tô esperando chegar informação aqui em cima comissões Oi bom dia a todos prazer estar aqui com vocês mais uma vez para não falar sobre o direito tributário dando sequência na nossa exposição no direito tributário 2 o tema que nós vamos falar nós temos falado e legislação tributária hoje nosso foco estará na vigência dosetas o conceito de legislação tributária na no nosso último encontro o Artigo 96 do CTN define legalmente conceito vimos é que você tenha um código recerto de definições legais e classificações legais pelo contexto histórico de sua edição e a e vimos também que
a legislação tributária é um conjunto muito extenso muito grande e instável e complexo uma vezes visto o conceito Quais são as fontes formais do direito tributário nós precisamos estudar Como se dá a vigência destas normas que integram este grande conjunto E também as regras de sua aplicação hoje nosso foco estará na vigência a vigência primeiramente o seu conceito né O que é vigência de uma forma muito simples e muito didática nós podemos entender vigência como aptidão da Norma gerar efeitos jurídicos sempre quando ocorrer o seu pressuposto fático eu posso sabemos que as normas jurídicas adotam
a uma estrutura do ao a maioria das normas jurídicas adota uma estrutura do ao ouvir membral um antecedente e um consequente no antecedente da Norma a a descrição abstrata de fatos relevantes para o direito e O legislador considera relevantes para o convívio em sociedade e por isso os positiva legisla Tais fatos imputando a Tais fatos consequências ou efeitos jurídicos a forma de positivar o fato é inicialmente descrevendo este fato no antecedente normativo o hino consequente normativo no comando da Norma são então previstos os efeitos ou consequências jurídicas imputáveis ou atribuídos a estes fatos é assim
que funciona o direi e uma Norma virgem mandou Norma cujos efeitos prescritos no comando serão irradiados quando ocorrer o fato descrito em seu antecedente Então se uma Norma está em vigor e sempre que ocorrer o seu pressuposto pa Ou seja aquele fato concreto abstratamente descrito no seu a terceira lei n o futuro seja só para mim mas seu áudio tá ficando aqui também aqui também então tem pois não eu vou tentar mudar um pouco E aí E aí O que vocês acham que agora pode estar melhor e agora tá mas pessoais à parte mesmo onde
estava ficou muito pouco mais próximo agora dessa parte final do finalzinho eu tô falando Ah tá bom enquanto isso acontecer por favor me avise tá eu estou retomando né a vigência ela é atributo da Lei e não é um atributo essencial não é atributo idêntico Isso quer dizer isso quer dizer que existem inglês que podem não ter vigência isso acontece é muito comum acontecer Por exemplo quando uma lei publicada durante o Acácio leves é que exatamente aquele interregno temporal já data da publicação e o início da vigência de uma lei durante SP frio do chá
Amado vaca Cássio legis a lei existe ela é mas ela não tenha aptidão para gerar os efeitos previstos em seu comando Então não é atributo eidética Ou seja não é essencial pode desistir ele é isso que eventualmente não tenham um atributo da vigência durante um determinado período em um determinado local com a vigência da Lei Enquanto essa atribuição para geração de Jessé doce de leis humanas elas sempre estarão limitadas a a vigência sempre estará limitada melhor dizendo nas dimensões de tempo e de espaço as leis humanas diferentes da Diferentemente das leis divinas ou das leis
da natureza não são universais nem são eternas e as leis da natureza elas são universais além da gravidade por exemplo é a mesma aqui no Brasil Japão nos Estados Unidos na lua e Marte na pretende-se ser Universal e como também é eterna não tenho início não de vigência o término de vigência da lei acredita-se que as leis da natureza são portanto universais e eternas as leis humanas refletindo Nossa pequenez são limitadas sempre são limitadas nas dimensões de tempo e de espaço Por exemplo quando nós estudamos o conceito de tributo definido legalmente no artigo 3º do
CTN Nós estudamos o conceito de tributo no Brasil e em vigor desde 1966 quando foi editado o CTN Então as leis elas geram efeitos as normas humanas não é sempre a estando limitado nas dimensões de tempo de espaço e hoje nós iremos entender estas limitações o alcance da vigência da legislação tributária a de forma geral nós vamos perceber que existe um tratamento para a legislação tributária muito semelhante ao das normas jurídicas em geral é o que prevê o artigo 101 do CTN E ali a uma remissão para e a Lei de introdução às normas do
