Bom dia a todas e a todos. Cumprimento nossa decana conselheira Lourdes Lima, nosso vice-presidente, conselheiro Luiz Cunha, nossa conselheira Daniela Barbalho, coordenadora de meio ambiente sustentabilidade. Eu tinha que arranjar um título pra senhora aqui. >> Nosso procurador geral de contas, Dr. Stefson Victor. Bom dia. >> Nossos conselheiros substitutos, Dr. Daniel, bom dia. Dr. Julival, Dr. Edivaldo, bom dia. nosso secretário geral da mesa, Dr. Jorge, secretário adjunto, Dr. Alan, em nome de quem cumprimento todos os servidores do Tribunal de Contas. Cumprimento também o nosso secretário de saúde e segurança, Entendeu? Dr. Álab Machado e o secretário
adjunto de saúde, Dr. Paulo, e todos aqueles que aqui estão por serem interessados ou responsáveis pelos processos que serão julgados. O representante, havendo o quórum, presente o digno representante do Ministério Público, cumprimento Conselheiro Odilon Teixeira. Bom dia. De contas sobre as bênçãos de Deus, declaro aberta essa sessão ordinária. Justifico as ausências do excelentíssimo senhor conselheiro Cipriano Sabino em virtude de viagem e da conselheira Milen Cúia em virtude de compromisso externo. Temos quórum para ata. Submeto a deliberação plenária a ata da sessão ordinária do dia 22 de janeiro. Conselheira Lures Lima, >> conselheiro Luiz Cunha, conselheiro
Dilon Teixeira, conselheira Daniela Barbalho, também de acordo, aprovada. Nos processos de número 1 a 9 da pauta, os responsáveis interessados ou procuradores foram devidamente notificados para essa sessão de julgamento, sendo-lhes assegurada a palavra para que possam produzir sustentação oral. Caso não estejam presentes nem se façam representar, as ausências serão registradas Na ata dessa sessão. Em virtude das inscrições para sustentação oral nos processos de número 8, 7, 2 e 6, promova a inversão da pauta, antecipando os referidos julgamentos. Solicito ao senhor secretário que dê início à pauta. >> Bom dia a todos. O item oito da
pauta é o processo 8602 de 2023, que cuida da prestação de contas da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social e do Fundo de Investimento de Segurança Pública, exercício financeiro De 2022, cujo responsável é o senhor Walam Fialho Machado e a relatoria compete a sua excelência o conselheiro substituto Daniel Melo. Palavra, seu excelência conselheiro substituto Daniel Melo. >> Bom dia, presidente conselheiro Fernando Ribeiro. Cumprimento o doutro representante do Parquet de Contas, Dr. Steferson Victor. Cumprimento suas excelências os conselheiros, a conselheira decana da Casa, conselheira Lourdes Lima. Bom dia, conselheiro Luiz Cunha. Conselheiro Odilon
Teixeira, conselheira Daniela Barbalho, cumprimento meus pares substitutos, conselheiro Julival Rocha, conselheiro Edvaldo Souza, cumprimentando Jorginho e o Alan. Cumprimento a todos os servidores que dão suporte à sessão e aqueles que nos acompanham. Tratam os autos da prestação de contas de gestão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Pará, Segup, DS. e do Fundo de Investimento e Segurança Pública, FISP, do exercício de 2022, tendo como responsável principal senor Walam Pialho Machado, secretário de estado à época. As contas são no valor de R8.473.212,53 referente à Segup e de 35.487.700 R72,48 relativos ao FISP.
Após diligências, Auditoria relatório técnico inicial, no qual a Sima CCG emitiu o parecer no qual opinou pela irregularidade das contas, sem devolução com aplicação de multa em razão de graves infrações à norma legal. Em suma, exigências editalícias não amparadas por lei em relação a procedimentos realizados pelo FISP e exigência indevida de atestado de visita técnica e de certificação de selo de maturidade probá em procedimento Realizado pela Segup e opinou ainda pelo encaminhamento de determinações e recomendações aos órgãos. O Parquer de Contas divergiu da unidade técnica ao considerar os achados como falhas formais, opinando pela regularidade
com ressalva das contas, sem necessidade de aplicação de multas, devendo ser expedidas as determinações e recomendações sugeridas. É o relatório. Senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. Eh, concedo a palavra ao ilustre procurador geral de contas, Dr. Stefson Victor. >> Muito bom dia, excelentíssimo presidente, conselheiro Fernando Ribeiro. Muito bom dia à nossa decana, conselheira Lourdes Lima, ao conselheiro vice-presidente Luís Cunha, conselheiro corregedor Rodilon Teixeira, conselheira Daniela Barbalho. Muito bom dia, excelência. os conselheiros substitutos, Dr. Gilival Rocha, Dr. Daniel Melo, ora Relator do presente processo, Dr. Edvaldo Souza, nosso secretário, Dr. Jorge Batista e o subsecretário Dr.
Aran Moreira, em nome de quem saúdo todos os servidores do Tribunal de Contas. Cumprimentar. Satisfação também a conselheira Rosa Egíia ingressando no plenário, além de destacar a sempre importante presença dos servidores do gabinete da presidência, do cerimonial, do gabinete militar, Da comunicação, do tribunal, também da do gabinete da procuradoria geral, sempre representados aqui na sessão, e demais jurisdicionados. e saudar aqui presente o secretário, Dr. Walen Machado, secretário de saúde do estado, em nome de quem eh saúdo todos os jurisdicionados aqui representados ou acompanhando esta sessão. Senhor presidente, no presente processo, o relator bem eh já
expôs a posição ministerial Que diverge da sessão técnica, ah, a qual havia imputado a irregularidade das contas. O Ministério Público de Contas, no parecer contido nos autos, entende que são falhas formais que apenas ensejam a ressalva nas contas. Então, estamos ratificando o parecer diante do que está contido no parecer, plasmado no processo e assim o faremos tácitamente em relação aos demais processos, a não ser que haja necessidade de algum esclarecimento ou Acréscimo aos pareceres já contidos nos autos. Muito obrigado. >> Obrigado, Dr. Stefson. Eh, está está escrito para defesa. O secretário Alam deseja usar a
tribuna. >> Bom dia a todos, a todas. cumprimentar em nome nosso conselheiro presidente Fernando Ribeiro, os demais conselheiros aqui presentes, os servidores da casa, Parquer de Contas, em nome do Dr. Steferson, aos que assistem esta sessão. Primeiramente, Agradecer pela oportunidade de estar aqui e dizer que que o faço não pela necessidade de defesa, mas pela deferência que tenho a esta Corte de Contas, tendo em vista que os vejo como representantes do povo no momento em que nós estamos prestando conta e vocês avaliando essas contas. E sempre fiz isso em todos os casos em que as
contas da do órgão a qual era o gestor, no caso da CUP presente, hoje estou na SPA, mas ainda é casa da CGUP, eh pude acompanhar A sessão como forma de reconhecer o trabalho que este conselho faz e de orientar a o gestor público. Sou servidor público há 24 anos, há 13 anos sou gestor público na Polícia Federal, na Segup, agora na CESPA. a gente brincar 13 anos, coloca o CPF em jogo e CPF a gente só tem um e por isso eu prezo muito e faço questão de estar aqui para para que possa esclarecer
os fatos. Basicamente, como já falou o próprio Ministério Público em seu parecer, a as falhas encontradas foram falhas técnicas e digo mais, por excesso de preciosismo, exigências que a nosso ver nos respaldavam, mas que entenderam que não não seriam necessárias, mas que de forma alguma causaram dano erário, causaram enriquecimento ilícito. apenas falhas formais e aponto algumas delas, tendo visto o tempo, mas apenas para entenderem. Uma delas que todos os órgãos faziam, que a época era a Exigência de conta no Bampará para depósito dos do do daqueles que tenham receber seus valores. Isso já foi nos
anos seguintes já foi corrigido. Uma outra falha contábel técnica, as nossas bases fluviais integradas, que hoje vocês conhecem, todos reconhecem como a referência nacional, inclusive, em que a época nem a Ceplade sabia se ela era uma embarcação ou era um imóvel. E ela ficou um ano sem estar registrada no patrimônio porque ninguém sabia como era Que registrava. Até que a CPA depois de dois anos entendeu que ela era uma embarcação e aí foi corrigida a falha contábil. Mas com relação a ao e esses foram os achados, mas dois achados especificamente foi que causaram o parecer
da controladoria, eh, que eram basicamente em um serviço de call center do nosso centro integrado e de operações que é o CIOP, que é o serviço de urgência e emergência da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, em que a gente exigiu uma visita técnica, não por visita técnica em si, porque realmente é um serviço diferenciado. As pessoas acionam o CIOP quando elas mais precisam. E em segundos, elas precisam que você esteja lá o mais rápido possível. E as empresas que concorrem, a nosso ver, tem que conhecer como é a rotina do CIOP, como é que
ele funciona. Ele funciona 24 horas, 7 dias por semana, feriado, Natal, semana santa, Dia santo, todos os dias. E as pessoas se deparam com pessoas ligando que seu imóvel pegando fogo, que um ente querido foi assaltado, que alguém foi baleado, situações realmente extremas e que as empresas que estão ali para prestar o serviço de atendimento, de urgência emergência, elas têm que atender rápido, com qualidade e com preparo. E foi exigida a não só o o certificado probário, quanto a visita técnica. E naquele momento, inclusive, houve Manifestação do tribunal, porque houve representação contra essa exigência. O
conselheiro Julival julgou esse esse esse parecer, esse processo inclusive e entendeu que poderia sim haver exigência desde que obviamente justificasse o porquê daquela exigência. E aí, conselheiro, eh, foi a falha naquele momento em que a gente exigiu a visita técnica, mas e dizer o por que ela era necessária, porque naquele caso a visita técnica era Necessária e isso foi corrigido nas licitações seguintes. Então, foi uma falha naquele momento de exigência, não da exigência em si, mas justificar exaustivamente o porquê daquela, porque aquele caso era diferente dos demais. Esse era o primeiro ponto. O segundo ponto
foi a delegacia de Barcarena, que já está entregue e que nós exigimos que o capital social das empresas que concorriam fosse pelo menos 10% do valor da obra. A obra era R milhõesais mais ou Menos. A gente exigia que a empresa tivesse pelo menos R.000 de capital social. foi considerada uma exigência além do que prevê a lei, porém naquele mesmo caso, conselheiro Daniel foi instado a se manifestar durante ainda o processo de licitação. Eh, 16 empresas concorreram naquele naquela oportunidade àquela licitação, eh, o que demonstra que não houve interferência na concorrência. 16 empresas concorrendo a
uma obra eh eh é é algo que não é muito Comum, são muito menos empresas que concorrem, mas naquele momento entendeu-se que também não poderia ser essa exigência, mas não foi isso que classificou ou desclassificou quaisquer das empresas. E essas foram as inconsistências e a partir daíou-se pela não aprovação das contas, sendo tendo em vista aqui reconhecido inclusive pela controladoria de que não houve prejuízo horário, não houve prejuízo na concorrência, não houve enriquecimento Ilícito, não houve qualquer outro tipo de de improbidade ou impropriedade que não as formais e que registro no ano seguinte, nas outras
registrações seguintes, todas foram corrigidas. Todas essas observações já são adotadas pela Segup desde eh eh estas interferências que, na verdade, ocorreram ainda durante os processos. A gente não tá tratando e corrigindo os fatos a partir deste julgamento. A, esses dois casos citados pela pela controladoria, eles foram Analisados à época ainda durante o processo por esta corte e que determinou no primeiro caso do Dr. Gilival o prosseguimento e a contratação, até porque não havia prejuízo ao herário. E no segundo caso da obra de Barcarena, pelo Dr. Daniel, também porque tava claro que a a ampla concorrência
havia ocorrido e que não era aquilo que havia eh retirado qualquer empresa do certame, tanto que essa obra foi entregue um mês antes do prazo, eh o que também não é Muito comum eh em termos de obra pública. E apenas ratificando que o próprio TCU já havia manifestado nesse sentido, eh, de que é pacífico o entendimento de que a inexistência de dano ao herário e a ausência de uma fé do gestor autorizam o julgamento das contas. regulares, mesmo que com ressalva. E as ressalvas para nós, elas não são demérito, elas são pontos de correção, são
observações que esta Corte de Contas, que tem a expertise em Analisar contas nos fazem e a gente como gestor público tem o dever de cumprir, até porque elas emanam de quem tá falando em nome do povo e com base na lei. Então, para não alongar, não alongar muito, não vou usar os 10 minutos, não se preocupem. é apenas para ratificar a o fato de estar aqui, é o respeito que a gente tem por esta corte, é o respeito que a gente tem com a costa pública e é o respeito que a gente tem com as
recomendações que vocês nos Fazem. Muito obrigado. >> Obrigado, secretário. Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra dos relator para a sua proposta de decisão. >> Obrigado, presidente. Em tempo cumprimento o Dr. Alam Machado, inclusive pela sustentação bastante esclarecedora em relação aos pontos já mencionados. Proposta. A auditoria realizada pela unidade técnica evidenciou 11 achados referentes ao exercício de 2022. Deles, dois foram considerados achados regulares. Um foi sanado em face da defesa, seis foram considerados falhas formais e dois foram tidos como irregularidades. De início, destacam-se os dois achados regulares. Primeiro, pelo cumprimento
