e aí o olá concurseiros e concurseiras vamos prosseguir com mais uma aula processo do trabalho vamos falar sobre intervenção de terceiros falamos sobre vários aspectos envolvendo as partes e os procuradores no processo do trabalho falamos sobre terminamos a aula anterior conversando a respeito acerca do litisconsórcio e agora prosseguimos a intervenção de terceiros no processo do trabalho intervenção de terceiros toda disciplinada pelo código de processo civil a clt a legislação processual trabalhista é omissa acerca da intervenção de terceiros e o grande desafio é saber quais são as hipóteses de intervenção de terceiro de terceiros compatíveis com
o processo trabalhista e nós não podemos esquecer a todo momento temos que ter em mente o artigo 769 da clt princípio da subsidiaridade combinado com o artigo 5º do novo código de processo civil aplicação subsidiária e supletiva do processo civil ao processo do trabalho desde que haja lacuna lacuna normativa o e compatibilidade entre as normas jurídicas de cada sistema e no caso da intervenção de terceiros é difícil é um terreno bastante complicado é há muita controvérsia porque o processo trabalhista é um processo sumarizado do ponto de vista formal como nós já dissemos retomando essa ideia
a ideia da simplicidade a ideia da concentração dos atos em audiência a ideia de um processo célere então a intervenção de terceiros para muitos muitos torcem o nariz para aplicação das figuras interventivas no processo do trabalho porque o processo do trabalho seria ou é avesso a incidentes de ordem processual e entretanto é bom destacar que muitas vezes a inter venceu o a intervenção de terceiros ajuda no aspecto da economia processual permite ao juiz resolver relações jurídicas distintas em um mesmo processo principalmente após a promulgação da emenda constitucional nº 45/2004 que ampliou a competência da justiça
do trabalho para todas as relações de trabalho e para vários hipóteses objectivamente consideradas como podemos como nós estudamos é nas aulas sobre competência material estudo do artigo 114 da constituição federal essa a versão diminuiu ou pelo menos ela já não se justifica tanto principalmente nessas relações de trabalho que não são as relações típicas de emprego e vamos falar de intervenção de terceiros e o código de processo civil inovou ao tratar da intervenção de terceiros hoje não temos mais a figura da intervenção da melhor dizendo perdão da nomeação a autoria ea oposição que era tida como
uma hipótese de intervenção de terceiros passou a ser tratada pelo novo código de processo civil como um procedimento especial também o código de processo civil atual trouxe como figuras interventivas ou institutos relacionados a intervenção de terceiros um incidente de desconsideração da personalidade jurídica artigo 133-a 137 do novo cpc e também o amicus curiae previsto no artigo 138 do novo código de processo civil nós temos na atual disciplina do código de processo civil aquelas hipóteses de intervenção de terceiro que podem ser chamadas de provocadas a intervenção de terceiro que é provocada e aquela que tem natureza
voluntário chamo vocês para o quadro e aqui tava ali conversando com vocês e já estava pensando que errei né coloquei aqui rd e acidente de resolução de demandas repetitivas vamos deixar isso para aula de recursos não é a pessoal é o incidente de desconsideração e da personalidade jurídica ok a ser proposto pelas partes ou pelo ministério público e a uma discussão do cabimento ou não no processo do trabalho que nós vamos falar daqui a pouco as a hipótese de intervenção de terceiros provocadas a nomeação a autoria não existe mais o que nós temos agora que
se aproxima dessa hipótese é o acertamento do polo passivo é uma questão que envolve a legitimidade do réu ea possibilidade e do autor e mesmo do real do autor a corrigir o polo passivo diante da alegação de ilegitimidade de parte do réu é mantida a denunciação da lide como hipótese de intervenção de terceiros ea figura do chamamento ao processo temos como eu disse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que também se dá mediante provocação da parte ou do ministério público e temos a figura do amicus curiae ok como hipóteses figuras interventivas voluntárias nós temos
tínhamos a oposição a imposição não é mais intervenção de terceiros porém ela passa a existir como procedimento especial oi e a assistência tanto assistência simples com a assistência litisconsorcial vamos discutir cada uma dessas figuras e vamos nos posicionar sobre a possibilidade de aplicação no processo trabalhista a assistência ela pode ser simples ou litisconsorcial o e em ambos em ambas não deve haver interesse é qualquer interesse pessoal não é interesse jurídico um ok a doutrina jurisprudência sempre disseram da necessidade de interesse jurídico esse assistente é um auxiliar do assistido alça auxiliar do autor ou do réu
