Fala-se muito sobre as consultas públicas que o Conselho Nacional de Trânsito tem colocado no site Participa Mais Brasil, mas a grande questão é: será que uma consulta pública é como se fosse uma votação? Será que a opinião das pessoas que vão lá e dizem o que pensam vai ter alguma validade? Então é sobre isso que nós vamos tratar no vídeo de hoje.
Eu me chamo Eduardo Cadores, sou especialista em trânsito, estou sempre aqui pela UNICEFC trazendo informações importantes sobre legislação de trânsito para você. Então, acompanha comigo aqui. Vamos conversar um pouco sobre esse tema nesse nosso vídeo de hoje.
Então, a consulta pública do Contrã é um tipo de votação. Então, é importante nós entendermos inicialmente aqui que o próprio Código de Trânsito Brasileiro, que é a nossa Lei 9503 de 97, ele traz no inciso, no parágrafo primeiro e segundo do artigo 12, que é o artigo que trata das competências do Conselho Nacional de Trânsito, vai colocar que as normas regulamentares de que trata o inciso um. O inciso um trata das normas que o contrã vai regulamentar o código de trânsito, sobretudo através das resoluções.
Serão submetidas a prévia consulta pública por meio de rede mundial de computadores pelo período mínimo de 30 dias antes do exame da matéria pelo Contrã. Ou seja, antes de sair então a resolução aprovada e que torne alguma coisa ali, uma nova regra ou coisa do tipo, passa por uma consulta pública de pelo menos 30 dias, deve passar. é uma obrigação.
As contribuições recebidas na consulta pública deverão ficar à disposição do público pelo prazo de 2 anos, contada a data de encerramento da consulta pública. Então, com regularidade, o contrã traz a algum tema, alguma minuta, né, um resumo ali, uma ou melhor um rascunho de alguma norma para ser discutida, para ser eh debatida ali, né, com as opiniões das pessoas. E aí o próprio Contrã tem na sua resolução 820 de 2021 o conceito de resolução, né, que é uma resolução que é diferente da resolução que a gente vê no na própria Constituição Federal, por exemplo, que prevê resoluções, né?
Mas ali é outra coisa, tem nada a ver com essa resolução com que o contrã edita. É um ato normativo, inclusive é um ato normativo inferior a decreto, inferior à lei e que é destinado a regulamentar dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro de Competência do CONRAN. Contran é o único órgão a nível nacional competente para editar resoluções.
A gente vê muito falar sobre a Senatrã, porque a Senatã ela dá o suporte jurídico, administrativo e técnico para o Contrã, mas a Senatran não edita normas regulamentares, ela vai ter que sempre se basear ou se partir ali do Contrã, o Contrã que edita as resoluções. Mas o que é, afinal uma consulta pública? Então, a doutrina, né, os sites na internet, enfim, quem vai fazer uma pesquisa a fundo sobre isso, a gente vai encontrar que é um procedimento formal e sistemático, no qual os órgãos da administração pública submetem à apreciação da sociedade ou de grupos interessados sobre decisões, propostas normativas, políticas, regulamentos ou projetos, acolhendo manifestações para subsidiar e legitimar o processo decisório.
Ou seja, as a consulta pública não acontece só no trânsito. qualquer órgão, então, vai poder colocar isso para discussão, para debate, para apresentar uma proposta, seja ali, como diz, né, ter uma nova norma, como no caso de uma resolução, a uma questão de uma política pública, a opinião das pessoas. Então, se publiciza para que as pessoas da sociedade possam conhecer aquilo antes dele passar valer e propor sugestões, mudanças, opiniões, né?
E isso tem muito reflexo com o chamado novo direito administrativo, que já não é tão novo assim. mas que vem nessa seara de dizer que é uma compatibilidade com essa visão, né, de uma interdisciplinaridade, de uma ênfase nos processos colaborativos e de busca do equilíbrio entre a autoridade estatal, entre o órgão que vai estabelecer alguma regra e o próprio engajamento comunitário, a própria sociedade, a comunidade que vai ser atingida por aquele ato normativo. Então, a resolução do Quant vai gerar efeitos e esses efeitos eles devem ser demonstrados, apresentados através da minuta da resolução para que as pessoas possam debater, discutir, opinar.