da decisão estabelecida por esse colegiado, Considerando que a determinação expedida no bojo do acóo 63986 de 2022 em sede de representação, segundo o qual a SegUP deveria se abster de realizar prorrogações contratuais decorrentes do pregão eletrônico 002 de 2020, foi cumprida. A unidade técnica destacou, no entanto, que a Segup não apresentou a documentação sobre o novo certame licitatório, o que, no entender desta relatoria, não macula o cumprimento da determinação em sua essência. O outro achado regular se refere à não reincidência pela CGUP de falhas no ato convocatório, não tendo-se repetido os fatos aduzidos em outra
representação considerada pela unidade técnica em pregão analisado pela auditoria. Dessa feita, é relevante ressaltar o esforço do órgão jurisdicionado em aderir às boas práticas recomendadas ou determinadas por esta Corte de Contas. indicando uma gestão com atenção de Conhecimento, capacidade de aprendizado e respeito às instituições de controle externo. A controladoria também indicou a ocorrência de sete falhas formais. Dessas, uma foi sanada durante a fase de defesa. Sintetiza-se, portanto, seis falhas formais constatadas. Inconsistência de informação apresentada nos demonstrativos patrimoniais da CGUP e do FISP, inconsistência de informações relativas ao ativo imobilizado da CGUP, ausência De fid dignidade
das informações apresentadas em demonstrativo patrimonial da unidade gestora, no tocante aos valores dos bens móveis e imóveis, após confronto entre dados registrados no SIAFEM, no CISPAT, no e no CISPAT Imóveis. A defesa da Segup reconheceu parcialmente as inconsistências mencionadas, tendo informado está seguindo procedimentos estipulados pela CEFA e ou buscando orientações para proceder ao tratamento Contábil apropriado. Foi ajustado o saldo de depreceção de bens móveis da Segup em 2023, o que era necessário, vê que as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, NBC, TSP17, ativo imobilizado, impõe o reconhecimento contábil da depreciação para todos os
bens integrantes do ativo imobilizado, independentemente de sua imediata utilização ou distribuição física. Sobre o saldo de obras em andamento da CGUP, os valores não foram migrados para o Cispat, por se tratar de itens em fase de execução. No entanto, esse dado não foi apresentado em nota explicativa ou justificativa formal, o que descumpre o disposto no manual de contabilidade aplicar ao setor público MCASP, especialmente quanto à obrigatoriedade de reconhecimento dos bens em processo de incorporação desde o início dos gastos com sua aquisição ou construção. Nesse sentido, o MCASP, vigente à época, previa de forma clara que
as obras em andamento são bens imóveis e que, por isso, devem compor o ativo imobilizado. Segunda, inconsistência de informação relativa à conta estoques do FISP, registro de 1.3 3 milhão na milhões na conta estoque no SIAFEM, inconsistente com a informação do FISP de que não possui estoque, uma vez que os bens adquiridos são repassados aos órgãos Solicitantes via CISPAT. Sobre isso, o FISP explicou que após a entrega e a conferência física pelo órgão solicitante, a nota fiscal atestada é encaminhada ao fundo que procede o registro no SIMAS. Em seguida, o bem é incluído na carga
do FISP, no CISPAT para fins de tombamento, baixa e transferência ao órgão requisitante com posterior publicação no Diário Oficial do Estado. Dessa forma, os bens permanecem na carga do FISP. a FISP Apenas por tempo estritamente necessário para o cumprimento dos trâmites cadastrais e de transferência patrimonial. Apesar da explicação, concorda-se com a unidade técnica que tal procedimento operacional de registrar temporariamente os bens na carga do fundo antes da transferência não exime a unidade da responsabilidade de assegurar a fidedignidade dos registros patrimonais, já que a existência de saldo na conta estoque no SIAFEM eh desacompanhado de inventário
compatível, ainda que temporário, constitui falha. que prejudica a confiabilidade da unidade das demonstrações contábeis e utilidade, né, das demonstrações contábeis. Terceira impropriedade e impropriedade quanto ao cumprimento pela SegUP do dispositivo na Lei de Criação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, PNSPDS, No que se refere à política estadual de segurança pública e ao plano estadual de segurança pública. em observância ao disposto no artigo 22, parágrafo 5º da Lei Federal 13675 de 2018, o estabelecimento das metas do plano estadual de segurança pública e defesa social teve como base as metas estipuladas no Plano Nacional
de Segurança Pública, estando estas diretamente relacionadas aos objetivos da política nacional de segurança Pública e defesa social. Observou-se, todavia, não haver metas estaduais correspondentes à sete das metas nacionais que inclui o sistema prisional, além de outros temas. Sobre isso, a defesa da Segup apresentou o contexto de elaboração do plano, incluindo diagnósticos locais e escuta pública, tendo alinhado a maior parte das metas estaduais às metas nacionais, acrescentando duas metas conforme a Realidade local. Ademais, considerou a existência do PE eh PESPDS Pará como decisiva para o atendimento dos requisitos exigidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, viabilizando
a adesão a programas federais. Há de se destacar os esforços empreendidos pela CGUP na elaboração desse plano estadual, em especial pela metodologia utilizada e pelos resultados já observados de sua implementação. Ausência Ausência de política estadual de segurança pública e defesa social. Outro achado, conforme o artigo terº da Lei Federal 16675 de 2018, que criou a política nacional de segurança pública e defesa social, compete à União estabelecer a política nacional de segurança pública e defesa social e aos estados e ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional. No
entanto, Constatou-se a exigência até então, inexistência até então, de uma política de segurança pública estadual. Sobre isso, muito embora existam legislações e planos importantes para o setor e de políticas específicas, não há uma política estadual de segurança pública e defesa social promulgada por lei que estipule a atuação conjunta, coordenada, sistêmica integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social em conjunto com os outros entes federados Para atendimento da política nacional. Em defesa, a Segup reconheceu a existência de uma política estadual, inexistência de uma política estadual formalizada, tendo-se baseado para a elaboração do plano na lei
13675/218, nas normas gerais do plano nacional de segurança pública e na lei estadual 7584 de 2011, que institui o sistema estadual de segurança pública e defesa social, CIEDS. Atendendo também a requisito da Secretaria Nacional de Segurança Pública para acesso a programas federais como o PRONAS 2 e o projeto Bolsa Formação. Sobre isso, concorda-se com a unidade com a análise da unidade técnica de que é preciso atingir o plano atingir plano de política. A polícia política na forma da lei se refere a um marco normativo próprio que consolida princípios, diretrizes, objetivos e estratégia. deve inclusive dispor
sobre próprio planejamento, orientando a Elaboração do plano e seus elementos mínimos, prazos de revisão e e metodologias de monitoramento e avaliação. O plano, por sua vez, se refere ao estabelecimento de metas e programas para determinado período, devendo ser revisado conforme dispor a política para garantir um planejamento não estanque política de segurança pública. Trata-se, portanto, não somente da necessidade de aderência à disposição legal da lei federal 13675, mas também De garantir um arcabolso estruturado de normas para que o planejamento não se encerre no plano vigente, considerando-se como atividade de estado permanente para o setor. Quarto achado,
ausência de controle de saldos e contratos pelo FISP. Constatou-se a inexigência de registro de determinados contratos de fornecimento de bens na conta correspondente, não se cumprindo os critérios dispostos No manual de contabilidade aplicada ao setor público MCASP e na instrução contábil número 05 da Secretaria de Estado da Fazenda, CEFA. Segundo a defesa apresentada pelo FISP, embora os contratos não tenham sido inseridos no SIAF em 2022, foram cadastrados no sistema de materiais e serviços SIMAS, onde constam informações como dotação orçamentária, valores, número do contrato e dados da contratada, mas tal registro não Substitui o registro contábil
no Sfem, sistema oficial para escrituração contábil dos atos e fatos administrativos do Estado, conforme prevém Tem a instrução contábil 05 da CEFA e o M CASP. Quinto achado, ausência de registro contábil referente à contratação de serviços de locação de mão de obra pela CGUP. Falta de registro contábil no SEAFEM no valor de apólices de seguro, garantia na conta contábil Correspondente. A defesa da Segup reconhece que os lançamentos contábeis referentes às garantias contratuais dos dos contratos 001 de 2022 e número 276 de 2022 não foram realizados no CFEN durante o exercício financeiro de 2022. No entanto,
informa que a CEGUP tem promovido tratativas com a Secretaria de Estado de Fazenda, CEFA, para viabilizar a implementação da rotina contábil necessária ao registro das garantias do SIAF. Apesar dos esforços do órgão, não se exime da falha apontada, devendo cumprir o artigo 39 da LDO, Lei Estadual de Diretrizes Orçamentárias e os dispositivos técnicos do MCASP, que imponha à unidade gestora o dever de assegurar a tempestividade, a consistência e a complitude das informações contábeis. Sexto achado, ausência de registro contábil referente à contratação de serviços e execução de obras pelo FISP. Do mesmo modo, falta do Registro
contábil no seafém dos valores de apólice de seguro, garantia na conta contábil correspondente. A defesa sustenta que, embora o corpo técnico tenha apontado a ausência de registro no Sfé 2022, o seguro garantia foi devidamente contratado. No entanto, como já mencionado, não se trata sobre a obrigatoriedade do seguro, mas sim da necessidade de seu correspondente registro contábil, obrigação expressamente prevista nas normas Contábeis aplicáveis à administração pública estadual, como mencionado no achado cinco. Outro achado, ausência de justificativa por parte do FISP para exigência de índices financeiros relacionados à qualificação econômico-financeira. No edital de tomada de preço 01
de 2022, FISP, verificou-se que foi estabelecido que a comprovação de boa situação financeira das empresas licitantes deveria ser demonstrada através da Apresentação de índice de liquidez geral, de índice liquidez corrente maior ou igual a 1,5 e o índice de endividamento menor ou igual a 0,4, os quais não são usualmente adotados para avalia ação da situação financeira de empresas licitantes sem justificativa no processo de licitação em contrariando a súmula do TCU 289 e podendo ser considerada a exigência excessiva e restritiva à competitividade do certame. A defesa do FISP alegou que, embora o Corpo técnico tenha apontado
ausência de justificativa para a exigência do índice de liquidez maior ou igual a 1,5, não houve qualquer impugnação ao edital ou interposição de recurso por parte de licitantes. Ressalta ainda que a partir dos certames realizados em 2023, o FISP passou a adotar parâmetros mais brandos para os índices econômicos financeiros exigidos, buscando evitar possíveis questionamentos. Considerando os esforços do FISP, tal conduta não pode Ser vista como irregularidade, já que não causou danos e o órgão tomou providências para adequar sua conduta. Em suma, as falhas formais cometidas pelos órgãos Segup e FISP referem-se ao planejamento e ao
aos registros contábeis e demais registros informalizados correspondentes. Estes achados indicam a necessidade de aperfeiçoamento nessas questões, razão pela qual concordo com a necessidade de expedição de recomendações Correspondentes para a correção, como sugeridas pela equipe de auditoria. Por fim, tratam-se a seguir de dois achados considerados pela unidade técnica como graves infrações à nova. Achado nono, exigência editalícia excessiva em relação ao procedimento realizado pelo FISP. A auditoria constatou que nas tomadas de preço 001 de 2022 e número 13 de 2022 FISP, foram inseridas exigências e digitalícias consideradas excessivas. Especificamente, apontou-se a imposição de apresentação de certidão simplificada
com capital social integralizado e registrado em junta comercial ou cartório de títulos e documentos em montante mínimo de 10% do valor çado para a licitação. Além disso, verificou-se a exigência de vínculo de emprego para fins de comprovação de qualificação técnico-profissionais. Tais condições foram consideradas indevidas por restringirem a Competitividade e se afastarem do rol taxativo de exigências previstas no artigo 31 da lei 866 de 93. Ambos os temas já foram objeto de análise por esse egrégio plenário no bojo do processo 16986/2022 que tratou de representação imposta sobre a tomada de preços 13 de 2022 do FISP.
