Olá tudo bem Professor martinz disciplina de direito aplicado pessoal o que nós estamos tratando Desde da aula anterior é sobre atividades administrativas destacando para vocês os princípios ou seja né a base a estrutura que deve nortear as atividades dos agentes públicos daí o nome então de princípios administrativos no encontro passado nós destacamos o princípio da legalidade o princípio da moralidade e o princípio da impessoalidade Hoje destacaremos os demais princípios destacando ainda os princípios explícitos da Constituição aqueles que estão nomeados lá expressamente no texto constitucional o princípio da publicidade é um princípio extremamente importante colocado lá
no artigo 37 aonde necessariamente a população precisa conhecer para exercer os seus direitos do que está acontecendo na administração pública o que está lá acontecendo Então a divulgação oficial dos atos dos agentes públicos é obrigatória para que se tenha aí a possibilidade do cidadão exercer os seus direitos e aí também assumir as suas responsabilidades é claro então o início seus efeitos externos dos efeitos externos desses atos é através da divulgação oficial através então do Diário Oficial através então da publicidade o cidadão ele conhece o que está sendo efetuado pela administração e pode então fazer valer
os seus direitos né poderá por exemplo impetrar o mandado de segurança mandado de segurança é uma ação é um remédio constitucional aonde você eh faz valer o seu direito líquido e certo você pode peticionar aos órgãos públicos é um direito constitucional você pode tentar então também proteger o patrimônio público Patrimônio Histórico Cultural de uma determinada cidade através de uma ação popular Ora para que você possa exercer essas suas possibilidades de ações constitucionais é claro que você precisa coner o que está acontecendo na administração pública Então os atos administrativos eles devem ser publicados para levar então
conhecimento né desses atos à população e essa população exercer assim os seus direitos constitucionais muito bem quando nós pegamos o texto ional nós observamos que o princípio da publicidade está voltado para as repartições públicas conforme o texto constitucional quando o texto constitucional fala repartições públicas o que nós devemos entender a interpretação é que está abrangendo tanto a administração direta como a administração indireta administração direta e administração indireta nós falamos em aulas anteriores né Aonde abordamos a administração direta onde eu tenho aquele conjunto Integrado de órgãos públicos por exemplo uma Secretaria de Educação Secretaria de obras
enfim mas eu tenho também numa descentralização administrativa eu tenho a administração indireta onde nós vamos encontrar as autarquias as Funda as sociedades de economia mista as empresas públicas os consórcios públicos então quando a Constituição está tratando da publicidade colocando o termo repartições públicas nós devemos entender tanto a administração direta como a administração indireta né então todos os atos eles devem ser levados aí ao conhecimento da população os são públicos porque a administração é pública e assim os seus atos devem ser então publicizados a publicação para sua validade tem que ser obviamente no órgão oficial existe
aí Alguns atos que são Public eh publicados perdão quando ele está efetivamente concluído como por exemplo você tem o resultado de um concurso público então o ato concluído o resultado do concurso público deve ser dado publicidade ou eu tenho também certos procedimentos administrativos que devem ser publicados em todas as suas fases cito por exemplo um procedimento licitatório vamos pegar a modalidade de licitação chamada concorrência aonde você tem aí a publicação do edital você tem a fase de habilitação que é a conferência ali de toda a documentação se a empresa foi habilitada se a documentação tá
em ordem o resultado disso eu tenho que publicar eu tenho que publicar o vencedor da licitação eu tenho que publicar a homologação desta licitação Então veja existe alguns procedimentos que são necessários publicar todas as fases todos os seus atos e alguns eu faço a publicação do ato concluído quando eu tenho um contrato né contrato é um ato negocial eu posso publicar esse ato de uma forma resumida não preciso publicá-lo de uma forma integral porém este resumo é um resumo que deve constar as partes necessárias não apenas o número do processo mas eu tenho que citar
ali pelo menos o objeto o nome dos interessados então por exemplo processo número 1/202 Qual é o objeto a aquisição de 1000 cadeiras eh eh eh do modelo eh do modelo de escritório por exemplo Ok objeto foi aquisição de 1 de 1000 cadeiras né nome dos interessados quem tá adquirindo ah Prefeitura Municipal de tal cidade não é Ah quem é que está vendendo quem é que é o contratado empresa x limitada né valor do contrato tantos então ou seja quando eu tenho um ato negocial né eu posso publicá-la é claro resumidamente Até porque eu tenho
um outro princípio chamado princípio da economicidade eu não vou gastar ali não é dinheiro público para fazer uma publicação tão Ampla mas eu tenho que levar ao interessado pelo menos resumidamente aquilo que está ocorrendo nesta relação contr contratual um outro princípio p pessoal que foi elevado ao patamar de princípio constitucional é o princípio da eficiência se vocês pegarem o texto original da Constituição de 88 quando foi publicado em 5 de outubro vocês vão observar que eu não tenho esse princípio lá colocado ele foi incluído posteriormente por uma Emenda consti e ele passa então a ser