E aí a gente vai poder encontrar uma base legal interessantíssima sobre isso, que é no decreto 12002 de 22 de abril de 2024. é um decreto bastante recente, inclusive ele revogou um outro decreto anterior e que traz lá que a consulta pública sobre ato normativo, lá no seu artigo 27, inciso 2, vai dizer que ela poderá ser realizada quando se tratar de um ato normativo inferior a decreto pelo órgão ou pela entidade competente da matéria em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta. Ou seja, o Contrã, como ele tem a competência de regulamentar o código, é ele que vai lançar então a proposta da consulta pública.
Como nós vimos, o próprio Código de Trânsito determina isso como uma obrigatoriedade, né? Aqui no artigo 27, no CAP diz que poderá ser realizada, mas a consulta pública ela é realmente obrigatória. Esse mesmo decreto ele prevê no artigo 30 onde que ocorrerão as consultas públicas.
Então, tá lá que elas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico do Participa Mais Brasil. Esse portal, inclusive, para poder você acessar e fazer as suas contribuições, sua opinião, você precisa ter uma conta no goov. br.
Então, lá vai aparecer todas as consultas que estão em andamento, as encerradas e de todos os temas, não apenas referentes a trânsito, mas como qualquer de qualquer outro órgão da União também tem a consulta aberta lá. No caso consulta pública, referente à proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada no portal eletrônico do próprio órgão entidade, que não é o caso. Contran, não tem site, então acaba sendo feito direto lá no Participa Mais Brasil, realmente, tá?
E nós trazemos aqui agora para entender um pouco mais sobre a importância, qual é o papel da consulta pública, algumas características dessa consulta, conforme o manual de consulta pública da advocacia geral da União e também como algumas manifestações da Controladoria Geral da União também. Então, algumas características e e nessas características nós já vamos começar a responder a pergunta do nosso vídeo de hoje, se a consulta pública é uma votação ou não. Alguma das características, primeiro que é um procedimento formalizado, né?
A consulta ocorre por meio de instrumentos oficiais frequentemente normatizados por leis ou regulamentos, como nós acabamos de ver, temos um decreto prevendo isso, assim como o CTB também prevê, né? Essa é uma das características. A outra é a amplitude da participação.
Então em qualquer qualquer interessado em regra pode participar lá, né? Então no caso das consultas do Contrã também as pessoas bastam ter a contag. br para fazer a sua manifestação.
Não precisa ser profissional do trânsito, especialista, né? Então é canal aberto para todos. Também tem como característica a publicidade e transparência.
Inclusive isso são alguns princípios da própria administração pública, conforme o artigo 37 da Constituição, né? os procedimentos, documentos submetidos e manifestações recebidas tendem a ter uma divulgação pública, né, salvo casos mais justificados de sigilo, que não é o caso das questões de trânsito. Também tem um prazo definido, então há um período de consulta, como nós vimos, o Código de Trânsito prevê esse período mínimo de 30 dias, pode até ser mais, mas é mínimo 30 dias, então normalmente é o prazo realmente que se coloca ali.
e o foco em temas específicos como assuntos que possam causar ali e algum impacto maior, né? E são opiniões sobre propostas pré-definidas. Então, o órgão, no caso, por exemplo, Contran, ele já coloca lá o que ele gostaria, o que ele quer fazer e a partir daí as pessoas poderão opinar sobre essa proposta.
Outra característica é a participação não vinculativa. E aí nós começamos a entender um pouco sobre o assunto. Olha lá, as manifestações recebidas não obrigam o ente público a alterar seu posicionamento original, mas impõe a consideração motivada das contribuições recebidas.
Vamos entender bem o que que quer dizer isso. Então, a pergunta é: consulta pública é votação? Então, quanto mais tiver lá determinado eh manifestação, vai ser aprovado ou não vai ser aprovado.