direito brasileiro que é um decreto-lei muito antigo de 42 era a antiga Norma de introdução ao código civil e que foi rebatizada mais recentemente o nome muito mais adequado de Norma de introdução ao direito brasileiro o Lei de introdução às normas do direito brasileiro a língua toda a essas normas ali estabelecidas a respeito da vigência a respeito da vigência no tempo e no espaço São aplicáveis à legislação tributária não é entanto existem almoço peculiaridades que nós iremos ver mais adiante começando pela vigência nas dimensões de espaço Qual é a regra a regra é a vigência
da lei a e de acordo com a territorialidade tão Regra geral a lei elas igora G1 e dentro dos limites geográficos do Henrique a editou essa norma é uma nova quase intuitiva é uma regra bastante intuitiva o município de Belo Horizonte e dita não é uma lei instituindo o IPTU onde essa lei irá vigorar e em princípio dentro dos limites do território do município de Belo Horizonte estado de Minas Gerais e de tomar lei instituindo o IPVA onde vai vigorar essa lei o filho de regra territorialidade dentro dos limites geográficos o território Mineiro é o
Brasil institui o imposto sobre a renda onde está a lei vai vigorar dentro do território nacional toma regra quase intuitiva e é uma Regra geral existem exceções estas exceções elas são excepcionais e as sessões ocorrem com a chamada extraterritorialidade Então extraterritorialidade nada mais é do que o nome que se atribui ao fenômeno de uma lei alcançaram o fato ocorrido para além dos limites geográficos do ente que a editou bom então quando produzimos uma lei de um determinado ente gerando efeitos sobre um fato ocorrido fora do seu território estaremos diante de um fenômeno jurídico chamado extraterritorialidade
e esta extraterritorialidade ela percorrerá do desenho do aspecto espacial da hipótese de incidência o aspecto espacial da hipótese de incidência eles vêm definir o local onde se considera ocorrido o fato gerador da obrigação tributária bom então a lei ao desenhar o fato gerador da obrigação tributária na hipótese de incidência nos veremos ela deverá definir aspecto material e bem decidir a materialidade do fato tributável a deve definir o aspecto temporal seja o momento em que se considera ocorrido o fato gerador é ruim de importante para aplicação aos Veremos no nosso próximo encontro ela deverá definir eventualmente
na deverá definir aspecto pessoal quando características pessoais do protagonista do fato gerador forem relevantes Oi para o nascimento do nome da obrigação tributária deve definir também o aspecto espacial o aspecto espacial ele é muito relevante porque não raro ele pode ser decisivo para determinação da competência tributária e não raro com aspecto espacial ele irá delimitar ou determinar Qual será o ente competente para te botar e por ser um tema afeto a competência tributária ele não for por mim está definido em uma Norma editada confio em ti e então não p**** por exemplo não no município
de Belo Horizonte ao instituir IPTU prever na Pretender disciplinar o aspecto Temporal da hipótese de incidência e prever que incide sobre todos os bens Imóveis existentes no estado de Minas Gerais Não não pode não pode haver esta extrapolação sempre quando houver a estas Candida di ela é necessariamente decorrer de uma fonte específica e de uma fonte que não que não seja autônoma ou seja não será uma fonte editada pelo próprio ente tributante interessado na arrecadação isso porque a se assim ocorresse seriam incontáveis os inexoráveis conflitos de competência e a todos os dentes debutantes iriam querer
tributar todos os fatos ocorridos mesmo fora de seu território esse ocorre fora do seu território provavelmente estará dentro do território de um outro ente Federado ensejando então conflito de competência Portanto o aspecto espacial da hipótese de incidência ele deve ser definida em normas gerais eventualmente na própria construção É raro mas às vezes acontece mas é um tema próprio de normas gerais de direito tributário que são veiculados por lei complementar nós iremos já encontros passados o artigo 146 da Constituição determina quais são aquelas matérias que devem ser disciplinados por lei complementar na medida em que consistem
