senhoras desembargadoras senhores desembargadores senhor Procurador de Justiça senhores Advogados servidores todos aqueles que nos assistem nos acompanh muito boa tarde declaro aberta a sessão deste colendo órgão especial na pauta protocolar apresentação dos votos de felicitações e de feliz jornada ante aposentadoria da excelentíssima juíza Débora sios ocorrida no dia 5 de outubro concomitantemente por motivos penosos Ofício de pesar ante o falecimento de sua excelência o Desembargador Carlos Alberto Jarú Lopes Santos ocorrido no dia 16 de outubro da ilustríssima senhora Maria Terezinha Zanini mangerona mãe da docíssimo Dr Paulo Sérgio mangerona juiz da sexta turma da Turma
Recursal ocorrido no dia 17 de outubro e por derradeiro o falecimento do Senor Adair Negre pai do sentís Dr Adenilson Ferreira Negre juiz da sexta var cvio do fum de do Fórum da Comarca de Araçatuba também ocorrido no 1 7/10 encerrada a pauta protocolar hoje nós temos o retorno do processo crime que foi foi anulado é o número três da pauta em que era relator sorteado sua excelência desembar al Passos era revisor sua excelência Desembargador bereta da Silveira e ao tempo do julgamento relator designado sua excelência O desembargador Maldos que lamentavelmente faleceu hoje nós vamos
julgar apenas e tão somente no que diz respeito ao advogado Alexandre Alexandre Machado Guarita eh onde houve o voto de desempate de sua excelência o presidente do Tribunal a época desembar eh Geraldo Francisco Pinheiro Franco eu dou concedo a palavra a sua excelência doador Evaristo dos Santos queer o voto faltante na época senhor presidente nobres colegas [Música] eh mais representes presentes eh uma questão muito interessante essa aqui foi apresentada eh por uma por uma manifestação do Supremo Tribunal Federal eh anulando o voto do ilustre presidente que desempatou a questão eh em relação ao real Alexandre
Machado barita eh e eh viabilizou a que eu pudesse concluir a minha manifestação an ADR de Prof mantida que nós decidimos incidentes anteriores dos quais eu participei eh eu pretendia fazer um voto escrito encaminhar todos mas eu achei melhor fazermos uma pequena uma eu fiz para mim uma uma uma uma levantamento de alguns temas que me pareceram bastante interessantes vou tentar fazer uma uma redução porque realmente a coisa me parece razoável e bem esclarecida com toda venia eh eu entendo que não há elementos seguros de participação do ofendido na vantagem do ré Roberto menciono algumas
manifestações do outro corru do Senor Vladimir ao Ministério Público eh faço algumas observações a respeito da denúncia que teriam sido apresentadas enfim que foi foi apreciado e menciono também o que o senhor Alexandre eh expôs e apresentou ao Ministério Público eh entendendo que eh as questões são intricadas as matérias são bastante de relato bastante complexo eh mas no entanto eh já fazendo a minha manifestação final eh no seguinte no sentido de que não teria restado devidamente demonstrada a participação do réu Alexandre nas realizações de pagamentos ao ré Roberto ou sequer a ao na oferta ou
Promessa de pagamentos não é possível dat tavenia afirmar que ele sabia de Tais tratativas insuficient à provas da a participação na conduta imputada eh sintetizo essa manifestação minha no seguinte alegação diante desse cenário pairando dúvidas quanto à participação de Alexandre fato típico antijurídico descrito na denúncia impõe-se a aplicação do princípio ind dúbio préu e ensejar a absolvição razão pela qual no que tand ao Il a essa a esse Réu e o eu estou acompanhando estou integrando a proposta do ilustre Desembargador Torres de Carvalho para absolver o ré Alexandre Machado Guarita e de por falta de
provas de ambas as imputações eh como voto senhor presidente sua excelência senador do Santos julga improcedente a denúncia eh eu pergunto a todos os demais que compuseram aquela turma julgadora se mantém os votos proferidos em outrora todos mantém Eu também mantenho o meu então eu vou passar a súmula de julgamento daquele processo por votação unânime julgaram extinta punibilidade quanto ao ré Roberto ceniz Lisboa e rejeitaram as preliminares com maioria de votos julgaram o pedido procedente em parte absolvendo os corréus Alexandre Machado Guarita e Vladimir Oliveira de Oliveira do crime de lavagem de dinheiro vírgula absolvendo
vírgula igualmente vírgula Alexandre Machado Guarita do crime de corrupção ativa condenando vírgula se turno vírgula Vladimir Oliveira da Silveira pelo crime de corrupção ativo nos termos do voto do desembargador relator hora designado Desembargador Ricardo cinta Torres de Carvalho seu voto é o que mais se aproxima a tese firmada pelo órgão especial vossa excelência concorda em ficar como relator designado até porque vossa excelência também já estava absolvendo o ré Alexandre perfeitamente senhor presidente É uma honra aproveito Saúdo vossa excelência todos os colegas estô de acordo tá de acordo relator designado Desembargador Ricardo cinto atorres de Carvalho
