E aí pessoal tudo bem Nesta aula eu abordarei o assunto das competências no direito urbanístico esse tema das competências é bastante complexo aqui no direito urbanístico porque todas as esferas da Federação acabam atuando nesta matéria ou seja existe competência urbanística para União para os Estados para o Distrito Federal e também para os municípios Tá certo então para entender para compreender esse assunto complexo é muito importante que nós dividamos esse assunto Em competência Legislativa ou seja competência para criar leis de Direito urbanístico de um lado e de outro lado competências materiais ou executórias competências para aplicar
o direito urbanístico para utilizar os instrumentos de direito urbanístico vamos começar aqui pelas competências legislativas pela competência para criar leis de direito urbanístico a principal Norma sobre essa matéria na Constituição é a prevista no artigo 24 inciso primeiro de acordo com qual compete a união editar normas gerais de direito urbanístico vejam portanto que de acordo com 24 inciso 1º o Congresso Nacional tem esse poder de criar normas gerais para padronizar minimamente essa matéria Brasil afora a ideia dessas normas gerais é criar uma padronização mínima pela nossa Federação Brasileira que é formada por dezenas de Estados
e milhares de municípios então é importante que esses vários municípios esses vários estados dialoga minimamente com base nessa legislação comum criada pelo congresso bom quando nós dizemos que o congresso tem competência para criar normas gerais Isso significa que a competência Legislativa em matéria de direito urbanístico é concorrente sempre que o congresso criar normas gerais e os estados complementa todas as normas gerais ao lado dos Municípios nós temos competência Legislativa concorrente então vejam que o direito urbanístico não é matéria de competência Legislativa privativa do congresso na verdade o direito urbanístico é matéria de competência Legislativa concorrente
congresso editando armas gerais e os estados de acordo com o artigo 24 parágrafos segundo e terceiro editam normas de detalhamento os estados detalham essas normas nas suas leis de direito urbanístico tá certo Além disso pessoal existem alguns assuntos de direito urbanístico que são objeto de legislação privativa Estadual Então veja um artigo 18 e artigo 25 parágrafo terceiro ambos os dispositivos atribuem aos Estados a competência para editar leis sobre formação de municípios e criação de unidades regionais Então os estados criam as leis que tratam dos processos de formação de municípios seja por criação própria mente dita
seja por desmembramento seja por fusão qualquer outro tipo de processo respeitando obviamente os parâmetros constitucionais mas o congresso não cria lei sobre isso tá certo na verdade o Estado tem competência para criar essas leis de formação de municípios e também os estados tem competência para criar as unidades regionais são os estados que instituem regiões metropolitanas são os estados que instituem aglomerações urbanas e microrregiões tá bom pessoal Além disso os municípios tem um papel fundamental nessa matéria não há dúvidas né e o artigo 30 inciso 1 deixa isso bem claro então esses dois incisos dentro do
artigo 30 falam que o município tem o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e também que os municípios suplementam a legislação federal estadual e matéria de direito urbanístico pessoal notem que aqui há uma teoria muito importante para diferenciar a competência do município em relação às competências urbanísticas da união e dos Estados o que se consagrou na doutrina brasileira foi a teoria da preponderância do interesse então para saber se o município tem competência sobre um assunto em detrimento do estado da união não basta não basta caracterizar aquele assunto como assunto de interesse local é
preciso mostrar que o interesse local é preponderante ele predomina sobre interesses estaduais e federais Tá certo então de novo se nós tivermos um assunto de direito urbanístico que interessa à União ou estado e ao mesmo tempo ao município a definição da competência do município será resguardada desde que se comprove que o interesse local prepondera predomina sobre interesses estaduais ou federais Além disso pessoal o artigo 182 parágrafo primeiro também fala de competência municipal que cabe ao município aprovar o plano diretor por meio de lei Então os municípios criam planos diretores e esse plano diretor são criados