do reclamante ou do reclamado e a previsão está ali na artigo 119 do novo código de processo civil em diante possível o cabimento da assistência no processo do trabalho sim se forem perguntados poderão cravar que é possível tanto que foi editada a súmula 282 do tribunal superior do trabalho a denunciação da lide é difícil imaginar uma hipótese em que caiba denunciação da lide e eu explicarei porque daqui a pouquinho mais antes se considerarmos a possibilidade da denunciação da lide no processo tal no processo do trabalho se for aceita essa possibilidade após essa possibilidade estará descrita
ao inciso 2 do artigo 125 do novo cpc é aquele caso que diz da obrigação prevista em lei ou contrato de indenizar o prejuízo do denunciante em ação regressiva então a denunciação da lide nada mais é do que a permissão para que o terceiro participe do processo e que se discuta é a questão regressiva a ação regressiva no mesmo processo lado direito civil do processo civil utiliza-se bastante o exemplo do acidente de trânsito causador de danos oi e da possibilidade de ajuizamento de uma ação de natureza indenizatória contra o réu que causou o acidente que
foi culpado pelo acidente de trânsito e causou danos e esse réu pode chamar a seguradora para o processo denunciar a seguradora a lide na verdade adianta se a discussão seria travada seria levada a uma ação autônoma em que discutido o direito de regresso e no processo do trabalho como eu disse é difícil identificar um exemplo em que caiba denunciação da lide porque o juiz pessoal o juiz terá que decidir a relação jurídica entre reclamante e reclamado entre autor e réu e também deverá decidir a relação jurídica entre o réu eo denunciado na mesma sentença e
o problema se ba na análise e julgamento da segunda relação jurídica relação jurídica que se estabelece entre o denunciante eo denunciado por quê porque essa relação jurídica no mais das vezes trará o objeto da discussão fugirá da competência material da justiça do trabalho a suponhamos a uma ação proposta por um reclamante contra uma grande empresa essa grande empresa mas ou indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho e essa grande empresa denuncia a lide a seguradora as grandes empresas têm contratos de seguro que cobre em prejuízos decorrentes de ações judiciais e essa
relação entre a empresa ea seguradora fugirá da competência da justiça do trabalho com tudo é possível é possível vislumbrar uma hipótese que fuja da relação típica de emprego que envolve uma relação de trabalho ou que envolva as outras hipóteses de competência material da justiça do trabalho disputa de representação sindical ação de cobrança proposta por sindicatos e faço enquanto de trabalhadores em face de empregadores enfim ações em que pó e que seja possível discutir a discutir o direito de regresso discutir a relação jurídica entre o réu denunciante eo denunciado mas voltemos ao 4 e há também
uma resistência em relação a denunciação da lide por por conta da do do do procedimento trabalhista o caráter sumarizado do procedimento a versão a incidentes muitos dizem no cpc anterior discute-se se era possível a denunciação sucessiva uma cadeia de denunciações o réu denuncia por sua vez o denunciado denuncia e assim por diante o novo código prestou atenção legislador e trouxe uma limitação no parágrafo único do artigo 128 e dizendo que é possível apenas o perdão aqui embaixo é possível é no parágrafo 2º do artigo 125 ok pessoal depois eu volto aqui para o 128 mas
é possível uma única denunciação sucessiva e aqui eu trouxe o artigo 128 apenas para dizer que se for procedente o pedido da ação principal a o autor poderá requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado aproveitando-se a que ele está que ingressou na ação como denunciado então a o autor se volta contra o réu e contra aquele que foi denunciado e com isso a possibilidade de satisfação do credor na fase de execução obrigação de pagar aumenta consideravelmente bom então se formos fala sobre denunciação da lide ti1 em tese é possível contudo na prática trabalhista
é difícil vislumbrar uma hipótese em que caiba a denunciação por conta do problema que envolve a competência material da justiça do trabalho a barreira é a competência material da jt a então é a principal dificuldade o chamamento ao processo previsto nos artigos 130 132 do cpc a interessa ao processo do trabalho o inciso 3 do artigo 170 que permite chamar ao processo os devedores solidários aqui é mais fácil vislumbrar a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista devedores solidários se um deles for processado poderá chamar os demais no caso o réu poderá chamar os demais devedores
solidários ao processo como exemplo a terceirização a terceirização ea possibilidade de chamar ao processo e o tomador de serviços ou outras a empresa contratante pode por sua vez quarteirizar também contratar outras empresas agora com a aprovação da lei de terceirização o melhor dizendo né com a alteração da lei de trabalho temporário trazan trazendo a possibilidade de terceirização na atividade principal existe aí uma polêmica mas vamos entrar nela a reforma trabalhista já trouxe novos artigos modificando a recém a recente alteração da lei de trabalho temporário nossos legisladores não perderam tempo não é mesmo o pessoal preocupados