as declarações de voto serão mantidas todas as declarações à época o Desembargador Álvaro Passos bereta da Silveira verador luí Soares de Melo eh e mantido o voto porque ele consta do histórico até porque houve uma posição firmada do diador Antônio Carlos malus e todos os votos aqueles que aqui não estão estão aposentados são exatamente aqueles que se repetem hoje na forma do Código Processo Civil do Regimento Interno Muitíssimo obrigado declaro encerrado esse julgamento agradeço sinceramente a presença de todos os nobilíssimo colegas convocados tá Se quiserem aqui permanecer Será uma honra para o tribunal mas eu
sei que todos têm seus seus afazeres estão em atividade e o número de processos é realmente é elevado eu agradeço imenso Muitíssimo obrigado esse julgamento está encerrado Muitíssimo obrigado vamos a aos blocos de julgamento como de Hábito começamos pelo apontamento do tipo de ação e em relação aos números de ordem constantes da pauta deor oficial ações diretas de inconstitucionalidade números 13 14 16 17 18 20 22 24 26 27 28 29 30 31 32 e 33 ações rescisórias número 1 agravo número 4 conflitos de competência 7 8 9 10 11 em embargos de declaração 34
35 36 37 38 39 40 41 42 45 46 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 e 62 incidente de arguição de inconstitucionalidade cívil 64 mandado de segurança 66 68 69 70 71 72 com voto convergente sua excelência desembargadora Luciana breciani e 73 reclamação 77 sobras número 2 43 47 84 15 12 19 48 49 79 82 e 83 continua a sobra 5 6 desculpe 5 65 75 81 adiado há o pedido de adiamento por uma sessão para sustentação oral por sua excelência Vico manhas a matéria está em discussão A
aprovar um adiamento uma sessão para a sustentação oral número 67 de ordem permanece adiado o número 80 retirado de pauto 23 bem como 78 trilo eh os vossos processos entraram todos no bloco 1 37 38 59 61 Então se vossa excelência quiser nos dar a honra e aqui permanecer será muito bem-vindo mas nós sabemos que vossa excelência tem seus afazeres no seu gabinete e não são poucos como todos nós senhor presidente cumprimento vossa excelência e em sua pessoa também todos os colegas eu peço e agradeço essa licença cedido e desej um profico trabalho a todos
muito obrigado mso obrigado destaques número 25 e 76 número 25 76 44 e 63 vamos a primeiro a preferência é o número 74 de ordem em que relatou sua excelência doador Chavier dequino com voto 33486 que está com a palavra sua excelência Chavier Boa tarde senhor presidente Boa tarde a todos os pares ao represent an do Ministério Público os advogados e os serventuários da Justiça trata-se de um mandato de segurança coletivo emação feita pelo partido PSOL pleiteando uma séria de providências do governador do estado e da Secretária do meio ambiente estrutura e Logística em defesa
dos cidadão do Município de São Sebastião que se viram desabrigado diante das fortes chuvas que assolaram o município em fevereiro desse ano a preliminar de ilegitimidade ativa de la P acolhida partido político ou seu diretório que não tem ilegitimidade para impar ação mandamental na defesa de interesses individuais do cidadão estando legitimado apenas para a defesa dos interesses seus filiares quanto aos direitos políticos e aos direitos fundamentais precedentes da suprema corte e deste do órgão especial e inexistência ademais de ato coator apontado pelo impetrante pedidos constantes na inicial demandariam Bila probatória O que é inaceitável T
visto o angusto campo do r então senhor presidente tô julgando processo extinto sem s de mérito ao teor do artigo 4856 do CPC combinado 4 6 parágrafo 5 da Lei 12000 de 16 2009 como voto matéria está em discussão a unanimidade julgar instinto processo sem aprestação de mérito Esse é o resultado do julgamento o próximo número 63 de ordem que é relator sua excelência Fábio Golveia esse processo entrou em primeira discussão na sessão passada e nós tivemos o afastamento da proposta de suspensão eh com a palavra pois sua excelência Senador Fábio goveia boa tarde a
todos esse processo Eu acho que já é o segundo caso semelhante eu tô votando parcialmente vencido e adotando a o voto do desembargador solimene e [Música] eh entendendo que é constitucional o induto havendo a discricionariedade do presidente da república e rejeitando a arguição rejeitando o incidente sim eh como voto su excelência vor constab de senhor presidente na semana atrasada eu abri divergência para que examinemos o mérito tomei o cuidado de na data de ontem à tarde no final da tarde entrar no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal porque lá tem sede o julgamento de uma
