[Música] julgados e comentados a jurisprudência sobre a ótica do Ministério Público [Música] uma produção Ministério Público do Paraná [Música] Olá estamos começando mais um episódio do julgados e comentados eu sou samya Bonavides E hoje vamos abordar o tipo penal estupro de vulnerável artigo 217 a do Código Penal e se eu cometimento pelos meios virtuais com Tarsila Santos Teixeira promotora de Justiça do Ministério Público do Paraná diante das facilidades propiciadas pelas inovações tecnológicas que possibilita maior conectividade entre as pessoas e cria certas facilidades de acesso inclusive nos ambientes mais íntimos o meio digital também se tornou
um lugar para cometimento de Atos criminosos em relação algumas práticas as crianças se tornam ovos mais suscetíveis necessitando de maior cuidado e no uso dos instrumentos que dão acesso ao ambiente virtual a possibilidade de Anonimato no uso dessas ferramentas se tornam uma forma de incentivar práticas de violência importunação chantagem psicológica técnicas de Humilhação agressão ou difamação como ações que são reprovadas que saíram do lugar presencial para aquele cujo acesso se dá também pela internet e os dados recentes sobre os atos de violência sexual contra crianças e adolescentes são realmente impressionantes produzindo uma real preocupação com
estes Novos Tempos como seria possível uma regulação que desce Amparo as vítimas de violência virtual ausência de legislação específica para como o estupro e meio virtual a sextorção exigem que a doutrina de subsídios Para ser aplicado O ordenamento que foi concebido para situações presenciais de violência estendendo para os crimes praticados agora também para o ambiente digital pensam alguns E por que eles produzem consequências reais para as vítimas a gente precisa entender tudo isso por isso nós chamamos a Tarsila que é uma pessoa muito experiente uma promotora de Justiça muito experiente Nessas questões trabalha atualmente com
isso Tarsila seja muito bem-vinda obrigada doutora Sâmia Obrigada Gabriel quero dizer que é uma honra imensa estar participando desse bate-papo com vocês né dentro do Ministério Público que a minha instituição que é minha casa há 30 anos né sou promotora de Justiça há 27 anos já e o meu amor pela área da Criança e Adolescente já é bem antigo né Desde A Minha Primeira Comarca da minha comarca Inicial Eu já me inclinei muito para a área da proteção a criança adolescente a época em que eu fiz a especialização em Proteção Integral né aqui na PUC
e depois depois de trabalhar muito tempo na tanto na inicial quanto na intermediária na área protetiva eu acabei agora na final tendo o privilégio e eu digo privilégio porque é um baita desafio e eu sou dada a desafios né privilégio de estar atuando agora há 10 anos já na vara de infrações penais contra crianças e adolescentes aqui de Curitiba onde eu conjugo né A minha experiência na área protetiva com a área persecutória para melhorar meu desempenho também fiz uma especialização em depoimento especial de criança e adolescentes vítimas de violência e ao longo desses 10 anos
eu já me interessei de muitos casos severíssimos de violência sexual né 90% da do nosso trabalho aqui é voltado a essa área então eu vamos dizer que eu tenho muitas dúvidas para compartilhar com vocês hoje [Música] o artigo 217 caput do Código Penal descreve a conduta reprovada do indivíduo que tem convulsão carnal ou prática outro ato libidinoso com alguém menor de 14 anos de idade a conduta de praticar atos libidinosos abrange tanto o ato sexual o que a vítima tem comportamento passivo permitindo a prática com ela dos atos como aquele em que ela tem o
comportamento ativo praticando Atos no agente ou mesmo em seu próprio corpo tendo em vista essas particularidades da Lei Como podemos definir juridicamente e faticamente um estupro e meio virtual é pacífica a compreensão de que o estupro do vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato Lib ofensivo à dignidade sexual da vítima Tarsila veja é o tipo do artigo 217 a ele é muito claro né e ele tem um núcleo composto por várias condutas que sua prática de forma independente vai configurar o delito sem qualquer necessidade de conjugação de condutas né então assim o tipo
é muito aberto um tipo aberto e traz a possibilidade da configuração do estupro de vulnerável a partir da prática de qualquer ato libidinoso então se nós considerarmos que qualquer ato libidinoso nos traz um leque muito diversificado de condutas que vão desde um beijo lassivo passando por uma manipulação do corpo incluindo ou não as partes podendas até as penetrações seja mediante copo lavagineca anal e terminando inclusive nas práticas da felação ou da cunil língua então todas essas condutas configuram a prática libidinoso e portanto se praticados com menor de 14 seria o estupro de vulnerável a questão
é que não só essas condutas que é demandam interação física nos revela um ato libidinoso por exemplo a masturbação é um ato libidinoso o exibicionismo com fins lassivos é um ato libidinoso a contemplação da nudez com fins lassivos também é um ato libidinoso então considerando que essas condutas ainda que não demanda interação física elas também revelam uma prática de ato libidinoso elas podem ser praticadas pelo meio virtual de forma muito é facilitada Então dentro do Meio ritual não são as condutas são diferentes das condutas no meio físico ainda que nós vejamos em muitas oportunidades já
