[Música] Bem-vindos novamente! A gente vai dar continuidade à nossa unidade dois. Então, a gente vai começar aqui falando de petição inicial.
O que é a petição inicial? Lembrem que sempre devemos partir dessa pergunta: o que é que eu estou estudando? A petição inicial nada mais é, conforme está no nosso artigo 319 do nosso Código de Processo Civil, que é o instrumento pelo qual a parte ajuíza uma ação, pleiteia uma ação, e por isso, ela tem alguns requisitos dispostos, como falei no artigo 319.
Os requisitos são os seguintes: primeiro, a gente vai falar sobre quem é o juiz que vai julgar aquilo. E quem diz qual é o juiz? O próprio Código, que a gente vai aprender depois.
O segundo requisito é eu indicar as partes e a minha qualificação. Quem é que eu estou processando? O nome dele, o CPF, o endereço, e vocês vão ler também no nosso Código e ver quais são essas qualificações.
Isso também vale se for pessoa jurídica, por exemplo, CNPJ. O terceiro requisito são a apresentação dos fatos e dos fundamentos. Eu tenho que dizer o que aconteceu, por que eu estou vindo, qual é minimamente o direito envolvido, pois como vocês vão aprender depois, o juiz não pode passar do que está ali.
Ele pode falar de outro direito envolvido, outra legislação, mas o teu direito envolvido tem que se amarrar àquilo que chamamos de causa de pedir, que é o porquê eu estou pedindo aquilo. O quarto requisito é justamente esse pedido: o que eu quero que o magistrado faça? O que eu quero que o magistrado não me faça ou decida?
O quinto requisito é o valor da causa. Nosso Código fala que todas as ações têm que ter um valor da causa. Mesmo que sejam aquelas ações em que não consigamos apurar, eu tenho que dizer quanto ela vale; ela tem que ter um valor da causa.
Aqui a gente coloca na prática jurídica, meramente fiscal, R$ 1. 000, por exemplo. Isso porque nosso Código exige isso.
O sexto requisito são as provas que eu quero produzir naquele processo. Ele diz que a gente, no momento da ação, tem que apresentar todas as provas. E se eu não falar o que eu quero, eu precluo esse meu direito; eu perco esse direito.
Então, a prática também faz o seguinte: são essas provas que eu tenho na petição inicial, mas eu protesto todas as provas de direito admitidas, ou seja, tudo que vier a acontecer que seja devidamente lícito, eu poderei utilizar para provar o meu direito. O sétimo requisito é que, se eu pretendo ou não tentar uma audiência de conciliação, a gente vai entender isso mais tarde, mas se eu não quiser, eu tenho que deixar expresso; se eu não falar, presume-se que eu quero. E, por último, como último requisito, são a apresentação dos documentos indispensáveis, que também ele vai nos elencar, como é o caso de uma procuração, uma identidade da parte.
Então, a gente tem que ter esses documentos que são necessários para dar seguimento à ação. É importante lembrar do princípio de primazia do mérito. Se algum desses critérios não for cumprido, o juiz pode, ou melhor, deve intimar a parte a corrigir aquele vício.
Se não corrigir, a gente vai ver os efeitos disso depois. É importante destacar que o juiz está amarrado ao que eu lhe falei sobre nosso pedido, pois senão a gente vai ter um termo que chamamos de "extra petita", ou seja, além do que foi pedido. Um exemplo disso: eu peço que a representante de turma me indenize em R$ 10.
000,00 por conta do prejuízo causado pelo dano moral que me causou. O juiz pode dizer: "Olha, realmente houve dano moral, eu vou condenar a representante a te pagar R$ 1. 000,00".
Mas, se ele perceber também que você deixou de ganhar o seu salário porque foi demitido, ele pode dizer: "Além disso que você pediu, eu vou também fazer com que ela pague o seu salário por dois anos". Isso é o que chamamos de "extra petita"; não estava no meu pedido, eu não pedi isso. O juiz também não pode fazer isso.