ação direta de inidade envolvendo o mesmo artigo 5to do induto os autos continuam desde 28 de Setembro deste ano conclusos com o eminentíssimo ministro relator e eu já disponibilizei a todos desde aquela sessão o meu voto no sentido de rejeitar a arguição conhecer e rejeitar conhecer porque como já fora anteriormente explicado o Supremo Tribunal Federal ao receber a inicial do Ministério Público não determinou a suspensão de nenhum processo onde se discuta a constitucionalidade do Artigo 5 do indulo do ano passado então é possível que nós examinemos Eu repito ontem mesmo fui confirmar está aqui no
meu celular o julgamento no no Supremo não aconteceu estou it arguição a matéria é muito cara paraa sessão criminal nós temos milhares de ações e de incidentes de execução onde se discute o indulto e eu tenho para comigo que o indulto está na Seara da discricionaridade do presidente os especialistas na matéria Dizem que o o induto está a jambrado fora das tradições dos indultos dos indultos anteriores eu tenho reservas a essas críticas vejo que lá no decreto nós dispomos do necessário para avaliar mas não como matéria constitucional mas como matéria inconstitucional o cabimento ou não
em cada caso do induto se nós suspendermos aqui nós vamos paralisar deferimento de milhares de benefícios em favor dos presos que estão a aguardando o desfecho dos seus respectivos processos meu voto tem 17 laudas já disponibilizei a todos Como disse e eu sou pelo conhecimento que ficou superado porque a votação foi nesse sentido e agora com relação ao méo eu rejeito a arguição para dar pela constitucionalidade do Artigo 5º e do seu parágrafo ú matéria está em discussão A unanimidade rejeitar o incidente declara voto vencedor [Música] Desembargador costá elemi alguém mais declara voto não hipótese
Esse é o resultado do julgamento próximo é o número 44 de ordem em que a relatou seenador n Campos com voto 51 284 est com a palavra S embargos de declaração senhor presidente eh embargos declaração embargante prefeito do município de car coíba e eu vou me permitir aqui referir aqui o a ementa eh rapidamente V declaração ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente inexistência de obscuridade modulação de efeitos necessidade de fixação de prazo razoável para adequação ao julgado mesmo para fins de préquestionamento acolhimento dos embargos declaração está subordinado ao atendimento dos pressupostos legais de AD debilidade
eu estou acolhendo em parte senhor presidente e entendo que aqui notoriamente é necessário aí alguma algum tempo para reorganização do sistemas informatizados e Embora tenha sido solicitado aí o prazo de 120 dias não foi justificado eu estou propondo então o acolhimento em parte para fixar aí eh o prazo de 30 dias para essa uma modulação de 30 dias esse é o meu voto senhor presidente perfeito se me fal a memória esse processo de respeito a pagamentos declarados inconstitucionais não é isso isso exatamente que o esse órgão especial não concede a modulação tradicionalmente ele não ele
não concede eh e o próprio sistema informatizado é para dar agilidade ele não pode se com todas as venas se prestar de justificativa ao retardo no cumprimento Ou seja eu vou manter o pagamento ilegal mais um mês que já foi declarado inconstitucional porque nós modul para reorganização da estrutura administrativa é extinção de cargos declarados inconstitucionais mas não de pagamentos inconstitucionais n porque eu não tenho nem como dizer que houve boa fé a partir do momento que eu declaro inconstitucional aqui de pagamento é uma coisa realmente muito complicada Então se vossa excelência me permite eu divirjo
em relação à modulação proposta que é a parte do acolhimento dos dos embargos porque no mais vossa excelência está rejeitando os embargos É isso mesmo rejeitar exato perfeito a matéria está em discussão Eu Vou Colher os votos fica relator e divergência só só isso eu sou a divergência Eu voto com a divergência como vosso excelência senhor vice-presidente com a divergência daav com vosso excelência senhor corregador Geral com a divergência senhor presidente como voto a sua excelência diador decara com a divergência como voto excelência Evaristo dos Santos vota excelência divergência senhor com vossa excelência Desembargador fico
