Muito boa tarde a todos declaro aberta mais esta sessão do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça cumprimentando as senhoras e senhores desembargadores o eminente representante do Ministério Público Dr wace de Paiva Martins complementando os senhores e senhoras advogados enfim todos aqueles que acorrem a este salão nobre do Tribunal de Justiça na pauta protocolar enviaremos votos de pesar pelo Falecimento do desembargador Aldemar José Ferreira da Silva falecimento ocorrido no dia 5 de setembro eu gostaria também de dizer que ontem nós participamos de uma homenagem na abertura da sessão da colenda 17ª Câmara eh de direito
público homenagem merecidíssimo o eminente Desembargador além de um magnífico magistrado era um amigo de todos nós então a família enlutada a viúva Sueli e a todos os familiares irão os votos de pesar deste Colendo órgão especial na pauta judicial Vamos aos blocos de julgamento adins números 16 17 18 21 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 36 37 38 39 40 41 43 44 46 e 47 no item 26 a declaração de voto convergente da desembargadora Luciana brci agravos números 1 2 4 e 5 conflito de competência 6 7 8 9 10
11 e 12 embargos de declaração 4950 51 e 52 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil número 54 Incidente de resolução de demandas repetitivas número 55 mandado de segurança [Música] números 55 57 desculpe 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 e 69 medidas protetivas de urgência Lei Maria da Penha número 70 retirado de pauta para cumprimento de decisão monocrática é o item três da pauta de minha relatoria retirada de pauta a pedido do relator número 14 Desembargador Mateus Fontes 15 Desembargador Campos Melo 48 Desembargador Renato Rangel desinano e 74 Desembargador Afonso
Faro Júnior adiado a pedido da desembargadora Luciana breciani número 20 em que é relator Desembargador Jarbas Gomes adiado por uma sessão para sustentação oral 34 relator Desembargador Carlos boner a pedido do Desembargador Carlos Moner número 35 em que é relator o Desembargador nuevo Campos permanece adiado a pedido do desembargador Haroldo viote número 76 que é relator o Desembargador Campos Melo convocado para esta sessão Desembargador Roberto solimi Item 73 destaques do desembargador bereta da Silveira 13 em que é relator Luiz Fernando nich e 19 relator Desembargador Figueiredo Gonçalves destaque do desembargador Ricardo DIP e do Desembargador
Carlos Bá número 22 em que é relator Desembargador luí Fernando niche destaque da desembargadora Luciana briani número 45 em que é relator o Desembargador Campos Melo suspendendo a pauta judicial Vamos à pauta Administrativa número um de ordem é um recurso expediente administrativo em que é relator eminente corregedor geral da justiça com o voto 43.560 [Música] em que a juíza de direito em cumprimento de sentença ela entendeu que a obrigação fora cumprida porque os danos materiais foram pagos mas alertada a pelo credor que havia danos materiais pendentes ainda de solução ela determinou o prosseguimento da execução
e por isso o Sr Anderson representou na citoria entendendo que ela praticou uma falta funcional num uma falta funcional nem tese praticada pelo magistrado e por isso meu voto é pelo improvimento do do recurso o eminente relator propõe seja negado o provimento ao recurso a matéria está em discussão por votação unânime negaram o provimento ao recurso item dois de pauta são opções dos desembargadores José Vittor Teixeira de Freitas pela Sexta Câmara de direito criminal eh na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador aiton Vieira e do desembargador Marcos Alexandre Coelho zili pela 16ª Câmara de direito privado
na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Miguel Petroni Neto matéria em discussão por votação unânime aprovaram as opções item três da pauta permuta e remoção primeiro primeira parte permuta solicitada pelos embargadores nton de Oliveira Neves com assento na 16ª Câmara De direito criminal e Marcos Alexandre Coelho zile com assento na 16ª Câmara de direito privado com efeitos a partir de 31 de outubro de 2024 matéria em discussão permuta aprovada segunda parte deste item é a remoção solicitada pelo Desembargador Fábio Monteiro Golveia com assento na 10ª Câmara de direito criminal e também neste colendo órgão especial para
a 17ª câmara de direito público na na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Aldemar José Ferreira da Silva eh impedido o desembargador Fábio Monteiro Golveia a matéria está em discussão A unanimidade de votos deferiram a remoção solicitada item 4ro da pauta é expediente relativo à lei estadual 8876 de de 1994 todos já receberam os a documentação relativa a esse item a matéria está em discussão autorizaram por votação Unânime a nos termos da solicitação efetuada item cinco da pauta convocação para o do Supremo Tribunal Federal Ofício do excelentíssimo Ministro luí Roberto Barroso presidente do Supremo Tribunal Federal
solicitando que a Dra Flávia Martins de Carvalho juíza de direito auxiliar da capital permaneça à disposição daquela colenda corte por mais um ano a contar de 15 de novembro de 2024 para continuar atuando como Juiz Auxiliar no gabinete da presidência com prejuízo de sua designação matéria em discussão por votação unânime autorizaram a convocação no mais são pedid de afastamentos de magistrados e magistradas alguns já deferidos a de referendo des colendo do órgão especial matéria em discussão A unanimidade deferiram todos os afastamentos encerrada a sessão Administrativa Vamos retomar a sessão judicial o primeiro item antes das
preferências sustentação oral darei preferência a eminente Desembargador Roberto solimi é o número 73 de ordem uma ação direta de inconstitucionalidade em que sua excelência tem o voto 60.5 na sessão passada de 4 de setembro esse item foi adiado a pedido do desembargador Mas o eminente relator ainda não havia proferido o seu voto de maneira que tem a palavra nesse momento vossa excelência abraço cada um dos integrantes do órgão abraço os funcionários especialmente abraço Dr wace senhor presidente o voto já está na mão de todos e eu estou julgando ação procedente em parte muito curioso para
saber o que que o órgão vai decidir por conta da do destaque do seor vice-presidente acho Senor Presidente Exet V entender que não eu deveria ser dispensado da Leitura o que mais importante é a discussão que vem a seguir em cima do voto do vice-presidente est julgando ação parcialmente proc Muito obrigado eminente relator propõe seja julgado julgada parcialmente procedente ação é a palavra o eminente vice-presidente Muito obrigado senhor presidente Boa tarde senhoras desembargadoras senhores Desembargadores Dr Wallace membro do Ministério Público senhoras secretárias senhores e senhoras advogados senhor presidente aqui é é aquela questão da lei
autorizativa o que eu proponho eh que não haja novamente toda a discussão todos os fundamentos que já já foram colocados eh nas em em mais de uma sessão eu só relembro que a três sessões passadas o órgão especial entendeu pela Inconstitucionalidade da Lei autorizativa nas duas hipóteses de competência e o placar foi de 20 a 5 na sessão passada o mesmo assunto eh tornou a ser debatido E aí o placar inverteu Se não me engano 14 a 9 15 alguma coisa assim mas em sentido contrário daquela posição de 20 a 5 eu eu não vou
sustentar os meus fundamentos não há necessidade eu só sugiro a vossa Excelência que como eh que se colha novamente os votos porque todo mundo já tem o seu entendimento sedimentado ou quem não tinha deve ter passado a ter e a partir desse resultado eu pelo menos se vencido nessa nos nessa posição tem dois destaques hoje que eu fiz no 13 e no 19 que são questões também semelhantes iguais e que se vencido eu então faço apenas a ressalva pessoal e passaria a acompanhar a maioria tem outros casos Também de lei autorizativas na pauta de hoje
mas o relator julga procedente na totalidade não vejo necessidade de fazer intervenção nessas hipóteses então no caso aqui é lei autorizativa considero inconstitucional tanto na competência concorrente quanto na competência exclusiva do Poder Executivo e por isso julgo a ação totalmente procedente obrigado a eminente desembargadora Luciana brani apresentou Voto convergente tem a palavra senhor presidente cumprimento a vossa excelência aos nobres colegas ao ilustre representante do Ministério Público aos advogados e demais presentes tal como nosso ilustre CTO vice-presidente serei bastante breve no meu pronunciamento mas entendo que a questão é de todo relevante aqui no caso Eh
da relatoria do desembargador solimi que vem como convocado honrando uma vez mais escolhendo órgão especial nós temos uma lei de extrema relevância eh concretizadora de direitos fundamentais postos na Constituição Federal a a situação da da redação da lei é destacada no excelente parecer como peculiar do eh Dr Wallace muito bem destaca sua Excelência que a lei não tem mesmo boa redação uso autorizo mas que a lei é impositiva como toda a lei e dúvida alguma há quanto a isso tanto dúvida alguma há quanto a isso que o chefe do Poder Executivo ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade dizendo que não poderia ser imposto aquilo a ele que a matéria seria de iniciativa dele e se assim fosse não temos dúvida não basta usar o Autorizo a lei seria inconstitucional mas entendemos que na hipótese não é matéria de iniciativa concorrente assim também a câmara municipal defendeu a constitucionalidade da lei em nenhum momento sequer alegando Ah não há problema é só uma autorização essa questão foi muito bem tratada no parecer ministerial nós temos de fato outros casos aqui em que a solução como bem ponderado pelo excelentíssimo Vice-presidente eh foi de procedência por outros fundamentos
Mas ou passou-se a Largo da questão da lei autorizativa o que vinha ocorrendo inúmeras outras vezes ou então defendeu-se como no voto eh sem a apontamento de vergência que que tenha sido julgado no no bloco da relatoria do ilustre Desembargador Mateus Fontes em que ele destaca nem se alegue no ponto tratar-se de mera lei Autorizativa pois essa natureza não desabona a conclusão de sua inconstitucionalidade já que a lei que autoriza o poder executivo a agir em matéria de sua iniciativa privativa implica em verdade uma determinação sendo portanto inconstitucional e colaciona a lição do Supremo a
respeito dessa matéria e não são poucos os precedentes do supremo do coleno Supremo Tribunal Federal no que Tang aos resultados da da Eh penúltima sessão de julgamento eh realmente o último resultado foi de 20 a c porque o colegiado tendeu a seguir o que havia sido fixado no primeiro no primeiro julg da do mesmo dia o primeiro julgamento foi de 16 a 9 não com com uma maioria tão tão segura e antes as divergências ocorriam e muitas vezes também sequer essa questão era tratada como não vem tratada no eh excelente voto do Desembargador Roberto solim
