Então, agora de forma oficial, queria dar boa noite a todos e a todas e vamos dar início, então, à nossa aula de Direito Internacional. Já estamos agora nos encaminhando, né, para a terceira aula. A terceira aula vai ser realizada dia de hoje. E se vocês tiverem algum questionamento, alguma, eventualmente alguma questão a fazer, fiquem bastante à vontade para Usar a câmera, para usar o o microfone e fique bastante à vontade. Certo? Bom, na última aula, na última aula, eh, se vocês bem lembram, nós trabalhamos, eh, trabalhamos na última aula, né, de forma bastante incisiva, os
chamados sujeitos do direito internacional. Então, nós começamos a partir, nós Começamos a partir dos estados, que são os sujeitos tradicionais, né, de direito internacional público. Nós vimos algumas questões bastante interessantes dos estados, eh, os elementos constitutivos a partir de uma perspectiva internacionalista. também vimos os elementos constitutivos do Estado a partir de uma Concepção eh nacional constitucional. Trabalhamos esses diversos elementos. E na última, no finalzinho, né, da última aula, eh, nós acabamos trabalhando um tema bastante importante para o direito internacional público dentro da perspectiva do Estado, que é a questão envolvendo a questão envolvendo as chamadas
imunidades de estado. E nesse tema das Imunidades, eh, boa noite a todos que estão chegando. E nesse tema das imunidades de estado, eu trabalhei com vocês, né? Nós tínhamos eh visto, nós tínhamos eh analisado no tema das imunidades de estado, né? Nós tínhamos visto dois exemplos. O primeiro exemplo que eu havia trabalhado é um exemplo eh sobre relações trabalhistas, né, o caso da Embaixada. E o segundo exemplo que eu estou aqui trazendo para vocês é a questão do barco ou do barco ou navio Xangrilá, certo? Eh, para cada um destes exemplos, para cada um destes
exemplos, eh, nós vimos a possibilidade, nós vimos a possibilidade ou não das chamadas imunidades de jurisdição e das chamadas imunidades de execução. Eh, se não me falha a memória, eu terminei, né, no finalzinho da aula passada o tópico das imunidades de estado, que eu coloquei o sumário aqui para vocês eh no chat. Então, creio que eu tenha eh finalizado este tema e como a finalização deste tema das imunidades de estado, eh, eu pretendo avançar agora então ao segundo tema, ou melhor Dizendo, ao segundo sujeito de direito internacional público, que são as chamadas das organizações internacionais.
Lembra que nós tínhamos, lembra que nós tínhamos um sumário eh contendo, né, nós trabalhamos eh bastante esse sumário. Nós temos um sumário com sete sujeitos de direito internacional público. O primeiro sujeito de direito Internacional público consiste justamente na figura dos estados. O segundo que nós finalizamos na última aula, o segundo sujeito de direito internacional que nós vamos trabalhar, então justamente na aula de hoje são as eh organizações organizações internacionais, certo? As organizações internacionais, pessoal, elas têm Uma nomenclatura diferenciada dos estados e uma classificação diferenciada. Vocês devem bem lembrar que quando eu comecei a explicar o
Estado eh como sujeito de direito internacional público, o Estado era chamado de sujeito primário ou sujeito [Música] originário de direito internacional Público. as organizações internacionais por seu turno, elas são considerada consideradas como sujeitos secundários ou derivados do direito internacional público. Eu estou colocando todas as informações para vocês aqui no [Música] chat. Ora, eh, mas por que isso? Por que que as organizações são consideradas como sujeitos derivados ou secundários? Porque pelo menos desde o final do Século X até meados do século XX, pelo menos até, né, como eu disse, final do século X, bem o final
do século X, até meados do século XX, os estados exerceram o que a doutrina chama Ah, obrigado por avisar. Deixa eu deixa eu dar uma olhadinha aqui, só um minutinho. Está com barulhinho, né, Bernardo? Douglas também estão ouvindo esse Barulho, tá? Só um minutinho. Bom, vamos retomar agora. Acho que sem o barulhinho. Eh, obrigado por terem [Música] avisado. Então, eh, obrigado, Lucas. Excelente. Obrigado por ter avisado. Então, como eu estava dizendo, os os estados exerceram durante séculos o monopólio o monopólio eh da sociedade internacional. Não havia outros atores na sociedade Internacional que pudessem ter uma
predominância e que pudessem ter um exercício tão intenso como os estados. Não é que o estado não é que o estado tivesse outros atores para compartilhar a sociedade internacional. Os estados era, como eu disse, exerciam o monopólio da sociedade internacional, então acabavam decidindo sobre tudo que acontecia no ambiente internacional, certo? Agora, principalmente no finalzinho, nos últimos anos, principalmente nos últimos 5 anos do século XIX. Então, pegamos assim, depois de 1894, 1895, começam a surgir, começam a surgir as chamadas organizações internacionais. E para e para que que surgem as organizações internacionais? as organizações internacionais Surgem, começam
a surgir, como eu disse, né, após 1895, de forma bastante embrionária, de forma bastante lenta. E elas surgiram em função de que em algumas matérias que eu vou trazer agora, de forma muito específica, os estados não mais davam conta de gerir certos interesses que ainda nós não sabemos quais quais São. Quais foram, professor, as primeiras organizações internacionais que surgiram e em quais domínios, em quais áreas de interesse? Veja bem, as primeiras organizações internacionais surgidas no mundo foram organizações internacionais que visavam regular a navegação em cursos internacionais de Água. As primeiras organizações internacionais que surgiram visavam
regular a a navegação em rios internacionais. Professor, tem tens um exemplo? Sim, tem alguns exemplos. Vocês sabem que na Europa, particularmente nós temos rios que nós temos rios, né, na Europa que são rios que ligam diversos países simultaneamente pela própria natureza Geográfica dos rios, físicográfica dos rios. Então, exemplos, o rio Danúbio, o rio Volga, o rio Elba, né, o rio Oder, estes rios Bernardo, Dougas e os demais, estes rios que eu, estes rios que eu mencionei, tão Volga, Elva, Oder, Danúbio, estes rios internacionais, eles são rios transfronterícios, ou seja, são rios que perpassam os limites
Territoriais de vários estados ao mesmo tempo. Então, como que seria possível regular a navegação em porções territoriais de estados que nem sempre estão de acordo em relação a interesses políticos e econômicos? Difícil, não é mesmo? difícil realizar em 1895 essa Coordenação em relação à navegação de rios internacionais. Então ali naquele momento, o que que os estados perceberam? Os estados perceberam, Bernardo, Douglas e demais, que individualmente ficava muito complicado, porque eu individualmente, como Alemanha, eu tenho como na regular a navegação de um rio como Od, eu tenho como coordenar navegação na minha porção Territorial, mas como
eu quero passar pela Polônia, né? Como eu quero navegar em outras águas pela natureza internacional do rio, como um rio como o rio Oder, um exemplo que eu estou trazendo para vocês. E a Polônia nem sempre estará de acordo com o meu modo de eh de entender a regulação por navios alemães naquele momento histórico. Os estados disseram: "Olha, eh, não é possível que cada um de nós Regule a navegação de modo individual, porque esse é um rio internacional, esse é um rio é um rio transfronterício." Então, em decorrência dessa necessidade de de regulação da navegação,
surgem as primeiras organizações internacionais com a finalidade de gerir, gerenciar coletivamente a navegação sobre rios Internacionais. Compreende? Claro, Bernardo, esse esse é um início das organizações que é bastante embrionário e é bastante setorial, pois visava a regulação sobre a navegação de rios internacionais. Veja que quando nós falamos em Navegação, nós não estamos falando naquele momento histórico em 1895. Nós não estamos falando, Bernardo, de uma navegação para cruzeiros de turismo, né? Nós estávamos falando eminentemente, não somente, né? mas eminentemente de transporte de mercadorias, transporte de mercadorias. Então, uma distinção que a doutrina do direito Internacional traz
é que o surgimento das primeiras organizações internacionais em volta da navegação eh demonstram que no fundo as primeiras organizações internacionais estavam também relacionadas ao comércio internacional. as aberturas das principais rotas do comércio internacional, tais quais conhecemos nos dias de hoje, de forma regulada, né? Embora essa seja uma matéria bastante antiga, eh, de uma matéria que eu gosto muito, que é o direito do Mar, mas essa é uma outra aula, né, uma outra matéria que a gente em algum momento do semestre possamos avançar. Bom, professor, eh, então isso que isso que o senhor narrou, né? Isso
que o senhor narrou aqui no nosso sumário. Então, para quem chegou depois, pessoal, nós estamos trabalhando o segundo sujeito de direito Internacional, que são as organizações internacionais. E esse contexto que eu eh narrei para vocês do surgimento das organizações internacionais, eu coloquei aqui para vocês como item B.1, contexto histórico do surgimento das organizações internacionais. E a partir disso que eu narrei para vocês, nós temos desenhado, então, nós temos desenhado, então, uma Transição que se dá do unilateralismo ao multilateralismo. Professor, em palavras simples, como que eu poderia entender isso? Em palavras simples, quando eu digo que
nós eh as organizações internacionais elas transitam eh Douglas, eh Fabiana, Bernardo, os demais, quando as organizações internacionais elas Transitam, né, elas são a manifestação eh de uma transição do mundo unilateral. Por quê? Porque era o mundo dos Estados, era o mundo de um ator apenas. ao mundo do multilateralismo, em que algumas questões, não todas naquele momento, né, do início do século XX, 1900, nem todas as questões eram ainda de interesse Coletivo. Percebam que antes os interesses eram individuais. Individuais de quem? Eh, Fabiana, eram interesses individuais dos estados. Cada um puxava a brasa pro seu assado,
né? Cada um tinha um interesse político individual específico. Só que o mundo foi evoluindo e questões que antes eram resolvidas individualmente passaram a assumir uma importância Coletiva, migrando então a sociedade internacional paulatinamente para um mundo multilateral. Multilateral. Professor, como assim gerência de preocupações coletivas, né? Gercia de preocupações comuns. Vou dar alguns exemplos. Eh, esse primeiro exemplo é um exemplo pequeno para explicar isso, que era a navegação, mas é um exemplo também. Um segundo exemplo que eu Poderia trabalhar com vocês, boa noite, Jean. Tranquilo? Eh, um segundo exemplo que eu poderia trabalhar com vocês diz respeito
a questão da paz e da segurança mundial. É um um exemplo de uma preocupação comum, multilateral. E isso não é porque o professor Leonardo pensa dessa forma, isso se dá porque logo em [Música] 1914, vocês sabem disso, em 1914 nós tivemos o que no mundo? A Primeira Guerra Mundial. Então, a Primeira Guerra Mundial, Bernardo, ela vai de 1914 a 1919. E o que que os estados perceberam? O que que os estados perceberam de 14 a 19? Eles perceberam que individualmente não conseguiriam dar Conta de resolver problemas como os relativos à paz e à segurança internacionais.
