ou a efetividade da medida protetiva de urgência não será concedida a liberdade provisória ao preso vamos lá bom alguns pontos importantes aqui em relação a essa temática eh como eu disse tema extremamente polêmico e onde é que reside a polêmica a
polêmica reside em primeiro lugar na possibilidade dessa medida de afastamento do Lar decretada pela autoridade policial e até mesmo por policial que não seja o delegado que você viu aqui comigo eu vou repetir aqui o inciso de número dois fala Na Autoridade policial n não seja o delegado de polícia quando o local não é sede de comarca e no inciso de número três fala até pelo policial né quando o delegado não estiver disponível né ou seja não precisaria sequer ser o delegado de polícia ã porque enfim né Qual é a polêmica aqui a polêmica é
que essa medida de afastamento do Lar é uma medida cautelar e as medidas cautelares são decretadas judicialmente vejam que eh os críticos né aqueles que dizem que aqui não seria o caso de possibilidade de decretação por parte da polícia não é e eh não há aqui meus amigos só pra gente compreender a polêmica e aqui eu não estou tomando partido porque realmente né para o concurso o que importa é a gente conhecer a polêmica e saber o que é que tá tem preponderado né mas a gente precisa conhecer os fundamentos dos argumentos pró e contra
né aqueles que fazem a crítica aqui não há nenhum desdouro para a atuação do Delegado atuação do Delegado é privativa de baixarem direito Delegado é cargo de delegado é cargo eh é atividade jurídica distrito né eh tanto que quando eu falo de concurso para delegado inclusive para mim é concurso de carreira jurídica né as pessoas falar Concurso de carreira jurídica e os concursos da área policial é assim eu para penso que concurso de carreira jurídica eu tô abrangendo MP magistratura defensoria e Delegados quando eu falo em concurso de carreira policial aí eu estou abrangendo os
cargos de agente de escrivão de investigador de perito de papiloscopista E também o de delegado ou seja seriam eh dois conjuntos aqui que em algum momento se sobrepõe e a carreira de delegado figurando nas duas né a carreira de delegado seria o elo entre esses dois grupos porque penso que quando eu falo em delegado eh na carreira delegado para mim sim obviamente a carreira policial mas também a carreira jurídica né na medida em que também é atividade jurídica mas não há nenhum desdouro à carreira de delegado né quando se diz aqui que o delegado não
poderia adotar essa medida não não é questionando em hipótese alguma a formação a capacidade e a competência dos Delegados de polícia é apenas dizendo que há no que se refere a medida cautelar uma reserva de atribuição por conta de tutela de direitos e garantias individuais Veja por exemplo que o promotor de justiça também não pode adotar medidas dessa natureza não cabe ao MP adotar medidas cautelares não cabe a defensoria adotar medidas cautelares né ou seja eh não não é aqui uma preponderância de relevância é apenas uma segmentação das das competências de cada um né competência
no sentido de delimitação de de de de atividade realmente né de atividade jurisdicional de atividade ministerial de atividade policial ou seja então a crítica É justamente no sentido de que aqui é uma medida cautelar medida cautelar está acobertada pela reserva de jurisdição né seria uma cláusula de reserva jurisdicional e que portanto essa medida somente poderia ser adotada pelo juiz e aqui haveria uma inconstitucionalidade na medida em que De algum modo violaria a separação de poderes violaria a reserva de jurisdição e por outro lado aqueles que argumentam no sentido da possibilidade dessa da adoção dessas medidas
vão salientar não apenas a capacidade técnica dos policiais para adotar essa medida mas Sobretudo o caráter de urgência da medida né porque vejam que a atuação do Delegado e do policial que não é delegado é se dá em caráter excepcional quer dizer do Delegado é naquela localidade que não é sede de comarca e do policial que não é o delegado é quando a localidade não é sede de comarca e além disto também né não tem ali o juiz o juiz não foi encontrado ou algo que o Valha né Então meus amigos muito importante aqui atentarmos
para ah essas questões bom que é que nós temos aqui ah então essa é a situação e aí a gente como é que a gente tem isso ah atualmente qual é o panorama atual a despeito dessas controvérsias a despeito dessas cemas em derredor da matéria fato é que não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade fato é que essas e essa temática tem sido cobrada ah em prova de concurso Néo enquanto não houver declaração de constitucionalidade vale aquilo que está na lei a presunção de constitucionalidade das leis enquanto não houver uma declaração nesse sentido tá E aí
a gente reitera a necessidade de observancia do caráter excepcional dessas medidas e também da imediata comunicação de Quando essas medidas forem adotadas e evidentemente os policiais aqui premidos pela urgência pela necessidade de adoção de alguma medida para a proteção ali da vítima bom eu vou avançar ainda um pouco quero chegar aqui em dois artigos extremamente importantes principalmente o 16 né coloquei aí já na tela o 16 e o 17 principalmente o 16 vamos lá meus amigos tá que que nós temos né em relação a essa ah situação que que nós temos meus amigos vejam e
muito importante a a gente então compreender o seguinte artigo 16 nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade antes do recebimento da denúncia e ouvir do Ministério Público bom esse é um ponto importante porque aqui a gente tem uma exceção em relação ao que a gente tem no nosso código de processo penal que que a gente tem no código de processo penal vamos lembrar Existem algumas alguns crimes que são perseguidos né persecução se
