Olá vamos prosseguir tratando de princípios do serviço público a gente vai falar agora de forma específica do chamado princípio da continuidade o que que esse princípio determina no serviço público O principal comando do princípio da continuidade é que a atividade ela inclui um dever estatal de prestação ininterrupta e expansão ininterrupta da atividade certo por consequência a falha que Caracterize suspensão ilícita do serviço ela é capturada pro regime de responsabilidade objetiva do estado que inclusive alcança o prestador que assim seja qualificado da perspectiva jurídico-formal Além disso é do princípio da continuidade que advém o poder de
coersão que é conferido ao prestador de serviço público no que se refere à disciplina do serviço que envolve tomar providências Auto executórias cotidianas condizentes com as necessidades que se apres entem para que o serviço não seja interrompido certo então a gente pensa sempre na no alcance do regime jurídico administrativo por exemplo sobre o prestador delegatário através das sujeições mas lembrem-se que a qualificação jurídico formal de prestador de serviço também faz com que o prestador seja alcançado por determinadas prerrogativas ainda que seja uma empresa privada delegatária tá E esse pequeno poder de coersão que alcança as
atividades inerentes ao cotidiano do serviço ele faz parte desse conjunto de prerrogativas e o que que fundamenta essa prerrogativa de coersão no âmbito do serviço público O fato de que o prestador desenvolve uma atividade estatal que segue um comando normativo de continuidade certo e aí a gente tá falando de providências cotidianas mesmo aparentemente banais mas que quando nós comparamos essas condutas com a de um empresário privado em Face do Estado a conformação jurídico-normativa Para efeito de autorizar a providência é diversa certo esse princípio também ele aparece na discussão e na parametrização normativa da greve do
servidor público e da greve de Empregados em empresas prestadoras de serviço público e aí quando a gente pensa no direito de greve lembrem-se que embora ele seja garantido aos servidores públicos a partir da decisão injuntiva do STF certo e aos empregados em geral das concessionárias se a atividade em questão é serviço público lembrem-se que o direito de greve embora possa ser exercido ele é limitado e tem que ser administrado de acordo com a possibilidade de continuidade daquele serviço na medida em que a greve não pode afetar a continuidade do serviço e nem romper com a
premissa de essencialidade que caracteriza essa atividade estatal correto e aqui temos também uma outra questão que talvez seja da perspectiva dogmática a mais a mais presente e a que gera mais dúvida que é a possibilidade de suspensão de serviço público O que que justifica que um serviço público seja suspenso se ele segue como Regra geral um comando de continuidade então aqui a gente primeiro compreende uma regra Qual que é a regra o serviço público deve ser ininterrupto e ele não pode ser interrompido e nem suspenso Quais são as exceções as exceções são as situações né
os os pressupostos eh jurídico normativos legais inclusive que autorizam a suspensão do serviço público excepcionalmente se presentes determinadas circunstâncias Então quais circunstâncias são essas que são autorizadoras da suspensão da prestação do serviço eh primeiro uma primeira hipótese de suspensão da prestação de serviço é quando na relação prestacional a obrigação do usuário de possibilitar determinadas variáveis técnicas necessárias para que o serviço seja entregue nesse tipo de relação específica se o usuário não cumpre a sua obrigação de observar os requisitos técnicos o prestador do serviço por uma questão mesmo de comutatividade então nós estamos falando de relação
contratual entre prestador e usuário ele pode deixar de prestar o serviço sem incorrer em suspensão ilícita e na consequente ilegalidade correto uma outra hipótese também que inclusive está prevista em lei é a hipótese da suspensão por motivos de ordem técnica o que que é a suspensão por motivo de ordem técnica é exatamente quando ocorre a situação de que a a manutenção da qualidade técnica do serviço e em favor da própria continuidade inclusive né da sua essencialidade exigem que a prestação ela seja suspensa para que questões técnicas sejam resolvidas Tá eu vou avançar com vocês um