Então, em 1919, 1919, 1919, com o término da Primeira Guerra Mundial, os estados coletivamente, de forma multilateral, resolveram criar. 1919, eles resolveram criar a Liga das Nações. Só um minutinho. Em 1919, os estados decidiram criar então a Liga das Nações ou Sociedade das Nações. Veja bem, 1900 e 19. Aqui até tinha colocado aqui, ó, algumas questões para deixa eu copiar esse esse sumariozinho aqui, né, pra gente poder avançar com uma organização aqui, ó. Só para vocês terem anotadinho, né? Boa noite. Então, veja bem, 1919 nós tivemos a criação da Liga ou Sociedade das Nações, que
é na que era na época o que hoje é a ONU, só que ela não ela não deu certo. Ela foi extinta. Por quê? Porque em 30 eh 1939 iniciou a Segunda Guerra. Então essa organização, né, da Liga das Nações da Sociedade das Nações, ela foi extinta em decorrência da Segunda Guerra Mundial. Agora, antes de 39, nós tivemos uma outra organização extremamente importante, tá? Nós tivemos uma organização extremamente importante em 1919 também. Então, eh, portanto, no início do século XX, que foi a criação da Organização Internacional do Trabalho, na época ela era chamada de escritório
internacional do trabalho, com sede lá em Genebra, na Suíça. O que que é importante notar aqui em 1919? É importante notar que surge a Organização Internacional do Trabalho, porque ela surge como um anexo ao chamado tratado de Versalhes, que é de 1919. Mas o que que era o tratado de Versales? O tratado de Versalhes, pessoal, era um tratado que visava reconstruir a Europa no pós- Primeira Guerra Mundial. E como é que eu reconstruo a Europa que havia sido devastada pela Primeira Guerra Mundial? Eu reconstruo a Europa ou qualquer lugar do mundo com trabalho. Então, portanto,
nada mais legítimo do que os Estados regularem o trabalho ou se preocuparem com o trabalho. em 1919, então, a reconstrução da Europa vai se dar a partir da do escritório internacional do trabalho ou organização internacional do trabalho que foi criada a partir do anexo, né, um tratado, é um anexo ao tratado de Versalhes que visava a reconstrução pacífica da Europa. Então, veja que o primeiro, o Primeiro grande interesse que eu mencionei foi a navegação, mas agora eu já trouxe, né, o interesse comum da sociedade internacional. Eu trouxe a navegação, eu trouxe paz e segurança internacional,
agora eu trouxe o trabalho. Então, foram essas temáticas que foram construindo as organizações internacionais são decorrentes da necessidade dos Estados, eh, a das necessidades eh frequentes dos estados no decorrer do século XX. Então, em matérias que os estados perceberam que não eram capazes de resolver os problemas no mundo unilateral, do unilateralismo, os estados começaram a recorrer à criação de organizações internacionais. Veja bem, essas organizações Internacionais, nesse momento histórico, eram organizações interestatais, no sentido que eram formadas apenas por estados. Então eles, os estados tiveram que aceitar o fato de que organizações seriam criadas para resolver problemas
de interesse comum da sociedade internacional. Certo? Uma particularidade histórica que eu gostaria de mencionar, de trazer aqui para vocês, que eu acho que tem uma relação interessante com o Brasil. Como eu disse lá em 19, 1919, Fabiano, nós tivemos a criação da sociedade ou Liga das Nações, que depois lá em 45 se tornaria a ONU, as Nações Unidas, né? Mencionei isso para vocês. Mas qual que É a particularidade histórica interessante para o Brasil? A particularidade histórica interessante para o Brasil é que essa Sociedade Olí das Nações, ela tinha na sua estrutura uma corte internacional, uma
corte jurídica internacional que se chamava Corte Permanente de Justiça Internacional. E quem foi juiz nessa corte eleito foi Rui Barbosa. O Rui Barbosa, ele foi eleito juiz dessa corte. Só que devido já à idade avançada, embora tenha sido eleito, ele nunca chegou a participar de um julgamento, né? que ele vem a falecer logo já nos primeiros anos de eh funcionamento da corte. Essa corte que eu estou mencionando para vocês é uma corte que também foi Extinta em 39, porque ela também desapareceu com o próprio desaparecimento, com a própria extinção da sociedade ou Liga das Nações.
Então, 39, 1939, Fabiana, Bernardo, Douglas e os demais, 1939 marca a derrocada de muitas instituições internacionais que estavam recém florescendo, porque em 39 nós tivemos Aquilo que foi um dos piores momentos da história da humanidade. justamente a segunda, né, o início da Segunda Guerra, segunda Grande Guerra Mundial, que dura até eh meados de 1945. Então veja que de 39 a 45 de 1939 a 1945, veja que seria muito difícil para A sociedade internacional continuar criando, promovendo organizações internacionais, que havia tão apenas um interesse no mundo principal que era trazer a paz mundial, resolver o conflito
instaurado. Vocês sabem, a Segunda Guerra Mundial foi um conflito instaurado eh basicamente entre os países Aliados e os chamados países do eixo. um ponto histórico nesse sentido. Então, veja que num período de guerra, que é um período de uma violência bastante intensa, não há como construir consensos para a criação de organismos internacionais. Então, desse tempo que eu mencionei, nesse período que eu mencionei aqui para vocês, há uma espécie de um de uma dormência das organizações Internacionais, porque elas não conseguem dar conta as que já existiam e também impossível criar novas organizações em um sistema bélico,
tão acentuado como era o sistema político da Segunda Guerra. guerra mundial. Agora, quando eh nós temos o término da, né, o término da Segunda Guerra Mundial ou as vésperas de um término da Segunda Guerra Mundial, nós tivemos uma série de conferências, uma série de conferências para a formalização da paz no mundo. Uma delas foi a chamada conferência de São Francisco. E a conferência de São Francisco foi a conferência que deu luz, que deu eh força ao surgimento da Organização das Nações Unidas eh em 1945. [Música] Então, em 1945, nós tivemos a criação, estou colocando aqui
no chat para vocês, em 1945, tivemos a criação da ONU. E veja bem, a ONU surge em 45 com um único objetivo. Em 45. garantir a paz e a segurança internacionais. Então, naquele momento não teria lógica, naquele momento não teria Nenhuma eh conexão com a realidade, exigir mais da organização. Então, a ONU a ONU naquele momento não estava se importando com comércio, meio ambiente, clima, né? saúde pública, desarmamento, né? A ONU tava preocupada em garantir a estabilidade em um mundo convulsionado, né, com milhares de Mortos. E não apenas milhares de mortos, mas eh milhares de
pessoas que haviam de modo forçado pessoas que haviam sido deslocadas dos seus eh dos seus lares, dos seus países de origem. E aí que vem, aí que se origina a todo o início da questão migratória dos Refugiados, dos deslocados, dos apátridas, que apátridas são as pessoas sem nacionalidade. apátridas, né, sem pátria e cujos reflexos permanecem na nossa sociedade atual. Vocês sabem disso? Então, assim, nós ainda permanecemos vivendo os efeitos da Segunda Guerra Mundial, né? Não apenas o Brasil, o mundo Todo. Então o que que seria natural? A a ONU então surge em 45, mas o
que que seria natural esperar em relação às organizações internacionais no mundo pós- 45? Seria natural esperar das organizações que elas fossem multiplicadas para muitas questões novas depois de 45. Então, eu vou citar alguns exemplos para vocês. Um primeiro Exemplo é o surgimento do autissariado da ONU para refugiados. De vez em quando vocês ligam certamente a TV, olha o noticiário, tem lá propaganda, não tem do ACNUR, né? do auto comissariado da ONU para os refugiados, ACNUR, né? AC Nur, né? ANUR, autissariado da ONU para Refugiados. Então, essa também é uma organização internacional. Que Mais? Que mais,
né? nesse mundo pós eh segunda, nesse mundo, pós Segunda Guerra Mundial. Quais outros tipos de organização? A FAU, FA Oo, né? FAU, agência da ONU para Alimentação e Agricultura. Professor, mas por que alimentação? Porque você, as pessoas estavam sem nenhum tipo de alimentação Adequada. O mundo estava sem produzir alimentos suficientemente para todos. O mundo estava sem tecnologia para produzir alimentos. Então, foi necessário investir eh na criação de uma agência destinada a alimentação e a agricultura. Tudo isso em ali logo após 45. Quais outros exemplos, professor? Para eu ter uma ideia. H, a UNESCO, UNESCO, que