Será que é isso mesmo que a consulta pública se presta? É para essa finalidade. Então, vamos ver aqui, né, novamente o decreto 12002.
Lá no nosso artigo 31, nós temos muito isso bem declarado aqui, bem explicado. Diz ali o artigo 31 que as manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela consulta pública. E o parágrafo único vai colocar que esse ente público, inciso um, não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas.
Dois, poderá agrupar as manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para matéria em análise. Três, poderá analisar as manifestações sem apresentar naquele momento conclusões definitivas. e quatro, será obrigado a divulgar o conteúdo de sua análise em transparência ativa.
Isso quer dizer o seguinte, que aquilo tudo que é colocado lá na consulta pública, não necessariamente vai ser eh efetivamente analisado caso a caso. Com certeza o órgão que recebe lá e dezenas, centenas, milhares de contribuições de opiniões lá no Participa Mais Brasil, vai utilizar algum sistema de rastreamento por ter por termos para poder fazer essa essa consolidação, juntar ali eh 70 e poucas eh opiniões iguais, idênticas, mensagens repetitivas, né, para poder selecionar aquelas que realmente fazem parte da proposta da consulta pública, né? Então, eh, no modo geral, observando o que está constando ali no decreto que nós estamos conversando, eh, não é uma regra que o órgão que vá analisar todas as mensagens que são colocadas, não, e nem vai responder individualmente se apoia, se concorda, não concorda com aquela proposta que foi colocada pelo pelo participante, né, pela pessoa que opinou se aquela opinião será levada em consideração ou não, né?
Então, realmente, essa é uma e condição importante desse artigo 31, né? Quer dizer que existe sim essa essa necessidade de analisar, mas se tiver questões repetitivas ou que não tem relação nenhuma, pode ser eliminadas essas essas opiniões, não serão analisadas. Então isso é interessante ali também, ó, eh sem não é obrigado a apresentar naquele momento conclusões definitivas, né?
Então, não há essa necessidade de já ser tomar como base o que está colocado lá e já definir o que que vai acontecer. Então, essas contribuições elas serão analisadas com o devido tempo. E aí o artigo 32 ele mata a charada do nosso vídeo aqui.
O resultado da consulta pública não vinculará o ente público. Ou seja, mesmo que você tenha eh muitas opiniões contrárias àquela determinada minuta ou determinado artigo ou determinado dispositivo que está sendo analisado, não quer dizer que o órgão vai acatar essa opinião. Então, mesmo que tenha grande quantidade, né, de, entre aspas, votos contrários ou a favor, não é isso que vai determinar.
O órgão, ele pode simplesmente ignorar a opinião pública quanto aquela minuta. E aí você pode estar se perguntando, tá, mas então por que fazer uma consulta pública se a opinião não necessariamente será considerada? É porque o órgão ele tem a competência decisória, né?
Então não vai ser o povo que vai decidir, o povo opina. E essa opinião, é claro que ela tem que ter um peso dentro da decisão da administração pública, porque se o milhares e milhares de pessoas são contrárias a uma determinada minuta de uma resolução do contrã, é claro que essa opinião, ainda que ela possa não ser levada em consideração na decisão final, ela tem um peso político, um peso de mostrar a opinião pública quanto à aquele assunto, mas efetivamente, legalmente não quer dizer que se tiver 51% contrário e e 49 a favor da minuta, a minuta será arquivada. Não é assim que funciona.
Não é um plebiscito, não é uma regra como esses outros tipos de mecanismos de opinião popular, de participação popular. Aqui não é uma consulta pública, mas ela ainda fica a cargo realmente do órgão decidir, certo? E aí nós podemos pegar ainda sobre isso lá na lei de introdução ao direito brasileiro no seu artigo 29, inclusive foi eh alterado ali, né, incluído na verdade pela Lei 365 em 2018, que em qualquer órgão ou poder a edição de atos normativos por autoridade administrativa, então no caso, por exemplo, o Conselho Nacional de Trânsito ali, salvos de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública, como nós vimos no caso do trânsito, tem que ser porque tá na lei como obrigat atória no CTB, eh, preferencialmente para meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Então, a manifestação dos interessados deverá ser considerada na decisão. Então, ainda que o decreto que nós vimos há pouco estabeleça que não se vincula, não obriga diretamente a o atendimento do que foi colocado na opinião na pela opinião pública na consulta pública, ainda assim deve ser considerada. Então, olha que interessante.