o que eu gostaria de destacar é que que nós vamos sepultar liminarmente tal como indeferir uma Inicial mas separemos liminarmente inúmeras legislações municipais eh muitas eh da de extrema relevância feitas por aquele por aqueles constitucionalmente eh determinados para tal para fazer lei ou eh eh para participar do processo de elaboração das leis e vamos deixar de apreciar aquilo que realmente é a Essência da declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade essas muito resumidamente as as minhas ponderações meu voto Eu encaminhei para todos com eh referências doutrinárias e principalmente inúmeros precedentes eh do colendo Supremo Tribunal Federal
neste mesmo sentido recentes inclusive por decisões monocráticas também pelo plenário Ah esse muito resumidamente no mais eu me reporto Eh aos termos do Meu voto que a todos encaminhei eh com a com a máxima venia do do sempre bem elaborado eh voto do do nosso ilustre culto vice-presidente esse meu voto senhor presidente Muito obrigado a matéria Continua em discussão Eu Vou Colher os votos relator julgando parcialmente procedente divergência julgando totalmente procedente eu sou o primeiro a votar também vou neste julgamento manter a Coerência da maneira como venho votando até hoje estou acompanhando a divergência pergunto
com como voto eminente corregedor geral bom a matéria é amplamente conhecida e a questão da leitor Legislativa ela pode ser ilógica mas nós não decidimos aqui se a lei é lógica ou ilógica decidimos se ela é constitucional ou inconstitucional eu acompanho o eminente relator como vota o eminente Decano como vota Desembargador Damião coga é d ver com o relator como vota Desembargador Vico manas relator Desembargador Adir Benedito acompanha a divergência do respeito como voto Desembargador Campos Melo refleti muito sobre isso e Acompanho a divergência como voto Desembargador Viana Cotrim relat como voto Desembargador Fábio Golveia
como voto Desembargador Mateus Fontes eminente relator acompanhar o voto di Desembargador Haroldo viote Presidente peço licença para acompanhar a solução constante do voto divergente como voto o desembargador Ricardo DIP com relator senhor presidente Desembargador Figueiredo Gonçalves dat ver com relator Desembargador luí Fernando nich també com relator Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente pedindo ven ao relator estou acompanhando a divergência desembargadora senhor presidente com o relator assim tenho votado desembargadora Silvia Rocha respeitosamente eu acompanho o relator senhor presidente Desembargador nuevo Campos AD vergência Senor Presidente Desembargador Carlos boner o relator senhor presidente Desembargador Renato Rangel Desin senhor
presidente Desembargador José Carlos Ferreira Alves com o relator senhor presidente e Desembargador Gomes Varjão é com o relator senhor presidente por maioria de votos julgaram parcialmente procedente a ação direta tão somente para afirmar a inconstitucionalidade do capte do artigo 2º seus incisos 1 a 6 como também o parágrafo único assim fica decidido o score foi de 17 a 8 vossa excelência Então retira os destaques do do 13 e 19 Ok presidente sim sim declara voto eminente vice-presidente já declarou a desembargadora Luciana breciani e com isso desador Roberto solimene se Pretender nos deixar embora com tristeza
poderá fazer muito obrigado Senor Presidente só só minuto Desembargador Desembargador Demir Benedito cumprimentar vossa excelência demais desembargadores ente Procurador Geral de Justiça mais mais advogados pessoas presentes apenas indagando até eh por conta do que disse o senhor vice-presidente se nós poderíamos unificar essa solução Eu por exemplo votei com a divergência mas não gostaria de abrirão e seguir princípio da colegialidade acho que se formou o entendimento eh do que vinha sempre decidindo o colendo do órgão especial é uma mudança de paradigma nesse caso então pod eu Também vou ressalvar minha posição quando o cas e vou
acompanhar a maioria que se formou hoje obrigado nada Desembargador Roberto solim senhor presidente Essa é a minha realmente despedida acho que não ten mais nenhum voto quero dizer que foi um privilégio ter comparecido a essa sessão mas especialmente ter sido eleito e reeleito quero lembrar só a passagem da nossa escola e que é de autoria de alguém que Compartilhou conosco amigo especialmente a sala aqui no quto andar Paulo Bom Fim o tempo que vai passando não passa na faculdade aqui sempre nos sentimos com 20 anos de idade se um dia eu tiver oportunidade de retornar
porque eventualmente eu terei 75 ou próximo disso voltarei com muita alegria que o órgão faça o que a carreira dele espera senhor presidente excelente continuidade seus trabalhos Boa tard Muito obrigado e uma vez mais Parabenizo vossa excelência pela profic a judicatura perante escolhendo ág especial Muito obrigado pela sua presença só vou pedir a vossa isso que desligar já desligaram obrigado bom temos sobre a mesa um pedido de preferência e três sustentações orais a primeira preferência é um incidente de arguição de inconstitucionalidade Cível da Comarca de São José dos Campos em que é relator Eminente Desembargador
Lu nich com o voto 37 975 item 53 de ordem em se tratando de preferência tem a palavra o eminente relator senhor presidente só a ementa já é suficiente a matéria conhecida incidente de arguição eh I alidade Na verdade essa questão já foi posta a discussão e até mesmo acolhendo sução Desembargador DIP quanto Ao não conhecimento Como já houve pronunciamento a respeito eu mandei um voto que era de acolhimento mas na verdade eu não estou conhecendo do do incidente devolvendo os autos à segunda direito público é como voto senhor presidente Muito obrigado o eminente relator
não conhece do incidente e determina o Retorno dos Autos acolhendo segunda Câmara de direito público a matéria está em Discussão por votação unânime não conheceram do incidente nos temos do voto do eminente relator a primeira sustentação de ordem desculpe a primeira sustentação é o número 108 de ordem e neste caso tanto eu quanto o eminente vice-presidente Estamos impedidos por se tratar de decisão da Câmara de presidentes de maneira que eu passo a condução dos trabalhos ao decano desta corte Desembargador Xavier de Aquin Muito obrigado senhor presidente eu cumprimento todos os pares os desembargadores as desembargadoras
o representante do Ministério Público advogados e serventuários da Justiça é um trata-se de um mandado de segurança Cívil em que é relator o eminente Desembargador Afonso falo Júnior E eu chamo a Tribuna o ADV dispensado o relatório vossa excelência tem pelo prazo regimental a sua sustentação Muito obrigado senhor presidente Boa tarde a a todos e todas eu vou procurar aqui ser breve é seg França contrato eh judicial que sempre eh causa eh espécie Em algumas situações mas eu queria antes de tudo eh abordar aqui o que direito de que Direito líquido e certo a gente
tá tratando nesse processo bom esse eh é um acordam num agrav interno na Câmara dos especial dos presidentes que aborda uma questão relacionada ao tema repetitivo 243 do STJ eh eh o direito do líquido certo aqui é muito simples é o direito da impetrante de ter o seu caso julgado conforme o tema 243 do STJ eh tema esse fixado no regime dos recursos repetitivos cuja cuja observação observação é obrigatória Eh e aqui eu vou pedir ven Para retomar um pouquinho a o histórico do caso para porque acho necessário para que possa ser compreendida corretamente a
necessidade da concessão da ordem eh esse processo eh esse agravo interno ele é decorrente de inicialmente de embargos de terceiro que envolvia a questão de uma suposta fraude execução numa aquisição de imóveis de um imóvel eh específico eh os embargos de terceiro foram julgados eh foram rejeitados em Primeira instância e no tribunal 21ª Câmara de direito privado esse a essa sentença foi confirmada e aqui eh é a particularidade que acabou gerando essa inobservância do tema 24 43 o que acontece quando o esse móvel foi adquirido em 25/09 de23 eh ocasião em que na matrícula não
existia registro da execução muito de de qualquer execução muito menos de penhora eh e Registro esse da penhora que só veio a ocorrer mais de 3 meses depois em 19/12 de23 eh e o tema 243 é absolutamente Claro eh e cristalino no sentido de que só existe eh FR só pode existir fraude de execução se a penhora se encontrar registrada na matrícula do imóvel ou alternativamente se houver prova da mafé do adquirente no caso concreto como acabei de eh de explicitar não havia registro da penhora nem da execução nem da penhora e a a não
não só não havia prova da mafé como havia prova da boa fé na própria escritura de Aquisição do imóvel consta que todas as certidões na ocasião de distribuição foram medidas todas negativas o que levou adquirente a a entender que aquela aquisição poderia ser feita com firmeza e segurança eh o como eu tava como eu já disse a 20ª Câmara de direito privado eh Manteve a a sentença de primeira instância sob o fundamento de que apesar de não haver registro da penhora apesar de não haver prova de uma fé não não teria o Adquirente feito prova
da sua boa fé a absoluto arrepio do que determina o STJ a presunção é de boa fé a prova de ma fé quem faz é o credor aqui no caso eh uma vez julgado julgada apelação foi então interposto o recurso especial cujo OB objeto prpo era justamente fazer prevalecer o tema 243 do STJ tema repetitivo 243 do STJ e eh e desafortunadamente o o o o exame de admissibilidade do recurso foi negativo sob o fundamento de que o acordon da Câmara 21ª Câmara de direito privado estaria alinhado ao tema 2 do scj O que é
absolutamente o contrário ele afronta de uma maneira direta o tema 2 243 mas essa foi a decisão da presidência do direito privado Contra esse contra essa decisão o único recurso cabível grave interno a câmara dos dos Senhores presidentes Câmara de especial dos presidentes e eh o agravio Interno também foi improvido seguindo a mesma linha de que O o acordon da 21ª Câmara de direito privado teria sido eh estaria alinhado ao tema 243 eh do STJ o que absolutamente não ocorre eh diante dessa situação né não há recurso contra O agravo a o acordo do agravo
interno que trouxe eh na na petição inicial do do mandado de segurança todo o entendimento do STJ a respeito de qual seria o meio de impugnação disponível paraa parte interessada aqui no caso eh é Pacífico Que não cabe nenhum recurso não há previsão recursal nenhuma e nenhum no Código de Processo e nenhum outro diploma a reclamação também não É cabível isso essa posição já é firmada pelo STJ o que o que remete a a única possibilidade o mandado de segurança eu vou até eh pedir venha para ler um trecho muito curtinho de um de um