tenha visto a configuração do ato do estupro de vulnerável em meio físico mediante apenas a contemplação por exemplo só que no meio virtual isso vem muito incrementado então nós vemos a realidade tem mostrado muitas situações de agressores sexuais que levam a vítima de forma pornográfica a praticar atos libidinosos para contemplação dele inclusive mediante introdução de objetos nas cavidades e tudo isso deve ser lido não não vejo razão para não ser lido como um constrangimento à prática libidinosa principalmente porque no mais das vezes e essa solicitação da prática das condutas libidinosas vem conjugada aí com a
questão da sextorção né exigências ameaças coação e as crianças e adolescentes acabam se sujeitando essa prática quanto a questão da se é ou não pacífica a compressão de que estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso infelizmente não nós não temos tido prometido problemas nos tribunais superiores em relação a isso os tribunais superiores estão bem situados estão bem atualizados sobre essas novidades aí do mundo virtual reconhecem o estupro STJ reconhece com bastante frequência o exibicionismo e a contemplação lassiva como atos libidinosos com potencial de configuração do estupro virtual contudo nos tribunais
nós temos tido alguns problemas inclusive no TJ Paraná aonde algumas câmaras tem entendido ainda né na contramão de toda doutrina de todas jurisprudência de toda a evolução do pensamento no campo da violação a dignidade sexual da vítima tem entendido que os atos libidinosos menos invasivos ou seja aqueles que não implicam em penetração não teriam potencial para configuração do estupro e portanto seriam uma mera tentativa e o argumento usado para isso mais o choca né porque eles acabam fazendo um arranjo um arranjo com a lei dizendo que seria desproporcional condenar pelo estupro de vulnerável uma conduta
que não revelasse uma penetração e portanto para equacionar essa desproporcionalidade eles acabam aplicando uma tentativa essa posição é totalmente isolada totalmente isolada inclusive Vista câmeras determinadas aqui no tribunal e completamente equivocada né porque por exemplo uma manipulação da vagina da criança por exemplo muitas vezes até com introdução do dedo na cavidade é um ato bastante grave outro ato muito grave a cuni língua e apelação o sexo oral Isso pode impactar psiquicamente vítima muito mais às vezes do que uma penetração e eles entendem que isso pode ser considerado apenas o início dos atos executórios que não
consumam O Delito é uma situação em que há bastante necessidade né de avançar nas reflexões a respeito disso né inclusive com base nos tribunais superiores né Conforme você mesma já diz porque tem algumas decisões tomadas nos últimos anos especialmente do STJ que ampliam essas possibilidades de enquadrar o estudo virtual você fez questão de salientar que não tem muitos problemas com o STJ o tribunal já decidiu por exemplo que o estupro Pode sim se caracterizar inclusive nas situações Sem contato físico entre a gente vive você já chegou a falar contemplação lassiva da criança nua né você
podia citar já que aqui é um podcast julgados e comentados né E quando possível a gente gosta de trazer o entendimento jurisprudencial falar de algumas dessas decisões do STJ que abrem espaço para essa interpretação mais ampliada do que se configuraria então o crime de estupro e como elas podem ser aplicadas e vamos dizer assim elas podem ser conjugadas né no caso dos crimes cometidos em meio virtual como as decisões consideram o cometimento sem o contato físico direto do agente com a vítima eu acho que como eu disse né e reforçando aqui o STJ tem se
posicionado exemplarmente nessa área né o STJ tem decidido é de forma explícita e defendendo inclusive é pontualmente a configuração do estupro de vulnerável sem a necessidade de qualquer contato físico as decisões é constam inclusive essas particularidades por exemplo constam das decisões do STJ a desnecessidade do contato físico isso é declarado nas decisões e consta também a potencialidade das condutas do exibicionismo e da contemplação massiva como suficientes a caracterização do delito desde que demonstrada pelas circunstâncias do caso que aquela prática seja a contemplação seja a exibição são voltadas a satisfação da Síria da Gente o que
nós vamos buscar a partir da de todo o contexto do Fato né aqui importante nós reforçarmos o seguinte a linha da jurisprudência tem se mostrado muito no sentido de avaliação adequada de todo o contexto digo isso porque digo isso porque o crime de estupro de vulnerável crime de estupro os crimes contra dignidade sexual como um todo inclusive aqueles previstos Estatuto da Criança e Adolescente eles todos demandam de nós profissionais uma sensibilidade na análise da circunstâncias que permeiam aquela conduta não é analisar aquela conduta de forma muito recortada muito destacada da vivência daquelas pessoas porque senão
muitas vezes nós não vamos ter o entendimento do que estava acontecendo ali por exemplo podemos estar diante de n situações de um de um agressor que espia a vítima no banheiro por exemplo ele pode estar fazendo aquilo como uma necessidade de contemplação para a satisfação dela Cível Como pode estar fazendo aquilo também para obtenção de registros fotográficos que seriam duas condutas em que a ação dele é quase a mesma né de buscar contemplar a vítima só que em uma ele quer a obtenção de imagens e na outra ele quer apenas a satisfação dela sirva ela