normas gerais do Direito Tributário e uma das as leis complementares entenda-se normas gerais de direito tributário é dirimir eventuais conflitos de competência e ao delimitar o louvor identificar o local em que se considera ocorrido o fato gerador está se prevenindo eventuais conflitos de competências nós temos aqui alguns exemplos three extraterritorialidade como a territorialidade ela é muito intuitiva nós temos apenas um exemplo do IPTU da Lei belo-horizontina nós vamos dar alguns outros exemplos a respeito da extraterritorialidade como nós falamos Ela jamais será presumida sempre deve decorrer de previsão expressa e sempre de uma lei editada por
outro outra fonte não pode ser uma é ditada exclusivamente pelo ente tributante interessar tão um exemplo mas suponhamos que um a grande artista famoso artista de novela aqui no Brasil que tenha nascido em Minas Gerais Oi Sil já acumulou amealhou durante sua vida existência patrimônio e foi radicado em São Paulo durante muitos anos de sua vida depois mudou para o Rio de Janeiro possuía bens imóveis em Minas Gerais São Paulo e Rio de Janeiro e possuía também uma apartamento em Nova York e essa situação Oi e ele veio a falecer no Rio Grande do Sul
a hora como falecimento ocorre a abertura da sucessão bom então o seu patrimônio será transmitido para seus herdeiros eles atualmente legatários e uma vez aberta a sucessão com o falecimento ocorre portanto fato gerador do Embu do Imposto sobre a transmissão de bens causa Mortis itcmd O que é um imposto não sabemos de competência Estadual está previsto lá no artigo 155 da Constituição então estado que pode cobrar o TC MT eu me pergunto qual o estado pode tributar o qual está a tributar e este ator que nasceu em Minas Gerais Viseu em São Paulo no final
de sua vida estava domiciliado no Rio de Janeiro e veio a falecer no Rio Grande do Sul tendo bens Imóveis nestas três unidades federativas São Paulo Minas Gerais Rio de Janeiro e também nos Estados Unidos qual o estado pode tributar nós não podemos buscar essa resposta na legislação de um determinado estado e o que ao envolver eventual conflito de competência a solução a testa coisas estão a indicação do Estado competente que decorre da indicação do local em que se considera ocorrido o fato gerador preciso está prevista em uma Norma geral neste caso é a própria
constituição quem definiu esta previsão está lá no parágrafo primeiro do artigo 155 da Constituição quando a construção vem dizer será competente para tributar via de regra e o estado do local do processamento do inventário então nós temos aqui a norma de competência que neste caso está na construção fazendo a remissão a uma Norma processual e tava lá no Código de Processo Civil bom e que o Código Processo Civil diz qual é o local do processamento do inventário o processo civil disse que é o local do domicílio do de cujus local do domicílio do Falecido ao
tempo de sua morte um nicho nosso exemplo então o Estado competente para tributar será o Rio de Janeiro que era onde o nosso ator presidia pulando de seu falecimento tão pouco importa o fato de ele ter falecido no Rio Grande do Sul ou em qualquer outro lugar o que importa é o local do processamento do inventário mas a regra constitucional ela é mais detalhada oi e ela vende trazer uma exceção o convite regra é o estado do local do processamento do inventário com exceção em relação aos bens imóveis em relação aos bens Imóveis será competente
o estado da situação do bem bom então nesta situação nós temos né o local do processamento do inventário Rio de Janeiro Rio de Janeiro por TAM será competente para tributar se os fatos não o patrimônio mobiliário Oi e o patrimônio imobiliário que esteja situado em seu território e em relação aos imóveis situados em Minas Gerais quem será competência para tributar Minas Gerais em relação aos imóveis situados em São Paulo quem será competente para tributar do Estado de São Paulo e em relação ao imóvel no exterior Qual estado competente e de acordo com a concepção nenhum
estado brasileiro quem vai poder botar esse móvel será o estado de Nova York lá nos Estados Unidos bom então não tem que é possível ocorrer extraterritorialidade o falecimento do cidadão ocorreu o fato gerador que é o falecimento a transmissão da propriedade da com falecimento falecimento ocorreu em Rio Grande do Sul ele pode ter ações na Bolsa de Nova York Ah e quem vai tributar a transmissão da propriedade dessas ações evento as BDS que ele tenha lá em Nova York será o estado do Rio de Janeiro agora esta previsão não pode estar na legislação Fluminense e