agravo interno em recur deade de segurança relatado pelo Ministro burgel de Faria onde ele em três linhas eh esmiuça bem Essa questão a aspas a irrecorribilidade do acordo objeto de da impetração que nem sequer admite reclamação como decidiu decidido pela corte especial eh evidencia no caso concreto situação de exceção admitir a via do mandamos eh então falando isso obviamente para para repisar aqui a admissibilidade do mandado de segurança eh mas o ponto aqui é que eh a no final das contas eh hoje a situação vigente é uma situação de Manifesto desrespeito ao tema H um
tema repetitivo fixado no STJ eh o que e obviamente de de observância obrigatória sobre pena de ruir todo esse sistema de precedente que tem sido construído nos últimos anos então por essa razão o pedido da ordem era porque que é exatamente o que prevê o artigo 1030 inciso 2 eh do CPC no sentido que os autos retornem pra Câmara 21ª Câmara de direito privado para Que ela possa alinhar o seu entendimento aquele fixado No STJ Esse é o objeto eh o Ato quator é o o acordo do agravo interno ou a decisão final a respeito
sobre eh a respeito do tema e o pedido de ordem é para que eh denegada que seja eh concedida a ordem para que os autos retornem então a 21ª Câmara de direito privado para que possa se alinhar e respeitar como deve ser Obrigatoriamente o tema 243 do eh scj firmado em regime de recursos repetitivos Muito obrigado nós aqui agradecemos a Objetividade da sua sustentação e de pronto passo a palavra ao relator Muito obrigado Desembargador Xavier de Aquino cumprimento vossa excelência eh estendo meus cumprimentos e renovando-os aos eminentes colegas ao subprocurador Geral de justiça Dr Wallace
aos funcionários aos advogados presentes inclusive ao Dr Daniel Gustavo que realizou agora a sustentação oral e quem recebi em meu gabinete para Despacho entrega de Memorial neste caso este caso em que Pese a combatividade da impetrante do ilustre advogado eu estou propondo ao Colé do órgão especial a extinção do processo com base no dispositivo pertinente do código do processo civil e da lei do mandado de segurança porque entendo na esteira da jurisprudência predominante aqui neste órgão eh a a ausência de pressuposto processual pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do Processo Como já explanado na sustentação
oral e consta no voto que previamente ci a vossas excelências a decisão segundo o A petição inicial eh da Câmara de presidentes fere seu direito líquido e certo de ter processado o recurso especial na sua visão reúne condições de admissibilidade e diz por quê eh Entretanto a sabemos inclusive que o mandado de segurança é medida Excepcional admissível apenas nas hipóteses de decisão teratológica ou de abusividade ilegalidade e contra a qual não caiba recurso eh já afirmei e coloco no meu voto que a o entendimento predominante deste órgão especial é no sentido de que a não
não não guarda competência para apreciação demandado de segurança com o objetivo pretendido no Regimento Interno menciono Artigo 13 inciso 1 a linha B Então nesse sentido senhor Desembargador de cano eu estou propondo que ante a ausência de pressuposto processual seja extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito Com base no artigo 485 Inciso 4 do código do processo civil e artigo 6º parágrafo 5º da lei de mandado de segurança [Música] drout falo extingue o processo nos termos do Código de Processo Civil A questão está em julgamento assim fica [Música] deo obrigado senhor presidente eu
acho queal marad Faro e aliás eu confesso uma questão que até agora não entendi o porque da Câmara de presidentes ela não tem um poder decisório definido ela procura auxiliar as decisões dos presidentes de sessão já fui lá inúmeras Vezes tô falando isso porque conheço a matéria n inúmeras vezes para ver se o colegiado derruba alguma decisão de algum presidente de sessão que possa ter se equivocado eu não vi nem 0 ou 2% aprovado das decisões porque ela não pede o recurso especial extraordinário eu acho que devia até ser exaurida porque na verdade é um
auxílio pro STJ hoje eles tem inteligência artificial tem 25 assessores né quer dizer um é um deslocamento de trabalho do tribunal de Justiça a meu ver absolutamente desnecessário o eminente Doutor defensor ingressa aqui contra decisão da Câmara de presidentes Mas sabendo que pode agravada a decisão ela mantém O agravo lá então é uma decisão intermediária para ver se o colegiado pode modificar ou não essa decisão e 90 mais de 99% das decisões são mantidas porque as decisões de presidente de sessão são bastante estudadas bastante conhecidas e Realmente dificilmente ela embarca em alguma equívoco Então como
mantém o poder de recorrer para lá se nós abrirmos essa porta de poder vir para cá aqui vai ser atulhado de processo contra as decisões de câmara da Câmara de presidentes Então eu acho que o eminente relator tá eminente evidentemente certo e eu até na meu ver eu extinguiria essa Câmara porque ela não traz nada de concreto e ela permite ainda o recurso pro STJ e Pro Supremo da mesma forma que julgado lá eu estou acompanhando integralmente voto do eminente relator com o voto convergente do Desembargador Damião coga o processo Continua em julgamento nos termos
do voto do relator extinguiram o processo assim fica decidido devolvo a palavra eminente Presidente obrigado ao eminente decano pela condução deste item da da pauta uma presidência e vamos ao julgamento do Item 23 de ordem ação direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo que é relator eminente Desembargador Damião coga com o voto 51.4 pede sustentação oral D Roberta Castilho Andrade Lopes pelo Prefeito Municipal de Mauá convido a Dra Roberta a ocupar a tribuna da defesa muito boa tarde D Roberta dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde a
todos Excelentíssimo Senhor Desembargador presidente do tribunal de justiça Dr Fernando Torres Excelentíssimo Senhor Desembargador decano Dr José ja Aquino Excelentíssimo Senhor relator do processo eh Desembargador Dr Damião Hogan ilustríssimo membro do Ministério Público da procuradoria geral demais advogados presentes e os serventuários da Justiça que sem eles o nosso trabalho aqui hoje não seria possível eu gostaria De agradecer primeiramente muito a oportunidade de poder aqui estar hoje defendendo nessa Tribuna o o nosso o município de Mauá eh sou servidora do município de Mauá há mais de 20 anos e especialmente agora nas ações diretas de inconstitucionalidade
eh que passaram a ser minhas atribuições desde que eu assumi o cargo de Procurador Geral então trata--se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em Face da lei Municipal 6000 de 2022 que trata da estrutura da Controladoria Geral do município em apertada da síntese o membro do Ministério Público alega que a lei municipal ela viola o tema 1010 do Supremo Tribunal Federal eh Supremo Tribunal Federal que tem repercussão geral e Por conseguinte também os artigos referentes ao controle interno eh da constituição estadual contudo com a mais devida vênia eh tal entendimento não deve prevalecer Devido
a três pontos que eu colocarei aqui agora o primeiro ponto esse eu reputo um ponto extremamente importante para o deslinde dessa causa é importante elucidar que não existe Norma na constituição estadual que preconize o modelo de controle interno para os entes Federados então não existindo Esse controle eh o o não haveria então violação dos eh dos artigos da Constituição do Estado de São Paulo por quê Porque a A o o os artigos trazidos pelo MP na inicial Eles apenas tratam das finalidades do controle interno e não da estrutura do controle interno assim a matéria está
no âmbito da Autonomia Municipal e não respeitar tal premissa feriria o princípio Republicano pois só cabe ao prefeito auto-organizar as estruturas administrativas municipais o segundo ponto não menos importante seria o a aplicação do tema 1010 do STF Ao a hipótese do julgamento na verdade essa interpretação trazida pelo MP ela tem que ter a interpretação do item 10 10 ela teria que ser uma interpretação literal ou seja uma interpretação restritiva o tema ele trata apenas de cargos comissionados e não de função funções gratificadas o o acordão do do do tema 1010 de repercussão geral ele só
trata de cargo ele tem 23 folhas e em nenhuma linha das 23 folhas ele tem as expressões com funções gratificadas ou Funções comissionadas É certo que existe um julgamento de recurso especial do do de Belmonte julgado pelo Ministro Alexandre de Moraes que ampliou a esse entendimento para as funções comissionadas e para as funções gratificadas no entanto o o o o acordon do do recurso de repercussão geral é o acordon do do 1010 do tema 1010 do supremo Trial Federal e não o acordam do Ministro Alexandre de Moraes que não é De repetição obrigatória e também
não é de eh não tem repercussão geral para essa corte além de todo exposto o TCE quando da do controle externo do município já referendou o modelo de Mauá referente ao controle interno não houve nenhum tipo de recomendação no sentido de se fazer uma nova lei para prover por cargo eh por cargo efetivo Finalmente um terceiro ponto que eu também reputo importante a essa a essa Elucidação seria que a leitura mais apurada das funções do dos cargos das descrições dos cargos constantes na lei ela seria sim de chefia direção e assessoramento não havendo máculas no
texto legislativo Municipal bom Essas são as argumentações jurídicas agora para terminar eu evoco aqui os princípios da lind para que nós possamos eh entender qual que seria as consequências práticas do presente julgamento caso a ação seja julgada Procedente não é verossímil que servidores em estágio probatório eles sejam uma melhor opção para o exercício dessas funções as funções do controle interno elas possuem questões de alta indagação e questões de alut indagação T que ser feitas por pessoas que têm experiência no caso do município de Mauá o controle interno ele é exercido por pessoas que t a
mais mais de 20 anos no encargos dentro da Prefeitura e que tem experiência e que são as pessoas que já Passaram por várias áreas do conhecimento e tem uma melhor eh maneira de analisar a rotina eh administrativa o controle interno ontologicamente ele tem uma função precípua de gerar limites e e os limites eles não existem só nas leis os limites eles existem também nos costumes da administração e existe também no na vivência Esse costume Ele só pode ser adquirido pela vivência então para saber se algo foi bem feito para saber se a Pessoa fez algo