sirva própria e essa obtenção de imagens pode ter um desdobramento muito variado ele pode por exemplo inclusive comercializar essas imagens como ele pode arquivar para ele mesmo para depois ele fazer uso mediante contemplação então a necessidade de o profissional que está estudando que está avaliando que está atuando nesse processo verificar todo o contexto da conduta e como era aquela relação se ele dizia alguma coisa se ele pedir alguma coisa se havia alguma alguma situação aí que envolva a síndrome do segredo se existe um práticas diferentes dessa então é muito importante avaliar é isso que a
gente verifica na própria jurisprudência a necessidade de você entender qual era a intenção da gente ao praticar aquela conduta então se ele tá se exibindo qual que é como que foi essa exibição ele saiu do banheiro ali e fez uma brincadeira nu e correu para o quarto ou ele ficou se exibindo se tocando fazendo uma provocação de olhares com a vítima entende então é necessário esse entendimento da conduta dentro do contexto como por exemplo acontece muitos outros crimes de natureza sexual né [Música] a decisão Tarsila recente de abril de 2023 em que foi do STJ
relator Ministro Reinaldo Soares da Fonseca de um condenado por estupro virtual em pena de 8 a 15 anos contra uma criança de 10 anos a condenação de 2018 do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul revertida pelo STJ é estranho eu não conheço a decisão não sei se você conhece a Teresa dela né porque foi houve uma desclassificação para um crime de Estatuto da Criança e Adolescente 241 de que tem uma pena bem menor que a pena de estupro virtual é 8 a 15 anos essa é de 1 a 3 anos aliciar o assediar por
meio de comunicação criança com o fim de com ela praticar ato libidinoso houve reexame de prova mas parece que o STJ não Reza a mim na prova né como é que houve essa classificação e isso certamente não quer dizer obviamente que houve uma mudança de interpretação porque talvez o caso tivesse alguma peculiaridade né Há muitas situações assim né E você podia falar isso e também falar um pouco da dosemetria da pena né e das especificidades a serem consideradas aí de uma forma geral vejam é a conjugação de entendimento e mais do que isso a conjugação
das práticas de violência sexual previstas no Estatuto da Criança e Adolescente e previstas no código penal muitas vezes gera essa confusão mesmo já era discussões geram decisões aí muitas vezes conflitantes esse caso eu tomei cabo da situação e de fato o que aconteceu ali foi uma adequação de tipicidade né de tipificação Mas o que eu tenho percebido em algumas decisões principalmente de primeiro grau é uma confusão em relação a conduta que vai te ficar ou dois quatro um d e a conduta que vai te picar os 217 a e é mais do que isso a
possibilidade de da mesma conduta vir é obviamente que momentos distintos a configurar ambos os delitos porque os delitos do Estatuto da Criança e do Adolescente eles muitas vezes eles vão se configurar juntamente com estupro de vulnerável posto que as condutas do Estatuto da Criança e Adolescente são mais voltadas à questão do mundo cibernético né da violação por meio virtual Só que essa violação por meio virtual pode também levar ao estupro virtual Então vamos ver o que que o 241 D diz ele fala que é crime aliciar assediar instigar ou constranger por qualquer meio de comunicação
criança ou o fim de com ela praticar a turibidinoso antes de comentar a conduta típica é convém aqui fazer uma observação da inadequação na minha visão desse artigo prever que esse crime só se aplica crianças portanto só até 12 anos de idade uma inadequação em relação ao limite temporal estabelecido para o próprio 217 a porque percebam você não pode praticar qualquer ato libidinoso com criança ou adolescente com menos de 14 anos de idade sob pena de incidir no crime de estupro de vulnerável certo mas você pode ter uma conversa é de cunho sexual uma aliciamento
por meio cibernético por exemplo Com intenção de prática é libidinosa com adolescente de 12 anos e isso não será crime Então me parece razoável que a lei permita que haja uma interação virtual com conteúdo sexual com propostas de práticas sexuais com conversa de cunho sexual que muitas vezes traz um conteúdo extremamente agressivo para o psicológico da criança do Adolescente e não ao mesmo tempo que você diz que de 12 a 14 anos ele não pode ter qualquer interação sexual então eu acho um descompasso da Lei essa questão Mas enfim vamos voltar ao pouco o dois
quatro um D ele fala de interação dialógica Ou seja você vai conversar você vai tentar seduzir você vai trazer conteúdo sexual para aquele e diálogo você vai pedir para vítima falar para vítima que tem desejos que tem interesses que gostaria de fazer isso de fazer aquilo de encontrá-la de ter uma interação física sexual com ela ou mesmo de ter interação virtual Mas isso não se concretiza para fins de configuração do 241 d a o especial fim de agir que é o fim de com ela praticar ato libidinoso ele só é um fim mas não é
um meio então ele pode ter toda essa conversa com o cunho sexual pode fazer proposições para vítima mas não chega na prática do ato Se ele chegar na prática do ato daí nós estaremos diante do estupro de vulnerável certamente Então o que acontece aqui nesse caso de do Rio Grande do Sul a conversa que não chega a prática do ato vai ficar nos dois quatro um d a conversa que chega na prática do ato vai por 217 a tá e se houver nessa conversa a troca de conteúdo Se Houver nessa conversa a troca de fotos
