o segundo elemento que compõe o conceito jurídico de estado é a idéia do território e aí aqui não tem muito mistério é o território corresponde à área ocupada pelo estado seja no seu sentido terrestre seja no seu sentido aéreo espaço aéreo seja no seu sentido marítimo é ou seja aquele espaço de águas territoriais que o culpado o que é comandado ali pelo estado o importante aqui que você precisa repetir é que o território ou a existência do território se fundamenta no princípio da jurisdição ou seja o estado dentro daquele território no âmbito daquele território apenas
o estado possui jurisdição para agir ali ou seja naquele território sou o estado é soberano para aplicar as leis tanto repito na esfera terrestre enquanto no espaço aéreo quanto na área marítima do estado e por fim o terceiro elemento que compõe juridicamente o estado é o poder político e aí novamente aqui o professor alexandrino cita o professor marcelo caetano quando ele diz que o poder político corresponde a faculdade exercida por um povo de pura autoridade própria ou seja não recebida de outro poder instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele clean e
impunham normas jurídicas dispondo dos necessários meios de coação por outras palavras significa dizer que o poder político por isso que aqui eu prefiro até a expressão poder político em vez do governo porque o governo está muito vinculado hoje ao poder executivo e aqui o poder político no seu sentido geral quer dizer é a capacidade que esse povo tem de em conjunto e sem interferência de ninguém de outra em criar essas condições de administração do território ou seja vai criar as normas e vai colocar essas normas em prática para a garantia lhe do bem comum daquela
coletividade nessa perspectiva então ou é nessa perspectiva que o poder político tem essas características é exercido pelo próprio povo né é uma autoridade originária ou seja aquela ideia de um poder constituinte originário até que o poder constituinte originário seja vinculada à capacidade que o povo tem de criar uma constituição e criar um estado e é esse essa ideia aqui do poder político ou seja o povo é autonomamente se organiza cria as normas na que vão regular aquela colectividade e instituem a capacidade do exercício da força física por parte deste poder político desse estado para pôr
em prática essas normas que como eu disse agora o bem comum seja concretizado a todos e o que a gente vê hoje na atualidade é uma espécie de enfraquecimento do estado uma fragilização do estado o professor alexandre identifica aí quatro elementos que vão fragmentar esse poder do estado ele vai dizer a questão da internacionalização a questão da globalização questões de imigração ea neo feudalização interna quer dizer esse último item ele disse que a neo feudalização interna é a distribuição do poder político em inúmeros pólos de poder dentro do próprio estado que com o tempo passa
a ter a força suficiente para poder até mesmo a rebater ou bater de frente digamos assim com o poder do estado centralizado uma vez definido então o que é um estado no seu sentido jurídico a gente passa para análise das formas de estar por outras palavras significa dizer o seguinte esse poder político ao ponto mo que compõem o estado que forma o estado de que forma esse poder político se relaciona com a noção do território e aí a grande divisão nem a divisão clássica das formas de estado é a divisão entre um estado unitário e
o estado federado portanto não esqueça quando você vira expressão formas de estado está se falando sobre a distinção entre estado unitário e estado federado por quê porque no estado unitário o poder político vai agir sobre todo o território e já no estado federado o poder político no nível federal atuará sobre todo o território mas em algumas prerrogativas porquê porque em nível estadual aí existirá outro poder político que no caso usando o brasil como exemplo é uma federação existiram aí os poderes políticos dos estados que vão agir dentro do seu território e ainda o município que
vai agir no âmbito do território do município portanto repito o conceito de forma de estado diz respeito à relação entre poder político e território passando agora então para um maior detalhamento desses dessas duas formas de estado é um estado unitário ele pode ser subdividido em três modelos distintos o primeiro é um estado unitário centralizado significa dizer que é absolutamente todas as decisões serão tomadas pelo poder político central que o exemplo que eu coloquei aqui é o caso de angola o segundo modelo ou segundo o 2ª subdivisão é um estado unitário de centralizado significa dizer o
seguinte que em nível local vai existir determinados pólos de poder que poderão tomar decisões mas essas decisões precisam ser confirmadas pelo nível central então é o caso de portugal em portugal não existe o governo nacional existem as regiões autônomas então vejam as regiões autónomas criam legislação cria uma constituição sim existe a constituição de açores e existe a constituição da maneira por exemplo só que essas instituições só são válidas porque o governo nacional autoriza ou seja porque a assembleia da república que o parlamento português autoriza essas regiões autônomas a criarem as suas constituições então vejam que
nesse caso existe um estado unitário mas ele é descentralizado então as regiões né aas os pólos de poder local podem tomar decisões mas essas decisões dependem do nível central que é o estado unitário e por fim o terceiro tipo é o que se chama de estado unitário regional o que significa dizer aqui que existe ainda um pólo de poder que é o poder central mas que as unidades locais têm um pouco mais de liberdade para atuar em alguns elementos em algumas áreas específicas e aí no caso um exemplo que a gente tem aqui é o
próprio reino unido especialmente no que diz respeito por exemplo à possibilidade da escócia de ter ali uma segunda língua o escocês por exemplo de implantar vejam que as decisões nesse caso é uma decisão que não afeta a unidade do reino unido como um todo portanto eles têm a liberdade de fazer isso então essas são as três divisões aí do estado unitário quando a gente está falando em formas de estado existe um estado unitário centralizado o estado unitário de centralizado em um estado unitário regional lembrando claro que no estado unitário as regiões como eu dei o