Agora que a gente entendeu a petição inicial, vamos entender o que está no nosso artigo 322 ao 329, que é justamente sobre o pedido. O que consiste? Ele consiste nada mais do que a manifestação processual, ou seja, no processo, do que eu quero, como a minha pretensão.
A primeira questão que a gente precisa saber sobre esse pedido é o que dispõe os artigos 322 e 324, que dizem que nosso pedido deve ser certo e determinado. O que é certo? Certo é aquele que tem exatidão, que eu consigo dizer exatamente o que é.
E determinado é o quantificado. Ou seja, certeza é a obrigação de fazer, é fazer algo, e a determinado é o quanto é aquele valor. Vamos voltar para o exemplo que estamos trabalhando: certeza é a obrigação de indenizar e determinado é R$ 10.
000, R$ 20. 000, R$ 50. 000.
É claro que é importante destacar que, como eu falei anteriormente, há casos em que não consigo determinar a coisa e nem liquidar. A gente chama que isso nem dá certeza, melhor dizendo, nem liquidar. A legislação fala que, nesses casos, tem seu procedimento próprio; tem uma questão própria de quando isso pode não ser feito e ela dá três exemplos, tá?
Que é o que está disposto no inciso III do parágrafo primeiro, tá? Que é quando o nosso pedido pode ser o que a gente chama de pedido genérico. Eu não preciso especificar, primeiro, quando se tratar de bens universais.
Ou seja, é aquela situação em que eu não sei a certeza, eu não sei o que eu quero, o que eu tenho. Um exemplo disso é herança. Eu sei que eu tenho que meu pai ou minha mãe faleceram e me deixaram bens, mas eu não sei quais são esses bens.
Então, como eu não sei, como eu não tenho certeza, o meu pedido pode ser genérico, tá? Percebam a lógica nisso. Nosso Código de Processo Civil é lógico, por isso que ele é fácil, tá?
A segunda possibilidade de o pedido ser genérico é quando eu não consigo determinar as consequências daquele ato, tá? Como é o caso em que eu preciso que a parte faça algo para eu poder calcular. Tá bom?
E o último também tem a ver com a dependência da parte, tá? É aquela situação em que eu preciso que o requerido faça um ato para eu poder decidir quanto vale, tá? Então, vamos lá.
Só lembrando: o primeiro ponto tem a ver com quando eu não consigo, com certeza, dizer o que eu quero; o segundo, eu não consigo falar o valor que eu quero; e o terceiro, eu preciso que o ato seja praticado para que eu consiga entender o que eu posso pedir. Vamos dar um exemplo aqui, nesse último caso, que eu esqueci de falar antes. É o exemplo de prestação de contas.
Eu não consigo dizer se eu vou querer apuração de danos, se eu vou querer indenização, se eu vou querer uma restituição, se a parte ali não prestar primeiro essas contas, tá bom? Algumas questões, nosso código fala que não é preciso a gente pedir; é intrínseco ao nosso pedido, é natural, tá? São elas: nossos honorários, os juros comerciais, ou seja, o que a outra parte, quem perdeu, tem que nos pagar; juros legais.
A gente tem que calcular com base em juros, correção monetária e prestações sucessórias. O que são as prestações sucessórias? Só para lembrar o que vocês viram no Direito Civil: se eu peço um pagamento de um benefício do INSS e é deferido, eu não preciso falar 'olha, eu quero que o INSS me pague em janeiro, fevereiro, março, abril'.
Assim, eu quero que ele reconheça meu direito e que ele pague sucessivamente. Não é óbvio? Porque não tem como eu colocar lá todos os anos, todos os pedidos que eu tenho que ser feito pelo INSS, tá bom?
Importante: via de regra, o pedido tem que ser expresso lá no final, em um tópico específico. Mas nosso código é uno, ele é lógico, coeso. Então, a regra é que não necessariamente precisa estar expresso.