com alguns comentários por partes de juízes trabalhistas que não houve liberação ampla e irrestrita da terceirização mas o que importa aqui para que nós não dizemos o nosso foco é a nossa atenção e a possibilidade de chamar ao processo dos devedores solidários e aí eu tenho como exemplo clássico a terceirização que continuemos a oposição não é mais intervenção de terceiros é um procedimento e especial contudo vale a pena tratar a dela até mesmo para dizer se é possível a aplicação do procedimento especial de oposição previsto no cpc ao processo do trabalho previsão que se encontra
nos artigos 682 há 686 do novo cpc aqui a redação do artigo 682 um novo cpc quem pretender no todo ou em parte a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença oferecer oposição contra ambos ambos quem autor e réu reclamante reclamado e embora seja difícil vivo um brado um aplicação ao processo do trabalho mais uma vez por conta da competência material da justiça do trabalho assim como na denunciação da lide gustavo filipe barbosa garcia do treinador da área trabalhista e processual trabalhista traz um exemplo bastante apropriado
ele considera como a única situação em que seria possível a oposição do processo trabalhista na ação de cobrança de contribuição sindical proposta pelo sindicato dos trabalhadores em face do empregador um terceiro sindicato a um outro sindicato melhor dizendo se opõe se pleiteia o ingresso no processo dizendo-se o representante da categoria e cretor da contribuição vejo e este terceiro o sindicato que se opõem ele não amplia ele não diversifica a temática do processo a questão continua sendo de competência a questão trazida pelo opositor continua sendo de competência da justiça do trabalho porque envolve ação entre sindicatos
envolve questões sindicais e no caso uma questão é relacionada a cobrança de contribuição sindical contra o empregador ou seja não há um alargamento i do objeto do processo trabalhista a questão do ponto de vista o objetivo continua hades 30 a competência da justiça do trabalho então esse exemplo na aqui essa questão sindical se insere na competência da justiça do trabalho por força do inciso 3 o dó artigo e 114 da constituição federal e aí e prosseguindo nomeação a autoria não é mais uma hipótese de intervenção de terceiros não existe mais na verdade a figura da
nomeação a autoria ok pessoal então a não existe mais era prevista no cpc de 73 na verdade não se tratava de uma hipótese de intervenção de terceiros na verdade essa figura foi eliminada no novo cpc e podemos dizer que em seu lugar vieram as disposições dos artigos 338 339 do novo cpc é e o artigo 338 permite ao réu traseiro como preliminar da contestação ausência da condição da ação no caso o réu se diz parte ilegítima uma das condições da ação e olá neste caso diante desta alegação o juiz facultará o autor caso o autor
concorde a que substitua traga para o processo o réu legítimo e o 339 por sua vez no caput exige do réu indique o o réu que o réu indique a parte legítima se ele tiver conhecimento de quem se trata e se não fizer arcará com as despesas processuais e terá que indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação então a a nomeação a autoria não existe mais na verdade ela não era uma hipótese de intervenção de terceiros uma atecnia do código de processo civil anterior o que nós temos hoje que se aproxima é
a possibilidade de acertamento do polo passivo e essa possibilidade trazida pelos artigos 338/339 do novo código de processo civil aplica-se ao processo trabalhista vamos continuar como hipótese de intervenção de terceiros eu tenho a figura do amicus curiae e no artigo 138 que é a figura a figura daquele que poderá auxiliar o juízo na obtém na formação de sua convicção na decisão quando a matéria é relevante quando a repercussão social da controvérsia do dia a dia verificamos que o supremo tribunal federal faz audiências públicas ouvir especialistas em matérias controvertidas a esse esse ente ou essa pessoa
que poderá ser física ou jurídica poderá participar do processo como amigo da corte que é o que significa essa expressão em latim o e terá 15 dias a partir da sua intimação para ingressar no processo e o parágrafo 1º e vai deixar claro que a qualidade deste amigo da cut não altera a competência se nem autoriza a interposição de recursos aos embargos de declaração o ou o incidente de resolução de demandas repetitivas e a delimitação dos poderes do amigo da corte do amigos cut cure caberá ao juiz ou ao relator se o processo estiver no
tribunal e a clt aplicação do amicus curiae no processo trabalhista é possível é possível tranquilamente e o próprio artigo 896 cê tem um parágrafo 8º o que diz da possibilidade do relator no tribunal superior do trabalho admitir a manifestação de pessoa órgão ou entidade que o interesse na controvérsia inclusive como assistente simples mas veja ele pode admitir a admitir como amigo da corte aplicando-se supletivamente o artigo 138 do novo código do processo civil portanto o amicus curiae é uma hipótese de intervenção de terceiros inaugurada trazida positivada pelo novo código de processo civil e que se
