hoje nós vamos analisar uma importantíssima decisão do STJ que se adequou a decisão do supremo tribunal federal sobre judicialização da Saúde Mais especificamente sobre ação regressiva do Estado quando ele quer se ver ressarcido em termos de atendimento pela via do SUS mas para determinada pessoa que possui plano de saúde essa é uma decisão importantíssima e ela tem tudo para cair nos próximos concursos de procuradoria eu sou o professor viajara casado sou membro da Advocacia Geral da União e sou professor especializado em concursos de procurador hoje você vai ver comigo uma decisão importante você vai aprender
como responder esse questionamento de jurisprudência em uma eventual prova subjetiva o STJ analisou isso nesse recurso especial aqui listado e portanto trata-se Como disse de uma decisão importantíssima Considere o seguinte como de prax aqui no canal vamos analisar como se você tivesse numa prova Considere o seguinte estado federativo em cumprimento à decisão proferida decisão judicial proferida foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado O que é isso aqui ó isso aqui eu tirei da própria decisão do STJ o STJ fez deu uma aqui de professor birajara ele listou
aqui a hipótese para criar efetivamente a solução ele praticamente criou um enunciado de segunda fase Ele tá dizendo o seguinte determinado estado da federação recebeu ordem judicial portanto recebeu uma decisão judicial para cumprimento e por essa decisão foi obrigado a realizar um procedimento de cirurgia em ebéjico cidadão qualquer mas ebgo possui plano de saúde ou seja ele possui plano privado de saúde futuramente com a notícia de que referido particular era contratante de assistência privada de saúde Portanto tem plano de saúde o ente federativo buscou obter do plano o recimento doss valores correspondente à cirurgia sem
êxito o Estado federativo então promoveu ação judicial diretamente contra o plano de saúde operador do plano de saúde buscando ser reacio dos valores Esse reacio é devido então isso eu tirei da própria decisão do STJ então ele criou aqui o caso para depois explicar exatamente como a jurisprudência se comportou eu fiz questão de retirar exatamente como STJ colocou lá justamente para que você possa ver a o problema em si muito bem primeiro você precisa se situar Professor eu nem sabia que se alguém tiver plano de saúde e for atendido pelo SUS o estado pode ser
ressarcido pelo atendimento do SUS bom de onde vem isso veja se situe no artigo 32 da Lei 9656 98 essa lei diz assim serão reacios pelas operadores dos produtos de que tratam o inciso um e o parágrafo primeiro do artigo primeiro desta lei aqui está falando exatamente das operadoras de plano de saúde então serão reaas pelas operadoras dos planos de saúde de acordo com as normas a serem definidas pela ins atenção a essa expressão de acordo com as normas a serem definidas pela NS os serviços de Atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos prestados a
seus consumidores e respectivos dependentes em instituições públicas ou privadas conveniadas ou contratadas integrantes do Sistema Único de Saúde suiz então o artigo 32 da Lei 9656 estabelece o seg seguinte veja se alguém que tem plano de saúde foi atendido via SUS esse atendimento tendo ocorrido em instituição pública ou privada conveniada ou contratada mas integrante do Sistema Único de Saúde então o ente federativo o estado União município seja quem seja quem for aquele que prestou eh por meio do SUS esse atendimento ele vê a possibilidade de ser ressaco por esse atendimento mas ele não vai cobrar
do cidadão atendido ele vai cobrar do Plan plano de saúde que esse cidadão tem enquanto contratante ou seja enquanto plano de saúde que está ali para assegurar o seu tratamento de saúde a sua cirurgia o seu atendimento seja o que for muito bem o artigo 32 da lei 9656 de 98 prevê essa hipótese de forma direta e esse é o caso da Lei segundo ponto da nossa explicação imagine por exemplo que ebeso passou mal e em regime de urgência foi atendido pelo SUS porque essa é uma das hipóteses que justifica alguém que tem plano de
saúde ir direto pro SUS mas imag que numa situação de urgência não dá tempo para chegar no Hospital privado que atenda pelo plano de saúde você foi encaminhado via SUS Ou você teve algum acidente as pessoas não sabiam as pessoas que lhe socorreram não sabiam exatamente Qual o plano de saúde ou se você tinha plano de saúde Então encaminharam você pro SUS contudo depois de atendido pelo SUS percebe-se que aquele que foi atendido tem plano de saúde o plano de saúde vai Racer o atendimento efetivado pelo SUS não importa se esse atendimento efetivado pelo SUS
foi feito pelo Estado enquanto quanto instituição pública ou seja um hospital federal um hospital estadual ou se foi um hospital privado mas credenciado junto ao SUS e que atendeu pelo sistema único de saúde o caso do enunciado difere por quê Porque é Bélgica ele foi atendido pelo suiz mas em cumprimento de ordem judicial voltando lá em cima veja ó estado federativo em cumprimento à decisão judicial proferida Então qual é a diferença do enunciado para o que prevê o artigo 32 da lei 9656 de 98 é que o enunciado estabelece que esse atendimento Via SUS se
