agora a gente passa é por tratamento das modalidades de licitação o artigo 22 da Constituição Federal ele já estabelece que compete a união legislar privativamente sobre normas gerais de licitação e a gente inclui aqui nessas normas gerais nesses corpo as modalidades de licitação então só caberia a esfera Federal criar modalidade licitação a gente aqui no âmbito Estadual a gente não poderia criar sua orientação vem desde antes a lei 14. 133 2021 ela promoveu uma alteração nas modalidades licitatórias Então antes da lei 14. 13 pelo menos aqui mais para aquisições de serviços a gente tinha essas modalidades convite tomada de preço pregão concurso leilão e concorrência agora a gente tem cinco modalidades o pregão a concorrência O Concurso o leilão e o diálogo competitivo então a gente elimina o convite e a tomada de preço E inclui ali o diálogo competitivo como nova modalidade citatória trazida pela 14.
133 ali a questão da vedação de criação de outras modalidades ou de combinação entre elas ela é uma vedação que já constava originariamente na 866 consta novamente na 14. 133 mas assim como na 866 ela é uma vedação voltada para o administrador então o administrador não pode criar uma nova modalidade de estação e nem é combinar as regras entre as modalidades cada modalidade a gente vai determinar de acordo com o objeto e com critério que a gente precisa para selecionar melhor proposta e aqui Claro é uma vedação para o administrador no âmbito da União essa vedação é no âmbito legislativo não existe tanto é que o pregão foi uma nova modalidade inserida pela 10. 520 de 2002 essa vedação já constava Originalmente na 866 recentemente após a 14.
133 a própria lei complementar 182 de 2021 que tratou do Marco legal das startups e do empreendedorismo inovador criou uma modalidade especial de licitação para contratação de Startup então isso aí tudo para confirmar que para reforçar que é uma vedação para o administrador e aqui uma orientação que foi afastada pela 14. 133 que a gente tinha na lei 866 é a determinação da licitação segundo o valor a gente não tem mais essa diferenciação da escolha da modalidade da licitação é segundo valor como a gente tinha no convite tomada de preço e concorrência então a gente afasta essa premissa e se apega mais ali a ao próprio objeto ali ao critério ou melhor critério de escolha da licitação aí é um quadro ali com comparativo entre as modalidades e os respectivos critérios julgamento que a gente já viu pregar o menor preço maior desconto a concorrência não adota só a questão do maior lance concurso melhor técnica ou conteúdo artístico o leilão maior lance diálogo competitivo critério de julgamento que envolvam técnica técnica e preço melhor técnica e maior retorno econômico que vem incorporado do RDC o concurso assim como na legislação anterior é destinada a seleção do trabalho técnico-científico ou artístico tem por critério de julgamento a melhor técnica ou melhor conteúdo artístico E aí o conteúdo do edital o nosso próprio decreto ele já traz tanto em relação ao concurso como em relação as outras modalidades licitatórias um padrão do que tem que constar no edital tem lá tudo é descrito é de forma objetiva e claro dependendo do objeto da licitação da modalidade a gente tem é especificações diferenciadas e aqui no caso de elaboração de projetos como de repente a escolha de um projeto arquitetônico por meio de concurso que a gente atribui ali é uma remuneração Ao Vencedor a gente tem que exigir a sessão dos direitos patrimoniais relativos ao projeto para que a administração pública possa utilizar ali o projeto da forma que ela entender melhor o leilão assim como anteriormente voltado alienação de bens da administração pública Imóveis ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos maior lance pode ser conduzido aí por um servidor ou por um leilão oficial E aí o leiloeiro oficial ele vai ser contratado via credenciamento que é um procedimento auxiliar ali de licitação ou então por pregão E aí se for a questão do pregão tem que adotar um maior desconto sobre as comissões que a gente pagaria para ele seria esse o critério de seleção do leiloeiro E aí requisitos específicos do edital de leilão a gente tem que descrever o bem valor mínimo da avaliação indicação de lugar onde se encontram enfim os requisitos