pediram me para que falasse a vocês sobre a tutela cautelar no novo código de processo civil via de regra costuma-se ler e ouvir por aí discursos sobre as tutelas provisórias no novo cpc raramente sobre a tutela especificamente cautelar pela sistemática do novo código o gênero é chamado de tutela provisória que tem como escopo espécies a tutela de evidência ea tutela de urgência esta por sua vez se dividiria em tutela de urgência satisfativa que nós chamamos simplesmente de tutela antecipada ea tutela de urgência assegurar ativa aceh acautelatória ou simplesmente tutela cautelar e porque decidimos falar sobre
especificamente é da tutela cautelar porque me parece que o tema é fo e é maltratado no código é estruturado de maneira deficiente e portanto isso terá impactos sérios na funcionalidade do instituto no dia-a-dia do furo vejam que interessante o gênero se chama tutela provisória cujas espécies são a tutela de evidência ea tutela de urgência cautelares satisfativa o problema é que este nome tutela provisória e ao explicar o nome eu já começa a tratar tutu este este nome tutela provisória não espelha bem um dos seus gêneros que a tutela cautelar por uma simples e única razão
a tutela cautelar não é uma tutela provisória e aqui é preciso que nós façamos uma distinção entre o provisório e o temporário provisório é tudo aquilo que dura até ser substituído por algo definitivo o exemplo clássico de tutela propriamente provisória é a chamada tutela antecipada a decisão antecipatória de tutela já nasce vocacionada para no futuro ser substituída por uma sentença é então repito provisório é aquilo que nasce interinamente e perdura até que sobrevenha o definitivo nada disso acontece com a tutela cautelar que porque ela não é provisória mas sim temporária o temporário é aquilo que
dura simplesmente pelo tempo em que se mostrar útil pelo tempo em que for proveitoso ele não nasci para ser substituído por o coque por qualquer outra tutela dita definitiva ele até pode porventura vir a ser mas a sua vocação natural é perdurar pelo tempo em que ele presta uma determinada utilidade eu posso lhe dar aqui vários exemplos vou dar um imagina por exemplo é a situação em que um credor credor de dinheiro se aperceba de que o seu devedor antes mesmo do vencimento da dívida já esteja esvaziam do seu patrimônio transferindo bem seus a terceiros
ou eventualmente contraindo dívidas extraordinárias que impossibilitem a tempo e modo de prestar é e realizar a prestação obrigacional se comprometeu nesse caso o credor já teria interesse na obtenção de uma tutela cautelar neste caso específico de uma tutela cautelar de arresto e eventualmente pode ajuizar é perante à justiça uma ação para a obtenção desta tutela cautelar de arresto e eventualmente o juiz pode conceder a tutela porque entenda que o crédito está com a sua futura satisfação sob ameaça neste caso vejam que interessante uma vez concedida a medida de resto suponhamos que bens imóveis é suficientes
para a satisfação do crédito sejam arrastados por ordem do juiz neste caso então aperfeiçoada a aperfeiçoado a resto cautelar desses bens esse resto persistirá pelo tempo em que ele for útil porque pode ser que quando do advento do termo final do prazo para o cumprimento da obrigação o devedor réu na ação cautelar já tenha recomposto o seu patrimônio ou porque diz fez o negócio translating início da propriedade desses bens que até então não haviam sido arrastados ou porque eventualmente ganhou na loteria herdou vários bens enfim o seu patrimônio se recompôs e se tornou portanto suficiente
para que aquela obrigação seja de linda neste caso o arresto perdeu superveniente mente a sua utilidade e o juiz portanto pode desfazer esta constituição assegura ativa chamada resto ele não foi substituído por algo definitivo ele portanto não foi provisório ele foi simplesmente temporário e todas as medidas cautelares têm esta nota característica a nota característica da temporariedade poder-se-ia pensar então no seguinte olhando-se o artigo 301 do novo código nós temos a impressão já lhes diga uma impressão falsa de que houve uma unificação dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada e para a concessão da tutela