manhas divergência com vossa excelência Desembargador Francisco cascone também com a divergência com vossas excelência desador Ademir Benedito mesmo sentido com vossas excelência desador Campos Melo data vênia com a divergência com vossa excelência deor Vena com trin data vênia com a divergência com vossa excelência valdor Fábio galveia dat vinia com divergência com vossa excelência Mateus Fontes peo para acompanhar o voto divergente com voto su excelências Ricardo dipe V divergência senhor presidente com vossa excelência costá uma divergência eh como que é uma é maioria absoluta não é possível alguém acompanha a sua excelência do relator não eh
vossa excelência concorda de fazia a observação que ficou vencido nesse ponto e os embargos são rejeitados esse quadro eu eu refaço o meu o meu voto e ressalvo a minha posição e acolho então vossa excelência continua como relator Sem problema nenhum até porque o CNE da questão vossa excelência me bem apreciou sobre todos isso à unanimidade não há menor dúvida então rejeitaram os embargos a unanimidade e por maioria de votos afastaram a modulação Esse é o resultado do julgamento Vamos à primeira sustentação oral hoje eu peço desculpas eu acabei por causa do processo crime invertendo
a ordem então eu peço desculpas à secretaria sema porque vai ficar por último o processo administrativo Vamos a primeira sustentação oral é o processo número 21 de ordem é uma ação direta de inconstitucionalidade quem relatou sua excelência Desembargador via Cotrin com voto 5729 eu convido o Dr Franco emerique Paulo de Castro pelo presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho Air Tribuna e saudando vossa excelência passo a palavra sustentação oral muito boa tarde excelentíssimo senhor presidente Boa tarde Excelentíssimo Senhor relator Cotrin excelentíssimos senhores desembargadores excelentíssimas senhoras desembargadoras Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça eh trata--se de uma ação
direta de inconstitucionalidade em face de duas Leis Municipais A Lei 8212 e 8213 de janeiro deste ano eh São leis de iniciativa do Poder Legislativo porque fixaram a primeira fixou os subsídio do prefeito e vice e a segunda lei fixou o subsídio dos secretários municipais Hã o primeiro ponto que eu gostaria de destacar é que apesar de apontado na Inicial que se trata de uma de leis que eh eh fixaram índices de revisão geral anual não foi isso que aconteceu não é verdade não se utilizou percentual eh porque não se tratou de índice E se
fosse uma uma lei que eh dispos sobre revisão geral anual seria por força do inciso 10 do Artigo 37 da Constituição de iniciativa do próprio Poder Executivo então em tese ele estaria propondo uma lei para Major dar os próprios subsídios mas não foi isso que aconteceu é a fixação de subsídios previstas prevista melhor dizendo no inciso 5 do artigo 29 da Constituição Federal Por que é necessário essa distinção eh porque quando se trata de revisão geral anual por ser o próprio poder a casa da iniciativa legal o poder da da iniciativa legal ele estaria em
tese legislando em em causa própria e a partir daí sim poderia se levantar o princípio da moralidade havendo então hipoteticamente uma quebra não é o caso porque é um poder distinto fixando o subsídio de outro Então não há que se falar em afronta ao princípio da moralidade eh é é é nesta questão fulcral que parte da jurisprudência entende que eh ao nosso entender equivocada que estaria vedado portanto ao legislativo fixar subsídios do executivo municipal na mesma legislatura salientamos que essa regra ela só é prevista para a fixação dos vereadores ou seja para o legislativo municipal
e porque a origem dessa celeuma está no próprio texto constitucional na redação original que perdurou até a emenda constitucional 19 de 1998 a regra da legislatura ou a regra da anterioridade Como assim preferir ela era obrigatória para a fixação de subsídios dos do Legislativo de todos os entes da Federação ou seja municípios Estados e união e também para a fixação dos subsídios do Prefeito com o advento da emenda constitucional 19 foi abolida a regra da da legislatura portanto até para os vereadores não estariam mais obrigado a obedecê-la porém com a emenda constitucional 25 do ano
de 2000 introduziu-se o inciso 6 ao artigo 29 da Constituição excetuando portanto apenas ao legislativo Municipal a regra da legislatura eh é com essa clareza que nós defendemos portanto a constitucionalidade mas eu vou além apenas citando exemplos eh só nesse ano foram fixados os subsídios do dos governadores tanto de São Paulo quanto de Minas e acompanhando o noticiário É verdade que semana passada foi questionada a constitucionalidade do governador Mineiro já que fixou neste mesmo exercício porém não é sobre este aspecto que estão questionando é simplesmente porque a lei não previu o impacto orçamentário e nem
