[Música] a unidade um nós vimos a questão do conceito os elementos caracterizadores as as os tipos de responsabilidade subjetiva e objetiva e os reflexos dela ou seja Relembrando pra gente ter uma ideia dano ato praticado ou seja conduta humana dever de indenizar e ato ilícito agora na nossa Unidão Vamos trabalhar sobre a questão do nexo de causalidade o nexo de causalidade como vimos anteriormente é o qu a conduta e o dano eles têm que estar ligados então este nexo de causalidade ele pode ser direto e pode ser indireto e dentro esse nexo de causualidade ou
seja o que a conduta humana gera o dever de indenizar nós temos alguma excludente do nexo de causualidade ou seja são situações que mesmo que haja a relação causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima ele não pode ser responsabilizado então nós temos a seguinte divisão que a doutrina aponta em quatro aspectos caso fortuito ou força maior culpa exclusiva da vítima fato de terceiro e cláusula de não indenizar Então vamos ver cada um deles caus caso fortuito ou força maior é quando o dano é causado por um evento imprevisível
e inevitável não poderia ser evitado pelo agente causador do evento da a força maior e o caso fortuito ele se divide o quê é um evento imprevisível inevitável e eu não concorri para que ele ocorresse nem de forma indireta ou direta vamos imaginar o seguinte mês de março na nossa querida Belém Águas de Março tem até a música do Carlos J águas de Março deem uma olhada cantado magistralmente pela Eli Regina deem uma olhada é um disco de 74 que eles foram para Nova York pegar com as melhores eh eh músicos vale a pena Águas
de Março trazendo pra nossa realidade aqui de Belém jurídica eventualmente em alguns meses nesses meses com tem o maior afluência de chuvas ocorre um umas enchentes em Belém algumas já aquelas a gente já sabe né quem mora em Belém já sabe olha não passa naquele local ali na Pariquis com Quintino naquele outro lá perto do Guamá ali pelas Docas evita Porque a gente já sabe que vai alagar só que existem alguns casos que ultrapassam às vezes são são chuvas não previstas algum acontecimento isso é acontecimento climático eu não posso prever é inevitável ou seja o
qualquer ato que eu fizesse não evitaria que aquela rua ficasse cheia eu não concorri para aquilo nem de forma direta nem forma indireta então eventualmente vamos imaginar que ocorre essas chuvas eu não posso ser responsabilizado porque há uma questão de força maior ou um caso fortuito vamos imaginar eh também que eu estou numa passeata reivindicando alguma coisa ou protestando ou o que é que seja os dirigentes dessa passeata se envolvem numa briga acabam causando dano por exemplo ao comércio na passagem eu também não posso ser responsabilizado eu jamais poderia prever vamos eu estou eu tô
lá eh reivindicando vamos dizer melhores condições de vida a é inevitável É imprevisível jamais imaginei que fosse transbordar em brigas e eu não concorri de forma direta ou indireta para aquele evento isso é força maior e Case fortuito o segundo evento que exclui o dever de Denizar dentro da excludente de responsabilidade é a culpa exclusiva da vítima é que quando o evento é causado exclusivamente pela ação da vítima ou seja aqui não é mais a culpa do agente que faz imperícia negligência ou desídia é a própria vítima ela age com imprudência ela não observa os
procedimentos ela age com culpa então ela que contribui para a ocorrência do evento danoso vamos imaginar que você tem um emado e ele opera uma máquina e ele tem que usar uma luva capacete etc etc e você fiscaliza isso tem lá um técnico em segurança do trabalho que passa Troca os equipamentos só que isso faz o qu a mão da pessoa suar essa luva Então tá um dia quente que não é muita novidade em Belém também um dia quente e ele resolve tirar as luvas porque fica mais fácil ele torcer lá uma peça daquela máquina
não fica suando tanto vem e toma o seu dedo perde ou de forma parcial ou total a empresa não pode ser responsabilizada porque é um ato exclusivo da vítima ela se pôs na condição de risco ela agiu de forma imprudente assim como por exemplo quem contrata tem que ter cuidado não agir de forma desidiosa nem imprudente nem negligente aquele que é contratado também deve fazer da mesma forma é mais ou menos o seguinte vamos dier você você está na via pública está lá cercado que estão vamos dizer consertando uma tubulação de água tá tudo cercado
bonitinho Não Se Afasta você resolve passar por lá cai nesse buraco quebra a perna ou Deus o livre guarde acaba morrendo você não pode culpar Prefeitura se fori obra da prefeitura ou estado se for obra do Estado porque eles cercaram tudo estava tudo avisado eu concorri exclusivamente pra ocorrência daquele evento Então aquela pessoa não pode quer seja órgão público quer seja pessoa jurídica qualquer pessoa física não pode ser responsabilizado porque eu que ex de causa vocês podem ver no nosso programinha que a gente vai abordar em sala de aula existe também a chamada culpa concorrente