cautelar é bem verdade que os profissionais do furo tratam esses dois requisitos ou pressupostos de maneira indistinta não é é o código fala em probabilidade do direito que no dia-a-dia do forno nós chamamos é pela expressão latina de fumus boni iuris e o código fala em risco ou situação de perigo que nós no jargão do furo chamamos pela expressão latina b periculum in mora dizem alguns autores no meu entender de maneira precipitada que houve uma unificação dos requisitos é bem verdade como já lhes disse que o profissional do forró fala fumus boni iuris e periculum
in mora tanto para os pressupostos da tutela antecipada quanto para os pressupostos da tutela cautelar é do ponto de vista pragmático não há problema nenhum isso é o uso comecinho que os advogados e juízes fazem no cotidiano é das lides forenses é porém é essa unificação de pressupostos ela é só em língua estica ela não é ontológica é mais aparente do que real porque na verdade se existe uma nota característica que distingue a tutela antecipada da tutela cautelar é o fato de elas terem situações de perigo diferentes o casal andrei fazer uma distinção que me
parece correta entre pere coloque tarde evitar e peri colorin frutose tá o primeiro tipo de periculum in mora hoje tarde evitar seria o fundamento da tutela antecipada eo perigo de periculosidade seria o fundamento da tutela cautelar o que eu quero dizer com isso em que consiste o periculum in mora específico da chamada tutela cautelar na tutela cautelar o que existe é a ameaça à futura e provável satisfação de um direito se a satisfação deste direito se encontra ameaçada o titular deste direito tem interesse na obtenção de uma tutela cautelar diferentemente na tutela antecipada o periculum
in mora consiste num risco de dano à própria esfera jurídica é do titular lesando lhe algum bem jurídico não há propriamente risco a satisfação de um direito há risco de lesão o próprio bem jurídico outro então de mostrar aqui porque são institutos com fundamentos diferentes eles tendem a receber regimes jurídicos diferentes e efetivamente recebe no novo código não é o que é importante é mostrar aos senhores é que a tutela cautelar um novo código é tem problemas estruturais e problemas funcionais porque a mim me parece que os confeccionadores do novo código partiram de premissas do
gmat cucas absolutamente equivocadas e mostro isso pra que vocês entendam os problemas que poderão surgir no dia-a-dia do forno e como nós podemos resolver esses problemas a doutrina italiana a partir de grandes nomes como por exemplo e piero calamandrei acabaram é cunhando a idéia de que a tutela cautelar a uma tutela de interesse puramente processual o que isso significa significa que segundo esses autores a função da tutela cautelar é resguardar a eficácia efetividade o resultado útil de uma outra tutela jurisdicional à qual ela se reporta é comum se lê nos manuais e nos cursos mais
vendidos no mercado editorial que o objetivo da tutela cautelar é resguardar o resultado útil de um outro processo dizem seus autores se o processo é um instrumento da jurisdição a tutela cautelar é um instrumento a serviço do processo e portanto um instrumento do instrumento ou um instrumento de segundo grau é esta afirmação a mim me parece é absolutamente equivocada se nós olharmos para o plano do direito material nós votaremos de plano de pronto que neste plano do direito material o direito substancial nós temos um direito a resguardar a satisfação de outros direitos salvatore sata chama
este primeiro direito de direito substancial a lei de cautela pontes de miranda já prefere falar em pretensão à segurança a quem fala em direito subjetivo à um acautelamento ou simplesmente direito de cautela pouco importa o nome o que importa é que no plano do direito material todos têm o direito de resguardar de garantir de assegurar a satisfação de outros direitos direitos esses que estão com essa satisfação mesma sob ameaça é exemplo pode ser que o titular do direito a entrega a direito axila entregue uma coisa tem a satisfação desse direito ameaçada porque o devedor esteja