Se aqui antes eu digo para você que o resultado consta pública não vai vincular o público, então não é a quantidade de votos que vai determinar se aquela minuta vai valer ou não. Por outro lado, deve-se levar em consideração. a autoridade, no caso contrã, as pessoas envolvidas no poder decisório, deverão levar em consideração aquela grande quantidade de opiniões contrárias a um dispositivo da minuta ou a minuta como um todo, ainda que não seja esse o principal objetivo, né, mas deve ser levado em consideração.
E isso é muito interessante porque daí vem o dever da motivação. E a própria doutrina quando ela fala sobre a consulta pública, ela diz: "Olha, a consulta pública não vincula o ente". ente pode deixar de eh levar em consideração ali no sentido não vai deixar de publicar uma norma porque a opinião pública foi contrária, porém ele tem que motivar a decisão.
Por que que mesmo tendo tantas pessoas contra, esse órgão vai manter a minuta daquela forma e vai publicar uma resolução daquela forma. Então, é o dever de motivação, que é muito caro ao direito administrativo especialmente, mas também ao todo direito no nosso país e em especial ao direito administrativo. Então, a principal implicação jurídica da consulta pública é a intensificação do dever de motivação dos atos administrativos.
Uma vez realizada a consulta, o gestor público deve indicar de que forma as contribuições recebidas foram consideradas, se acolhidas, rejeitadas ou parcialmente incorporadas, sob pena de incorrer em vistos de legalidade e violar os princípios da publicidade, impessoalidade e eficiência. princípios esses lá do capt do artigo 37 da Constituição. Então, veja aqui que interessante, né?
Isso quer dizer que ainda havendo a a intenção de publicar determinada norma, passou por consulta pública porque é obrigado por lei. As pessoas fizeram muitas contribuições eh apenas opinando contrariamente, né, ou trazendo outras ideias. O órgão não aceitou, não quer aceitar aquelas ideias.
Ele pode até pode não aceitar e publicar a resolução da forma como ele quiser, né? Mas ele vai ter que motivar porque que não se aceita mudar, não se aceitou mudar pegando ali aquelas opiniões, certo? Então isso é muito interessante.
Esse vídeo ele ficou um pouquinho extenso, mas eu acredito que você já sai daqui sabendo bem o que que é essa consulta pública e é a uma prática que já tem acontecido aí há há um tempo e nós vimos inclusive a base legal que não se restringe apenas ao CTB, ao nosso Código Transito Brasileiro, mas que impacta muito, porque o contrále tem feito eh consultas públicas importantes de assuntos de temas muito relevantes que impactam a toda a sociedade brasileira. É importante que a gente saiba que a opinião, a participação é importante, tem um impacto político, né, mas não necessariamente vai vincular ou o órgão vai deixar de aplicar aquela resolução, de publicar aquela resolução. Então é importante que caso o cidadão sinta que está sendo poderá ser lesado com a determinada resolução, ele pode inclusive opinar lá no Partido Mais Brasil, mas muitas vezes vai ter que encontrar outros meios, inclusive para buscar aí eh justiça, para buscar o seu interesse, certo?
Comenta aqui o que que você achou e aproveita para compartilhar esse vídeo para mais pessoas. Eu tenho certeza que pessoas que atuam no trânsito de seus colegas, eles não conhecem plenamente o que que é a consulta pública. E esse vídeo poderá ajudar assim como eu acredito, espero que tenha ajudado você também.
Eu me chamoado Cadores, estou sempre pela UNCFC trazendo vídeos. Aproveita para se inscrever e curtir o vídeo e deixar seu comentário que a gente responde depois. Até uma próxima.