um princípio explícito na Constituição Federal Esse princípio denominado princípio da eficiência Ou seja a atividade administrativa ou a atividade do agente público tem que ser eficiente o que que é ser eficiente eu coloco três tópicos para dar a ideia da aferição ou da apuração de uma eficiência primeiro a presteza ser prestativo é aquele que lhe dá uma resposta rápida dentro de um tempo é obviamente razoável perante aquele aquele ato um segundo momento eu tenho a perfeição eu tenho a perfeição ora o serviço tem que ser de boa qualidade então o agente público ele tem que
ter qualificações para que possa de uma maneira rápida ser prestativo ser atencioso e colocar no serviço de boa qualidade e só basta isso eu dou uma resposta rápida eu faço um serviço perfeito mas eu não tenho nenhum rendimento é claro que eu preciso ter uma produtividade E aí aparece Então esse terceiro TPO que eu coloco aí para vocês que é o rendimento funcional então ser eficiente no serviço público é atender com presteza com perfeição e com rendimento funcional repetindo que este princípio foi galgado a princípio explícito na Constituição né posteriormente a data da publicação da
Constituição Ok através de uma Emenda Constitucional Então os princípios explícitos do artigo 37 nós temos cinco que forma n é aquela palavra Limp que eu coloquei para vocês PR efeito de memorização Ok mais um princípio explícito constitucional aí não está no artigo não está no artigo 37 mas sim no artigo 5 da Constituição seu inciso 55 você tem um princípio denominado de ampla defesa e do contraditório o dispositivo assim traz aos litigantes em processo judicial ou administrativo e os acusados em geral São assegurados o contraditório e ampla defesa com os meos e recursos a ela
inerentes Então pessoal nós temos aqui né processo administrativo Opa estão falando então daqui da atividade administrativa n aonde se fala aos litigantes aqueles que têm então um conflito uma solução a ser perdão uma questão a ser perante a administração pública através de um processo administrativo E aí a constituição ela fala Olha também não só em processo judicial Mas no processo administrativo aqui internamente na administração pública também tem que ser assegurado este princípio né ou esses princípios né que eu tenho pela defesa e eu tenho o contraditório a expressão aí contraditar desse princípio do contraditório significa
Olha ouça-se também a outra parte né dê a possibilidade da outra parte ser ouvida se eu tivesse num processo penal eu teria a figura do réu né não posso ter uma condenação do réu se porventura esse réu não for ouvido trazendo um paralelo aqui para administração pública eu não posso aplicar uma penalidade administrativa a um servidor público se eu não ouvir esse servidor públic então aplica aí o contraditório não posso ter uma decisão do agente público quando tiver um conflito quando eu tiver um litígio sem que a outra parte seja ouvida já ampla defesa tratada
aí no texto é a possibilidade deste indivíduo utilizar de todos os meios possíveis né meios possíveis em direito é claro para que possa efetuar as suas provas para que possa impetrar os seus recursos petar no recurso é levar a uma autoridade superior a daquele que decidiu então as provas admitidas em Direito pode ser prova documental pode ser prova testemunhal pode ser uma perícia então todas as provas admitidas em Direito devem ser assegurado em processo administrativo já que a constituição ela fala em litigantes em processo judicial e processo administrativo então quando eu tenho conflito com a
administração pública por exemplo a administração pública está me cobrando um ICMS que eu acho indevido ótimo eu tenho então um processo administrativo e eu tenho a possibilidade de exercer o contraditório E a ampla defesa também princípio trazido na constitui Federal um princípio explícito OK agora vamos falar dos princípios implícitos ou seja aqueles princípios que não estão ali nomeados na Constituição Federal mas sim em leis infraconstitucionais eu observo por exemplo o princípio da da proporcionalidade nós podemos observar na Constituição do Estado de São Paulo você observa no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo
ou seja uma lei né abaixo ali da Constituição Federal você observa este princípio né razoabilidade e proporcionalidade Eu tenho um princípio de proibição de n eu preciso compatibilizar ali os meios a finalidade que quer ser Aida eu preciso verificar ali a finalidade ser atingida dentro de um padrão de conveniência de oportunidade colocar um exemplo para ficar mais claro um servidor público que chega atrasado ao seu local de trabalho a indagação que se faz é razoável aplicar-lhe uma penalidade resposta sim é razoável porque servirá não só de uma de um meio de coibir novos atrasos como
também a demonstração para os demais que aquela conduta não é uma conduta pertinente perfeito ótimo razoabilidade respondida agora aplicar uma penalidade de suspensão por 90 dias em razão de um atraso não seria excessivo então aí vem o segundo aspecto que é o aspecto da proporcionalidade n em razão do grau da infração eu tenho que ficar a penalidade dentro da graduação prevista então talvez uma advertência nesse caso né eu teria aí atingido a finalidade que é aí a penalidade dentro do padrão de oportunidade e de conveniência eh um outro princípio pessoal é o princípio chamado segurança
