[Música] Olá todos sejam bem-vindos à nossa disciplina Esse é o primeiro contato que vamos ter e vamos aqui nesta unidade um fazer um apanhado geral não muito profundo Mas ele é muito importante para já traçar que vamos desenvolver na nossa disciplina de responsabilidade civil Então nós vamos dividir a essa nossa fala em dois tópicos sobre as questões preliminares da responsabilidade civil e a evolução da respons responsabilidade civil no segundo bloco nós vamos trabalhar a classificação dessa responsabilidade essa ideia de responsabilidade ela possui um sentido polissêmico O que significa conduz a vários significados e é justamente
que é um dos institutos jurídicos de maior longevidade Ou seja que existe há mais tempo e que nós temos conhecimento é por isso que há tanta obra e tanto debate sobre responsabilidade civil porque é um instituto de longa data então a gente já pode perceber até mesmo no nosso dia a dia sem termos conhecimentos jurídicos que o conceito a noção de responsabilidade civil melhor falando a noção do que conceito ela não é da área jurídica propriamente DIT não só da área jurídica é uma ideia que permeia todos os domínios da vida a responsabilidade afetiva a
responsabilidade patrimonial a responsabilidade dos pais com os filhos a responsabilidade que eu tenho que ter com meio ambiente a responsabilidade que eu tenho que ter na cidade cuidar da cidade que é um espaço de todos um espaço comum ou seja não é só um conceito jurídico a a responsabilidade do ar para não poluir a todos enfim não é um conceito unicamente jurídico mas que permeia diversos domínios da nossa vida mas o CNE que se pode a primeira noção que se tem de responsabilidade civil que ela leva uma ideia de Justiça de um dever social que
é imposto por necessidade a partir do momento em que nós somos Vivemos em sociedade nós temos regras a serem cumpridas para que que esse tecido social possa ser desenvolvido que a gente possa coexistir de uma maneira racional então nós temos que ter regras porque determinados direitos eles vão conflitar a pretensão é o que a gente já se lembra a gente aprende desde teoria geral do processo a pretensão e a resistência Nem sempre o que eu quero é possível e às vezes até é possível mas não naquela hora ou da da aquela forma ou daquela quantidade
que eu queira é por isso que nós temos regras sociais a serem cumpridas e em qualquer sociedade né se faz isso conforme seus usos costumes crenças noções jurídicas noções sociais Enfim então a responsabilidade ela tem essa ideia de Justiça Ou seja que aquele que comete um mal deve responder pelos seus atos essa concepção é que fundamenta o próprio Instituto da responsabilidade civil a razão que justifica a responsabilidade é essa ideia de justiça se eu errei eu pago pelo meu erro é o que a gente diz no nosso dia a dia né eu assumo a responsabilidade
pelos meus atos eu faço e eu assumo a responsabilidade pelos meus atos em qualquer aspecto da nossa vida para tanto o papel da abilidade ele vem da consciência pessoal do estado da pessoa com a finalidade de alcançar o dever de reparar o mal causado e também reparando este mal tendo a consciência tendo o dever do que eu devo fazer evitar futuros prejuízos não só uma função reparadora reparar o mal que eu fiz mas evitar principalmente que este mal corra se for em relação a mim de novo e com relação aos outros que nunca aconteça então
ele tem a responsabilidade civil esse Instituto não uma visão unicamente pessoal mas sim de coletividade é por isso que ele é extremamente importante é de se observar em última análise que essa responsabilização antes de tudo é fazer justiça de sorte que o conflito entre que o direito e justiça prevalece a justiça e aqui eu vou trazer uma ementa de um julgado do Superior Tribunal de Justiça é o 1028 330 do ministro Arnaldo Esteves Lima da primeira turma julgado em 2010 que diz o seguinte vamos observar essa ementa que pode traduzir essa característica essa razão fundante
da respons Civil o que diz o julgado o ressarcimento não constitui penalidade é consequência lógica do ato ilícito praticado é consagração dos princípios gerais de todo ordenamento jurídico sun quick tribui Me desculpe mas o meu meu Latino é muito bom dar a cada um o que é seu e honeste vivere ver honestamente e nem lerer que é não causar dano a ninguém então nessa ementa o ministro Arnaldo do Superior Tribunal de Justiça vejam como é atual ela é de 2010 faz a base estruturante da responsabilidade O que é ato ilícito e esse ato ilícito ele