é a agência da ONU para ciência e educação, né? Ciência, cultura e educação. O, imaginem só como é que ficou o mundo. Todas essas são organizações internacionais, tá, Bernardo? Elas têm assim uma eh uma nomenclatura de agências, muito mais por Uma escolha terminológica, mas todas têm, por exemplo, um orçamento próprio, uma personalidade jurídica própria, eh uma composição própria, tá? Eu vou explicar logo na sequência, né, essa ideia bastante importante da personalidade jurídica, tá? Tu assim na linguagem política, tu pode dizer agentes internos, tá? Na linguagem assim da diplomacia, mas para efeitos Jurídicos elas são organizações
internacionais também, embora, né, no âmbito das Nações Unidas. Mas a aqui eh perfeito, entendi. Bem explicado. Eh, tudo bem, elas têm personalidade jurídica eh autônoma, enfim, mas a questão funcional, prédio, estrutura, eh, eles, eles utilizam aquilo que a ONU provém ou eles têm estrutura própria? Todos têm estrutura própria. Eh, excelente pergunta. Eh, a Akur, por exemplo, fica muito próximo ao ONU, algumas quadras assim, mas muito próximo a ONU em Genebra. Eh, a FAL, que é a agência do ONU para Alimentação e Agricultura, tem um prédio muito bonito em Roma, na Itália. Eh, a UNESCO Bernardo
tem um prédio em Paris. Então, a a, né, o prédio da UNESCO em Paris. E, bom, outras organizações Tradicionalmente ficam em Genebra, muitas delas em Genebra, algumas ficam em eh na Aia, né, na cidade de Aia, na Holanda. algumas bem descentralizadas eh no Reino Unido, como a Organização Marítima Internacional, organização importante, como a organização ou chamada comissão baleeira, né? Organização Internacional das Baleias, Que fica no Reino Unido, a Organização Internacional dos Fundos Marinhos, que fica na Jamaica. Então, assim, elas são bem descentralizadas, mas as grandes organizações estão em Genebra, assim, por exemplo, a Organização Mundial
do Comércio fica num prédio muito bonito lá em Genebra também. Então assim, embora estejam ligadas às Nações Unidas, não estão no mesmo no mesmo prédio. E Isso vai ser bastante importante, tá? Porque daqui a pouquinho, daqui a pouquinho eu vou mencionar quais são as características das organizações internacionais. E uma das características que nós vamos abordar, Bernardo, é a chamada permanência. E um dos critérios da permanência é a existência de uma sede, de um prédio próprio, né, ou de Uma casa ou, enfim, de uma premissa, né, premissa de no sentido do de um de um prédio,
né, ou de uma casa ou de uma estrutura própria, tá? Tranquilo, maravilha. Então, veja bem, eh, grande parte dessas organizações internacionais, nessa transição que nós estamos observando do mundo do unilateralismo para o mundo multilateral, eh, isso vai se vai atingir o Ápice, né, o ápice do surgimento de organizações internacionais. é definitivamente depois de 1945 com a criação das Nações Unidas. Um outro exemplo que eu trago aqui, eh, aí já é mais recente, que é a Organização Mundial do Comércio, também fica em Genebra, que é de 1990, uma organização internacional, eh, uma organização internacional Importante que
nós vimos, né, agora durante a pandemia. é a Organização Mundial da Saúde. E a Organização Mundial da Saúde, ela surge, surgiu em 1998. Então, veja que não é nada tão antigo assim. E outra organização que eu queria trazer para vocês, eh, que eu acho interessante, só que daí é um pouco mais antiga também, é a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que é a OMPI, né, a WIPO, que também está em Genevra, também tem um prédio próprio. E ela foi fundada em 19, foi fundada em 1967. Então assim, eh, eu poderia ficar a noite toda, nós
podemos ficar citando organizações internacionais, porque são centenas dessas organizações, mas vocês vejam que tem organizações t um poder, né, uma influência Global, uma influência global muito maior que outras, né? Essas que eu estou trazendo são as organizações assim com uma importância maior. Certo? Bom, então estamos vendo o tema das organizações internacionais. Quer dizer, as organizações internacionais como um o segundo sujeito de direito internacional, o primeiro que nós vimos As últimas aulas são eh os estados, [Música] evidentemente. E agora? E agora eu vou trazer para vocês aqui mais um item do nosso sumário. Eu vou trazer
para vocês agora quais que são ou quais são os elementos característicos, né? Eh, os traços que compõem, né? ou de uma forma assim mais simples, eh, o que que uma organização Internacional ela precisa ter para ser considerada uma organização internacional, certo? Então, a lista dos a lista dos elementos, o primeiro elemento eh que eu vou trazer aqui para vocês, né? Primeiro elemento característico das organizações internacionais é o que nós chamamos de personalidade jurídica internacional. A pergunta que surge aqui é a seguinte: "Ah, professor, mas Assim, me parece muito claro que as organizações, no momento do
seu surgimento terão eh personalidade jurídica internacional. Isso para mim tá assim relativamente claro. A resposta é que não. Ah, professor, mas assim, tu tava me explicando lá atrás, né, que lá no finalzinho lá 1895, 1919, né, com a Sociedade das Nações, com a Organização Internacional do Trabalho, assim, para mim tava claro que isso já era um elemento automático, né? Eu tenho organizações, logo tenho personalidade jurídica internacional. Esse raciocínio está certo? Não, ele não está certo de modo automático, tá? Mas assim, quando é então, professor, e em que contexto as organizações internacionais elas adquirem personalidade jurídica
Internacional, certo? Isso é importante. Por exemplo, seria como se eu tivesse uma empresa sem personalidade jurídica empresarial, né? Eh, pro direito internacional, como eu disse, muda um pouco de figura. E eu vou explicar o contexto. Em 1949, eu vou anotar aqui no chat para vocês. Veja bem, somente Somente em 1949 as organizações internacionais passaram a ter reconhecida a personalidade jurídica internacional. Mas por que só em 49, professor? Por exemplo, a o ano surge em 45. Como é que essa personalidade jurídica ela vai ser reconhecida apenas em 49? Eu não entendi isso. Que que aconteceu? Que
que Aconteceu logo após logo após a criação da ONU? O o mundo estava convulsionado ainda por força, né? O mundo ainda estava convulsionado por força dos inúmeros conflitos que ainda persistiam. Um desses conflitos era a questão do estado de Israel e da Palestina, do mundo árabe ao redor do estado de de Israel. E a ONU, então ela começou a Enviar a essas regiões conflitivas. A ONU começou a enviar grandes personalidades, começou a enviar grandes emissários para tentar acalmar os conflitos. E uma dessas pessoas que foi eh em missão para a região eh do Estado de
Israel, foi um diplomata sueco chamado Bernadot, folk Bernadot. Até coloquei o nome para vocês ali, ó, do caso Bernadot. E esse diplomata, ao chegar na região, ele foi assassinado. E uma das questões decorrentes desse assassinato era a seguinte: pode, ou melhor, podem as Nações Unidas requisitarem como uma organização internacional a reparação pela morte, a reparação no sentido cível, tá? a Reparação eh pela morte de um dos seus enviados. A resposta não era tão clara do ponto de vista jurídico, porque a ONU recém havia sido criado. Então, a ONU tinha uma dúvida que era a seguinte:
possuo eu, ou não, personalidade jurídica internacional para requisitar a reparação pela morte do meu enviado? E com essa Dúvida, a única forma de superá-la era realizar um pedido, um pedido consultivo para a corte que havia sido criada com a ONU, que era a corte e internacional de justiça. Então, o que que a ONU fez? A ONU redigiu um documento, chegou pra Corte Internacional e disse assim: "Olha, Tenho eu personalidade jurídica internacional. Chega a ser assim hoje, né, assim, um pouco um pouco assim ingênuo até discutir isso, mas é isso que aconteceu na época. Então, a
Corte Internacional, ela recebeu um pedido de opinião consultiva. Essa jurisdição consultiva, ela não é muito a nossa praia no Brasil, em outros países de cívil, né? Mas ela é bastante comum em Cortes internacionais. Resumindo, o que que é a jurisdição consultiva, né, ou a opinião consultiva, é quando uma corte, desculpa, uma organização internacional tem uma dúvida jurídica e ela submete esse pedido à corte e a corte então ela vai emitir, ao invés de uma sentença, ela vai emitir um parecer consultivo ou também chamado de opinião consultiva. Isso se isso se chama, né, De eh isso
se chama de legal opinion, né? Legal opinion, eh opinião jurídica, né? A doutrina no Brasil usa o termo parecer consultivo. Então, a corte ali, Fabiana, Bernardo, Douglas, a Corte ela responde a questão em 1949 e ela diz, vou anotar para vocês aqui no chat, a corte diz expressamente que sim, né, que a ONU tinha personalidade Jurídica internacional. esse julgado, eh, às vezes a doutrina no Brasil confunde um pouco, mas se vocês lerem e essa opinião consultiva, ela se refere apenas a ONU. Então, ainda vai demorar um certo tempo depois de de 1950 para que outras