na iminência de alienar esta coisa a um terceiro a outra né nesse caso por exemplo surgiria para o titular do direito ameaçado um outro direito o direito à obtenção de uma cautela chamada seqüestro e o seqüestro resguardaria a satisfação do direito de crédito aaa se lhe entregue uma determinada coisa muito bem do ponto de vista temporal é a tutela cautelar pode se submeter a três regimes né e antes disso vejam que interessante o que lhes disse esse direito a cautela esse direito sustância além de cautela esse direito substancial acautelamento ele tem uma nota essencial a
essa nota os autores dão o nome de referir bilidade todo direito a cautela se refere a um outro direito a ser acautelado né ele sempre se remete a uma outra pretensão cuja satisfação se encontra sob ameaça de maneira que atendendo se a um direito de cautela atende se por via reflexa de maneira a assegurar ativa há um direito a ser acautelado quando eu digo que eu tenho direito a uma resto este direito é ao resto se reporta a um direito de crédito ou crédito pecuniário ameaçado quando eu digo que eu tenho direito a um seqüestro
este direito visa resguardar um outro que é o direito é é a ccee obtenha a entrega de uma coisa e assim acontece com todos os direitos substanciais de cautela por exemplo na chamada posse em nome do nascituro qual é referida unidade a mãe que traz consigo um ser em vida ainda entra uterina pode resguardar a futura e provável satisfação de direitos hereditários deste serem vida intra-uterina que estão sob ameaça eventualmente porque os herdeiros vivos é estejam no inventário preterindo a os direitos sucessórios já estão por um acordo e houve na partilha a partilha de bens
do falecido ignorando que há um ser em vida intra-uterina que vem nascendo também terá de integrar o inventário não é então veja que sempre nós estamos falando em referir bilidade muito bem esta relação entre o direito de cautela e um direito a ser acautelado ela pode ser apresentado o ponto de vista temporal de três maneiras e aqui começam as nossas críticas ao novo código de processo civil pode ser que o direito a cautela se refiro a um outro direito ameaçado que já é objeto litigioso de um processo já instaurado vou dar um exemplo suponhamos que
o credor que não teve o seu crédito satisfeito já tem ajuizado uma ação de cobrança em face do devedor inadimplente e pode ser que no curso deste processo já instaurado o autor se aperceba de que o réu vem esvaziado seu patrimônio no cpc de 73 este autor poderia ajuizar uma ação cautelar de arresto incidental no curso do processo em que se promove a cobrança no novo código nós não temos mais a figura do processo cautelar né os autores do novo código se orgulho de ter posto fim à existência da alça da ação cautelar e aí
um pressuposto teórico importante segundo esses autores o processo cautelar é um processo sem dignidade própria ele é uma sede ilha o rabicó um mero penduricalho do processo principal e é por isso que dizem que o processo cautelar sempre foi um acessório daí o nome processo principal que é principal nos dá ideia de que existe uma outra coisa que ele seja acessória e segundo esses autores o processo cautelar porque serve o processo principal seria um processo acessório tão qual foi ideia do legislador de 2015 pra quê processo cautelar pra que é é uma ação cautelar procedimental
mente autônoma que transmite em autos próprios vamos acabar com isso é uma desnecessidade e o que faz nesse caso eu lhes dei o novo código não como não haverá mais uma ação cautelar incidental de resto o autor poderá nos próprios autos do processo principal que o processo de cobrança requerer ao juiz a concessão de uma medida cautelar incidental de resto por enquanto não há problema nenhum né não há grandes funcionalidades aí mas é uma segunda situação pode ser que o direito de cautela se refiram a a um outro direito ameaçado e este direito cuja satisfação
está sob ameaça seja ainda já seja litigioso mas ainda não seja objeto de um processo pode ser que já tenha expirado o prazo para o cumprimento da obrigação o réu já é o que o devedor já é inadimplente mas o credor ainda não ajuizou uma ação de cobrança não existe um processo de cobrança já instaurado mas o crédito já é litigioso porque foi nada incluído neste caso no cpc anterior o que faria o credor ele as vendas do que o devedor já está esvaziando o seu patrimônio ele já teria interesse no ajuizado sinto de uma