é reparado como dar a cada um que é seu para se viver honestamente e não causar dano a ninguém então ele consegue Então não é só apenas uma pena uma punição Mas é uma consequência de orientadora do nosso DC enquanto membro social então a gente pode justamente finalizar responsabilidade social é fazer justiça é além de reparar o mal evitar que o prejuízo ocorra e ela é calcada no que cada um tem que ter o que é seu temos que viver honestamente sem causar dano a ninguém perfeito então tendo Essa visão estruturante fundante inicial da nossa
disciplina nós vamos tratar aqui de forma obviamente resumida os aspectos mais importantes da evolução da responsabilidade civil o Primeiro Momento a responsabilidade civil em termos de concretude ela é muito vinculada à evolução da forma de resolver os conflitos estamos lembrados em teoria geral do processo que que primeiro era Justiça privada que era chamada a própria fazer justiça com as próprias mãos depois passamos para a conciliação mediação árbitro e finalmente a justiça ou seja o estado juiz Então essa evolução da forma de resolver o conflito calcado da sua natureza ela tá alinhado muito à própria evolução
conceitual e etológica da responsabilidade civil o que se pode ter a primeira noção de responsabilidade civil dessa sua evolução seria uma Justiça tarifada uma Justiça privada uma Vingança particular então aquele que fez mal Paga pelo que fez obviamente não é aceitável que isso ocorra ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos ninguém pode ser a vítima o acusador o julgador e O Executor daquele daquele problema além disto Nós também temos que vai provocar mais injustiça porque os poderosos eles jamais serão punidos porque não vai ter alguém com condições quer políticas quer de armamento quer de força
que consiga o poder que aquela pessoa tem Às vezes pode ser apenas o poder físico Então na verdade vai punir Aqueles menos favorecidos na escala social em qualquer aspecto econômico político social até mesmo religioso o poder religioso em sociedades antigas era preponderante que a Igreja era vinculada ao estado Então na verdade execrável que esse tipo de responsabilização ocorra depois nós passamos por uma evolução já permeando o sentimento de culpa a ideia nasce atrelada à boa fé aquela iment Zinha que nós vimos do ministro Arnaldo e coloca ou seja não fazer mal a ninguém essa expressão
apesar de ser meta jurídica ela significa que a lesão ela não pode ser e finalmente já no final do século X passa-se a ter uma evolução da responsabilidade da chamada responsabilidade objetiva surge a Teoria do Risco deve-se muito à industrialização das cidades né deve-se Muito ao êxito das pessoas do campo pra cidade muito Calc na Revolução Industrial então a responsabilidade civil já surgindo no final do século X está atrelada a chamada Teoria do Risco ou seja inspira-se em questões de ordem prática e social neste caso a fonte não é a culpa da pessoa se a
pessoa fez um ato ilícito ou seja se causou mal a alguém Mas sim ao próprio risco é a relação causa e efeito entre a atividade e o dano ou seja se trata de uma atividade de risco e se o mal acontecer eu tenho que reparar pela própria natureza do que eu exerço essa classificação no Brasil ela está estampada a modernamente no código civil de 2002 e prevê justamente Tais conceitos prevê a responsabilidade civil de forma subjetiva genérica que é a chamada responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva que é da atividade do Risco Está
prevista no artigo 927 nós adotamos esses dois sistemas e eles coexistem um não elimina o outro tem instituição e aplicabilidade diferentes obviamente tanto que o novo Código Civil adotou que a ideia deriva do ato ilícito artigo 927 combinado com 186 e 187 do mesmo código civil então nós adotamos ambas as classificações no Brasil coexistem a responsabilidade civil subjetiva que é da pessoa culpa e ato ilícito e permite também a classificação do ato como de forma objetiva é a Teoria do Risco Não há necessidade de culpa não há necessidade da existência da vontade do agente a
atividade em si provoca risco [Música]