deu em cumprimento de ordem judicial então obviamente inteligente que é você já percebeu qual é o problema o problema é o seguinte a imposição de ordem judicial anula a necessidade de recimento prevista em lei ou eu aplico a lei ou nesse caso mesmo atendendo ebgo por imposição de ordem judicial eu estaria enquanto estado tendo o direito ao reacio assegurado pelo artigo 32 da lei que acabamos de estudar esse é o problema que foi resolvido pela jurisprudência do sdj e que nesse caso já tinha sido resolvido pela jurisprudência do supremo mas tem um acréscimo importante do
sdj que você precisa entender para o enfrentamento de provas aqui vamos ao que disseram Supremo e STJ o Supremo disse o seguinte não há como excluir nas hipóteses de reacio os casos em que o atendimento do segurado de plano particular pelo SUS é determinado por ordem judicial perceba que a situação que chegou ao sdj o Supremo já havia resolvido o Supremo deu interpretação ao artigo 32 para incluir na hipótese de reacio o atendimento realizado pelo SUS ainda que determinado por ordem judicial e ele utiliza uma expressão bem interessante que você se se lembrar deve e
pode utilizar em prova sob pena de culminar com o patrocínio estatal da atividade privada ou seja o SUS atender obviamente o cidadão que tem plano de saúde ele tem que atender porque ele não pode negar o atendimento seja em casos de urgência seja em casos de ordem judicial seja em caso em que o próprio cidadão Chega ou bate as portas do sistema único de saúde para que seja atendido agora uma vez descoberto que esse cidadão tem plano de saúde então o plano de saúde ressarce o atendimento realizado pelo sistema único de saúde e aí nesse
caso não fazer isso culmina nos termos do que diz o Supremo no Patrocínio estatal da atividade privada se o contratado obrigado para assegurar a saúde daquele cidadão é um plano de saúde privado então é dele o atendimento o estado não pode negar atendimento mas ele pode ser ressa CDO pelo atendimento que prestar a esse cidadão muito bem então o Supremo já mata a questão Ou seja ainda que o atendimento realizado pelo SUS seja efetivado por ordem judicial ou em cumprimento a comando judicial isso não exclui o recimento do Estado o STJ disse o ente federativo
pode pode promover diretamente ação judicial contra operadora privada de plano de saúde para reacio de valores referentes à prestação de serviço de saúde em cumprimento de ordem judicial Qual é o acréscimo do STJ E qual é o acréscimo que nós estamos estudando que o sdj promove em relação à deção do supremo o Supremo disse que atendendo o cidadão que tem plano de saúde o recimento persiste ainda que por ordem judicial agora como se dá esse renacimento esse é o acréscimo da decisão do STJ importante pros nossos estudos por isso que eu pedi quando nós fizemos
a leitura agora a pouco do artigo 32 para que você prestasse atenção nessa expressão de acordo com as normas a serem definidas pela ANS então o reacio é de acordo com as normas definidas pela Agência Nacional de saúde ou seja é um recimento que se dá pela Via administrativa o STJ disse mais que o Supremo o STJ disse que o ressarcimento persiste e o estado pode promover ação judicial contra a operadora do plano privado para recimento de valores referentes à prestação de saúde ou de serviços de saúde em cumprimento de ordem judicial o STJ disse
não é necessário que esse recimento se dê pela Via nesse caso administrativa ou pela via da regulamentação da n e esse é o sexto ponto da explicação o recimento não tem que ser segundo as regras da NS disse o STJ agora em complemento a decisão do supremo e é just esse ponto principal dessa explicação o procedimento administrativo protagonizado pela NS e com destinação final ao Fundo Nacional de saúde é uma das vias de ressarcimento disse o STJ a prioritária que atende aos casos ordinários mas não é o único meio de cobrança não excluindo a possibilidade
de um ente Federado demandado diretamente pela Via judicial depois se valer da mesma via ou seja judicial para cobrar regressivamente os valores que foi obrigado diretamente a costear então primeiro ponto ainda que obrigado por decisão judicial o reacio como vimos persiste não há como excluir das hipóteses de ressarcimento os casos em que o atendimento a cidadão que tem plano de saúde realizado pelo suiz é determinado por por ordem judicial o Supremo disse que o recimento persiste e o STJ disse que o ente federativo pode nesse caso receber esses valores pela Via administrativa ou seja pelas
regras administrativas de recimento da An ou também pode promover diretamente a ação judicial Esse é o acréscimo do STJ então importantíssima decisão do supremo em relação à manutenção do recimento Ou seja a aplicação do artigo 32 da lei 9656/98 para as hipóteses em que o estado atende pela via do comando judicial ou seja de ordem judicial processual e importantíssima a decisão do sdj que diz que esse recimento ele não tem que Obrigatoriamente ser efetivado pela via da agência Nacional de saúde e procedimento administrativo mas que o ente federativo Pode sim ajuizar ação regressiva para receber
esses valores muito bem decisão muito importante pronta para cair na tua prova de procurador se liga nisso muito obrigado pela atenção forte abraço e até os nossos próximos [Música] encontros