ação cautelar preparatória de resto e tendo sido efetivada a medida ele teria um prazo processual para agora sim ajuizar a ação principal em até 30 dias é assim no código revogado como o código atual por fim às ações cautelares procedimental mente autônomas nós não temos mais uma ação cautelar preparatória de arresto o que é possível que se faça hoje é possível que o autor manege um procedimento chamado procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente e dentro da mesma relação processual dentro da mesma linha procedimental é que este autor trará a petição inicial que vem
coroar a a demanda dita principal tudo correndo dentro dos mesmos altos do ponto de vista funcional também não há grandes problemas e eventualmente pode haver tumulto processual porque pode haver encavalamento de petições alusivas ao procedimento cautelar antecedente e petições alusivas já a demanda principal tudo dentro do mesmo processo mas isso um pouco de atenção resolver o problema a grande dificuldade do novo código diz com uma terceira situação temporal pode ser que o direito de cautela se refiram a a um outro direito a ser acautelado cuja satisfação se encontra sob ameaça mas este direito a ser
acautelado ainda nem litigioso seja é isto que o legislador de 2015 não entendeu porque ficou afeito a idéia de que a tutela cautelar tutela o resultado útil de um processo isso é uma grande bobagem em verdade a tutela cautelar assegura é o próprio direito material veja essa terceira situação que lhes disse um direito de cautela que se refiram que se reporte a um direito a ser acautelado que nem litigioso ainda é eu vou dar um exemplo o mesmo exemplo que no começo da minha fala imaginem aquele credor que antes mesmo do prazo de inspirar se
o prazo para o adimplemento da obrigação note que o seu devedor já estais vaze ano seu patrimônio a dívida ainda não venceu é o devedor ainda tem tempo para adquirir mas o seu comportamento já indica que ele não admirar até porque nem património pra isso terá já que já está tendo em vista que já está se desfazendo dos seus bens ou contraindo dívidas extraordinárias antes mesmo de o crédito ser exigível o credor já tem interesse na obtenção de uma cautelar de resto isso se chama resto para garantia de dívida ainda não vencidas e vejo que
isto reporta ao direito medieval isto reporta a experiência que nós tivemos no brasil das ordenações ao baú o conhecimento dessa figura da cautelar que não se liga a nenhuma ação pedido causa o processo principal é conhecida desde a idade média não é que nós temos um sem número de outros exemplos de cautelares autônomas cautelares que resguardam direitos de satisfação ameaçada que ainda não são litigiosa e portanto não são objeto de um processo esta terceira situação desmente a afirmação de que a tutela cautelar é um instrumento do instrumento é uma tutela que resguarda o resultado útil
do processo porque neste exemplo que o deste último não há processo nenhum a ser resguardado nas duas primeiras situações é óbvio porque porque já existe um processo com a tutela cautelar o seu resultado útil será resguardado mas isso acontece por via reflexa porque em essência o que será resguardado é a satisfação futuro improvável do direito litigioso cuja existência é a firmada pelo autor na sua petição inicial porém na terceira situação que eu dei em que se resguarda o direito ainda não litigioso não há processo algum não haverá resultado útil ao ser protegido o que será
resguardado aí é tão-somente apenas o direito ainda não litigioso mas já ameaçado afirmado pelo autor outros exemplos existem vários pode ser que mesmo antes do vencimento do prazo para entrega de uma coisa o credor dela janotti que o devedor está tentando alienar lá é a terceiros né pode ser que eu me dirija é a uma loja que vende veículos usados e pode ser que haja um ali que me interessa se que para mim tem caráter de infundir habilidade pode ser que eu me interesso por um veículo usado de um modelo que não existe mais exemplares
iguais àqueles estejam quase sua extinção então eu quero exatamente aquela coisa paga o preço é a loja e no prazo e antes mesmo é de sobrevir o termo final do prazo para que a loja me entrego veículo eu já percebo que ela está negociando com outros clientes eu já tenho aí interesse numa medida cautelar de seqüestro e eu ainda não tenho ação causa processo principal porque ele ainda está no prazo para entregar vejam que esta cautelar de arresto não vai se vingar absolutamente nada do que seja principal no código revogado nesta situação bastaria aqui utilizar