Se ele fizer uma construção lógica argumentativa pelo que eu falei, tudo na petição inicial faz parte do meu pedido. Como assim, Antônio? Se eu venho a contestar a petição inteira, narrando que eu tive prejuízo moral e um prejuízo material, e no final só peço o moral, o juiz deve decidir também sobre o material, porque se eu narrei os fatos e falei de direito desses fatos, eu falei de indenização do material, falei de lucro, mas eu esqueci entre aspas de pedir, eu tenho que, o juiz tem que decidir, tá bom?
Terceiro ponto: o que é o terceiro requisito que a gente tem que analisar na petição? Entender, além de agora que a gente entendeu a petição inicial e os requisitos, que a gente entendeu a sua questão do pedido, a gente vai falar agora de cumulação de pedidos, tá? Quando é que eu posso pedir mais de uma coisa?
Sempre quando for necessário, tá? E ao que existem algumas questões. Existem três formas de cumulação que a gente chama de pedido, tá?
Que é um pedido simples, um pedido sucessivo, um pedido eventual e um pedido alternativo. O que é o pedido simples? São pedidos que independem entre si.
O pedido A não tem uma relação com o pedido B. Vamos dar um exemplo: dano moral e dano material. Para eu ter direito ao dano material, eu não preciso ter direito ao dano moral e vice-versa, tá?
Então isso é uma acumulação de pedidos simples. O que seria uma acumulação de pedidos sucessivos? O sucessivo é essa dependência: o pedido A depende do pedido B, tá?
Vamos dar um exemplo: uma reintegração de posse derivada de um inadimplemento contratual. Eu preciso que o contrato seja dito comprovado, que ele não foi pago e, por isso, eu tenho direito à reintegração de posse. Então um depende do outro, tá?
O que seria a acumulação de pedido eventual? O que a gente chama de subsidiária: eu tenho pedido A; caso o juiz não entenda pelo pedido A, eu tenho direito ao pedido B. Qual é o requisito aqui que diferencia?
Essa dependência também tem, mas um tem que ser improcedente para o outro ser procedente, não pode ser os dois, tá? Geralmente, eles têm um desencontro entre um e outro, tá? E, por fim, a última forma de cumulação é alternativa, tá?
Ou um, ou outro. Ah, eu tenho direito a alimentos; se eu não tenho direito a alimentos, eu tenho direito, pelo menos, a determinada coisa, tá? Então essas são as formas: o simples, o sucessivo, o eventual ou subsidiário e o alternativo.
Tá? Existem alguns requisitos para que isso aconteça, tá? Para eu ter, não é sempre que vai acontecer a possibilidade de eu pedir sucessivamente, alternativamente ou cumulativamente, tá?
Quais são eles? São vários, mas os três principais que vocês precisam aprender, porque todos vão estar no código, são as regras gerais. A competência: o juiz que está julgando aquele caso tem que ser o mesmo de um dos dois casos.
Por exemplo, se eu estou pedindo, ao mesmo tempo, uma indenização e uma prisão, um juiz competente é um juiz civil, e o outro é um juiz criminal. Não tem como fazer com que o mesmo juiz julgue as duas coisas, tá? O segundo critério, também minto, esse é o segundo critério, tá?
O primeiro critério é a compatibilidade dos pedidos. Os pedidos têm que ser compatíveis, tá? Mesmo que seja aquele simples, os pedidos têm que ser compatíveis entre si.
Aí, o segundo, como já falei, é a questão da competência, e o terceiro é que seja no mesmo procedimento. Lembra que eu falei sobre procedimento comum e os procedimentos especiais? Então, é isso, com raras exceções, tá?
Se o especial couber no comum, ele é possível, mas o procedimento tem que ser o mesmo. Eu não posso pedir duas coisas, uma que exija um procedimento próprio específico, uma consignação de pagamento, quando, no outro, é um rito próprio, como uma ação de prestação de contas. Mesmo que uma coisa tenha relação com a outra, como eles têm competências diferentes e ritos diferentes, melhor dizendo, eles têm que ser separados.