organizações também eh tivessem essa visão, né, de que possuíam personalidade jurídica Internacional. Isso não é só para fazer média. Isso é reconhecer que aquela organização tem capacidade jurídica de produzir certos atos da vida internacional, né, de agir internacionalmente. Bom, sempre há uma questão na minha prova sobre isso. Eu já aviso sempre. Eu vou pedir para você, para vocês, qual que é o Caso que inaugura a personalidade jurídica de organizações internacionais. aqui Douglas, todos os demais, né? Vocês já sabem que é o caso Bernadot ou também chamado também é chamado caso das reparações, certo? Tá, professor,
nesse parecer consultivo além, né? Só disse isso ou tem mais alguma coisa? Não tem várias Coisas, mas eh o que a Corte disse além, né, dessa questão da personalidade, ela disse o seguinte: "Olha, eh, a ONU ela tem como nós reconhecemos a personalidade jurídica da ONU de modo automático. Eu estou reconhecendo que ela, por meio da sua carta constitutiva, a carta da ONU, né, por meio da sua carta constitutiva, eu, Corte, estou reconhecendo que a ONU nessa carta constitutiva, lá nos artigos da carta da ONU, ela tem poderesícitos. [Música] Professor, mas isso me parece uma
obviedade. Concordo, professor? Eu abro a carta da ONU e vou e vou verificar quais são os poderes, as prerrogativas da Organização das Nações Unidas. É isso. É Isso. Não, professor. Então isso tá fácil. Concordo contigo. Só que o problema é que a corte disse mais. Ela disse que a ONU também tem poderes. Isso vai tá lá na prova. Ela disse que a ONU também tem poderes implícitos decorrentes da carta. Eu anotei aqui no chat, ó. Então, o parecer consultivo, né, esse Essa opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça, ela reconhece que também a chamada teoria
dos poderes implícitos, que embora não estejam expressamente na carta da ONU, Eu consigo eh retirá-los, eu consigo captá-los em uma interpretação das prerrogativas explícitas. Em outras palavras, de modo muito mais Simples, eu pego todas aquelas prerrogativas que estão ali e digo: "Ah, mas a partir dessa eu consigo entender outras. A partir dessa eu também compreendo outras competências implícitas, outros poderes implícitos." Tá, professor? Mas assim, tem um exemplo, tem, eu vou anotar aqui para vocês, tem vários, tá? Mas eu vou anotar o mais importante. Olha que interessante. Vocês Lembram que nas últimas décadas o Brasil participou
de algumas missões de paz da ONU? Lembram quando os soldados, né, havia soldados gaúchos inclusive que foram lá pro Haiti, né? Havia soldados brasileiros que foram para ã o Congo, que foram para eh missões no Líbano, sabem? As missões de paz, né? Todo mundo lembra ou já ouviu falar em algum momento, até muitos anos atrás, né? Talvez vocês não lembrem, são bastante jovens, mas alguns anos atrás a seleção brasileira, né? Quando tinha ainda o Ronaldinho Gaúcho, pessoal lá, eles entraram num tanque de guerra lá da ONU e foram lá no Haiti jogar um amistoso. O
país tava tomado pela violência, mas eles foram lá, lembro disso, foram lá. Olhem Na internet os mais Bernardo, acho que não lembro, mas lembro, mas assim, o Brasil foi jogar lá e tem vídeo, né? Tá, tá o Ronaldinho Gaúcho, tal. Acho que o Ronaldo Fenômeno, tem pessoal que jogava bem, né, futebol. Mas enfim, não é o futebol, o futebol é uma é uma um ferramenta de diplomacia cultural que nós chamamos, tá? Eu gosto bastante desse tema da diplomacia cultural. Bom, mas não é isso O tema da nossa aula, mas só para fazer alguma conexão um
pouquinho assim, quem gosta de futebol. Bom, mas por que que, professor, por que que tu falou nesse assunto? Porque se vocês olharem a carta da ONU, não tem a expressão missões de paz ou missão de paz. Pá, professor, sério, não tem. Tá, mas então como é que a ONU envia as tropas, né? Como é que ela envia os contingentes para certos países se não Há um poder explícito? É justamente isso que eu tô falando, que por vezes, embora não haja uma previsão explícita, na carta da há poderes implícitos decorrentes das atribuições explícitas. Compreende? Fácil, né?
Então, eu pego os dispositivos, o que que a ano pode fazer? os poderes, os prerrogativos. Olha ali, ah, será que a ONU pode eh fazer outras coisas? Pode, por meio da teoria dos poderes Implícitos, mas isso só somente foi possível após o julgamento de de 49. Compreende? que é nesse julgado, né, nessa opinião consultiva do caso Bernadot ou eh caso das reparações, é que a ONU realmente teve essa esse poder todo que vocês conhecem hoje em aulas. Boa, obrigado. Isso era um time bom. Obrigado aqui pela pela Exposição. Eh, agora eu tô comentando aqui, né,
dos elementos característicos. Então, o primeiro deles, como eu mostrei para vocês, o primeiro deles, né, a primeira característica é a questão da personalidade jurídica e internaste oral. Eu vou colocar aqui para vocês eh o link da carta da, tá? Para vocês darem uma olhadinha, quem Tiver eventualmente interesse em consultar eh esse documento que, né, deu origem às Nações Unidas. Certo? Alguém tem alguma dúvida? Não. Então, deixa eu retomar aqui o nosso sumário, né? Obrigado, Laura, os demais. Deixa eu retomar aqui o nosso nosso sumário pra gente não se perder, né? Então, o primeiro elemento é
a personalidade jurídica internacional. O segundo elemento é este aqui, ó. Todas as organizações internacionais surgem a partir de um tratado ou acordo constitutivo. aqui é, eu faço questão de ressaltar para vocês, são todas as organizações que surgem por meio de um tratado ou acordo constitutivo, Certo? Ah, professor, mas pode surgir uma organização, por exemplo, por meio de um costume? Não, não pode. Ah, professor, pode ter uma organização lá que ela teve uma forma jurídica diferente? Não. Então, de forma muito clara, todas as organizações internacionais surgem por meio de um tratado ou acordo constitutivo. Isso pode
mudar de nome. Por exemplo, a ONU tem a carta da ONU. Ah, professor, mas a carta é um Tratado, né? Sim, a carta é um tratado ou acordo constitutivo. Professor, mas por que que isso é importante? Olha, isso é muito importante porque sabe quando se cria uma empresa, eu tenho lá, dependendo da configuração jurídica, um contrato social ou um estatuto social, não é mesmo? lá eu tenho toda a disciplina, né, vocês que gostam muito, provavelmente gostam muito do direito Empresarial, eh vocês têm toda a regulação jurídica da empresa, todos os poderes, né, ao menos no
instrumento adequado, né, se há eh existem todas essas esses deveres, essas prerrogativas, essas competências, né? Então, para as organizações internacionais, eh, o seu surgimento está atrelado, né, como um dos requisitos que nós estamos vendo aqui, está atrelado a um tratado ou acordo constitutivo, certo? Esse é um requisito obrigatório. Terceiro, toda organização internacional, toda a organização internacional ou todas, né, todas as organizações internacionais. Opa, era B.2.3, tá? Ali tem um errinho. O terceiro requisito, B. TR. Todas as organizações internacionais têm uma função específica. Ah, professor, como assim Função específica, né? Natural. Lembra que eu disse para
vocês que as organizações internacionais elas [Música] surgem, lembra que eu disse para vocês que todas as organizações internacionais surgem quando a sociedade internacional, né, os estados não dão conta de alguma coisa? falando de forma muito simples, então é natural que cada uma Tenha uma função específica, uma função determinada. Tá, entendi. Mas, professora, onde que eu encontro, em qual local eu encontro essa função de cada organização? Tu encontrarás essa função no tratado ou acordo constitutivo. É lá que tu encontrarás as funções de uma determinada Organização. Se tu abrires ali a carta da ONU, tu vais verificar
no artigo primeiro, no artigo 2º, o artigo terceiro, as funções, os propósitos, né? Então, ter uma função é super importante. Eh, não assim, do ponto de vista simbólico, do ponto de vista político, perfeito. Mas não apenas isso, é que é a função de uma organização internacional, pessoal, que vai Determinar os poderes de atuação dessa organização no plano fático. Então, se a organização ela tem por função o comércio internacional, ela vai regular aspectos do comércio internacional. Se ela tem por função a salvaguarda da navegação e na e a vida no mar, ela tem uma função específica.