dá por meio da ação penal pública condicionada a representação do ofendido Ou seja a pessoa ofendida formula representação e a partir daquela representação é que o ministério público pode processar criminalmente para Lei Maria da Penha também existem alguns crimes que são de ação penal pública condicionada a representação do ofendido É verdade que a gente tem uma diferença em relação à lesão leve vou falar ainda sobre isso mas eu já antecipo no que se refere a lesão leve que em regra é um crime de ação penal pública condicionada a representação no caso da le Maria da
Penha tem uma exceção porque no caso da Lei Maria da Penha a lesão corporal mesmo de natureza leve será de ação penal pública incondicionada aí a gente não tem como aplicar o artigo 16 porque não tem direito de representação Mas pense por exemplo no crime de ameaça Pense por exemplo no crime de perseguição Estes são crimes de penal pública condicionada a representação do ofendido então uma mulher no âmbito da violência doméstica familiar por exemplo ela é ameaçada pelo Sei lá o ex-companheiro nã por exemplo Então nesse caso o crime de ação penal pública é condicionada
a representação da ofendida cabe a ela formular representação lembra que a lei não exige Rigor formal na representação de modo que mesmo aquela notícia crimenes que é prestada em delegacia valerá como representação ela vai lá formula a notícia crimenes aquilo ali já vale como representação aí a questão é ela pode se retratar no CPP a vítima pode se retratar até o oferecimento da denúncia então no CPP a vítima pode se retratar até o momento em que o MP oferece a denúncia até o oferecimento Eu repito até o momento que o MP oferece a denúncia a
vítima poderá se retratar pois bem na lei Maria da Penha é diferente na lei Maria da Penha veja comigo a retratação pode se dar até o recebimento da denúncia e será Em uma audiência especialmente designada com tal finalidade ouvido MP ou seja fora Maria da Penha imagine por exemplo que um homem foi vítima ali de ameaça que que acontece formula representação vai lá na delegacia prestou a notícia crimen já vale como representação ele quer se retratar o que que ele faz ele vai até a delegacia e se retrata se o MP já ofereceu denúncia essa
retratação não vale nada o processo criminal vai começar mas se o MP não ofereceu a denúncia a retratação é válida e portanto o MP não vai processar criminalmente se não for Maria da Penha Eu repito Mas e se for caso de Lei Maria da Penha ou seja se for uma mulher e que sofreu uma ameaça no bojo da violência doméstica familiar E aí qual é a consequência aí veja só esta mulher também poderá ir à delegacia para se retratar mas caberá neste caso ao delegado comunicar isto ao juiz porque o juiz tomando da inesta vítima
de se retratar o juiz então irá designar uma audiência especificamente com esta finalidade nesta audiência estarão presentes além da vítima o juiz e o MP E aí cabe ao juiz confirmar se esta vítima quer realmente se retratar ou não e veja que caber isto inclusive o MP a denúncia desde que o juiz não a tenha recebido porque aqui na lei Maria da Penha eu reitero que a retratação é possível até o recebimento e não até o oferecimento da denúncia vamos avançar veja só Qual foi o objetivo aqui desse artigo 16 o objetivo meus amigos foi
exatamente o seguinte havia e havia estudos nesse nesse nesse sentido né mas também a prática o dia a dia de delegacias de fóruns também acabava demonstrando isso que muitas vezes a mulher er a vítima da violência doméstica familiar muitas vezes perpetrada ali pelos seus companheiros maridos etc e às vezes ou ameaça e tal e muitas vezes se retratava com medo da da reação deles Isso pensa você antes de haver ele Lei Maria da Penha com essa possibilidade de medidas protetivas de urgência que evidentemente né claro que tem que mesmo com as medidas protetivas acaba ocorrendo
crimes mais graves mas indubitavelmente as medidas protetivas já conseguem evitar muitos outros crimes mas imagina quando não havia medidas protetivas ela ia fazia a representação quando o sujeito recebia aquilo ali né o comunicado ali da da polícia e tal então muitas vezes a vítima se retratava com medo né Por exemplo E aí o objetivo dessa audiência com essa finalidade específica é exatamente permitir ao juiz e ao MP saber desta vítima se ela realmente quer se retratar ou se ele está com medo se ela está amedrontada se ela está ali De algum modo né temendo pela
sua vida por qu aí sendo o caso seria né o juiz e o MP vão analisar ali a possibilidade né o MP requerer e o juiz decretar ali possibilidade né de de decretação eh evidentemente de alguma medida protetiva de urgência né sendo o caso então é esse o objetivo aqui tá ou seja não é para evitar a retratação a pessoa pode se retratar sim agora há um procedimento mais específico com audiência especificamente designada participação do MP enfim e só pra gente fechar aqui esse bloco e daqui a pouco voltar para o último bloco do nosso
encontro o artigo 17 que diz assim é verdada a aplicação nos casos de violência doméstico familiar contra a mulher de penas de sexta básica ou outras de prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa ou seja de um modo geral né evitando ali a a pena de caráter pecuniário né assim só para deixar claro Tecnicamente não existe pena de cesta básica né na verdade a pena de sexta básica é a pena de prestação pecuniária que pode ser sim em produtos e muitas vezes em cestas básicas para entidades assistenciais
mas o objetivo aqui é quem se tratando de doméstico familiar não tenhamos a substituição da pena por penas pecuniárias exclusivamente multa prestação pecuniária se for o caso de substituição porque havendo violência propriamente dita nem cabe a substituição porque o artigo 44 eh do Código Penal proíbe e a gente vai ver o entendimento sumulado do STJ sobre isso também no final aqui do nosso encontro mas se couber a substituição caberia a substituição por outras as medidas né como a prestação de serviços à comunidade por exemplo Tá mas pena pecuniária sexta básica prestação pecuniária multa não caberia
Tá bom veja comigo aqui na tela que a gente já vai avançar para analisar as medidas protetivas de urgência mas eu trago isso daqui a pouco no nosso próximo bloco A gente já volta vamos lá