se da ação cautelar de seqüestro uma ação cautelar de seqüestro autónoma porque no código revogado as ações cautelares como já disse tinham autonomia procedimental a pergunta que eu lhes faço agora é como ficará no novo código já que o código se orgulha de ter posto fim a é a esse entre aspas penduricalho incômodo chamado processo cautelar isso mostra que nós teremos problemas não é possível em contra a natureza das coisas existem outros exemplos a dirão alguns com ares mais pragmáticos é muito raro no di no dia-a-dia do fôro ações cautelares autônomos veja se não é
verdade né em primeiro lugar é no direito de vizinhança nós conhecemos as cautelares de caução de dano infecto né em geral as ações cautelares de caos as cauções cautelares são obter níveis obtive é por meio de as cautelares autônomas elas não se ligam ao nenhum processo principal exemplo pode ser que o titular de um imóvel é tenha é um vizinho e este vizinho comece a erguer uma obra e por uma coincidência estranha após a edição desta obra eu titular do imóvel note que na minha cozinha estão se apresentando algumas pequenas time das rachaduras e eu
não sei se como evoluir da obra essas rachaduras aumentaram ou não eu preciso resguardar o meu direito de propriedade e eventualmente resguardar eventual futuro e provados satisfação eventual futura satisfação de uma pretensão indenizatória contra o titular da obra o que eu já posso fazer eu já tem interesse na obtenção em juízo de uma caução cautelar para resguardar e eventual indenização a que eu faça justiça caso se comprove que com a continuidade da obra as rachaduras é não só aumentaram como eventualmente um imóvel veio tudo em parte a ruir é isso é comum isso remonta ao
direito romano e como é que eu vou obter agora uma ação cautelar deram uma um a tutela cautelar deste tipo veja que não tenha uma tutela é definitiva está tutela é temporária ela durará enquanto for útil ea urgência própria obtenção dessa tutela é radicalmente incompatível com um procedimento comum que não me venham dizer aqui que abafa ajuizar uma ação de procedimento comum com aquela plenári e dady aquela demora aquela lentidão própria ao juízo os plenários tão comuns ao procedimento comum eu preciso aqui de uma ação de procedimento sumarizado e o cpc anterior vedava a ação
adequada quer ação cautelar que não se ligaria nenhuma principal vejam que interessante no caso que odeia da caução de dani feito isso mostra porque é temporária pode ser que ao fim da obra nada aconteça o meu imóvel e eu já tenho obtido em juízo uma caução cautelar de dani feto ora se ao final da obra nada aconteceu ao meu imóvel eu percebi que em verdade aquelas rachaduras tinham causa independente e nem aumentaram e elas nada tem a ver com o imóvel o que acontecerá com a caução de dani factor ela perderá totalmente a sua utilidade
mas nunca foi temporária não foi provisória não é é no novo código como nós faremos existe um outro exemplo que é comer zinho na justiça federal por exemplo em varas de fazenda pública é diz o artigo 216 do código tributário nacional que o contribuinte que tiver um débito inscrito em dívida ativa poderá obter uma certidão de regularidade fiscal a chamada certidão positiva com efeitos de negativa se é esta é este débito inscrito em dívida ativa já estiver sendo cobrado numa ação de execução fiscal e o juízo da execução fiscal já estiver garantido por penhora o
que acontece muito é que às vezes o débito está inscrito em dívida ativa o contribuinte precisa de uma certidão de regularidade fiscal para participar de uma licitação para encerrar uma filial ou encerrar por pintar própria empresa para proceder à a alienação do bem próprio um bem móvel enfim pra mim nenhuma finalidades e ele embora tenham débito inscrito em dívida ativa e embora já tenha sido expedida a certidão de dívida ativa que é um título executivo extrajudicial de formação de lateral que a parelha a execução fiscal pode ser que a procuradora via fiscal respectiva ainda não