jurídica princípio de boa fé dos administrados em relação aí à administração pública nãoé eu preciso ter uma estabilidade na relação jurídica então eu não se os atos dos agentes públicos precisam estar em conformidade com a lei eu acredito que os atos dos agentes públicos estejam em conformidade com a lei então eu não posso por exemplo ter uma interpretação diversa da anterior e surtir então efeitos pretéritos dessa nova decisão melhor explicando vamos dizer que eu tenho uma multa pode ser uma multa de trânsito por exemplo e uma autoridade que verifica o meu recurso dá um parecer
favorável interpretação dando interpretação à Norma favorável ao meu recurso perfeito passado 10 anos alguém que está agora interpretando aquela Norma dá uma interpretação diversa daquela anterior ora não poderia pegar aquele meu recurso e dar o entendimento agora contrário veja depois de 10 anos estaria ferindo o que essa estabilidade jurídica essa estabilidade né né que eu cidadão de boa fé acreditei na administração pública é uma proteção da confiança então mesmo que eu tenha atos viciados na sua ilegalidade eu tenho normas que protegem em razão desse princípio da segurança jurídica né onde os atos administrativos por exemplo
em algumas legislações eh São colocados um prazo então razoável para serem corrigidos geralmente o prazo colocado nessas legislações são prazos de 10 anos né estamos falando em ilegalidade e não inconstitucionalidade Então eu preciso aplicar também em razão aí da boa fé dos administrados em relação à administração a confiança que se tem n é esta maior estabilidade em situações jurídicas ok pessoal um outro princípio implícito é o princípio da motivação tá então todos os atos devem ser motivados todos os atos devem ser justificados esta a regra estabelecida existe um ato que não precisa ser motivado aí
por exceção que eu posso citar para vocês que é a exoneração daquele ocupante de um cargo em comissão Isso é uma exceção então Cargo em comissão já expliquei para vocês aquele cargo de confiança que não precisa ter nenhuma motivação para o desligamento quando é claro não houver nenhuma falta grave do agente então por exemplo eh eu tenho um secretário de saúde Cargo em comissão que foi nomeado pelo prefeito passado aí algum tempo o prefeito pode exonerá-lo sem motivar ou seja sem necessidade de justificativa então uma motivação que é obrigatório para os atos em geral eu
tenho que motivar através da materialidade ou seja Expor os fundamentos indicando esses fatos então é o chamado de pressupostos de fato eu por preciso explicar o acontecimento explicando o acontecimento depois eu tenho que colocar o artigo de lei ou os artigos de lei que é a parte dispositiva não é falando os preceitos de direito vou dar um exemplo aqui para vocês quando vocês são multados uma infração de trânsito vocês observam que lá tem a parte ali eh dispositiva né fundamentando a indicação dos fatos dizendo que na rodovia tal você estava ali a 120 quando na
realidade deveria ser 80 e depois abaixo vem lá né qual artigo do Código brasileiro de trânsito que foi infringido né então eu tenho pressuposto fato aonde né descreveu o acontecimento e depois eu tenho os motivos determinando da lei que é o pressuposto de direito aonde eu tenho a exposição do direitos preceitos de direito princípio então da motivação e Finalmente nós temos um último princípio para destacar para vocês princípios implícitos é o interesse público supremacia do interesse público né o interesse público ele é indisponível em razão até do princípio da finalidade né a finalidade é atingir
o interesse público então por exemplo podemos citar manifestação da Constituição Federal quando diz que a propriedade ela deve atingir uma função social a função social da propriedade né ó nome função social da propriedade né eu tenho que atender o interesse público e não um interesse particular a minha propriedade meu direito de propriedade não é mais absoluto Onde eu posso onde eu podia dispor gozar livremente hoje eu tenho limitações administrativas no meu uso da propriedade por exemplo na cidade eu não posso criar porcos eu não posso criar galinhas tá outro exemplo na Constituição Federal Defesa do
Consumidor eu tenho o meio ambiente né meio ambiente deve ser preservado para presentes e futuras gerações presentes e veja e futuras gerações né Estou buscando aí o interesse público o interesse público pessoal quando nós falamos dos pressupostos de Interpretação da Norma voltadas para a administração pública nós falamos da desigualdade que a lei pode trazer da administração em relação ao cidadão administrado né coloquei exemplos para para vocês naquela aula né um dos destaques é a possibilidade que tem a administração pública ou a fazenda pública de ter prazo em Dobro em relação ao cidadão comum para para
os seus eh prazos processuais Veja a lei Ela traz uma desigualdade jurídica daí desigualdade jurídica tá o interesse público é que traz esta desigualdade é o interesse público que fundamenta esta desigualdade jurídica Então esse último princípio interesse público ou supremacia do interesse público é um princípio infraconstitucional de extrema importância na atividade dos agentes públicos chamado então de atividades administrativas muito bemo pessoal ficamos Então por aqui e Voltaremos na próxima aula um abraço