mesmo objeto analisado pela auditoria, resultando na decisão proferida no acóo 66900 de 2024. Em Suma, a representação foi julgada procedente, vez que ambas as exigências foram consideradas restritivas e contrárias à jurisprudência corrente no Tribunal de Contas da União. Transpondo nessa proposta o que foi discutido no referido processo sobre a obrigatoriedade de integralização de capital social e registro, a disposição digitalícia vai de encontro à jurisprudência do TCU, a qual aponta que tal cláusula extrapola o Texto legal, visto que na conta capital social abrange tanto conta capital social realizado quanto conta capital social a realizar. Citaram-se os
seguintes julgados: Acordam 1101/2020 do plenário do TCU, acordam 2326/2019, plenário e acórdão 2365 de 2017 do plenário daquele órgão de controle. A jurisprudência sugere, caso a administração pública queira desconsiderar o capital social não Integralizado, poderá usar como critério o patrimônio líquido mínimo, grupo de contas do balanço patrimonial que deduz a parcela de capital a realizar, conforme o artigo 182 da lei 6404 de 76. Nesse sentido, o acórdo 66900 2024 desse Tribunal de Contas determinou e recomendou ao FISP o seguinte: determinar ao Fundo de Investimento e Segurança Pública que se abstenha de exigir a apresentação de
capital integralizado mínimo para fins De qualificação econômicofinanceiro financeira, tendo em vista que a redação do artigo 31 parágrafo 2º e terº da Lei 866 de 93 atual artigo 69, parágrafo 4º da lei 1413/2021 admitem tanto a conta capital social realizado quanto a conta capital social a realizar e recomendar ao FISP que no caso queira desconsiderar o capital social não integralizado, que use como critério o patrimônio líquido mínimo, Grupo de contas do balanço patrimonial que deduz a parcela do capital a realizar, conforme o artigo 182 da lei 6404 de 76. Novamente transpondo a decisão da representação
mencionada quanto à exigência para a qualificação técnica de demonstração de vínculo empregatício entre profissionais e a licitante por meio do contrato de trabalho, tal requisito vai além do que dispõe o artigo 30, parágrafo 1eº, inciso 1º da Lei 866 de93, visto que a qualificação requerida pode ser demonstrada também via contrato de prestação de serviço ou mesmo de vínculo cículo societário entre a empresa e o profissional especializado. Nessa esteira, o TCU firmou jurisprudência nos acód 2019, 12879 de 2018, 3097 de 2015 374/212, plenário da todos plenários daquele órgão, por exemplo. Destaca-se que na Nova lei de
licitações se alinha a jurisprudência do TCU, deixando de forma mais clara a não exigência de vínculo empregatício entre profissionais e a licitante por meio de contrato de trabalho, conforme artigo 67 da lei 14133/2021. Vale então discutir se essas exigências se configuram como grave infração legal, caracterizando a consequente irregularidade das contas do FISP. Como bem mencionou o Ministério Público de Contas, em seu parecer, tais achados se situam no limite tênue entre o erro formal e que gera ressalvas e a ilegalidade que poderia gerar irregularidade das contas por grave infração à norma legal nos moldes do artigo
56, inciso 3º B, da Lei Complementar 81 de 2012. No entanto, apesar das exigências serem de fato restritivas, como julgado na representação, estas não resultaram em prejuízo à competitividade do certame ou Em dano ao herário. Demais, esclarece-se que não se trata de descumprimento de determinação, já que objeto de análise tanto da representação quanto de um dos itens auditados no qual o achado foi constatado é o mesmo incauso. Tomada de preços número 013 de 2022. Ore que o fundo recebeu a informação sobre a inadequação dessas cláusulas quando proferido acóo 66.900 de 2024 se considerasse a data
da sessão. Conforme justificado pelo órgão Jurisdicionado e acatado pela unidade técnica, tais falhas foram dirimidas e as exigências foram retiradas dos editais, cuja análise cabe nas contas de gestão dos exercícios subsequentes. Diante do exposto, propõe-se que essas infrações sejam julgadas como ressalvas às contas, sem a necessidade de penalização dos responsáveis, tendo em vista o contexto do presente caso e a aplicação do princípio da razoabilidade E proporcionalidade. Mais como já foi expedida a determinação nesse sentido, entendo pertinente notificar o FISP acerca do tema apenas como medida de reforço para cumprimento da decisão. Achado a exigência indevida
de atesto, de visita técnica e de certificação de selo de maturidade probar em procedimento realizado pela Segup. No acórdon 6460220 23 desse tribunal, Esta corte reconheceu a ocorrência de cláusulas editalícias excessivas no pregão eletrônico SRP 14 de 2021 da SegUP, promovido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, destinado à contratação de serviços para atendimento do Centro Integrado de Operações SIOP, seus núcleos regionais, NIOPS, Centro de Atendimento e despacho, CADS e canais do disc denúncia. Foram avaliados avaliadas duas exigências previstas no edital e no Termo de referência. Primeira, a obrigatoriedade de realização de visita técnica prévia
como condição de habilitação e segunda, a exigência de apresentação do selo de maturidade probar como requisito de qualificação técnica. A análise técnica do TCE confirmou a ausência de justificativas formais para a exigência de visita técnica obrigatória em todos os locais de execução contratual, contrariando o entendimento consolidado pelo Tribunal De Contas da União de que essa exigência somente é admissível se devidamente motivada e fundamentada nos autos. Da mesma forma, considerou-se indevida a imposição do selo maturidade probári, por se tratar de certificação não prevista na legislação vigente, especificamente na lei 866 de93, como requisito de qualificação técnica
em afronto ao princípio da legalidade e da isonomia entre os licitantes. O pleno do tribunal, ao julgar a Representação, acolheu parcialmente a tese da representante, reconhecendo excessivas as exigências apontadas, mas excepcionalmente admitiu a manutenção dos efeitos do contrato já celebrado com a empresa TSJ Telemarketing Limitada, por entender que a anulação do certame traria prejuízos ao interesse público. demais, recomendou que a SegUP se abstivesse de adotar em futuros editais cláusula com efeito restritivo de competitividade, Especialmente a exigência de visita técnica sem justificativa e a imposição de certificações sem previsão legal. Cabe destacar que, em observância a
decisão do tribunal, o processo de representação foi devidamente apresentado à prestação de contas de da de gestão da CGUP. referente ao exercício financeiro de 2022, sendo as determinações monitoradas no âmbito da auditoria regular de contas, conforme registrado no relatório de auditoria 073/2023. No presente processo, a defesa da Segup declara ter analisado de forma pormenorizada os critérios de habilitação técnica em licitações posterior posteriores, com o objetivo de evitar novas exigências que, mesmo que formalmente lícitas, possam ser interpretadas como restritivas à ampla concorrência. No presente caso, entendo pertinente seguir o parecer do Ministério Público de Contas, que
Considerou que, apesar da infração identificada, não houve prejuízo à concorrência no referido certame, bem como não ocorreu dano ao herário. Deis, já foi expedida a recomendação no bojo do acórdão 64602 de 2023 para que a CGUP reexamine tais requisitos o que, conforme manifestação da defesa, tem sido feito desde então. Sim, entendo que para tal achado cabe a imputação de ressalva com necessidade de converter Eh de reforçar a recomendação dos do acórdão 64602 de 2023 em comunitaramento do tema nas auditorias futuras. Diante de todo o exposto, propõe ao egésgio plenário que um julgue regulares com ressalvas
as contas da Secretaria de Estado de Educação e Defesa Social e do Fundo de Investimento de Segurança Pública, sob a responsabilidade do senhor Wam Fialho Machado, nos termos do artigo 56, inciso 2º da Lei Complementar 81 de12, em razão das impropriedades formais mencionadas e que expeça-se as seguintes recomendações à Segup. Reexamine as exigências contidas em editais, especialmente aquelas dispostas em cláusulas potencialmente restritivas do caráter competitivo, a exemplo da visita técnica, sem justificativa da sua Imprescibilidade e da exigência de certificações, como requisito de qualificação técnica em razão do achado 11. adote providências no sentido de identificar
em qual sistema os saldos dos bens patrimoniais não estão sendo apresentados com fidedignidade e realize ajustes necessários a fim de que os demonstrativos possam espelhar a real situação do patrimônio em razão do achado dois. Observe no estabelecimento de metas estaduais as metas nacionais, especialmente aquelas cuja necessidade é considerada urgente, tendo em vista o dever de atuação conjunta coordenada sistêmica integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, bem como observe a necessidade de elaboração de uma política estadual em conformidade com o estabelecido na Lei Federal 13675 de 2018, que criou a política nacional
de segurança pública Pública e defesa social em razão do achado três, que efetue por meio de lançamento CIAF os registros das garantias contratuais, a fim de assegurar a fidedignidade e confiabilidade das informações apresentadas nos demonstrativos contábeis em razão do achado cinco e quatro, que expeça as seguintes recomendações ao FISP, que adote providências no sentido de efetuar ar o ajuste necessário na conta estoque, a Fim de espelhar a real situação do patrimônio em razão do achado dois, que efetue por meio de de lançamentos apropriados no SIAF os registros dos contratos firmados, a fim de garantir a
fidedignidade e confiabilidade das informações apresentadas nos demonstrativos contábeis em razão do achado quatro e que efetue por meio de lançamento no CIAF os registros das garantias contratuais, a fim de assegurar a fid dignidade e Confiabilidade das informações apresentadas nos demonstrativos contábeis em razão do achado seis e estipule índices contábeis hábeis à demonstração da capacidade financeira das licitantes em razão do achado oito. Cinco. Notifique ao FISP da necessidade de estrito cumprimento da determinação do acód 2024 para que se abstenha de exigir a apresentação de capital integralizado mínimo para fins de qualificação Econômico-financeira, tendo em vista que
a redação do artigo 31 parágrafo 2º e terº da Lei 866 de 93 atual artigo 69 parágrafo 4º da Lei 14133/2021 admite entant tanto a conta capital social realizado quanto a conta capital a realizar, considerando-se o achado nove. 6, determinar a CESEX que façam monitoramento das recomendações expedidas, considerando essas questões na emissão do relatório técnico da prestação de Contas da SegUP e FISP do exercício de 2026. É a proposta, senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. da palavra eh para conselheira Luzes Lima >> já tá em votação, >> não? Eh eh sim, já está em votação.
>> Na hora da votação me manifesto. >> Já já tá em votação. Com a palavra a Vossa Excelência. >> O meu voto é pela regularidade das contas. >> Conselheiro Luís Cunha. Presidente, muito bom dia a Vossa Excelência. Cumprimento o nosso procurador de contas, Dr. Stefon Vict, nossa decana Luz de Lima, Dr. Edilon, Dra. Rosegí, conselheira Daniela, conselheiro substituto, na pessoa do nosso relator, Dr. Daniel, servidores aqui presentes e cumprimento o nosso secretário hoje de saúde, Dr. Walamin Machado, mas O que trata aqui é da Secretaria de Segurança Pública. Dr. Daniel, eu acho que eu escutei
o senhor anunciar a Secretaria de Educação. >> Eu também. É possível que eu tenha mencionado, mas foi ato falho, >> como mais de um escutou também. Então, bem, então é de segurança pública. >> Ainda não chegou lá. >> Não chegou lá, né? Eh, Eh, mas e eh senhor presidente, eu eu vou acompanhar a divergência. Eh, primeiro, eh, Dr. Daniel, o voto de Vossa Excelência tá correto? Tá correto? Do ponto de vista técnico da análise, tá correto. O que é que eu quero dizer ao divergir de Vossa Excelência no sentido de evoluir para um voto regular?
Primeiro, Dr. Wem Machado tá aqui, fez a manifestação da tribuna, esclareceu os Pontos que ajuda a todos nós a refletir e amadurecer o nosso voto, o convencimento de cada um. Mas eu queria aproveitar, presidente, eh, ele pode até pensar que a gente fica de longe, não acompanha, mas o trabalho dele foi extraordinário à frente da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. extraordinário. E os números Falam, os números são animadores, a quebra de paradigma numa secretaria que não é fácil, não é fácil enfrentar os problemas que tem na área de segurança. E é animador falar
disso porque a gente vê, se a gente virar para cá, aqui, ó, na minha direita tem uma viatura da Polícia Militar Aqui e vê em todo canto, cidade interior. E como eu sou do interior, na minha região, nunca vi, nunca vi. em outros tempos, um trabalho tão completo, tão presente, tão eficaz como vê hoje em Bragança, Augusto Correa, Tracateu, Viseu. Isto é, olha, a Dra. Lurde tá dizendo que tu, há uma presença forte organizada da Polícia Militar e da Polícia Civil E o resultado tá aí nos números. E sem contar outras coisas que são mais
sensíveis e complicadas, combater os traficante de drogas, de animais e tudo mais. E a gente acompanhava as notícias. E eu também olho para ele, um servidor público de carreira da Polícia Federal, que foi aprovado por mérito E que lá já era gestor e foi recebeu um convite, veio para cá, abraçou o trabalho, se dedicou, se comprometeu. E eu quero lhe dizer uma coisa, Dr. O senhor exerceu a liderança sem ser arrogante. Se conseguiu liderar porque não é fácil. Não é fácil. É uma área muito sensível e Vossa Excelência conduziu muito bem, montou uma equipe e
a gente ouvia falar de notícias boas. Eu lembro que Uma vez, Dr. Dilon, um governante, eu não vou dizer o nome, disse para uma pessoa que ele acabou de nomear indicado de um partido. Ele disse: "Olha, tô, estou te nomeando, indicação do partido tal, mas eu quero ouvir de você e do seu trabalho notícias boas. Eu não quero ouvir notícias ruins. Então, levando em conta essa reflexão, eu quero dizer que esta pessoa que esse governante nomeou, as notícias não foram Tão boas, tá? ele exonerou depois essa pessoa. Mas o que o governante quer são as
notícias boas, é o resultado, é a prestação do bom serviço público. E isso a gente pode, Dr. Stefson, ver acontecer na área de segurança pública. E é muito bom ver um servidor de carreira como gestor, primeiro que olha o que ele falou aqui, é o meu CPF, só tem um. É exatamente isso. Ele pode ser responsabilizado, ele pode perder o emprego, ele pode responder um pad. a conduta dele eh eh ele se preocupa. A gente viu acontecer no governo federal, alguns hoje perdendo seu emprego por conta disso, erro de posicionamento, de conduta, eh atitudes inadequadas
e misturar as coisas. Então, o Dr. Walleman foi gestor E se comprometeu e a gente celebra um resultado positivo em toda a área de segurança pública, toda a área. Eu espero que ele deve estar fazendo memorial do trabalho dele, foram 7 anos e que ele nos mande aí pra gente ver esses números antes e depois. É muito importante e eu aproveito, já proferi meu voto, Dr. Daniel, contas regulares, mas é importante ele estar aqui. Ele ouviu a as recomendações. Eu achei importante as recomendações Para aperfeiçoar daqui paraa frente a minha divergência quanto à regularidade. Eu
quero dar regular até em homenagem a ele, mas eu quero dizer que o seu desafio agora é maior, Dr. na saúde é maior porque é uma área mais sensível ainda. Mais sensível ainda. E a gente sabe que nós temos um aparato de saúde pública muito grande, hospitais muito bem feitos, estruturas muito bem Feitas, mas o que a gente quer é a melhoria do serviço público na área da saúde, reduzir as filas nos hospitais e o contentamento das pessoas, que essa é a nossa missão, Dr. Daniel, prestar o bom serviço público. Então, ler, eu sei que
o senhor tá poucos dias lá, muita sorte pro senhor. é outro grande desafio, mas eu acho que o governador Hélder Barbalho ao escolher o senhor, no primeiro momento, eu disse: "Olha aí, o cara sai Da segurança paraa saúde." Fiquei pensando, o governador sabe o que tá fazendo. Ele viu no senhor qualidades e viu no senhor a pessoa certa para este momento resolver o que ainda falta ser resolvido na área da saúde pública. Então, muita sorte pro senhor. O meu voto, senhor presidente, contas regulares, acompanhando o voto divergente, tá? Conselheira Nur de Lima. >> Conselheira de
London Teixeira >> deseja falar. >> Pode user a palavra. Sim, presid, >> por não, presidente. É o seguinte, ouvindo eh atentamente o conselheiro Luiz Cunha, conselheira Ludes Lima, dizer que que no que pese do ponto de vista, né, técnico, o voto em razão dessas questões deva conter a ressalva, mas eu fico até feliz, né, em relação a ao voto pela sendo encaminhado, né, pela regularidade das contas, né? Era o meu sentimento e minha intenção, sobretudo Mais também ouvindo a defesa do Dr. Olam, né, que essas medidas já estão sendo implementadas inclusive pela secretaria e e
de fato isso tem acontecido. Então, demonstra realmente uma preocupação, né, do gestor com o fazer correto, tá? E então eu fiquei eh fico feliz com o caminho até então por esse voto, mas do ponto de vista técnico, né, eu mantenho as ressalvas justamente em razão de de questões regimentais e tudo mais, mas não fico Nenhum ponto nem num pouco chateado, né? Pelo contrário, com esse encaminhamento, né? E eu entendo perfeitamente. >> Conselheiro Jolono Teixeira. Bom dia, senhor presidente, conselheiro Fernando Ribeiro. Meus cumprimentos ao procurador Geral de Contas, Dr. Stefon Victor, aos meus queridos pares, ex-presidentes,
sempre presidentes da corte, conselheiro Dores Lima, conselheiro Luiz Conha, conselheira Rosa Corte e também a sapiência Das decisões que tomam e minha dileta, conselheira Danela Barbalho. Cumprimento o secretário de Estado da Então Segup, Dr. Walam. acompanhado do seu adjunto presente hoje, secretário de Estado de Saúde. Presidente, ouvindo o a proposta de relator, acompanhando as propostas, as modificações divergências de conselheiro Luis Lima e conselho Luiz Cunha, primeiro quero Dizer que subscreva as palavras do conselho Luiz Cunha. A segurança pública na gestão do Dr. Walam, ela foi diferente, foi melhor. O estado teve bons índices de aprovação,
no que tange a redução de várias questões. Eh, a melhoria ela ocorreu, houve uma qualidade, um na política pública de segurança do Estado. dado o volume de recursos geridos, que não são poucos na segurança pública, As ressalvas são pontuais, dizem respeito à contabilidade, questões eventualmente de algumas licitações, contratos que já foram também objeto de representações específicas. Elas podem ser reiteradas nesse momento, não há problema nenhum. Nós fazermos as recomendações, determinações. Agora, a ressalva em si, ela pode ser discutida. Eh, Quantos milhares de atos de gestão uma secretaria de Estado do do tamanho da CGUP realiza?