pouquinho depois a gente vai voltar na questão da inadimplência por que que eu vou avançar aqui porque a gente precisa de um dispositivo da lei que tá logo aqui adiante pra gente separar duas situações de su pensão por razões técnicas diferentes que estão previstas na lei geral das concessões de serviço público a lei 8987 Então se vocês quiserem acompanhar diretamente na lei procurem para nós por gentileza na lei 8987 o artigo sexto veja o que que diz esse artigo sexto toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme
estabelecido nesta lei nas normas pertinentes e no respectivo contrato serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade continuidade eficiência segurança atualidade generalidade cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas a atualidade compreende a modernidade das técnicas do equipamento e das instalações e a sua conservação bem como a melhoria e expansão do serviço vejam que o caput e os dois primeiros parágrafos dizem respeito ao princípio da universalidade do qual nós falamos né que determina a manutenção e a expansão do serviço tanto em termos quantitativos quanto qualitativos certo bom eh o parágrafo terceiro é o
que nos interessa aqui para efeito da suspensão veja o que que ele diz não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando um motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações então quando a suspensão é por ordem é de ordem técnica tem duas situações diferentes se aquela suspensão for previsível ela só é lícita se os usuários forem comunicados previamente E aí a comunicação formal quando a suspensão é sucetível de ser prevista para Para efeito de questões técnicas tem como pressuposto de validade a
comunicação formal aos usuários certo e ocorre também a situação da suspensão de ordem técnica mas motivada por situações emergenciais e aqui eu ressalto para vocês em face de uma emergência por óbvio não se exige comunicação formal correto Mas por outro lado o que que é importante lembrar emergência não é um conceito discricionário para o gestor público atribuir a Ele o sentido que ele bem entender lembrem-se que emergência está associada a duas variáveis essenciais tá a imprevisibilidade na ocorrência ou a imprevisibilidade na extensão do resultado E além disso a questão afeta ao perigo e portanto que
inclui a urgência na providência tá deixar de comunicar e alegar emergência em relação a algo que é previsível é considerado um ilícito e aqui a gente pode tomar em prestada A Concepção que foi forjada pelos órgãos de controle de emergência fabricada lá da lei de licitações e contratos não se caracteriza como emergência a necessidade urgente adinda da omissão do gestor público em agir no tempo correto para evitar o perigo certo então feita essa demarcação vamos voltar aqui um pouquinho no nosso roteiro tá então vejam bem na suspensão por motivos de ordem técnica Nós temos duas
situações diferentes não sendo urgente exige-se comunicação formal prévia ao usuário sendo em situação de emergência Lembrando que emergência é um conceito jurídico normativo tá a suspensão pode ser feita sem comunicação prévia e formal até porque a emergência não porta formalismo correto e aí a formalização se dá a posteriore inclusive Para efeito de verificação da regularidade da caracterização da situação emergencial correto e a tal da suspensão por inadimplência aqui então a gente tá falando primeiro tá de serviços que sejam remunerados pelo usuário o os serviços que são gratuitos seja por determinação constitucional ou por decisão eh
legal da pessoa competente eles não passam por essa questão aqui a suspensão deles se resolve como uma questão de atividade estatal gratuita e portanto integralmente regida pelas premissas do artigo 37 parágrafo 6º E o respectivo regime de prestação daquele serviço correto nos serviços remunerados a gente passa por algumas variáveis para dizer da possibilidade de suspensão por in de implemento quando essa questão ela começou a ser discutida uma primeira questão que aparece né uma primeira indagação que aparece é se haveria diferença entre o serviço facultativo e o serviço obrigatório por quê a gente tem dois tipos