São Paulo é porque porque Como o aspecto espacial ele vem determinar a competência tributária não pode o próprio ente Federado Pretender definir elastecer de largar a sua competência é isso deverá casca definido na Constituição ou em normas gerais um segundo exemplo é pessoal esse exemplo também entendido alguém ficou com alguma dúvida passou eu não tenho uma dúvida por exemplo com relação a conta bancária Suponha que ele tenha mantido o dinheiro na agência que ele abriu no Rio de Janeiro que dá pra não comentar o Rio Grande do Sul normalmente qual o estado que tem botaria
é e na hora de fazer a transmissão seria passa Independente de onde seja a conta bancária dele mesmo no exterior neste caso o ente competente seria o Rio de Janeiro tirar o local do seu domicílio à época de seu falecimento e a portanto local do processamento do seu inventário então todo patrimônio que não for imóvel será tributado pelo Rio de Janeiro Ah tá ok o ok pessoal obrigado onde alguém tem uma outra dúvida em relação a esse exemplo pessoal é um segundo exemplo então que é bastante interessante é em relação ao ISS dito iss-qn imposto
sobre serviço de qualquer natureza mas que na verdade é imposto sobre serviços definidos na no anexo da lei complementar 116 que é de competência dos Municípios conforme e o meia da Constituição bom então nós temos né o os municípios competência para instituir ISS imposto sobre serviço o professor Paulo eu sou advogado além de professor tem um escritório com sede em Belo Horizonte Oi e um exemplo corriqueiro sou contratado por uma empresa sediada em São Paulo e conferir sustentação oral tanto uma defesa numa autuação tributária uma decisão autuação tributária no Carf em Brasília ou no STF
em Brasília no STJ em Brasília último trf-1 Brasília tá bom então nós temos aqui uma prestação de serviço um fato gerador inequivocamente a uma prestação de serviços e nossos falando de uma prestação de serviço portanto de um fato gerado é mas nós temos aqui diferentes municípios e como algum elemento de conexão com este serviço e nós temos Belo Horizonte que o local do estabelecimento do prestador nós temos São Paulo que é o local do estabelecimento do tomador do serviço e nós temos o Distrito Federal em cujo território haverá a efetiva prestação dos serviços e a
hora Qual o ente tributante competente para tributar e serviços Belo Horizonte ao o Distrito Federal e nós não podemos épiro não podemos Pretender encontrar a solução para esta questão na legislação Belo Paulistana ou distrital é porque se nós fizermos aí uma consulta formal todos vão responder pago para mim e não tem melhor duas todos pretendem receber hora não pode estar na legislação do próprio interessado Isso deve ser resolvido Portanto tem uma Norma Geral de direito tributário conforme previsto pelo a partir do 146 da Constituição é veiculado por lei complementar os uma das funções a dirimir
conflitos de competência e qual lei complementar que disciplina o ISS é lei complementar 116/2003 E aí Lala vem estabelecer considera-se ocorrido via de regra considera-se ocorrido o fato gerador no local do estabelecimento do prestador I ressalvadas as seguintes exceções aí vem um longos incisos são Zinho mais de 25 no sisus prevendo exceções E se for serviço de construção civil no local da obra uma série de exceções Se for serviço de manutenção de estradas o pagmento ação de rodovias ou seja uma série de dias e só quem tiver interesse porosidade depois pode ir lá olhar tinha
o terceiro e incisos da lei complementar 116 e o serviço de advocacia não está previsto neste extenso rol de exceções ou seja prevalece A Regra geral bom então quem será competente para tributar diz a lei considera-se ocorrido aspecto espacial depósitos incidência considera-se ocorrido o fato gerador no local do estabelecimento prestador neste nosso exemplo estabelecimento do prestador está em Belo Horizonte será competente para te botar o município de Belo Horizonte e um Belo Horizonte terá competência para tributar uma sustentação oral que será proferida no território do Distrito Federal um exemplo de extraterritorialidade a lei Belo Horizonte