São muitos. Agora você tornar, colocar ressalva numa gestão de milhões de recursos por conta de um ato isolado é uma questão se ponderá. O Dr. Alam como gestor, ele na sua na tribuna, ele deixou claro que as ressalvas são entendidas como Oportunidades de melhoria e assim deve ser encarada pelo gestor de fato. Mas a gente precisa ponderarse um ato, pequeno, ato que não gera prejuízo ao patrimônio estatal do ponto de vista não apenas do herário, mas do ponto de vista da sua colocação da política pública em prática, leva a ressalva das contas. Eu pondero nos
meus processos, no meu gabinete, me debruço sobre eles e muitas vezes enquanto de gestão tenho Dúvidas em relação a essas questões e me faz pensar que às vezes não é o caso. Então assim, acompanha a divergência, peço vene a vossa excelência e acompanha a divergência nesse aspecto por todas essas ponderações que fiz. É como voto, senhor presidente, >> conselheira Rosa Egídia. Obrigada, presidente. Aproveito para cumprimentá-lo, assim como Bom dia. Assim como o Procurador geral de contas, Dr. Stefson Vitter, meus pares, Dra. Lourdes, Dr. eh Luís, Dr. Odilon, Dra. Daniela, nossos substitutos, Dr. Júliival, Dr. Daniel,
relator do processo, Dr. Edivaldo, todos aqueles que nos acompanham, eh, os servidores da casa nas pessoas do Dr. Alan e do Dr. Jorge, em especial, uma especial saudação ao responsável pelas contas em julgamento, Dr. Machado, eh, assim como o seu adjunto, Eh, presidente, considerando tudo o que foi apresentado no relatório e no na proposta de decisão do nosso relator, ah, os pontos apresentados na defesa do Dr. ALAM e todas as ponderações feitas pelos que me antecederam no voto, tenho convicção de que, não havendo dano ao herário, as contas estão aptas a serem julgadas regulares. Pode
podem ser mantidas também as recomendações, como sugerido pelos mesmos antecessores. É assim que Voto, presidente. Obrigado. >> Obrigado, conselheira Rosegí. Conselheira Daniela. Bom dia, presidente. Nesse momento gostaria de lhe bom dia >> lhe cumprimentar, estendendo ao nosso procurador de contas, Dr. Tefson Victor, cumprimentando a nossa decana, conselheira Luzes Lima, nosso amigo conselheiro Luiz Cunha, meus colegas, amigos De banca, conselheiro Odilon, conselheira Rosa, conselheira substituto Julieval, cumprimentar o nosso relator e conselheiro Daniel, estendendo ao conselheiro Edivaldo e todos que se fazem presentes, ao nosso, ao Alan, nosso servidor e também ao Jorginho, a quem estendo os
cumprimentos a todos os servidores desta casa, cumprimentando também todos os que se fazem presente aqui na nesta sessão e que nos acompanha virtualmente. Após escutar e gostaria de me de me associar as palavras do conselheiro Luís Cunha, conselheiro Odilon, conselheira Rosa, gostaria também de parabenizar quando a gente fala aqui do secretário Alam, eh, e me associando às falas da conselheira Rosa quando ela fala da ausência de dano ao herário e não havendo uma fé por parte do gestor, Mas também para parabenizar, porque aqui na nesta corte a gente não julga suas Contas, mas também é
saber se a função exercida por aquele gestor cumpriu com seu dever principal, que é fazer com que tenha a prestação de serviço e a melhoria chegando à sociedade. E quando a gente acompanha a o trabalho exercido pela Segup, em especial na pessoa do titular, do secretário Alam, a gente vê que o Pará liderou a redução de mortes violentas no Brasil, de que é O estado que mais tem investido em segurança pública. E isso a gente sente na pele, porque há poucos anos atrás a gente ouviu o pânico das pessoas, em especiais nas nos bairros mais
vulneráveis do medo do carro branco, do carro prata, do carro vermelho. Todos os dias a gente acompanhava eh as os representantes da segurança pública, os policiais militares, a gente liderava os recordes de mortes dos das Pessoas que exerciam a função na rua de combate à violência. a gente acompanhava, eram mais de 23 homicídios de policiais com os familiares fazendo manifestação e e solicitando a proteção desses homens que t a função de nos garantir a segurança, a ordem pública. E aí a gente pode observar aqui, eu até joguei na na internet, Brasil tem queda de assassinatos
em 2025 e o Pará foi o estado que mais reduziu mortes violentas. aonde há territórios da paz, Aonde há usina da paz, o primeiro serviço que chegou foi o da segurança pública. E a gente sabe que combater a violência não é só com segurança pública, mas também com a prestação do serviço público. Mas se nós não tivéssemos a mão forte da segurança pública, entrando, retirando barricadas, como no bairro da Cabanagem, aonde há mais de 12 anos não entrava uma correspondência, nós não teríamos alcançado Eh esses índices. Então, me associo. O nosso próprio relator. Já mudou
para contas regulares, mas não mudou não. Ah, não. Então, vou acompanhar a divergência feita pela conselheira Lourdes por contas regulares, por ter a a certeza de que a Secretaria de Segurança Pública vem exercendo o seu papel. Isso não exime o cumprimento das recomendações, das determinações por esta corte. E é assim que voto, presidente. Obrigada. Eu também Acompanho a divergência por contas regulares. Então, por unanimidade, contas regulares. Agradeço a presença do secretário desejo muito sucesso na sua nova missão e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. serão encaminhadas as recomendações e junto. Essas contas são
do exercício de 22, né? Eu solicito que o vice-presidente Luís Cunha a sessão. Bem, recebo temporariamente aqui a presidência da sessão e eu quero aproveitar agora já nos complementos dos cumprimentos Dr. Jorginho, Dr. Jorginho para os íntimos, Dr. Jorge Batista, Dr. Moreira, em nome de vocês dois, eu quero cumprimentar todos os servidores Que dão todo suporte paraa realização da nossa sessão. São muitos de todas as áreas. E o nosso internauta número um, sempre presente, José Tavares, diretamente de Ritu, e em nome dele eu cumprimento todos aqueles que nos dão privilégio da audiência de nos acompanhar.
os nossos servidores aqui presentes, jurisdicionados, advogados, contadores, a todos um bom dia e peço ao senhor Secretário que anuncie o próximo processo da pauta. O item s da pauta é o processo 535134 de 2019, que trata da prestação de contas do Banco do Estado do Pará, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do senhor Augusto Sérgio Amurim Costa. E a relatoria compete a sua excelência conselheiro substituto Daniel Melo. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência, conselheiro substituto Daniel Melo. >> Obrigado, conselheiro Luiz Cunha, presidente em exercício, presidência de saudosa memória, diga-se de passagem. Reitero meus
cumprimentos aos suas excelências. Versam os autos sobre a prestação de contas de gestão do Banco do Estado do Pará. Bampará, referente ao exercício de 2018, sobre a responsabilidade do senhor Augusto Sérgio Amorim Costa, no valor de R$ 886.540.000. A terceira CCG, em relatório técnico final, manifestou-se pela regularidade, com ressalva das contas, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar Estadual 81 de 2012, em razão dos seguintes achatos: deficiência na fiscalização e acompanhamento dos contratos, ausência de atuação efetiva no controle interno, descumprimento da governança regulatória, conforme dispõe o artigo 23 da Lei 13.303/26. Outro sim, sugeriu
a terceira CCG a Expedição das seguintes recomendações ao Bampará. Um, que faça o acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados, conforme determina a legislação aplicável, que adote procedimentos para verificar o atendimento das cláusulas editalícias nos processos licitatórios, a fim de evitar o seu descumprimento. três, que adote procedimentos cabíveis quanto à empresa Termec Indústria de Construções Eirelli e quanto à empresa Termoambiental do Brasil Limitada, visto Que foram constatadas evidências que fazem parte do mesmo grupo econômico e participaram em concorrência o pregão 002/27, o que era vedado pelas regras do certame. que haja atuação do controle interno em
todo o processo de contratação e pagamento realizado pela sociedade de economia mista paraense. O parecer ministerial acompanhou o entendimento da unidade técnica em sua inteireza. É o Relatório. Senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, >> a matéria está em discussão, ou melhor, tem defesa. Eu encontra-se o Dr. Fábio Monteiro Oliveira. Desculpa aí, doutor, para quem neste momento eu passo a palavra. >> Bom dia. Bom dia a todos e todas. Eh, inicialmente cumprimento o excelentíssimo senhor vice-presidente desta igreja Corte de Contas, Dr. Luís Cunha. Cumprimento a excelentíssima Conselheira Lourdes Lima. Cumprimento o excelentíssimo eh conselheiro Odilon, eh
excelentíssima conselheira Rosa Egídia, excelentíssima conselheira Daniela Barbalho, aos conselheiros substitutos Julival Rocha, ao eminente conselheiro relator Daniel Melo, excelentíssimo também conselheiro substituto Edivaldo Souza, ilustre procurador geral, eh aos servidores desta casa e aos demais colegas. advogados e também aqui Presente nesta sessão. Pois bem, venho a esta tribuna, mais uma vez agradeço a oportunidade em nome do Banco do Estado do Pará e do seu ex-gestor, Augusto Costa. O ponto central eh deste processo não é a existência de regularidades materiais, tão pouco a ocorrência de dano ao herário. O que se discute na essência é o alcance
de achados de auditoria que, após análise das razões de justificativa foram corretamente reavaliados pelo Próprio órgão técnico e qualificados como impropriedade de natureza formal. O relatório técnico complementar é claro reconhecer que os achados inicialmente apontados, deficiência na fiscalização de contratos, fragilidade do controle interno e suposto descumprimento da governança da Lei 13.303 303 de 2016 passaram por ajustes institucionais nos exercícios subsequentes e não resultaram em prejuízo ao herário. Quanto a fiscalização contratual, Eh, a defesa demonstrou que houve designação de fiscais por meio de termo de designação, conforme o regulamento de licitações e contratos do BANPAR e
que os gestores das áreas demandantes acompanharam a execução dos contratos, inclusive com texto do objeto e autorização de pagamentos. O próprio órgão técnico reconheceu que, ao menos em relação a um dos contratos auditados, a documentação apresentada Comprovou o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual. No tocante ao controle interno, o relatório técnico complementar registrou que o BAMPAR possui um sistema de controles internos estruturado, compatível com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, formado por políticas, procedimentos e estruturas. organizacionais distribuídas em diversas áreas da instituição. Mais do que isso, o órgão técnico Constatou
que nos exercícios subsequentes houve aprimoramento efetivo do controle interno e da governança, evidenciando um processo contínuo de estruturação institucional, induzido inclusive pela atuação desta igreja Corte de Contas. Quanto à governança da lei 1330 de 2016, a defesa demonstrou que o planejamento estratégico do Ban Pará desempenhava e desempenhou função equivalente ao plano de negócios exigido pelo artigo 23 do Estatuto Jurídico das estatais. Entendimento que foi considerado pelo órgão técnico na reavaliação do caso. O relatório técnico complementar registra ainda que, embora se reconheçam possíveis falhas formais, estas não cinaram em dano ao herário, reforçando a natureza meramente
formal dos achados apontados. No caso do Bampará, portanto, excelências, o que se verifica é a existência de uma estrutura Administrativa funcional, mecanismos de controle em operação e evolução progressiva das práticas de governança institucional. Diante desse quadro, eh, requer-se o julgamento pela regularidade das contas do BAMPAR relativas ao exercício de 2018 e, de modo subsidiário, que as contas sejam julgadas regulares com as ressalvas de estilo, nos termos do relatório técnico complementar e do parecer do Ministério Público de Contas. Muito obrigado, senhor presidente. >> Agora sim, a matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para
apresentar proposta de decisão, passo a palavra ao relator, conselheiro Daniel Melo. >> Obrigado, presidente. Cumprimento o Dr. Fábio Monteiro Oliveira, representante do senor Augusto Sérgio Amorin Costa, pela sustentação oral e passo a proposta. Apesar dos achados apontados pela Unidade técnica, quais sejam: fiscalização e acompanhamento de contratos, ausência de atuação efetiva no controle interno e descumprimento da governança regulatória, conforme dispõe o artigo 23 da lei 13.303/26, 303/26, considerando-se a defesa apresentada pelo Dr. Fábio de Oliveira em sustentação oral e que não houve dano ao herário, proponho ao egérgio plenário o Julgamento pela regularidade das contas do
senor Augusto Sérgio de Amorim Costa. Outro sim, acompanhe o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas para que sejam expedidas as seguintes recomendações ao BAMPAR, no que pese já apresentado aqui, estejam em implementação inclusive naquele naquela autarquia. Um, que se faça o acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados, conforme determina a legislação Aplicável. Dois, que adote procedimentos para verificar o atendimento das cláusulas editalistas nos processos licitatórios, a fim de evitar o seu descumprimento. TR que se adote a os procedimentos cabíveis quanto à empresa Termec, Indústria de Construções Eirelli e Termo ambiental do Brasil
limitada, visto que foram contrat constatadas evidências de fazerem parte do mesmo grupo econômico e participaram em concorrência do pregão 02/217 E quatro que haja atuação do controle interno em todo o processo de contratação e pagamento realizado pela Sociedade de Economia Mista Paraense. Aliás, corrijo, né? Falei, autarquia é uma sociedade de economia mista. Claro, é a proposta. Senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, >> eu pergunto à senhoras e senhores conselheiros se é algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o Relator contas regulares com recomendações e a decisão é unânime aí, Dr. Fábio Monteiro. E agora
eu devolvo a presidência aí ao nosso presidente, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Eu acho que >> solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item do da pauta é o processo 506215 de 2017, que trata da prestação de Contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Muaná de responsabilidade do senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães e a relatoria de sua excelência o conselheiro Odilon Teixeiro. >> Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. com presidente, renovando cumprimentos a Vossa Excelência, ao Procurador geral de Contas, aos aos conselheiros presentes, eh cumprimento também os
conselheiros Substitutos, Dr. Julival, Daniel Edivaldo, nossos servidores nas pessoas, Dr. Jorge Alan, os advogados na pres aqui no em nome do Dr. Fábio Monteiro de Oliveira, responsável e todos aqueles que nos acompanham na manhã de hoje. Esses autos, senhor presidente, veram sobre a prestação de contas do convênio 14 de 2014 celebrado entre o Banco do Estado do Pará e o município de Moaná, sob a responsabilidade do senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, prefeito da época, no valor de R$ 85.000, R$ 1.000, cujo objeto era o apoio financeiro à realização do 33º Festival do Camarão. Inicialmente,
a Secretaria Geral de Controle Externo, por reputar ausentes elementos básicos à prestação de contas do convênio em identificar a carência do nexo de causalidade entre as despesas e as entre os repasses e as despesas realizadas no objeto ajustado, opinou pela irregularidade das contas do Senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães com imputação de débito no valor de R$ 85.000 R em solidariedade com o senor Augusto Sérgio Amorim Costa, diretor presidente do Bampará época e aplicação de multas. Realizadas as comunicações, somente o senhor Augusto Sérgio Amorim Costa apresentou defesa, na qual argueu a impossibilidade de imputação de