tenha ajuizado execução fiscal e se não há processo de execução fiscal é impossível executado garantir o juízo competente hora e com isso obter aquela certidão positiva com efeito de negativa porque eles fazem os contribuintes em geral e ajudou ea doutrina jurisprudência abarcam é em campo referendam esta prática eles ajuizaram uma ação cautelar de caução e caucionam espontaneamente e esta caução oferecida nos autos serve como uma espécie de adiantamento da penhora numa execução fiscal que ainda não foi promovido e com isso esses contribuintes obtenha tão desejada certidão positiva com efeitos de negativa isto é uma autêntica
cal ação cautelar autônoma que não se liga a nenhum processo dito principal e vejam que interessante qual é o direito acautelado aí o direito de cautela é o direito a oferta de uma caução no local são tipicamente acautelatória que se refere a um direito a ser acautelado que é o que o direito à obtenção de uma certidão de regularidade fiscal cuja satisfação se encontra sob ameaça não é um exemplo crasso e que acontece às turras no dia a dia do futebol todas essas ações cautelares autónomas agora não tem mais procedimento porque ela simplesmente deixaram de
existir segundo o legislador mas como disse a vocês não é possível ir contra é a natureza das coisas o que sugiro e tenho aqui o referendo de vários doutrinadores brasileiros é que neste caso os interessados se utilizem do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente e após a distribuição da petição inicial devendo a obtenção de uma liminar a prova acontecerá ação que na cautelar de 75 dias é enfim pode ser que haja uma pequena eterna instrução a cognição exauriente o exaurimento de instrução é incompatível com os propósitos da cautela sobre o juiz poderá eventualmente
encerrar este procedimento pendente mediante aprovação de uma sentença e esta sentença será aquela autêntica sentença cautelar do cpc de 73 é e esta ação autônoma ser a autenticação cautelar a do cpc de 73 e nós temos a em processo um procedimento em contraditório e este processo será o mesmo processo cautelar do cpc de 1973 olha se um alguns autores que dizem que o cpc 2015 ele conseguiu algo interessantíssimo algo de caráter oculto ele conseguiu transformar alguns dispositivos do cpc de 73 em dispositivos um bis existem institutos um bis institutos que em tese deixaram de existir
foram revogados pelo novo código mas acabam retornando das cinzas são dispositivos fênix é o processo cautelar acabará sendo um instituto zumbi dos iv wear repito contra a natureza das coisas mas enfim a jurisprudência não se posicionou a respeito e teremos de aguardar as cenas é dos próximos capítulos o que é importante dizer a vocês em relação ao processo cautelar é o seguinte como eles disse também o legislador no novo código partiu da premissa equivocada repito de que o processo cautelar é um penduricalho é um acessório é um a cedilha do da tutela principal o que
já lhes mostrei é uma rematada equipe porém outros dispositivos do novo código reproduzem esse preconceito né nós temos uma regra no código que diz repetindo a regra do cpc de 73 e repetindo a mesma sistemática criticada do cpc de 1939 nós temos regras que dificultam a competência do juízo perante o qual se formular a o pedido de tutela cautelar e diz um novo código é que o juízo competente para apreciar o pedido de tutela cautelar é e mesmo juízo competente para apreciar o pedido da tutela dita principal mesmo sob o pálio do cpc revogado o
superior tribunal de justiça nunca desmentiu esta letra fria é por mais problemas é que esta regra de competência possa causar e esta regra já mostra novamente que o legislador trata é o projeto tutela cautelar como um acessório da tutela principal sem reconhecer lhe a sua verdadeira autonomia imaginem se os senhores é a seguinte situação vamos pegar o exemplo de alguém que tenha de ajuizar uma ação de cobrança perante a comarca perante o jogo juízo da comarca de belo horizonte suponhamos que num instrumento contratual haja uma cláusula que preveja que eventuais lindes oriundos daquela relação contratual