na forma de lei como uma série de normas de desenvolvimento urbano agora tomem cuidado não é todo município que tem que criar plano diretor Tá certo existem regras de obrigatoriedade plano diretor para certos municípios e isso eu comentarei numa aula específica a respeito do estatuto da cidade outra coisa importante não confunda está tudo da cidade que é uma lei criada pelo congresso e que a nossa lei geral de direito urbanismo com plano diretor plano diretor é uma lei local de desenvolvimento urbano está toda a cidade a grande lei do direito urbanístico criada pelo congresso nacional
tá bom ainda falando de competências eu não poderia deixar de mencionar aqui um assunto muito polêmico interessante que é o relativo às competências para expedição de diretrizes esse assunto é interessante polêmico pelo fato de que a teoria do direito define o que é Norma define o que é regra define o que é princípio mas a teoria do direito não nos oferece um esclarecimento a respeito do que significa diretriz o que que seria essa diretriz Qual é o limite dos entes federativos para criar diretriz o que ela significam na prática Tá certo bom independentemente dessa discussão
o artigo 21 e o artigo 182 São muito claros ao dizer de que a união tem competência para criar diretrizes em matéria de desenvolvimento urbano e não só isso também tem competência para criar diretrizes sobre habitação sobre saneamento básico sobre Transportes Urbanos então vejam é com base nesse artigo 21 inciso 20 que a união pelo congresso nacional cria a lei de diretrizes nacionais de saneamento básico então a lei 11445 que a nossa lei das diretrizes nacionais saneamento básico é uma lei criado pela união com base nessa competência para instituir diretrizes Tá certo e essa é
uma lei bastante Ampla inclusive é possível questionar se efetivamente é só uma lei de diretrizes porque a lei é bastante detalhada Tá certo outra coisa o Congresso Nacional criou uma lei de mobilidade então o Congresso Nacional cria essa lei de mobilidade com base na sua competência aí dada pelo artigo 21 isso vem da constituição para traçar diretrizes não é sobre Transportes Urbanos tá bom vejam lá então o artigo 182 diz lá esse artigo que a política de desenvolvimento urbano executada pelo poder público municipal conforme diretrizes Gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade garantir o bem-estar de seus habitantes então vejam que diz 182 o município cria o município cria a sua política de desenvolvimento urbano mas deve fazê-lo com base nas diretrizes Gerais fixadas em lei então onde é que estão essas diretrizes no estatuto da cidade o estatuto da cidade lá no seu artigo segundo traz uma série de diretrizes e desenvolvimento urbano e essas diretrizes vinculam até mesmo os legisladores os vereadores ali na Câmara Municipal quando criam leis de desenvolvimento urbano Tá certo então além de competência para criar leis a Constituição da
República fala da competência para editar diretrizes e matéria de direito urbanístico bom temos ainda pessoal dentro da Constituição uma série de regras sobre competências materiais ou executórias tá certo sobre competências para exercer funções administrativas e utilizar instrumentos nessa matéria de direito donístico Tá bom então eu separei aqui alguns desses dispositivos veja em primeiro lugar o artigo 21 inciso 9º que atribui a união a competência para executar planos nacionais e regionais de ordenação do território ou vejam que interessante não é só o município que cria um plano de ordenação do território que é o plano diretor
além do plano diretor que é um plano Municipal de ordenação do território a união também tem poder de criar um plano para ordenar o território mas numa abrangência muito maior porque a união cuida do território nacional e de territórios regionais tá bom o artigo 23 desses terceiro ainda falando de competência material atribuir a todos os entes da Federação dever de proteger o patrimônio cultural histórico e as paisagens inclusive aí paisagens urbanas então vejam que aqui temos competência material comum de todos os entes da Federação nessa mesma linha o artigo 23 inciso o sexto atribui a
todos entes federativos a competência para proteger o ambiente e combater a poluição um tema que é bastante importante porque vocês sabem nas cidades brasileiras temos um alto índice de poluição sonora poluição visual poluição aérea entre outras formas de poluição ou seja de degradação do ambiente tá bom além disso pessoal vou falar aqui um pouquinho sobre competências locais competências dos Municípios em matéria urbanística sobre esse assunto Nós temos muitos dispositivos na Constituição principalmente lá no artigo 30 esse artigo 30 é dedicado às competências dos Municípios e diz o artigo 30 inciso 5º que cabe ao município
