[Música] Olá pessoal vamos falar um pouco sobre os princípios jurídicos das contratações públicas né Vamos falar um pouco sobre os princípios jurídicos das contratações públicas vejam Ah é interessante é interessante primeiramente tentar entender bem a diferença entre regras e princípios né ah os princípios eles são normas jurídicas né Assim como as regras né interessante que e princípios muitas vezes Inclusive lastreiam a construção de de algumas regras né aquilo que a professor Raquel Carvalho chama de força normogin dos princípios a condição de que algumas regras elas são extraídas são construídas e ganham o contorno que possuem
justamente porque eh anteriormente existia um princípio que fundamenta um valor que fundamenta a construção daquelas regras Ah só que os princípios Diferentemente das regras são normas jurídicas mais flexíveis enquanto as regras eventuais eh eh contradições antinomias entre as regras se eh resolvem classicamente pela exclusão de uma regra E aí nós temos critérios para essa exclusão né Por exemplo critério cronológico né a lei nova revogou a antiga eh critério hierárquico Ah eu não aplico esse decreto porque ele é contrário à lei que é uma Norma superior né Eh critério da especialidade ah existe essa regra no
código penal mas essa existe essa regra na legislação especial então eu aplico essa regra da legislação especial né existe essa regra no código civil mas existe esta regra no código consumidor Então vou aplicar a regra do código consumidor então há também o critério da especialidade né generalidade especialidade e esses critérios mais ou menos definem que Norma e eh especial ela ela se sobrepõe a uma Norma geral aplicação tópica diante de uma eventual contradição Aonde dá um exemplo prático disso por exemplo a lei 8666 falava que era vedar a criação de uma nova modalidade vem a
lei do pregão E cria o quê uma nova modalidade ora a lei 8666 é uma Norma geral ela trouxe uma Norma geral de vedação mas foi produzida uma outra lei também Federal então com mesma hierarquia que definia que não eu poderia ter uma nova modalidade esta contradição era resolvida através de dois critérios o critério cronológico porque a lei do pregão era mais nova e o critério também da especialidade a lei do pregão embora também trouxesse normas materialmente gerais ã ela era específica ela especial em relação à e à Lei 8666 né Há outras formas também
de composição quando há um aparente choque contradição ou antinomia entre as regras né Há por exemplo a teoria do diálogo das fontes que prevê a possibilidade de se construir uma solução com o diálogo entre esses textos normativos hã eh para os princípios as soluções já desde outrora é dada através de uma de uma ponderação de interesses né os princípios eles são normas flexíveis e aí é interessante porque essa flexibilidade do princípio permite que na situação utópica eu não tenha necessariamente a exclusão de um princípio em função do outro né eu posso ter simplesmente uma aplicação
para aquela situação utópica mais forte de um princípio em detrimento do outro sem necessariamente afastar ah ah de maneira absoluta a aplicação também daquele princípio né Eh a utilização dos princípios quanto Norma Jurídica notadamente nas contratações públicas ela é essencial eu diria que ela é essencial na Seara das licitações das contratações públicas eh porque eles permitem justamente uma flexibilidade necessária ao enfrentamento dos dilemas que surgem em um ambiente tão dinâmico como são as contratações públicas que lidam com o mercado então nós temos diversos dilemas licitatórios que não conseguem ser previstos no texto positivo seja na
lei seja no decreto ou mesmo ah numa instrução normativa e que podem encontrar nos princípios uma Norma Jurídica qualificada para uma solução tópica né é importante perceber que muitas vezes a aplicação de um princípio que é Norma Jurídica e não é inferior a uma Norma positivada uma regra de lei ou decreto pode inclusive muitas vezes justificar que naquela situação tópica concreta eu não aplique a regra da lei do Decreto ou H da instrução norm ativa porque ela se apresente desproporcional irrazoável né ou mesmo disfuncional então a utilização dos princípios ela é fundamental fundamental para agente
público que atua em contratações públicas justamente por conta desta flexibilidade dessa possibilidade de ponderação dos interesses envolvidos para solucionar situações tópicas então Ron dá aí mais uma exemplo Vejam a 8666 por exemplo definia que era vedada a prorrogação ah das dispensas emergenciais então o prazo máximo na lei úm era de 180 dias mas eu não podia prorrogar um contrato gerado através de dispensa emergencial mas muitas vezes eu tinha contratos gerados através de dispensa emergencial que naquele período de 180 Dias eh não e eh eh o órgão contratante não conseguiu dar dar conclusão ao processo licitatório