solidariedade, uma vez que não contribuiu para a irregularidade das contas, cuja responsabilidade é Exclusiva do ente conveniente. Secretaria Geral de Controle Externo, após a análise da defesa, entendeu que o convênio, apesar de estar assim denominado, possui natureza jurídica de contrato de patrocínio exclusivo de divulgação de marca, logo não há falar-se em prestação de contas financeira, mas apenas no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e na realização do objeto do ajuste, o que ficou demonstrado em nota técnica Emitida pelo BAMPAR. Por tais razões, retificou a conclusão do relatório técnico anterior, manifestando-se pela regularidade das contas. O Ministério
Público de Contas, por outro lado, entendeu que, independente da nomenclatura dada a vença, a finalidade principal foi o financiamento de projeto de interesse social e ainda que o ajuste previu de forma expressa o dever de prestar contas, sendo assim imprescindível o exame da execução Financeira. Diante disso, constatou o descumprimento do prazo para prestar contas à entidade concedente. A documentação de despesa foi apresentada em cópia. O balancete financeiro está em desacordo com a movimentação bancária, com as notas fiscais e recibos apresentados. A realização de licitação não foi comprovada e a ausência de nexo de causalidade entre
os recursos públicos transferidos e as despesas supostamente realizadas para a Consecução do objeto. Por tais razões, opinou pela irregularidade das contas senor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães com devolução do valor total repassado e aplicação de multas. sugeriu ainda a aplicação de multas ao senor Augusto Sérgio Amorim Costa pela ausência de acompanhamento, controle e fiscalização do convênio e remessa intempiva da prestação de contas a esta corte. Realizadas novas comunicações, o diretor presidente do Bampará, época e o Responsável apresentaram defesa. O senhor Augusto Sérgio Amorim Costa alegou que foram enviadas comunicações cobrando a prestação de contas, que
o atraso na remessa das contas a esta corte decorreu do envio fora do prazo pelo ente conveniente Albampará. que foi emitido ao laudo de execução do convênio com as limitações de análises decorrentes da ausência da prestação de contas naquela oportunidade e que adotou todas as medidas legais e Administrativas possíveis diante das circunstâncias práticas que à época condicionaram e limitaram a sua atuação. Por sua vez, o sorgio Miloho dos Santos Guimarães juntou documentos e aduziu que o objeto do convênio foi executado e atingiu sua finalidade, bem como ocorreu a ampla divulgação da marca do Bampará, que
a documentação original da prestação de contas foi enviada à entidade concedente e que eventual folha falha procedimental deve ser vista como falha De natureza formal sem o condão de macular as contas. Após a análise das defesas, a Secretaria Geral de Controle Externo manteve inteiramente o entendimento expendido no relatório técnico anterior, manifestando-se pela regularidade das contas. No que diz respeito à aplicação de multa ao senhor Augusto Sérgio Amorin Costa, destacou que a remessa intempestiva das contas a esta corte não impossibilitou a sua fiscalização e análise, constatando-se Inclusive a sua regularidade, motivo pelo qual não há falasse
em cominação de multa. A seu turno, o Parquet de Contas ratificou seu parecer anterior, mantendo em colum o entendimento pretérito. É o relatório. >> Encontra-se na tribuna Dr. Fábio Monteiro de Oliveira. Nossa Senhoria tem 15 minutos para proferir a sua defesa. >> Bom dia. Mais uma vez cumprimento o excelentíssimo senhor presidente desta igreja Corte de Contas, Dr. Fernando Ribeiro. E pelo adiantado da hora, já estendo os meus cumprimentos aos demais conselheiros e conselheiras, servidores e todos aqui presentes. É, pois bem, e o ponto central da controvérsia deste processo é a natureza do ajuste, como bem
disse o excelentíssimo conselheiro relator. Embora denominado convênio trata-se na essência de contrato de patrocínio voltado à divulgação institucional da marca do BAMPAR. Nesses casos, conforme a jurisprudência Do TCU e também desta corte. E aqui eu peço venha para destacar aqui a o acórdão TCU, Tomada de Contas 1149 2022, relator Jorge Oliveira, data de julgamento 8 de março de 2022, de acordo com o qual a prestação de contas não se concentra na demonstração financeira detalhada, mas na comprovação do cumprimento das contrapartidas pactuadas, sobretudo no caso de contrato de patrocínio. E foi exatamente essa a conclusão do
órgão técnico do TCE. Uma vez que houve a comprovação da divulgação da marca institucional do Ban Pará. No caso dos autos, eh não há qualquer indício de apropriação indevida de recursos, desvio de finalidade, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao herário. Ao contrário, o que se verifica é a realização do evento patrocinado, que foi o Festival do Camarão, e o cumprimento da finalidade institucional do ajuste que consistiu na divulgação da marca do Bampará. A eventual discussão, portanto, acerca da suficiência documental não pode ser elevada à categoria de irregularidade substancial, sobretudo quando inexistente dano ao patrimônio público. Eh,
já diante do adiantado da hora, eu vou deixar de citar aqui um um outro acordo do TCU para ressaltar a questão da da conduta do BAMPAR e do próprio ex-gestor. No que se refere ao gestor do Banco Pará, os autos revelam exatamente o oposto de qualquer omissão. O banco notificou reinteradamente a prefeitura de Moaná, exigindo a prestação de contas no prazo regulamentar e na forma devida. Instaurou Tomada de Contas, submeteu a documentação à sua auditoria interna e encaminhou posteriormente o processo a essa a esta Corte de Contas. Portanto, não se pode imputar ao gestor concedente
a responsabilidade por atrasos ou inconsistências decorrentes da atuação do convenente. Aqui incide com especial relevo o artigo 22 da Lindby, que impõe ao julgador considerar as circunstâncias práticas que limitaram a atuação do agente público. O gestor agiu com diligência, boa fé e observância dos deveres legais. Não há dolo, não há culpa, assim como não há anexo causal entre a sua conduta e a suposta irregularidade. Diante desse quadro, requer-se o acolhimento das conclusões do órgão técnico desta corte, com o consequente Julgamento pela regularidade das contas do convênio 014 de 2014. Muito obrigado, senhor presidente. >> Coloco
o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, dev palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Senhor presidente, é sobre a natureza do convênio ou não, de fato, há decisões nesse sentido, mas também há decisões aqui de outros relatores no sentido da mesma forma que pensa o o Ministério Público de Contas. Por outro lado, ao Analisar esses autos, eu abstraí essa questão porque eu eu percebi outra situação aqui que ninguém tocou no assunto, que é a tal da prescrição. Então, por se tratar de ordem matéria de ordem pública e respeitados ressalvos legais, ela deve
ser apelida em todos os processos de tramitação na corte, conforme se infere na nossa resolução 19503 de 23 de maio de 2023, em que pese as observações efetuados pelo Parquê de Contas, após as Comunicações do senhor Augusto Sérgio Amorim Costa e Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, realizadas em 7 de janeiro de 2019 e 27 de fevereiro de 2019, respectivamente, transcorreu o prazo superior a Quinquenio. prescricional para o exercício de qualquer pretensão, seja punitiva ou restitória, conforme estabelecido no artigo 2º da nossa resolução 19503, motivo pelo qual eu extingo o processo com o consequente arquivamento, nos
Termos do artigo 11 da referida resolução. É como voto. >> Indago as senhoras conselheiras, senhor conselheiro, se é algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pelo arquivamento consequente da constatação da prescrição no processo e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 6 da pauta é o processo 2392 de 2025, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do Município de Conceição do Araguaia, cujo responsável é o senhor Jair Lopes Martins. E a relatoria compete a sua excelência o conselheiro substituto Júliival Rocha. >> Com a palavra ilustre
relator, sua excelência conselheiro substituto Julival Rocha. Bom dia, presidente Fernando Ribeiro. Senhores conselheiros, conselheiros substitutos, servidores da casa, senhores advogados, Nobre representante do Ministério Público, Procuradorgal de Contas, desejo a todos um excelente dia. Peços autos sobre a prestação de contas do convênio número 15 de 2023 celebrado entre o estado do Pará por intermédio da Fundação Cultural do Estado do Pará, FCP, e o município de Conceição do Araguaia, sob responsabilidade de Jair Lopes Martins, com o valor global de R$ 5.200.000, R, sendo 5 milhões correspondentes A recursos estaduais e 200.000 a título de contrapartida. O referido
ajuste vigente entre 5/07/2023 a 30/10/2023 teve por objeto a realização do evento FERT Verão 2023. A Secretaria Geral de Controle Externo manifestou-se pela regularidade, pela irregularidade das contas, sem imputação de débito, em razão da ausência de contrato de exclusividade que amparasse A contratação direta de um dos artistas contratados, bem como pela realização injustificada de pregão presencial para a formação de atos. de registro de preços que deu origem à contratação de serviços destinados à realização do evento em detrimento da modalidade eletrônica. Quanto à combinação de penalidades, a CGS manifestou-se em primeiro momento pela aplicação de multas
ao responsável em razão de grave infração à norma e Irregularidade das contas. bem como ao presidente da FCP por remessaiva das contas. Entretanto, em manifestação final, a unidade técnica afastou a referida multa à coessão, tendo em vista que foram acolhidas as justificativas apresentadas em sede defesa. Ademais, a CGSEC sugeriu a expedição de recomendações FCP com objetivo de prevenir a reincidência das irregularidades identificadas. O Ministério Público de Contas, por sua Vez, anuidade técnica quanto à irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável, bem como a expedição de recomendações a FCP, para que oriente os órgãos
convenientes sobre a obrigatoriedade de utilização do pregão na forma eletrônica. É o relatório, senhor presidente. É o relatório, senhor presidente. >> Encontra-se na tribuna. O que processo é esse? Sexto, Dr. Iuri Pompeu Braga Gonçalves. Nossa senhoria tem 15 minutos para proferir a sua defesa. >> Muito obrigado, senhor presidente. Um bom dia Vossa Excelência. Cumprimento o Ministério Público de Contas da figura do nosso procurador geral. Cumprimento todos os nossos conselheiros, conselheiros substitutos, os servidores desta casa e todos os jurisdicionados que estão aqui em que nos assistem. Como Bem lançado pelo excelentíssimo conselheiro relator do feito, estamos
diante da prestação de contas do convênio celebrado entre a Fundação Cultural do Pará e o município de Conceição do Aragua cujo responsável é o seu ex-prefeito, senor Jair Lopes Martins, e traz-se de um convênio que tinha como objeto financiar o Fest Verão, um festival muito conhecido no sul do Pará. que em todo julho leva o os cidadãos do sul do Pará pro município de Conceição Araguaia, paraas praias da praia das Gaivotas. Um excelente festival que ocorre em Conceição. Excelências, eh conforme o Ministério Público de Contas e a Quinta Controladoria desta corte, as supostas irregularidades que
nós temos nos autos que ensejaram a opinião do Ministério Público de Contas pela irregularidade das contas aqui prestadas, seriam duas, basicamente, que seria a ausência de um contrato de exclusividade entre a Empresa Salvador Produções e o artista Léo Santana, que fez um show artístico no município de Conceição do Fest Verão de 2023. e seria a realização de um pregão presencial em detrimento do decreto estadual, que ele previa a necessidade do pregão eletrônico. O município de Conceição Araguaia teria feito um pregão presencial para a contratação da estrutura do show, palco, esse tipo de coisas. E essa
são as irregularidades Apontadas pelo Ministério Público de Contas. Excelências, quanto à questão da empresa Salvador Produções, dela não ter o contrato de exclusividade com artista Leo Santana, eu peço Venas, o Ministério Público de Contas para discordar dele por um simples motivo. Eh, o Ministério Público de Contas, em seu parecer, ele fala sobre a necessidade de registro em cartório do contrato de exclusividade com o a entre A empresa e o artista. Isso seria um requisito de validade à luz do entendimento do Tribunal de Contas da União para ter validade o acordo comercial entre o artista e
a empresa de representação exclusiva. Eu peço Benes para discordar do Ministério Público de Contas para nós fazermos uma leitura temporal, dinâmica desse dispositivo. É o inciso terceiro, do artigo 25 da antiga lei de licitações, hoje já revogada, porém vigente a época do Ajuste. E ela prevê a necessidade desse ajuste exclusivo. E o Tribunal de Contas da União, no entendimento antigo, entendimento que vem há mais de décadas, ele prevê essa necessidade do registro no cartório, entendendo que o registro em cartório no sistema brasileiro jurídico, ele é um requisito de publicização das dos atos. A ideia da
lei de licitação era que esse ato ele fosse público, de que qualquer pessoa pudesse, indo ao cartório ter ciência de Que aquele representante é exclusivo daquele artista. Eu peço Vênas, infelizmente os memoriais que eu tentei juntar, eu tive um erro pelo sistema, mas eu acabei juntando memoriais no processo e neles constam prints das redes sociais do artista Léo Santana. E nesses prints, excelências, em todas as redes sociais do artista está o nome da empresa que o representa, que é a mesma que conta do que consta dos autos, a empresa Salvador Produções limitada. Eu Acredito que
isto, excelências, demonstra de forma inequívoca e satisfazendo a legislação vigente àquele templo de que a empresa é a representante comercial exclusiva do artista da Santana. E ademais, como o próprio Ministério Público de Contas coloca, como a própria Quinta Controladoria desta corte coloca, não houve qualquer dano ao herário. Então, estamos diante de falha meramente formal e que, no sentido desta defesa, foi Satisfeito por outros meios, além daqueles do entendimento do Tribunal de Contas da União, motivo pelo qual peço a regularidade a respeito deste primeiro, desta primeira irregularidade apontada pelo Ministério Público de Contas. Quanto a segunda
a suposta irregularidade, excelências, ela se materializaria na realização de um pregão presencial. Sabe-se que há algum tempo, no ordenamento jurídico brasileiro, a preferência pelo pregrão, Pelo pregão, desculpem, pelo pregão eletrônico, inclusive o decreto estadual do ano de 2020 prevê a necessidade do pregão eletrônico quando se tratar de convênios com o estado do Pará. Ocorre, excelências, que o município de Conceição do Araguaia ele tem peculiaridades páticas e geográficas que impedem muitas das vezes a realização do sobredito pregão eletrônico. E explico, o evento Fest Verão, Excelências, ele é realizado Na Praia das Gaivotas. É uma praia que
fica exatamente na divisa entre o estado do Pará e o estado do Tocantins. É uma praia que tem diversas peculiaridades geográficas mesmo. Ela durante uma parte do ano, quando ela fica seca, bancos de areia surgem. E é nesse banco de areia que é realizado o fest verão. E diante de tudo isso, existem peculiaridades de que não é qualquer estrutura e não é qualquer empresa que é apta a prestar este serviço pro município de Conceição Do Araguaia. E é por esse motivo que o pregão é realizado de maneira presencial, porque ele demanda uma vistoria em loco.
