olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos os senhores que são inscritos no nosso canal anotações de processo civil se você ainda não é eu sou professor artur vieira e depois que concluiu o doutorado em direito processual eu resolvi me dedicar a esses veículos de comunicação para que eu pudesse transmitir aos senhores conhecimento jurídico de qualidade e de forma gratuita aqui eu vou pontuar o meu e-mail de contato para que eventuais interessados possam estabelecer um contato mais direto inclusive que podemos eventualmente considerar a hipótese de publicar um artigo científico em conjunto acerto bom
gostaria de pontuar também com os senhores o nosso canal no youtube se você ainda não é inscrito basta clicar no ícone do livro que fica no canto inferior do vídeo para que você se inscreva sugiro também que você clique no ícone do cilindro para que você possa ativar as notificações dos vídeos que são constantemente disponibilizados por aqui gostaria de apresentar também os senhores a nossa plataforma acadêmica artur vieira cursos ponto com.br arco artur vieira cursos ponto com.br onde os senhores encontraram cursos online de modo gratuito inclusive com a emissão de certificado válido em todo o
território nacional tá certo então após a pausa nós vamos tratar do vídeo de hoje então meus amigos é no vídeo de hoje nós daremos prosseguimento à análise das questões preliminares que o réu pode alegar em sua defesa os tons preliminares são as defesas processuais a defesa processual do demandado do réu nós estamos tratando da contestação e na contestação o réu pode alegar defesa de mérito direta ou indireta já analisamos ou a defesa processual é justamente disso que nós estamos vendo nós já passamos da análise de diversos incisos do artigo 13 santos e 37 vamos hoje
tratar do inciso de número 11 o réu pode alegar antes de discutir o mérito a ausência de legitimidade ou de interesse processual a ausência de legitimidade seja do autor ou mesmo dele réu ea ausência de interesse processual por parte do autor então o réu pode alegar tá lá no inciso 11 do artigo 337 ausência de legitimidade e pode alegar também a ausência de interesse o interesse de agir ou interesse processual a lei fala ausência de interesse bom uma primeira consideração que eu quero ver com os senhores é que esta previsão do artigo 337 inciso 11
do cpc ela deve ser combinado com o artigo 17 então vejam bem senhores o que prevê o artigo 17 do cpc ele afirma que para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse percebo artigo 17 para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade esse artigo 17 afirma que é necessário ter interesse e legitimidade e esses institutos o interesse ea legitimidade são legitimidade das partes interesse de agir são evidentemente é integrante daquela categoria do direito processual que são as condições da ação defendida lá desde do professor rico tudo libman lembrem-se da teoria eclética
sobre o direito de ação defendido por enrico túlio libman nós já tratamos disso aqui quando é do estudo das condições da ação da evolução histórica sobre o direito de ação on interesse e legitimidade são as condições da ação recorda aos senhores que na tese originária de enrico túlio libman na teoria eclética quando ela surgiu além da lei intimidade além do interesse falavam se também em falava-se também impossibilidade jurídica do pedido jurídica do pedido era inclusive nesse sentido esses três elementos que nos encontrávamos a previsão do artigo 267 inciso 6º do cpc de 73 que não
está mais exigente então o cpc atual revogou cpc anterior evidentemente e acabou com a possibilidade jurídica como condições como uma das condições da ação além do desses dispositivos 337 inciso 11 artigo 17 devemos também combinar com o artigo 485 inciso 6º do cpc também que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade se o autor não dispõe de interesse e legitimidade o réu evidentemente pode alegar na contestação eo réu vai legal na contestação com qual finalidade a finalidade de obter a extinção do processo sem resolução do mérito uma sentença terminativa artigo 485 juiz
não resolverá o mérito quando inciso 6º verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual está lá o 485 inciso 6º que vai redundar em uma sentença terminativa ou sentença processual é aquela portanto que não ter me pagar a sentença terminativa que é aquela que não se pronuncia que não analisa o mérito então certeza terminativa sendo assim sendo o acolhimento desta alegação de ausência de legitimidade interesse capaz de redonda em uma sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é isso que o réu evidentemente deseja quando alega essa é essa questão preliminar isso é
uma questão preliminar propriamente dita então a preliminar propriamente dita uma preliminar própria ou seja têm aptidão de gerar uma sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito como nós já estamos cansados de falar aqui para eliminar aquele tipo de questão prévia que impede a análise da questão principal a questão principal aqui é o mérito o acolhimento da ausência de legitimidade interesse acarreta a sentença terminativa portanto que não analisa o mérito então aqui o arremesso do réu foi na música era isso que ele pretende bom falar rapidamente seu cada um desses elementos o interesse