trouxe o estudo ou melhor não previu a aão orçamentária e não trouxe o necessário estudo de impacto orçamentário portanto nem se tocou na questão da da regra da legislatura e podemos ir além também o exemplo aqui no Estado de São Paulo neste ano de 2023 os deputados estaduais com permissivo constitucional desde 1998 também fixaram os próprios subsídios majoros de forma escalonada para este ano nos meses de Janeiro e abril e também para os anos posteriores de 2024 e 2025 então perceba-se a lógica se até para o legislativo estadual e também Federal não existe a regra
da legislatura como aplicar este princípio para fixação dos subsídios do executivo que é um poder distinto daquela casa que se deu a iniciativa da da lei que como eu disse no começo e justamente essa distinção afasta qualquer questionamento quanto eventual imoralidade também para reforçar a nossa linha de raciocínio quanto a constitucionalidade do nosso entendimento eh nó estamos aqui um julgado deste tribunal que serviu inclusive de paradigma para o Supremo Tribunal Federal eh no re 1344 400 e tema 11 1192 em que se apresenta talvez pela primeira vez uma mudança de entendimento do supremo pautado nos
entendimentos reiterados deste egrégio Tribunal de Justiça paa que sempre consideraram a distinção entre o inciso 5 e o inciso 6 do artigo 29 da Constituição na decisão que do do Supremo Tribunal Federal que levou essa matéria para o plenário físico a ser julgado ainda em data não marcada eu cito trecho dessa decisão no mérito não reafirmou ais dominante sobre a matéria Porque até então o Supremo de forma equivocada ele adotava a leitura da redação original da Constituição onde sequer existia o inciso 6 para aplicar a regra da legislatura para ambos os poderes no caso da
esfera Municipal e com com essa reiteração do entendimento deste tribunal pela primeira vez então Supremo eh viu-se numa oportunidade de mudança de entendimento pois a jurisprudência dominante nesse caso que foi inclusive do município de Pontal aqui do Estado de São Paulo eh a jurisprudência dominante do supremo não foi acompanhada então isso reforça o a nossa linha de raciocínio pela constitucionalidade para finalizar eu gostaria de trazer aqui e de forma subsidiária caso não seja esse o entendimento de vossas excelências uma solução pautada no princípio da ponderação de valores eh no qual todos os princípios constitucionais levantados
inclusive os defendidos pela jurisprudência que aplica analogicamente o inciso 6 do artigo 29 eh para a fixação do dos subsídio do chefe do executivo Municipal a solução seria a seguinte dado que a qualquer tempo conforme o inciso 5 pode-se fixar o subsídio do prefeito através de lei de iniciativa da câmara e conforme a leitura do artigo 11 digo do inciso 11 do Artigo 37 da Constituição este eh este valor fixado acaba sendo o teto do funcionalismo Municipal e lembro aos senhores que um dos motivos pelo qual esta lei foi aprovada era para dar efetividade ao
plano de carreira do funcionalismo eh Municipal de Pinhalzinho que há mais de 10 anos está represado por não haver mudança na fixação do subsídio eh podemos extrair a seguinte conclusão a partir do momento ess teto que corresponde ao subsídio do prefeito ele é válido a partir da publicação da lei que o fixou assim interpretando-se analogicamente portanto inciso 6 que contém a regra da legislatura para aplicação do mesmo subsídio Podemos propor então a solu de que apen para os agentes potic principais que seriam beneficiados eh por essa lei então que se aplique a regra da legislatura
e para o caso concreto eh a vigência da lei a sua eficácia seria protraída para 1eo de Janeiro de 2025 que é a data da próxima legislatura que corresponde eh efetivamente ao pró ao próximo mandato de prefeito eh essa solução senhores eh me parece Eh caso assim adotada a que melhor pode ser aplicada porque não fere nenhum princípio constitucional aqui trazido e da mesma forma mantém os direitos dos Servidores que podem ser duramente infringidos com o plano de carreira previsto no artigo 124 da constituição estadual caso eventual declaração eh de inconstitucionalidade se faça perante essas
duas leis portanto vejam que é uma a interpretação sistemática pautada na ponderação de valores e que com isso não há sequer a redução do texto legal preservando assim a a vontade política e popular do Povo eh eh da sociedade de Pinhalzinho representada pelo zedis eh de forma breve senhores eu agradeço toda a atenção e São esses os apontamentos eh pleiteando então pela inicialmente pela constitucionalidade constitucionalidade das duas leis e de forma subsidiária então que se dê essa interpretação pautada no na ponderação de valores como melhor forma interpretativa agradeço a oportunidade mais uma vez que agradecemos