com conhecimento suficiente é preciso saber fazer e a medida que se provém isso com cargos que com uma pessoa que acabou de entrar isso não pode ser garantido Então na verdade a função precípua desse julgamento ela não seria alcançada dessa forma além de tudo isso eu me esqueci ainda de falar que o modelo que Mauá eh adota é o mesmo modelo dessa casa é o modelo adotado pelo Ministério Público pela pelo TCE pela corregedoria Geral da União e pela prefeitura de São Paulo Então por que que Mauá não poderia adotar o mesmo o mesmo modelo
Se todas e essas esses órgãos eles são providos com função de confiança Então dessa forma é medida de Justiça de a improcedência da presente ação e reconhecendo-se a constitucionalidade dos dispositivos referentes ao controle interno da lei municipal 6000 de 2022 subsidiariamente se esse não for o entendimento de vossas excelências eu peço para que eh haja uma modulação de efeitos um prazo de 1 ano eu tô pedindo um ano por quê Porque eu tenho visto que essa corte tem eh concedido 120 dias né para adequação da lei Mas no nosso caso a além do pleito municipal
haverá uma troca da casa Legislativa nós teríamos que que reformular todo o nosso orçamento porque prover esses cargos com funções gratificadas ele fica Digamos mais barato Ele custa menos para o município nós teríamos que criar recursos para criar cargos Porque não são percentuais em cima de cargos né já existentes são novos cargos com mais encargos E além disso teríamos que contratar uma empresa para fazer concurso público e teríamos que realizar um concurso público e 120 dias é insuficiente na nas informações nós pedimos 180 Dias contudo diante de todos esses obstáculos eu peço uma modulação De
efeito de eh um ano a partir de 2025 Muito obrigadoo obrigado a Doutora Roberta para que profira o seu voto passo a palavra eminente relator Desembargador Damião C obrigado senhor presidente eu cumprimento a d Roberto Castilho Andrade Lopes pela excelência da sustentação eh eu vou ler o a ementa se tiver alguma dúvida eu leio o voto eh direta de inconstitucionalidade ação proposta pelo excelentíssimo Procurador Geral de Justiça para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 74 76 77 78 79 80 81 83 85 da expressão controlador geral prevista nos artigos 73 75 e 88 das
expressões assessor especial de controladoria assistente gabinete da Controladoria diretor de divisão da Controladoria chefe no núcleo de Control Oria chefe de sessão auditor de Controladoria Geral chefe do núcleo de relações interinstitucionais da Controladoria Geral con Santos anexos 1 e 25 e das expressões controlador geral assessor especial da Controladoria assistente de gabinete da Controladoria diretor de divisão da Controladoria chefe do núcleo da Controladoria chefe de sessão auditor da Controladoria Geral constantes do subanexo do do anexo 1 e e do anexo 26 todo da Lei 6000 de 11 de novembro de 22 do município de Mauá que
aspas dispõe sobre a readequação da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal De Mauá no que se refere às secretarias municipais aos órgãos e direção chefia e assessoramento no âmbito da administração direta cria o respectivo quadro pessoal comissionado e função de confiança e dá outras providências arguição de inconstitucionalidade de normas adoras de cargos em comissão e funções de confiança que não demonstram atividades de assessoramento chefia e direção atribuições burocráticas e técnicas que devem ser desempenhadas por Profissionais investidos de cargos públicos mediante aprovação em concurso eh violação dos artigos 35 111 115 2 5 144 150 da Constituição
Paulista Artigo 37 da Constituição Federal e orientação da grg Supremo Tribunal Federal no tema 1010 precedentes des escolhendo órgão especial ação julgada procedente aqui eu coloquei eh com modulação de efeitos pelo prazo de 120 dias contados a partir de 2 de janeiro de 2025 mantida a irrepetibilidade dos vencimentos Recebidos de boa fé Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator então propõe a procedência da ação nos termos que especificou como modulação dos efeitos pelo próximo 120 dias contados a partir de 2 de Janeiro e mantida irrepetibilidade dos vencimentos recebidos de boa fé tem
a palavra desembargadora Luciana abci senhor presidente eu cumprimento a nobre advogada pela sustentação oral eh pela Pelo seu conteúdo também acuso o recebimento de memoriais cumprimento o eminente Desembargador relator pela excelência de seu voto né era de precedentes des escolhendo órgão especial já tivemos casos em que se admitiu a função comissionada para o cargo de para para a função comissionada de controlador geral mas saindo de de cargos específicos eu eu cito em meu voto um um precedente do colento Supremo Tribunal Federal em agravo regimental em Recurso extraordinário que reputou constitucional Norma do município de Maracaju
Mato Grosso do Sul que criou o cargo em comissão para o exercício da função de controlador geral da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes transcrevo a ementa do julgado no caso em exame contudo então no no que diz respeito ao controlador geral me parece que a função comissionada e todos os argumentos apresentados pela Doutora Inclusive a renovação a cada 4 anos Indicação no após o primeiro primeiro exercício do Prefeito utilizando a experiência dos cargos mais qualificados no no âmbito eh do do Legislativo para realmente poder exercer a Controladoria de melhor forma eh observa até que
nos memoriais salientam imagine um servidor em estágio probatório exercendo a Controladoria Geral não é então eh eh são são argumentos realmente que que merecem atenção no entanto no caso em exame embora pudesse em tese quanto ao Controlador geral apresentar uma divergência eu não posso por força da causa de pedir aberta nas ações diretas de inconstitucionalidade e todos esses precedentes aí não há quanto a isso não há divergência exigem pros cargos e funções de confiança como para qualquer outro cargo criado uma descrição pormenorizada das funções exercidas e não há na espécie então eu eu eu voto
convergente ao bem lançado voto do Eminente Desembargador relator apenas com relação ao cargo de controlador geral o faço por outros fundamentos Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado a matéria Continua em discussão por votação unânime julgaram Presidente apresenta presente ação nos temos do voto do eminente relator com modulação e ressalva declara voto eminente desembargadora Luciana brici assim fica decidido muito boa tarde a Dra Roberta próxima sustentação oral é o número 42 de ordem também ação direta de ação direta de inconstitucionalidade em que relator eminente Desembargador luí Fernando niche com voto [Música] 37.091 pede a
sustentação oral Dora Juliana de Souza quem convido a ocupar a tribuna da Defesa falará a nobre advogada pelo prefeito do município de Sorocaba muito boa tarde D Juliana dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde todos primeiramente faço aqui os cumprimentos de praxe inicio pelo Desembargador Presidente Torres Garcia Nobre Desembargador relator luí Fernando niche demais desembargadores e desembargadoras dessa casa ao ilustre membro do Ministério Público aos meus colegas advogados e advogadas Serventuários da justiça e demais presentes excelências hoje não podemos aqui discutir somente a constitucionalidade da lei municipal 12622
de 2022 estamos aqui também para refletir sobre a rica herança e cultural de Sorocaba uma herança que está profundamente entrelaçada entre a história e a identidade cristã do seu povo a lei municipal 12622 de 2022 que proíbe a ridicularização e o Desrespeito a símbolos e crenças religiosas cristãs é uma expressão legítima da vontade popular de preservar essa identidade e eu pergunto aqui a vossas excelências será que é razoável que a gente permita que a identidade cultural dessa cidade seja comprometida por uma interpretação equivocada do princípio da laicidade s acaba excelências cresceu em torno da fé
cristã e essa crença ela não pode ser considerada simplesmente de uma Forma individual porque ela representa um papel Central na vida dos habitantes de Sorocaba de acordo com o senso do IBGE de 2010 887,5 por da população de Sorocaba se identifica como cristã ou seja de 5886 habitantes pelo menos 514.000 se identificaram como pertencentes à religiões cristãs e esse é um dado que não pode ser ignorado Quando estamos discutindo o alinhamento de uma lei com o interesse local essa Ampla adesão demonstra que a legislação tá profundamente conectada com a vontade do povo desde a Fundação
de Sorocaba por Baltazar Fernandes Sorocaba cresceu Como eu disse muito em torno da fé cristã e tá refletida em seus monumentos e tradições e aqui eu cito como exemplo a Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Ponte o santuário de Aparecidinha o Santuário de São Judas Tadeu E esses são Símbolos que representam não somente as expressões religiosas da cidade mas também representa um respeito e uma coesão social esses símbolos vão muito além da religião porque eles eles fazem parte da cultura do povo Sorocabano e permitam aqui excelências fazer um destaque de um caso emblemático do ttem localizado
na entrada da cidade de Sorocaba com os dizeres Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo na ocasião em que esse tótem foi contestado em um Julgamento pela 11ª Câmara de direito público em em um brilhante voto do desembargador Ricardo DIP reconheceu-se que a expressão não era uma manifestação confessional mas sim um reflexo da cultura histórica do Povo Sorocabano e nesse mesmo sentido excelências hoje essa lei que está aqui em debate a lei 12622 de 2022 ela busca também proteger essa identidade cultural porque estamos aqui alinhando a legislação com o interesse Local no mesmo sentido uma decisão
do STF no are 1.30.9 111 reafirmou que as manifestações religiosas em espaço público não violam a laicidade estatal quando refletem a história e a cultura de um povo Esse foi o entendimento que a manutenção da frase Deus seja louvado nas cédulas de real e esse é um exemplo Claro de como a cultura e a fé se entrelaçam de maneira que não agride a laicidade mas a complementa o argumento Do Procurador Geral de Justiça de que a lei municipal fere a laicidade discrimina outras religiões não se sustenta nem diante desses fatos nem da das decisões dessa
corte muito menos do entendimento do STF a liberdade de expressão a laicidade excelências de fato são prinos fundamentais mas não são absolutos eles devem conviver harmonicamente com direitos igualmente protegidos pela constituição como a dignidade humana e o respeito às crenças Religiosas o CNJ inclusive ao apreciar os pedidos de retirada de crucifixos dos tribunais Eh julgou improcedente esses pedidos reforçando que tais símbolos refletem a cultura e a tradição do povo brasileiro sem ferir a laicidade estatal mas de que adianta a gente ter essa proteção de que os símbolos podem ser mantidos se a gente não tiver