de serviço público no que se refere à adesão do usuário tem serviços que são considerados serviços de adesão obrigatória pela sua respectiva legislação que é o caso dos serviços individuais de saneamento básico tá eh e tem os serviços que são de adesão facultativa como melhor exemplo o exemplo mais comum é da energia elétrica eu não sou obrigado a ligar o meu imóvel e residencial ou comercial a sistemas de prestação de energia elétrica se eu quiser viver a luz de velas eu posso por que que aqui tem uma diferença na obrigatoriedade porque quando um serviço ele
é de prestação obrigatória e o usuário tem o dever de aderir em regra e esse dever é associada uma possibilidade de fiscalização da não adesão com a consequente responsabilidade administrativa correto e por que que há essa discussão aqui sobre a classificação do serviço facultativo versus o serviço obrigatório para efeito de suspensão por in de implemento pelo seguinte a suspensão por in de implemento ela pressupõe que o valor pago ele seja pago como contrapartida pela prestação do serviço e o que que é o problema do serviço obrigatório eh é difícil pensar no pagamento como contrapartida se
lá na matriz inicial daqu relação eu não tenho elemento vontade correto porque aí olha o que que acontece a suspensão por inade implemento ela pressupõe a aplicação de comutatividade dentro desse raciocínio e se a relação ela se inicia por uma adesão obrigatória eu não posso dizer que ela tenha um origem propriamente contratual tá eh vocês vão encontrar em manuais de Direito Administrativo e é comum encontrar isso uma atribuição de consequência essa classificação entre serviço obrigatório e facultativo e um deles é essa que o serviço obrigatório geraria necessariamente a remuneração de índole tributária por taxa e
o serviço facultativo geraria uma remuneração contratual e uma segunda consequência dentro do do primeiro né o obrigatório não poderia ter suspensão por inadimplemento porque o inadimplemento resolvesse no âmbito do regime tributário já no caso dos facultativos hav vendo na de implemento eu aplico A Regra geral da comutatividade né pela aplicação do da exceção do contrato não cumprido se uma parte não cumpre a sua obrigação de pagar a outra não tem que cumprir a sua respectiva obrigação de fazer E aí só que aí vem a jurisprudência como é que é o entendimento dessa matéria na jurisprudência
desculpa que a minha cara de chacota tá pessoal mas é que eu acho Realmente isso um pouco eu não vejo sentido nessa constatação é que na jurisprudência inclusive do STF eh tem sido pacificado que não há correlação que eu posso ter um serviço de adesão obrigatória e a relação a ser contratual e E aí basicamente é uma conclusão de que eu posso ser obrigada a contratar né e e por por consequência qual que seria aí né um resultante jurisprudencial disso que se o serviço é de adesão obrigatório Mas o modelo de prestação envolve remuneração por
modelo contratual envolve pagamento de preço público mesmo sendo de adesão obrigatória pode ser suspenso assim como eu posso considerar que o preço pago tem natureza contratual e é preço né não é tributo certo eh e aí essa correlação então entre suspensão por in de implemento no serviço facultativo versus proibição de suspensão por in de implemento no serviço obrigatório ela tá presente na doutrina ainda mas ela não é considerada na jurisprudência bem vejam que na jurisprudência não é considerado que o fato do serviço ser de adesão obrigatória imponha um regime tributário de cobrança de remuneração o
que que isso significa então que é próprio da da do entendimento jurisprudencial majoritário inclusive do Supremo Tribunal Federal entender que se um serviço é de adesão obrigatória isso não impõe ao prestador o dever de cobrar apenas por taxa Mas eh entende-se que mesmo sendo de adesão obrigatória o regime de cobrança ele pode ser contrat desde que haja convergência entre regime de remuneração e personalidade do prestador correto em qual matéria que esses precedentes foram predominantemente construídos em matéria de água e esgoto Residencial tá principalmente a água por quê Porque é exatamente o serviço que dentro do