Se ela tem por Função a disciplina do trabalho, compreende? Só que lógico, isso tudo está em cada instrumento constitutivo, né, ou cada tratado constitutivo. Professor, mas assim, a vida não é tão reta, professor. E quando essas funções são um pouco assim eh eh sobrepostas, né, o mundo é muito complexo. Por exemplo, pandemia, quem é Que regulou? Quem é que regulou a questão da saúde mundial? Foi a Organização Mundial da Saúde, certo? Só que várias outras organizações também eh também atuaram durante a pandemia em vários contextos. Por quê? Porque os problemas globais eles são multissetoriais. Não
dá para dividir assim certinho a organização A só faz isso, a B só faz aquilo. Não. E o mundo É muito mais complexo do que a gente pensa. Então assim, como eu vejo essa questão? Do ponto de vista jurídico, a resposta é: a função de uma organização internacional está pré-estabelecida no seu acordo ou tratado constitutivo? Essa é a resposta mais clássica que eu poderia trazer para vocês. Agora, em decorrência da complexidade dos problemas internacionais, quando são problemas Mais complexos, internacionalmente falando, fica mais difícil dizer e estabelecer quais são os limites, né? Quais são os desenhos
das funções de cada organização, certo? Eh, isso é muito mais difícil, por exemplo, em questões ambientais, em questões de mudanças climáticas. Isso. Eh, essa essa matéria da eh das mudanças climáticas é uma Matéria que está espalhada na função de múltiplas organizações internacionais. Não há uma organização internacional das mudanças climáticas. Não, não existe. Por quê? Porque isso está na saúde, isso está na propriedade intelectual, isso está no comércio, né? Isso está eh nos refugiados, isso está nos deslocados ambientais, isso está na alimentação, na agricultura, na ciência, na educação, na Cultura. Percebe? Eu não consigo delimitar bem
o tema das mudanças climáticas em uma única organização. Eu eu multiplico o tema em diversas organizações. O que importa para nós nesse momento da aula é descrever que o terceiro elemento, né, eh, das organizações internacionais, a terceira característica das organizações internacionais é o elemento função. E agora vocês já captaram a partir da minha Fala quais os problemas, quais as implicações, né? Natural da gente pensar a respeito, certo? Quarto elemento, antes aqui de nós realizarmos um intervalo, o quarto elemento é o chamado caráter de permanência. Então, nesse caráter de permanência, então uma organização para ser uma
organização internacional, ela precisa ser permanente. Perfeito, professor. Mas o que que isso quer dizer Na prática? Quer dizer que a pergunta que o Bernardo me fez que ela precisa de uma de uma sede. Mas não apenas isso, Bernardo. Em relação à sede, tu concorda comigo que ela precisa ter um prédio, ela precisa ter uma casa, ela precisa ter uma instalação, mas tu concorda que essa sede, essa casa, esse prédio é sempre no território de um país? Sempre. Então, para se instalar, para que uma Organização internacional ela se instale el em um território de um outro
país, ela precisa da concordância, logicamente desse país. Então essa concordância não é feita eh informalmente, ela é feita por meio de um acordo sede ou acordo de instalação. É nesse acordo entre a organização e o país que a recebe, é que nós temos toda a disciplina jurídica dessa complexa Relação. Como assim complexa a relação? Não é só lá instalar o a organização e acabou? Não, não é. Então, eh, Bernardo, Douglas e os demais. Por que complexo? Porque, por exemplo, a polícia do país que a recebe pode fazer a segurança da organização, a polícia pode entrar
nas premissas da organização, a imunidade tributária, a imunidade de outros de outros carizes, né, de outras Espécies. Como é que funciona a emissão de passaportes, o controle nos aeroportos dos dos funcionários, dos altos agentes de uma organização, paga luz, paga água. Compreende? Eu tenho uma imensidão de assuntos e essa imensidão de assuntos estará regulada em que objeto? No acordo CED. ou acordo de instalação. Então, é o acordo sede, é o acordo de instalação que vai regular a Relação entre a organização internacional e o país acolhedor. Certo? Ah, professor, mas isso é normal, super normal. Eh,
é algo do dia a dia das organizações, é algo do dia a dia dos estados. é algo que não gera muita polêmica, sabe? Eh, se a gente pensar de modo assim um pouco mais eh problemático, claro, nós podemos ter problemas se os Estados Unidos, por Exemplo, isso não vai acontecer, tá? É uma bravata. Mas nós teríamos problema, por exemplo, se os Estados Unidos se retirassem da ONU. Por quê? Porque se a ONU fica nos Estados Unidos, os Estados Unidos se retiram da ONU, que que vai acontecer com a ONU, né? Eis uma pergunta que não
temos resposta, mas fica estranho, né? né? Então assim, se um país ele assinou um tratado para colher Uma organização, qual que vai ser o interesse político desse país em não ter mais a organização no seu território? Isso se isso do ponto de vista da especulação pode existir, mas do ponto de vista pessoal, do ponto de vista da diplomacia real, é um tiro no pé. Compreendi? O meu país aceita receber a Suíça, por exemplo, a Suíça tem Múltiplas organizações internacionais. Ela assinou vários acordos de instalação. Aí um dia a Suíça resolve: "Ah, eu não quero mais
as organizações aqui no meu território." Olha, enlouqueceu, né? Que politicamente é um tiro no pé, é um ato eh impensado, né? para ser Gentil, para ser para ser assim diplomático nessa fala que eu estou fazendo. Compreende? Então, a gente pode especular, né, professor? E se sair, se brigar, olha, pode acontecer, pode. Vou te dar um exemplo. Deixa eu achar aqui. Deixa eu achar aqui um exemplo para vocês, ó. Teve uma teve uma organização [Música] internacional, teve uma organização internacional que recentemente teve muitos problemas. Eu não vou entrar nessa discussão política porque você sabe que meu
objeto da aula é técnico, né? Mas assim, teve uma organização que teve um problema gigantesco e está tendo, que é a agência da ONU para de assistência aos refugiados da Palestina no próximo oriente, né, que é a UNRUA. Então, eh, a URA ela tem sede, né? A, essa agência do ano, ela tem sede, eh, em Nova York, ela tem sede em Gaza, ela tem sede em Amã, em Washington, Bruxelas, no Cairo, ela tem múltiplas sedes. Ela se envolveu, eh, né, ela foi acusada de se envolver em uma série assim de desvios de função, né? Então
assim, se um desses estados, né, Resolver denunciar, né, se retirar do acordo sed, vai comprar um um desconforto diplomático gigantesco. Mas eu tenho que dizer para vocês que juridicamente isso é possível. Aí tem que se verificar o que que diz o acordo de instalação, certo? Não pode chegar para uma organização, a meu sentido, né? Não pode chegar para uma organização e dizer assim: "Ó, a tua organização tá 50 anos aqui, então amanhã, a partir de amanhã, Vocês não funcionam mais aqui." Então, não é assim que funciona no plano da diplomacia, compreende? Porque o plano da
diplomacia é um plano de construção de consensos. Então, não posso simplesmente chegar lá e dizer: "Amanhã eu venho aqui e buscar vocês". Não, não é assim que funciona, sabe? Ah, professor, mas a organização ela realmente fez tudo errado. Devagar, devagar. Então, assim, É possível, professor, juridicamente romper um acordo CED, né? A expressão correta é denunciar, tá? Técnica jurídica, né? Expressão é denunciar um acordo, se retirar do acordo, né? Mas eu uso aqui romper pra gente fazer eh romper, né? Pra gente estabelecer uma linguagem às vezes mais fácil também. É possível, professor? é possível, tem técnica
jurídica para fazer isso, tem que seguir o acordo sede, né, ou o acordo de instalação. Então é só para Trazer para vocês que isso muito raro de ocorrer, né, pelas razões que eu expliquei, mas é possível, tá? É possível, certo? Eh, vamos, eu só quero colocar aqui antes de fazer o intervalo, eu só quero colocar o próximo elemento, né, eh, característico das organizações internacionais, eh, B.2.5, 5, que é o seguinte, eu vou deixar anotado e aí nós vamos fazer o intervalinho também. Não somos de ferro, né? Tem que fazer um intervalo. Mas o elemento aqui,
Douglas, Bernardo, todos os demais, é, em regra, o segundo elemento, o quinto elemento, em regra, entre aspas, de propósito, as organizações são criadas e formadas por estado, tá? Eu vou demorar um pouquinho mais para explicar esse item, mas pelo avançado da hora, né? Eu vou pedir aqui Para nós fazermos o intervalo de cerca aí de 10, máximo 15 minutinhos e já retornamos para dar continuidade à nossa aula. Obrigado. Até daqui a pouco. Bom, pessoal, vamos retornando aqui à nossa aula. aula de hoje. Eh, então, estávamos vendo particularmente a os elementos característicos eh das organizações Internacionais.