com a palavra sua excelência do relator eh senhor presidente inicialmente eu cumprimento a todos e Saúdo também o ilustre advogado pela objetividade e clareza de sua sustentação oral eu procedi a encaminhamento do voto a todos os colegas eu vou proceder a leitura da ementa e se necessário for algum esclarecimento eh aqui a ação direta em constitucionalidade em face de leis 1812 1813 de 18 e 19 de janeiro de 2023 do município de Pinhalzinho Eu afasto aqui uma alegação de eh de afronta ao disposto dos artigos 10 da Lei 9868 e cito aqui precedentes do órgão
especial e do Supremo Tribunal Federal fixação de subsídios do prefeito vice-prefeito e secretários municipais sem observância do princípio da anterioridade da legislatura inadmissibilidade precedentes do colé Supremo Tribunal E deste egrégio órgão especial violação aos artigos 111 e 115 incisos 11 e 144 da Constituição Federal e os artigos 29 inciso 5 6 e 37 inciso 10 da Constituição Federal impossibilidade de aplicação da técnica de interpretação conforme à Constituição e de modulação dos efeitos pelo meu voto Senor Presidente eu estou julgando ação procedente com efeito eh matéria está em discussão por maioria de voto julgaram pedido procedente
por maioria a unanimidade julgaram pedido procedente ponto dor só queria fazer uma pequena observação esse tribunal foi o primeiro a perceber a alteração da da Constituição pela Emenda 19 mas o primeiro voto aqui eh foi relatou sua excelência marador João Negrini e houve alteração no Supremo logo em seguida confirmando as decisões de São Paulo cerca de três meses 4ro meses depois houve uma um julgamento no plenário do supremo em que foi relator Minon Edson faquim e ali Foi estabelecido o princípio da legislatura para o Alcaide e hoje vereadores sem distinção sobre o fundamento do princípio
da moralidade Ou seja a vossa sustentação oral vossa excelência tem que fazer perante o Supremo Tribunal Federal lá é que deve operar esse convencimento Ok Muitíssimo obrigado tem uma boa tarde vamos ao primeiro destaque é o número 25 de ordem em que é relator sua excelência cim com voto 56 246 e está com a palavra senhor presidente eh nós temos aqui a criação do programa enfermagem nas escolas eu transcrevi no item dois do voto da minuta o texto da Lei as creches e escolas de Ensino Fundamental e Ensino Infantil e Fundamental de que trata o
caput deverão manter os profissionais da área da saúde em atividade durante o período da presença das Crianças na unidade são enfermeiro e um técnico de enfermagem conversamos ontem à tarde eu ontem na hora do almoço eu e a minha amiga querida a desembargadora brane sei que ela tem a divergência já apresentou o v voto como eu também já apresentei o voto aqui o mobiliário e o enfermeiro e o técnico de enfermagem são o programa que se está propondo e eu tenho para comigo o programa de saúde não é reserva do prefeito eu eu entendo que
não se há falar que tais providências imporão nova obrigação porque o Executivo já tem Tais atribuições pela própria manutenção do sistema o a enfermeira ou enfermeiro e o técnico mais a mobília dentro da Unidade Escolar eh essas providências se constituem no próprio programa e por certo imporão custos todavia como a norma trata da consecução de programa ligado a direito fundamental ou seja educação já deve estar contemplado nas leis orçamentárias e eu senhor presidente apenas e tão somente pelo meu voto reconheço a incons do artigo qu porque no artigo quto se estabeleceu prazo para a introdução
do programa Lembrando que a lei é de iniciativa da edilidade e Fiquem tranquilos os os eminentes pares que pensarem diversamente do que eu estou propondo e acompanhar a Dra Luciana porque eu dei a liminar que tá suspensa a lei Mas era a própria desembargadora Luciana disse isso ela ontem que me inspirou a caminhar Nesse sentido porque eu achei que aqui a saúde é dever de todos inclusive do legislador e o próprio atendimento escolar já deve ter previsto no seu orçamento verbas suficientes para tal Mister então a minha proposição é de parcial procedência para afirmar a
inconstitucionalidade só do artigo quto que estabelece aqueles 90 dias de prazo para regulação o mais eu mantenho como constitucional é o voto senhor presidente com a palavra sua excelência vadora Luciana senhor presidente cumprimento a todos eu uso divergir do sempre muito bem lançado voto do eminente Desembargador relator em que Pese meu entendimento pessoal acerca da constitucionalidade de normas de iniciativa parlamentar que criam políticas públicas concretizadoras de direitos sociais sobretudo quando trata-se de disposições de caráter abstrato e geral tenho que a lei local Ainda Que fruto de louvável intento da Casa das leis a acaba por