né E aí eu vou deixar que a gente possa trabalhar em sala de aula a culpa concorrente porque existem algumas particularidades o a terceira causa de excludente de responsabilidade é fato de terceiro é quando o terceiro se com que relação com a conduta causa um dano tá aqui é diferente que tem na disposição do Código Civil por exemplo o meu mandatário o meu preposto causa um dano a alguém eu tenho o dever de indenizar porque eu sou responsável V imaginar o seguinte eu vou no shopping entro numa loja né acabei de ver um vídeo no
tiktok anga an obviamente eram pessoas pretas entraram num estabelecimento veio lá o segurança acusou um menino de 7 anos que teria Furtado a mãe diz não eu comprei Olha aqui minha sacola vou a sacola viu a sacola e nada não satisfeito o segurança vai vai nas câmeras de segurança e viu que realmente o menino super aflito e a mãe dizendo meu filho eu confio em você eu sei que que você não fez pá pá pá e ela logicamente hoje tem tem muita porcaria nessas redes sociais Mas elas também servem para muita coisa boa dar voz
às vezes às pessoas oprimidas sucumbida força política econômica ou social Então esta mãe relatou aquela angústia o menino chorando ela imagine a angústia e a nota da empresa foi não nós colocamos o nosso setor jurídico para tentar resolver o caso e é Ela acabou expondo né neste caso ação de mandatários ou prepostos o estabelecimento responde é dis por é uma pessoa que está sobre o quê sobre a minha gerência dentro da minha relação jurídica né uma instituição por exemplo de ensino um professor eh distrat um aluno a instituição de ensino Pode ser responsabilizada Ou seja
pelos seus empregados pelos seus prepostos pelos seus mandatários aqui não é uma pessoa um terceiro que nada tem a ver com a questão então ele causa um dano E aí eu não posso ser responsabilizado vamos imaginar a seguinte situação eu estou no cinema vamos dizer ainda existe um cinema de rua né o Olímpia aqui em Belém na presente vagas entra alguém Aliás nem precisa nem entrar vai uma pessoa na porta do cinema com uma arma graças a Deus tem raríssimos casos aqui no Brasil nos Estados Unidos é mais comum e atira nas pessoas Acho que
o cinema Olímpia hoje é administrado pela prefeitura de Belém a Prefeitura não pode ser responsabilizada porque foi um ato de terceiro imprevisível não é uma atividade de risco não precisa ter porta de segurança num cinema detectores de metal né Então as pessoas lesionadas ou que vierem a óbito em virtude dos fatos terceiro não causa apesar de ser a conduta humana houve dano houve dolo ele quis agir daquela forma e foi um ato ilícito esta conduta não foi praticada por aquela pessoa responsável pelo estabelecimento então vejam a diferença seria o contrário por exemplo de uma instituição
bancária que é uma atividade de risco ainda mais o país como o nosso lento com alto índice de criminalidade e ela por força de lei tem que ter mecanismo de segurança vigilância amada detectores de metal e vamos imaginar um dia que esse detector de metal não detecta alguém que entra com uma arma de fogo e essa pessoa entra e acaba atingindo alguém este banco terá o dever de indenizar porque ele por força de lei ele guarda as pessoas né então vejam a diferença né aqui a gente pode colocar o banco até seria uma responsabilidade objetiva
é pela própria atividade e por fim uma cláusula de indenizar em relação aos contratos as disposições inseridas em contratos que diz que não tem o dever de indenizar Desde que seja legalmente previsto os danos ouos prejuízos causados por uma das partes envolvidas no contrato a conduta desse agente mesmo tendo nexo de causalidade será afastada em virtude da ocorrência vamos dizer você pode fazer um contrato dizendo o seguinte se tal fato ocorrer não gerará indenização eh a à pessoa isso é muito comum Vocês já viram contratos que eu compro imóvel na planta ou ução sempre tem
uma cláusula Olha o meu imóvel será entregue em dezembro de 2025 mas ele pode ser entregue mais 6 meses prorrogado mais se meses sem a a a a obrigação de eu indenizar por este atraso da obra né Vamos imaginar que tem uma uma cláusula de contrato que eu tinha que cumprir uma obrigação vamos imaginar o seguinte eu teria que reformar sua casa e veio o covid e tá no contrato aí é um caso maior mas vamos imaginar que está no contrato falta de material né o covid já seria a força maior ou caso fortuito e
falta o material vamos dizer falta aquela tinta que aquela aquele casal quer aquela tinta eu quero aquele É é até brinco né Hoje é tanta cor é Fusco salmão misturado eu olho Não vejo diferença nenhuma White não sei que mais branco para mim é tudo igual mas geralmente são as mulheres são mais perceptíveis com isso né eu eu lembro fui comprar pr pra minha namorada a época hoje já a esposa falou não eu quero off não sei o que White misturado isso é branco polaro Tá certo então vai e compra Porque para mim tudo é
a mesma coisa então vou imaginar que eu contrato alguém que eu quero fazer a pintura da minha casa com aquela cor é o que eu quero e falta no mercado então obviamente eu o a pessoa não vai cumprir no prazo da pintura então é um evento que aconteceu então não Ten o dever de indenizar [Música]