saneamento básico ele é necessariamente facultatividade do usuário perante o município entre aderir ou não aderir ao serviço de água então foi no serviço de água que essa questão foi discutida de forma mais eh incisiva na jurisprudência certo principalmente pelo seguinte o principal precedente do STF eu vou colocar ele para vocês no comentário aqui no vídeo eh disse respeito a remuneração do serviço de água imposto por um município tá prestado por uma concessionária e atualizado o valor por decreto do prefeito E aí quando a questão chegou ao STF qual que era o argumento da parte que
alegava a ilegalidade da cobrança a o fato de que o serviço de água era de adesão obrigatória por consequência o município não poderia ter atrib ído a remuneração do serviço natureza de preço público e feito a majoração por decreto ele deveria ter observado o princípio da legalidade qual que foi a resposta para essa questão não não é de adesão obrigatória Mas se a prestação Tá se dando por concessão e o município atribuiu ao seu serviço de água e esgoto um modelo de prestação mediante remuneração por preço que a Adesão seja obrigatório Não deter Ina por
si só a natureza da remuneração E aí por consequência também não determina a questão do tratamento da inadimplência certo bem Passando adiante aparece uma outra variável aqui na discussão que se assenta na assim em premissas similares né que é a remuneração por taxa versus a remuneração por tarifa se um serviço é remunerado pelo usuário através de taxa isso aqui é é é é uma matéria digamos pacífica Tá bom a gente não vai encontrar grandes divergências sobre isso não há um entendimento predominante de que se um serviço é remunerado por taxa a obrigação decorrente daquele fato
gerador é tributário e por essa razão ela possui Para efeito de satisfação da obrigação as prerrogativas que são próprias da obrigação tributária perante o estado e e por essa razão portanto eu não teria aqui uma relação contratual e eu não teria também por consequência tá a aplicação da exceção do contrato não Comprido porque é uma relação clássica estado indivíduo e não tem natureza contratual portanto ao passo que no serviço remunerado por preço por tarifa sendo a relação prestador usuário uma relação essencialmente contratual a suspensão por inadimplemento se justifica dentro da natureza da obrigação como uma
questão de exceção do contrato não cumprido certo uma outra variável que vai aparecer também nessa discussão da suspensão por in de implemento primeiro em jurisprudência esparsa e depois absorvida pelas agências reguladoras é a figura da atualidade do débito que que significa isso eh a prestação do serviço público ela não tem como finalidade primeira o ganho do prestador o ganho pode ser uma consequência como a gente vai ver no princípio da modicidade correto e aí qual que é a consequência disso quando a gente vai falar de atualidade do débito é que como nós estamos falando de
uma prestação essencial cobrada do usuário pressupõe-se que a aquela prestação é necessária a sua subsistência se a relação de prestação é contratual o prestador necessita da contrapartida para efeito de manutenção do serviço e aí como que aparece a atualidade então sob o argumento de que se o prestador de serviço ele deixa transcorrer um tempo suficiente de inadimplência de modo que aquele débito se transforme em mera dívida e perca a sua correlação com a sustentabilidade presente do serviço e com a possibilidade de continuidade não se justifica que o usuário seja privado da prestação daquilo que é
essencial para subsistir se aquela variável de pagamento não está fazendo falta Na continuidade do serviço tá E aqui esse argumento ele é interessante por quê pelo seguinte porque ele considera a peculiaridade da atividade econômica ali não é uma atividade livre iniciativa e não é uma atividade cuja busca né de ganho possa ser a finalidade do prestador o ganho inclusive nos contratos de concessão o ganho do concessionário ele é Reflexo ele não é a finalidade do serviço em si correto e aí pela alidade o que que se separou na jurisprudência e determinados entidades de regulação como