tenho de ser levadas a conhecimento do juízo da comarca de belo horizonte uma cláusula de eleição de foro totalmente válida é o credor ajuizou uma ação de cobrança perante o juízo de belo horizonte porém vejam que interessante a ação já foi ajuizada e o autor nota que o réu está esvaziado o seu patrimônio ele já está se desfazendo de alguns bens portanto e frustrará a futura e provar execução por quantia certa ou frustar a o futuro provável cumprimento de sentença encetado contra ele é o então réu vai transferindo bens para laranjas vai contrair dívidas no
banco e dano em garantia e móvel seus em hipoteca enfim ele vai criando impeço dificuldades para a satisfação do crédito que o autor o autor então prontamente é realiza algumas pesquisas em nota que existem bens penhoráveis é propriamente existem cabeças de gado em uma fazenda situada aos arredores do município de porto velho em rondônia o que fazem então é este autor ele pensa olha esses gatos e parece que são valiosos e eu vou tentar obter perante este mesmo juízo uma tutela cautelar de resto dessas cabeças de gado segundo o cpc ele terá de pedir o
estatuto ela cautelar para o mesmo juízo competente para a ação de cobrança o juízo da comarca de belo horizonte imaginei um conveniente disso suponhamos que ele incidentalmente formulou um pedido de tutela cautelar de arresto das cabeças de gado o juízo é porventura levem alguns dias aí pra apreciar o pedido aprecia e obviamente que para poder se proceder à a construição cautelares dessas cabeças de gado o juízo que belo horizonte terá de pedir uma carta precatória uma carta precatória para um juízo da comarca de porto velho para que este sim de porto velho procedeu ao arresto
dessas cabeças de gado não preciso dizer que até que se faça o protocolo da petição que encarrega o pedido de tutela cautelar de arresto das cabeças de cada até que o juiz aprecie o pedido até que publica a sua decisão até que se extrai a carta de sentença e até que essa carta de sentenças chega comarca de porto velho em rondônia esses gatos já viraram um churrasco então isso mostra uma enorme inconveniência no código que não entende que por que a ação cautelar na ação cautelar ac em sentido material porque a ação cautelar ela exige
um procedimento autônomo ela tem dignidade própria ela também teria de seguir regras próprias de competência e não sem razão alguns códigos do mundo têm regras específicas de competência para autógrafo de medidas cautelares de constrição patrimonial né em vários países neste caso a a competência se rege pela máxima fórum tracy técnica latim quer dizer mais ou menos ao como o juízo competente o juízo da situação dos bens onde se localizam os bens arrestados fez lá será o juízo competente para apreciação do pedido de arresto e isto vale para o seqüestro e isso vale para o arrolamento
constritivo de bens isto vale para as medidas de disponibilização de bens com a medida cautelar fiscal ea indisponibilidade de bens da ação de improbidade administrativa isso vale para a medida cautelar de busca e apreensão e tantas outras medidas de constrição patrimonial e não quero achar os senhores que o stj terá luzes sobre jogar luzes sobre este problema e flexibilizar essa regra tosca de competência que já há precedentes no stj dizer o seguinte não importa a letra do cpc é clara o juízo competente para apreciar o pedido cautelar é o mesmo do pedido principal ainda que
a cautelar seja de constrição patrimonial do nosso código que repete regras obtusas de 1939 nesta matéria continua repetindo os mesmos e químicos toda a construção a construção do plenário a que se fez desde 39 é com lopes da costa com o vídeo batista e com tantos autores especialistas nesse assunto toda essa doutrina foi jogada pelo legislador e 2015 na lata do lixo e nós vamos continuar a ter problemas é nessa seara é tão vejam que a tutela cautelar infelizmente foi tratada no novo código como um verdadeiro penduricalhos outra característica interessante matéria cautelar no novo código
é que nós não temos mais é um livro próprio de processo cautelar a tutela cautelar como gênero da mal chamada tutela provisória está tratada no livro é do processo de conhecimento não é o que também me parece que é uma uma localização a topologia equivocada já que também as tutelas cautelares podem servir é a processo de execução mas de qualquer maneira é o que é interessante mostrar que o código não trata mas como tratava anterior das medidas cautelares inominadas ou medidas cautelares típicas nós tínhamos no código anterior regramentos expressos de procedimentos cautelares especiais voltados à