uma lei que impeça que eles sejam desrespeitados então da mesma forma a lei municipal não viola Laici cdade mas Sim representa a cultura e a tradição brasileira por isso excelências eu peço que ao deliberarem sobre essa questão Peço que não considerem a apenas a letra fria da lei Mas o valor que essa lei tem como uma expressão legítima de vontade popular e uma defesa dessa identidade cultural de Sorocaba e para concluir a minha minha fala excelências eu quero reforar aqui que a lei 12622 de 2022 ela é muito mais do que uma simples Norma Jurídica
ela é um escudo de Proteção do que é mais caro ao povo Sorocabano a sua história a sua cultura e a sua identidade que devem sim ser respeitados por todo exposto é que eu estou aqui hoje para pedir que a ação seja julgada improcedente e reconhecida a constitucionalidade da lei municipal 12622 de 2022 muito obrigada obrigado cumprimento a Dra Juliana pela sua fala tem voto declarado O desembargador Ricardo DIP V excelência pretende se Manifestar após o voto do relator sim senhor presidente Desculpe é o entusiasmo com a palavra eminente relator Desembargador luí Fernando nich senhor
presidente cumprimentando a todos especialmente a Doutora Juliana pela sua fala sua seu esforço a matéria em si envolvida nessa questão da inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba longe de se tratar de uma questão de convicção Pessoal de cada um de crença e desrespeito a qualquer tipo de religião ela vai ser analisada Como tem sido feito eh em outras decisões no mesmo eh tema envolvendo o controle abstrato das normas municipais e a possibilidade de utilização de normas centrais da Constituição Federal tais como as que versam sobre organização de de político administrativa do estado brasileiro ainda que
não reproduzida na consistência Estadual por for os Princípios da simetria de modo a conservar o pacto federativo sempre amparado pela Norma remissiva presente no Artigo 144 da Constituição então em relação a esse tema eh muitos aqui já TM a sua posição firmada voto declarado Dr eh Ricardo DIP e vários outros já se pronunciaram a respeito dis isso eu dentro dessa dessa linha de de de pensamento eu reafirmo o meu entendimento de que eh o estado brasileiro não compete Eh criar preferência por determinada religião tal como ocorre com previsão hora impugnada preocupada exclusivamente com a defesa
da religião cristã contra possíveis atos de vilipêndio ou de seus dogmas e crenças Então dentro dessa perspectiva eu entendo meu voto também traz todas essas considerações a respeito já houve manifestação de minha parte também a respeito do assunto eh eu entenderia que essa Inconstitucionalidade se dá em razão da própria questão de de de de liberdade de expressão que assegura formas diversas de comunicação e pensamentos ideias informações críticas seja através de manifestações culturais políticas artísticas ou jornalísticas trata-se de direito fundamental que garante uma série de outros direitos fundamentais indispensáveis para a existência da ordem democrática isso
porque no âmbito individual tutela a expressão de Pensamento no âmbito coletivo protege a difusão de informações e a pluralidade de ideias necessárias ao debate público que em última análise é indispensável a própria autodeterminação dos indivíduos como expressão do princípio da dignidade humana Então feit essas considerações cito aqui precedentes desse órgão no mesmo sentido então Em resumo eu estou julgando proponho o julgamento da procedência da presente ação direta para Declarar a inconstitucionalidade da lei municipal 12622 de 2022 do município de Sorocaba É como voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator prop procedência da presente ação Agora
sim tem a palavra Desembargador Ricardo Muito obrigado senhor presidente senhores desembargadores senhor representante do Ministério Público Nobre advogada senhores advogados e servidores presentes os meus cumprimentos eu eu Queria de início dizer que eu que eu subscrever todas as razões indicadas na sustentação oral da Nobre advogada mas ainda assim pelos motivos que vou dizer acompanha a conclusão usão do eminente relator de fato parece-me que com todo respeito as orientações dominantes na jurisprudência pretoriana incluído este órgão especial nós temos adotado uma perspectiva eh que pode se dizer Cent tripta da Constituição temos deixado de lado uma Perspectiva
municipalista que seria exatamente de de respeito à às culturas locais e e isto felee a organicidade da Democracia não uma hora de ver e e e afasta e em particular o fator religioso do âmbito cultural como se a religião não fizesse parte da cultura mas a despeito disto eu tenho aqui rapidamente senhor presidente senhores desembargadores de dizer que há pelo menos três motivos pelos quais eu me persuadir do do acerto da conclusão do Voto do eminente relator a quem rendo meus cumprimentos eh primeiro porque essa lei a meu ver é uma concorrência do Código Penal
que já possui dispositivos referentes a pelo menos três crimes que no meu modo de ver cobrem toda a pelo menos no essencial a referência dispositiva desta lei de Sorocaba o 208 fala do ultrag acula impedimento ou perturbação at relativo a injúria qualificada e o dano para dizer O menos o o o que parece que está ocorrendo é que a pretexto de exercer uma uma complementação ou melhor dito uma suplementação da legislação Nacional o que se está fazendo aqui é acrescentar o escarmento ao escarmento penal uma Norma secundária aí punitiva na Esfera Municipal isto não me
parece que possa ser feito o segundo motivo é que eu até Digo aqui que não exito em afirmar isso o texto da mesma lei impugnada consagra uma verdadeira aporia ao dizer que protege dogmas e crenças relativas à religião cristã desde o século 16 aou menos não existe não se pode dizer que haja uma religião cristã há milhares de credos filiados a este gênero religião cristã e cada qual tem seus dogmas e crenças eu penso que sequer a há um único Dogma que seja compartido por Todas as as religiões por todos os créditos que se dizem
cristãos então isso já já mostra que há um déficit eh elusivo na na lei que praticamente não permite a sua a sua aplicação sabem que conhecemos que há casos de conceitos indeterminados na lei Mas aqui não se trata de conceito indeterminado aqui se trata realmente de um de um déficit conceptivo eh não será possível definir o que seja uma religião cristã porque até mesmo credos supostamente cristãos Que negam a a a divindade de Cristo que seria o Ponto Central do cristianismo portanto penso que isso já seria de todo bastante para levar a à invalidade da
Lei e há um terceiro ponto que eu reconheço aqui de menor força mas que gostaria de de de sublinhar nós conhecemos leis de natureza preceptiva leis de natureza proibitiva permissiva e punitiva agora lei corrobora eu confesso que nesse meus 45 46 anos de magistratura nunca vi uma lei que Corrobora e isso leva a ideia de e parece que se trata de para usar a expressão conhecida um ato falo de que simplesmente se trata de uma mera reiteração local daquilo que já está na legislação Nacional por esse motivo senhor presidente eu adiro à conclusão do voto
do eminente Desembargador luí Fernando Vich a quem reapresenta meus cumprimentos e também julgo inconstitucional esta lei de sol Desembargador Ricardo DIP também julga Procedente a presente ação a matéria Continua em discussão por votação unânime julgaram procedente A presente ação direta declarando a inconstitucionalidade da lei municipal 12.622 de 28 de julho de 2022 obrigado a dout Juliana temha uma boa tarde pois não declara voto não já já estava anunciado Inclusive a declaração de vossa excelência Nós temos ainda três pedidos adiados três itens adiados e dois com destaque primeiro adiamento é o número 75 de ordem para
o qual estou impedido então passo à presidência dos trabalhos ao eminente vice-presidente desta corte pois não desag pela ordem senhor presidente qu pedir Vista nesse processo 75 é eu lamentavelmente não indiquei isso com antecedência eu peço excusas estendo a mão palmatória mas estou Indicando Vista pois não retirado então de julgamento a pedido por indicação de vista do eminente Desembargador Campos Mel próximo adiado é o número 71 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o Desembargador nuevo Campos com voto 52.53 esse também foi adiado na última sessão de 4 de setembro a pedido
do Desembargador Campos Melo mas sem que o relator tivesse proferido seu voto de Modo que tem agora a palavra item 71 de H senhor presidente Renovo meus cumprimentos a todos os colegas ao representante do Ministério Público com os senhores servidores advogados todos receberam o meu meu voto eh a minha proposta aqui eh de inconstitucionalidade por omissão então Eh eu tô julgando procedente como modulação ou seja não há previsão da porcentagem né de de funcionários então T dando um prazo so pena de fixar em 50% todos receberam o meu voto Essa é a minha proposta senhor
presidente com a palavra Desembargador Campos Melo senhor presidente eh eu entendo que também apresentei o cópia do o voto para todos os colegas integrantes do órgão e Eu verifiquei que nesse tema existe uma certa discrepância de entendimento aqui no órgão eh houve trago a colação três hipóteses em Que este órgão fixou percentual mínimo de 50% para preenchimento de cargos em comissão por servidores públicos efetivos o eminente relator sorteado ele não está fixando desde logo em 50% pelo que eu inferi pelo que eu depreendo não haja uma normatização ulterior pela Municipalidade Aí sim iia esse percentual
esse limite eu não sei se é Viável isso porque nós estaríamos preferindo uma decisão condicional e à luz do do Direito Processual que também deve ser aplicado n nas adins eu acho que não é o caso ou fixamos desde logo determinado percentual para ser eh ocupado pelos servidores de cargos efetivos ou não então eu vou partir da premissa que nós temos que fixar desde logo e a sugestão do eminente relator sorteado é 50% para ser ocupado pelos servidores Públicos efetivos esse percentual eh foi adotado nos precedentes que eu trouxe a colação um relatado pelador Tácio
Duarte de Melo o ano passado outro pelador dcio também do ano passado elevador evaro dos Santos 19 e desador Jacó Valente 2020 mas também percentuais menos elevados também foram considerados razoáveis porque o rótulo da razoabilidade aparece em todos os acordos Qualquer que seja o percentual e Aqui eu trouxe a colação um acordam relatado pelo desador G Siano 10% um pelo desador Viana Cotrim 10% um pel rico 10% que é o limite 10% dos cargos em comissão sejam ocupados por servidores efetiv e depois encontrei ainda um outro percentual num relatada pelo vi em que o percentual