irá incidir irá alcançar incidir sobre o fato ocorrido para além dos limites de seu território geográfico é um exemplo de Extra fiscalidade G1 e além de normas de além da própria Constituição de normas gerais a extraterritorialidade ela pode decorrer de tratados ou acordos internacionais isso é muito comum no imposto sobre a renda nós já mencionamos isso a suponhamos que o André Pires férias um tiro período sabático e vai viver na Espanha pode Sandra e pode ser fazer você se controlar a Ah tá certo e lá ele resolve né Tiraram um tempo passa lá um tempo
vai fazendo conhecendo o país ou vai fazer um curso vai estudar fazer um mestrado e passo um tempo na Espanha estando lá na Espanha o buraco celebrar a noite guerra que é o que é o Réveillon lá espanhol que é muito animado com o sinal e ao final do ano ele ver lá o anúncio do El gordo que é a loteria espanhola durante muitos anos foi a maior loteria mas prêmio lotérico do planeta o André resolva a boa postar aqui quem sabe eu tô com a sorte né vai lá compra o seu bilhete faça sua
aposta e o André ele tem a a sorte né de ganhar o prêmio da loteria o quanto custa o André foi fazer para não estragar do exemplo tem que ser um curso rápido tá André é Tuzinho mês dois meses no máximo pode ser muito extenso não tá porque senão seu domicílio fiscal seria transmitido para Espanha estragaria meu exame tá bom Aqui ó o irmão André Então ele tira a sorte grande ganha no ao gordo fica milionário e aí vem aquela dúvida na coxa ele é domiciliado no Brasil com base na residência o Brasil Quer tributar
stremio a alíquota de vinte e sete e meio por cento mas com base no território na fonte no critério fonte a Espanha que é tributar também a alíquota lado e quarenta por cento Oi e aí pronto agora tem que recolher Oh e vamos dar uma pitadinha na apimentada nesse exemplo Suponha que o André seja cidadão americano o norte-americano e não tem nacionalidade cidadania norte-americano a tolha cidadão norte-americano residente no Brasil e em trânsito pela Espanha ganhou na loteria o Estados Unidos também vai querer tributar Oi Talita base 33% o ou seja se fizer uma conta
o André se pagar para todo mundo ele vai ficar sem nada ainda vai ficar devendo ao Lulu isso fruto do que da cura e tributação sobre a renda e a bom o André não é cidadão norte-americano então ele é brasileiro residente no Brasil tem aufere o rendimento na Espanha como evitar a bitributação Brasil e Espanha tem um tratado para evitar a bitributação Então não é uma Norma exclusivamente brasileira nem e exclusivamente espanhol óculos mas é um tratado consensualmente firmado e para evitar hábil a Clube tributação sobre a renda os países eles convencionam qual critério irá
prevalecer se domicílio ou se residência ou fonte e era em cada espécie de rendimento a suponhamos que prêmio lotérico os países determina que vai prevalecer o critério residência bom então por força do tratado a legislação brasileira irá incidir sobre um fato ocorrido em território espanhol temos aí um exemplo de extraterritorialidade É mas não pode essa territorialidade decorrer de uma lei unilateralmente prevista além brasileira ela decorre de um cara internacional o volante aí Se o André fosse dado americano como é que faria né o Brasil não tem tratado para prevenção da bitributação sobre a renda com
os Estados Unidos não sei se Estados Unidos bem tratado entre si não sei mas eu sei que que Estados Unidos que tem um critério muito agressivo e é tributação da renda Mundial que é com base na cidadania e também tem né e unilaterais para se evitar a bitributação então quando um cidadão americano aufere rendimentos estando residente em outro país o tributo pago no país de sua residência será deduzido do tributo eventualmente devido nos Estados Unidos então mecanismo unilateral para evitar aí a e tributação da renda Então nesse exemplo o André foi o cidadão borracha a
cifra adolescência Olímpica brasileira ele deveria pagar nos Estados Unidos um excedente de 27 6 33 se prevalecesse a lei espanhola eu não tem que pagar nada nos Estados Unidos porque a liga espanhola é maior do que é mais alto do que a Anitta espanhola oxylon que alimentam americano bom apenas um exemplo curiosidade né e outro exemplo que podemos ter som decorrência de convênios internos mais comum de ICMS O que ocorre de forma um pouco similar suponhamos né Nós temos a montadora Volkswagen EA montadora estabelecida em São Paulo e as ia te chamar montador estabelecida em