de agir como condição da ação o interesse processual são expressões sinônimas é uma condição da ação que significa utilidade parte deve demonstrar que a intervenção jurisdicional é útil a ela e o interesse utilidade se subdivide na análise da necessidade e da adequação então nós temos o interesse e necessidade o interesse adequação ter essa necessidade significa demonstrar que a intervenção do poder judiciário é útil porque é a parte não conseguiu se entender não conseguiu resolver extrajudicialmente administrativamente não conseguiu resolver o conflito de interesse de per si um contato direto com a outra parte e como nós
temos é a vedação da autotutela a vedação da autotutela é necessário portanto a uma intervenção jurisdicional para resolver aquele conflito de interesse percebi então que pela necessidade é necessário à parte demonstrar que fez alguma coisa que adotou uma providência antes de ingressar em juízo enquanto adequação nós temos uma adequação à necessidade de uma adequação contou pedido e uma adequação quanto ao procedimento escolhido para que se possa afirmar que aquela intervenção jurisdicional vai ser útil às rápidas considerações a respeito do interesse de agir enquanto condição das agora no que se refere à legitimidade a legitimidade em
primeiro lugar é a legitimidade das partes então o réu pode alegar a a sua ilegitimidade legitimidade dele enquanto o réu e legitimidade passiva ou a ilegitimidade ativa antes de chegarmos a esse ponto só te dizer o seguinte que se entende por legitimidade é uma compatibilidade subjetiva compatibilidade subjetiva então relacionado aos sujeitos quanto à relação jurídica de direito material ea relação jurídica de direito processual em regra somente os sujeitos da relação jurídica de direito material que é exemplo o credor e devedor podem estar em juízo para que haja compatibilidade os próprios sujeitos daqui de cima devem
ser os próprios os mesmos sujeitos daqui debaixo da relação jurídica de direito processual então autor réu deverão ser credores e devedores na nesse exemplo da relação jurídica de direito material do crédito só que evidentemente isso é regra então nós temos o que se chama de legitimidade ordinária e aí podemos voltar lá ao cpc no que se encontra no artigo 18 do cdc c vejam artigo 18 do cpc ninguém poderá pleitear direito a lei nome próprio então essa é a regra geral artigo 18 parte inicial a legitimidade ordinária artigo 18 parte inicial artigo 18 parte inicial
mas nós temos também que se chama de legitimidade e extraordinária a legitimidade extraordinária está no mesmo artigo 18 parte final quando ele alega lá a exceção ninguém poderá ninguém poderá pleitear direito a lei em nome próprio agora salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico e aí isso nos remete à idéia de substituto processual excepcionalmente portanto legitimidade extraordinária pode ser que um substituto substituto processual atua em nome daquele cuidado para não confundir substituto processual com representante processual a substituição processual supera no plano da ação da legitimidade para de básica representação processual se ator se relaciona há um
pressuposto processual que é a capacidade das partes um pressuposto processual de validade é é a capacidade de estar em juízo bom mas aqui a legitimidade extraordinária como é exceção com autorizada pelo ordenamento jurídico gera a substituição processual a atuação de um substituto processual último gosto quero ver com os senhores é o seguinte como nós vimos o réu pode alegar tanto a ilegitimidade e legitimidade tanto do autor quanto do réu que a ilegitimidade passiva quando ele alega ilegitimidade passiva vai incidir aqui um dispositivo muito importante que é o artigo 338 e seguinte que é a chamada
correção da ilegitimidade passiva correção da lei e de time da deep passiva basicamente o que se dispõe a seguinte quando o réu alega que ele é parte legítima e ele sabe quem é o legitimado ele tem o ônus processual o ônus processual de indicá o legitimado passivo teremos um vídeo para tratar só sobre isso veremos que depois compete ao autor é concordar com essa alteração no pólo passivo ou não mas quando o réu alega portanto a ilegitimidade passiva alegando que ele tem que sair que ele não é parte legitimada se ele souber quem é o
legitimado passeio ele tem o ónus portanto de indicar o legitimado passivo e depois o autor vai ou não admitir que o réu saia ele ingresse um terceiro nós veremos isso adiante está aqui falar artigo 338 alegando o réu na contestação ser parte legítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado o juiz facultar ao autor em 15 dias a alteração da petição inicial para substituição do rio e aí nós veremos no momento próprio um vídeo próprio esse instituto da correção da ilegitimidade passiva só adiantando aqui muito rapidamente para os senhores que essa correção da ilegitimidade
passiva corresponde à antiga nomeação a autoria do código de 73 então era tratado com uma intervenção de terceiro era ser antiga nomeação a autoria tá certo bom essas considerações que eu queria que os senhores a respeito desse tópico da alegação pelo réu de ausência de uma das condições da ação tanto quanto ao interesse processual quanto à legitimidade das partes tá certo bom então essa é das considerações que está aqui pra vocês olha condições da ação esses dispositivos todos são importante três 37 inciso 11 combinado com o artigo 17 do cpc e também com o artigo
485 inciso 6º do cpc está certo então meus amigos como adiantado essas sérias considerações que eu queria fazer sobre a alegação pelo réu de ausência das condições de uma das condições da ação por ora só fiquem todos com deus e até a próxima