para a gente conseguir levar ali a etapa seletiva condições para entrega do bem especificação de eventuais onos ou gravames como a gente faz por exemplo nos leilões de veículos apreendidos do Detran ou enfim leilão de eventual imóvel do Estado o leilão não exige cadastro prévio e ele Supreme e essa é uma especificidade a fase de habilitação então Aquela fase que vem depois do julgamento habilitação que a gente vai aferir aptidão ali do licitante no leilão a gente não vai ter a gente vai ter o lance deu o lance foi foi o maior lance aferiu ali a questão do maior lance já pode entregar o bem desde que haja o pagamento integral ali do bem a gente permite também o pagamento parcelado do bem só que o próprio decreto impõe que se Exige uma entrada de 20% E aí depois pago o restante essas condições de parcelamento vão ser estipuladas no edital de licitação o decreto não Traz essa minúscula ele só traz a questão da regra que o pagamento tem que ser à vista ou se for parcelado 20% de entrada e o resto de acordo com as condições do edital e no pagamento parcelado a gente só entrega o bem particular por exemplo no leilão do Detran o veículo apreendido sucata depois que ele pagar integralmente o valor e a concorrência aqui pela 14. 133 ela adota o mesmo rito procedimental do pregão ela vai se diferenciar ali quanto ao objeto que ela vai ser vinculada a bens e serviços especiais o pregão são bens e serviços comuns obras e serviços especiais ou comuns de Engenharia e ali a própria lei 14.
133 Ela traz um uma interpretação autêntica no artigo 6 tem vários conceitos assim como tem no nosso artigo segundo sobre o que é bem o serviço especial que são aqueles dotados de alta heterogeneidade ou um complexidade que não permite com que a gente defina de forma objetiva o objeto da licitação segundo especificações usuais de mercado que é o contrário do que seria bem os serviços comuns ali adota o mesmo rito procedimental do pregão e aqui o pregão que é de longe a modalidade licitatória mais utilizada tanto aqui no estado quanto pela união na maioria dos entes federativos pela própria eficiência que ele trouxe no contexto da lei 866 e a própria e o próprio protagonismo que ele recebeu em razão dessa eficiência procedimental a lei traz a definição de bens e serviços comuns que a mesma definição anteriormente adotada objetos definidos ali no edital segundo especificações usuários de mercado são objetos que são obtidos aí no mercado de forma digamos mais padronizado é que não são dotados de complexidade é o pregão pela própria disposição aplicar serviços de engenharia não se aplica E aí a lei traz isso a contratações de serviços técnicos especializados de natureza intelectual e aí o agente de contratação no caso do pregão a lei já denomina especificamente de pregoeiro mantendo a tradição que já vinha anteriormente aqui é só um quadro para a gente é perceber Qual é o protagonismo do pregão nas contratações públicas aqui é um quadro das contratações públicas da união de 2019 a gente pode perceber ali que o pregão corresponde a mais de 50% do valor total das contratações da União em 2019 tanto é que as outras modalidades aqui são bem inferiores concorrência internacional concurso tomada de preço convite e ali depois ali 2020 2021 Teve alguma distorção ali na dispensa até por conta da pandemia esse aqui é só de 2019 nos outros tem essa distorção E aí a gente entra na modalidade licitatória que foi inovação trazida pela 14133 que é o diálogo competitivo a própria lei define ele no artigo 6º inciso 42 ali como modalidades de licitação para contratação de obras serviços compras para administração pública e ela realiza é diálogos com licitantes é previamente selecionados para a gente definir a solução mais adequada para administração pública para depois numa etapa subsequente depois de definir essa solução a gente tem uma etapa competitiva de lances muito desenvolver uma mais alternativas capaz de atender as suas necessidades que é uma etapa de diálogo que a gente vai definir a solução devendo os restantes apresentar a proposta final após o encerramento do diálogos aqui a gente tem um escopo bem específico na utilização do Diálogo competitivo Salvo engano é o artigo 32 da lei 14. 