a solicitação de fotos dependendo da foto dependendo da situação se for um vídeo por exemplo de masturbação é estupro virtual se for uma foto da vítima de roupa íntima nós vamos cair já na conjugação do 241 D com 241 B que é o aquisição de fotografia vídeo outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito pornográfico envolvendo criança adolescente o que eu quero reforçar aqui Doutora Sâmia é a possibilidade de muitas conjugações nesse âmbito por exemplo se houver o aliciamento nesse alistamento houver o estupro e houver a produção do conteúdo porque uma coisa é
a vítima praticar por exemplo o ato de automaturbação ou ou exibicionismo para contemplação lassiva do agressor naquele momento isso é uma coisa isso é só o estupro virtual mas se ele fizer uma captação de imagem ou se ele pedir para que ela faça o ato e filme o ato e Produza um conteúdo a ser compartilhado e arquivado é outro delito então nós daí vamos ter um concurso material entende e muitos tribunais não tem essa percepção de que cada conduta é configura um delito distinto que não há absorção de um pelo outro porque eu não preciso
necessariamente da prática do estupro para obtenção do conteúdo pornográfico eu posso obter o conteúdo pornográfico por muitos outros meios eu não preciso promover o meu próprio e-mail então se ele mesmo realiza a prática da violência sexual para obtenção do conteúdo ele está diante de dois delitos em concurso material e isso implica em obviamente na hora da aplicação da pena uma pena Ah sim a senhora me falou da questão da pena a dosimetria da pena para nós é uma das nossas vamos dizer nossas meninas aqui dos olhos que nós cuidamos muito porque porque no estupro de
vulnerável como exemplo de todos os tipos penais nós temos um uma margem né de 8 a 15 anos aí partimos de 8 a 15 sem contar depois com todas as agravantes atenuantes E especialmente as causas de aumento as principais que são a continuidade deletiva e o aumento por conta da condição do autor em relação à vítima mas só falando ali das circunstâncias do 59 e da margem que o estupro de vulnerável nos dá eu acho também importante que o promotor de justiça e o Juiz de Direito se atentem de forma especial para circunstâncias na dosimetria
da pena do estupro de vulnerável e dos demais delitos de natureza sexual posto que as especificidades de cada caso nos trazem muitas possibilidades que vão variar muito essa é que podem variar muito essa pena né são muitas circunstâncias diferentes que permeiam todo esse contexto delitivo tem muitas consequências diferentes nós temos vítimas que que dizem e é importante que o promotor de justiça saiba que isso deve ser perquido deve ser buscado junto à vítima informações sobre o quanto aquele que aquela experiência de violência sexual impactou na sua vida a vítima tem que falar sobre isso ela
tem que falar sobre na época o que que isso trouxe de prejuízo para você o que que você enxerga de prejuízo Você sofreu alguma algum alguma implicação mais grave com dificuldades na escola com dificuldades relações sociais nas interações familiares problemas para dormir problemas para comer até a auto mutilação tentativas de suicídio ele desdobramentos que você vai encontrar se você buscar a questão é trazer com isso à tona do depoimento da vítima e de sua família as consequências do crime são muito sérias e geralmente podem nos levar a um bom aumento da pena base então é
outra questão a circunstâncias do delito o fato do agressor muitas vezes presentear a vítima dar dinheiro a vítima é a forma com que ele agia para essa para essa para garantir essa clandestinidade o como ele tirava a atenção da família se ele por exemplo era um líder religioso por exemplo usar disso dessa confiança depositada pela família para a prática do delito é uma circunstância muito forte então nós precisamos nos preparar para a dosimetria lá no momento da intuição da que se nós não trouxermos tudo isso né Nós temos que perguntar para vítima Como está o
seu coração em relação a isso que você vivenciou nós temos que ouvir dela nós temos que saber se ela se cortou se ela tentou suicidar se ela pensa na morte se ela tem vergonha dela se ela tem nojo do seu próprio corpo se ela se sente culpada uma outra coisa muito importante Doutora sânia A vitimização terciária a vitimização terciária tem sido algo desprezado hoje no processo que envolve violência sexual e eu acho que ela é muito importante na delimitação do quanto dessa responsabilização porque o a vitimização terciária que aquela entendida como a forma com que
a sociedade se posiciona diante da vítima como a sua família como a sua comunidade recebe e processa e manifesta-se em relação mais delito pode ser algo muito pesado para vídeo eu tive uma vítima esses dias uma menina de 16 anos de idade que ela me disse o seguinte nós muito preocupados né com a vitimização secundária que é aquela decorrente do processo né da ação dos órgãos de responsáveis pela percepção E ela me disse o seguinte eu perguntei para ela como ela estava como ela estava coração dela como isso havia impactado na vida dela ou se
é diferente disso Isso é algo superado e ela me respondeu o seguinte frase que ele coa na minha cabeça quase que diariamente ela me disse assim não o que ele me fez Eu até já esqueci o que eu não consigo esquecer e superar é como a minha família me tratou a partir disso dizendo que a culpa era minha quando eu tinha seis anos de idade e fui violentada pelo meu pai então é nós não estamos nos preocupando com isso nós não estamos nos preocupando com a quebra de vínculos importantes para vítima a partir da Revelação