interferir indevidamente na Seara de atuação do Poder Executivo a presença de ao menos um enfermeiro e um técnico de enfermagem em todas as unidades da rede pública Municipal de da rede Municipal de Ensino durante a integralidade do período de presença dos educandos nos estabelecimentos alteraria significativamente a organização do sistema de saúde local relatório de gestão 2022 relativa à área de saúde aponta que 13 aponta que 13 enfermeiros estatutários 55 terceirizados laboram no SUS local o portal da transparência Municipal indica 16 técnicos de enfermagem e 12 auxiliares de de enfermagem com vínculo público já o sítio
eletrônico da Prefeitura de Catanduva informa que existem 34 escolas públicas municipais em Catanduva emeis e emfs sem contabilizar creches e eventuais turnos matutino vespertino e noturno A análise perfunctória de Tais dados conduz ao entendimento de que para cumprimento da lei parte muito relevante dos profissionais que atuam no SUS teria que ser redirecionada as instituições de ensino locais impondo diversas novas contratações nas atuais condições mais profissionais estariam alocados em escolas do que na própria rede pública de saúde em outro dizer a concretização da política pública acarretaria Profundas alterações na administração da rede local de saúde não
bastasse a norma impõe que as instituições devem destinar Espaço Exclusivo para funcionamento da enfermaria durante todo o tempo em que houver alunos presentes em horário de funcionamento e disponibilizar os seguintes itens maca equipamentos para exame físico verificação de sinais vitais balanças fita métrica dentre outros materiais e equipamentos similares para tal finalidade materiais para atendimento de primeiro socorros gases para drapa atadura antissépticos dentre outros similares para essa finalidade equipamentos e suprimentos para aplicação de fármacos prescritos pelos profissionais habilitados e básica Tais comandos resultam em criação de dezenas de espaços destinados aos profissionais alocados em cada estabelecimento
de ensino além de disponibilização de insumos para a prestação dos atendimentos descritos na lei novamente haverá considerável interferência na gestão da saúde por outro lado não há elementos que indiquem qualquer dificuldade no deslocamento eh dos alunos para os postos de saúde no caso de eventual necessidade meu meu voto aprofunda mais a questão mas todos já receberam acredito que com o que que eu expus já já dê para considerar e os fundamentos da minha divergência não obstante louváveis à preocupações do Legislativo local eh e e aí eu abro um parênteses tem sido bastante comum as Adis
no município de de Catanduva eh talvez por uma tentativa ainda que louvável como expus nesse caso mas digerirem substituição ao ao prefeito local eu eu eu agradeço a referência do desembargador solimi sou sou inclusive mais flexível eh No que diz respeito à à competência de iniciativa do legislativo notadamente quando é para garantir direito fundamental mas nesse caso me parece que acaba H atrapalhando a prestação eh da saúde no município Esse é meu voto senhor presidente com a devida ven perfeito eh é uma questão aças interessante até porque é uma coisa que todos os colégios deveriam
ter em tese né uma coisa ideal eh mas o grande problema é o seguinte toda vez que nós adotamos essa essa postura o fundamento aí Relembrando vossa excelência sempre cita é o tema 917 e o tema 917 Supremo Tribunal Federal expressamente exclui as hipóteses do artigo 61 E aí se encaixa no artigo 61b da constituição federal e altero a organização administrativa e no inciso a inclusive porque eu vou ter quer queira quer não queira o remanejamento de cargos e criação de cargos esses cargos não existem ou por emprego ou por função Eles simplesmente não existem
ou seja é justamente a hipótese que restringe a aplicação do tema na 17 além do que a atuação direta na reserva da administração nãoé me parece que é exatamente isso a matéria está em discussão Eu Vou colher relator divergência relator diador costá solim divergência ADV vadora Luciana brci eu acompanho a divergência com voto sua excelência senhor vice-presidente com a divergência da tav com vossa excelência senhor corregedor geral data vênia com a divergência senhor presidente com vossa excelência de marador Xavier de com a divergência com vossa excelência Evaristo Santos com a divergência V com Voss excelência
Vico manhas divergência com Voss excelência desador Francisco casc divergência com vossa excelência Adir Benedito com Voss excelência Campos Melo com diência com Voss excelência divergência com vossa excelência Fábio gove com divergência com vossa excelência Fes para acompanhar o voto divergência com Vot excelência Ricardo DIP D também n com a divergência senhor presidente com voto sua excelência verador Luiz Fernando unich tá bem né com a divergência presid voto a sua excelência Desembargador jas Gomes senhor presidente pedindo licença a eminente Desembargador doim est acando diência nós já atingimos a maioria eu pergunto se alguém acompanha a sua