que geraria um contrato para substituir o contrato emergencial Qual é a solução é deixar os bens tutelados as pessoas protegidas por aquela contratação emergencial desamparadas Imagine aí uma um grande problema ambiental e que com grandes chuvas as pessoas perderam as casas e aí o poder público municipal teve que alugar espaços emergencialmente por despensa emergencial para que essas pessoas tivessem alguma habitação qual seria a solução se 180 dias não foi concluído o processo de liação que substituiria despejar todo mundo e esperar até que a licitação substituta substitutiva seja concluída eh obviamente que não não faz sentido
isso então a própria jurisprudência do Tribunal de Contas da União disse olha excepcionalmente é possível essa prorrogação veja elas afastaram a vedação dada pela própria lei a prorrogação Então por qu porque não era razoável não era proporcional vejam os princípios para aquele caso concreto vejam que não é um afastamento da legalidade sempre para esse esse tipo de admitindo a prorrogação que a lei Veda né que a lei expressamente Veda é para situações concretas o princípio permite a aplicação de uma Norma Jurídica a construção de uma Norma Jurídica diferente justamente pela ponderação eh dos interesses envolvidos
um outro ponto interessante sobre os princípios aquilo professor dirley da Cunha Júnior eh cita no seu livro Como tridimensionalidade funcional dos princípios e destaca ele que os princípios eh sagram valores fundamentais orientam a compreensão do ordenamento e suplementam as demais fontes do direito vejam é o princípio é muito mais do que um elemento de interpretação eh do ordenamento das regras jurídicas ele ordena compreensão e como eu citei agora no exemplo muitas vezes essa compreensão pode conduzir inclusive uma sociação de não aplicação ã da regra por fim a questão da força norm genética né ah como
bem citado pela professora Raquel eh Carvalho né Eh que define que a lei ela é carregada de determinados valores né E esses eh valores são representados na verdade por princípios de maneira que eh a regra tem o contorno que tem o texto da lei tem o contorno que tem por conta de valores que são representados por princípio então há um princípio que antecede normalmente a regra então há uma uma força norm genética eh daquela regra e e compreender o princípio pode ser importante até para compreender eh a própria regra jurídica pois bem eh a lei
14133 trouxe um grande grande leque de princípios um grande elenco eh de princípios né algo que inclusive gerou algumas críticas por parte eh da doutrina né então o artigo 5to tem um grande rol de prin princípios né alguns já existentes lá na lei 8666 na Constituição já aplicáveis à administração Como por exemplo o princípio da legalidade né mas que deve ser percebido numa compreensão mais atual não como apenas a legalidade estrita né mas no conceito avançado de juridicidade né de juridicidade que envolve não apenas o o texto da lei Mas o ordenamento como todo seja
numa numa vinculação positiva seja numa vinculação negativa seja para que o controle do ato possa ser do ato administrativo nas contratações públicas possa ser realizado também com base em outras normas jurídicas como os princípios mas seja também para que o o o lastre a base o fundamento da aplicação de um ato administrativo da tomada de uma decisão possa ser feita não apenas com base nas regras mas também com base e nos princípios princípio da impessoalidade que também consta e que deve ser compreendido aí sobre uma dupla percepção né ora quando um agente público pratica toma
uma decisão deve fazer com base no interesse público para atendimento do interesse público e não para o seu próprio interesse da mesma forma quando esse agente público pratica Esse ato é a administração pública que atua então a impessoalidade tem Essa essa dupla afeição Essa dupla acepção né moralidade né publicidade princípio da eficiência que não estava citado expressamente na 8666 agora é citado expressamente na 14133 ele que já tem inclusive Amparo constitucional né o princípio do interesse público pessoal aqui é importante perceber que o interesse público ele não pode ser visto como apenas o interesse do