Então, a tínhamos visto os quatro primeiros elementos, que são os quatro primeiros elementos que são personalidade jurídica internacional, eh tratado ou acordo constitutivo, função específica, permanência, certo? Permanência. Agora nós vamos passar um quinto elemento que nós eh faremos Referência ao fato de que a composição diz respeito então à composição das organizações internacionais. Então, em regra geral, em regra geral, pessoal, eu vou trabalhar as exceções depois com vocês logo na sequência, mas em regra geral, as organizações internacionais, elas são formadas por estados. Ponto. E, em regra geral, os estados eh que formam as organizações internacionais. O
maior exemplo de uma organização internacional que congrega apenas apenas, então, maior exemplo de uma organização internacional que congrega apenas estados é a ONU. Então, na sua composição, na sua composição eh integral, a ONU tem 193 estados, 193. Isso é muita coisa, vocês sabem disso, né? No plano das organizações internacionais, a ONU é a organização que tem mais membros, certo? 193 estados. Professor, por exemplo, a ONU, ela pode ter outros membros, outras espécies de membros que não estados. A resposta é não. Não pode. Então não Comporta nenhuma exceção eh o exemplo das Nações Unidas, certo? Então
assim, a quase que a plenitude das organizações internacionais é composta por estados. Só que eu gostaria de trazer para vocês algumas exceções. Essas exceções, geralmente eu costumo colocar em uma questão bem específica da nossa prova essas exceções aqui, porque a Regra geral ficou ficou compreendida, certo? Estados fazem parte de organizações internacionais. Tudo perfeito. Agora a gente vai trabalhar as exceções, ou seja, os exemplos que eu trarei para vocês agora são exemplos de organizações internacionais que admitem na sua composição estados e mais algumas outras entidades que eu vou trazer agora nos Exemplos. Então, a primeira grande
exceção, né, que eu que eu traria para vocês, a primeira exceção que eu trago aqui para vocês é a Organização Mundial do Comércio. A Organização Mundial do Comércio, ela é composta. Então eu vou colocar aqui composição. Ela é composta, nós já sabemos, por estados, né? Isso tá Tranquilo, a gente já entendeu. Mas, professor, quem quem mais faz parte para eu entender? Então, faz parte da OMC a União Europeia. Professor, mas o que que é a União Europeia para o direito internacional? Porque se vocês abrirem o jornal, se vocês forem ler uma revista, eh, essas revistas
de economia, de Política, eh, a sempre se fará referência à União Europeia como sendo um bloco econômico, não é isso? Um bloco comercial, tá tudo certo? Mas do ponto de vista do ponto de vista jurídico, a União Europeia é uma organização internacional do ponto de vista pacífico da doutrina, tá? Do ponto de vista jurídico, a União Europeia é uma organização Internacional. Pera aí, professor. Então, tu tá me dizendo que a União Europeia, que é uma organização internacional, neste exemplo, nesta exceção, ela faz parte de uma outra organização internacional, ela ela é membro de uma outra
organização internacional que é a OMC. É exatamente isso que eu quero trazer para vocês, que não se confunde com os estados que fazem parte Da União Europeia, porque os estados que fazem parte da União Europeia, eles são partes da OMC, da Organização Mundial do Comércio, separadamente e individualmente. Isso é uma coisa. Uma outra coisa é a União Europeia como organização internacional ser parte, ser membro da Organização Mundial do Comércio. Compreend? Mas por que que isso Acontece, professor? Não bastaria que os estados, né, da União Europeia individualmente fizessem parte da OMC? Não. Por quê? Porque há
interesses eh comerciais que não são dos estados individualmente. Há interesses comerciais que fazem parte de uma política comercial comum da União Europeia. Então, ela quer fazer parte e faz parte como membro e eh como membro autônomo da OMC. Prendi? Então aqui duas questões importantes. O status, né, jurídico da União Europeia no direito internacional é de organização internacional. E em razão disso que ela é trazida aqui na nossa aula como uma exceção a composição de organizações internacionais, mais particularmente mais particularmente a Organização Mundial do Comércio, certo? Beleza, professor? Vamos continuar no número um aqui no mesmo
exemplo. Tem mais alguma exceção no número um? Tem. E são super interessantes, tá? Eu vou colocar as exceções e depois eu vou explicar, vou colocar bem certinho aqui a a as alinhas para depois vocês entenderem. Vou explicar o por que são exceções, tá? Ó, pá, professor, mas assim, como é que Taiwan, Hong Kong e Macau são exceções? Se eh aparentemente seriam estados. Professor, tu tá tu tá dizendo, ó, a regra geral é que na OMC, na Organização Mundial do Comércio, os estados são os membros da organização. E aí tu tá, isso eu entendi, a regra
geral, e agora tu estás trazendo as exceções. Como é que a letra B, a letra C e a letra D são exceções? Qual que é a Justificativa para que as alinehas B, C e D sejam exceções? A resposta, tem uma resposta aqui, Bernardo Douglas, todos os demais que estão acompanhando a nossa aula de hoje, a justificativa para isso, ela pode ser política, políticoeconômica, mas ela também é jurídica. Então, para a Organização Mundial do Comércio não se indispor com a China, que é um mercado gigantesco do ponto de vista econômico para OMC, a organização disse o
seguinte: "Eu não vou entrar nessa briga de reconhecer Taiwan, Hong Kong e Macau como estados, porque a China não reconhece. Então, ela colocou Taiwan, Hong Kong, Macau numa outra categoria que eu já vou escrever para vocês aqui. Mas a Organização Mundial do Comércio também disse o seguinte: "Olha, China, eu entendo aqui, não vou me dispor contigo, mas eu não posso deixar de reconhecer que Taiwan, Hong Kong e Macau tem uma importância brutal pro comércio internacional. Então eu não posso deixar, Douglas de abordar individualmente estes territórios. Então, China, para não brigar Contigo e para não eh
para não desconsiderar as realidades comerciais super importantes de Taiwan, vocês sabem disso, as realidades eh Taiwan, Hong Kong, Macau são polos comerciais muito importantes, tá? Muitas das coisas que nós consumimos, inclusive no estado do Rio Grande do Sul, vem eh na maior parte de Taiwan e Hong Kong. Muitas coisas, né? Vocês sabem, sabem disso. Então, para não brigar com a China e para não deixar de considerar Taiwan, Hong Kong Macau, a OMCE, muito espertamente, ela criou uma outra categoria. Ela chamou Taiwan, Hong Kong, Macau de territórios aduaneiros autônomos. Então, para não chamar de estados, ela
chamou de territórios adaneiros autônomos. Isso significa que para a nossa aula de hoje, né, que é uma aula sobre organizações internacionais, a OMC, que é a Organização Mundial do Comércio, ela é composta de estados, isso nós já sabemos, de uma outra organização internacional que é a União Europeia e de três territórios autônomos, territórios aduaneiros autônomos, Taiwan, Hong Kong e Macau. Essa é a explicação jurídica. Territórios aduaneiros autônomos. A política foi essa que eu tentei explicar Para vocês aqui, né, de que a organização não queria se dispor com a China e os seus aliados, mas também
não queria desconsiderar a importância dess desses três territórios como eh importantes no somatório dos eh entes que fazem fazem parte da OMC. Que que tu pensa sobre isso, professor? Olha, eh, do ponto de vista Diplomático, eu creio que essa foi uma solução inteligente, né? O modo que foi feito isso, né? A criação dessa categoria foi meio assim para contentar os interesses de todos, mas assim, esse eh principalmente Taiwan e Hong Kong ficaram muito desconfortáveis com o fato de não serem reconhecidos aqui na no âmbito da OMC para muito eh contrariados de não terem sido Reconhecidos
como estados, mas participam do jogo, participam da organização, participam dos debates, tem poder decisório, tem algumas restrições, mas em regra geral acabou tendo um efeito muito similar, certo? Então, o quinto elemento que nós vimos é o elemento da eh o elemento da composição, né, das organizações internacionais por estados. E aqui eu trouxe uma Exceção, uma outra exceção, mas assim, essa é uma exceção um pouco eh indireta, digamos assim. Uma outra exceção diz respeito à Organização Internacional do Trabalho. A Organização Internacional do Trabalho sempre teve uma composição um pouco diferente, né, até pela sua própria natureza.
E qual que é essa composição? Então, a OIT nós sabemos, ela é composta Por estados no percentual de 50%. Tá? Então, estado 50%, entidades representativas dos empregadores 25%, e entidades representativas dos empregados, 25%. Tá? Eu disse que essa é uma referência mais indireta, porque esses percentuais eles dizem respeito a ao poder de voto no âmbito da organização. Então, assim, é uma exceção mais leve do que a primeira que eu apresentei, mas eu considero que possamos considerar eh a OIT como o eh a uma organização, né? Isso uma palavra Importante. A doutrina do direito internacional, esse
é um tema muito interessante de estudar, tá? Eu não sou um professor muito assim conhecedor do direito do trabalho. Vocês sabem que a gente pode conhecer muito bem algumas coisas, mas tem ramos do direito, tem particularidades do direito que nós não somos muito afeitos, certo? Que não seremos. O direito do trabalho é um desses ramos. eu não tenho uma ligação eh intelectual, doutrinária com Temas ligados ao direito do trabalho, mas eh eu diria que é um é um tema eh muito interessante, vocês sabem disso, para paraa advocacia, né? quem quem trabalha com direito, quem trabalha
com, né, quem desenvolve atividades com direito do trabalho, eh, tem um assim campo promissor de de atuação. Mas eu acho que algo que pode ser bastante interessante é a Conexão do direito do trabalho com o direito internacional. Inclusive, tem um professor que ele está lançando um livro, eh, o professor Valério Mazuoli. Valério Mazuoli, né? Ele está lá na biblioteca virtual da UX, inclusive ele está lançando um livro sobre controle de convencionalidade e e a OIT, as convenções da OIT, da Organização Internacional do Trabalho. Então, assim, é um é um livro acho que recém Lançado, que