Anatel por exemplo acabaram incorporando nas suas normas administrativas dois débitos diferentes o débito contratual considerado não atual que aí mera dívida e a suspensão da da prestação não pode ser utilizada como mecanismo de coersão tá e o débito Atual O que que é esse débito atual é o débito recente correlacionado com a possibilidade de sustentabilidade do serviço no presente de modo que o que é considerado não atual seja tratado como mera dívida e passe por procedimentos de cobrança ordinários mas sem exceção do contrato não cumprido e apenas o atual se submeta à cláusula de exceção
certo geralmente quando vocês encontrarem normas de regulação referindo-se à atualidade do débito geralmente o débito é considerado atual conforme né me consta das normas de regulação que absorveram esse critério dos últimos três meses tá eh interessante considerar aqui que é o seguinte quando a gente tá trabalhando eu já já trabalhei com isso em advocacia Popular Quando Você tá trabalhando com a de implemento de prestação de do serviço público remunerado por preço o enfrentamento do inadimplemento ele tem que se dar da prestação mais recente Para prestação mais antiga Então sempre que a gente vai orientar uma
pessoa sobre como que ela deve pagar uma dívida com a concessionária de serviço público que ainda não tomou a a providência do inadimplemento qual que é sempre a orientação que a gente dá aproveitando essa referência jurisprudencial pague a atual e o que você não tem condições financeiras de de pagar o que você não é capaz financeiramente de pagar deixe envelhecer entendido então Eh preço de serviço público quando há in de implemento Para efeito de melhor defesa do usuário e de precaução em relação à possibilidade de suspensão considerando os precedentes da matéria a a orientação é
sempre pague a dívida mais recente em detrimento da dívida mais antiga para elidir a atualidade do débito certo um outro ponto que aparece aqui também é a questão do poder público como contratante do serviço Ou seja quando o poder público é usuário tá porque como nós temos competências de serviços públicos que elas são múltiplas divididas né pelas competências na na Federação o que que ocorre aqui que é importante a gente ter em mente que a administração pública é prestadora de serviço porque inclusive ela é titular de serviço público mas ela também consome por exemplo o
município que consome energia elétrica né o a instituição Federal de ensino que consome água potável certo é importante ressaltar aqui que a gente tá falando basicamente serviços cobrados por preço tá o que que é importante ressaltar que no que se refere ao usuário poder público inadimplente Qual que é a alegação aqui a primeira alegação que apareceu é na medida em que eu tenho um serviço prestado ou por uma empresa estatal ou por uma concessionária ele é cobrado por preço e uma pessoa da administração pública consome aquele serviço e se torna inadimplente em relação à aquele
preço a primeira alegação que apareceu foi a seguinte olha toda a atividade do poder público ela sempre satisfaz ela sempre é tendente ao interesse público ainda que seja em caráter secundário então o Estado de forma geral por qualquer das suas pessoas e órgãos não poderia ter suspensão da prestação de serviço público nenhum a se tornar inadimplente ele apenas poderia ser cobrado mas ele não poderia ser objeto de suspensão por força da exceção do contrato não cumprido como um mecanismo de coerção para o pagamento da dívida certo e aí o que que ocorreu quando esse argumento
foi tratado o que se foi construindo de entendimento é o seguinte Depende de qual atividade do Estado está sendo desenvolvida ali E aí no âmbito dessa possibilidade de suspensão ou impossibilidade de suspensão da prestação de um serviço consumido por um ente público eh separou-se na jurisprudência em casos esparsos tá duas situações diferentes conforme a atividade que é exercida pelo poder público usuário possa ser suspensa e recomposta posteriore ou não possa ser suspensa e recomposta a posterior então quando a gente tá lidando hoje com o poder público por meio de qualquer pessoa atividade ou órgão na
qualidade de devedor e na adimplente em fácil de prestador serviço público remunerado por preço a primeira pergunta que a gente tem que se fazer e que é determinante aqui qual a atividade que essa entidade pública usuária do serviço desenvolve porque se a atividade que ela desenvolve poder e puder sofrer suspensão sem prejuízo da sua essencialidade porque suscetível de ser recomposta posteriore ela pode ser alcançada pela suspensão do serviço se a atividade que aquele ent da administração pública que é o usuário do serviço desenvolve não puder ser suspensa porque ela é insuscetível de ser recomposta ao