exemplo de portugal podem até mesmo criar legislação mas essa legislação precisa ser aceita e no nível central pelo governo central o que é diferente do estado federado como a gente vai ver agora no caso do estado federado ele se subdivide em 2 que seria o estado federal ou a união real eu não vou entrar muito no mérito da união real vou colocar como exemplo aqui o caso de portugal e do brasil entre 1815 1822 então não tem algumas características mas eu não vou com essas características aqui eu vou me focar no estado federal que é
outra forma de estado há outra forma de estado existentes então no caso do estado federal as unidades da federação são autônomas para a criação da sua legislação e aí sempre pensando aqui no caso brasileiro dizer os estados brasileiros criam suas próprias constituições trio suas próprias legislações estaduais e isso não depende de autorização ou de ratificação por parte do governo federal de são paulo quer criar uma legislação qualquer desde que não enfrente a a constituição brasileira são paulo pode criar a equope em vigor sem pedir autorização para ninguém portanto as unidades federadas são descentralizadas em relação
à efetiva o poder constitucional central existe a distribuição de competências e aí também tirou o único do brasil a gente sabe disso muito bem quer dizer o governo federal tem algumas competências dos governos estaduais têm outras nos governos municipais têm outras competências existe ainda a ilha do bicameralismo ou seja toda a federação vai ter duas câmaras no parlamento como é o caso brasileiro e duas câmeras por que porque uma das câmeras representa o povo ea outra câmara representa as unidades federadas como é o caso do brasil que tem a câmara dos deputados eo senado federal
como é o caso dos estados unidos que possui a câmara dos comuns e possuem o senado americano como é o caso da alemanha que também possui duas câmeras uma representa o povo ea outra representa os estados as unidades da federação alemã e por aí vai com isso se tem a garantia da presença e da participação das unidades federadas na soberania do governo federal do estado no caso quer dizer a idéia aqui é que as unidades federadas a sua vontade precisa também ser levada em consideração pelo governo federal por isso com a presença do senado a
vontade do das unidades da federação estão ali representados então sempre lembrar na forma de estado federal existem duas câmeras uma representa o povo ea outra representa as unidades da federação com isso também se garante a participação das unidades federadas num processo de revisão constitucional olhando para o caso brasileiro toda proposta de emenda à constituição precisa ser aprovada nas duas casas o que significa dizer então que uma emenda à constituição só é aprovada se ela tiver a anuência do povo representado na câmara dos deputados ea anuência dos estados das unidades da federação se ela for aprovada
no senado federal essas são então as principais características de um estado federal e uma outra distinção que a gente tem é a distinção entre um federalismo perfeito com um federalismo em perfeito ea ideia que diz respeito a dois elementos o primeiro processo de formação então considerando sair por exemplo estados unidos como se estreou a federação americana foi um processo de baixo para cima digamos assim ou seja os estados se reuniam abriram mão de certas prerrogativas que eram 12 estados e criaram a federação de criar um governo federal portanto foi de baixo pra cima dos estados
para a federação no caso brasileiro por exemplo que é um perfeito foi o contrário ou seja existia lá o governo central porque o brasil antes da proclamação da república era um estado unitário e com a proclamação da república ea implantação de federalismo do brasil o que ocorreu foi que o governo central passou a ser chamada de governo federal e esse governo então deu atribuições aos estados brasileiros portanto nesse sentido existe essa distinção do perfeito nem perfeito na sua formação seja de baixo pra cima onde cima para baixo e também em termos de representação efetiva das
vontades de todo o território o que dizer do caso brasileiro é inegável que determinadas regiões determinadas unidades da federação têm o maior peso do que outras unidades da federação portanto existe aí uma assimetria entre elas e já no caso americano não teve um caso americano existe um certo equilíbrio entre as unidades da federação o que faz com que os estados unidos seja visto como um exemplo de um federalismo perfeito mas não só estados unidos e do canadá suíça alemanha são países de um federalismo considerado como um federalismo perfeito quanto o brasil e bélgica por exemplo
são vistos como um federalismo em perfeito seja pelo seu processo de formação de cima para baixo seja pela assimetria entre as unidades federadas no exercício do poder político frente ao governo federal o fim para terminar a aula de hoje eu quero deixar aqui a referência de um vídeo em que eu falo sobre os fins e as funções do estado na verdade uma playlist no meu canal do youtube composta de três vídeos dois são mais teórico em que eu falo de maneira geral sobre quais são os fins e as funções do estado em termos constitucionais em
termos jurídicos e o outro é um exemplo um estudo de caso que os filmes das funções do estado brasileiro com base em alguns elementos constitucionais então deixo aqui pra você a recomendação não deixe de assistir esse vídeo porque ele complementa essa primeira parte da nossa aula sobre o estado para a gente terminar então em breve síntese nessa primeira parte sobre o conceito de estado eu expliquei pra vocês o próprio conceito de estado o estado no seu sentido jurídico composto com o povo território poder político falei sobre o histórico do estado e sobre os quatro momentos
do estado moderno o estado absolutista o estado liberal o estado social e democrático de direito que o estado põe social e democrático de direito e falei também sobre as formas de estar é um conceito que diz respeito às relações entre por de poder político e território e explicar então que existe a forma de estado unitária ea forma de estado federal se você tem alguma dúvida sobre este conteúdo deixe aqui nos comentários às suas dúvidas eu vou responder numa próxima oportunidade e não deixe claro de curtir compartilhar esse vídeo e de se inscrever aqui no meu
canal para que você seja o primeiro a ser notificado sobre as próximas aulas que vão disponibilizar por aqui muito obrigado por ter assistido um abraço e até a profissional