de 25% foi considerado razoável eu entendo que 50% é Demasiadamente elevado Cargo em comissão deve ser primordialmente preenchido com base na fidúcia entre o gestor Municipal eleito pelos munícipes e seus ocupantes então se a metade desses cargos for ocupada por servidores efetivos é muito provável que tal liame de confiança possa ser ou Deva ser prejudicado o gestor é eleito deve poder exercer as políticas públicas que se se comprometeu a executar e que o levaram a Ter êxito na eleição e para tanto ele deve contar com pessoas de sua confiança para a eficiência de sua gestão
então eu sugiro que nós já desde já limitemos o percentual a ser ocupado pelos servidores efetivos em 25% dos cargos em comissão e no restante eu acompanho integralmente o respeitabilidade [Música] então a divergência se restringe ao Percentual mínimo a ser ocupado por servidores efetivos pelo menos até este momento matéria está em discussão então Eh como não há mais inscritos a manifestação a divergência restringe exclusivamente a este percentual mínimo e eu vou então colher os votos pois não pela ordem a divergência não se restringe só ao percentual o eminente relatório sorteado vai deliberar está deliberando que
o município Edite uma lei no prazo x eu Não me lembro qual E caso ele não Edite Aí sim é 50% e eu já ao contrário eu eu já fixo desde já o percentual que vai ser aquele que ess seg grande órgão especial determinar e eu vou me submeter a isso então nós vamos o voto do eminente relator é na maneira em que foi explicitado e da divergência é isso o eminente Desembargador Campos Melo de Pronto já propõe a fixação desse percentual mínimo de 25% e assim que eu Vou colher os votos então relator e
divergência eu sou o primeiro a votar com todas as venas estou acompanhando a divergência pergunto como voto o eminente vice-presidente senhor presidente também com todo respeito ao eminente relator mas essa sugestão de sua excelência de dar prazo para suprir a omissão isso se aplicava nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão né é caso que é esse caso Aqui bom é que eu eu não Fui claro se me permite o voto do eminente relator o dispositivo é no seguinte sentido fail ao exposto Eh meu voto É no sentido da um parcial procedência da ação direta de
inconstitucionalidade com modulação e com ressalva bem como da procedência da ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão com modulação e com determinação ele divide em dois itens o dispositivo do V dois mas mas continuo pedindo licença a Eminente relator mas eu entendo que como o voto do eminente Desembargador Campos Melo ele melhor solucion no caso porque já determina e o percentual me parece que 25% como sugerido pelo eminente Desembargador Campos o melo é mais razoável então eu acompanho a divergência como voto eminente corregedor também peço V eminente relator AC companha divergência até porque um acordão de
algum modo condicional apenas persistiriam em Segurança jurídica até a edição da Lei claro que nada impede que amanhã uma lei municipal seja ditada fixando até um outro percentual 30% ou 20 ou 35 e esse esse percentual que est fixando é na falta de mas nesse momento me parece adequada a fixação desse desse montante acompanha a diversões como voto eminente decano com a divergência como voto Desembargador Damião coga tá vendo com a divergência Até que a lei seja feita e fixe outro valor adequado Pois não como voto embargador Vico moens divergência como voto Desembargador Ademir Benedito
também com a divergência com devido respeito como voto do Desembargador Viana Cotrim senhor presidente alterando me entendimento anterior eu acompanho a divergência como voto Desembargador Fábio Golveia com divergência Desembargador Mateus Fontes também peço o v eminente relator para acompanhar o voto divergente desador Haroldo viote também Condida V com divergências Desembargador Figueiredo desculpe Ricardo DIP V com a divergência desador Figueiredo Gonçalves pedindo licença eminente relator com a divergência ladora Luciana brani senhor presidente rapidamente eu acho que nós precisamos primeiramente deixar claro que o voto do eminente do relator está em consonância com a orientação que vinha
sendo dada por este col do órgão especial em vários julgados eh de inconstitucionalidade por Omissão e também tem precedentes do supremo na mesma linha fixando um prazo e que se esse prazo não eh fosse cumprido eh prevaleceria um percentual x não é mas me parece absolutamente razoável a a nova orientação Nós realmente sabemos que a melhor técnica não admite decisões condicionais e constando que prevalece esse percentual eh mínimo fixado não é até que uma lei seja editada e se essa lei for editada Num percentual não razoável 10% por exemplo não é isso pode ser objeto
de uma outra e assim sucessivamente então Acompanho a nova linda mas com com a ressalva de que o voto do eminente Desembargador relator não destoava de julgamentos recentes tanto desde colendo do órgão especial quanto eh quanto do Supremo Tribunal Federal mas atendendo a melhor técnica Acompanho a divergência com essas observações Senor Presidente Desembargador luí Fernando nich V com a divergência eu indago se alguém acompanha o voto do eminente relator da maneira que que posto agora indago eminente relator se Faria alteração se permanece com voto tal como lançado permanece por voto como lançar pois não então
por maioria por maioria de votos nos termos do voto do eminente Desembargador Campos Melo fica fica estabelecido percentual mínimo de 25% a ser ocupado por Servidores efetivos e fica designado relator o eminente Desembargador declarando voto o eminente relator sorteado desembargadora Luciana declara eu eu declaro declara voto desembargadora Luciana senhora senhor presidente pela ordem a eminente zadora Luciana diz que talvez se a nova lei carecer da razoabilidade necessária que seja Talvez seja necessária a propositura de uma nova ação direta eu sugiro que nós já indiquemos prevenção Da Dra Luciana para Nova demanda assim fica julgado eu
vou com todas as gmas desconsiderar a sugestão evidentemente próximo a eh item adiado é o número 72 de ordem em que é relator eminente Desembargador Carlos Bá com voto 21.23 este feito não foi julgado na sessão anterior também por indicação de vista do Desembargador Campos Melo porém antes que o relator preferir seu voto Motivo pelo qual tem a palavra obrigado senhor presidente Saúdo a todos cumprimento vossa excelência os demais desembargadores e desembargadoras senhor subprocurador de justiça e demais presentes funcionários Eh meu voto já é de conhecimento de todos é o número 72 eh trata--se de
lei do município de Ribeirão Preto sobre a instalação de dispositivo de segurança denominado botão de alerta nas escolas no âmbito do município Eh o Prefeito Municipal ele afirma que o ato eh eh normativo impugnado após a aprovado após veto total é inconstitucional já que vulnera o pacto federativo usurpando competência exclusiva do alcade quanto à organização e funcionamento da administração pública Municipal O importante aqui é que a lei é bastante curta e eu gostaria de observar que embora ela tenha no seu artigo sego eh os dizeres Eh que parecem indicar de forma eh peremptória a onde
se quem é que vai utilizar esse sistema eh ela tem uma ressalva eu vou me limitar a ler o artigo sego o dispositivo botão de alerta poderá ser diretamente ligado às viaturas e a central da guarda municipal e através de sistema de posicionamento Global GPS ou qualquer outro meio de conexão aqui que vai a a frase que eu considero reputo importante dependendo de ato administrativo eficaz portanto me Parece que a legislação embora indique eh a guarda a guarda civil municipal como destinatária dessa ele ela permite que o Alcaide é faça de outra forma me parece
que esse é o ponto fulcral da divergência Eu recordo que já de outra vez em outra ação ah eu levantei o posicionamento de que se os municípios possuem uma guarda municipal se os municípios querem ter segurança em escolas hospitais postos de saúde etc e eles têm uma guarda Municipal nada me parece mais vamos dizer lógico do que indicar a guarda civil municipal para essa finalidade o fato de nós eh estarmos vamos dizer dizendo que a o a indicação da guarda civil municipal ela eh vamos dizer interfere na ação do Alcaide principalmente Num caso como esse
em que há dependendo de ato administrativo eficaz por parte do alcade eh me parece que eh é um seria um preciosismo desnecessário com todo Respeito a quem entenda de forma diversa eh eu tenho que lembrar também que eh já houve o caso paradigma aqui né Eh do Supremo Tribunal Federal eh eh com relação a central de operações Ah denota-se que só um instantinho por favor esse botão botão de alerta eh ele tem eh previsão de balizas mínimas para garantir a exequibilidade e eficácia de suas determinações caberá a administração pública a partir dessas Previsões que eu
entendo genéricas e abstratas a fiel execução da Lei eh ausente no meu sentir eh respeitada a divergência que será apresentada afronta aos princípios constitucionais de reserva de administração e separação dos poderes né ah a jurisprudência do do órgão especial eu cito precedentes no meu meu voto e eh Lembrando que a a ausência de dotação estamentária Prévia legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade eh em resumo senhor presidente eu estou defendendo que a essa essa legislação seja julgada embora de forma parcial eh e revogada a liminar concedida é como voto Muito obrigado eminente relator só
um minuto propõe improcedência da ação revogada a liminar Ah desculpa a improcedência da ação desculpe jogada alinar Anteriormente concedida como vota Desembargador Campos Melo senhor presidente eh eu li com muita atenção o voto eminente relator sorteado mas eu ouso divergir talvez por preciosismo mas enfim é a minha convicção é o meu convencimento eh não compete ao poder legislativo impor a administração pública qualquer obrigação a respeito desse tema porque vai violar o princípio da Separação não é facultado ao poder legislativo dar início a processo legislativo de normas que digam respeito ao funcionamento da administração do município
e aqui isso é o que está ocorrendo eu Trava a precedente a a colação antigo precedente deste órgão que contém a seguinte observação a iniciativa das leis que disponham ainda que implicitamente sobre a criação de órgãos públicos da administração Municipal ou que ou que E aí que é o Ponto fulcral por aumento de atribuições interfiram na estrutura de algum já existente é reservada com exclusividade ao poder executivo Isso é uma Dinha que foi julgada aqui a mais de 10 anos relatada pelo Desembargador Walter Almeida Guilherme mas cuja atualidade eh eu acho Evidente e a norma