ele faz algumas análises a respeito de como as normas, né, trabalhistas brasileiras, como o modo que os juízes brasileiros julgam, como esse modo ele em matéria trabalhista, como esse modo poderia ser alterado eh pela pelo cumprimento, pelo cumprimento, pela observação. eh, das convenções internacionais do trabalho. Esse é um tema, evidentemente, que eu não vou abordar aqui na nossa Aula, mas eu gostaria de fazer essa indicação, eh, que vocês deem uma olhadinha, quem gosta, quem tem interesse pelo direito do trabalho. Eu considero isso um tema bastante interessante, inclusive para um trabalho de conclusão de curso, controle
de convencionalidade no direito do trabalho. poderia ser um trabalho bastante interessante para fugir. Eu sei que vocês estão em busca já no final do Curso de temas para o TCC. Quem gosta de direito do trabalho, esse é um tema interessante de vocês pensarem, né, com os professores que vocês gostariam eh de ter como orientadores, certo? Voltando aqui, eh, a doutrina considera então por essa composição a Organização Internacional do Trabalho como uma organização tripartite. Então, estados, Empregados e empregadores. Certo? Excelente. Ainda no tema ainda no tema organizações internacionais. Então, nós fechamos os cinco elementos aqueles, mas
eu tenho ainda uma última observação. Eu tenho ainda uma última observação antes de nós encerrarmos o tema, né, o o segundo sujeito de direito internacional, que que é justamente que são justamente as organizações internacionais. Então, Antes de fechar esse tema, eh, o segundo sujeito de de direito internacional público, eu só queria colocar um ponto importante que se relaciona com as chamadas sanções aos membros das organizações, tá? Então, a doutrina ela traz três possibilidades: advertência, suspensão e expulsão. Eh, então vocês sabem só algo que faltou, talvez eu Dizer, que eu retomo agora, eh, vai ficar bastante
claro. Então, ficou claro para vocês que quando os estados eles se reúnem e eles criam uma organização internacional, essa organização ela adquire uma vida própria. Por quê? Porque ela tem personalidade jurídica internacional. Mas professor, Os estados que criaram, então é a mesma coisa, não é? Não. Quando os estados criam uma organização, né, ele ela surge dos estados, mas ela adquire vida própria. E vida própria no sentido jurídico é personalidade jurídica internacional com autonomia, certo? Então veja, veja bem, a ONU tem 193 Estados membros, mas ela tem autonomia, que ela tem personalidade jurídica própria. Mas isso
Não quer dizer que os 193 estados membros da ONU possam agir no âmbito da organização do modo que bem entenderem. Compreend? É como uma empresa, né, Bernardo? Tu imagina dentro da empresa, Bernardo, tu cria uma empresa, certo? Ela não tem personalidade jurídica empresarial? Sim, professor, tem personalidade. Quem é que tá lá dentro da empresa? Os trabalhadores, os os gestores. Eu não tenho também os Acionistas, dependendo da composição. Eu tenho eh os proprietários da empresa, né? Eu tenho uma série de atores lá dentro da empresa, só para fazer uma analogia, cada um deles pode agir do
modo que bem entender. Claro que não. Por quê? Porque a empresa é uma organização e ela tem regras, não tem? Onde estão as regras basicamente da empresa? De quem pode fazer? Sim, em termos gerais, isso está Lá no estatuto social, lá no contrato social, não é mesmo? Então, eu tenho limites e possibilidades dentro do exercício da atividade empresarial. A mesma coisa vai acontecer numa organização internacional. A organização internacional, ela tem com os os membros da organização, que, como vocês viram, em regra geral, podem em regra geral são os estados, eles têm regras a Respeitar. No
âmbito da organização que eu estou falando, é o exemplo que eu estou dando da ONU, tá, professor? Mas lá no âmbito da ONU, se o Estado ele ele descumpre assim de forma muito suave a um preceito, a um propósito, né, a uma a uma sistemática de atuação, mas de modo muito pontual. Qual que seria a sanção a esse estado? A sanção seria a advertência. É difícil acontecer, mas acontece. Tá, professor? Entendi. Mas assim, professor, e se acontecer algo mais grave? Se acontecer algo mais grave e acontece, aí eu tenho dois níveis de sanção. Sanção com
cedilha, né, pessoal? Porque esses dias eu tava lendo Um jornal de circulação nacional e tinha sanção com 2 S. Aí eu aí eu fiquei apavorado. Sanção com suicedilha. Então eh sanção na forma de suspensão. Então eu tenho o descumprimento de alguma regra da organização de maneira pontual, restrita, ainda que a culpa seja acentuada. Ah, professor, assim, mais ou menos eu entendi. Mas tem um Exemplo, tem, professor, eu quero um exemplo de um de um país, de um estado que tenha sido suspenso na organização. Qual que é o exemplo? Venezuela e Paraguai, né, foram suspensos do
Mercosul. Mas por que, professor, que que aconteceu aqui, pessoal? Eh, tanto o Paraguai como a Venezuela, eles descumpriram uma cláusula muito Importante. Veja bem, uma, ela é uma cláusula importante, mas foi uma. Eles descumpriram uma cláusula que foi a chamada cláusula democrática. Cláusula democrática. Então, para que um estado, um país faça parte e continue fazendo parte do Mercosul, ele necessita cumprir a cláusula democrática, ou seja, que o país esteja ou seja Considerado como um país em regime democrático, tá? em um regime democrático. Então, os estados do Mercos Sul acabaram decidindo que em situações pontuais, tá?
Em situações pontuais, o Paraguai já retornou, né? Mas a Venezuela não. Em situações pontuais, eh, no Paraguai houve uma uma questão relativa a um golpe de estado. E na Venezuela eu não preciso mencionar do ponto de vista jurídico, eu não preciso mencionar que nós temos problemas eh que São assim eh bastante claros, vocês sabem disso, eh que violam a cláusula democrática. Há uma discussão enorme eh política, mas a nossa aula não é uma aula de política, né? Então eu deixo para que vocês pensem a respeito disso. Mas do ponto de vista jurídico, há elementos bastante
sólidos para sustentar a suspensão da Venezuela do Mercosul. O Paraguai já retornou, né? O Paraguai foi suspenso do Mercosul eh no ano de 2000. 12 2013, tá? depois retornou novamente. Então assim, quando eu tenho um descumprimento pontual, mas é de algo mais importante, de algo com uma maior densidade, aí eu tenho elementos para uma suspensão. Isso não é não é uma corte ou um tribunal que decide sobre isso, é a própria Organização como instância político-decisória. Ã, vamos lá. Expulsão. A expulsão ela ocorre quando há um descumprimento das regras da organização de maneira permanente e dolosa.
aqui também a gente não tem assim eh a gente não tem assim exemplos marcantes atualmente, mas nós tivemos eh no período da Guerra Fria eh problemas com A ONU eh em relação à Cuba, a Coreia do Norte, o próprio Irã, em que houve uma ameaça de expulsão, mas eh, acabaram eh Coreia do Norte, sim, foi expulsa, mas o Irã e a e e a e Cuba acabaram permanecendo na organização, certo? Então, a expulsão tem que ser algo realmente muito grave, né? violar de forma dolosa, permanente princípios e e deveres da organização. Para fechar esse ponto,
eh se eu faço parte como um Estado de uma organização internacional, por que que eu vou de forma dolosa e permanente descumprir as regras da organização? Então, pede para se retirar, né? Não tem lógica fazer isso, mas vocês sabem que o mundo não é lógico, né? E países, né, assim, infelizmente há estados que desafiam a ordem internacional a todo momento. Eh, o maior exemplo disso é a Coreia do Norte, Né? Sim, de forma brutal. há um desrespeito ao direito internacional e aquilo que a sociedade internacional esperaria como um comportamento minimamente adequado. De alguma maneira, né,
eh, de alguma maneira, o Irã também é um país que desafia bastante a ordem internacional. Eh, países também como a Rússia, né, país bastante refratário em relação ao direito internacional. Enfim, só quero tentar mostrar para vocês que há casos em que o desrespeito às normas internacionais é deliberado, é realizar de forma dolosa e outros que são mais assim eh descumprimento de regras internacionais, mas de forma indireta. Todos, né, pessoal? Assim, todos os estados nas organizações internacionais descumprem as regras eh com menor intensidade ou com maior intensidade. É normal do jogo acontecer isso. Agora, de Forma
dolosa, aí é uma outra conversa, né? Então assim, a pergunta que a gente poderia, para não ficar uma aula só pesada, né, do ponto de vista técnico, assim, eu priorizo muito a parte técnica do direito internacional, vocês já viram assim, pra gente poder elaborar alguma discussão também, pensar um pouquinho a respeito, a grande questão que fica é eh será que as organizações internacionais elas Deveriam eh aceitar na sua composição, elas deveriam eh ser compreensívas com países que deliberadamente entram em guerra, que deliberadamente estabelecem conflitos, que deliberadamente gostam de, né, realizar eh extermínios em série. posturas
genocidas. Será que as organizações Internacionais deveriam manter esses estados assim de forma tão eh tão calorosa, de forma tão acolhedora? Ou será que as suspensões, as expulsões não deveriam ser uma nova lógica do mundo? Veja bem que nós temos um nós temos um estado que é membro permanente das Nações Unidas, do Conselho de Segurança da ONU. Nós temos um estado que é membro permanente do Conselho de Segurança da ONU que deliberadamente começou uma guerra. Então, e será que a lógica no sistema, né, será que esse sistema não deveria de alguma forma ser modificado? A resposta
me parece obviamente que sim, só que as condições para alteração, do ponto de vista das organizações internacionais é eh bastante dificultoso. a muitas regras de procedimento, a muitas regras Substantivas que impedem a modificação do assim da arquitetura do mundo, tal como ele se apresenta eh nos dias de hoje. Por isso que é para fechar esse ponto das organizações internacionais, por isso que eh muitas pessoas, com razão, talvez muitos de vocês e muitos intelectuais também, eh por isso que muitas pessoas se questionam sobre o real papel das Nações Unidas como uma organização internacional. Há muitas Críticas
que são feitas à organização. Em parte eu compartilho de muitas delas, em parte não, porque a gente precisa conhecer qual que é o papel da ONU, quais são as prerrogativas, os deveres, as obrigações, os direitos da organização. E ela se comporta realmente em algumas matérias de forma bastante inadequada, né? Eh, geralmente nós questionamos o papel da ONU em face de conflitos internacionais ou de guerras Como as que nós eh vivenciamos atualmente, tá? Então, essa em linhas gerais é a minha assim explicação a respeito do segundo eh do segundo sujeito de direito internacional. que são as