Ele demanda que os responsáveis técnicos pela empresa vistoriem a praia em loco para se certificar de que eles serão aptos a poder prestar o serviço, prestar a estrutura que foi disponibilizada para o show. Eu ressalto, por fim, excelências, que no último dia 23 de janeiro, esta corte publicou o acord, estamos aqui nos Presentes autos discutindo o fest verão de 2023. E no último dia 23 de janeiro, Vossas Excelências publicaram o acordo sobre o fest verão de 2024, conselheiro. E no feste verão de 2024, houve a mesma situação. A defesa apresentou as mesmas razões justificativa de
que as peculiaridades geográficas do município de Conceição do Araguaia demandam esse pregão presencial a necessidade de que a empresa esteja presencialmente e faça vistorias em loco antes de ainda entrar Ou não no certame licitatório para porventura prestar o serviço caso seja exitosa. No mais, a própria opinião da Controladoria do Ministério Público de Contas foi que não houve qualquer forma de dano ao herário. Os recursos foram devidamente utilizados, a prestação de contas foi aprovada, não se reconhece qualquer dano ao herário, não se frustrou o caráter competitivo da licitação porque houve mais de uma empresa. E diante
disso, diante de todo O exposto, eu peço vênos ao Ministério Público de Contas para divergir do entendimento bem lançado, mas peço pela regularidade das contas, pois não houve qualquer forma de dano ao herário e qualquer forma de falha formal que possa ser apontada, ela é devidamente justificada por circunstâncias fáticas próprias do município de Concessão de Araguai. Eu agradeço a atenção e desejo um bom dia a todos. o assunto em discussão. Se ninguém Deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator para sua proposta de decisão. >> Previamente cumpre esclarecer que o convênio em análise teve por
objeto viabilizar a realização do evento Peste Verão 2023 no município de Conceição do Araguaia, com execução compreendida no período de 5/07. a 31/07/2023. Quanto à prestação de contas, verifica-se que a documentação coligida Aos autos evidencia a aplicação na finalidade pactuada da totalidade dos recursos repassados, qual seja R 5 milhõesais. Constata-se ainda que o valor de contrapartida fixado em R$ 200.000 R$ 1.000 foi devidamente integralizado pelo conveniente dentro do prazo de vigência do convênio. No entanto, foram identificadas pela unidade técnica duas inconformidades que devem ser examinadas para fins de Julgamento das contas. A primeira delas refere-se
à inexigibilidade de licitação número 7/2023, a qual possibilitou a contratação direta do artista Léo Santana pelo valor de 450.000. R$ 1.000. Conforme destacado pela CGS, o processo em questão não foi acompanhado de instrumento contratual que ateste a exclusividade da empresa contratada na intermediação das apresentações do referido artista. A Esse respeito, é necessário rememorar que a contratação direta constitui medida de caráter excepcional da administração pública, uma vez que os procedimentos licitatórios asseguram a observância de princípios basilares que regem a atuação dos órgãos e entidades, tais como a isonomia, a impessoalidade, a moralidade, a competitividade e a
publicidade. Nesse contexto, nos processos de inexigibilidade de licitação, deve-se Demonstrar de forma precisa a correspondência entre a hipótese legal de contratação direta e a situação fática apresentada sob pena de desvirtuamento do instituto. No caso em análise, a hipótese ensejadora da inexigibilidade seria aquela prevista no artigo 74 da Lei 866 de 93, qual seja a contratação de profissional do setor artístico diretamente ou por meio de empresário Exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Assim, ao celebrar o contrato em análise por meio de empresa intermediária e não diretamente com artista, o município de
Conceição do Araguaia deveria ter comprovado que a contratada possuía contrato de exclusividade devidamente registrado em cartório. documento, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Contas da União, como se vê nos acódans 96 de 2008 do plenário, acód 2016 da Primeira Câmara, acordam 2649/2017 do plenário e 2310/2025 do plenário, é indispensável para justificar a ausência de competitividade e por conseguinte, a inexigibilidade de licitação. De toda sorte, trata-se de inconformidade pontual, da qual não resultou dano ao herário, não havendo Registro de reincidência nas demais 15 contratações da mesma natureza. Assim, por se tratar de ocorrência isolada,
tal falha não se mostra suficiente para macular as contas, ensejando apenas a posição de ressalva. A segunda irregularidade identificada pela unidade técnica refere-se à escolha de pregão na modalidade presencial, sem a devida justificativa para a alocação de estrutura física e equipamentos diversos necessários ao evento, o que Estaria em desacordo com o decreto estadual número 534 de 2020. Em sua defesa, o responsável alegou que a adoção do pregão presencial decorreu da natureza do objeto, o qual exigiria verificação presencial das condições ofertadas, a fim de assegurar qualidade, segurança e adequação técnica. Sustentou ainda que a complexidade logística
e a necessidade de customização, conforme o local e o evento demandariam comunicação direta. e esclarecimentos técnicos Durante o certame, circunstâncias que justificariam a opção pela forma presencial. Nesse ponto, observa-se que, por meio do acordão número 68.645/25 645/2025 de relatoria da conselheira substituta Milene Dias da Cúnia. Esta Corte de Contas reputou pertinentes as mesmas justificativas ao apreciar inconformidade idêntica verificada na análise das contas do convênio relativo ao mesmo evento feste verão, porém em Sua edição de 2022. No referido acordão, também foram expedidas as seguintes recomendações ao município de Conceição do Araguaia. Observar em futuras contratações artísticas
as disposições da Lei número 14.133/2021, 133/2021, especialmente quanto à comprovação da exclusividade e justificar formalmente a adoção do pregão presencial quando optar por esta modalidade em conformidade com o decreto estadual número 534 De 2020. Portanto, no âmbito do presente processo, mostra-se suficiente da ciência a conveniente e ao órgão concedente quanto a inconformidade novamente identificada. Ante o exposto, senhor presidente, senhores conselheiros, proponho a este egrégio tribunal pleno que julgue regulares, com ressalva as contas do convênio número 15/2023, sob responsabilidade de Jair Lopes Martins, e propõe ainda que seja dada ciência à Fundação Cultural do Estado do
Pará e ao município de Conceição da Araguaia, quanto a esta decisão, aos relatórios técnicos da CGSex e ao parecer ministerial. É assim que proponho, senhor presidente. >> Indago a a senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente, >> um rápido comentário. O seguinte, eu Mudei muito a minha forma de olhar os eventos, viu, Dr. Julival, que pode parecer caro em Conceição do Aragua é praticamente o mês todo, um evento grandioso com gente toda a região. Agora, o que é bom é a quantidade de pessoas que ganham dinheiro com os eventos. É vendendo churrasquinho, é vendendo
água, é vendendo uma cerveja, é comida e tudo mais. e o dinheiro acaba voltando pro Estado, o aumenta a arrecadação, porque o maior imposto é de cerveja, é de cigarro e com isso o dinheiro retorna. Dr. Juliva mudei muito a minha forma de ver. Um certo dia, o maior do norte aqui foi jogar em Augusto Correa, Clube do Remo. Tem um estádio novo feito lá e eu fiquei observando lá de fora do estádio, Aquele movimento gigantesco de gente vendendo coisas, comidinha, bebida, eh um monte de coisinha lá. Rapaz, era muita gente ganhando dinheiro. Então eu
passei a mudar o meu olhar para os eventos. que recebe dinheiro público para se realizar, porque tem um efeito positivo em favor da população. Era isso que eu queria dizer. Então, concordo com o relator. >> Eh, como os os demais não se Manifestaram, imagino que todos acompanhem o relator por contas regulares com ressalva. Por unanimidade, solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item um da pauta é o processo 5146 10 de 2017, que trata da prestação de contas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, exercício financeiro de 2016, que tem como
responsáveis o senhor Ismar Pereira da Silva e Cléber Ferreira de Menezes. E A relatoria compete a sua excelência o conselheiro Luiz Cúa. Com a palavra Lu relator. Sua excelência conselheiro Luís Cunha. >> Presidente, atendendo ao pedido do advogado, eu vou retirar de pauta este processo para que corrija uma pequena inconsistência. Então, peço retirada de pauta. >> Deferido a Vossa Excelência, solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item três da pauta é o processo 516534 de 2020, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Rio Maria, de
responsabilidade do senhor Francisco Paulo Barros Dias e a relatoria de sua excelência, o conselheiro Odilon Teixeira. >> Com a palavra relator, sua excelência conselheiro Odilon Teixeira. Versam os autos sobre a prestação de contas do convênio 29/2018 celebrado entre o Estado do Pará por meio da então Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, a CedOp, atual secretaria de Estado de Obras Públicas, CEOP, e o município de Rio Maria. Sob a responsabilidade do senhor Francisco Paulo Barros Dias, prefeito à época, cujo objeto era a pavimentação asfáltica em concreto betuminoso usinado à quente de ruas e
avenidas nos setores Parque da Liberdade e Centro. O convênio foi realizado no valor total De R$ 1.98.01,48, sendo R 988.210,33 o valor de repasse do estado e a título de contrapartida municipal o valor de R$ 109.801,15. Secretaria Geral de Controle Externo apontou que embora a obra objeto de convênio tenha sido executada, foram verificadas as seguintes falhas: ausência de anotação de responsabilidade técnica. Atesto antecipado de conclusão da obra, liquidação de despesas com Certidões de regularidade relativa ao fundo de garantia por tempo de serviço e de regularidade municipal vencidas e um dos recibos sem data. Diante disso,
manifestou-se pela irregularidade das contas e pela aplicação de multa ao responsável. Ademais, sugeriu a aplicação de multa ao senhor Benedito Rui Santos Cabral, secretário de Estado de Obras Públicas, pelo encaminhamento intempestivo da prestação de contas a este tribunal. Por fim, propôs a Expedição de recomendações à CEOP. Realizadas comunicações, apenas o senhor Benedito Rui Santos Cabral apresentou defesa, na qual alegou que a remessa intempestiva da prestação de contas não decorreu de omissão a uma fé, mas de circunstâncias excepcionais resultantes da pandemia causada pela COVID-19. sustentou que foram realizadas tentativas de protocolização, todas frustradas em razão da
suspensão das atividades presenciais no âmbito desse Tribunal. Afirmou ainda que o protocolo foi efetivado tão logo houve a reabertura parcial dos serviços e atividades. Com base nesse contexto, requereu o afastamento da penalidade proposta. Secretaria Geral de Controle Externo acolheu as razões justificativas apresentadas pelo senhor Benedito Rui Santos Cabral, considerando que a situação excepcional ocasionada pela pandemia da COVID-19 e a consequente suspensão das atividades presenciais Desta corte justificaram atraso na protocolização da prestação de contas. Assim opinou pelo afastamento da multa anteriormente sugerida. Ademais, ponderam que as falhas verificadas na prestação de contas são de natureza meramente
formal, não tendo comprometido a execução física ou financeira do objeto conveniado, tampouco evidenciado o dano herário. Por essa razão, passou a sugerir o julgamento das contas como regulares, com ressalva com Recomendações. O Ministério Público de Contas reconheceu que a remessa extemporânea da prestação de contas a este tribunal decorreu de circunstâncias excepcionais relacionadas à pandemia da COVID-19, motivo pelo qual entendeu incabível eventual aplicação de multa. Além disso, ressaltou que o atesto antecipado da conclusão da obra realizado pela senora Monique Paula Teixeira Fagundes, fiscal designada pelo município convenente, Configurou grave irregularidade não elidida pela posterior execução integral
de serviços. Diante disso, opinou pela irregularidade das contas e aplicação de multa à referida fiscal. Por fim, ratificou as recomendações da COP sugeridas pela unidade técnica. Realizada a comunicação da senora Monique Paula Teixeira Fagundes transcorreu em Alves o prazo para apresentação de defesa. É o relatório, senhor presidente. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator para proferir seu voto. >> Observa-se que a presença do nexo de causalidade entre as verbas estaduais transferidas e as despesas realizadas em prol do ajuste é fato incontroverso, evidenciando a boa irregular aplicação
dos recursos públicos. Além disso, verifica-se que o objeto do convênio foi concluído, conforme laudo de execução Física emitido pela então Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, que atestou a execução de 100% dos serviços previstos na planilha orçamentária. Ressalta-se, contudo, que foi atestado no segundo boletim de medição, datada de 1o de outubro de 2018 a conclusão integral da obra. Porém, à aquela altura, apenas 35,75% dos serviços haviam sido efetivamente executados, conforme verificado em vistoria realizada pelo órgão concedente Em 26 de outubro de 2018. Apesar disso, constata-se que até a data da referida vistoria
haviam sido pagos à empresa 37,2 37,22% do valor contratado, evidenciando compatibilidade entre execução física e financeira. Ademais, a obra foi posteriormente concluída, circunstância que afasta a irregularidade das contas e a aplicação de multa a fiscal responsável técnica Pela obra designada pelo município conveniente. Sim, neste caso concreto, a ausência de anotação de responsabilidade técnica a liquidação de despesas com certidões de regularidade relativa ao FGTS e de regularidade municipal vencidas, bem como a representação de recibo sem data, configuram falhas de natureza meramente formal que não comprometeram a execução do objeto pactuado, nem revelaram dano erário. Por essa
razão, tais inconsistências não Maculam as contas analisadas, mas justificam a posição de ressalva. Outro sim, considerando que a análise das contas não evidenciou fragilidades estruturais relevantes na atuação da atual Secretaria de Estado de Obras Públicas, reputa-se desnecessária a expedição das recomendações propostas ao referido órgão. Ante o exposto, julgo regulares com ressalva as contas de responsabilidade do senhor Francisco Paulo Barros Dias com fulcro no artigo 56 e o segundo da Lei Complementar 81 de 2012. É como voto, senhor presidente. >> Indago as senhoras conselheiras se h algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator
por contas regulares com ressalva e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 4 da pauta é o processo 2974 de 2024, que trata da tomada de contas instaurada na Associação dos Pequenos Agricultores Rurais de Nossa Senhora Aparecida, cujo responsável é o senhor Antônio Edivan da Silva Luz. E a relatoria é de sua excelência conselheira Rosa Egid. Antes de passar a palavra à ilustre relatora, eu gostaria de pedir ao vice-presidente que conduzisse a sessão nesse processo. E com a palavra a ilustre relatora, conselheira Rosego. >> Obrigada, presidente. Renovo Cumprimentos a todos e passo
ao relatório. O processo 27 2974. É, estou apenas 297. Processo de tomada de contas especial instaurado pela Auditoria Geral do Estado decorrente do termo de fomento número 18 de 2018. É isso. Firmado entre a Fundação Propaz e a Associação dos Pequenos Agricultores e Agricultoras Rurais de Nossa Senhora Aparecida. Responsabilidade do senor Antônio Divan da Silva Luz, presidente à época. O valor global do instrumento foi de R$ 319.495,80, sendo R$ 290.000 advindos de repasse estadual e R$ 29.495,80 R9580 como contrapartida da convenente. O termo em questão teve como objeto a execução do projeto Mulher Jovem e
Lavradora com vigência de 29 de junho de 2018 a 28 de dezembro de 2018. A sétima controladoria de contas de gestão opinou pela irregularidade das contas relativas ao termo de fomento em questão com a devolução dos valores repassados a serem atualizados, além da aplicação de multas em razão da ausência de apresentação da prestação de contas pela conveniente. sugere ainda a aplicação de penalidades regimentais à senora Mônica Altman Ferreira Lima, ex-gestora da Fundação para Paz e aos fiscais do referido instrumento, senhores Valdemir de Correa Monteiro, Antônio Augusto da Cunha, Tatiana Melo do Nascimento e Luciide de
Azevedo Ribeiro Santos, bem como as servidoras senoras Naana Dias Gurjão e Angelina Falcão Valente, além da procuradora jurídica Senhora Paula da Graça Freire Machado Renault. realizado contraditório apenas esta Última, senhora Paula Renault, parecerista jurídica da fundação, apresentou razões de defesa. Após a análise dessa defesa, a unidade técnica emitiu o relatório técnico complementar, no qual ratificou seu posicionamento precedente em todos os seus termos, por entender que a defendente não se desincumbiu de sanar as irregularidades apontadas. O Ministério Público de Contas também se pronunciou pela irregularidade Das contas diante da ausência da prestação de contas do termo
de fomento em tela, atribuindo responsabilidade solidária ao Senr. Antônio Edvan da Silva Luz e à Associação dos Pequenos Agricultores e Agricultoras Rurais de Nossa Senhora Aparecida, com imputação de débito no valor de R$ 290.000. devidamente corrigido e acrescido de juros, sem prejuízo da aplicação das multas regimentais. É esse o relatório, senhor presidente. A matéria em discussão, como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto tem a palavra relatora sua excelência conselheira Rosegí. A irregularidade das contas e o dever de ressarcimento é fato incontroverso, haja vista a total omissão do responsável em comprovar a boa e
regular aplicação da verba pública transferida. isso, destaca-se o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a ausência da prestação de contas Conduz ao raciocínio da completa inexecução do objeto conveniado, quando inexistem nos autos elementos que demonstram o contrário, que demonstrem o contrário, presumindo-se, pois, verdadeira a irregularidade apontada. Cito um acórdão de relatoria do ministro Marcos Benquer, acordão de TCU de número 5782 de 2014. E prossigo. Quanto à responsabilização da gestora, dos fiscais, dos servidores E da procuradora jurídica sugerida pela unidade técnica e pelo MPC, no presente caso, não constato de forma
objetiva a existência de elemento de culpa bastante para fixar nexo de causalidade entre a ação comissiva omissiva daquelas e o dano constatado, pelo que deixo de acatar a sugestão. Fo exposto. Julgo irregulares as contas do termo de fomento em questão de responsabilidade do senor Antônio Edivan da Silva Luz com devolução do montante total repassado Correspondente a R$ 290.000 ser devidamente corrigido e atualizado a partir de 5 de julho de 2018, aplicando-lhe na nos termos, perdão, do artigo 56, inciso 3, a linhas A, B e D lei orgânica desta corte, combinado com o artigo 158, inciso
terº, a linhas A, B e D regimento interno da corte, aplicando-lhe multa no valor de 1404. R$ 4,34 pelo dano causado ao herário com fulcro no artigo 242 do regimento interno e Multa no mesmo valor de R$ 1.404,34 R$ 404,34 pelo não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que se a que está obrigado por força de lei ou ato normativo do tribunal com base no artigo 243, inciso terº, a linha A, do mesmo diploma legal. É este meu voto, senhor presidente. >> Pergunto às senhoras e senhores conselheiros se algum voto tiver, gente. Não havendo,
eu acompanho também a Relatora a unanimidade contas irregulares com devolução e multa. É, é isso, né, Dra. Rosa? Perfeito. Próximo. O item cinco da pauta é o processo 547541 de 2019, que trata da prestação de contas do convênio firmado pela prefeitura do município de Breves, cujo responsável é o senhor Antônio Augusto Brasil da Silva. E a relatoria compete a sua excelência conselheira Daniela Barbalho. >> Passo a palavra a relatora a sua excelência conselheira Daniela Barbalho e aproveito para devolver a presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro. >> Conselheiro Luis Cun a palavra sua excelência conselheira Daniela Barbário.
>> Bom dia, presidente. Novamente irei dispensar novos cumprimentos em virtude de há pouco já ter feito e vou direto ao relatório. Versam os autos sobre a prestação de contas do convênio de número 87/218 Firmada entre a Secretaria de Estado de Educação e a Prefeitura Municipal de Brebes, sobre a responsabilidade do então prefeito Senr. Antônio Augusto Brasil da Silva. O convênio teve por objeto a viabilização do transporte escolar dos alunos matriculados na rede pública estadual de ensino no município de Breves, abrangendo os dias os anos, o ano letivo de 2018, conforme o calendário escolar aprovado pela
SEDUC, foram repassados ao concedente o valor De R$ 198.750, R$ 750, sem exigência de contrapartida municipal, a já vista tratar-se de obrigação do estado o fornecimento do transporte escolar aos alunos da rede estadual. A prestação de contas foi apresentada tempestivamente, instruída com o termo do convênio, plano de trabalho, processo licitatório, notas fiscais, extratos bancários e comprovantes de devolução do saldo remanescente no valor de R$ 50.704 R$ 704,55, efetuado em 28 de junho de 2019. Após a regular tramitação regimental, a Secretaria Geral de Controle Externo, por meio da quinta Controladoria de Contas e Gestões, manifestou-se pela
regularidade das contas, sugerindo, todavia, aplicação de multa à senora Josiane Alves Barbosa, fiscal do convênio, em razão da ausência da emissão de relatório e acompanhamento de fiscalização. Já o Ministério Público de Contas, por sua vez, acompanha o entendimento da quinta Controladoria de Contas e Gestão, opinando pela regularidade com ressalva das contas e, sem o prejuízo, a boa aplicação dos recursos, com o fundamento no mesmo dispositivo legal. É o relatório, presidente. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. Da análise dos autos, verifica-se que
a prestação de contas do convênio número 8728 foi apresentado estivamente pela prefeitura municipal de Breves sobre a responsabilidade do então prefeito Antônio Augusto Brasil da Silva. O convênio teve por objeto a viabilização do transporte escolar, abrangendo o período letivo de 2018. A execução do convênio foram repassados 198.750. Os recursos foram depositados em conta bancária específica e aplicada na execução do objeto pactuado, tendo sido comprovado por meio de extratos e documentos apresentados a integral utilização dos valores transferidos com posterior devolução de um saldo remanescente. Tanto a Quinta Controladoria de Contas e Gestões quanto o Ministério Público
opinaram pela regularidade da prestação Em diante do exposto e considerando o conjunto probatório, constante dos autos e a manifestação técnica e ministerial, julgo regulares com ressalvas às contas de responsabilidade do senor Augusto Brasil, Antônio Augusto Brasil da Silva, prefeito do município de Breves, a época. É como voto, presidente. >> Indago as senhoras conselheiras, senhor conselheiro, senhores conselheiros, se algum voto divergente, não havendo eu Também acompanho a relatora por contas regulares com ressalva e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item da pauta é o processo 3019 de 2024, que trata da tomada de
contas instaurada na Associação Cultural Arraial do Peixebei, de responsabilidade do senhor Boanéges, do Socorro Lopes Raiol e a relatoria compete a sua excelência o conselheiro substituto Edivaldo Souza. >> Com a palavra Lu relator, sua excelência Conselheiro substituto Edivaldo Souza. >> Obrigado, presidente. Conselheiro Fernando, bom dia. Ainda, né? 11 horas. Bom dia, conselheiro Stefon Victor, procurador geral. Bom dia, Vossa Excelência. Conselheira Lourdes Lima, bom dia. Conselheiro Luiz Cunha, bom dia. Vossa Excelência, conselheiro Odilon, bom dia. Odilon, bom dia. Conselheira Rosa, bom dia. Conselheira Daniela Barbalha, bom dia. Meus pares substitutos, conselheiro Substituto Gilival, bom dia. Vossa
Excelência. Conselheiro substituto Daniel, bom dia. Em nome de Jorge, a todos que nos acompanham na sessão de hoje. Trata-se, trata-se de tomada de conta especial instaurada em 25 de setembro de 2020 pela então auditoria geral do estado, atualmente controladoria geral do estado, originada a partir do termo de fomento 28/218, celebrado entre a então Fundação Propais, atual Fundação para Paz, e a Associação Cultural Arraial do Peixeboi. neste ato representado pelo senhor Uboan Nerges do Socorro Lopes Raiol no valor de R$ 330.000. A presente tomada foi encaminhada a esta corte em 5 de abril de 2021, tendo
como objeto análise de execução do termo de formento fomento referente ao projeto Droga Nunca, que teve como objeto combater o uso de drogas. Destaca-se que este feito está conectado Ao processo 521899/2020, instaurado a partir da representação do Ministério Público de Contas do Estado, referente à supostas irregularidades em parcerias firmadas pela Fundação Paraapaz em 2018. Encaminhado à Secretaria de Controle Externo, esta destacou em suma as seguintes impropriedades: análise deficiente da Procuradoria da Fundação, análise deficiente da Comissão Avaliadora da Fundação, fragilidades na Transparência da parceria e ausência de plataforma eletrônica de prestação de contas, a ausência de
laudo conclusivo do termo de fomento, recaindo assim a aplicação de multa aos fiscais do convênio. E ao final, diante da omissão da prestação de contas, opinou pela irregularidade com valor com devolução do valor total de 330.000, além de multas cabíveis. Ademais, o setor técnico opinou pela Aplicação das multas de igual modo aos fiscais do convênio, senor Valdemir Correia Monteiro, Tatiana Melo de Nascimento, Antônio Augusto da Cunha Neto e Lucleide de Azevedo, Ribeiro e Santos pela não emissão do relatório de fiscalização. Também sugeriu multa a presidente, a então presidente da Parapai, senhora Mônica Altman Ferreira Lima,
em razão da designação de equipe de qualificação e experiência a quem do ideal. a culpa em vigilando e também Pela culpa em eligendo e de não fiscalizar adequadamente seus subordinados. e as integrantes da comissão avaliadora, senora Naiana Dias Gurjão Santos e Angelina Falcão Valente, pela análise técnica deficiente. De igual modo. E por último, também aplicação de multa à procuradora jurídica, senhora a época, senhora Eloía Tabosa Barros Leão, em razão da análise jurídica deficiente. Em seu parecer, por sua vez, o Ministério Público de Contas concordou com a unidade técnica quanto à irregularidade das contas com devolução.
Contudo, discordou da multa aos fiscais do convênio, por não haver comprovação que lhes foi atribuída formalmente a responsabilidade pela emissão de relatório de acompanhamento e fiscalização do objeto. Da mesma forma, posicionou-se contra a aplicação de multas pareceristas Naaiana Dias Gurjão e Angelina Falcão Valente, bem como a procuradora senoraía Tabosa Barros Leão. Ao final sugeri expedição de determinações e recomendação à Fundação para paz. É o relatório. Presidente, conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para sua proposta de decisão. >> Eh, presidente, esse é oriundo de um
bloco de uma representação que inclusive foi relatado pela conselheira Rosa Processo de número 4ro, em que houve a completa omissão e a acompanho no mesmo sentido da conselheira Rosa pelo afastamento das multas dos demais envolvidos, por não haver o nexo causal. Então peço o Venia para ir direto ao dispositivo se não houver nenhumação. >> Referindo a Vossa Excelência. >> Então, conforme já mencionei, houve a completa omissão de forma que considero irregulares as contas do senhor o Abornees do Socorro Lopes Raiol, Presidente da Associação Cultural Arraial do Peixeboi, com a devolução integral dos valores de R$
330.000 R$ 1.000 e multas no sentido da multa item A que aplica a multa de 33.000 correspondente a 10% do valor atualizado do débito. E B que aplique a multa no valor já atualizado com a nossa resolução de R$404,34, conforme a nossa resolução 19816. É a proposta. Presidente, conselheiros, >> indago as senhoras conselheiras, senhor desconselheiro, se é algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pela irregularidade das contas com devolução e multas e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 10 da pauta é o processo 019448 de 2023, que trata
da apreciação para fins de registro do ato de admissão de pessoal temporário realizados pela Secretaria de Estado de Educação. De Relatoria de sua excelência conselheira Lourdes Lima. Com a palavra ilustre relator sua excelência conselheira Lourdes Lima. Muito obrigada, senhor presidente. Meu bom dia. >> Bom dia, >> Vossa Excelência, Dr. Fernando Ribeiro. >> Bom dia. >> Também meu bom dia ao Dr. Stefan Victor, nosso procurador geral de contas. Meu bom dia ao conselheiro Luiz Cunha, nossos ex-presidentes, sempre presidente, Luís da Cunha. Dr. Odilon Teixeira também. Dra. Rosa Gídia também. Nossa ex sempre presidente a nossa novel.
