[Música] Olá, meus queridos e minhas queridas! Bem-vindos de volta agora para a nossa última aula, que é onde a gente vai tratar da coisa julgada. Lembrem-se que a coisa julgada, assim como a estabilização e a preclusão, é uma forma de estabilização de um ato processual, que é uma sentença, tá?
E aí a gente precisa entender a sua começar, a diferença das outras duas: a estabilização e a preclusão. Lembra que eu falei que a estabilização e a preclusão têm um efeito só pro processo? Ou seja, eu paro de discutir, estabilizo aquela discussão para aquele processo.
Então, a coisa julgada é diferente; a coisa julgada vai afetar não só aquele processo, mas os outros. Tanto que, se vocês lembrarem, lá no artigo 485, que é um dos motivos de terminar o processo, né, de ser uma causa terminativa, é a existência de coisa julgada. Tá, o que é coisa julgada?
Agora a gente precisa entender isso, né? Claro que a gente está falando de coisa julgada. A coisa julgada é a estabilização do processo por falta, né?
Por não cabimento do recurso, seja porque o recurso já ocorreu e foi julgado em procedente, seja porque você não recorreu, então acabou os meios processuais, o caminho processual para se discutir aquela sentença, tá? Chegou lá o fim e acabou; ela não é mais recorrível, tá? E aí a gente precisa lembrar, né, que nem toda sentença, melhor dizendo, ela vai alcançar a coisa julgada, porque o próprio Código veda isso.
E a gente vai para alguns exemplos, como questões de direito de família e tudo mais, que vocês vão aprender em sala de aula, alguns exemplos mais práticos. Mas vocês precisam entender que isso: nem toda sentença vai alcançar essa coisa julgada, tá? E aí a gente precisa lembrar ou saber, melhor dizendo, de duas formas de se ter uma coisa julgada, tá?
E aí o nome também já, você já tem certeza que vocês vão entender e vão saber logo de imediato que é coisa julgada formal e coisa julgada material. Coisa julgada formal tem a ver com o nome, com a forma, ou seja, o processo como coisa do processo, com atos processuais que não vão poder mais ser revistos, por exemplo, uma apelação, um embargo, enfim, alguma questão propriamente legal. Já a coisa julgada material tem a ver com a matéria, com o mérito.
O que que a causa de pedir? Vamos dar um exemplo: se eu entro com uma ação aqui, que é o caso que a gente está abordando desde o começo das aulas, contra o representante de turma para versar sobre a figurinha dele, que ele de fato fez uma figurinha minha; ele pegou um print da nossa aula e utilizou para fazer uma figurinha. E no processo, o juiz sentencia que aquilo ali, ele reconhece, constitui aquele direito; declara que foi ele que produziu a figurinha.
Não pode, em nenhum outro momento, né? E essa sentença, claro, fica imutável, né? Que é o requisito básico para existir coisa julgada.
Em outro momento, ele não pode vir com uma outra ação, uma ação autônoma, e dizer que não, que não foi ele, que foi Fulano, Ciclano, Beltrano. Calma! Eu sei que vocês sabem que existe a ação rescisória que revisa essa sentença, mas ela é exceção da exceção.
Mas vamos supor que não seja o caso; já até passou os dois anos. Então, aquela relação jurídica ali, de que o representante da turma foi quem fez a figurinha minha, está estabilizada; ela não vai caber mais discussão, tá? E aí, o formal seria justamente o exemplo que eu acabei de dar, que é a rescisória que eu dei, né?
Passado o tempo, sentenciou. Não houve recurso porque não tinha prova, enfim, não queria discutir isso, mas depois ele foi saber, em um ano e pouco, ou melhor, em três anos, que não foi ele, que conseguiu coletar provas por conta do lapso temporal. Não cabe sequer a ação rescisória, então ele não pode entrar com uma ação autônoma para reconhecer que isso aí.
O que que ele vai poder fazer? Entrar com uma ação autônoma contra essa outra pessoa para pedir a indenização, mas não para modificar aquela relação jurídica que foi causada ali, que foi decorrente daquela primeira ação, porque ela já estabilizou, tá bom? E aí, por fim, a gente precisa saber o que são os limites, né?
Até onde a gente vai? Que é esse exemplo que eu acabei de dar: se já passou ali, a matéria já foi discutida e eu descubro um fato novo e tudo mais, até que ponto isso vai afetar outro processo? Até que ponto essa coisa julgada vai fazer com que o juiz termine o processo sem resolução de mérito, tá?
E aí a gente vai aprender os limites objetivos e os limites subjetivos da coisa julgada, tá? Objetivamente falando, é aplicável ou não; subjetivamente é uma análise interna da decisão, que a gente precisa compreender sobre a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. Mas isso a gente vai ver melhor na aula presencial, e eu espero te encontrar lá.
Então, a gente encerra aqui a nossa unidade, a nossa disciplina. Eu espero que você tenha compreendido todos os conceitos e que a gente tenha conseguido fazer esse correlacionamento sempre da unidade um para a unidade dois, com a unidade dois e unidade três, e assim sucessivamente, porque a nossa unidade é uma; a gente precisa compreender bem. Compreendeu?
Eu te espero te encontrar na sala de aula e também no fórum, no debate, nos Quiz. Tá bom, então até mais.