nós não estamos nos preocupando com quanto essa vítima está solitária está desamparada é importante também que isso seja perguntado você foi apoiada e acolhida pela sua família ou você foi em algum momento ou por alguém importante hostilizada culpada oprimida tudo isso Dra Sâmia vai impactar no lismetria da pena eu tenho de 8 a 15 para caminhar aqui na nossa vara é quase impossível nós saímos do oito nós sempre consideramos eu faço minhas alegações finais eu analiso todas as circunstâncias do 59 sempre com especial relevo as circunstâncias do delito e as consequências do delito que sempre
são importantes nessa nessa consideração [Música] nessa perspectiva Tarsila existem iniciativas parlamentares Qual os projetos de lei 3628 2020 e o 1891/2023 para aumentar as penas dos crimes de estupro de vulnerável tipificando também a conduta do estupro virtual de vulnerável Você acredita nessa funcionalidade do Direito Penal já que nós estamos falando de pena que você falou do Cuidado da aplicação da pena a funcionalidade que tem direito penal e a expansão do Direito Penal né especificamente para essa edificação e que isso eventualmente pode influir na diminuição dessa prática seja Dra Samia agora a senhora me trouxe uma
provocação aí que mexe com os meus brios porque ainda que eu esteja há 10 anos atuando no âmbito persecutório a minha bandeira continua sendo a bandeira da proteção eu tenho participado de muitos eventos muitas muitos capacitações palestras e eu sempre chego com a mesma Bandeira e saio com a mesma bandeira que nós temos que nos concentrar na nossa missão primeira e constitucional de proteção a Constituição Federal nos trouxe isso lá em 88 né inaugurando a doutrina da Proteção Integral e o estatuto da criança adolescente consolida essa doutrina no sentido de que nós todos enquanto sociedade
somos comprometidos com a proteção de criança adolescentes e portanto quero crer que discorda desse entendimento somos comprometidos com a prevenção de violência né então fazendo uma análise do que nós deveríamos fazer do que nós estamos fazendo eu posso dizer para a senhora com toda a segurança que Nós aprendemos a amar as vítimas E esquecemos de amar crianças e adolescentes nós nos voltamos atualmente com todas as nossas forças com todas as nossas energias e com todos os nossos recursos para atuação na tutela das vítimas só que nós fazemos isso esquecendo da tutela de crianças e adolescentes
esquecendo de estratégias de atuação para prevenção dos dedos e essas leis que a senhora comenta agora esses dois projetos de lei eles vem mais uma vez reforçar esse entendimento de que nós temos que trabalhar com essa realidade do aumento do número de violências contra criança adolescentes no âmbito da violação sexual mediante penas mais severas mediante novos delitos mediante reconhecimento legal de novo novos instrumentos de atuação mas não estamos de maneira alguma repensando as nossas a nossa missão de proteger então o que que eu digo para senhora não acredito não aposto no sentido de que o
direito penal seja um instrumento eficiente que vai influenciar na diminuição dessa prática não não acredito infelizmente a realidade não nos mostra isso porque porque nós temos trabalhado com a repressão e a percepção de forma dedicada de forma rigorosa as penas cada dia mais é severas a investigação cada vez mais eficiente no sentido de produzir acabou-se probatório a ser chancelado no âmbito judicial que nos garante muito sucesso nesses processos né meu índice de Condenação aqui na vara hoje tá em 98% aonde que você vai encontrar de cada 100 processos você condenar 98 Lembrando que esses 98
vão para cadeia Mas qual a Qual a vantagem disso para criança Muito pouco muito pouco e eu também digo para senhora com toda o respeito a minha ao meu lugar na fila do pão que eu acredito que nenhum desses dois projetos atenda adequadamente essa demanda sabe ainda prefiro ainda prefiro mas a minha preferência não é no sentido de reconhecê-lo como adequado mas sim reconhecê-lo como menos menos equivocado ainda prefiro o projeto 1891 1891 de 2023 que coloca apenas o a possibilidade do estupro ser praticado por meio virtual né tanto o estupro normal do 213 quanto
estupro de vulnerável mas ao outro projeto que nos traz a possibilidade que nos traz na verdade a tipificação do estupro virtual como uma nova conduta no 217 b propondo a criação do 217 B onde tipifica a conduta como assediar instigar o constranger por qualquer meio de comunicação menor de 14 anos a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita ao meu ver não contempla todas as possibilidades por exemplo não contempla ao exibicionismo e mais do que isso reduz significativamente a pena eu não vislumbo é legitimidade aí nessa redução tão significativa veja o mesmo projeto de
lei propõe uma elevação da pena que hoje está de 8 a 15 propõe que ela seja elevada ao patamar de 12 a 20 E propõe para o estupro virtual apenas de 4 A 12 eu acho muito muito uns compasso essa proposta porque a proposta já traz implicitamente taxada a ideia de que estupro de virtual é muito menos grave muito menos relevante do que o estupro é Por meios físicos e Eu realmente discordo porque o estupro de virtual tem nos Rendido violações ser veríssimas principalmente se considerarmos que ele em 90% dos casos vem conjugado com aqueles