excelência do relator por maioria de votos julgaram procedente o pedido vencido em parte o relator sorteado relatora designada esadora Luciana brci declara voto parcialmente vencido sua excelência O desembargador relator sorteado o próximo é a reclamação de número 76 em que relatou su excelência Campos com voto 82 412 está com a palavra senhor presidente eu recebi por ní gentileza da eminente desembargadora Luciana breciani a dissipação que ela externou e que é restrita à imposição de verba honorária em favor do beneficiário da decisão objeto da reclamação eu li e reli e me vergo ao sólidos fundamentos que
foram externados por sua excelência de modo que eu vou aderir a essa divergência e se me permitir eu incorporaria não todo o o fundamento jurisprudencial e doutrinário mas eu simplesmente acrescentaria no meu voto a imposição de verba honorária em favor do beneficiário da decisão recorrida pois que eu estou julgando extinta a reclamação eu fui olhar o valor da causa é irrisório R 2000 e poucos reais eu estou alvitrando que nós arbitros os honorários de sucumbência em favor do Estado de São Paulo em 1500 reais atualizáveis a partir da intimação do acordo e de modo que
eu eu vou aderir ao voto da eminente relatora para impor encargos de sucumbência eh a a reclamante é como eu voto mantido no mais o o voto que eu já houvera encaminhado aos eminentes colegas perfeito Diadora Luciana breciani concorda perfeitamente senhor presidente senada sem declaração sem declaração e em discussão apenas e tão somente o valor dos honorários todos concordes todos concordes muito que bem eh julgar instinto processo sem apreciação de mérito ponto a unanimidade Esse é o resultado do julgamento os honorários não precisam ser especificados em su vamos a pauta administrativa encerrada a pauta judicial
eu queria cumprimentar os alunos da faculdade em Anger Osasco que estão que estão presentes uma honra recebê-los Espero sinceramente como alunos de de direito que em proveito desses desses julgamentos e agradeço imensamente a presença eh o primeiro deles são emb Barros de declaração no procedimento administrativo de disciplinar em Barros ex opostos pelo Dr Maurício José Nogueira eh com a palavra sua excelência a desembargadora relatora desembargadora Silva Rocha com voto 36 515 senhor presidente Boa tarde aos senhores desembargadores desembargadoras a todos os presentes eh eu Já encaminhei o voto eh de modo que eh Não há
necessidade da Leitura os embargos tem caráter infringente a ausência de omissão e de contradição no acó eu estou rejeitando os embargos senhor presidente rejeito os embargos a matéria está em discussão A unanimidade rejeitado os os embargos número dois de ordem é minuta de resolução eh eu sou o relator com voto 31 43 todos já receberam a minuta resolução eu meu voto matéria está em discussão aprovaram A unanimidade a minuta de resolução número dois de ordem número TR de ordem permuta entre os desembargadores Paulo Roberto grava Brasil com assento Na oitava Câmara de direito privado e
pela desembargadora Clara Maria Araújo Xavier com assento na sexta Câmara de direito privado a matéria está em discussão A unanimidade aprovaram a permuta dos desembargadores é prorroga de convocação eh do Dr Valdir Ricardo Lima Pompeu Marinho eh ao Superior Tribunal de Justiça eu proponho a aprovação o deferimento da prorrogação deferiram a prorrogação a unanimidade eh a proposta de escala de plantão da sessão de direito público privado e criminal todos já receberam Não há dúvida matéria está em discussão aprovada a unanimidade número seis de ordem permuta de de magistrados Dr Rafael Carvalho de sar roris Juiz
da vara do Júri e do Dr Rodrigo telini de de Aguirre Camargo juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública ambos da Comarca de Guarulhos matéria está discussão aprovada a permuta dos magistrados o número dois a segunda parte são os afastamentos todos já receberam as especificações a matéria está em discussão aprovados à unanimidade os afastamentos eu gostaria de agradecer a todos os desembargadores as desembargadoras no Procurador de Justiça com a palavra Desembargador Campos mel para cumprimentar a vossa excelência porque eh desta feita foi muito cé e muito Serena a condução dos trabalhos Muitíssimo obrigado o cumprimento
efusivo Muitíssimo obrigado agradecer aos senhores advogados senhores servidores E desejando uma boa tarde a todos declaro encerrada essa sessão do colendo órgão especial Muitíssimo obrigado n