13 que traz a questão do Diálogo competitivo e ele trata ali da delimitação do de quando a gente vai poder utilizar essa modalidade licitatória e ali com condições envolvendo objetos tem que envolver uma inovação tecnológica técnica uma empresa de repente de adaptação de soluções disponíveis no mercado ou seja você não tem é uma solução pronta no mercado a iniciativa privada não tem uma solução pronta para oferecer para administração pública a gente precisaria adaptar isso aí impossibilidade de definição precisa suficiente das especificações técnicas Ou seja a gente tem ali uma imprecisão administração pública sabe da Necessidade que ela tem mas ela não sabe qual que é a melhor forma de atender essa necessidade a gente não consegue fazer um modelo das especificações técnicas então de repente para soluções inovadoras ou tecnológicas técnica a gente não sabendo disso a gente de repente vai poder se valer ali do Diálogo competitivo E ali a gente tem a necessidade de a gente ficar e definir meios para satisfazer suas necessidades com destaque para solução mais adequada requisitos técnicos para a solução estrutura jurídica ou financeira do contrato então a gente conjugando ali esse contexto do objeto com essa necessidade de identificar a solução técnica mais adequada quais seriam esses requisitos técnicos para a solução quando a gente tem essa impressão a gente tem uma definição ainda quem recipiente da necessidade mas a gente não sabe como atender a gente pode se utilizar do Diálogo competitivo preenchido esses requisitos e aqui até coloquei ali que o Instituto ao adotar esse diálogo com a iniciativa privada ele abandona um pouco Essa visão que vinha da lei 866 que é desconfiado em relação a mim a iniciativa privada que seria uma antagonismo ali entre administração pública iniciativa privada para a gente iniciar ali um caráter mais ali do procedimento competitivo Como já acontece em outros países essa o diálogo competitivo é uma digamos em certos termos uma importação do Diálogo concorrencial que já é uma modalidade extratória adotada na União Europeia pela diretiva 24 de 2014 então a gente trouxe essa modalidade para o Brasil por meio da 14. 133 para adoção para tentar digamos satisfazer essa lacuna da administração pública nessa contratação de soluções de repente inovadoras que a gente não sabe tão bem como definir suas especificações técnicas e a Lei 14.
133 ela trouxe diretrizes para gente fazer esse diálogo competitivo o decreto 10. 86 ele trata de forma mais pormenorizada é do procedimento do Diálogo competitivo aqui a gente dividiu em três fases ali são três fases é reguladas por dois editais E aí como as outras procedimentos licitatórios a gente vai fazer uma fase Preparatória um termo de referência de repente vai ser mais genérico até porque de repente a gente não vai saber quais as especificações técnicas Qual a solução mais adequada a gente vai mais parametrizar a necessidade administrativa que a gente precisa que seja atendida a gente vai ter uma etapa de qualificação em que a gente vai qualificar é eventuais candidatos da iniciativa privada para oferecer soluções a gente esmiuça a necessidade pública pública público edital convoca esses candidatos a gente afere a qualificação dele por meio de requisito de habilitação de qualificação e uma vez é preenchido esses requisitos a gente passa para fase do diálogo e da escola da solução mais adequada E aí a gente vai instaurar um procedimento dialógico mesmo com a iniciativa privada em relação a cada particular que participar ali que for convocado que for qualificado a gente vai instalar um diálogo para ver qual solução dentre aqueles particulares que ofereceram seria mais adequada para atender a necessidade da administração pública E aí a partir desse diálogo a gente vai escolher uma solução ou então pode ser até uma uma mistura entre as soluções que foram apresentadas E aí claro é com a permissão dos dos fornecedores que que elaboraram cada solução e aí a gente parametriza essa solução escolhida a solução a gente vai ter que publicar um segundo edital um novo edital para com base nessa definição dessa solução que a gente fez a partir desse diálogo competitivo com a iniciativa privada a gente instaurar uma fase competitiva e aí entre a publicação desse edital e a e o oferecimento das propostas é que eu posso estar enganado mas a lei a própria lei 14.