outros delitos que eu já comentei do estatuto que são a produção do conteúdo pornográfico ou compartilhamento do conteúdo pornográfico e a manutenção desse conteúdo à disposição do agressor que com esse conteúdo ele já tem um instrumento a mais para a prática da então é um ciclo vicioso aí você ele ele ameaça vítima ele pratico o estupro virtual ele produz o conteúdo ele arquiva esse conteúdo e ele usa esse conteúdo para ameaçar a vítima Então os resultados disso Dracena tem sido terríveis eu tenho vítimas aqui que isso não é apenas um uma força de expressão uma
ilustração é uma realidade eu tenho vítimas aqui que ficaram submetidas ou agressor sexual por meio virtual dos 12 aos 17 anos produzindo conteúdo praticando condutas realizando a penetração com instrumentos que por ele eram definidos e determinados agindo se comportando adotando poses todas é determinadas por ele e nós entendermos que isso pode ser tão menos grave do que uma conduta física em que o agressor por exemplo pratica uma cune-língua não posso concordar com isso eu sou eu sou frontalmente contra esse entendimento de que que estabelece o estupro virtual como uma forma menos grave da prática do
estupro frontalmente conta entendo você quer dizer são condutas diferentes que vão ser consideradas vamos dizer desprezando-se o resultado né que vocês inclusive verificam na prática na vida das crianças né Principalmente na vida das crianças dos jovens também né vão ser considerados de uma forma diferente vão criar mais confusão jurídica e em circunstâncias que embora não resolvam criam mais confusões jurídicas ao invés de trazer para a situação né algo que classifique os entendimentos e tal traz mais confusão dificuldade de ação para quem está numa posição como a sua né bom mas você ressaltou bem você é
mais propensa né a que a gente estimule a prevenção porque você na atividade em que você está isso é muito importante da gente ressaltar você vê os prejuízos reais que acontece para as pessoas que sofrem essas práticas e o que a gente tem que tentar é atuar para diminuir essas práticas para que não aconteça isso né [Música] [Música] nesse mundo posso pandemia no que as comunicações e as interações se tornaram muito digitais passaram mesmo a predominar né É necessário um debate sério muitos entendem assim né sobre a regulamentação das plataformas informacionais porque a situação está
num nível né que não adianta só pedir para que a família controle como é que é as crianças atuam embora a família tenha que fazer isso a gente tem que ressaltar isso então há um trabalho que dificultaria muito mais essas ações a ser feito em termos de regulamentação como muito entendem isso né e funcionaria de uma forma preventiva algo como algo mais eficiente você poderia falar um pouco a respeito dessa necessidade da regulamentação das plataformas bem como dos processos de investigação e responsabilização em relação a elas bem como também das garantias de privacidade dos usuários
qual seria o papel das famílias e as responsabilidades de pais e responsáveis em relação ao acompanhamento das crianças e adolescentes no uso das redes sociais veja Quando pensamos em Como prevenir Como reduzir né Nós vamos nos deparar com uma complexidade de condutas e ao mesmo tempo tudo muito simples eu vejo que hoje nós não estamos alcançando dos números não porque ele seja tão difícil de ser evitado mas porque nós realmente não nos debruçamos em relação às possibilidades que temos Vamos começar pelas plataformas veja nós temos hoje inclusive a partir da leiborel né que é a
lei 14.344 de 2022 a questão do crime de omissão para todo e qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de delito e nós entendemos Inclusive essa é uma discussão que se inicia agora no âmbito do GT da violência contra crianças do Conselho Nacional do MP que eu participo e sobre a necessidade de também implicar pessoa jurídica ligada a essas plataformas digitais nessa responsabilização de também cobrar ações tanto dentro do compromisso que está estabelecido lá no artigo 227 da Constituição Federal de compromisso de proteção como dentro da responsabilização por omissão porque essas plataformas Tem que criar
mecanismos e recursos para identificação dessas ações e mais do que isso é fazer cruzamento de acessos informações sobre acessos por exemplo de internautas que acessam muito conteúdos de natureza fazem pesquisas de conteúdos de natureza que sugerem violações sugerem envolvimento com alguma forma de violação com as práticas levadas a efeito nas redes sociais por exemplo eu tenho lá um abração sexual que todo dia pesquisa nas plataformas com a indexação do novinhas por exemplo todo dia ele tá fazendo essa pesquisa ora as plataformas tem que identificar essa conduta e fazer um cruzamento com quem ele está falando
por exemplo nas redes sociais porque Certamente ele vai estabelecer um contato lá nós temos visto aqui o seguinte Doutora sany as conversas no Direct do Instagram inbox no Facebook implicam inclusive na compartilhamento de fotos íntimas do agressor ele manda lá uma foto do seu membro para criança passa um despercebido pelas plataformas e não deveria porque ele já tem nós já temos informações e recursos suficientes para já identificar esse tipo de Conduta Então já se faz tarde para que nós passemos a cobrar dessas plataformas uma conduta mais proativa nesse controle de interações de natureza sexual Falamos