executar serviços públicos de interesse local incluindo transporte coletivo Urbano então o transporte coletivo Urbano intra Municipal é do município o transporte coletivo que envolve vários municípios Ou seja que é intermunicipal já compete ao estado e se nós tivermos ali um transporte em região metropolitana ou aglomeração Urbana Que seja função pública de interesse comum a competência será compartilhada entre estados e municípios tá certo Então veja né Nós temos aqui uma competência no artigo 30 inciso 5º especificamente para o transporte coletivo Urbano intra Municipal tá bom esse que compete ao município no inciso 8º nós temos a
competência do municipal para o ordenamento territorial então é com base nisso que o município cria leis de US ocupação do solo define zona Industrial zona comercial Zona Residencial e assim por diante tá bom no Inciso 4 temos ainda a competência do município para promover o patrimônio cultural local Tá certo e lá no artigo 182 pessoal também temos competência do município para usar uma série de instrumentos de político Urbana como o parcelamento dedicações compulsória indicação compulsórias que eu vou explicar nas aulas de estatuto da cidade o IPTU progressivo a desapropriação sancionatório Urbana Com títulos da dívida
pública entre outras coisas tá certo então vejam que o 182 também é importante porque já aqui no texto constitucional alguns instrumentos políticos urbanística e diz que compete ao município utilizar esses instrumentos bom pessoal além dessas normas de competência Legislativa competência para diretrizes e competência executórias nós temos normas especiais para uma série de assuntos que são importantes para o desenvolvimento urbano Então veja em matéria de proteção do patrimônio de tombamento temos lá artigo 23 inciso 3º 24 inciso 7 em matéria de desapropriação que é um instituto Direito Administrativo muito importante para o desenvolvimento urbano temos regras
específicas de competência Legislativa no 22 nesse segundo então vejam que aí que a competência Legislativa é privativa do congresso né e no 182 Parágrafo 4º se até um assunto interessante a competência para desapropriação para legislar sobre desapropriação é privativa do congresso nacional porém porém existe uma exceção o município pode trazer algumas regras sobre desapropriação sancionatório Urbana não é então isso é uma exceção muito virtual aqui do direito urbanístico temos também regras competenciais específicas sobre ambiente Urbano e poluição e também regras competenciais específicas sobre transporte público Urbano e para fechar pessoal eu só gostaria de apontar
aqui duas súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal muito importante porque dizem respeito a esses conflitos a essas controvérsias relativas às competências em matéria de direito urbanístico sobretudo a esse choques entre as políticas de desenvolvimento urbano e outros tipos de assunto e outros tipos de competência previstos na Constituição então primeiro caso súmula vinculante 49 diz lá sobre vinculante 49 que ofende o princípio da livre concorrência Lei Municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área então vejam o município não pode com pretexto de organizar seu desenvolvimento urbano não é impedir a
instalação de determinados estabelecimentos comerciais do mesmo Ramo e uma determinada área tá certo é claro que o município pode não é claro que o município pode tratar de inconformidade de uso o Municipal pode proibir que uma que uma um centro de evento seja instalado de um lado de um hospital né do lado de um hospital pode impedir que um posto de gasolina seja colocado do lado de uma loja de fogos de artifício isso é possível o que o município não pode é criar essas leis de organização dos estabelecimentos comerciais na área urbana de maneira a
obstá-lo livre iniciativa que é um valor da ordem econômica então súmula vinculante 49 e outras súmula vinculante interessante é 38 que diz que o município é competente para fixar o horário de funcionamento estabelecimento comercial então o município pode fixar o horário de funcionamento de lojas horário de funcionamento de funcionamento Supermercado de bancos e assim por diante Tá certo então súmulas importantíssimas aí vinculantes né importantíssimas para essa matéria das competências É isso aí pessoal um grande abraço e até a próxima