órgão público contratante eu tenho que utilizar a a e aí usando uma uma classificação Dual interesse público primário secundário né o secundário seria da administração Quando eu falar aqui Inter público eu tô falando do Inter público primário e muitas vezes atende do interesse público por exemplo respeito ao direito do fornecedor ao atende ao interesse público respeito ao direito do administrado né respeitar por exemplo o direito ao pagamento do fornecedor muitas vezes é é importante para a sociedade porque torna o ambiente latório mais atrativo para que fornecedores participem com isso eu aumento a transparência aumento a
competitividade e Gero contratações mais eh eficientes né a lei fala também princípio da probidade administ princípio da Igualdade né e acrescenta também alguns outros princípios né Como por exemplo o princípio do planejamento princípio da Transparência né princípio do planejamento princípio da Transparência a lei 14133 em diversos dispositivos traz regras que são manifestações desse princípio do planejamento quando ela é elenca a necessidade ah de ter etp mapa de riscos elenca o PCA veja o plano de contratação anual ele não é obrigatório pela lei Mas o próprio princípio do planejamento certamente induzirá o uso do PCA pelos
órgãos públicos não é obrigatório pelo texto da Lei lastreado na legalidade mas o próprio princípio do planejamento induzirá com o tempo essa obrigatoriedade os órgãos de certamente com o tempo começarão a exigir que os órgãos públicos tenham seu plano de contratação anual porque isso representa um respeito ao próprio princípio e do planejamento né princípio da Transparência né Eu já citei né a a a lei tem também o princípio da Transparência tem o princípio H da eficácia da segregação de funções da motivação pessoal segregação de funções eu tenho que ter um cuidado dado entender que a
aplicação desse princípio como Norma flexível que é Exige uma adequação a o próprio modelo né a própria estrutura da administração segregação de função para um órgão da Explanada é muito mais simples do que por exemplo uma pequena para uma pequena Câmara Municipal e eu tenho que ter essa compreenção na hora de estabelecer a segregação de função né uma muitas vezes alguns órgãos Inter isso de uma maneira radical literal que gera um grande aparamento das funções exercidas na administração e que não foi o pretendido pelos órgãos de controle quando defenderam desde outrora a segregação de funções
o que eu devo segregar são funções que cuja aglutinação delas no único agente público eh traga um grande risco de desvio de problema de agência então por exemplo eu não posso ter o fiscal e o gestor a função de fiscal e a função de gestor na mesma pessoa a função de acompanhamento de supervisão do contrato de ordem de pagamento e e a função de fiscal que é aquele que atesta o cumprimento eu não posso ter na na mesma pessoa senão dificulto e o próprio controle burocrático sobre a prática do ato né Eh princípios como segurança
jurídica pessoal que importa a a manutenção eh de decisões outrora tomadas né o respeito a isso a própria preclusão eh administrativa a a decadência do Poder sancionatório tudo isso está relacionado à segurança jurídica princípios mais clássicos como razoabilidade né competividade proporcionalidade que já eram citados na lei 8666 economicidade né Há um grande elenco de princípios uma parte da doutrina inclusive faz crítica ao tamanho do elenco de princípios eh trazidos pela 14133/2021 e ao final desses princípios curiosamente a a 14133 faz referência a líp ao decreto lei eh 4657 de de 1942 na verdade a lei
13655 né de 2018 né que mudou a lindb a lei de introdução às normas de direito brasileiro com 10 artigos revolucionários curiosamente que em que nos quais um deles por exemplo diz que o gestor não deve tomar suas decis S regadas apenas em normas abstratas Como são os princípios né Como são os princípios que exige que eh por exemplo na avaliação no controle de um ato administrativo praticado seja avaliada as condições que permearam a a tomada de decisão do gestor público né as condições em que ele estava ah ah e em que ele se encontrava
na hora que ele tomou a decisão Então esta referência essa interessante referência do nosso legislador al lindby é peculiar num elenco tão recheado né no elenco tão recheado de princípios né quando ah ah quando a própria lindb ela ela lá no artigo 20 diz que não se deve decidir com base em valores abstratos né Deve sim eh considerar serem sempre consideradas as condições práticas da decisão o o o o controlador o juiz ou mesmo administrador devem ser pragmáticos né ah a a lindb notadamente nos artigos 20 a 30 ela Ela traz a lógica consequencialista para
atividade administrativa e isso na minha opinião foi sem dúvida um grande avanço um grande avanço que deve ser percebido por todos aqueles que aplicam a nova lei de liações e contratos tá bom pessoal forte abraço e bons estudos