Meu bom dia a Vossa Excelência, Dra. Daniela Barbalho, conselheira Novel, aos conselheiros substituto, Dr. Julival, Dr. Daniel e Dr. Edivaldo também. Meu bom dia especial aos nossos Secretários que na pessoa de vossa senhoria cumprimento todos os servidores e servidoras desta corte de contas e do outro Ministério Público de Contas, Dr. Jorginho, Dr. Alan. Cumprimentamos também a todos aqueles que nos acompanham através das redes sociais, sejam eles advogados, sejam eh jurisdicionado ou não, nós recebam os nossos cumprimentos. Vamos aos autos. Trata-se de atos de admissão de pessoal Oriundos de processo seletivo simplificado, edital 01 de 2020,
realizado pela Secretaria de Estado de Educação, Seduc, destinado ao provimento de vagas para professor de educação matemática, mediante condição estabelecida na Lei Complementar Estadual 01 0, perdão, 07 de 1991, Lei Complementar 077 de 2011 e suas alterações. Decreto Estadual 1741 de 2017, alterado pelo decreto estadual 261 de 2019 e demais disposições legais da lei estadual 5810 de 94, no que cober e demais normas pertinente, além das normas contidas no edital e seus anexos. Em regra geral, para a admissão de servidores públicos no Brasil é o concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso 2º da
Constituição Federal de 88, Mecanismo que garante a seleção impessoal e meritocrática de profissionais para cargos efetivos na administração pública. No entanto, o inciso 9º do mesmo artigo prevê, como exceção, a possibilidade de contratação temporária para atender as necessidades de excepcional o interesse público, desde que regulamentada por lei específica. no estado do Pará. Essa modalidade de contratação é disciplinada pela Lei Complementar Estadual número 7 De 1991, recentemente modificada pela Lei Complementar 175 de 2024. Em análise técnica, a Controladoria de Pessoal e Pensões recomendou que a CEDUC e a CEPLAD apresente um plano de ação para acompanhamento
desta Corte de Contas, contemplando eh diversas medidas. O parecer do do Ministério Público recomendou que a CEDUC e a CEPLAD, nos próximos processos de contratação Temporária sejam incluídas declaração pelos servidores, atestando terem assumido qualquer função temporária no período pretérito a 30 dias e que as justificativas de contratações temporárias fundadas em percalço na realização de concurso público ou nomeação de serviç servidores efetivos tragam provas mais eloquentes sobre as ações realizadas neste sentido, sob pena de indeferimento. Registe-se, por fim, que a Controladoria De Pessoal e Pensões desta corte de contas, bem como do Ministério Público de Contas,
opinaram pelo deferimento dos registros em questão, nos termos do do que dispõe o artigo 109, inciso primeirº do regimento interno desta corte de contas. É o relatório, senhor presidente, senhores conselheiros. Toco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. Ante o exposto e considerando a Manifestação técnica exarada pela Controladoria de Pessoal e Pensões dessa corte de contas, acolhidas pelo entendimento do doutro Ministério Público de Contas, defira o registro do ato de admissão dos servidores a Alcideia Carvalho da Silva Santo e outros oriundos do processo seletivo
simplificado número PSS. edital 001 de 2020 com fundamento no artigo 109 inciso do regimento interno desta corte de contendações Aeduc e a Ceplad. É como voto, o senhor presidente, senhores conselheiros, senhoras conselheiras. Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a relatora pelo deferimento com recomendações a SEDUC e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 11 da pauta, o processo 014658 de 2021, que trata da apreciação para Fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Gessé Ferreira Aguimarã Júnior de relatoria de sua excelência
conselheiro Odilon Teixeira. Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro deilon Teixeiro. >> Versam os atos sobre a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de aposentadoria com substanciado na portaria 2760 de 6 de novembro de 2019 favor de GC Ferreira Guimarães Júnior no cargo de Biólogo e lotado na Secretaria de Estado de Segurança de Saúde Pública. A Controladoria de Pessoal de Pensões opinou inicialmente pelo deferimento do registro. O Ministério Público de Contas, a seu turno pontuou a existência de incorreção nos cálculos dos proventos no tocante ao adicional pelo exercício de cargo em
comissão de chefe da Coordenadoria Regional DAS5, que consta no ato de inativação no importe de 100%, ao passo que o percentual correto, a seu ver é de 80%. Nesse sentido, emitiu o parecer pela necessidade de retificação do ato concessório. Em resposta à diligência determinada nos autos, o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, o IGEPS, sustentou a manutenção do adicional pelo exercício De cargo em comissão no percentual atualmente constante no ato de jubilamento, ao argumento de que o interessado vem percebendo a aludida parcela desde 1994, quando estava no serviço ativo. considerou
o decurso do prazo quinquenal para o exercício do poder de autela administrativa, artigo 6º do decreto 4847 de 6 de agosto de 2025 e desse modo requereu o deferimento do registro com fundamento nos princípios da boa fé e da Segurança jurídica. Na sequência, a Controladoria de Pessoal de Pensões concordou com a fundamentação exarada pelo Parquet de Contas, quanto à existência de legalidade no ato de aposentadoria, refutou os argumentos suscitados pela autarquia previdenciária e afastou, na espécie a tese de de ocorrência do fenômeno decadencial. Ao final, opinou pela denegação do registro. O Ministério Público de Contas
ratificou o seu parecer anterior e Concluiu também pela denegação do registro, sugerindo a expedição de determinação para que o IGEPS encaminhe novato concessório livre da irregularidade apontada a esse tribunal. É o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra ao ilustre relator para proferir seu voto. >> Observa-se que as razões que conduziram a recalcitrância do IGEPS em proceder à Retificação do ato de jubilamento não prosperam. Isso porque o interessado completou os seguintes períodos de exercício de cargos em comissão e função de confiança passíveis de aproveitamento na apuração do adicional
de incorporação. 5 anos, 5 meses e 24 dias como chefe da divisão de organização e supervisão FG4. 2 anos, 4 meses e 3 dias como diretor do Departamento de Organização e Supervisão DAS4, 1 ano e 11 meses como coordenador regional DS5. Insta salientar que o período de exercício do cargo de coordenador regional DS5, por ser inferior a 2 anos, não pode ser utilizado como parâmetro para determinar a base de cálculo do adicional de incorporação. Segundo a regra então estabelecida no artigo 114, parágrafo 2º da Lei 5810 de 1994, redação vigente à época da publicação do
ato de aposentadoria. A escolha do padrão da DAS5 como base de incidência do adicional de incorporação já havia sido feita de forma equivocada desde a sua primeira concessão no serviço ativo em favor do interessado, pois a lei 5810 de 1994 sequer possui norma que habilite para o servidor em atividade a aglutinação de períodos de exercício de cargos em comissão e funções de confiança distintos para fins de incremento da vantagem relativa ao cargo de maior padrão. Logo, o padrão a Ser adotado como base para a apuração da referida vantagem é o DAS4, inerente ao cargo de
diretor do Departamento de Organização e Supervisão, exercido pelo interessado por mais de 2 anos. No que concerne ao percentual a ser aplicado, observa-se que o interessado laborou por oito oito períodos aquisitivos de 12 meses completos em cargos em comissão e função de confiança, o que lhe assegura, nos termos da resolução 17415 de 6 de setembro de 2007 desta cor de Contas, a proporção de 80% do cargo DAS4 e não de 100% do5, como consta no ato concessório cumpre esclarecer que os atos sujeitos a registro somente sua executoriedade plena após o registro efetuado pelo Tribunal de
Contas. Em outras palavras, apenas a manifestação concludente em sede de controle externo acerca da legalidade do ato produz reflexo de definitividade perante a administração, que não mais pode anulá-lo Unilateralmente, assim como a plena oponibilidade a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória. Demais, é se disso que a Suprema Corte, ao decidir que os Tribunais de Contas possuem o prazo decadencial de 5 anos para efetuarem a apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, foi expressa a estabelecer o termo a quagem do aludido prazo, qual seja o momento da chegada do respectivo
Processo na cor de contas. Tema 445 da repercussão geral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima citados pela autarquia previdenciária. Por essa razão, o artigo 6º do decreto 4847 de 6 de agosto de 2025 é inaplicável a esse Tribunal de Contas no exercício da sua função constitucional de controle externo dos atos sujeitos a registro. Artigo 71, inciso terº da Constituição da República. Em caso, os autos de Concessão da aposentadoria foram protocolados nesse tribunal em 13 de novembro de 2021, isto é, há menos de 5 anos, o que afasta a ocorrência do
fenômeno decadencial e a eventada hipótese de prevalência na espécie dos princípios da boa fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima sobre o princípio da legalidade, com vistas à manutenção do ato concessório em seus termos originais. Ante o exposto voto com fundamento no artigo 67, combinado com o artigo 185 do regimento interno desta cor de contas, pela conversão do julgamento em diligência para que no prazo de 30 dias o presidente do GEPS retifique o ato de inativação em favor de Gessé Ferreira Guimarã Júnior, alterando o o adicional pelo exercício de cargo em comissão
quanto a sua base de cálculo de DAS5 para DAS4 e quanto ao seu percentual de 100% para 80%. É como voto. >> Indago as senhoras conselheiras. Senhor conselheiro, se algum voto divergente, não havendo eu acompanho o relator pela conversão em diligência para a redificação de percentuais relativos a enquadramento dos cargos da incorporação e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item 12 da pauta é o processo 017030 de 2023 que trata da apreciação para fins de registro do ato de admissão de pessoal temporário realizado pela Secretaria de Estado de Educação, cuja relatora é
sua excelência conselheira Rosaegídia. Com >> a palavra ilustre relatora, sua excelência conselheira Rosa Egíia. Obrigada, presidente. Este processo versa sobre a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de admissão de servidor por tempo determinado da Secretaria de Estado de Educação, processo seletivo simplificado Número 2 de 2023, resultante do edital número 1 daquele ano. A Controladoria de Pessoal e Pensões em relatório eh de folhas 10, ponderou que, ainda que realizadas no nos moldes da legislação aplicável, a existência de contratações sucessivas e prolongadas pode vir a desvirtuar a excepcionalidade prevista no artigo 37, inciso 9º,
da Constituição Federal de 88. No entanto, a unidade técnica manifestou-se pelo deferimento do Registro do ato, considerando que foram preenchidos os requisitos da legislação estadual vigente e para garantir a continuidade do serviço educacional, sugerindo, por fim, a expedição de determinação a CEDUC e a CEPLÁdio para elaboração de plano de ação para solucionar a questão das contratações de servidores para os quadros da CEDUC. O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela denegação do registro por entender que a contratação visou Suprir carência ordinária e permanente da rede pública de ensino e não uma demanda transitória,
não restando demonstrado desse modo o caráter excepcional e temporário da necessidade, o que configuraria desvio de finalidade da contratação temporária e burla ao princípio do concurso público. É esse o relatório, presidente, senhores conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Não havendo quem deseja discutir, devolva a Palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. Compulsando os autos, verifica-se que a admissão em tela está de acordo com a Lei Complementar número 7 de 1991, conforme validado pela unidade técnica desta corte, cuja análise sintetizada no relatório deste voto incorporo as razões de decidir, a fim de evitar a
repetição dos mesmos fundamentos. Ressalto que a questão das sucessivas contratações de servidores por tempo Determinado pela CEDUC já foi objeto de outras decisões por este tribunal, culminando na expedição de recomendações ao órgão no sentido de que realize concurso público. Ademais, o indeferimento do ato de admissão poderia colocar em risco o princípio da continuidade da atividade estatal, ocasionando déficit operacional da CEDUC. resultando no comprometimento das atividades da unidade jurisdicionada E direcionando o ônus pela falta de planejamento administrativo aos cidadãos que dependem desse serviço. Antes exposto, defiro excepcionalmente o registro do ato de admissão oranalizado nos termos
do artigo 109, inciso primeirº do regimento interno da nossa corte. É assim que voto, senhor presidente, senhores conselheiros. >> Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo, eu também Acompanho a relatora pelo deferimento dos registros no exatos termos do voto de sua excelência. Eh, e solicito ao senhor vice-presidente que assuma a direção da sessão para que eu possa relatar projeto de minha eh processo de minha relatoria. Peço ao senhor secretário que anuncie o processo de relatoria do conselheiro Fernando Ribeiro. >> O item 13 da pauta é o processo 9442 de 2025,
que trata da apreciação para fins De registro do ato de aposentadoria em favor de Iraci Rodrigues da Silva. Relatoria de sua excelência o conselheiro Fernando Ribeiro. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, presidente. Trata-se de processo de exame de legalidade, ato de aposentadoria da servidora Iraci Rodrigues da Silva, na função de agente de saúde pertencente aos quadros pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública. Em relatório de análise simplificada, a Controladoria de Pessoal e Pensões opinou pelo deferimento do registo do ato de aposentadoria com substanciado na portaria número 47
de 8 de janeiro de 25. Em parecer, o Ministério Público de Contas opinou favoravelmente ao registro do ato de aposentadoria, nos termos de que dispõe o artigo 109, inciso 1, do regimento interno do Tribunal de Contas. É o Relatório. >> A matéria está em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para proferir o voto, passo a palavra ao relator conselheiro Fernando Ribeiro. >> Da análise processual concluo que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Durante o exposto, defiro o ato de aposentadoria de Irac Rodrigues da Silva, nos termos da portaria número 47 de
8 de janeiro de 25 com fundamento no artigo 34 inciso 2 E artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. É como voto. >> Punto às senhoras, senhores conselheiros se há algum voto divergente. Não havendo, eu acompanho o relator unanimidade pelo deferimento do registro e eu devolvo à presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro. >> Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. Encerrada a pauta de processos, eh Temos matéria administrativa para informação. que está em andamento a primeira sessão do plenário virtual do exercício 2026, cujo início ocorreu às 12 horas de ontem, segunda-feira, com encerramento
programado para as 12 horas do dia 30 de janeiro, sexta-feira. Destaque que nessa sessão estão sendo apreciados 335 processos. Eh, gostaria de dar conhecimento aos pares e ao Ministério Público, Dr. Stefon, nossos conselheiros substitutos, que uma nota de agradecimento formulado pela família da Senora Maria do Faro Lopes Chaves, referente ao voto de pesar por nós, expedido aos familiares por ocasião do falecimento da Sra. Maria do Faro, ensinar é assinado pela senora Silvia Teixeira, que inclusive atua aqui nesta corte na área do cerimonial e que é sua filha. E coloco a palavra à disposição do plenário.
havendo quem deseje se manifestar, invocando que continuemos sob a proteção de Deus, agradecendo a presença e participação de todos, declaro encerrada a presente sessão. Так.