também também a senhora falou também que não hoje não adianta nós cobrarmos tanto dos pais já que a internet e essa interação virtual a partir da pandemia passou a ser algo muito presente né Eu concordo que nós não podemos mais propor que as crianças adolescentes sejam afastados da interação virtual mas eu Eu discordo que nós não temos muito a cobrar dos Pais porque temos na verdade os pais e as crianças ainda não tem informações básicas sobre isso e voltando ao nosso ponto de partida dessa pergunta como prevenir Qual o nosso melhor instrumento para prevenção Qual
a melhor estratégia para prevenção a informação Sem dúvida nenhuma nós temos que falar sobre assunto doutora Sandra nós temos que tirar esse assunto da invisibilidade as pessoas não querem falar sobre isso as pessoas já já ficam com os cabelos em pé e já já fogem do assunto como se isso fosse algo que isso acontecesse lá nas famílias menos privilegiadas economicamente ou naquelas famílias muito desestruturadas e não é verdade não é verdade a violência sexual ela permeia toda a sociedade eu uso a seguinte expressão a violência sexual eu creio mais democrático que existe no nosso sistema
penal no nosso direito penal porque porque ele não escolhe classe ele nos escolhe cor ele não escolhe Credo ele não escolhe nada ele está em todos os espaços em todas as idades em todas as profissões em todas as classes sociais e por que que essas crianças e adolescentes ficam submetidas essa violência por três quatro cinco anos que é o que a realidade revela Doutora Sâmia a realidade nos revela que não existe um estupro virtual isolado ele é sempre continuado sempre sempre sempre sempre são dois anos são três anos são quatro anos porque gente por que
que essa criança adolescente não conta porque ela se acha culpada porque ela tem vergonha porque ela tem medo se ela botou a mão no pênis do avô ela acha que se ela contar isso para mãe ela vai apanhar Isso é falta de informação nós temos que falar para as crianças adolescentes que a culpa nunca será deles Fiquei muito feliz esse ano por ocasião do 18 de Maio em que eu levei uma proposta de campanha para o ministério público e foi acolhida e nós aí realizamos um trabalho em todo o estado do Paraná em que os
promotores foram as escolas e falaram sobre a culpa com as crianças e falaram a culpa não é de vocês eu inclusive consegui produzir um vídeo aqui em Curitiba onde eu faço uma interação com duas crianças de animação gráfica e eu tenho uma conversa com essas crianças com muito conteúdo informativo e Esse vídeo foi assistido por mais de 20 mil crianças já aqui em Curitiba nas escolas né reproduzidos nas escolas a partir de uma parceria que eu consegui estabelecer com a Prefeitura Municipal através da secretaria de educação que levou esse vídeo a todas as escolas municipais
Então é isso que nós precisamos fazer levar informação para as crianças dizer para Olha se você for obrigada a tocar uma parte íntima de alguém não tenha medo A culpa não é sua conte para alguém procure ajuda porque esse segredo ele só favorece o agressor não favorece mais ninguém os pais os pais eles não têm a mínima ideia de que o agressor sexual não vai ser visto como monstro ele pode ser um familiar ele pode ser um amigo de confiança então a família tem que estar preparada para defender sua criança para fortalecer sua criança os
pais têm que entender que a criança que fica quietinha no quarto só no computador está em risco a criança e os pais têm que entender que existe perfil fake só para finalidade de violação de órgão sexual a gente tem que falar sobre isso Doutora Sâmia é muito importante que esse assunto venha a superfície que seja falado nas plataformas digitais que seja falado na mídia que sejam falado no almoço de domingo que seja falado como algo que é uma realidade que precisa ser enfrentada sob pena de nós de termos mais casos a cada dia perfeita Sila
tua análise é perfeita porque nós temos essa cifra né de 82% de agressores com pessoas conhecidas das vítimas 68% dos casos acontecem no próprio ambiente familiar e agora ainda o uso do Meio virtual quer dizer que daí o meio virtual serve para aqueles que não são tão próximos né não são do ambiente familiar da vítima e tudo mais [Música] então o Ministério Público acredito né que queria saber a tua opinião né quando você disse nós precisamos de mais informação e o papel do Ministério Público nesse trabalho de fomentar né uma maior uma maior proteção por
meio dessas ações educativas para atingir positivamente a vida das crianças dos Adolescentes as suas famílias né inclusive com relação a todo esse ambiente de agressão sexual por pessoas próximas e também pelo meio virtual ou seja conhecendo essa potencialidade negativa das tecnologias né das noções que as crianças têm que desenvolver de cuidado com elas o seu corpo com a sua sexualidade com a sua privacidade vamos encerrar então com essa provocação aí Tarsila Eu acho que o ministério público precisa urgentemente se movimentar né nós sabemos que o ministério público é parte da rede nós somos parte da
rede mas nós precisamos entender o que eu tenho dito para todos os componentes da rede nós temos aí Conselho Tutelar nós temos educação saúde Assistência Social Ministério Público judiciário esses componentes da rede precisam urgentemente de fato integrar suas ações eu uso uma ilustração para falar sobre isso que eu digo o seguinte todos nós estamos segurando um pedacinho de barbante na mão ou guardado no bolso ou jogado no fundo da bolsa e achamos que por isso somos parte da rede não nós precisamos pegar o nosso barbantinho e amarrar com o coleguinha precisamos fazer os nozinhos nas