Minas Gerais a Volkswagen Z em de veículos para concessionária situadas em território Mineiro a Fiat vem de veículos para a concessionária situados em território Paulista bom então é muito comum mediante convênio a ver previsão o trem p*** o dever de recolher o ICMS que se irá ocorrer no território Mineiro ou seja do veículo Volkswagen será vendida para concessionária Volkswagen em Minas Gerais e será vendido pronto consumidor em Minas Gerais nós temos em duas etapas nessa duas operações de circulação de mercadorias uma da montadora que sai de São Paulo para concessionária que saem Minas e uma
da concessionária mineira que o consumidor Mineiro o primeiro fato gerador operação interestadual segundo fato gerador operação interna dentro de Minas cms devido para Minas a hora mediante convênio se estabelece que a montadora deverá antecipadamente recolher em favor de Minas Gerais com observância da legislação mineira o ICMS que irá incidir quando da venda da concessionária que o consumidor Mineiro a chamada substituição tributária por antecipação ou substituição tributária para frente e do Inverso também ocorre o Honda Fit grande por uma concessionária aqui em São Paulo que por sua vez vai vender para o consumidor Paulista um Y
mediante convênio os estados prevêem a prevalência da legislação do Estado de destino a ser observada pelo seu contribuinte que está nos estados de origem então é possível mediante convênio também ocorrer a extraterritorialidade Ea que apenas um exemplo a extraterritorialidade da legislação tributária a prevalecer no território Paulista e ser observada de forma urgente por um contribuí paulista e o inverso a lei São Paulo crista ser observada de forma com a gente foram último estabelecido no território Mineiro 1 e nós temos também além dos limites nos passos que acabamos de concluir a também limites de vigência nas
dimensões de tempo diferente das leis divinas as leis humanas sempre tem um marco inicial irá vigorar até um determinado ponto no tempo é como se dá o início e o fim desta vigência e aqui se aplica como nós falamos na a lei de introdução às normas do direito brasileiro além de time bom então primeira regra lá primeira regra de início da vigência Quando irá iniciar a vigência da Lei na data nela previsto e essa é a regra geral lá da Linde a se a lei for omissa a lei for omissa quanto a início da sua
vigência do território nacional 45 dias a contar da data de sua publicação fora o território nacional três meses e agora existe uma peculiaridade no direito tributário quanto ao Henrique esteve em vigência de alguns dispositivos legais o dispositivo legal que institui ou o major atributo se sujeita ao princípio da não surpresa lá do artigo 150 incisos E aí é preciso três alíneas B e C O que traz a regra né da anterioridade anual e da noventena bom então se uma lei a lei ditada é hoje que é dia onze de setembro Oi e essa é a
disciplina vários temas tributários e ela prevê-las a lei entra em vigor na data de sua publicação Ok mas tem um dispositivo que está mais orando imposto tributo a hora este dispositivo não vai entrar em vigor na data da publicação da lei porque ele se sujeita ao princípio da nossa surpreso então em princípio a menos que haja alguma exceção ele somente entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2019 E no entanto esta regra constitucional conta vigência é chamado de princípio da nossa surpreso e somente se aplica aos dispositivos que institui ou majoram tributos
a api se tiver reduzindo o tributo se tiver disciplinando obrigação acessória qualquer outro tema não se sujeita a não ao princípio da não surpresa pode gerar efeitos a partir da data de sua publicação é preciso lembrar nós vamos Recordar brevemente mas adiante que existem exceções específicas ao princípio da não-surpresa existem exceções à anterioridade anual e existem exceções também específicas para o novo inteira algumas conhecidas e outras não depois nós vamos Recordar isso mais adiante é então que eu tô início da vigência nós temos lá né o decreto-lei 46 57 e antiga lei de introdução ao
Código Civil rebatizado como lei de introdução às normas do direito brasileiro que presença as normas básicas que nós estamos o início da vigência em em todo o país 45 dias depois da sua publicação mas existe também a regra né que prevalece sobre essa regra que a data nela prevista a e da vigência o término da vigência é uma a primeira regra até à data por ela mesma prevista isso acontece nas leis por prazo de vigência indeterminado e ocorrem no direito tributário com uma certa frequência e sempre Quando acontecem sabe o que normalmente ocorre com elas