obtenção de medidas cautelares inominadas no código tem um código anterior tratava a tinham região regime jurídico específico das me dado a resto do seqüestro da busca e apreensão é da posse em nome do nascituro do arrolamento e de tantas outras medidas cautelares que tinham nome ures elas tinham um tratamento típico com regras específicas expressas dentro do livro do processo cautelar o novo código é pôs fim a esse tipo de tratamento legislativo e ele não tem mais e regulamentos específicos de algumas cautelares é interessante notar que o código de 73 fez uma relação de cautelares típicas
muito boa tanto que é muito difícil se encontrar na jurisprudência é que se construiu sobre o cb 73 casos de medidas cautelares atípicas ou iluminadas né os exemplos são muito raros em geral as cautelares usadas no dia-a-dia do fôro eram aquelas cautelares que eu mencionei há pouco aos senhores não é então quando muita gente encontrava algum acórdão sobre alguma cautelar atípica que implicasse intervenção da empresa para resguardar é depois uma ação de dissolução parcial sociedade e com isso resguardar é a retirada do sócio excluído é eventualmente se encontrava em matéria societária acautelar de voto em
separado daquele acionista que num conselho de administração queria resguardar a sua responsabilidade pessoal contra uma deliberação é daninha empresa e da qual ele discordou veementemente enfim nós temos alguns pouquíssimos exemplos é no repertório jurisprudencial de cautelares inominadas o que mostra que o roll criado pelos mentores do cpc de 73 era muito bom era praticamente toda a experiência de cautelar do dia a dia o novo código como disse nós não temos mais sessões capítulo de um livro específico simplesmente isso tem uma vantagem e uma desvantagem grande diz a grande é vantagem que você tem uma economia
e de trato legislativa você é o legislador se poupou de ter de criar procedimentos e pressupostos específicos para específicas cautelares tipificados como fez com o resto por exemplo a vantagem é do ponto de vista prático nos deixamos os operadores do dia-a-dia do foram órfãos porque o código de 73 bem ou mal ele ensinava didaticamente galera ou a medida cautelar adequada para fins específicos perseguidos pelos advogados no forno você quer resguardar um crédito pecuniário você tenha cautelar de resto você quer resguardar a entrega de coisa você tenha cautelar de seqüestro você quer resguardar a as futuras
pretensões sucessória de um ser ainda em vida intra-uterina você tinha posse em nome do nascituro e você tinha é toda uma estrutura legislativa que ensinava o advogado do forno o advogado do dia-a-dia a há a saber qual era a cautelar adequada para a salvação de riscos específicos isso não tem mais um novo código de madeira de maneira jocosa brinco sugerindo aos advogados que não joguem fora os seus melhores livros é tratados e manuais de processo cautelar porque são esses processos manuais livros e tratados enfim que continuarão ensinando aos senhores quais são as medidas cautelares adequadas
para a consecução de específicos fins que lhes a afligir o dia a dia do trabalho perante a justiça netão é mais ou menos a é de novo ea figura do zumbi é um código revogado que produziu doutrina que ainda será de bom proveito para todos nós juízes e advogados é enfim eu acho que já falei o suficiente mais do que isso estava chovendo no molhado existem algumas outras regras específicas mas me parece que já tratei com os senhores da espinha dorsal da linha mestra do novo código em relação à tutela cautelar é peça os advogados
que tenham atenção com isso porque existem muitas confusões nesta matéria do novo código que infelizmente é a parte mais maltratada no novo diploma são as tutelas provisórias enfim e não descurem de estudar a tutela cautelar porque ela tem fins nobres ela resolve vários problemas práticos infelizmente ela ainda continua sendo mal estudada pouco estudada e se bem estudada pode resolver inúmeros problemas para os senhores advogados obrigado pela atenção e boa sorte a todos