questionada impõe obrigação nova guarda municipal sempre que for acionado o tal botão de alerta o que Revela no meu entender inequívoca interferência da casa Legislativa em atribuição do Poder Executivo e a própria instalação do aludido botão já acarreta interferência na gestão administrativa ainda que ele não seja acionado nunca Mas vai ter que instalar botão em tudo que é lugar isso por iniciativa do Legislativo eu entendo configurado vício de iniciativa e portanto deijo respeitosamente do eminente relator Sorteada para declarar a inconstitucionalidade da lei 14905 de 16 de fevereiro de 2004 de 2024 é como eu voto
senhor presidente obrigado então a divergência aberta pelo Desembargador Campos Melo vai no sentido da procedência da presente ação matéria está em [Música] discussão com a palavra Desembargador Aroldo viotti senhor presidente saudação à vossa excelência Aos eminentes colegas Os Procuradores de Justiça todosos presentes eu vou pedir licença para indicar Vista nesse caso porque tenho aguardando pauta Salvo engano um caso extremamente semelhante botão de pânico em escolas municipais e e também porque não me foge a perspectiva de que uma solução intermediária possa aqui adotado julgamento adiado por indicação de vista do desembargador Aroldo viotte [Música] Primeiro destaque
é o número 22 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador luí Fernando nich com voto 37.99 eh indicaram destaque os desembargadores Ricardo DIP e Carlos Moner como não houve prolação de voto tem a palavra o eminente relator 22 senhor presidente também a ementa autoexplicativa Lei Municipal que Determina a disponibilização de Bíblias em Braile nas bibliotecas municipais Norma impugnada que viola o dever de neutralidade estatal imposto pelo artigo 191 da Constituição Federal poder público que deve se manter neutro em relação às diferentes denominações e crenças religiosas violação do princípio constitucionais de
exonomia do interesse público aplicados à administração pública controle abstrato de normas Municipais realizados com base na Norma remissiva do Artigo 144 da constituição estadual P envolver normas centrais da Constituição Federal e que incidem sobre a ordem local por força do princípio da simetria precedentes deste órgão ação julgada procedente como voto senhor presidente Obrigado eminente relator proponha a procedência da ação tem a palavra doador Ricardo DIP senhor presidente renovando os meus cumprimentos todos os presentes Eu já Havia de antemão declarado o voto de vencido na expectativa de que nós não tivéssemos de debater a via de
vossa excelência e um caso em que eu sei que a posição do órgão especial e é totalmente avessa a em sua maioria a a minha persuasão acontece que como Desembargador monerar eh também aderiu a essa posição que eu estou adotando o feito veio a a a discutir eu aqui em breve resumo Observe isso não tem grande importância para em Geral para para as radis mas a lei data de 2012 a essa altura provavelmente já terá seus efeitos bastante consumados o que se propõe ali nessa lei diz o seu artigo primeiro que todas as bibliotecas municipais
públicas municipais deverão disponibilizar Bíblias Sagradas em Braile para os deficientes visuais do município de Campinas então eu me permito aqui com sempre com maior desrespeitos desembagador nich que eh é um padrão Aqui para para o nosso ão especial divergir num ponto que me parece que acabo de mencionar também né Eh de sua excelência que é ela está voltada essa lei a seguidores de princípios cristãos não me par esja assim a Bíblia é livro sagrado para o judaísmo é livros portanto não há suspeita aqui de cristianismo é Bíblia a Bíblia é livro sagrado para o catolicismo
romano as inúmeras eh confissões que se seguiram das da da Fratura do do cristianismo primitivo religião Ortodoxa religiões protestantes de de de várias espécies etc até mesmo como conversar estava aqui com o desador Mateus Fontes até mesmo há um um cristianismo kardecista portanto a Bíblia serve para muitas e muitas religiões por outro lado não se pode afirmar desde a reforma ao menos desde a reforma Luterana no século X que hach uma religião cristã portanto dizer que a oferta de Bíblia favorece a Religião cristã parece eh algo eh destituído no fundo de especificidade não no plano
no do relacionamento entre direito profano as religiões assim em seu geral já que não me parece que aqui se esteja a beneficiar uma dada religião o que nós temos aqui é um indício No meu modo de ver não de indiferença do Estado mas de conflito do estado com a religião aqui o que se está a negar é o exercício da liberdade religiosa na concepção moderna Porque se está negando o direito de informação sobre matéria religiosa impedindo-se que no espaço público haja a possibilidade dar de acesso a esse livro mas deixando de lado o o problema
religioso eu observo que a a Bíblia de toda sorte é um patrimônio cultural da humanidade não é só uma obra de caráter religioso e eu eu aqui até peo vênia para uma uma referência a um autor que é totalmente insuspeito de ter simpatia Por religiões particulares grande Pensador contemporâneo J habermans que é da escola de Frankfurt portanto isso denota a sua insuspeita e ele eh faz uma observação preciosa no sentido de que a razão profana sofre de uma debilidade na motivação e por isso há necessidade num plano democrático de introduzir no domínio secular dizer ele
o conteúdo das tradições religiosas não por serem religiosas mas por serem culturais e Porque esse fator é importante para o desenvolvimento das Comunidades muito bem eh o que o que nós estamos vendo aqui no meu modo de ver com todo o respeito é que nós estamos eh instituindo um conflito com uma aspiração democrática que se se tem repetido veja quantas vezes os municípios têm feito leis nesse sentido que as maiorias parlamentares nos municípios adotam essa linha eu volto a dizer que nós temos que meditar aqui Seriamente dado o papel importante desta corte constitucional que é
o órgão especial senão não devemos começar a ler a compreender e interpretar a constituição a partir de um aspecto municipalista e verificar a realidade social e e concluo aqui observando que não é a sociedade que é feita para o estado mas é o estado que é feito para a sociedade e nós parece-me estamos desconsiderando muitas vezes este este aspecto democrático organicamente Democrático por fim e derradeiro também chamo atenção para o que nós estamos interditando a possibilidade de pessoas com deficiência visual terem acesso à Bíblia em oferta não onerosa em espaço público e ISO a meu
ver atrita com reconhecimento Isso quer dizer com a dignidade humana que essas pessoas merecem receber na vida da comunidade senhor presidente renovando o meu tributo de respeito a d maioria eu como disse eu não ia proferir esse voto Abertamente porque conheço a a autoridade desse órgão especial mas como disse muito bem o Desembargador Campos Melo Há momentos em que é preciso ter a coragem de de votar em dissidência para atender os ditames da Própria Consciência eu renovo meu tributo de respeito a eminente relator e julgaria apenas inválido o Artigo terceiro dessa lei porque esse artigo
estipula prazo para edição de regulamento pelo poder executivo local é Como voto senhor presidente Muito obrigado a divergência Então vai no sentido da procedência parcial com a inconstitucionalidade apenas do artigo terceo da lei municipal tem a palavra o Desembargador Carlos Bá obrigado senhor presidente eh nós já discutimos bastante aqui nesse órgão nesse ano que eu participo das sessões sobre a laicidade o teísmo o ateísmo e eu eu não tenho e nunca mais me manifestei com relação à aquel expressão Sob a proteção de Deus ou a abrindo a abrindo a sessão Vamos ler um trecho da
Bíblia não se trata disso neste caso com todo o respeito e eh faço minhas palavras do desembargador DIP com respeito a ao ao relator e ao seu brilhante voto mas nós estamos discutindo matéria constitucional e dentro da pesquisa que fiz o Brasil é signatário do Tratado de Marrakech que foi aprovado pelo congresso nacional conforme os requisitos do Artigo 5º Parágrafo terceiro da Constituição Federal sendo portanto incorporado ao direito brasileiro com status de Norma constitucional cujo conteúdo Visa facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso
ao texto impresso não estou aqui discutindo se se vai se colocar a Bíblia nas bibliotecas por motivo religioso ou não eu estou discutindo que as pessoas com deficiência visual tem direito de Ler e eh para resumir senhor presidente eu fiz outra pesquisa né ah de acordo com o livro guises a Bíblia é o livro mais vendido e livro e lido de todos os tempos com mais de 5 bilhões de cópias editadas e distribuídas e segundo informação escolhida na rede mundial de computadores eu cito uma Bíblia IMPA em briley custa a bagatela de R 6.000 totalizando
38 volumes 40 kg e Atingindo quase 2 m de altura quando empilhados eu pergunto qual é a pessoa com deficiência visual que vai poder dispor de R 6.000 para comprar um livro que E vai alojar um livro de 2 m de altura na sua casa Ora estou eh me filiando novamente ao direito constitucional das pessoas cegas terem acesso ao livro mais lido no mundo e nesse sentido que voto acompanhando com todo respeito ao relator a divergência do desembargador eh DIP eh no sentido de Que de julgar parcialmente procedente o pedido é como voto Muito obrigado
voto com eh voto que acompanha a divergência aberta pelo Desembargador DIP a matéria está em discussão Vou Colher os votos procedência com o relator par incialmente procedência com a declaração de inconstitucionalidade apenas do artigo terceo os desembargadores Ricardo DIP e Carlos monera Eu sou o primeiro a votar com todo respeito aos argumentos Lançados pela divergência que são realmente tem fundamento são factíveis no entanto eu vou manter a posição que já adotei neste colendo órgão especial e no momento acompanho a divergência como desculpe o relator o relator como voto eminente vice-presidente senhor presidente eu também sempre
ouço com atenção e respeito muito o eminente Desembargador Ricardo DIP também o desembargador Maná Mas peço licença e vou acompanhar o relatório como vota o Eminente corregedor bom nós julgamos um caso idêntico a esse a peculiaridade desse caso é em Braile não é em papel eh normal eh não vejo relevância uma distinção que leve alteração da posição anteriormente adotada pela maioria acompanho também o [Música] relatório desculpe relator como voto eminente decano dat T velha como relator Desembargador damiel Coga eh entendendo ponderáveis as razões do desador Ricardo DIP e do desembargador Moner eh eu vou pedir