essas vigência é postergada né o tributo é uma Norma de rejeição social é isso quer dizer quer dizer que ninguém gosta de pagar tributo salvo casos raros de masoquismo Siri Ninguém paga tributos felizes e bom então não raro para se aumentar um tributo muitas vezes politicamente adota-se Mas é por período apenas determinado de um ano de dois anos mas nós temos vários exemplos no Brasil é de leis tributárias instituindo tributos ou majoram tributos por prazo determinado que foram postergados às vezes indefinitiva indefinidamente para nós temos por apenas as mulheres da época do Governo foi presidente
do Brasil por oito anos depois do Itamar e antecedeu o Lula quando a carga tributária brasileira saltou no início do governo FHC de 25 por cento do PIB para trinta e três por cento do PIB hoje já está próximo 36 por cento de Fernando Henrique Aumentou exponencialmente a carga tributária brasileira e uma das dos aumentos que ele fez foi em relação a alíquota máxima do imposto de renda de pessoas físicas até então ali tá mas isso não era de 27 era de 25 porcento e foi editado então em 96 uma lei prevendo o aumento da
alíquota máxima e 10 por cento pelo prazo de dois anos para para vigorar 97/98 deixou de ser 25 passou c27 meio por cento nós estamos em 2018 qualquer alíquota máxima do Imposto de Renda o perdão ação 2020 tempo voa qualifica Mas só depois de Renda pessoa física hoje e passados 20 e tantos anos 27 meio por cento a mais para provar naquele momento ela teria supostamente um prazo limitado dele gente então a as leis quando tem prazo determinado de vigência irá vigorar pelo prazo nela mesmo previsto que poderá eventualmente ser o diabo e também não
impede da Lace revogada antes de ser atingido esse prato lá mas o mais comum existir em inglês sem prazo de vigência determinada essa situação que nós comum e neste caso até irá vigorar até a sua revogação pode ser expressa ou tácita a revogação expressa quando uma lei de Idêntica ou superior estrutura normativa é Pense precisamente o revólver pasta quando uma lei de Idêntica ou superior força normativa disciplina o mesmo tema de forma distinta e a revogação poderá ensejar a ab-rogação de uma lei que a revogação do seu preço integral ou a derrogação que a revogação
parcial do texto de uma lei i o qual nós falamos aqui de revogação tácita é preciso lembrar do concurso de normas e que também está na lei de introdução às normas do direito brasileiro que diz que lei geral não revoga a lei especial e nem especial revoga a geral as duas com existem nós iremos isso quando estudamos tratados internacionais na interpretação do Artigo 98 do CTN a norma Geral com revoga a lei especial e não especial mas revoga a lei geral e pouquinho vai ser que repristinatório a última observação conta vigência no tempo o efeito
repristinatório ele não ocorre no direito brasileiro salvo previsão expressa é o que preservar a a lei de introdução era para o terço da letra transcrita aqui bom quem tá no parágrafo terceiro né aqui o parágrafo 2º concurso de normas artigo 2º parágrafo 2º se a lei nova que Estabeleça disposições Gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica lei anterior concurso de novas parágrafo terceiro efeito repristinatório salvo disposição em contrário a divulgar a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido sobre esse tom a revogação da Lei revogadora não
Restaura a vigência da Lei por esta advogada salvo previsão Expressa em lei n oi pra gente poder recordar as exceções a as regras de anterioridade anual da noventena né anterioridade anual determina que a a lei que institui o maior tributo somente poderá gerar efeitos a partir de Primeiro de Janeiro do exercício e nasceram subsequente ao de sua publicação Esta é uma regra por segunda regra é da noventena que exijam vacatio legis mínimo de 90 dias ou seja a observância de um prazo o interregno temporal mínimo de 90 dias entre a data da publicação EA geração
de efeitos ou o início da vigência tão aqui tem uma descrição a dança daqueles tributos que foram excepcionadas de ambas as regras na linha inferior e há exceções específicas que estão aqui alô cadas na linhas superior nos respectivos nas respectivas colunas para ficar mais fácil visualização tá aqui também existem exceções que são coincidentes a anterioridade anual e noventena por exemplo imposto importação exportação e Oeste mas há exceções apenas quanto à anterioridade anual no caso do IPI ou seja a cuidar esse sujeito a 90 ano e a coincidência em relação a impulsionar de guerra empréstimos compulsórios