mostra plenamente aplicável ao processo do trabalho e por fim intervenção de terceiros o incidente de desconsideração da personalidade jurídica artigo 133-a 137 do novo cpc esse incidente poderá ser isso é provocado ele depende de pedido da parte ou do ministério público quando couber a intervenção do ministério público no processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pode ser requerido em qualquer fase do processo na fase de conhecimento na fase de execução suspende uma vez admitido instaurado o incidente a suspensão do processo para resolver o incidente e o sócio ou a pessoa jurídica no caso
pede-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para trazer para responsabilizar o sócio ou no disco na desconsideração da personalidade jurídica chamada de inversa pode-se trazer a pessoa jurídica neste caso o processo é movido contra a pessoa física contra o sócio e o sócio a pode estar frau dando a execução é transferir os seus bens para pessoas jurídicas de sua titularidade então também caberá um incidente de resolução inverso o incidente a desconsideração o poder poderá ser resolvido por decisão interlocutório ou no caso se o processo tiver no tribunal pelo relator monocraticamente dessa decisão caberá agravo
interno e se for this considerada eventual alienação será tida como ineficaz em relação ao requerente aquele que prete ou a desconsideração então o incidente de resolução a uma controvérsia sobre o cabimento no processo trabalhista por quê porque o processo trabalhista devido a sua simplicidade principalmente na fase uma simplicidade que vale tanto para o processo de conhecimento como fácil execução do caso da fase de execução muitos advogados muitos profissionais do direito reclamam advogados da facilidade ou da da forma em si da desconsideração da personalidade jurídica é muito comum juízes do trabalho sem maiores formalidades surpreenderem o
executado devedor desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e traz para execução ou sócio é de que esses respondam pessoalmente pela dívida pelo débito com o patrimônio patrimônio em nome dos sócios em nome de terceiros desde que tenha havido fraude fraude à execução então é muito comum e não haja maiores formalidades e o juiz aplica aquilo que em direito material tá vamos ver teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que é pode ser traduzida com a seguinte ideia qualquer obstáculo que impedir o recebimento das verbas salariais de natureza alimentícia será removido é removido e os sócios
aqueles que se beneficiam do empreendimento econômico afinal a pessoa jurídica a empresa os riscos da atividade econômica uma força do artigo 2º da clt devem ser suportados pela empresa pelo empregador tão aqueles casos em que a personalidade jurídica empresarial for obstáculo ao recebimento de verbas salariais enade incluídas automaticamente ocorre a desconsideração da personalidade jurídica sem maiores formalismos importante que anotem que no processo do trabalho em virtude do artigo 878 da clt o juiz pode pode a praticar atos processuais na fase de execução de ofício e diante deste quadro em diante desta disposição e da questão
de direito material que envolve os créditos trabalhistas de natureza alimentar parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o incidente de desconsideração previsto no código de processo civil não pode ser aplicado ao processo do trabalho contudo recentemente o tribunal superior do trabalho ao editar a instrução normativa nº 39 de 2016 expressamente admite a aplicação dos artigos 133 a137 do novo cpc ao processo do trabalho essa instrução normativa vai dizer quais artigos e do processo civil são aplicáveis e quais não são aplicáveis ao processo do trabalho por favor venham comigo aqui na tela e o artigo
6º da n vai dizer da possibilidade da aplicação do incidente com algumas adaptações vai permitir que o incidente seja instalado por provocação do juiz decorrência do artigo 878 da clt que fala da execução ex ofício então além das partes do ministério público próprio juiz no processo trabalhista uma inovação do tst com base na disposição legal do artigo 878 da clt permitirá que o próprio juiz instaure e o incidente se a decisão for interlocutória tô na fase de cognição de conhecimento não cabe recurso de imediato irrecorribilidade das decisões interlocutórias em virtude do parágrafo primeiro do artigo
893 da clt se for na fase de execução cabível agravo de petição bom e se a decisão for do relator decisão monocrática no tribunal acolhendo ou indeferindo o pedido de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica caberá agravo interno com a aplicação subsidiária do artigo 932 incisos seis do código de processo civil artigo 932 traz os poderes do relator no processo civil ah e também enquanto é pendente de solução o incidente suspende o processo sem prejuízo da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no artigo 301 do cpc pessoal espero que tenha ficado
claro a questão envolvendo as hipóteses de intervenção de terceiros no processo do trabalho termino a aula a nossa aula aqui daremos prosseguimento com um novo tema nulidades processuais a tela e e aí