ver né eu já tinha votado nesse sentido com relação a à postura do relator acando como voto Desembargador Vico manhas é também com o relator desador Ademir Benedito também peço Venos eminentes desembargadores que votaram divergentes mas acompanha o relatório Desembargador Campos Melo Senhor presidente eu ouvi com muita atenção as ponderáveis razões externadas pelador Ricardo di pelador Moner e até sensibilizei com a afirmação do desenvolvedor Moner que o cego tem direito de ler a Bíblia ou o deficiente visual tem direito de ler a Bíblia Mas ele tem direito de ler a Torá ou a Corão ele
tem direito de ler várias obras de cunho religioso malgrado seja Evidente o caráter cultural da Bíblia de modo Que a opção por apenas um livro de fundo religioso me parece descabido acompanho o relator como voto Desembargador Viana Cotrim dat tavenia com relator Desembargador Fábio Golveia senhor presidente datavenia com o relator desembagador Mateus Fontes o eminente relator desembagador aruo viote peço venha para acompanhar a divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu já tenho voto anterior nesse sentido quando se Cuidou da Bíblia de papel portanto eu acompanho a divergência desembargadora Luciana breciani senhor presidente com a devida
vene Acompanho a divergência desembagador Jarvas Gomes senhor presidente respeitadas os posicionamentos divergentes eu estão acompanhando o relatório desembargadora már relator senente desora Silvia Rocha Senor Presidente Respeitado muito respeito posi deente [Música] euan Campos desador Renato também com [Música] relator relator eu vou acompanhar a divergência Desembargador José Carlos Ferreira Alves senhor presidente eu igualmente respeitando o posicionamento do relator voto com a divergência e Desembargador Gomes Varjão senhor Presidente também com a devida vênia ao Senhor relator eu volto com a divergência por maioria de vos de votos julgaram procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade
do Artigo 121 da resolução 302 regimento interno da Câmara Municipal de São Carlos score 17 A8 próximo destaque é o número 45 de ordem também direta de inconstitucionalidade em que é relator Eminente Desembargador Campos mela eh pediu destaque neste caso a desembargadora Luciana brci não houve prolação de voto do relator de maneira que sua excelência tem a palavra isso eh eu vou ler a ementa porque eu mandei cópia do meu voto para todos os ilustres integrantes do órgão especial e é um voto um tanto longo e eu vou poupar os presentes de terem que escutar
a íntegra do voto é Uma ação direta de inconstitucionalidade a lei 4419 de 2024 do município de Poá diploma que iniciativa parlamentar que Versa sobre a capacitação de servidores para atendimento do munícipe deficiente auditivo por meio de língua brasileira sinais libras matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo no que diz respeito às unidades de saúde da rede pública violação aos artigos 5º Cap 47 2 e 14 da Constituição Paulista normas Aplicáveis aos municípios por força do princípio da simetria artigo 44 da carta Bandeirante ofensa ao princípio da separação de poderes caracterizada inconstitucionalidade reconhecida dois orientação
destinada às entidades de rede privada de saúde violação ao princípio da razoabilidade configurada inteligência do artigo 111 da carta Bandeirante Ação procedentes Sem modulação de efeitos é como eu voto senhor Presidente Muito obrigado eminente relator que propõe a procedência da ação tem a palavra Desembargador Luciana AB senhor presidente com a devida vênia eu uso divergir apenas em parte do sempre bem lançado voto preminente Desembargador relator inicialmente eu acompanho na parte que diz respeito à iniciativa privada porque a lei local ao Pretender se adequar ao disposto na lei federal 10.436 de 2022 a ela deveria se
limitar e há outros impedimentos aí a Atingir a iniciativa privada eh No que diz respeito essa previsão por outro lado eu ouso divergir eh quanto à rede pública de saúde pois nesse aspecto entendo que a lei impugnada está em absoluta conformidade com o tema 917 repercussão geral e com as normas de Regência a respeito dos direitos das pessoas portadoras de deficiência a despeito da competência concorrente acima mencionada É certo que em consonância com o artigo primeiro Inciso 3 e terceiro incisos 1 e 4 da Constituição Federal e artigo 23 inciso 2 da mesma carta a
competência material comum dos entes Federados em cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência Ness o artigo 227 parágrafo primiro inciso 2 da Constituição Federal tratar especificamente da saúde da criança do adolescente do jovem prevê a criação de programas de prevenção e atendimento especializado A pessoas portadoras de deficiência sensorial ou mental também aceno para o previsto na convenção sobre direitos de pessoas com deficiência e seu protocolo incorporada por força de emenda constitucional esclarece em seu artigo 25 que os estados tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar as pessoas
com deficiência o acesso aos Serviços de Saúde propiciarão serviços e que especificamente por causa dessa deficiência precisam exigirão dos Profissionais da saúde que dispensem as pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensados às demais pessoas densificado esses direitos também ao Estatuto da Criança e da da da pessoa com deficiência cujos dispositivos eh estabelecem necessidade de opção de línguas inclusive a língua brasileira de sinais acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis dever de garantia De capacitação Inicial e continuada aos profissionais que prestam atendimento direto às pessoas com deficiência promoção de estratégias de
capacitação Permanente em síntese referidas normas preconizam eliminação de Barreiras a etiv ação plena de direitos da pessoa portadora com deficiência inclusive quanto à comunicação Campo na qual está incluída a utilização da língua brasileira de sinais mesmo antes do Advento do referido estatuto o Artigo Terceiro da lei federal 10.436 já dispunha As instituições públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos de atendimento assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado portadores de deficiência auditiva de acordo com as normas gerais em vigor também colaciona o decreto 5626 de 2005 que prevê atendimento por pessoas capacitadas para
uso de libras Para sua tradução e interpretação apoio e capacitação na formação dos profissionais e previsão no parágrafo terceiro poder público órgãos administra ação pública Estadual Municipal e distrital buscarão implementar as medidas referidas Nesse artigo por como meio de assegurar as pessoas surdas ou com deficiência auditiva ou efetivo e amplo atendimento previsto no C pode-se concluir da análise de todas as normas aqui mencionadas que partem de Uma previsão maior da Constituição Federal reproduzida na Estadual que o diploma de Poá apenas reforçou no âmbito local direitos já previstos na Constituição e na Legislação Federal em outro
dizer não há propriamente uma criação de Nova obrigação ao poder executivo mas sim concretização de garantias asseguradas aos portadores de deficiência nesse sentido faço referência à decisão monocrática do Ministro Dias tofol de maio de 2024 reconhecendo a constitucionalidade de lei Goianiense pela qual abro aspas toda gestante que apresente de deficiência auditiva terá o direito de solicitar um intérprete em línguas brasileiras de sinais para seu acompanhamento durante as consultas de pré-natal e para a realização do parto da criança no âmbito da rede pública o caso se enquadra com a devida avene ao hora em exame e
eh destac destaque da ementa que Colaciona em em meu voto não vou eh lê-la interpretação demasiadamente ampliativa das matérias afeitas à iniciativa privada que que afasta essa essa parte e e também que tal influência figura-se mínima exatamente compreendida na margem de atuação do Poder Legislativo ou seja reconheceu o colendo do Supremo Tribunal Federal a competência do Legislativo para iniciativa de leis eh nessa matéria eh daí porque eh distribuí meu voto a todos Ele ele é relativamente longo [Música] eh eu também colaciono o parecer ministerial e divo do voto divij em parte apenas em parte do
sempre bilem lançado voto do Il relator para julgar parcialmente procedente o pedido mantendo a obrigação nos atendimentos de da rede pública de saúde para que seja observado o o direito ao atendimento integral também ao cidadão deficiente e não só aquele Que eh tem todos os seus sentidos plenos Muito obrigado então a divergência aberta pela desembargadora Luciana breciani propõe julgamento parcial eh expurgando do texto apenas a rede privada matéria está em [Música] discussão Eu Vou Colher os votos procedência com relator Desembargador Campos Melo parcial procedência com a desembargadora Luciana breci eu sou o Primeiro a votar
e com todas as Vas nada obstante argumentação da eminente desembargadora eu estou acompanhando o relator indago como vota o eminente vice-presidente senhor presidente também com sempre com devido respeito acompanho eminente como vota o eminente decano daav como relator como vota O desembargador Damião coga relator Desembargador Vico manhas desador Ademir Benedito eu peço licença para acompanhar eminente relator Desembargador Viana Cot relatador Fábio Golveia ente relator Desembargador Aroldo viote também com relator da Desembargador Ricardo DIP datav com a divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves datav com a divergência Desembargador Luiz Fernando nich datav com relator Desembargador Jarbas Gomes senhor
presidente com relator desembargadora már bar com relator Senhor presidente desembargadora Rocha respeitosamente com relator senhor presidente Desembargador noevo Campos divergência senhor senhor presidente Desembargador Carlos Moner data vendora divergência Desembargador Renato Rangel desin foi divergência senhor presidente Desembargador Afonso Faro Júnior respeitosamente com o relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves com devido respeito com o relator e Desembargador Gomes Varjão vida ven Com o senhor relator Eu voto por maioria de votos julgaram procedente a presente ação declarando a inconstitucionalidade da lei 4419 do município de Mauá o score foi 19 18 18 a 6 Poa Poa eu li
exelência leu poá e falou Mauá é é para oxit do mesmo modo que Mauá Perfeito parecido não havendo mais destaques mais sobras ou qualquer outro feito que Deva ser trazido a julgamento eu declaro encerrada a presente [Música] sessão m