pontas e de fato formar uma rede e a partir dessa atuação em rede que o ministério público precisa resgatar E isso não é aí uma uma crítica aos colegas que atuam no âmbito protetivo porque eu sei que a demanda ela acaba nos engolindo né E nós acabamos nós chegamos aqui onde chegamos não foi à toa nós hoje trabalhamos mais de Bombeiros do que do promotor de justiça né porque nós estamos apagando incêndio diante de tantas demandas que nós temos seja no âmbito protetivo seja no âmbito persecutório mas nós precisamos fazer um esforço um levante uma
reorganização para que nós tenhamos fôlego para atuar em estratégias preventivas para que nós façamos por exemplo uma provocação de rede para que sejam criadas campanhas nas escolas produzido material produzido o material dentro de MP dentro das nossas redes sociais falando do assunto falando para as crianças falando para os pais a experiência do 18 de Maio nos mostrou que isso é importante eu fiz um 18 de Maio pela manhã mas uma incursão com as crianças à tarde uma incursão com os professores e à noite uma incursão com os pais através da escola de pais da prefeitura
municipal onde através do YouTube você chega na casa das famílias e eu vi o quantas pessoas querem saber o quantas pessoas estão preocupadas perdidas e desinformadas nós temos esse compromisso de levar informação nós precisamos como promotores de Justiça entender que a prevenção também é nosso compromisso então material informativo campanhas por motores estar nos meios onde as crianças estão nós temos que implicar a mídia nesse processo nós temos que implicar a rede como todo Profissionais de Saúde todos têm que estar com a informação disponível para levar a informação é nossa maior arma do coração e Principalmente
nesse âmbito virtual nós estamos perdendo de longe para os agressores e estão muito mais bem informados que nós a senhora veja voltando um pouquinho a questão dos projetos de lei Eu já estive pensando e já tive lendo e já tem uma preocupação de antemão em relação a essa lei porque se aprovado essa proposta da criação do artigo 217 B que trata da tipificação específica do estupro virtual muitos agressores sexuais por exemplo que gostam da contemplação ela sirva Eles vão usar o meio virtual para fazer isso porque porque eles não precisam do contato físico Mas eles
estão ali dentro da casa com a vítima por exemplo pense o que que vai acontecer ele tá dentro de casa com a vítima ele quer contemplar ela nua ele vai mandar ela tirar a roupa para ele ficar olhando e para ele ficar se tocando Só que ele não vai fazer isso pessoalmente ele vai botar ela ali vai botar uma câmera nela e vai correr para o computador porque daí ele vai reduzir a pena dele de mínima de 12 para quatro Então pense isso é temerário demais inclusive mistério público precisava participar dessa discussão né de forma
mais ativa e essas proposições estão equivocadas e não guardam consonância com a realidade do nós estamos alheios a realidade a sociedade está ali a realidade e isso nós só vamos alcançar como nos implicando com esse processo levando informação para as pessoas não tem outra forma é assunto sério e tratado com você de uma maneira séria como tem que ser mesmo tratado né complexo está permeado nisso acho que discussão também relativa a questão de gênero a forma como as mulheres que devem ser perceptual muito maior né vítimas femininas muito com relação consideradas em nossa sociedade obviamente
a questão do machismo estrutural do patriarcalismo tudo a gente tem que estar atento com relação a isso né para fazer vamos dizer assim 18 de Maio ou Março que você falou todos os meses porque a gente uma atuação constante né não podemos deixar esse espaço livre porque senão isso é interpretado como algo que é uma prática social que se dá uma relativa importância digamos assim nós temos que dar uma importância principal uma absoluta importância no tratamento disso [Música] eu quero muito agradecer a Tarsila Santos Teixeira promotora de Justiça do Ministério Público do Paraná pela atuação
que ela tem na área e pela participação neste Episódio nos dando aí orientações importantíssimas tanto para o próprio ministério público para os próprios agentes ministeriais quanto para toda a sociedade que eu espero que muitos ou esse podcast nessa perspectiva também educativa também preventiva que é o principal foco quando a gente trata deste assunto tão sério sobre ponto de vista social terceira você tem aí um minutinho para você se despedir os nossos ouvintes eu quero agradecer a oportunidade né de compartilhar a nossa experiência aqui diante desse quadro tão tão grave tão preocupante né dizer que eu
estou sempre à disposição de todos para nós juntos discutirmos né as possibilidades aí as estratégias que o ministério público em especial pode desenvolver para buscar essa o combate e a efetiva a prevenção né da violência sexual eu sou realmente uma apaixonada pelo tema e sempre estarei aí disposta disponível para todos para que nós possamos seguir nessa luta aí que vai longe essa luta vai longe com certeza obrigada não se esqueça você que nos acompanhou até aqui de curtir ou se inscrever em nossas redes sociais e assinar nosso podcast no aplicativo de sua preferência você também
pode participar da elaboração dos julgados e comentados para sugerir um tema encaminhar dúvidas ou comentários no e-mail julgados e
[email protected] ou Pelas nossas redes sociais muito obrigada e até a próxima [Música] uma produção Ministério Público do Paraná [Música]