Oi e a exceções específicas em relação às contribuições para o financiamento da Seguridade Social que se sujeitam a apenas a noventena e o ICMS monofásico combustíveis cide-combustíveis idem Oi e a majorações de tributos cuja mais de oração não se sujeita a noventena mas se sujeita apenas a anterioridade anual é o caso do Imposto sobre a renda ou de majoração da base de cálculo do IPTU IPVA isso tudo não é novidade para vocês vocês viram este princípio no direito tributário um mera recordação a gente simplesmente tá lembrando que há exceções e coincidem e há exceções que
não consigo em que são peculiares aqui estão os dispositivos né que fundamentam estas estas exceções ok pessoal é bom por hoje nosso concluímos o tema de vigência da legislação tributária vimos nas regras de que limitam a vigência da legislação tributária nas dimensões de tempo e de espaço em relação ao espaço Regra geral territorialidade sendo a extraterritorialidade uma exceção que deve ser sempre expressa prevista em ponte e ter honra ou em fonte diversa da legislação do ente tributante Interessado ou envolvido em eventual conflito de competência e no tempo Nelly delimitação nos nas dimensões Nando o tempo
a o início eo término da vigência que seguem via de regra as regras gerais da Lei de introdução às normas do direito brasileiro com algumas penalidades decorrentes o nosso surpreso em relação aqueles dispositivos de lei que aumenta o maior que a alguma dúvida que vocês gostariam que eu esclarecer isso E aí o professor eu tenho uma dúvida tenho uma curto oi oi João Então eu não sei que tem uma dispersão muito grande em relação ao tributo instituído pela lei complementar 101 se eu não me engano e que acho que vai até decidido a pouco pelo
STF pela STF e eu queria só perguntar como que funciona isso de da revogação da Lei quando ela é perde tacitamente o objeto isso também pode acontecer ou e sua mãe pó tezze é excluída da das possibilidades e o Gabriela deixou entender o que melhora a sua pergunta é porque eu não me recordo de um tributo instituído pela lei complementar 101 vamos falar em abstrato vamos analisar o caso concreto portanto qual que era a sua dúvida é quando uma lei perde o pernil objeto é isso é por exemplo fato gerador Deixa de existir Por exemplo
quando uma lei declarada inconstitucional é isso e também ah está é porque ela só a lei Deixar de existir é uma hipótese é que o que eu não conheço né lá ela pode ser revogada ou ela pode ser declarada inconstitucional sendo declarado inconstitucional o que tende a prevalecer nas decisões do supremo é que a inconstitucionalidade ela atingir além sua origem a nela já nasce ela já é mate morta então uma lei Incondicional Ela jamais Poderia gerar efeitos jurídicos na então eu retroagem desde o início da sua edição da cidade pela sua edição salvo se o
Supremo por alguma razão desse de modular os efeitos de sua decisão e a modulação ela teria que ser expressa inclusive concordo qualificado é de votação entre os ministros do Supremo à venda modulação então a incondicionalidade ela passa a prevalecer nos termos em que foi deliberado pelo plenário do supremo ela e com aquele quórum qualificado exigido pela lei a revogação da Lei ela gerar efeitos somente ex mundo a partir da data da sua revogação pode haver até o considera a possibilidade de porteiro existir alguns efeitos retroativos em uma lei revogadora é uma hipótese Rara mas acredito
que possa se resistir Até mesmo porque existem inglês que são vocacionados para gerar efeitos retroativos no tempo na como leis que concedem lichia Ah mas em princípio leis que concedem isenção tem efeitos apenas e repetitivos no tempo não retroativos eu não sei se eu consegui responder sua pergunta não sei se é exatamente é essa mas fiz aqui algumas considerações para te ajudar a formar um pouquinho melhor a sua opinião ajudou a esclarecer sua dúvida Gabriela é ajudou assim professor eu falei o número da lei errado é a lei complementar 110 que diz que diz respeito
à cobrança da contribuição social da Cia sobre o arquiteto exato Zap é o chamado do FGTS tesouro-10 por cento que foi criado por essa lei é o Supremo ele Salvo engano né ele não considerou inconstitucional a esse dispositivo isso então essa lei só que enganada de 2001 prevaleceu 2001 e a e como ela não teve a sua inconstitucionalidade