seu status coante a posteriore aí não pode haver suspensão daquele usuário público por inadimplemento correto bem e temos ainda Uma Última Questão relevante aqui para tratarmos que eu não anotei aqui mas que ela é também relevante de ser pensada por nós tá que são aquelas situações que também nós vamos encontrar na jurisprudência em que a inadimplência em face de um determinado serviço público que envolve uma prestação essencial do cotidiano para um usuário específico a suspensão ela pode ter uma consequência trágica o que que é isso é aquele tipo de situação bastante específica individualizada e concreta
em que eu tenho uso usuário inadimplente por exemplo em uma unidade familiar correto mas para aquela unidade familiar específica em razão vamos imaginar de uma vulnerabilidade de saúde dos seus membros ser alcançada por suspensão de energia elétrica pode ser determinante por exemplo pro direito à vida de uma pessoa naquela casa sabe que tipo de caso chegou aos tribunais e e acabou sendo tratado dessa perspectiva aquela situação peculiar da pessoa que ela é assistida pelo serviço público de saúde em casa ela se submete por exemplo ao uso de aparelhos para cujo funcionamento depende o fornecimento depende
do fornecimento de energia elétrica e aquela família por exemplo se encontra inadimplente no pagamento da energia elétrica esse caso ele foge da Regra geral do tratamento da inadimplência como uma questão meramente contratual por quê Porque se a atividade é a princípio estatal e a suspensão ela é determinante para efeito de preservação da esfera de fundamentalidade em caráter trágico esse caso ele ganha um destaque e acaba sendo tratado como uma questão essencialmente de direito fundamental aqui a gente consegue perceber a relevância de entender que nós estamos falando de uma atividade essencialmente estatal independente de quem a
preste certo então lembrem-se disso serviço público não perde o seu caráter de atividade pública e não perde a sua referência primordial com as suas próprias finalidades e com o sistema de fundamentalidade rela a ela ou reflexo em relação a ela pra gente reforçar o exemplo eh se eu me tornar hoje na dimpl em relação à minha conta de energia elétrica eh eu eu posso ter uma série de prejuízo se a minha energia for cortada até que eu eh pague o meu débito e o serviço seja restabelecido certo se eu não tivesse trabalhando em casa por
exemplo qual que seria o meu principal desconforto a em uma situação de normalidade na minha vida teria que tomar banho frio certo teria que utilizar outro equipamento de iluminação e não conseguiria usar nenhum tipo de eletro doméstico mas isso me causaria desconforto causaria Mas isso não ameaçaria a minha vida agora imagina por exemplo uma família que tem uma criança que usa um determinado aparelho de apoio para respiração por exemplo que tem tem que ser ligado a ela em momentos aleatórios e imprevisíveis de crise se essa mesma família sofre uma suspensão de fornecimento de energia elétrica
aí é diferente não é porque eu vou do mero desconforto ao trágico trágico por quê porque pode significar vida ou morte correto então relacionado ao princípio da continuidade lembrem-se a regra é a prestação contínua ininterrupta Quais são as situações permitidas de suspensão as situações permitidas de suspensão são tratadas dentro dos serviços que são remunerados pelo usuário mediante relação contratual seja remunerados por preço e se submetem à hipóteses de ordem técnica ou inadimplemento e no inadimplemento consider né inicialmente começou-se com uma discussão obrigatoriedade versus facultatividade depois veio a questão da natureza da remuneração sim que é
relevante depois construiu-se a questão da atualidade do débito apareceram os conflitos relacionados ao poder público como usuário do serviço e por fim temos as questões relacionadas ao serviço público prestado mediante remuneração por preço mas com um potencial de causar consequências trágicas conforme seja prestado ou suspenso então continuamos com os princípios na nossa próxima vídeoaula até lá