organizações internacionais. Então, vimos dois sujeitos de direito internacional, estados, finalizamos os estados que são considerados como sujeitos primários ou originários do direito internacional. E segundo, trabalhamos as organizações internacionais que são consideradas como sujeitos secundários ou derivados do direito internacional, certo? Agora, vocês lembram eh que são sete os sujeitos de direito internacional? a gente ainda tem um tempo considerável da nossa aula de hoje. Então, eu vou passar eh eu vou passar para o Terceiro sujeito do direito internacional. Alguém tem alguma dúvida? Eu queria, eu sei que é que hoje eh é dia de jogo da seleção,
né? Mas nós estamos todos aqui na aula. Eu queria perguntar para vocês se até o presente momento vocês estão entendendo algo, se vocês estão conseguindo captar as minhas explicações, se vocês estão conseguindo eh raciocinar sobre o assunto, se está Tudo bem claro. Sim, Bernardo, obrigado aqui, pessoal, pelas respostas. Diga. Não, eu fui fui botar um positivo, mas eu cliquei errado. Tá bem, tranquilo. Certo. Obrigado. Não, pessoal, então excelente. Que bom que que estão compreendendo, né? Estão por aí. Eh, então beleza. Então fico tranquilo. Não que eu não estivesse tranquilo, mas a gente fica sempre Preocupado
em passar eh a matéria para vocês de uma forma que seja clara, né, que seja ilucidativa, que a gente consiga também eh refletir sobre os os grandes temas da nossa disciplina. Perfeito. Então agora nós vamos estudar. Agradeço a todos que que comentaram aqui no chat. Enfim, muito bom tê-los aqui comigo nessa noite de terça-feira, né? Já estamos avançando aí quase em Abril, o tempo passa muito rápido. Então, pessoal, eu vou comentar agora o terceiro sujeito aqui do Dia Internacional. É uma ordem que eu estabeleci, né, de de importância assim, mas não há uma ordem assim
correta, né? Mas eh eu vou fazer um comentário agora. Agora a gente vai prosseguir de forma até um pouco mais rápida em relação a cada um. Eh, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, sabe, né? Os filmes, vocês já viram em vários filmes, né? A a aquele caminãozinho, né? Geralmente aquela caminhonetinha que tem da Cruz Vermelha, que leva os mantimentos, que atende feridos em conflitos armados. Este movimento com esta nomenclatura, com este nome, né, movimento internacional da Cruz Vermelha, cruz, né, a expressão cruz é do mundo ocidental, vocês sabem disso. Então, nos países eh Árabes, nós
não utilizamos o movimento da Cruz Vermelha, né, Comitê Internacional de Cruz Vermelha. a gente usa uma outra nomenclatura que é movimento internacional do crescente vermelho. Então, se vocês derem uma verificadinha na na internet, né, no Google, vocês vão verificar que ao invés da cruz vermelha, há uma uma meiaalua vermelha, né, que é eh uma forma eh do comitê prestar homenagem a do comitê prestar homenagem às Eh aos países, né, as aos países que tem uma tradição muçulmana, tá? Então, não se usa daí, neste caso, a expressão eh cruz vermelha, se usa movimento internacional do crescente
vermelho. Bom, professor, por que que esse item três, né, por que que o comitê da Cruz Vermelha, eu já vou explicar o que que ele faz, né, pessoal? Por que que ele ele tá ele consta como um sujeito inseparado? Então, a doutrina do direito Internacional, pessoal, ela eh refere que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, ele tem uma natureza suigêneres, ou seja, ele tem um traço, né, ele tem uma constituição diferente dos demais sujeitos. E nós veremos claramente por que no decorrer, por que que no decorrer dos últimos séculos o comitê da Cruz Vermelha ele
Assumiu, né, esse papel de sujeito do direito internacional público. Nem sempre foi assim. Então, só pra gente poder entender, né, o que que faz, qual que é a preocupação principal do Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Número um, a preservação do direito internacional humanitário. E número dois, a proteção humanitária das populações civis em conflitos armados internacionais. Uma distinção, uma distinção muitíssimo importante. Comitê Internacional da Cruz Vermelho, proteção do Direito Internacional Humanitário. Professor, o que que é direito internacional humanitário? Pessoal, o direito internacional humanitário, embora ele tenha conexões bastante intensas Com os direitos humanos, o direito internacional
humanitário, ele não pode ser considerado como um sinônimo de direitos humanos. Como assim, professor? Explico. O direito internacional humanitário, Bernardo, ele diz respeito sempre a conflitos armados internacionais. Então, embora nós tenhamos conexões naturais, quando nós falamos em direito Humanitário, direito internacional humanitário, nós estamos nos referindo à proteção das populações civis durante conflitos armados. Compreende a diferença? Então, há conexões, obviamente, conteúdos semelhantes, mas o direito internacional humanitário não é não é sinônimo de direitos humanos, certo? Essa é uma diferença bastante Importante do ponto de vista conceitual e normativo também. Como assim, professor? eh normativo. A maior
parte do direito humanitário, pessoal, ela está contida nas chamadas convenções de Genebra de Direito Humanitário, tá? Elas são lá de 1949. Então lá, por exemplo, haverá toda uma sistemática de cuidado às populações civis, de deveres, obrigações dos Estados durante conflitos armados internacionais. Ah, professor, por que que um eh um exemplo, né, vocês veem de vez em quando abre o noticiário, ah, um caça americano bombardeou um hospital de guerra. Cara, isso não pode acontecer. Isso é uma violação ao direito internacional humanitário. Compreende? Tá, professor, mas de onde vem tudo isso, né? Onde é que começou tudo
Isso? Começou, pessoal, na historicamente, né? Começou em 1864. Eh, a Cruz Vermelha em homenagem a um soldado que chamava Hridan. E esse soldado era um soldado lá de Suíço, né? Era um soldado de Genebra. Tanto que lá em Genebra tem até avenida em em homenagem, né? Então, a Cruz Vermelha, ela surge em homenagem a esse soldado eh chamado Hanrian, que era um Soldado que ficou conhecido por tratados feridos, né? era um soldado que não tava propriamente preocupado com a batalha em si, a chamada batalha de Solferino. E aí ele tava preocupado, Bernardo, e os demais
aqui com eh a proteção do soldado que dos soldados que estavam feridos, né, durante o conflito. Então é daí que é desse episódio, né, da batalha de Soferino, da famosa batalha de Soferino, que surge o, digamos assim, O direito internacional humanitário e é o embrião do que hoje nós temos, que é a o comitê internacional da Cruz Vermelha. Certo? Só para pra gente finalizar, eu queria indicar dois filmes, eh, para vocês olharem, caso tenham interesse, né? Eh, que tem a relação bastante intensa com esse tema, em especial, não sei se já viram, né, mas em
especial o filme Hotel Ruanda. É um filme que retrata, né, lá da década de 1990, o genocídio de Ruanda. que foi um genocídio com milhares de mortes, né, entre num conflito étnico entre dois grupos que eram os tutsis e os rutus. Eu aconselho muito que vejam esse filme. É um filme bastante pesado, não vejam à noite, né? Tem tem ver esse filme num num horário alternativo, tá? É sempre bom. Obrigado, Gabriele, pelo comentário. Que bom que Que achaste interessante. É realmente muito bom. é sempre assim, eh, para nós, nós já estamos encerrando a nossa aula,
tá? Mas assim, eh, por vezes, eh, a arte, em particular o cinema ou a literatura, são muito importantes assim paraa captação do direito, né, do direito internacional público, do direito internacional privado. Quando nós chegarmos lá no direito internacional privado, eu vou indicar um filme que se chama A dama, a Dama dourada. Já ouviram esse filme? É um f bastante interessante. Deixa eu ver se eu acho aqui. Deixa eu ver se eu acho aqui o a a sinopse para vocês. Vou indicar muito um filme no internacional privado, que é esse aqui, ó. filme bastante interessante que
ele envolve contratos internacionais, arbitragem, restituição de obras de arte durante o o em decorrência, né, do Período do nazismo. É um filme bastante interessante, né, de uma obra que se chama A mulher eh a mulher dourada, né, de Gustavo Clint, que era um pintor austríaco. Enfim, eu não vou contar o filme, né? vou falar sobre ele mais à frente, mas assim, no geral, né, pessoal, eh, assim, o cinema contribui muito pra gente entender a técnica do direito, nosso papel como juristas, né, como Estudiosos do direito. Talvez alguns gostem mais, alguns gostem menos, mas acho que
é uma forma que eu, como professor posso eh sugerir para que vocês tenham um melhor aproveitamento, né, e também consigo se divertir um pouco mais com o direito, né? Direito já é tão pesado, a gente tem alternativas também para captar o direito de uma forma um pouco mais criativa, com, né, um juiz um pouco mais artístico também. Eu visualizo isso como Uma característica importante de pessoas que, como vocês estão buscando um diferencial eh no mercado, na sociedade, acho bastante interessante essas conexões que a gente pode fazer. Nem sempre poderemos, mas quando possível eu sempre tento
trazer eh pros meus estudantes. Então, nós finalizamos com isso o terceiro eh sujeito de direito internacional, que é o comitê internacional da Cruz Vermelha. Eu vou encerrar a aula agora e eh nós vamos começar a próxima aula com o quarto sujeito de direito internacional. Vou deixar aqui anotado para vocês que é a Santa Sé ou cidade estado do Vaticano, tá? Então eu só vou pedir a gentileza na aula que vem alguém me lembrar exatamente de onde nós eh paramos, né? Provavelmente eu lembre que eu tenho uma boa memória. Eh, mas creio que hoje a gente
já transitou bastante, Né, por assim elementos bastante difíceis, complexos. Acho que tô bastante satisfeito com a nossa aula de hoje. Espero contar com vocês cada vez mais assim nas aulas com questionamentos, dúvidas, eh problemáticas, né, que vocês eh possam trazer. E então encerramos a nossa aula. E nesse momento agradeço vocês por terem vindo e vindo assistir a nossa aula novamente e fico à disposição para ajudá-los nas demais Compreensões. Obrigado, pessoal, um abraço, uma boa noite e uma boa semana. Valeu, obrigado. Tudo de bom. Valeu, pessoal. Obrigado. Um abraço. Boa noite.