Não posso, numa mesma ação, uni-los, tá? Ton, agora eu já entendi a inicial, já entendi o seu pedido, eu entendi como eu posso pedir mais de uma vez. O que eu tenho que entender agora é quando esses pedidos, ou quando essa petição inicial, melhor dizendo, ela tem que ser indeferida sumariamente, ou seja, antes de seguir, antes de ouvir a outra parte, eu já tenho que extinguir o processo, já tenho que dizer que tu não tem direito.
Tá, lembra que isso acontece quando o teu pedido, aquilo que motiva a isso, não for sanável, ou seja, a parte não puder sanar ou resolver o problema, tá? Aí, vocês lembram qual é o princípio que explica isso? É o princípio da resolução do mérito, a primazia da resolução de mérito.
A gente sempre vai tentar resolver o direito envolvido, se não der, realmente, aí não tem como fazer, tá? Mas quando isso acontece, são sete momentos, sete oportunidades, tá? Primeiro é o que está disposto no artigo 333, inciso IV, do nosso Código de Processo Civil, que é quando não preenchidos os requisitos do artigo 106 e do artigo 131, que nada mais são do que a indicação do endereço do advogado, porque eu tenho que saber como ele vai intimar o advogado, porque é o advogado que representa a parte.
Ou quando ele não sanar, quando o advogado não corrigir aquele vício que o juiz mandou ele sanar. A segunda possibilidade é o que está previsto no artigo 331, parágrafo primeiro, que a petição está inepta. A gente vai aprender isso, tá?
Quando é o caso, por exemplo, de faltar a causa de pedir, é quando o pedido foi indeterminado, é quando o pedido estiver incompatível entre si, tá? É quando a revisão de contrato de empréstimo ou financiamento não existir valor controverso, tá? E não, é não, com preenchimento das condições de ação que vocês aprenderam lá em TGP.
Então, essas são as possibilidades do juiz indeferir sumariamente a liminar, mas a gente vai trabalhar isso com calma na sala de aula, ponto a ponto. A gente precisa, por fim, pessoal, pra gente seguir, pra gente terminar essa aula e seguir com a próxima aula, a gente precisa entender a diferença de duas coisas, tá? O indeferimento da liminar, tá?
Da petição inicial, melhor dizendo, e o segundo, que é a improcedência liminar do pedido. O que é a diferença? O nome fala: um eu vou indeferir e o outro eu vou improceder.
Qual é a diferença? Eu vou resolver o mérito ou não, tá? No caso da improcedência liminar, eu vou dizer: “Tu não tem direito”, porque tu não tem direito por alguns requisitos, ou tu estás indo contrário a uma súmula do STJ ou do STF, ou o teu pedido está contraposto a um acórdão do tribunal do STJ, do STF ou do tribunal local que já foi discutido em sede de repetitivo, tá?
O teu pedido está contra o IRDR, que é uma insígnia que vocês vão aprender lá futuramente no processo civil, que é o instituto que resolve demandas repetitivas, ou um IAC, que é um instituto que trata da resolução de Assunção de Competência, tá? O teu pedido está indo contra uma súmula do próprio tribunal, ou tu já consumiu teus direitos, já precluiu, melhor dizendo. Então, aqui, nesses casos já está decidido em outro momento que tu não tens direito, então vai ser negado em qualquer momento, tá?
De toda forma, vai ser negado aqui. Não, aqui, nem no primeiro, que é o indeferimento da petição; eu nem sequer julguei o que tu estás falando. Já na improcedência liminar do pedido, eu já julguei antecipadamente.
Alguém, alguém se deparou com isso e julgou. Só que qual é a questão aqui? Nesse segundo caso, que é a improcedência liminar do pedido, ela precisa que não caiba a produção de prova.
Olhou? Já se viu que não pode, que tu não tem direito, tá? E aí, claro, daí cabe o recurso devido que vocês vão aprender.
Lá futuramente, para falar assim: "Olha, não! Na verdade, juiz, o senhor equivocou-se. Isso aqui que o senhor me falou não se aplica a nosso caso.
Por conta disso, disso, disso. . .
mas a gente vai aprender no momento futuro, tá? A gente vai encerrar por aqui e, partir na. .
. Espero encontrar vocês na nossa terceira aula dessa unidade dois.